21998A1203(02)

Protocolo à convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo a uma nova redução das emissões de enxofre

Jornal Oficial nº L 326 de 03/12/1998 p. 0035 - 0056


PROTOCOLO À CONVENÇÃO DE 1979 SOBRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA TRANSFRONTEIRAS A LONGA DISTÂNCIA, RELATIVO A UMA NOVA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE ENXOFRE

AS PARTES,

DECIDIDAS a aplicar a convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância,

PREOCUPADAS com o facto das emissões de enxofre e outros poluentes atmosféricos continuarem a ser transportados através de fronteiras internacionais e, em zonas expostas da Europa e da América do Norte, provocarem danos generalizados em recursos naturais de importância vital do ponto de vista ambiental e económico, tal como por exemplo florestas, solos e águas, e materiais, incluindo os monumentos históricos e, em determinadas circunstâncias, exercerem efeitos nocivos sobre a saúde humana,

DECIDIDAS a tomar medidas de precaução destinadas a prever, evitar ou minimizar emissões de poluentes atmosféricos e atenuar os seus efeitos adversos,

PERSUADIDAS de que, em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certezas científicas absolutas não deve ser invocada como uma razão para adiar tais medidas, tendo em conta que tais medidas de precaução de luta contra as emissões de poluentes atmosféricos devem ser rentáveis do ponto de vista económico,

CONSCIENTES de que as medidas de luta contra as emissões de enxofre e de outros poluentes atmosféricos devem igualmente contribuir para a protecção do ambiente sensível da região Árctica,

CONSIDERANDO que as principais fontes de poluição atmosférica que contribuem para a acidificação do meio são a combustão de combustíveis fósseis para a produção de energia e os principais processos tecnológicos utilizados em diversos sectores industriais, e igualmente os transportes, que produzem emissões de enxofre, óxidos de azoto e outros poluentes,

CONSCIENTES da necessidade de adoptar uma abordagem regional de luta contra a poluição atmosférica rentável do ponto de vista económico que tenha em conta as variações dos efeitos e dos custos da redução de poluição entre os países,

DESEJOSAS de adoptar novas medidas mais eficazes para controlar e reduzir as emissões de enxofre,

SABENDO que qualquer política de controlo das emissões de enxofre, por muito rentável que possa ser a nível regional, se traduzirá num encargo económico relativamente pesado para os países em transição para a economia de mercado,

TENDO PRESENTE que as medidas tomadas para reduzir as emissões de enxofre não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição dissimulada da concorrência e do comércio internacional,

TENDO EM CONSIDERAÇÃO os dados científicos e técnicos existentes em matéria de emissões, processos atmosféricos e efeitos sobre o ambiente dos óxidos de enxofre e igualmente o custo das medidas de redução,

CONSCIENTES de que, para além das emissões de enxofre, as emissões de óxidos de azoto e de amoníaco provocam igualmente uma acidificação do meio,

TOMANDO NOTA que, em virtude da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas, adoptada em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992, foi concluído um acordo para a definição de políticas nacionais e o estabelecimento de medidas correspondentes destinadas a lutar contra as alterações climáticas, o que se prevê conduzir a uma redução das emissões de enxofre,

AFIRMANDO a necessidade de garantir um desenvolvimento sustentável e seguro do ponto de vista ecológico,

RECONHECENDO que é necessário prosseguir a cooperação científica e técnica de modo a aperfeiçoar a abordagem baseada nas cargas críticas e níveis críticos, e desenvolver esforços para avaliar os diversos poluentes atmosféricos e os diversos efeitos sobre o ambiente, materiais e saúde humana,

SALIENTANDO o facto de que os conhecimentos científicos e técnicos progridem e que será necessário tomar em conta a sua evolução na análise da pertinência das obrigações assumidas em aplicação do presente protocolo e na decisão das acções futuras,

TOMANDO NOTA do protocolo relativo à redução das emissões de enxofre ou dos seus fluxos transfronteiras em pelo menos 30 %, adoptado em Helsínquia, em 8 de Julho de 1985, e das medidas já adoptadas por diversos países que tiveram como efeito a redução das emissões de enxofre,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1º Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

1. «Convenção»: a convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, adoptada em Genebra, em 13 de Novembro de 1979.

2. «EMEP»: o programa concertado de vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa.

3. «Órgão executivo»: o órgão executivo da convenção constituído em aplicação do nº 1 do artigo 10º da convenção.

4. «Comissão»: a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE-NU).

5. «Partes»: salvo indicação em contrário, as partes no presente protocolo.

6. «Zona geográfica de actividades do EMEP»: a zona definida no nº 4 do artigo 1º do protocolo da convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo ao financiamento a longo prazo do programa concertado de vigilância contínua e de avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP), adoptado em Genebra, em 28 de Setembro de 1984.

7. «ZGOE»: as zonas de gestão dos óxidos de enxofre especificadas no anexo III em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 2º

8. «Carga crítica»: uma estimativa quantitativa da exposição a um ou diversos poluentes abaixo da qual, de acordo com os conhecimentos actuais, não se verificam efeitos nocivos apreciáveis sobre determinados elementos sensíveis do ambiente.

9. «Níveis críticos»: as concentrações de poluentes na atmosfera acima dos quais, de acordo com os conhecimentos actuais, é possível verificarem-se efeitos nocivos directos sobre receptores tais como seres humanos, plantas, ecossistemas ou materiais.

10. «Deposição crítica de enxofre»: uma estimativa quantitativa da exposição aos compostos oxidados do enxofre, tendo em conta os efeitos da absorção de catiões básicos e das deposições de catiões básicos, abaixo da qual, de acordo com os conhecimentos actuais, não se verificam efeitos nocivos significativos sobre determinados elementos sensíveis do ambiente.

11. «Emissão»: a descarga de substâncias para a atmosfera.

12. «Emissões de enxofre»: a totalidade das emissões para a atmosfera, expressas em quilo-toneladas de dióxido de enxofre (kt SO2) de compostos de enxofre de origem antropogénica com exclusão das emissões provenientes dos navios utilizados nos transportes marítimos internacionais fora das águas territoriais.

13. «Combustível»: qualquer substância combustível sólida, liquida ou gasosa, com excepção dos lixos domésticos e dos resíduos tóxicos ou perigosos.

14. «Fonte fixa de combustão»: qualquer dispositivo técnico ou grupo de dispositivos técnicos situados num mesmo local e que libertam ou são susceptíveis de libertar gases residuais por meio de uma chaminé comum, onde se procede à oxidação dos combustíveis de modo a utilizar o calor produzido.

15. «Nova grande fonte fixa de combustão»: qualquer fonte fixa de combustão cuja construção ou modificação significativa é autorizada depois de 31 de Dezembro de 1995 e cuja potência térmica, quando funciona a plena capacidade, é de pelo menos 50 MWth. Incumbe às autoridades nacionais competentes decidir quando se trata de uma modificação significativa tendo em conta factores tais como os benefícios para o ambiente de tal modificação.

16. «Grande fonte fixa de combustão já existente»: qualquer fonte fixa de combustão já existente cuja potência térmica, funcionando à potência nominal, seja pelo menos de 50 MWth.

17. Gasóleo»: qualquer produto petrolífero no âmbito do HS 2710, ou qualquer produto petrolífero que, em virtude dos seus limites de destilação, se integra na categoria dos destilados médios destinados a serem utilizados como combustíveis e em que pelo menos 85 % do seu volume, incluindo as perdas por destilação, destilam a 350 °C.

18. «Valor limite de emissão»: a concentração admissível de compostos de enxofre expressa em termos de dióxido de enxofre nos gases residuais provenientes de um fonte fixa de combustão, expressa em termos de massa por volume destes gases, sendo estes expressos em mg de SO2,/Nm3, considerando um teor de oxigénio (em volume) no gás residual de 3 % no caso dos combustíveis líquidos e gasosos e de 6 % no caso dos combustíveis sólidos.

19. «Limite de emissão»: a quantidade total admissível de compostos de enxofre expressa em termos de dióxido de enxofre emitido por uma fonte de combustão ou por um grupo de fontes de combustão situadas quer num mesmo local quer numa zona geográfica definida e expresso em quilotoneladas por ano.

20. «Taxa de dessulfurização»: a relação entre a quantidade de enxofre que é retirada na fonte de combustão ao longo de um dado período e a quantidade de enxofre presente no combustível que é introduzida nas instalações da fonte de combustão e utilizada durante o mesmo período.

21. «Balanço do enxofre»: uma matriz das contribuições calculadas para a deposição de compostos de enxofre oxidados em zonas receptoras, provenientes de emissões de zonas específicas.

Artigo 2º Obrigações fundamentais

1. As partes devem controlar e reduzir as suas emissões de enxofre de modo a proteger a saúde humana e o ambiente de efeitos nocivos, especialmente a acidificação e garantir, na medida do possível, sem que isso acarrete custos excessivos, que as deposições de compostos de enxofre oxidados a longo prazo não excedam as cargas críticas para o enxofre estabelecidas, no anexo I, em termos de deposições críticas de enxofre, em conformidade com os actuais conhecimentos científicos.

2. Numa primeira fase, as partes devem, pelo menos, reduzir e estabilizar as suas emissões anuais de enxofre em conformidade com o calendário e os níveis especificados no anexo II.

3. Além disso, qualquer parte:

a) Cuja superfície total seja superior a 2 milhões de km2;

b) Que, em aplicação do nº 2 anterior, se comprometeu a respeitar uma emissão máxima de enxofre não superior às suas emissões de 1990 ou, no caso desta ser inferior, à que são obrigados a atingir em aplicação do protocolo de Helsínquia de 1985 relativo à redução das emissões de enxofre ou dos seus fluxos transfronteiras de pelo menos 30 %, tal como indicado no anexo II;

c) Cujas emissões anuais de enxofre, que contribuem para a acidificação em zonas sob a jurisdição de uma ou mais outras partes, têm apenas origem no interior de zonas sob a sua jurisdição incluídas no anexo III sob a designação de zonas de gestão dos óxidos de enxofre (ZGOE), e que apresentaram uma documentação nesse sentido;

e

d) Que, ao assinar ou aderir ao presente protocolo, especificaram a sua intenção de agir em conformidade com o presente número,

devem, pelo menos, reduzir e manter as suas emissões anuais de enxofre nas zonas mencionadas em conformidade com o calendário e os níveis especificados no anexo II.

4. Além disso, as partes devem aplicar no que diz respeito às novas fontes e às fontes já existentes, as medidas de redução das emissões de enxofre mais eficazes adaptadas à sua situação particular, nomeadamente medidas para:

- reforçar a eficiência energética,

- aumentar a utilização de energias renováveis,

- reduzir o teor de enxofre de determinados combustíveis e incentivar a utilização de combustíveis com um baixo teor em enxofre, incluindo a utilização combinada de combustíveis com um elevado teor em enxofre e combustíveis com um baixo teor em enxofre ou não contendo mesmo enxofre,

- aplicar as melhores tecnologias de controlo disponíveis que não acarretem custos excessivos,

seguindo as orientações do anexo IV.

5. Cada uma das partes, com excepção das partes vinculadas ao acordo relativo à qualidade do ar concluído pelos Estados Unidos da América e o Canadá em 1991, devem pelo menos:

a) Aplicar valores-limites de emissão pelo menos tão estritos como os especificados no anexo V a todas as novas grandes fontes fixas de combustão;

b) Aplicar, o mais tardar até 1 de Julho de 2004, na medida do possível sem que isso acarrete custos excessivos, valores-limites de emissões pelo menos tão estritos como os estabelecidos no anexo V às grandes fontes fixas de combustão já existentes cuja potência térmica seja superior a 500 MWth, tendo em conta o tempo de vida útil residual de uma instalação, calculado a partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, ou aplicar limites de emissão equivalentes ou outras disposições adequadas, desde que isso permita atingir os limites máximos de emissões de enxofre especificados no anexo II e, subsequentemente, aproximarem-se ainda das cargas críticas indicadas no anexo I; e aplicar, o mais tardar até 1 de Julho de 2004, valores-limites de emissão ou limites de emissão às grandes fontes fixas de combustão já existentes com uma potência térmica de 50 a 500 MWth, seguindo as orientações do anexo V;

c) Aplicar, o mais tardar até dois anos após a data de entrada em vigor do presente protocolo, normas nacionais relativas ao teor em enxofre do gasóleo pelo menos tão estritas como as estabelecidas no anexo V. No caso do aprovisionamento em gasóleo não poder ser garantido de outro modo, um Estado pode alargar o prazo definido na presente alínea até um máximo de dez anos. Neste caso, deverá especificar, numa declaração que deverá ser depositada simultaneamente com o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a sua intenção de alargar o prazo.

6. As partes podem, além disso, aplicar instrumentos económicos destinados a incentivar a adopção de métodos de redução das emissões de enxofre rentáveis do ponto de vista económico.

7. As partes no presente protocolo podem, por ocasião de uma sessão do Órgão executivo, em conformidade com as normas e condições que o Órgão executivo definirá e adoptará, decidir se duas ou mais partes podem aplicar conjuntamente as obrigagões estabelecidas no anexo II. Estas normas e condições devem garantir o cumprimento das obrigações fixadas no nº 2 supra e igualmente promover a realização dos objectivos ambientais enunciados no nº 1 supra.

8. As partes, sob reserva dos resultados da primeira revisão prevista no artigo 8º e o mais tardar um ano após a conclusão de tal revisão, encetar negociações tendo em vista o estabelecimento de novas obrigações destinadas a reduzir as emissões.

Artigo 3º Intercâmbio de tecnologia

1. As partes devem, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e práticas nacionais, facilitar o intercâmbio de tecnologias e técnicas, incluindo as que reforçam a eficiência energética, a utilização de energias renováveis e o tratamento de combustíveis com um baixo teor em enxofre com o objectivo de reduzir as emissões de enxofre, nomeadamente através da promoção:

a) Do intercâmbio comercial das tecnologias disponíveis;

b) De contactos e cooperação directos no sector industrial, incluindo joint-ventures;

c) Do intercâmbio de informações e experiências;

d) Da prestação de assistência técnica.

2. Na promoção das actividades especificadas no nº 1 supra, as partes devem criar as condições favoráveis facilitando os contactos e a cooperação entre as organizações e as entidades competentes, tanto no sector privado como no público, susceptíveis de fornecer tecnologias, serviços de projecto e engenharia, equipamento ou financiamento.

3. As partes devem, o mais tardar até seis meses após a data de entrada em vigor do presente protocolo, começar a estudar procedimentos destinados a criar condições mais favoráveis para o intercâmbio de tecnologia com vista a reduzir as emissões de enxofre.

Artigo 4º Estratégias, políticas, programas, medidas e recolha de informações a nível nacional

1. Para cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 2º, cada uma das partes deve:

a) Adoptar estratégias, políticas e programas nacionais, o mais tardar até seis meses após a respectiva entrada em vigor do presente protocolo;

b) Adoptar e aplicar medidas nacionais

destinadas a controlar e a reduzir as suas emissões de enxofre.

2. Cada uma das partes deve compilar e manter informações relativas:

a) Níveis efectivos das emissões de enxofre e concentrações ambiente e deposições de enxofre oxidado e outros compostos acidificantes, tendo em conta, em relação às partes situadas na zona geográfica de actividades do EMEP, do plano de trabalho deste; e

b) Os efeitos das deposições de enxofre oxidados e outros compostos acidificantes.

Artigo 5º Comunicação de informações

1. Cada uma das partes deve comunicar, por intermédio do secretário executivo da Comissão, comunicar ao Órgão executivo, a intervalos fixados por este último, informações relativas:

a) À aplicação das estratégias, políticas programas e medidas nacionais referidas no nº 1 do artigo 4º;

b) Aos níveis das emissões nacionais anuais de enxofre, em conformidade com as directrizes adoptadas pelo Órgão executivo, fornecendo dados relativos às emissões para todas as categorias de fontes pertinentes; e

c) Ao cumprimento de outras obrigações contraídas em virtude do presente protocolo

em conformidade com uma decisão relativa à apresentação e conteúdo das informações que as partes adoptarão numa sessão do Órgão executivo. Os termos desta decisão serão revistos, na medida do necessário, com o objectivo de determinar quaisquer elementos suplementares relativos à apresentação e/ou conteúdo das informações que deverão constar dos relatórios.

2. Cada uma da partes situada na zona geográfica de actividades do EMEP deve comunicar a este último, por intermédio do Secretariado Executivo da Comissão, a intervalos a fixar pelo órgão director do EMEP e aprovados pelas partes por ocasião de uma sessão do Órgão executivo, informações relativas aos níveis das emissões de enxofre de acordo com a resolução temporal e espacial especificada pelo órgão director do EMEP.

3. O EMEP deve fornecer, em tempo útil, antes de cada uma das sessões anuais do Órgão executivo, informações relativas:

a) Às concentrações ambiente e deposição de compostos de enxofre oxidados; e

b) Cálculos dos balanços de enxofre.

As partes situadas fora da zona geográfica de actividades do EMEP devem comunicar informações semelhantes no caso do Órgão executivo o solicitar.

4. O Órgão executivo, em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 10º da convenção, deve adoptar as disposições necessárias ao estabelecimento das informações relativas aos efeitos das deposições de enxofre oxidado e outros compostos acidificantes.

5. Por ocasião das sessões do Órgão executivo, as partes devem tomar as disposições necessárias para o estabelecimento, a intervalos regulares, das informações revistas relativas à repartição da redução das emissões calculada e optimizada a nível internacional pelos Estados situados na zona geográfica de actividades do EMEP, por meio de modelos de avaliação integrada, com vista a uma maior redução, em conformidade com os objectivos do nº 1 do artigo 2º do presente protocolo, da diferença entre as deposições efectivas de compostos de enxofre oxidados e os valores das cargas críticas.

Artigo 6º Investigação, desenvolvimento e vigilância contínua

As partes devem incentivar a investigação, o desenvolvimento, a vigilância contínua e a cooperação nos seguintes domínios:

a) Harmonização a nível internacional dos métodos de estabelecimento das cargas críticas e dos níveis críticos e elaboração de procedimentos para uma tal harmonização;

b) Aperfeiçoamento de técnicas e sistemas de vigilância e modelização do transporte, concentrações e deposições de compostos de enxofre;

c) Definição de estratégias para uma maior redução das emissões de enxofre com base nas cargas críticas e níveis críticos e igualmente nos progressos técnicos e melhoramento dos modelos de avaliação integrada para calcular a repartição optimizada a nível internacional das reduções de emissões, tendo em conta uma distribuição equitativa dos custos das medidas de redução;

d) Compreensão de efeitos mais gerais das emissões de enxofre sobre a saúde humana, o ambiente, em especial a acidificação, e os materiais, incluindo o património histórico e cultural, tendo em conta a relação entre os óxidos de enxofre, os óxidos de azoto, o amoníaco, os compostos orgânicos voláteis e o ozono troposférico;

e) Tecnologias de redução de emissões e tecnologias e técnicas destinadas a reforçar a eficiência energética, a conservação da energia e a utilização de energias renováveis;

f) Avaliação económica dos benefícios para o ambiente e a saúde humana resultantes da redução das emissões de enxofre.

Artigo 7º Cumprimento

1. É instituído um comité de aplicação incumbido de analisar a aplicação do presente protocolo e o cumprimento pelas partes das suas obrigações. Este comité deverá apresentar um relatório às partes por ocasião das sessões do Órgão executivo e pode formular as recomendações que considerar adequadas.

2. Após análise do relatório e, eventualmente, das recomendações do comité de aplicação, as partes podem, tendo em conta as circunstâncias do assunto e de acordo com a prática estabelecida pela convenção, tomar uma decisão e solicitar que sejam tomadas medidas para garantir o pleno cumprimento do presente protocolo, nomeadamente medidas para auxiliar as partes a cumprir o disposto no protocolo e promover os seus objectivos.

3. Na primeira sessão do Órgão executivo, após a entrada em vigor do presente protocolo, as partes devem adoptar uma decisão definindo a estrutura e as funções do comité de aplicação e igualmente os procedimentos que deverá seguir para analisar se as disposições do protocolo são bem cumpridas.

4. A aplicação do procedimento previsto para garantir o cumprimento do protocolo não deve prejudicar o disposto no artigo 9º do presente protocolo.

Artigo 8º Análise pelas partes por ocasião das sessões do Órgão executivo

1. Nas sessões do Órgão executivo, as partes, em aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 10º da convenção, devem analisar as informações fornecidas pelas partes e pelo EMEP, os dados relativos aos efeitos das deposições de compostos de enxofre e de outros compostos acidificantes e os relatórios do comité de aplicação referidos no nº 1 do artigo 7º do presente protocolo.

2. a) As partes devem proceder à análise regular das obrigações fixadas no presente protocolo, por ocasião das sessões do Órgão executivo, nomeadamente:

i) As suas obrigações no que diz respeito à repartição das reduções de emissões calculadas e optimizadas a nível internacional referidas no nº 5 do artigo 5º; e

ii) A adequação das obrigações e os progressos alcançados na realização dos objectivos do presente protocolo;

b) As análises devem tomar em consideração as melhores informações científicas disponíveis em matéria de acidificação, incluindo as avaliações das cargas críticas, os progressos tecnológicos, a evolução da situação económica e o cumprimento das obrigações relativas aos níveis de emissão;

c) No âmbito destas análises, qualquer uma das partes cujas obrigações relativas aos limites máximos de emissões de enxofre, tal como especificadas no anexo II do presente protocolo, não respeitem a repartição das reduções de emissões, optimizadas a nível internacional que lhe dizem respeito calculadas para reduzir pelo menos em 60 % a diferença entre as deposições de enxofre em 1990 e as deposições críticas para os compostos de enxofre no interior da zona geográfica de actividades do EMEP, deve desenvolver todos os seus esforços para cumprir as obrigações revistas;

d) Os procedimentos, métodos e calendário destas análises devem ser especificados pelas partes por ocasião de uma sessão do Órgão executivo. A primeira revisão deste tipo deverá ser realizada em 1997.

Artigo 9º Resolução de diferendos

1. Em caso de diferendo entre duas ou mais partes a respeito da interpretação ou da aplicação do presente protocolo, as partes em questão devem procurar resolver o diferendo por meio de negociação ou por qualquer outro meio pacífico que escolham. As partes no diferendo devem informar o Órgão executivo a respeito do seu diferendo.

2. Quando ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente protocolo, ou em qualquer momento posteriormente, uma parte que não seja uma organização de integração económica regional pode declarar num instrumento escrito submetido ao depositário que, no que diz respeito a qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação do protocolo, reconhece como obrigatório(s) ipso facto e sem acordo especial, um dos dois meios de resolução seguintes ou os dois, em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:

a) Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça;

b) Arbitragem, em conformidade com procedimentos que serão adoptados pelas partes numa sessão do Órgão executivo o mais brevemente possível, num anexo consagrado à arbitragem.

Uma parte que é uma organização de integração económica regional pode fazer uma declaração no mesmo sentido no que diz respeito à arbitragem em conformidade com o procedimento estabelecido na alínea b) anterior.

3. A declaração efectuada em aplicação do nº 2 supra permanece em vigor até à sua expiração em conformidade com os seus próprios termos ou até ao termo de um prazo de três meses a contar da data na qual a notificação escrita da revogação desta declaração foi depositada junto do depositário.

4. O depósito de uma nova declaração, a notificação da revogação de uma declaração ou o termo de validade de uma declaração não devem afectar em nada os processos pendentes no Tribunal Internacional de Justiça ou no Tribunal de Arbitragem, a menos que as partes no diferendo decidam de outro modo.

5. Excepto no caso em que as partes num diferendo tenham aceite o mesmo meio de resolução de diferendos referido no nº 2, se, no termo de um prazo de doze meses a contar da data na qual uma parte notificou à outra parte a existência de um diferendo entre elas, as partes envolvidas não tiverem conseguido resolver o seu diferendo utilizando os meios referidos no nº 1, o diferendo, a pedido de qualquer uma das partes no diferendo, deverá ser submetido a conciliação.

6. Para efeitos do nº 5, será criada uma comissão de conciliação. A comissão será composta por um número equivalente de membros designados por cada uma das partes envolvidas ou quando diversas partes no processo de conciliação partilham interesses idênticos, pelo conjunto destas partes e por um presidente escolhido conjuntamente pelos membros assim designados. A comissão emite uma recomendação que as partes examinarão de boa fé.

Artigo 10º Anexos

Os anexos do presente protocolo fazem parte integrante do protocolo. Os anexos I e IV têm um carácter de recomendação.

Artigo 11º Alterações e ajustamentos

1. Qualquer parte pode propor alterações ao presente protocolo. Qualquer parte na convenção pode propor um ajustamento do anexo II do presente protocolo com vista a aditar-lhe o seu nome, juntamente com os níveis de emissão, os limites máximos fixados para as emissões de enxofre e a percentagem de redução das emissões.

2. Tais alterações e ajustamentos devem ser apresentados por escrito ao secretário executivo da Comissão, que as comunicará a todas as partes. As partes devem discutir as alterações e ajustamentos propostos na sessão seguinte do Órgão executivo, desde que as propostas em questão tenham sido divulgadas pelo secretário executivo às partes com pelo menos noventa dias de antecedência.

3. As alterações ao presente protocolo e aos seus anexos II, III e IV devem ser adoptadas por consenso das partes presentes numa sessão do Órgão executivo e entrarão em vigor para as partes que as aceitaram no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das partes depositaram junto do depositário o respectivo instrumento de aceitação. As alterações entram em vigor em relação a qualquer outra parte no nonagésimo dia a contar da data em que essa parte depositou o respectivo instrumento de aceitação.

4. As alterações dos anexos do presente protocolo, para além do anexos referidos no nº 3 anterior, devem ser adoptadas por consenso das partes presentes numa sessão do Órgão executivo. No termo do prazo de noventa dias a contar da data da sua comunicação pelo secretário executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor em relação às partes que não submeteram ao depositário uma notificação em conformidade com o disposto no nº 5 infra, desde que pelo menos dezasseis partes não tenham submetido tal notificação.

5. Qualquer parte que não possa aprovar uma alteração a um anexo, para além dos anexos referidos no nº 3 anterior, deve notificar do facto por escrito o depositário no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação da sua adopção. O depositário deve informar todas as partes, o mais brevemente possível, a respeito da recepção desta notificação. Uma parte pode, em qualquer momento, substituir um aceitação pela sua notificação anterior e, após o depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário, a alteração de tal anexo entrará em vigor em relação a essa parte.

6. Os ajustamentos do anexo II devem ser adoptados por consenso das partes presentes numa reunião do Órgão executivo e entrarão em vigor para todas as partes no presente protocolo no nonagésimo dia a contar da data em que o secretário executivo da Comissão notificou por escrito essas partes da adopção do ajustamento.

Artigo 12º Assinatura

1. O presente protocolo encontra-se aberto para assinatura dos Estados-membros da Comissão e, igualmente pelos Estados dotados de estatuto consultivo junto da Comissão em aplicação do nº 8 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica e regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão, dispondo de competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nos domínios abrangidos pelo protocolo, sob reserva de os Estados e as organizações em questão serem partes na convenção e constarem de uma lista do anexo II, em Oslo, de 13 a 14 de Junho de 1994 inclusive, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque até 12 de Dezembro de 1994.

2. Nos domínios abrangidos pela sua competência, tais organizações de integração económica regional exercerão, em seu nome, os direitos e assumirão as responsabilidades que o presente protocolo confere aos seus Estados-membros. Em tais casos, os Estados-membros dessas organizações não estão habilitados a exercer estes direitos a título individual.

Artigo 13º Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. O presente protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

2. O presente protocolo estará aberto à adesão dos Estados e organizações que satisfaçam os requisitos do nº 1 do artigo 12º, a partir de 12 de Dezembro de 1994.

Artigo 14º Depositário

Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas que exercerá as funções de depositário.

Artigo 15º Entrada em vigor

1. O presente protocolo entrará em vigor no nonagesimo dia a contar da data do depósito do 16º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.

2. Em relação a cada um dos Estados ou organizações referidos no nº 1 do artigo 12º, que ratifique, aceite ou aprove o presente protocolo ou a ele adira após o depósito do 16º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data do depósito por essa parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 16º Denúncia

Em qualquer momento, após o termo do prazo de cinco anos a contar da data em que o presente protocolo tenha entrado em vigor, qualquer uma das partes pode denunciar o protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos no nonagésimo dia a contar da data da recepção da sua notificação pelo depositário ou em qualquer outra data posterior a especificar na notificação da denúncia.

Artigo 17º Textos que fazem fé

O original do presente protocolo, cujos textos em francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente protocolo.

Feito em Oslo, em 13 de Junho de 1994.

ANEXO I

DEPOSIÇÕES CRÍTICAS DE ENXOFRE

(Percentil 5 em centigramas de enxofre por m² e por ano)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ANEXO II

EMISSÕES MÁXIMAS DE ENXOFRE E PERCENTAGENS DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES

As emissões máximas de enxofre indicadas no quadro abaixo correspondem às obrigações referidas nos nºs 2 e 3 do artigo do presente protocolo. Os níveis de emissões de 1980 e 1991 e as percentagens de redução das emissões que constam do quadro seguinte são indicados apenas a título informativo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

DESIGNAÇÃO DAS ZONAS DE GESTÃO DOS ÓXIDOS DE ENXOFRE (ZGOE)

Para efeitos do presente protocolo, é indicada a seguinte ZGOE:

A ZGOE do Sudoeste canadiano

Esta zona abrange uma superfície de 1 milhão de km2 e engloba todo o território das províncias da Ilha do Príncipe Eduardo, Nova Escócia e Nova Brunswick, todo o território da província do Quebeque a sul de uma linha recta que une Havre-St. Pierre, na costa setentrional do Golfo de Saint Lawrence à ponta em que a fronteira Quebeque-Ontário intersepta a costa da Baía James, e igualmente todo o território da província do Ontário a sul de uma linha recta que une o ponto em que a fronteira Ontário-Quebeque intersepta a costa da Baía James e o rio Nipigon, junto da margem setentrional do Lago Superior.

ANEXO IV

TÉCNICAS DE LUTA CONTRA AS EMISSÕES DE ENXOFRE PROVENIENTES DE FONTES FIXAS

I. INTRODUÇÃO

1. O objectivo do presente anexo é auxiliar a determinar as opções e tecnologias de luta contra as emissões de enxofre que permitam cumprir as obrigações decorrentes do presente protocolo.

2. O anexo é baseado em informações relativas a opções gerais respeitantes à redução das emissões de enxofre e, em especial, à eficácia e custos das tecnologias de redução das emissões incluídas na documentação oficial do Órgão executivo e dos seus órgãos auxiliares.

3. Salvo indicação em contrário, as medidas de redução enumeradas são consideradas, com base numa experiência prática adquirida, na maioria dos casos, ao longo de vários anos, como as melhores tecnologias disponíveis economicamente viáveis e melhor estabelecidas. Todavia, a progressão contínua da experiência adquirida no domínio das medidas e tecnologias pouco poluentes aplicadas às novas instalações e igualmente a adaptação das instalações já existentes, exigirá a revisão periódica do presente anexo.

4. Apesar do anexo enumerar um determinado número de medidas e de tecnologias que apresentam custos e eficácias muito variáveis, não pode ser considerado como uma enumeração exaustiva das alternativas existentes em termos de redução das emissões. Além disso, a escolha das medidas e tecnologias de redução das emissões, num determinado caso particular, dependerá de diversos factores, incluindo as disposições legislativas e regulamentares em vigor e, em especial, os requisitos relativos à tecnologia de redução das emissões, a composição das energias primárias, a infra-estrutura industrial, a conjuntura económica e o estado da instalação.

5. O anexo aborda essencialmente a luta contra as emissões de enxofre oxidado consideradas como a soma do dióxido de enxofre (SO2) e do trióxido de enxofre (SO3), expresso como SO2. A parte de enxofre emitida quer sob a forma de óxidos de enxofre quer de outros compostos de enxofre provenientes de processos sem combustão e outras fontes é reduzida em comparação com as emissões de enxofre provenientes dos processos de combustão.

6. No caso de se encontrarem previstas medidas ou tecnologias aplicáveis às fontes de enxofre que emitam outros componentes, em especial óxidos de azoto (NOx), partículas, metais pesados e compostos orgânicos voláteis (COV), vale a pena considerá-los globalmente com as alternativas de luta contra poluentes específicos de modo a maximizar o efeito global da redução e minimizar o impacte sobre o ambiente e, em especial, evitar a transferência dos problemas de poluição atmosférica para outros meios (tais como águas residuais e resíduos sólidos).

II. PRINCIPAIS FONTES FIXAS DE EMISSÃO DE ENXOFRE

7. Os processos de combustão de combustíveis fósseis constituem a principal fonte de origem humana das emissões de enxofre provenientes de fontes fixas. Alguns processos para além da combustão podem ainda contribuir, de modo considerável, para estas emissões. De acordo com o EMEP/CORINAIR '90, são as seguintes as grandes categorias de fontes fixas:

i) Centrais eléctricas públicas, instalações mistas e de aquecimento urbano:

a) Caldeiras;

b) Turbinas de combustão fixas e motores de combustão interna;

ii) Instalações de combustão comerciais, institucionais e residenciais:

a) Caldeiras comerciais;

b) Caldeiras de uso doméstico;

iii) Instalações de combustão industriais e processos com combustão:

a) Caldeiras e geradores de calor industriais;

b) Processos, nomeadamente operações metalúrgicas tais como a ustulação e a sinterização, a coquefacção, o tratamento do dióxido de titânio (TiO2), etc;

c) Fabrico da pasta de papel;

iv) Processos para além da combustão, tal como por exemplo a produção de ácido sulfúrico, processos de síntese de compostos orgânicos específicos, tratamento de superfícies metálicas;

v) Extracção, transformação e distribuição de combustíveis fósseis;

vi) Tratamento e eliminação de resíduos, por exemplo tratamento térmico de lixos urbanos e resíduos industriais.

8. Na região da CEE-UN, os dados gerais relativos a 1990 indicam que cerca de 88 % do total de emissões de enxofre são imputáveis ao conjunto dos processos de combustão (dos quais 20 % na indústria), 5 % aos processos de fabrico e 7 % às refinarias de petróleo. Em muitos países, o sector da produção de energia eléctrica constitui a principal fonte destas emissões. Em alguns países, o sector industrial (incluindo as refinarias) constitui igualmente uma fonte importante de SO2. Apesar das emissões provenientes das refinarias na região da CEE-UN serem relativamente reduzidas, o seu impacte sobre as emissões de enxofre provenientes de outras fontes é importante devido ao enxofre contido nos produtos derivados do petróleo. Em princípio, 60 % do enxofre presente nos produtos brutos persiste nos derivados, 30 % é recuperado sob a forma de enxofre elementar e 10 % são emitidos pelas chaminés das refinarias.

III. ALTERNATIVAS GERAIS DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE ENXOFRE ATRIBUÍVEIS À COMBUSTÃO

9. As alternativas gerais de redução das emissões de enxofre são as seguintes:

i) Medidas de gestão da energia (1):

a) Economia de energia

A utilização racional da energia (melhoramento do rendimento energético e da aplicação dos processos, produção mista e/ou gestão da procura) conduz habitualmente a uma redução das emissões de enxofre;

b) Utilização de diversas fontes de energia

De um modo geral, as emissões de enxofre podem ser reduzidas aumentando a proporção das fontes de energia que não necessitam de combustão (por exemplo: energia hidráulica, nuclear, eólica, etc.) na gama das energias utilizadas. Todavia, é necessário considerar outros impactes ambientais.

ii) Alternativas tecnológicas:

a) Substituição gradual de combustíveis

As emissões de SO2 durante a combustão estão directamente relacionadas com o teor em enxofre do combustível utilizado.

A substituição de determinados combustíveis (por exemplo, de carvões ricos em enxofre por outros pobres em enxofre e/ou combustíveis líquidos, ou do carvão pelo gás) conduz a uma diminuição das emissões de enxofre, mas podem-se levantar certos obstáculos tais como a disponibilidade de combustíveis pobres em enxofre e a capacidade de adaptação dos sistemas de combustão já existentes a outros combustíveis. Em diversos países da CEE-UN, estão a ser substituídas algumas centrais que funcionam a carvão ou a petróleo por centrais a gás. A existência de centrais mistas poderia facilitar a substituição gradual dos combustíveis;

b) Purificação de combustíveis

A purificação do gás natural constitui uma tecnologia perfeitamente desenvolvida e largamente aplicada por razões práticas.

A purificação dos gases da indústria (gases ácidos de refinaria, gases de fornos de coque, biogás, etc.) constitui igualmente uma tecnologia bem desenvolvida.

A dessulfurização de combustíveis líquidos (fracções ligeiras e médias) está igualmente bem desenvolvida.

A dessulfurização das fracções pesadas é tecnicamente viável; todavia, é necessário tomar em consideração as propriedades do crude. A dessulfurização dos resíduos presentes na atmosfera (produtos do fundo da coluna das unidades de destilação atmosférica do petróleo bruto) para obter um combustível petrolífero com um baixo teor em enxofre não é todavia normalmente realizada. De um modo geral, é preferível tratar crude com um baixo teor em enxofre. O hidrocracking e as técnicas de conversão total encontram-se actualmente bem desenvolvidas e associam uma elevada eliminação de enxofre a um melhoramento do rendimento dos produtos ligeiros. As refinarias que procedem a conversões totais são ainda pouco numerosas. De um modo geral, estas refinarias recuperam 80 a 90 % do enxofre presente e convertem todos os resíduos em produtos ligeiros ou outros produtos comercializáveis. Este tipo de refinarias consome mais energia e exige investimentos mais importantes. O teor típico em enxofre dos produtos de refinação é indicado no quadro 1 seguinte.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As técnicas actuais de purificação da antracite permitem remover cerca de 50% do enxofre inorgânico (consoante as propriedades do carvão) mas não o enxofre orgânico. Procede-se actualmente ao desenvolvimento de técnicas mais eficazes que implicam, todavia, investimentos e custos específicos mais elevados. Deste modo, a eficiência da remoção de enxofre por purificação do carvão é limitada em comparação com a dessulfurização dos gases de combustão. É possível que o potencial de optimização da melhor combinação destas duas técnicas seja específico a cada um dos países;

c) Técnicas de combustão avançadas

Trata-se de técnicas de combustão com um melhor rendimento técnico e menores emissões de enxofre tais como: a combustão em leito fluidizado (CLF): com borbulhamento (CLFB), com circulação (CLFC) e sob pressão; o ciclo combinado com gasificação incorporada (CCGI); e as turbinas a gás de ciclo combinado (TGCC).

As turbinas de combustão fixas podem ser integradas nos sistemas de combustão das centrais eléctricas convencionais já existentes e permitem aumentar a eficiência global de 5 a 7 %, conduzindo, por exemplo, a uma redução significativa das emissões de SO2. Todavia, são necessárias alterações profundas dos fornos já existentes.

A combustão em leito fluidizado constitui uma tecnologia de combustão para a queima da antracite e da linhite, mas pode igualmente ser utilizada para a queima de outros combustíveis sólidos tais como coque de petróleo e combustíveis pobres como por exemplo resíduos, turfa e madeira. As emissões podem ainda ser reduzidas por meio do controlo integrado da combustão no sistema em virtude da adição de cal ou calcário ao material do leito. A capacidade total instalada da CLF atingiu aproximadamente 30 000 MWth (250 a 370 instalações), incluindo 8 000 MWth na gama de potências superiores a 50 MWth. A utilização e/ou a eliminação dos produtos secundários provenientes deste processo podem levantar problemas e tornar necessárias novas adaptações.

O CCGI inclui a gasificação do carvão e a produção de electricidade em ciclo combinado numa turbina a gás e vapor. O carvão gasificado é queimado na câmara de combustão da turbina a gás. Para reduzir as emissões de enxofre, recorre-se aos mais modernos métodos de purificação do gás bruto a montante da turbina a gás. Esta técnica é igualmente aplicada aos resíduos de óleos pesados e às emulsões betuminosas. A capacidade instalada é actualmente de cerca de 1 000 MWth (5 instalações).

Estão actualmente em projecto centrais eléctricas com turbinas de ciclo combinado funcionando a gás natural com um rendimento energético de aproximadamente 48 a 52 %;

d) Modificações dos processos e da combustão

Não é possível modificar a combustão tal como foi feito com o objectivo de reduzir as emissões de NOx, dado que a quase totalidade do enxofre orgânico e/ou inorgânico se oxida durante a combustão (permanece nas cinzas uma determinada percentagem de enxofre que depende das propriedades do combustível e da técnica de combustão).

No presente anexo, os processos de injecção por via seca utilizados nas caldeiras tradicionais são considerados como modificações de processo em virtude da injecção de um agente na câmara de combustão. Todavia, a experiência indica que, quando se aplicam estes processos, a capacidade térmica diminui, a relação Ca/S é elevada e a dessulfurização pouco activa. Devem ser tomados em consideração os problemas que a reutilização dos produtos secundários coloca de modo que esta solução deverá, de um modo geral, ser aplicada como uma medida intermédia e no caso de instalações de pequena dimensão (quadro 2).

Quadro 2 Emissões de óxidos de enxofre obtidas em virtude da aplicação de alternativas tecnológicas a caldeiras que utilizam combustíveis fósseis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O quadro foi estabelecido principalmente para as grandes instalações de combustão no sector público. Todavia, as alternativas para a redução das emissões são igualmente válidas para outros sectores com emissões de gases semelhantes.

e) Processos de dessulfurização dos gases de combustão

Estes processos destinam-se a remover os óxidos de enxofre já formados e são igualmente designados como medidas secundárias. As tecnologias mais modernas em termos dos processos de tratamento dos gases de combustão são todas baseadas na extracção do enxofre através de processos químicos por via húmida, seca ou semi-seca e catalítica.

Para que o programa de redução das emissões de enxofre seja o mais eficaz possível, para além das medidas de gestão da energia da categoria i) anterior, seria necessário considerar uma combinação das alternativas tecnológicas indicadas na alínea ii).

Em determinados casos, as alternativas para a redução das emissões de enxofre podem igualmente conduzir à redução das emissões de CO2, NOx e outros poluentes.

Nas centrais eléctricas públicas, instalações mistas e instalações de aquecimento urbano, são os seguintes os processos de tratamento dos gases de combustão aplicados: absorção por via húmida na cal ou calcário; absorção a seco por pulverização; processo de Wellman Lord; absorção amoniacal; processos de extracção combinada de NOx e SOx (processo do carvão activado e extracção catalítica combinada de NOx/SOx).

No sector da produção de energia, a absorção por via húmida com cal ou calcário e a absorção a seco por pulverização representam respectivamente 85 % e 10 % da capacidade instalada das instalações de dessulfurização dos gases de combustão.

Diversos novos processos de dessulfurização dos gases de combustão, tais como a purificação a seco por feixe electrónico e o processo Mark 13A, estão ainda na fase experimental.

O quadro 2 apresenta a eficiência das medidas secundárias supramencionadas com base na experiência prática adquirida num grande número de instalações em funcionamento. A potência instalada e igualmente a gama de potências são igualmente mencionadas. Apesar das características comparáveis de diversas tecnologias de redução das emissões de enxofre, as influências locais ou específicas a cada instalação podem conduzir à exclusão de uma determinada tecnologia.

O quadro 2 apresenta igualmente os intervalos de custos de investimento habituais para as técnicas de redução do enxofre enumeradas nas alíneas c), d) e e) do ponto ii). Todavia, na aplicação destas tecnologias a casos individuais é necessário salientar que os custos de investimento das medidas de redução das emissões dependerão, nomeadamente, das tecnologias particulares utilizadas, dos sistemas de controlo necessários, das dimensões da instalação, do grau de redução necessário e da escala temporal dos ciclos de manutenção previstos. O quadro apresenta, portanto, apenas as intervalos gerais dos custos de investimento. Os custos de investimento para a adaptação de instalações já existentes excedem, de um modo geral, os inerentes à construção de novas instalações.

IV. TÉCNICAS DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES PARA OUTROS SECTORES

10. As técnicas de redução das emissões enumeradas nas alíneas a) a e) do ponto ii) da secção 9 são válidas não só para o sector das centrais eléctricas como também para outros sectores da indústria. Adquiriu-se uma experiência prática ao longo de vários anos, na maior parte dos casos no sector das centrais eléctricas.

11. A aplicação de tecnologias de redução das emissões de enxofre no sector industrial depende apenas das limitações inerentes a cada processo nos sectores considerados. No quadro 3 abaixo apresentam-se as fontes importantes de emissão de enxofre e as medidas de redução correspondentes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12. Nos sectores enumerados no quadro 3, é possível recorrer a alterações no processo, incluindo modificações das matérias-primas (se necessário, associadas ao tratamento dos gases de combustão específicos a cada sector), para reduzir o mais eficazmente possível as emissões de enxofre.

13. Foram assinalados os seguintes exemplos:

a) Nas novas fábricas de pasta Kraft, é possível obter níveis de emissões de enxofre inferiores a 1 kg de enxofre por tonelada de pasta seca ao ar (2);

b) Nas fábricas de pasta pelo bissulfito, é possível reduzir as emissões a 1-1,5 kg de enxofre por tonelada de pasta seca ao ar;

c) No caso da ustulação dos sulfuretos, foram assinaladas taxas de extracção do enxofre de 80 a 99 % para instalações de 10 000 a 200 000 m3/h (consoante o processo utilizado);

d) Para uma instalação de sinterização, do minério de ferro, uma unidade de dessulfurização dos gases de combustão com uma potência de 320 000 m3/h permite obter um gás limpo com menos de 100 mg SOx/Nm3 a 6 % de O2;

e) Nos fornos de coque obtém-se um teor inferior a 400 mg de SOx/Nm3 a 6 % de O2;

f) Nas instalações de produção de ácido sulfúrico, a taxa de conversão é superior a 99 %;

g) Nas instalações Claus avançadas atinge-se uma extracção do enxofre superior a 99 %.

V. PRODUTOS SECUNDÁRIOS E EFEITOS SECUNDÁRIOS

14. À medida que forem sendo reforçados os esforços para reduzir as emissões de enxofre nos países da região da CEE-UN, aumentarão igualmente as quantidades de produtos secundários.

15. Devem ser seleccionadas as alternativas que conduzem a produtos secundários utilizáveis. Além disso, devem ser seleccionadas, sempre que possível, as alternativas que conduzem a um aumento da eficiência térmica e que minimizam o problema da rejeição dos resíduos. Embora a maioria dos produtos secundários sejam utilizáveis ou recicláveis tais como o gesso, os sais amoniacais, o ácido sulfúrico ou o enxofre, é necessário tomar em consideração factores como as condições de mercado e as normas de qualidade. A reutilização dos produtos secundários da combustão em leito fluidizado e da absorção a seco por pulverização necessitam de ser melhoradas e investigadas uma vez que, em determinados países, as possibilidades de eliminação dos resíduos são limitadas pela capacidade dos locais de rejeição e pelos critérios aplicáveis nesse domínio.

16. Os efeitos secundários a seguir mencionados não obstam à aplicação de qualquer tecnologia ou método mas devem ser considerados quando são possíveis diversas alternativas para a redução das emissões de enxofre:

a) Dispêndio de energia nos processos de tratamento dos gases;

b) Corrosão devida à formação de ácido sulfúrico por reacção dos óxidos de enxofre com o vapor de água;

c) Maior utilização de água e maior quantidade de águas residuais a tratar;

d) Utilização de reagentes;

e) Necessidade de eliminar os resíduos sólidos.

VI. CONTROLO E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS

17. As medidas adoptadas para aplicar as estratégias e políticas nacionais de redução da poluição atmosférica incluem: disposições legislativas e regulamentares, incentivos e desincentivos económicos e igualmente requisitos tecnológicos (necessidade de utilizar a melhor tecnologia disponível).

18. De um modo geral, as normas são fixadas, por fonte de emissão, em função da dimensão da instalação, do modo de funcionamento, da tecnologia de combustão, do tipo de combustível e da idade da instalação. Uma outra abordagem igualmente utilizada consiste em fixar um objectivo a atingir em termos de redução das emissões de enxofre totais provenientes de um grupo de fontes e permitir a selecção do sector de intervenção adequado para o atingir (princípio da bolha).

19. Os esforços para limitar as emissões de enxofre aos níveis fixados na legislação-quadro nacional devem ser controlados por meio de um sistema de monitorização permanente e de um sistema de elaboração de relatórios que devem ser comunicados às autoridades responsáveis.

20. Encontram-se disponíveis diversos sistemas de controlo utilizando quer métodos de medição contínua quer descontínua. Todavia, os requisitos de qualidade variam. As medições devem ser efectuadas por institutos acreditados utilizando sistemas de medição e monitorização. Para este efeito, um sistemas de certificação poderá constituir a melhor garantia.

21. No âmbito dos modernos sistemas de monitorização automatizados e equipamento de controlo de processos, a elaboração de relatórios não constitui um problema. A recolha de dados para utilização posterior constitui uma técnica bem desenvolvida; todavia, os dados que devem ser comunicados às autoridades competentes variam de caso para caso. Para obter uma melhor comparabilidade, é necessário harmonizar as regulamentações relativas ao estabelecimento dos dados. A harmonização é igualmente desejável para garantir a qualidade dos sistemas de medição e de controlo. Esta necessidade deve ser tomada em consideração quando se comparam dados.

22. Para vitar disparidades ou discordâncias, devem ser bem definidas questões e parâmetros-chave, nomeadamente:

a) Definição de normas expressas em ppmv, mg/Nm3, g/Gj, kg/h ou kg/tonelada de produto. É necessário proceder ao cálculo da maior parte destas unidades e especificar a temperatura do gás, a humidade, a pressão, o teor em oxigénio ou o valor da energia térmica de entrada;

b) Definição do período, expresso em horas, meses ou ano, em relação ao qual devem ser estabelecidos os valores médios das normas;

c) Definição dos tempos de interrupção e normas de segurança correspondentes relativas à colocação em derivação de sistemas de monitorização ou paragem da instalação;

d) Definição de métodos a aplicar para completar os dados inexistentes ou perdidos, na sequência de uma falha do material;

e) Definição do conjunto de parâmetros a medir. De acordo com o tipo de processo industrial, as informações necessárias podem variar, o que requer a localização do ponto de medição no sistema.

23. É necessário garantir o controlo de qualidade das medições.

(1) As alternativas a) e b) do ponto i) são integradas na estrutura e na política energética de uma parte na convenção. Não se considera aqui o grau de aplicação, respectiva eficiência e custos por sector.

(2a) Em relação aos combustíveis com um elevado teor em enxofre é necessário adaptar a eficiência da remocão. Todavia, a necessidade de proceder a essa adaptação depende da natureza do processo utilizado. A aplicabilidade destes processos é, em geral, de 95 %.

(3b) Possibilidade de aplicação restrita aos combustíveis com elevado teor em enxofre.

(4c) Emissões em mg/m3 (PTN), a seco, 6 % de oxigénio para os combustíveis sólidos, 3 % de oxigénio para os combustíveis líquidos.

(5d) O factor de conversão depende das características do combustível, do volume específico dos gases de combustão e da eficiência térmica da caldeira [factores de conversão aplicados (m3/kWhel, eficiência térmica: 36 %): antracite: 3,50; linhite: 4,20; óleos pesados: 2,80].

(6e) O custo dos investimentos específicos diz respeito apenas a uma pequena amostragem de instalações.

(7f) O custo dos investimentos específicos incluem o processo de desnitrificação.

(8) As alternativas a) e b) do ponto i) são integradas na estrutura e na política energética de uma parte na convenção. Não se considera aqui o grau de aplicação, respectiva eficiência e custos por sector.

ANEXO V

VALORES-LIMITES DE EMISSÃO E DE TEOR EM ENXOFRE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1a) A título indicativo, para uma instalação de combustão dotada de um dispositivo que utilize simultaneamente dois ou mais tipos de combustíveis, as autoridades competentes devem fixar valores-limite, tendo em conta os valores-limites da coluna ii) aplicáveis a cada um dos combustíveis, a potência térmica de cada um dos combustíveis, e, em relação às refinarias, as características específicas da instalação que são pertinentes. Para as refinarias, um tal valor-limite combinado não deve, em nenhuma circunstância, exceder 1 700 mg SO2/Nm3.

Os valores-limites não se aplicam, em particular, às seguintes instalações:

- instalações cujos produtos de combustão sejam utilizados para o aquecimento, secagem ou qualquer outro tratamento directos de objectos ou materiais, por exemplo fornos de reaquecimento, fornos para tratamento térmico.

- instalações de pós-combustão, ou seja, qualquer dispositivo industrial, concebido para purificar por combustão os efluentes gasosos, que não é explorado como instalação de combustão independente,

- instalações para a regeneração dos catalizadores do fraccionamento catalítico,

- instalações para a conversão dos sulfuretos de hidrogénio em enxofre,

- reactores utilizados na indústria química,

- fornos de coquefacção,

- regeneradores de alto forno (cowpers),

- incineradores de resíduos,

- instalações a motores diesel, a motores a gasolina ou a gás, ou ainda turbinas a gás, independentemente do combustível utilizado.

No caso de uma parte, em virtude do elevado teor em enxofre dos combustíveis sólidos ou líquidos de origem local, não poder respeitar os valores-limites, de emissão fixados na coluna ii), pode aplicar as taxas de dessulfurização indicadas na coluna iii) ou um valor-limite máximo de 800 mg SO2/Nm3 (apesar de, de preferência, não deverem ser excedidos os 650 mg de SO2/Nm3). A parte deve assinalar o facto ao comité de aplicação no decurso do ano civil a que este facto diz repeito.

Quando duas ou mais novas instalações independentes são construídas de tal forma que, tendo em conta factores técnicos e económicos, os seus efluentes gasosos podem, na opinião das autoridades competentes, ser evacuados por uma chaminé comum, o conjunto formado por estas instalações deve ser considerado como uma única unidade.

(2b) mg de SO2/Nm3 nas condições de referência; temperatura 273° k, pressão 101,3 kPa, após correcção para ter em conta o teor em vapor de água.