Decisão nº 3/97 do Conselho de associação associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a República Checa, por outro de 22 de Dezembro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 (prorrogação do sistema de duplo controlo)
Jornal Oficial nº L 013 de 19/01/1998 p. 0099 - 0112
DECISÃO Nº 3/97 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro de 22 de Dezembro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 (prorrogação do sistema de duplo controlo) (98/76/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Considerando que o Grupo de Contacto, referido no artigo 10º do Protocolo nº 2 do Acordo Europeu, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, se reuniu em 31 de Outubro de 1997 e acordou em recomendar ao Conselho de Associação instituído nos termos do artigo 104º do acordo a prorrogação do sistema de duplo controlo instituído em 1997 pela Decisão nº 4/96 do Conselho de Associação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998; Considerando que o Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, concordou com essa recomendação, DECIDE: Artigo 1º 1. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998, a importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I e originários da República Checa dependerá da apresentação de um documento de vigilância segundo o modelo que figura no anexo II, emitido pelas autoridades da Comunidade. 2. A classificação dos produtos abrangidos pela presente decisão baseia-se na nomenclatura estatística e pautal da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, sob forma abreviada, «NC»). A origem dos produtos abrangidos pela presente decisão será determinada segundo as regras em vigor na Comunidade. 3. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I e originários da República Checa dependerá, além disso, da emissão de um documento de exportação pelas autoridades checas competentes. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao ano da remessa dos produtos a que o documento se refere. Considera-se que a remessa é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. 4. O documento de exportação deve ser emitido segundo o modelo que figura no anexo III e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. 5. A República Checa notificará a Comissão das Comunidades Europeias dos nomes e endereços das autoridades governamentais checas competentes para emitir e verificar os documentos de exportação, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e das assinaturas dessas autoridades. A República Checa notificará igualmente a Comissão de eventuais alterações desses dados. 6. O anexo IV contém disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo. Artigo 2º 1. A República Checa compromete-se a fornecer à Comunidade dados estatísticos exactos sobre os documentos de exportação emitidos pelas autoridades checas nos termos do artigo 1º Essas informações serão comunicadas à Comunidade até ao final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem. 2. A Comunidade compromete-se a fornecer às autoridades checas dados estatísticos exactos sobre os documentos de vigilância emitidos pelos Estados-membros nos termos do artigo 1º Essas informações serão comunicadas às autoridades checas no final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem. Artigo 3º Se necessário, a pedido de uma das partes, realizar-se-ão consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação da presente decisão. Essas consultas realizar-se-ão imediatamente. As consultas a realizar por força do presente artigo serão encaradas pelas partes num espírito de cooperação e com intenção de conciliar as suas divergências. Artigo 4º As notificações previstas na presente decisão devem ser enviadas: - em relação à Comunidade, à Comissão das Comunidades Europeias (DG I.D.2 e DG III.C.1), - em relação à República Checa, à missão da República Checa junto das Comunidades Europeias e ao Ministério da Indústria e do Comércio da República Checa. Artigo 5º A presente decisão vincula a Comunidade e a República Checa, que tomarão as medidas necessárias à sua execução. Artigo 6º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho de Associação O Presidente J. POOS ANEXO I REPÚBLICA CHECA Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1998) Chapa grossa (excepto a dos códigos ex NC) 7208 40 10 7208 51 30 7208 51 50 7208 51 91 7208 51 99 7208 52 91 7208 52 99 7208 54 10 7208 90 10 7208 90 90 Chapa laminada a frio 7209 15 00 7209 16 90 7209 17 90 7209 18 91 7209 18 99 7209 25 00 7209 26 90 7209 27 90 7209 28 90 7211 23 10 7211 23 51 7211 29 20 Fio-máquina 7213 10 00 7213 20 00 7213 91 10 7213 91 20 7213 91 41 7213 91 49 7213 91 70 7213 91 90 7213 99 10 7213 99 90 7221 00 10 7221 00 90 7227 10 00 7227 20 00 7227 90 10 7227 90 50 7227 90 95 Vigas e perfis 7216 31 11 7216 31 19 7216 31 91 7216 31 99 7216 32 11 7216 32 19 7216 32 91 7216 32 99 Tubos soldados Todo o código NC 7306 Declaração comum No contexto da Decisão nº 3/97 do Conselho de Associação, a Comunidade e a República Checa declararam que, se os produtores dos produtos sujeitos a duplo controlo o solicitarem, aquelas se informarão imediata e reciprocamente de eventuais problemas relacionados com a aplicação da referida decisão e dos produtos em questão que exijam a realização de consultas, tal como previsto no artigo 3º daquela decisão. ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) 2. Número de emissão 3. Local e data previstos para a importação 4. Autoridade competente de emissão (nome, endereço e telefone) 5. Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo) 6. País de origem (e número de nomenclatura geográfica) 7. País de proveniência (e número de nomenclatura geográfica) 8. Prazo de validade 9. Designação das mercadorias 10. Código das mercadorias (NC) e categoria 11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidades suplementares 12. Valor CIF fronteira CE em ecus 13. Menções suplementares 14. Visto da autoridade competente Data: . Assinatura: . Carimbo 1 1 Original para o destinatário 15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada 16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) 17. Em algarismos 18. Por extenso para a quantidade imputada 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou extracto número e data de imputação 20. Nome, Estado-membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 Fixar aqui o eventual suplemento. >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) 2. Número de emissão 3. Local e data previstos para a importação 4. Autoridade competente de emissão (nome, endereço e telefone) 5. Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo) 6. País de origem (e número de nomenclatura geográfica) 7. País de proveniência (e número de nomenclatura geográfica) 8. Prazo de validade 9. Designação das mercadorias 10. Código das mercadorias (NC) e categoria 11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidades suplementares 12. Valor CIF fronteira CE em ecus 13. Menções suplementares 14. Visto da autoridade competente Data: . Assinatura: . Carimbo 2 2 Exemplar para a autoridade competente 15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada 16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) 17. Em algarismos 18. Por extenso para a quantidade imputada 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou extracto número e data de imputação 20. Nome, Estado-membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 Fixar aqui o eventual suplemento.> FIM DE GRÁFICO> ANEXO III >INÍCIO DE GRÁFICO> (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. 1 Exporter (name, full address, country) ORIGINAL 2 No 3 Year 4 Product group 5 Consignee (name, full address, country) EXPORT DOCUMENT (ECSC and EC steel products) 6 Country of origin 7 Country of destination 8 Place and date of shipment - Means of transport 9 Supplementary details 10 Description of goods - Manufacturer 11 CN code 12 Quantity (1) 13 FOB value (2) 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY 15 Competent authority (name, full address, country) At . on . (Signature) (Stamp) >FIM DE GRÁFICO> DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO (Aço CECA e CE) >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Exportador (nome, endereço completo, país) 2. Número 3. Ano 4. Grupo de produtos 5. Destinatário (nome, endereço completo, país) 6. País de origem 7. País de destino 8. Local e data de expedição - meio de transporte 9. Indicações adicionais 10. Designação das mercadorias - fabricante 11. Código NC 12. Quantidade (1) 13. Valor FOB (2) 14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE 15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país) Feito em. , em. . (Assinatura) (Carimbo) (1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.(2) Na moeda do contrato de venda. >FIM DE GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. 1 Exporter (name, full address, country) COPY 2 No 3 Year 4 Product group 5 Consignee (name, full address, country) EXPORT DOCUMENT (ECSC and EC steel products) 6 Country of origin 7 Country of destination 8 Place and date of shipment - Means of transport 9 Supplementary details 10 Description of goods - Manufacturer 11 CN code 12 Quantity (1) 13 FOB value (2) 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY 15 Competent authority (name, full address, country) At . on . (Signature) (Stamp) >FIM DE GRÁFICO> ANEXO IV REPÚBLICA CHECA Anexo técnico relativo ao sistema de duplo controlo 1. O formato do documento de exportação é de 210 x 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no máximo, 25 gramas por metro quadrado. O documento é impresso em inglês. Caso seja manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letras de imprensa. Estes documentos podem conter exemplares suplementares devidamente identificados como tal. Se os certificados tiverem diversas cópias, apenas a primeira folha constitui o original. Este exemplar está revestido da menção «original» e os outros exemplares da menção «cópia». Para efeitos do controlo da exportação para a Comunidade, as autoridades comunitárias competentes aceitam unicamente o original, em conformidade com as disposições do sistema de duplo controlo. 2. Cada documento contém um número de ordem normalizado, impresso ou não, destinado a individualizá-lo, que é composto dos seguintes elementos: - duas letras para identificar o país de exportação: CZ - duas letras para identificar o Estado-membro onde está previsto o desalfandegamento: >POSIÇÃO NUMA TABELA> - um número de um algarismo indicando o ano, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo 8 para 1998, - um número de dois algarismos, de 01 a 99, identificando a estância de emissão em questão no país de exportação, - um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, reservado ao Estado-membro em que está previsto o desalfandegamento. 3. Os documentos de exportação são válidos por um período de seis meses a contar da data da sua emissão, mas não após 31 de Dezembro do ano indicado na casa nº 3 dos documentos de exportação. 4. Dado que o importador é obrigado a apresentar o original do documento de vigilância quando solicita um documento de importação, os documentos de exportação devem, na medida do possível, ser emitidos para uma transacção comercial individual e não para contratos globais. 5. A República Checa não é obrigada a indicar os dados relativos aos preços no documento de exportação caso exista uma verdadeira necessidade de proteger a confidencialidade comercial. Nesse caso, é conveniente indicar na casa nº 9 do documento de exportação a razão subjacente à não divulgação destes elementos e referir que podem ser obtidos, apresentando um pedido nesse sentido, junto das autoridades competentes da Comunidade. 6. Os documentos de exportação podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que se referem. Nesse caso, devem ser revestidos da menção «emitido a posteriori». 7. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um documento de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades governamentais competentes que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação na sua posse. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». A segunda via deve conter a data de emissão do documento de exportação original. 8. As autoridades competentes da Comunidade serão imediatamente informadas da retirada ou alteração de um documento de exportação já emitido e, se for caso disso, das razões que justificaram essa acção.