21998D0119(02)

Decisão nº 3/97 do Conselho de associação associação entre as Comunidades europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro de 22 de Dezembro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 (prorrogação do sistema de duplo controlo)

Jornal Oficial nº L 013 de 19/01/1998 p. 0071 - 0084


DECISÃO Nº 3/97 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO associação entre as Comunidades europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro de 22 de Dezembro de 1997 relativa à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 (prorrogação do sistema de duplo controlo) (98/74/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Considerando que o Grupo de Contacto, referido no artigo 10º do Protocolo nº 2 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, se reuniu em 23 de Outubro de 1997 e acordou em recomendar ao Conselho de Associação nos termos do artigo 104º do acordo a prorrogação do sistema de duplo controlo instituído em 1997 pela Decisão nº 1/97 do Conselho de Associação, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que o Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, acordou na presente recomendação,

DECIDE:

Artigo 1º

1. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998, a importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I e originários da Eslováquia dependerá da apresentação de um documento de importação segundo o modelo que figura no anexo II, emitido pelas autoridades da Comunidade.

2. A classificação dos produtos abrangidos pela presente decisão baseia-se na nomenclatura estatística e pautal da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, sob forma abreviada, «NC»). A origem dos produtos abrangidos pela presente decisão será determinada segundo as regras em vigor na Comunidade.

3. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I e originários da Eslováquia dependerá, além disso, da emissão de um documento de exportação pelas autoridades eslovacas competentes. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da remessa dos produtos a que o documento se refere. Considera-se que a remessa é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.

4. O documento de exportação deve ser emitido segundo o modelo que figura no anexo III e será válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade.

5. A República Eslovaca notificará a Comissão das Comunidades Europeias dos nomes e endereços das autoridades governamentais eslovacas competentes para emitir e verificar os documentos de exportação, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e das assinaturas dessas autoridades. A República Eslovaca notificará igualmente a Comissão de eventuais alterações desses dados.

6. O anexo IV contém disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo.

Artigo 2º

1. A República Eslovaca compromete-se a fornecer à Comunidade dados estatísticos exactos sobre os documentos de exportação emitidos pelas autoridades eslovacas nos termos do artigo 1º Essas informações serão comunicadas à Comunidade no final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

2. A Comunidade compromete-se a fornecer às autoridades eslovacas dados estatísticos exactos sobre os documentos de vigilância emitidos pelos Estados-membros nos termos do artigo 1º Essas informações serão comunicadas às autoridades eslovacas no final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

Artigo 3º

Se necessário, a pedido de uma das partes, realizar-se-ão consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação da presente decisão. Essas consultas realizar-se-ão imediatamente. As consultas a realizar por força do presente artigo serão encaradas por ambas as partes num espírito de cooperação e com intenção de conciliação das suas divergências.

Artigo 4º

As comunicações a efectuar nos termos da presente decisão devem ser enviadas:

- em relação à Comunidade, à Comissão das Comunidades Europeias (DG I/D/2 e DG III/C/1),

- em relação à República Eslovaca, à Missão da República Eslovaca junto das Comunidades Europeias e ao Ministério da Economia da República Eslovaca.

Artigo 5º

A presente decisão vincula a Comunidade e a República Eslovaca, que tomarão as medidas necessárias à sua execução.

Artigo 6º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. POOS

ANEXO I

ESLOVÁQUIA

Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1998)

Rolos laminados a quente e rolos decapados

7208 10 00

7208 25 00

7208 26 00

7208 27 00

7208 36 00

7208 37 10

7208 37 90

7208 38 10

7208 38 90

7208 39 10

7208 39 90

7219 11 00

7219 12 10

7219 12 90

7219 13 10

7219 14 10

7219 14 90

7225 19 10

7225 20 20

7225 30 00

Largura

7208 40 10

7208 40 90

7208 51 10

7208 51 99

7208 52 10

7208 52 99

7208 53 10

7208 53 90

7208 54 10

7208 54 90

7208 90 10

7208 90 90

Chapas e rolos laminados a frio

7209 15 00

7209 16 90

7209 17 90

7209 18 91

7209 18 99

7209 25 00

7209 26 90

7209 27 90

7209 28 90

7209 90 10

7209 90 90

Arcos laminados a quente

7211 14 10

7211 14 90

7211 19 20

7211 19 90

7212 60 91

7220 11 00

7220 12 00

7220 90 31

7226 19 10

7226 20 20

7226 91 10

7226 91 90

7226 93 20

7226 94 20

7226 99 20

Arcos laminados a frio

7211 23 10

7211 23 51

7211 23 99

7211 29 20

7211 90 19

7211 90 90

7226 92 90

7226 93 80

7226 94 80

7226 99 80

Chapas, rolos e arcos galvanizados a quente

7210 11 90

7210 41 10

7210 41 90

7210 49 10

7210 49 90

7210 61 10

7212 30 90

Folha de flandres em rolos, chapas e arcos

7210 11 10

7210 12 11

7210 70 31

7210 70 39

7212 10 99

Chapas, rolos e arcos de aço com grãos não orientados, para electrotécnica

7209 17 10

7209 27 10

7211 23 91

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) 2. Número de emissão 3. Local e data previstos para a importação 4. Autoridade competente de emissão (nome, endereço e telefone) 5. Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo) 6. País de origem (e número de nomenclatura geográfica) 7. País de proveniência (e número de nomenclatura geográfica) 8. Prazo de validade 9. Designação das mercadorias 10. Código das mercadorias (NC) e categoria 11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidades suplementares 12. Valor CIF fronteira CE em ecus 13. Menções suplementares 14. Visto da autoridade competente Data: . Assinatura: . Carimbo 1 1 Original para o destinatário 15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada 16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) 17. Em algarismos 18. Por extenso para a quantidade imputada 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou extracto número e data de imputação 20. Nome, Estado-membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 Fixar aqui o eventual suplemento.

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA 1. Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) 2. Número de emissão 3. Local e data previstos para a importação 4. Autoridade competente de emissão (nome, endereço e telefone) 5. Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo) 6. País de origem (e número de nomenclatura geográfica) 7. País de proveniência (e número de nomenclatura geográfica) 8. Prazo de validade 9. Designação das mercadorias 10. Código das mercadorias (NC) e categoria 11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidades suplementares 12. Valor CIF fronteira CE em ecus 13. Menções suplementares 14. Visto da autoridade competente Data: . Assinatura: . Carimbo 2 2 Exemplar para a autoridade competente 15. IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada 16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) 17. Em algarismos 18. Por extenso para a quantidade imputada 19. Documento aduaneiro (modelo e número) ou extracto número e data de imputação 20. Nome, Estado-membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 1 2 Fixar aqui o eventual suplemento.>

FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. 1 Exporter (name, full address, country) ORIGINAL 2 No 3 Year 4 Product group 5 Consignee (name, full address, country) EXPORT DOCUMENT (ECSC and EC steel products) 6 Country of origin 7 Country of destination 8 Place and date of shipment - Means of transport 9 Supplementary details 10 Description of goods - Manufacturer 11 CN code 12 Quantity (1) 13 FOB value (2) 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY 15 Competent authority (name, full address, country) At . on . (Signature) (Stamp)

>FIM DE GRÁFICO>

DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO (Aço CECA e CE)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Exportador (nome, endereço completo, país)

2. Número

3. Ano

4. Grupo de produtos

5. Destinatário (nome, endereço completo, país)

6. País de origem

7. País de destino

8. Local e data de expedição - meio de transporte

9. Indicações adicionais

10. Designação das mercadorias - fabricante

11. Código NC

12. Quantidade (1)

13. Valor FOB (2)

14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país)

Feito em. , em.

.

(Assinatura)

(Carimbo)

(1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.(2) Na moeda do contrato de venda.

>FIM DE GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight. (2) In the currency of the sale contract. 1 Exporter (name, full address, country) COPY 2 No 3 Year 4 Product group 5 Consignee (name, full address, country) EXPORT DOCUMENT (ECSC and EC steel products) 6 Country of origin 7 Country of destination 8 Place and date of shipment - Means of transport 9 Supplementary details 10 Description of goods - Manufacturer 11 CN code 12 Quantity (1) 13 FOB value (2) 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY 15 Competent authority (name, full address, country) At . on . (Signature) (Stamp)

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

REPÚBLICA ESLOVACA

Anexo técnico relativo ao sistema de duplo controlo

1. O formato dos documentos de exportação é de 210 x 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Devem ser redigidos em inglês. Se forem preenchidos à mão, tal deverá ser feito a tinta e em caracteres de imprensa. Estes documentos podem conter exemplares adicionais devidamente indicados como tal. Se os documentos tiverem vários exemplares, só o primeiro constitui o original. Esse exemplar conterá a menção «original» e os outros a menção «cópia» («copy»). As autoridades competentes comunitárias só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade, em conformidade com as disposições do sistema de duplo controlo.

2. Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

- duas letras para identificar o país de exportação: SK,

- duas letras para identificar o Estado-membro previsto para o desalfandegamento:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, isto é 8 para 1998;

- um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu a licença no país de exportação,

- um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro previsto para o desalfandegamento.

3. Os produtos serão expedidos durante o ano civil referido na casa 3 do documento de exportação.

4. Na medida em que o importador necessitar de apresentar o documento de vigilância original quando solicitar a emissão de um documento de exportação, os documentos de exportação deverão, sempre que possível, ser emitidos para uma transacção comercial determinada e não para contratos globais.

5. Nos casos em que exista uma necessidade genuína de protecção da confidencialidade, a Repúlica Eslovaca não está obrigada a apresentar informações relativas aos preços no documento de exportação. Nestes casos, a casa 9 do documento de exportação deverá indicar os motivos de tal omissão, precisando que as informações relativas aos preços se encontram à disposição das autoridades competentes da Comunidade, a seu pedido.

6. Os documentos de exportação podem ser emitidos após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção «emitido a posteriori» («issued retrospectively»).

7. Em caso de furto, extravio ou destruição de um documento de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»). A segunda via deve reproduzir a data do documento de exportação original.

8. As autoridades competentes da Comunidade serão informadas de imediato de eventuais alterações ou da retirada de documentos de exportação já emitidos e, se for caso disso, da justificação desta acção.