21998A1022(01)

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América - Propriedade intelectual

Jornal Oficial nº L 284 de 22/10/1998 p. 0037 - 0044


ACORDO de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir denominada a «Comunidade»),

por um lado, e

O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

por outro,

a seguir denominadas as «partes»;

CONSIDERANDO a importância da ciência e da tecnologia no seu desenvolvimento económico e social;

RECONHECENDO que a Comunidade e o Governo dos Estados Unidos da América prosseguem programas de investigação e tecnologia em áreas de interesse comum e que poderão ser extraídos benefícios mútuos da participação de cada uma das partes nas actividades de investigação e desenvolvimento da outra parte;

TENDO EM CONTA a Declaração sobre as Relações entre a CE e os EUA, de 23 de Novembro de 1990, a «Nova Agenda Transatlântica» e o Plano de Acção Comum UE-EUA adoptado em Madrid em 3 de Dezembro de 1995;

DESEJANDO estabelecer um quadro formal de cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que alargue e reforce a realização de actividades de cooperação em áreas de interesse comum e encoraje a aplicação dos resultados dessa cooperação em seu benefício, tanto no plano social como económico,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Objecto

As partes encorajarão, desenvolverão e facilitarão as actividades de cooperação em domínios de interesse comum em que realizam actividades de investigação e desenvolvimento no campo da ciência e da tecnologia.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por;

a) «Actividade de cooperação», qualquer actividade realizada ou apoiada pelas partes ao abrigo do presente acordo, incluindo a investigação conjunta;

b) «Informações», dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes da investigação conjunta e quaisquer outros dados referentes a actividades de cooperação;

c) «Propriedade intelectual» terá o sentido que lhe é dado pelo artigo 2º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967;

d) «Investigação conjunta», a investigação realizada com o apoio financeiro de uma ou de ambas as partes e que envolva a colaboração de participantes tanto da Comunidade como dos Estados Unidos da América, como tal designada por escrito pelas partes ou pelos seus organismos e agências científicos e tecnológicos, ou, caso a investigação seja financiada apenas por uma das partes, por essa parte e pelos participantes no projecto;

e) «Participantes», qualquer indivíduo ou entidade, nomeadamente os organismos e agências científicos e tecnológicos das partes, pessoas singulares, empresas, centros de investigação, universidades, filiais de entidades europeias e americanas ou qualquer outra forma de entidade jurídica envolvida em actividades de cooperação.

Artigo 3º

Princípios

As actividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:

a) Benefício mútuo, baseado num equilíbrio geral das vantagens;

b) Oportunidades recíprocas de participação em actividades de cooperação;

c) Tratamento equitativo e justo;

d) Intercâmbio atempado de informações que possam influenciar as actividades de cooperação.

Artigo 4º

Áreas das actividades de cooperação

a) A cooperação realizar-se-á nas seguintes áreas:

- ambiente (incluindo investigação sobre o clima),

- biomedicina e saúde (incluindo investigação sobre a sida, as doenças infecciosas e a toxicodependência),

- agricultura,

- ciências das pescas,

- investigação em engenharia,

- energia não nuclear,

- recursos naturais,

- ciências dos materiais e metrologia,

- tecnologias da informação e das comunicações,

- telemática,

- biotecnologia,

- ciências e tecnologias marinhas,

- investigação em ciências sociais,

- transportes,

- política, gestão e formação em matéria de ciência e tecnologia e mobilidade dos cientistas;

b) As partes podem modificar esta lista por recomendação do Grupo Consultivo Comum previsto no artigo 6º, de acordo com os procedimentos em vigor para cada parte;

c) As partes podem conjuntamente participar em actividades de cooperação com terceiros.

Artigo 5º

Modalidades das actividades de cooperação

a) Sem prejuízo das leis, regulamentos e políticas aplicáveis, as partes incentivarão o mais possível o envolvimento dos participantes nas actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo, com vista a oferecer oportunidades equivalentes de participação nas respectivas actividades científicas e de investigação e desenvolvimento tecnológico;

b) As actividades de cooperação podem assumir as seguintes formas:

1. Projectos de investigação coordenados e projectos comuns de investigação;

2. «Task forces» comuns;

3. Estudos conjuntos;

4. Organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e grupos de trabalho de carácter científico;

5. Formação de cientistas e peritos técnicos;

6. Troca ou partilha de equipamentos e materiais;

7. Visitas e intercâmbios de cientistas, engenheiros ou outro pessoal adequado;

8. Intercâmbio de informações científicas e tecnológicas e de informações sobre práticas, leis, regulamentos e programas pertinentes para a cooperação ao abrigo do presente acordo.

Quando adequado, essas actividades de cooperação realizar-se-ão nos termos das disposições de aplicação acordadas entre os agentes executivos das partes ou os seus organismos e agências científicos e tecnológicos. Essas disposições podem descrever a natureza e a duração da cooperação numa área ou objectivo específicos, o tratamento da propriedade intelectual como se prevê no anexo, o financiamento, a afectação dos custos e outras matérias pertinentes.

Artigo 6º

Coordenação e facilitação das actividades de cooperação

a) A coordenação e a facilitação das actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo serão efectuadas em nome do Governo dos Estados Unidos da América pelo Departamento de Estado e em nome da Comunidade pela Comissão Europeia, na qualidade de Agentes Executivos.

b) Os Agentes Executivos criarão um Grupo Consultivo Comum (a seguir designado «GCC» responsável pela supervisão da cooperação científica e tecnológica ao abrigo do presente acordo. O GCC será composto por um número igual e limitado de representantes oficiais de cada uma das partes.

c) O GCC pode proceder a consultas sobre questões gerais de ciência e tecnologia; trocar informações; criar «task forces» e grupos de trabalho, na medida do necessário; consultar peritos, quando adequado e necessário; e procurar aumentar a compreensão mútua das actividades e programas das partes relacionados com ciência e tecnologia.

d) O GCC terá como funções:

1. Supervisionar e recomendar actividades ao abrigo do acordo;

2. Fazer recomendações nos termos da alínea b) do artigo 4º;

3. Aconselhar as partes quanto às formas de promover a cooperação em coerência com os princípios estabelecidos no presente acordo;

4. Apresentar um relatório anual sobre o estado e a eficácia da cooperação realizada ao abrigo do presente acordo;

5. Analisar a eficiência e a eficácia da aplicação do acordo.

e) O GCC reunirá uma vez por ano, a menos que as partes decidam de outro modo. As reuniões realizar-se-ão alternadamente na Comunidade e nos Estados Unidos da América. O GCC estabelecerá o seu regulamento interno, sujeito à aprovação das partes.

f) As decisões do GCC serão tomadas por consenso. Será redigida uma acta de cada reunião, que incluirá um registo das decisões e dos principais pontos discutidos. A acta deve ser aprovada pelas pessoas seleccionadas por cada parte para presidir conjuntamente à reunião.

Artigo 7º

Financiamento e considerações jurídicas

a) As actividades de cooperação estarão sujeitas à disponibilidade dos fundos adequados e às leis e regulamentos, políticas e programas aplicáveis da Comunidade e dos Estados Unidos da América.

b) Cada uma das partes suportará os custos do desempenho das suas responsabilidades nos termos do presente acordo, incluindo os custos da participação em reuniões do GCC. No entanto, com excepção dos custos de deslocação e alojamento, os custos directamente associados às reuniões do GCC serão suportados pela parte anfitriã.

Artigo 8º

Entrada de pessoal e equipamento

Cada parte tomará todas as medidas adequadas e envidará os melhores esforços, no respeito das leis e regulamentos aplicáveis, para facilitar a entrada e a saída do seu território das pessoas, material, dados e equipamentos envolvidos ou utilizados nas actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo.

Artigo 9º

Tratamento da propriedade intelectual

A atribuição e a protecção dos direitos de propriedade intelectual no âmbito do presente acordo serão conformes com as disposições do anexo, que constitui parte integrante do presente acordo.

Artigo 10º

Outros acordos e disposições transitórias

a) As partes procurarão, quando necessário, incluir nos termos do presente acordo novos convénios em matéria de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade e o Governo dos Estados Unidos da América nos domínios previstos no artigo 4º

b) O presente acordo não prejudica os direitos e obrigações previstos noutros acordos estabelecidos entre as partes e em qualquer acordo ou convénio estabelecido entre qualquer uma das partes e terceiros não participantes, incluindo acordos ou convénios estabelecidos entre os seus organismos ou agências científicos e tecnológicos e um Estado-membro da Comunidade.

Artigo 11º

Aplicação territorial

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território dos Estados Unidos da América. Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, nos termos do direito internacional.

Artigo 12º

Entrada em vigor, termo e resolução de diferendos

a) O presente acordo entra em vigor no dia em que as partes se notifiquem mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

b) O presente acordo é celebrado por um período inicial de cinco anos. Sob condição de revisão pelas partes no último ano de cada período sucessivo, o acordo pode ser posteriormente prorrogado, com eventuais alterações, por períodos adicionais de cinco anos por acordo escrito mútuo entre as partes.

c) Qualquer das partes pode, em qualquer altura, pôr termo ao presente acordo, mediante pré-aviso escrito de seis meses. O termo do presente acordo não prejudica a validade ou a duração de eventuais convénios estabelecidos no seu âmbito, ou eventuais direitos e obrigações específicos adquiridos nos termos do anexo.

d) O presente acordo pode ser alterado por decisão conjunta das partes. As alterações entrarão em vigor no dia em que as partes tenham notificado mutuamente por escrito a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para alterar o acordo.

e) Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente acordo serão resolvidos por acordo mútuo entre as partes.

Artigo 13º

O presente acordo é assinado em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Washington DC, el cinco de diciembre de mil novecientos noventa y siete.

Udfærdiget i Washington DC, den femte december nitten hundrede og syvoghalvfems.

Geschehen zu Washington DC am fünften Dezember neunzehnhundertsiebenundneunzig.

¸ãéíå óôçí ÏõÜóéãêôïí DC, óôéò 5 Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åðôÜ.

Done at Washington DC on the fifth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Washington DC, le cinq décembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Washington DC, addì cinque dicembre millenovecentonovantasette.

Gedaan te Washington DC, de vijfde december negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Washington DC, em cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Washington DC:ssä viidentenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

Som skedde i Washington DC den femte december nittonhundranittiosju.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por el Gobierno de los Estados Unidos de América

For regeringen for Amerikas Forenede Stater

Für die Regierung der Vereinigten Staaten von Amerika

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôùí ÇíùìÝíùí Ðïëéôåéþí ôçò ÁìåñéêÞò

For the Government of the United States of America

Pour le gouvernement des États-Unis d'Amérique

Per il governo degli Stati Uniti d'America

Voor de regering van de Verenigde Staten van Amerika

Pelo Governo dos Estados Unidos da América

Amerikan yhdysvaltojen hallituksen puolesta

På Amerikas förenta staternas regerings vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the United States of America

Por el Gobierno de los Estados Unidos de América

For regeringen for Amerikas Forenede Stater

Für die Regierung der Vereinigten Staaten von Amerika

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôùí ÇíùìÝíùí Ðïëéôåéþí ôçò ÁìåñéêÞò

Pour le gouvernement des États-Unis d'Amérique

Per il governo degli Stati Uniti d'America

Voor de regering van de Verenigde Staten van Amerika

Pelo Governo dos Estados Unidos da América

Amerikan yhdysvaltojen hallituksen puolesta

På Amerikas förenta staternas regerings vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the European Community

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Nos termos do artigo 9º do presente acordo:

As partes asseguram a protecção adequada e eficaz da propriedade intelectual criada ou cedida no âmbito do presente acordo e das disposições de aplicação pertinentes. As partes acordam em notificar-se mutuamente e em devido tempo as eventuais invenções ou obras protegidas por direitos de autor surgidas no âmbito do presente acordo e a procurar atempadamente protecção para essa propriedade intelectual. Os direitos sobre essa propriedade intelectual serão atribuídos de acordo com o disposto no presente anexo.

I. ÂMBITO

A. O presente anexo é aplicável a todas as actividades de cooperação realizadas pelas partes ou pelos respectivos participantes nos termos do presente acordo, a menos que as partes dispoham especificamente de outro modo.

B. Para efeitos do presente acordo, «propriedade intelectual» terá o sentido que lhe é dado pelo artigo 2º da Convenção que estabelece a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolomo, em 14 de Julho de 1967.

C. O presente anexo contempla a atribuição de direitos, interesses e royalties entre as partes ou os seus participantes. Cada parte garante que a outra parte ou os seus participantes possam gozar dos direitos de propriedade intelectual atribuídos nos termos do anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a atribuição de direitos por uma parte aos seus nacionais, que será determinada pela legislação e as práticas dessa parte.

D. Os diferendos relativos à propriedade intelectual que surjam no âmbito do presente acordo devem ser resolvidos através do diálogo entre os participantes, ou, se necessário, as partes. Por acordo mútuo entre as partes, os participantes podem apresentar um diferendo à apreciação de um tribunal de arbitragem, que tomará uma decisão vinculativa. A menos que os participantes acordem por escrito de outro modo, serão aplicáveis as regras de arbitragem da UNCITRAL.

E. O termo do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes do presente anexo.

II. ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS

A. Cada parte terá direito em todos os países a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties de reproduzir, distribuir publicamente e traduzir artigos de jornal científicos e técnicos, relatórios científicos não privativos e livros directamente resultantes da cooperação realizada no âmbito do presente acordo. Todos os exemplares distribuídos publicamente de uma obra protegida por direitos de autor elaborada ao abrigo da presente disposição indicarão os nomes dos autores da obra, a menos que um autor recuse expressamente a menção do seu nome. Cada parte ou os seus participantes terá o direito de rever a tradução antes da sua distribuição pública.

B. Os direitos a todas as formas de propriedade intelectual, distintos dos direitos descritos no ponto A supra, serão atribuídos do seguinte modo:

1. Os investigadores visitantes, por exemplo, cientistas visitantes com o principal objectivo de completar os seus estudos, usufruirão de direitos de propriedade intelectual ao abrigo de convénios estabelecidos com, as suas instituições anfitriãs. Além disso, cada investigador visitante considerado inventor terá direito ao mesmo tratamento que um nacional do país anfitrião no que respeita a prémios, bónus, benefícios ou quaisquer outras regalias, de acordo com as políticas da instituição anfitriã.

2. a) Para a propriedade intelectual que é ou pode se criada durante a investigação conjunta, as partes ou os seus participantes elaborarão conjuntamente um plano de gestão tecnológica. O plano de gestão tecnológica terá em conta as contribuições relativas das partes e dos seus participantes, os benefícios da concessão de licenças por território ou por campos de aplicação, as exigências impostas pela legislação nacional das partes e outros factores considerados adequados.

b) Caso as partes ou os seus participantes não tenham acordado num plano conjunto de gestão tecnológica no acordo inicial de cooperação científica e não consigam chegar a acordo num prazo razoável, que não deve exceder seis meses a contar do momento em que uma das partes tem conhecimento da criação ou da criação provável da propriedade intelectual em causa como resultado da investigação conjunta, as partes ou os seus participantes resolverão a questão nos termos do ponto I.D. Enquanto se aguarda a resolução da questão, a referida propriedade intelectual será propriedade conjunta das partes ou seus participantes, mas apenas poderá ser explorada comercialmente (incluindo o desenvolvimento de produtos) por acordo mútuo.

c) Entende-se por «investigação conjunta» a investigação realizada com o apoio financeiro de uma ou de ambas as partes e que envolva a colaboração de participantes tanto da Comunidade como dos Estados Unidos da América, como tal designada por escrito pelas partes ou seus organismos e agências científicos e tecnológicos, ou, caso seja financiada por uma das partes, por essa parte e pelos participantes no projecto.

d) Se qualquer das partes considerar que determinado projecto de investigação conjunta desenvolvido ao abrigo do presente acordo conduziu ou conduzirá à criação ou à cedência de um tipo de propriedade intelectual que é por ela protegido, mas que não beneficia de protecção no território da outra parte, as partes entrarão imediatamente em conversações para determinar a atribuição dos direitos no que se refere a essa propriedade intelectual. As actividades conjuntas em questão serão suspensas durante as conversações, a menos que as partes decidam noutro sentido. Caso não se chegue a acordo num prazo de três meses a contar da data do pedido de conversações, a cooperação no âmbito do projecto em causa será suspensa ou encerrada, a pedido de qualquer das partes.

III. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS

Caso as informações identificadas oportunamente como privativas sejam cedidas ou criadas no âmbito do presente acordo, cada parte e os seus participantes protegerá essas informações de acordo com as leis, regulamentos e práticas administrativas aplicáveis. Sem consentimento escrito prévio, nenhuma das partes revelará quaisquer informações privativas, excepto a empregados, pessoal governamental e aos contratantes principais e subcontratantes. Essas informações serão utilizadas apenas nas condições constantes das autorizações ou licenças concedidas pelas partes ou no âmbito do trabalho previsto nos seus contratos celebrados com as partes e do trabalho relacionado com o tema das informações assim divulgadas. As partes imporão, se ainda o não tiverem feito, através de disposições adequadas, como contratos de investigação, documentos relativos à concessão de subsídios, planos de gestão tecnológica, etc., uma obrigação de confidencialidade a todos os participantes que recebem tais informações.

Caso uma das partes se aperceba de que, nos termos das suas leis ou regulamentos, não poderá, ou é provável que venha a não poder, respeitar as disposições relativas à não revelação das informações, indicará esse facto imediatamente a outra parte. Em seguida, as partes consultar-se-ão mutuamente para definir a estratégia adequada a adoptar. As informações podem ser identificadas como privativas caso sejam secretas no sentido em que não são, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente acessíveis por meios legais; tenham valor comercial real ou potencial em virtude desse carácter secreto; tenham sido objecto de um tratamento razoável, à luz das circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável pelo seu controlo, para manter a sua confidencialidade; e que não se encontrem já na posse do seu destinatário sem uma obrigação de confidencialidade.