Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia sobre o protocolo relativo ao Acordo Europeu em matéria de avaliação da conformidade
Jornal Oficial nº L 237 de 25/08/1998 p. 0009 - 0023
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia sobre o protocolo relativo ao Acordo Europeu em matéria de avaliação da conformidade A. Carta da Comunidade Bruxelas, 30 de Julho de 1998. Excelentíssimo senhor, Reporto-me às consultas realizadas em 6 e 7 de Fevereiro de 1997 entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia sobre o protocolo relativo ao Acordo Europeu em matéria de avaliação da conformidade. Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto ao protocolo que figura em anexo à presente carta e da qual faz parte integrante. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse comunicar-me o acordo da República da Polónia sobre o que precede. O presente acordo entrará em vigor no dia da recepção da carta de confirmação de Vossa Excelência. Queira aceitar, excelentíssimo senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> B. Carta da República da Polónia Bruxelas, 30 de Julho de 1998. Excelentíssimo senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor: «Excelentíssimo senhor, Reporto-me às consultas realizadas em 6 e 7 de Fevereiro de 1997 entre a Comunidade Europeia e a República da Polónia sobre o protocolo relativo ao Acordo Europeu em matéria de avaliação da conformidade. Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto ao protocolo que figura em anexo à presente carta e da qual faz parte integrante. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse comunicar-me o acordo da República da Polónia sobre o que precede. O presente acordo entrará em vigor no dia da recepção da carta de confirmação de Vossa Excelência.» Tenho a honra de confirmar o acordo da República da Polónia quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, excelentíssimo senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pela República da Polónia >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> PROTOCOLO RELATIVO AO ACORDO EUROPEU EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE 1. No âmbito do Acordo Europeu, nomeadamente dos artigos 68º, 69º, 70º e 74º o objectivo declarado da Polónia consiste, em última instância, na aplicação das normas e do sistema de certificação da Comunidade Europeia. 2. Para este efeito, a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Polónia ajudará a Polónia a adoptar na sua legislação e regulamentação os princípios da Comunidade Europeia no domínio das normas e da avaliação da conformidade. 3. A fim de atingir este objectivo, bem como para a concretização do presente protocolo, a Comunidade Europeia e a Polónia actuarão no âmbito de um programa e de um calendário adoptado por acordo, tendo em conta as orientações que se seguem: a) A Comunidade Europeia fornecerá à Polónia, o mais rapidamente possível: - as informações e os sistemas de comunicação necessários, - a formação e o apoio técnicos necessários, bem como serviços de consultoria. A Comunidade Europeia analisará a possibilidade de aumentar a capacidade dos laboratórios e organismos polacos de certificação e fornecerá a assistência técnica necessária para o efeito, nomeadamente equipamento especial. Está estabelecido que a assistência técnica e financeira será prestada especialmente ao abrigo do programa Phare dentro dos recursos disponíveis. Essa assistência é executada através de uma série de acções e programas constantes de uma lista, com indicação das prioridades especificadas no anexo I. Essa lista será reexaminada regularmente e adaptada em função das necessidades. Com esta assistência pretende-se ajudar a Polónia a incorporar progressivamente a legislação comunitária na sua legislação. b) As partes decidem que, após uma avaliação das competências técnicas dos organismos de avaliação da conformidade (OAC) e laboratórios de ensaio polacos, será concluído, sob a forma de acordo-quadro, um Acordo Europeu em matéria de avaliação da conformidade (AEAC) acompanhado de anexos sectoriais. Ambas as partes manifestam o desejo de obter os primeiros resultados positivos para o referido acordo em 1997. Para este efeito, as partes procederão do seguinte modo: b1) A Polónia indicará, por escrito, os OAC a avaliar, incluindo as categorias de produtos para os quais têm competência. b2) No primeiro semestre de 1997, os três primeiros OAC polacos serão avaliados por peritos competentes da Comunidade Europeia, que financiará os seus custos. A Polónia indicará esses três OAC até finais de Março de 1997. As negociações para um AEAC-quadro terão início, o mais tardar, um mês após uma avaliação positiva de um desses OAC. A avaliação será positiva desde que o OAC polaco preencha os requisitos estabelecidos pelas directivas comunitárias nessa matéria. b3) Os outros OAC indicados pelas autoridades polacas serão igualmente sujeitos a uma avaliação por parte de peritos competentes da Comunidade Europeia que financiará os seus custos. Seguidamente, os peritos da Comunidade Europeia concluirão a sua avaliação e apresentarão um relatório no prazo de três meses. b4) No que diz respeito aos OAC que forem objecto de uma avaliação positiva, as negociações relativas aos anexos sectoriais do AEAC-quadro terão início, o mais tardar, um mês após essa avaliação. A avaliação será positiva desde que o OAC polaco preencha os requisitos estabelecidos pelas directivas comunitárias nessa matéria. b5) Durante as negociações do AEAC, quer no que respeita ao acordo-quadro relativamente aos primeiros OAC polacos, quer no que respeita aos subsequentes anexos sectoriais do referido acordo, os peritos da Comunidade Europeia avaliarão o grau de aproximação das legislação polaca relativamente à legislação comunitária equivalente, no âmbito da competência do OAC em questão. As negociações serão concluídas quando a legislação comunitária relevante, abrangendo o âmbito da competência dos OAC, estiver executada. b6) O objectivo pretendido consiste em concluir as negociações relativas ao AEAC em relação a uma primeira série de sectores, até finais de 1997. O AEAC entrará em vigor logo que estejam concluídos as formalidades internas de ambas as partes, incluindo a sua publicação nos respectivos jornais oficiais. b7) Após a conclusão de um anexo sectorial do AEAC, as autoridades polacas designarão os OAC polacos, cujos nomes serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A partir desse momento, os produtos certificados e sujeitos a ensaios em conformidade com as directivas comunitárias na matéria pelo OAC polaco correspondente serão automaticamente aceites na Comunidade Europeia, bem como na Polónia, sem quaisquer procedimentos complementares. c) A Polónia declara a sua intenção de introduzir na sua legislação nacional as directivas comunitárias necessárias, tal como indicado no anexo II. 4. A Polónia procederá a todas as alterações necessárias para realizar um sistema de certificação compatível com o da Comunidade Europeia através de nova legislação que o Governo submeterá à apreciação do Parlamento até finais de 1997. 5. Tendo em conta a assistência técnica prestada pela Comunidade Europeia e o reconhecimento de OAC polacos, durante o período transitório até à entrada em vigor desta legislação: a) Para produtos originários da Comunidade Europeia e sujeitos a um procedimento de certificação obrigatório por terceiros na Comunidade Europeia, a Polónia analisará, a fim de os reconhecer, os relatórios de ensaio e os documentos de certificação elaborados pelos organismos designados na Comunidade Europeia. Após a verificação dos documentos emitidos por estes organismos, os OAC polacos atribuirão automaticamente aos produtos originários da Comunidade Europeia um certificado B, o mais tardar três semanas depois de lhe terem sido apresentados os documentos relevantes. Os custos deste procedimento limitam-se às despesas administrativas normais (1). b) Para produtos originários da Comunidade Europeia, sujeitos a declaração da conformidade pelo fabricante na Comunidade Europeia, o Governo da Polónia submeterá à apreciação do Parlamento, até finais de Maio de 1997, uma proposta das alterações necessárias a introduzir na legislação em matéria de ensaios e de certificação, a fim de a mesma ser adoptada no mais breve prazo por procedimento acelerado. Esta proposta permitirá a aceitação, pela Polónia, da declaração de conformidade comunitária dos fabricantes da Comunidade Europeia. Logo que estas alterações forem adoptadas, as autoridades polacas atribuirão a esses produtos um certificado de segurança B (2). Os custos deste procedimento limitam-se às despesas administrativas normais (3). Para produtos originários da Polónia, sujeitos a declaração da conformidade pelo fabricante nos termos das directivas comunitárias, confirma-se que esses produtos continuarão a ser aceites na Comunidade. c) Para produtos originários da Comunidade Europeia não sujeitos a procedimentos regulamentares ou de certificação na Comunidade Europeia e sujeitos a certificação obrigatória na Polónia, este país compromete-se a eliminar da lista os produtos sujeitos a certificação obrigatória na Polónia (ver anexo III), nomeadamente: - um primeiro grupo de produtos, que inclui mais de metade dos produtos acima referidos, até finais de Março de 1997, - os restantes produtos até finais de 1997. Os produtos em questão foram especificados pela Comunidade Europeia no anexo III. A Polónia informará a Comunidade Europeia dos produtos que deixaram de estar sujeitos a requisitos de certificação após cada redução. d) De acordo com as disposições estabelecidas nos pontos supra, no que diz respeito aos produtos sujeitos a uma certificação obrigatória por terceiros na Comunidade Europeia, as autoridades da Comunidade Europeia aceitarão certificados emitidos pelos OAC polacos, designados pelas autoridades polacas no âmbito do AEAC, após a assinatura deste acordo pela Polónia e pela Comunidade Europeia, quando os OAC polacos forem considerados competentes. e) Todavia, as reclamações apresentadas por cidadãos, entidades públicas ou empresas, sobre a segurança e a qualidade de produtos comercializados ou certificados, originários da Comunidade Europeia e exportados para a Polónia, serão recebidas pelas autoridades polacas e podem ser comunicadas à Comissão Europeia, acompanhadas de todas as informações relevantes. Nesses casos, as partes iniciarão consultas imediatamente, a fim de encontrar soluções mutuamente aceitáveis. 6. A fim de assegurar a aplicação efectiva deste acordo e uma harmonização adequada do sistema de avaliação da conformidade polaco relativamente às normas em vigor na Comunidade Europeia ambas as partes intensificarão a sua cooperação, em especial tendo em vista promover a participação da Polónia nos trabalhos de organizações especializadas (CEN, Cenelec, ETSI, EOTC, EAL E EAC). 7. As duas partes reunir-se-ão semestralmente para analisar os progressos efectuados na execução das disposições acima referidas. Estas reuniões proporcionarão uma oportunidade para levantar questões e para solicitar esclarecimentos sobre problemas encontrados no comércio entre ambas as partes. 8. A Polónia compromete-se a adoptar as disposições legais adequadas para que continuem a não ser aplicadas sanções. 9. Ambas as partes concordam em formalizar o presente documento através de uma troca de cartas. (1) Entende-se que as despesas administrativas normais apenas incluem as definidas na lista de preços do organismo e, em média, não serão superiores a 10 % do preço total do procedimento de certificação. (2) Ou documento equivalente, tal como especificado pela legislação alterada sobre ensaios e certificação. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>