Decisão nº 4/97 da Comissão Mista CE-EFTA «trânsito comum» de 17 de Dezembro de 1997 que altera o anexo VIII do apêndice II da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum
Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/1998 p. 0034 - 0035
DECISÃO Nº 4/97 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «TRÂNSITO COMUM» de 17 de Dezembro de 1997 que altera o anexo VIII do apêndice II da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (98/13/CE) A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 15º, Considerando que o anexo VIII do apêndice II da Convenção contém a lista das mercadorias cujo transporte é susceptível de dar origem a um aumento da garantia fixa, que, tendo em vista uma simplificação administrativa, se afigura indicado reagrupar, tanto quanto possível, numa única lista as diferentes listas de mercadorias sensíveis existentes, tanto no âmbito do regime de trânsito comunitário como no de trânsito comum; que a experiência demonstrou que somente as mercadorias em relação às quais se registaram fraudes de uma certa importância deveriam figurar no referido anexo VIII, DECIDE: Artigo 1º O anexo VIII do apêndice II da Convenção é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1998. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Mista O Presidente Sigurgeir A. JÓNSSON (1) JO L 226 de 13. 8. 1987, p. 2. ANEXO «ANEXO VIII LISTA DAS MERCADORIAS CUJO TRANSPORTE É SUSCEPTÍVEL DE DAR ORIGEM A UM AUMENTO DA GARANTIA FIXA >POSIÇÃO NUMA TABELA>