21998A0421(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias da protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais

Jornal Oficial nº L 118 de 21/04/1998 p. 0003 - 0063


ACORDO entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias da protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

por outro,

DESEJOSOS de proteger a saúde pública e a sanidade animal e de facilitar o comércio de animais vivos e de produtos animais entre a Comunidade Europeia (a seguir designada «Comunidade») e os Estados Unidos da América (a seguir designados «EUA»);

RESOLVIDOS a ter plenamente em consideração os riscos de propagação de doenças animais e as medidas necessárias para as controlar e erradicar, nomeadamente a fim de evitar interrupções do comércio;

REAFIRMANDO o seu compromisso para com os direitos e obrigações estabelecidos no âmbito do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designado «Acordo SFS»);

CONSIDERANDO que as partes reconhecem que os seus sistemas de medidas sanitárias se destinam a alcançar os mesmos objectivos de proporcionar garantias sanitárias comparáveis;

NOTANDO que o reconhecimento, por um país importador, das medidas sanitárias aplicadas por um país exportador pode permitir uma utilização mais eficaz dos recursos de inspecção e verificação;

DECIDIRAM concluir o presente acordo, para o que designaram respectivamente como seus plenipotenciários:

A COMUNIDADE EUROPEIA

O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

QUE ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º Objectivo

O presente acordo tem por objectivo facilitar o comércio de animais vivos e de produtos animais entre a Comunidade e os EUA, mediante o estabelecimento de um mecanismo de reconhecimento da equivalência de medidas sanitárias aplicadas por uma parte com vista à protecção da saúde pública e da sanidade animal, e melhorar a comunicação e a cooperação no que respeita a medidas sanitárias.

Artigo 2º Obrigações multilaterais

Nenhuma das disposições do presente acordo limitará os direitos ou obrigações das partes decorrentes do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e seus anexos, em especial do Acordo SFS.

Artigo 3º Âmbito de aplicação

1. O presente acordo será inicialmente limitado às medidas sanitárias aplicadas por ambas as partes aos animais vivos e produtos animais enumerados no anexo I, com excepção das previstas no nº 2.

2. Salvo disposição em contrário constante dos anexos do presente acordo, o presente acordo não se aplica a medidas sanitárias relacionadas com aditivos alimentares, adjuvantes tecnológicos, aromas, corantes, carimbos sanitários, irradiação (ionização), contaminantes (incluindo pesticidas, resíduos químicos, micotoxinas, toxinas naturais, contaminantes físicos e resíduos de medicamentos para animais), produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem, rotulagem de produtos alimentares (incluindo rotulagem nutricional), aditivos de alimentos para animais, alimentos para animais, alimentos para animais com medicamentos e pré-misturas.

3. As partes podem acordar em alterar, no futuro, o presente acordo a fim de alargar o seu âmbito de aplicação a outras medidas sanitárias ou fitossanitárias que afectem o comércio entre as partes.

Artigo 4º Autoridades competentes

1. EUA: as autoridades competentes em matéria de importações e exportações de animais vivos e produtos animais são as descritas na parte A do anexo II.

2. Comunidade: o controlo em matéria veterinária é o descrito na parte B do anexo II.

Artigo 5º Definições

Para efeitos do presente acordo, serão aplicadas as seguintes definições:

a) Medidas sanitárias: as medidas sanitárias definidas no ponto 1 do anexo A do acordo SFS abrangidas pelo presente acordo. A referência a medidas sanitárias pode dizer respeito a medidas sanitárias individuais ou a grupos de medidas sanitárias para áreas, sectores ou subsectores de produtos, conforme o caso;

b) Nível adequado de protecção sanitária: o definido no ponto 5 do anexo A do acordo SFS;

c) Região: «zonas» ou «regiões» como definidas no código sanitário do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e, no que diz respeito à aquicultura, no código sanitário aquático internacional do OIE;

d) Acordo: todo o texto do presente acordo e todos os seus anexos.

Artigo 6º Estatuto sanitário

1. Para efeitos de comércio, a parte importadora reconhecerá o estatuto sanitário das regiões, conforme determinado pela parte exportadora, relativamente às doenças animais e aquícolas especificadas no anexo III.

2. A parte importadora reconhecerá as decisões de regionalização adoptadas pela parte exportadora em conformidade com os critérios definidos no anexo IV como base para o comércio a partir de uma parte em que uma zona se encontre afectada por uma ou mais das doenças constantes do anexo III.

3. Sempre que uma das partes considerar que tem um estatuto especial no que respeita a uma doença específica, com excepção das constantes do anexo III, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto. A parte importadora pode igualmente exigir, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, garantias adicionais adequadas ao estatuto acordado. As garantias para doenças específicas constam do anexo V.

A parte exportadora fornecerá, a pedido da parte importadora, uma explicação completa e os dados necessários para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. A parte importadora pode, quando necessário para a protecção da sanidade animal, invocar as disposições do artigo 12º

Artigo 7º Equivalência

1. Para determinar se uma medida sanitária aplicada por uma parte exportadora apresenta um nível adequado de protecção sanitária para a parte importadora, as partes seguirão um procedimento de consulta que deve incluir as seguintes etapas.

i) Identificação da medida sanitária para a qual se requer o reconhecimento da equivalência;

ii) Explicação, pela parte importadora, do objectivo da sua medida sanitária, incluindo uma avaliação, de acordo com as circunstâncias, do risco ou riscos que a medida sanitária pretende combater, bem como a identificação pela parte importadora do seu nível adequado de protecção sanitária;

iii) Demonstração, pela parte exportadora, de que a sua medida sanitária atinge o nível adequado de protecção sanitária da parte importadora;

iv) Determinação, pela parte importadora, de que uma medida sanitária atinge um nível adequado de protecção sanitária após a tomada em consideração de vários factores, incluindo, se for caso disso:

a) Riscos identificados pela parte importadora e provas fornecidas pela parte exportadora de que as suas medidas sanitárias combatem eficazmente esses riscos;

b) Disposições da legislação e da regulamentação da parte exportadora relativas a normas, procedimentos, políticas, infra-estruturas, aplicação e controlo;

c) Poderes das autoridades competentes da parte exportadora e sua estrutura, incluindo a sua cadeia de comando, modus operandi e recursos;

d) Provas fornecidas pela parte exportadora da eficácia dos seus programas de aplicação e controlo.

A parte importadora pode efectuar verificações, conforme previsto no artigo 9º, que a possam auxiliar nessa determinação.

2. No procedimento de consulta descrito no nº 1 e no estabelecimento das condições comerciais referidas no nº 2, alínea b), do artigo 8º, as partes terão em conta a experiência adquirida e as informações já obtidas.

3. Os trabalhos no âmbito do procedimento de consulta ou sua conclusão para uma área, sector ou subsector de produtos não devem depender de trabalhos em qualquer outra área, sector ou subsector de produtos, nem sofrer atrasos a eles devidos.

4. Cabe apenas à parte importadora, actuando em conformidade com o seu quadro administrativo e legislativo, determinar definitivamente se uma medida sanitária aplicada por uma parte exportadora atinge o nível adequado de protecção sanitária da parte importadora.

Artigo 8º Estatuto de consultas

1. O anexo V enumera as áreas, sectores ou subsectores de animais vivos e produtos animais e estabelece, para cada área, sector ou subsector, o estatuto de consultas para o reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias de uma parte e as condições aplicáveis ao comércio.

2. a) No que diz respeito às medidas sanitárias reconhecidas como equivalentes para efeitos de comércio na data de entrada em vigor do presente acordo, cada parte, no âmbito das suas responsabilidades, iniciará, no prazo de três meses, as acções legislativas e administrativas necessárias para aplicar esses reconhecimentos. Quanto às medidas sanitárias reconhecidas como equivalentes no futuro, cada parte tomará rapidamente as medidas necessárias para a aplicação dos reconhecimentos;

b) Sempre que as condições comerciais especificadas no anexo V incluírem condições especiais exigidas pela parte importadora para satisfazer o seu nível adequado de protecção, o comércio efectuar-se-á quando a parte exportadora satisfizer as condições da parte importadora, sem prejuízo do procedimento de consulta em curso.

3. As partes realizarão as respectivas acções estabelecidas no anexo V, tendo em conta os prazos fixados para cada área, sector ou subsector de produtos, com vista a obter, sempre que possível, o reconhecimento da equivalência e a facilitar o comércio.

4. O anexo V pode ser alterado em conformidade como o nº 2 do artigo 14º e o nº 2 do artigo 16º a fim de reflectir as alterações efectuadas por cada parte em reconhecimentos ou condições comerciais.

Artigo 9º Verificação

1. A determinação da natureza e frequência dos controlos a aplicar às importações de animais vivos e produtos animais nas fronteiras externas é da exclusiva competência da parte importadora. O anexo VII contém princípios que devem orientar esses controlos fronteiriços.

2. Além de efectuar controlos das importações na fronteira externa, a parte importadora pode verificar o cumprimento das disposições do presente acordo através da aplicação de procedimentos que podem incluir, mas não estão limitados a:

a) Uma avaliação, integral ou parcial, do programa total de controlo da parte exportadora, incluindo, sempre que adequado, análises dos programas de inspecção e auditoria da parte exportadora; e

b) Controlos e inspecções no local.

3. A Comunidade efectuará os procedimentos de verificação previstos no nº 2. Os organismos dos EUA indicados no anexo II facilitarão a realização desses procedimentos de verificação pela Comunidade.

4. Os organismos dos EUA indicados no anexo II efectuarão os procedimentos de verificação previstos no nº 2. A Comunidade facilitará a realização desses procedimentos de verificação por esses organismos.

5. Com o consentimento mútuo das partes no presente acordo, cada uma das parte pode:

a) Partilhar os resultados e conclusões dos seus procedimentos de verificação com países que não sejam partes no presente acordo; ou

b) Utilizar os resultados e conclusões dos procedimentos de verificação realizados por países que não sejam partes no presente acordo.

6. Cada uma das partes realizará os procedimentos de verificação em conformidade com o anexo VI. As partes podem acordar em alterar o anexo VI, tendo em devida conta o trabalho pertinente efectuado por organizações internacionais.

Artigo 10º Intercâmbio de informações

1. As partes trocarão informações numa base uniforme e sistemática a fim de melhorar a comunicação, gerar confiança mútua e demonstrar a eficácia dos programas controlados. Sempre que adequado, pode recorrer-se ao intercâmbio de funcionários entre as partes.

2. As partes notificar-se-ão mutuamente de propostas de introdução de novas medidas sanitárias ou de alteração das medidas sanitárias em vigor e proporcionarão a possibilidade de comentar essas propostas.

3. Além das informações sobre alterações das medidas sanitárias, as partes trocarão também informações sobre outros tópicos pertinentes, incluindo:

- acontecimentos que afectem o comércio de animais vivos e produtos animais,

- resultados dos controlos e procedimentos de verificação previstos no artigo 9º

4. Sempre que uma parte estabeleça, mantenha ou reconheça um comité científico, comissão, grupo de peritos ou outra entidade similar competente para estudar uma questão relevante para o presente acordo, a parte asseguará que sejam tidos atempadamente em consideração estudos ou documentos científicos pertinentes apresentados pela outra parte e que lhes seja dada uma resposta.

5. As partes acordam em estabelecer meios adequados de intercâmbio de informações sobre a rejeição de remessas importadas, dados relevantes sobre as inspecções e outras questões problemáticas relativas à saúde pública ou à sanidade animal.

6. Os pontos de contacto para o intercâmbio de informações constam do anexo IX.

Artigo 11º Notificação

1. Cada parte notificará a outra parte:

a) Imediatamente, através de uma comunicação oral seguida de uma comunicação escrita no prazo de 24 horas, de qualquer risco grave ou significativo em termos de saúde pública ou sanidade animal, incluindo nomeadamente, quaisquer situações urgentes de controlo de alimentos ou situações em que exista claramente um risco identificado de efeitos graves para a saúde associado com o consumo de produtos animais;

b) No prazo de 24 horas, por escrito, da presença ou evolução de qualquer das doenças enumeradas no anexo III; e

c) Imediatamente, por escrito, de quaisquer alterações significativas do estatuto sanitário ou de descobertas de importância epidemiológica relativas a doenças não enumeradas no anexo III, de alterações de políticas de prevenção, incluindo políticas de vacinação, ou de quaisquer medidas tomadas para proteger a saúde pública ou controlar ou erradicar doenças animais que não sejam medidas de rotina.

2. As notificações serão enviadas para os pontos de contacto constantes do anexo IX.

3. Quando qualquer das partes tenha motivos graves de preocupação relacionados com a existência de riscos para a saúde pública ou a sanidade animal, serão realizadas, mediante pedido, o mais rapidamente possível, e em qualquer dos casos no prazo de 14 dias, consultas respeitantes à situação. Nessa situação, cada uma das partes deve proporcionar todas as informações necessárias para evitar qualquer interrupção do comércio e chegar a uma solução mutuamente aceitável que tenha em conta a protecção da saúde pública ou da sanidade animal.

Artigo 12º Salvaguardas

Qualquer das partes pode adoptar medidas provisórias de protecção da saúde pública ou da sanidade animal. Estas medidas devem ser notificadas à outra parte no prazo de 24 horas e, mediante pedido, serão realizadas consultas respeitantes à situação no prazo de 14 dias. As partes terão na devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidarão esforços para evitar qualquer interrupção desnecessária do comércio, recorrendo, sempre que possível, ao disposto no nº 3 do artigo 11º

Artigo 13º Questões pendentes

Os princípios do presente acordo serão igualmente aplicáveis às questões pendentes constantes do anexo VIII. Esse anexo e, se for caso disso, os restantes, serão alterados para tomar em consideração os progressos realizados e as novas questões identificadas.

Artigo 14º Comité misto de gestão

1. É instituído um comité misto de gestão (a seguir designado «comité»), composto por representantes dos EUA e da Comunidade, para orientar as actividades realizadas ao abrigo do presente acordo. O comité reunir-se-á no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano. O comité pode também tratar os assuntos, fora das suas reuniões, por correspondência.

2. Pelo menos uma vez por ano, o comité reexaminará os anexos do presente acordo. Conforme o caso, esse reexame terá em conta os progressos efectuados pelos procedimentos de consulta em curso para o reconhecimento pela parte importadora da equivalência de medidas sanitárias aplicadas pela parte exportadora e os progressos efectuados na realização das acções fixadas no anexo V. O comité pode recomendar alterações dos anexos.

3. As partes acordam em estabelecer grupos de trabalho técnicos, compostos por peritos que representem os EUA e a Comunidade, que definirão e tratarão de todas as questões científicas e técnicas que possam decorrer do presente acordo.

Sempre que seja necessária assistência suplementar especializada, as partes podem também criar grupos ad hoc de carácter técnico, nomeadamente grupos científicos, cuja composição pode não estar limitada aos representantes das partes.

Artigo 15º Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, em todo o território dos EUA e, por outro lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições previstas por este tratado.

Artigo 16º Disposições finais

1. O presente acordo será aprovado pelas partes em conformidade com as suas formalidades respectivas.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

2. As partes darão execução aos compromissos e obrigações decorrentes do presente acordo em conformidade com as respectivas legislações e formalidades. As alterações dos anexos do presente acordo acordadas pelas partes serão aplicadas em conformidade.

3. Cada uma das partes pode, em qualquer momento, propor alterações do presente acordo. Cada uma das partes pode, mediante um pré-aviso de seis meses, retirar-se do presente acordo.

4. O presente acordo é redigido em dois exemplares em língua inglesa, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pela Comunidade Europeia

Pelo Governo dos Estados Unidos da América

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

AUTORIDADES COMPETENTES

A. EUA (Estados Unidos)

I. AUTORIDADES DE CONTROLO DOS EUA

Os organismos federais enumerados na presente secção são responsáveis, excepto indicação em contrário, pelos animais e produtos animais produzidos internamente e importados.

Relativamente às importações para os EUA, esses organismos são responsáveis:

- pela realização dos controlos fronteiriços previstos no presente acordo,

- pela realização das consultas previstas no artigo 7º do presente acordo,

- pela realização dos procedimentos de verificação previstos no artigo 9º do presente acordo, e

- pelo intercâmbio de informações previsto no artigo 10º, pelas notificações previstas no artigo 11º e pelas salvaguardas previstas no artigo 12º do presente acordo.

Relativamente às exportações a partir dos EUA, salvo indicação em contrário, esses organismos são responsáveis:

- pelo controlo das condições internas de produção e transformação,

- pelo fornecimento de informações relativas ao cumprimento das exigências regulamentares acordadas,

- pelo fornecimento de garantias adicionais acordadas,

- pela realização das consultas previstas no artigo 7º do presente acordo,

- pelo intercâmbio de informações previsto no artigo 10º, pelas notificações previstas no artigo 11º e pelas salvaguardas previstas no artigo 12º do presente acordo.

A. Controlo da sanidade animal

1. Pragas e doenças dos animais

a) Animais vivos (incluindo abelhas para apicultura), embriões, óvulos, sémen e produtos animais - US Department of Agriculture/Animal and Plant Health Inspection Service (USDA/APHIS);

b) Importações de salmonídeos vivos, gâmetas e óvulos fertilizados - Department of Interior/Fish and Wildlife Service (DOI/FWS);

c) Importações de salmonídeos não eviscerados - DOI/FWS;

d) Alimentos para animais (incluindo alimentos para animais de companhia):

1. Transmissão de doenças a partir de alimentos para animais - USDA/APHIS.

2. Adulteração, pesticidas, contaminação química e microbiana, aditivos alimentares, substâncias reconhecidas geralmente como seguras - Food and Drug Administration (FDA).

B. Controlo da saúde pública

1. Carne e aves de capoeira para o consumo humano

a) Carne fresca e produtos provenientes de bovinos, ovinos, suínos, caprinos e equídeos, domesticados, de criação e selvagens - US Department of Agriculture/Food Safety and Inspection Service (USDA/FSIS) (1);

b) Carne fresca e produtos provenientes de frangos, perus, patos, gansos e pintadas, domésticos e de criação - USDA/FSIS (2);

c) Carne fresca e produtos provenientes de caça selvagem e de criação, com excepção dos abrangidos pelos pontos IB 1 a) e IB 1 b) supra - (FDA);

d) Carne fresca e produtos de espécies não indicadas supra - FDA;

e) Aplicação das disposições relativas à adulteração previstas na legislação e de limites para resíduos de medicamentos, pesticidas, metais pesados, micotoxinas e outros contaminantes dos alimentos:

1. Amostragem de carne fresca e produtos animais e controlo de carne fresca e produtos provenientes de bovinos, ovinos, suínos, caprinos e equídeos domesticados, de criação e selvagens e de frangos domésticos e de criação (incluindo ovoprodutos líquidos, congelados e secos) perus, patos, gansos e pintadas - USDA/FSIS.

2. Amostragem de carne fresca e produtos animais (incluindo alimentos para animais) e controlo da carne fresca e produtos provenientes de outras espécies - FDA.

2. Ovos e ovoprodutos

a) Cascas de ovos, ovos cozidos, especialidades étnicas à base de ovos e ovoprodutos de imitação - FDA.

b) Cascas de ovos (incluindo ovos rachados e sujos) destinados a serem quebrados para a produção de ovoprodutos líquidos, congelados e secos (gemas de ovos, albúmen ou qualquer combinação) - USDA/FSIS (3).

3. Produtos lácteos

a) Todos os produtos lácteos - FDA.

4. Outros alimentos de origem animal (incluindo peixe e produtos da pesca)

a) Todos os outros alimentos de origem animal - FDA.

5. Alimentos para animais

a) Adulteração, pesticidas, contaminação química e microbiana, aditivos alimentares, substâncias reconhecidas geralmente como seguras - FDA.

II. AUTORIDADES COMPETENTES PARA PROGRAMAS VOLUNTÁRIOS

Os organismos federais enumerados na presente secção são responsáveis pelos programas voluntários de inspecção e certificação dos produtos animais produzidos internamente.

Relativamente às exportações a partir dos EUA, esses organismos são responsáveis:

- pela supervisão das circunstâncias em que decorrem a produção e transformação internas nas empresas que participam no programa voluntário,

- pelo fornecimento de informações sobre o cumprimento das exigências acordadas destinadas às empresas que participam no programa voluntário, e

- pelo fornecimento de garantias adicionais acordadas às empresas que participam no programa.

A. Sanidade animal

1. Peixes, excepto os salmonídeos, e outros animais aquáticos, excepto os mamíferos, e gâmetas e óvulos fertilizados - USDA/APHIS, Department of Commerce/National Marine Fisheries Service (Commerce/NMFS).

2. Salmonídeos vivos, gâmetas e óvulos fertilizados - USDA/APHIS, Commerce/NMFS.

3. Alimentos para animais (incluindo alimentos para animais de companhia) que contenham peixe e produtos da pesca - USDA/APHIS, Commerce/NMFS.

B. Saúde pública

1. Carne fresca e produtos à base de carne (4) de bisonte, avestruz, emu, nandu, coelho, veado, perdiz e codorniz, selvagens ou de criação - USDA/FSIS.

2. Cobras para consumo humano - Commerce/NMFS.

3. Cascas de ovos - USDA/AMS.

4. Omeletas cozinhadas feitas com ovoprodutos, ovos cortados em cubos obtidos de ovoprodutos - USDA/FSIS.

5. Produtos lácteos - USDA/AMS.

6. Produtos do mar (incluindo produtos do mar vivos) - Commerce/NMFS.

III. ORGANISMOS FEDERAIS RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO DE CERTIFICADOS

A presente secção enumera os organismos nacionais dos EUA que emitem certificados de exportação aprovados pela CE e pelos EUA (5). O organismo que emite os certificados pode ser a autoridade de controlo ou outro organismo nacional reconhecido pela autoridade de controlo para esse efeito. Os certificados relativos a um produto podem ser emitidos por mais de um organismo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. COMUNIDADE EUROPEIA

Os controlos são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-membros e da Comissão Europeia. Neste contexto, é aplicável o seguinte:

- no que respeita às exportações para os EUA, os Estados-membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo inspecções regulamentares, e pela emissão de certificados sanitários que atestem o cumprimento das normas e requisitos acordados;

- a Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela adopção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado único europeu.

(1) Salvo raras excepções, a jurisdição destes produtos alimentares até ao momento em que deixam o matadouro é da competência exclusiva do USDA/FSIS. Após a carne e os produtos terem deixado o matadouro, a jurisdição é partilhada pelo USDA/FSIS e pela FDA. A FDA é responsável pela aprovação dos medicamentos veterinários e dos aditivos alimentares na carne e nas aves de capoeira.

(2) Ver nota precedente.

(3) A FDA e o FSIS partilham a jurisdição destes produtos depois de estes terem deixado a unidade de transformação.

(4) Estes produtos à base de carne devem ser obtidos a partir de carne fresca de animais abatidos em conformidade com um programa voluntário do USDA/FSIS.

(5) A enumeração de um produto na secção II não significa que venham a ser necessariamente exigidos certificados como parte dos acordos concluídos em matéria de equivalência. Essas decisões serão tomadas produto a produto.

ANEXO III

LISTA DE DOENÇAS RELATIVAMENTE ÀS QUAIS A INDEMNIDADE REGIONAL É RECONHECIDA

Doenças animais

Febre aftosa

Doença vesiculosa do suíno

Peste dos pequenos ruminantes

Peripneumonia contagiosa dos caprinos

Varíola ovina e caprina

Peste suína africana

Encefalomielite enteroviral

Doença de Newcastle

Pseudo-raiva/Doença de Aujeszky

Estomatite vesiculosa

Peste bovina

Peripneumonia contagiosa dos bovinos

Febre catarral

Peste equina

Peste suína clássica

Gripe aviária

Encefalomielite venezuelana dos equídeos

Doenças aquícolas

A lista das doenças aquícolas deve ser discutida mais aprofundadamente pelas partes com base no código sanitário aquático internacional do OIE.

ANEXO IV

ZONAGEM E REGIONALIZAÇÃO

As partes estabeleceram conjuntamente as seguintes disposições como base para as decisões de regionalização no que respeita às doenças constantes do anexo III. Cada uma das partes reconhecerá as decisões de regionalização adoptadas em conformidade com as normas do presente anexo.

Doenças animais

Aquando da avaliação de riscos de uma determinada importação proposta de animais ou produtos animais, podem ser tomados em consideração três conjuntos de factores:

1. Factores de risco ligados à origem;

2. Factores de risco ligados ao produto;

3. Factores de risco ligados ao destino.

Factores de risco ligados à origem

O primeiro factor de risco de importação de doenças é o estatuto do país de origem no que respeita à doença em causa. Contudo, as declarações de indemnidade de uma doença devem ser apoiadas por programas de vigilância eficazes.

Por conseguinte, o principal aspecto a ter em consideração neste contexto é a qualidade da infra-estrutura veterinária. Nenhum outro factor pode ser avaliado se não existir uma plena confiança na administração veterinária. Em especial, é de crucial importância a sua capacidade para detectar e controlar um foco de doença e para facilitar uma certificação fundamentada.

A capacidade para detectar a presença de doenças depende da vigilância exercida, que pode ser activa, passiva, ou de ambos os tipos.

A vigilância activa implica uma actuação firme destinada a identificar a presença da doença, tal como inspecções clínicas sistemáticas, exames ante e post mortem, exames serológicos nas explorações ou nos matadouros, obtenção de material patológico para diagnóstico laboratorial ou animais testemunha.

A vigilância passiva significa que a doença deve ser de notificação obrigatória e que deve existir um nível suficientemente elevado de vigilância dos animais, a fim de garantir que a doença pode ser observada rapidamente e comunicada como suspeita. Deve existir também um mecanismo de investigação e confirmação, bem como um elevado nível de consciencialização dos produtores e veterinários para a doença e seus sintomas.

A vigilância epidemiológica pode ser aumentada mediante programas voluntários e obrigatórios de sanidade dos rebanhos e bandos, em especial os que garantam uma presença regular de veterinários na exploração.

Outros dos factores que podem ser tomados em consideração são:

- antecedentes de doença,

- antecedentes de vacinação,

- controlos da circulação de entrada e de saída e no interior das zonas,

- identificação e registo dos animais,

- presença da doença em zonas adjacentes,

- barreiras físicas entre zonas de diferentes estatutos,

- condições meteorológicas,

- utilização de zonas-tampão (com ou sem vacinação),

- presença de vectores e/ou reservatórios,

- programas activos de controlo e erradicação (se for caso disso),

- sistemas de inspecção ante e post mortem.

Com base nestes factores, a zona pode ser definida.

A autoridade pela execução da política de zonagem é a mais adequada para definir e manter a zona. Sempre que exista um elevado nível de confiança nessa autoridade, as decisões que tomar podem constituir a base para o comércio.

Às zonas definidas pode ser atribuída uma categoria de risco.

As categorias podem ser:

- risco baixo/negligenciável,

- médio risco,

- alto risco,

- risco desconhecido.

As avaliações de risco para, por exemplo, animais vivos, podem ser úteis para a atribuição das categorias. As condições de importação podem, portanto, ser definidas para cada categoria, doença e produto, individualmente ou por grupos.

O risco baixo/negligenciável implica que a importação pode ser realizada com base numa simples garantia de origem.

O médio risco implica que pode ser exigida uma combinação de certificação e/ou garantias antes ou após a importação.

O alto risco implica que a importação só será efectuada em condições que reduzam significativamente o risco, por exemplo, mediante garantias adicionais, realização de testes ou tratamentos.

O risco desconhecido implica que as importações só serão realizadas se o próprio produto for de muito baixo risco, por exemplo, couro, lã, ou nas condições de «alto risco», se assim o justificarem os factores ligados ao produto.

Factores de risco ligados ao produto

Estes incluem:

- a doença é transmissível pelo produto?,

- o agente pode estar presente no produto se for proveniente de um animal saudável e/ou clinicamente afectado?,

- o factor de predisposição pode ser reduzido, por exemplo, mediante vacinação?,

- qual a probabilidade de o produto ter sido exposto à infecção?,

- o produto foi obtido de modo a reduzir o risco, por exemplo, por desossa?,

- o produto foi sujeito a um tratamento que inactiva o agente?

A realização de testes adequados e a aplicação de quarentenas reduzirá o risco.

Factores de risco ligados ao destino

- presença de animais sensíveis,

- presença de vectores,

- possível período isento de vectores,

- medidas preventivas, como normas aplicáveis aos alimentos para animais provenientes de resíduos alimentares e à fusão de resíduos animais,

- destino previsto do produto, por exemplo, alimentos para animais de companhia e exclusivamente consumo humano.

Estes factores são inerentes ao país importador ou estão sobre o seu controlo, podendo alguns deles serem alterados para facilitar o comércio. Tal pode incluir, nomeadamente, condições restritas de entrada, por exemplo o isolamento de animais numa região indemne de determinados vectores até ao termo do período de incubação ou sistemas de canalização.

Todavia, o país infectado também tomará em consideração os factores de risco ligados ao destino, dado o risco apresentado pela circulação da parte infectada do seu território para a parte indemne.

Doenças aquícolas

Na pendência do estabelecimento de disposições específicas a incluir no presente anexo, as decisões de regionalização relativas às doenças aquícolas basear-se-ão no código sanitário aquático internacional do OIE.

ANEXO V

RECONHECIMENTO DE MEDIDAS SANITÁRIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

DIRECTRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA

Sempre que sejam adoptadas normas, directrizes ou recomendações para a realização de auditorias por uma das organizações internacionais de normalização competentes, as partes procederão ao exame do teor do presente anexo e efectuarão as alterações necessárias.

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Definições

As definições que se seguem são aplicáveis aos termos utilizados no presente anexo:

1.1. Auditoria - avaliação da eficácia;

1.2. Entidade sujeita a auditoria - parte exportadora cujo programa de aplicação e controlo é objecto da auditoria;

1.3. Auditor - parte importadora que efectua a auditoria;

1.4. Estabelecimento - unidade de transformação de animais ou produtos animais;

1.5. Instalação - local, excepto a unidade de transformação, onde os animais ou produtos animais podem ser manipulados, com exclusão das instalações retalhistas.

2. Princípios gerais

2.1. O auditor e a entidade sujeita a auditoria devem cooperar na realização de auditorias em conformidade com o disposto no presente anexo. A equipa de auditoria deve incluir representantes do auditor e da entidade sujeita a auditoria, devendo esta última designar pessoal responsável pela colaboração na auditoria. Podem ser necessárias competências profissionais especializadas para efectuar auditorias de sistemas e programas especializados.

2.2. Mais do que rejeitar animais, remessas de alimentos ou estabelecimentos, as auditorias devem ter por objectivo controlar a eficácia do programa de aplicação e controlo da entidade sujeita a auditoria.

2.3. A entidade sujeita a auditoria deve executar um programa documentado que permita demonstrar ao auditor que as normas são cumpridas de uma forma consistente.

2.4. A frequência das auditorias deve basear-se na eficácia da parte exportadora na execução do programa de aplicação e controlo. Um baixo nível de eficácia deve ter como resultado um aumento da frequência das auditorias, a fim de assegurar, por exemplo, que uma eficácia insatisfatória foi corrigida.

2.5. A realização de auditorias e a tomada de decisões nelas baseadas devem ser transparentes e coerentes.

PROCEDIMENTOS

3. Preparação do plano de auditoria

Em consulta com a entidade sujeita a auditoria, o auditor deve preparar um plano de auditoria que abranja os seguintes pontos:

3.1. Objecto, âmbito e alcance da auditoria;

3.2. Data e local da auditoria e tipos de estabelecimento ou instalações a visitar, de modo a que possam ser escolhidos membros adequados para o grupo de auditoria;

3.3. Calendário até à apresentação do relatório final, que inclua este último;

3.4. Língua ou línguas em que a auditoria será realizada e em que o relatório será redigido;

3.5. Identidade dos membros da equipa de auditoria, incluindo o responsável;

3.6. Calendário de encontros com funcionários e visitas a estabelecimentos ou instalações, incluindo visitas não anunciadas, se for caso disso, e

3.7. Disposições relativas ao respeito da confidencialidade comercial e destinadas a evitar conflitos de interesses.

4. Reunião de abertura

Deve ser organizada um reunião de abertura com representantes de ambas as partes. Nessa reunião, o auditor efectuará a análise do plano de auditoria e confirmará que existem recursos e documentação adequados e que foram tomadas todas as disposições necessárias para a realização da auditoria.

5. Exame dos documentos

5.1. O exame dos documentos pode, por exemplo, incluir o seguinte:

- registos relativos a programas de aplicação,

- relatórios de auditoria interna e de inspecção,

- documentação relativa às acções de correcção e sanções,

- registos das acções de aplicação adoptadas,

- planos de amostragem e seus resultados,

- documentos associados com a verificação, e

- procedimentos regulamentares seguidos pela entidade sujeita a auditoria.

5.2. No caso de uma auditoria que se siga a uma determinação de equivalência, o exame documental pode consistir também no exame de alterações relevantes dos sistemas de inspecção e certificação desde a determinação da equivalência ou desde a auditoria anterior.

5.3. A entidade sujeita a auditoria cooperará plenamente com o auditor no processo de exame documental e contribuirá para assegurar que o auditor tem acesso aos documentos e registos solicitados.

6. Verificação no local

6.1. A decisão de efectuar uma verificação no local deve atender a factores como os riscos associados aos animais ou produtos animais em questão, os antecedentes da conformidade com as exigências por parte do sector industrial ou do país exportador, o volume produzido e importado ou exportado, as alterações das infra-estruturas e a natureza dos sistemas de inspecção e certificação.

6.2. A verificação no local pode incluir visitas a estabelecimentos e instalações de produção e transformação, zonas de manipulação ou de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de verificar a exactidão das informações constantes do material documental referido no ponto 5.1.

6.3. Quando sejam efectuados controlos de estabelecimentos ou instalações, a entidade sujeita a auditoria efectuará o controlo do estabelecimento ou instalação segundo os procedimentos habituais e o auditor participará geralmente como observador, embora possa verificar outros aspectos de funcionamento se o considerar necessário.

6.4. A entidade sujeita a auditoria cooperará plenamente com o auditor no processo de verificação no local e facilitará a entrada deste nos estabelecimentos e instalações submetidos a essa verificação.

7. Auditoria de acompanhamento

Pode ser realizada uma auditoria de acompanhamento para verificar a correcção das deficiências identificadas numa auditoria anterior.

8. Documentos de trabalho

Os documentos de trabalho podem incluir listas de controlo dos elementos a avaliar, como por exemplo:

- legislação,

- estrutura e funcionamento dos serviços de inspecção e certificação,

- estrutura, organização, funcionamento e métodos de trabalho dos estabelecimentos e

- instalações,

- estatísticas sanitárias, planos de amostragem e seus resultados,

- acções e procedimentos de aplicação,

- procedimentos de notificação e de queixa, e

- programas de formação.

9. Reunião de encerramento

Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as partes, incluindo funcionários responsáveis pelos programas de inspecção e certificação da entidade sujeita a auditoria. Nesta reunião, o auditor apresentará os resultados da auditoria. A informação deve ser apresentada de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas.

10. Relatório de auditoria

O auditor deve apresentar à entidade sujeita a auditoria o projecto de relatório da auditoria, geralmente no prazo de 60 dias a contar da data de conclusão da mesma. Na medida do possível, o relatório será apresentado em formato normalizado, acordado por ambas as partes, de modo a tornar a auditoria uniforme, transparente e eficaz. O relatório avaliará a adequação do programa de aplicação e controlo da entidade sujeita a auditoria e identificará quaisquer deficiências constatadas durante a realização da auditoria. A entidade sujeita a auditoria disporá de 60 dias para comentar o projecto de relatório e descrever acções de correcção específicas a adoptar, de preferência com prazos para a sua execução. Os comentários formulados pela entidade sujeita a auditoria serão incluídos no relatório final.

ANEXO VII

CONTROLOS FRONTEIRIÇOS

As partes reconhecem a distinção entre os controlos documentais, de identidade e físicos das importações de animais vivos e produtos animais efectuados nas fronteiras externas.

As partes reconhecem também a necessidade de realizar os controlos fronteiriços segundo uma abordagem sistemática.

Ambas as partes acordam em que, em conformidade com as disposições pertinentes do anexo C do Acordo SFS, podem ser cobradas taxas pela realização desses controlos.

Animais vivos

As partes podem aplicar controlos físicos a todas as remessas de animais vivos.

Produtos animais

Ao estabelecer as frequências dos seus controlos físicos das importações de produtos animais, as partes terão em devida conta os controlos aplicados pela parte exportadora antes da exportação e os antecedentes dos produtos anteriormente importados da parte exportadora.

As partes podem adaptar as frequências dos seus controlos físicos das importações de produtos animais, nomeadamente à luz dos progressos efectuados quanto ao reconhecimento da equivalência no âmbito do procedimento de consulta previsto no artigo 7º

ANEXO VIII

QUESTÕES PENDENTES

As partes acordam em prosseguir os trabalhos para aprofundar as disposições acordadas relativamente aos controlos fronteiriços, incluindo a frequência dos controlos físicos.

As partes acordam em trabalhar conjuntamente nas suas disposições respectivas relativas aos aditivos de alimentos para animais, alimentos para animais, alimentos para animais com medicamentos e pré-misturas.

ANEXO IX

PONTOS DE CONTACTO

Os EUA enviarão as informações previstas no artigo 10º e as notificações previstas no artigo 11º para:

Agricultural Counsellor

European Union

Delegation of the European Commission to the United States

2300 M Street NW

Washington DC 20037

Telefone: (1-202) 862 9560

Telefax: (1-202) 429 1766.

A Comunidade enviará as informações previstas no artigo 10º e as notificações previstas no artigo 11º para:

Agricultural Attaché

Office of Agricultural Affairs

US Mission of the European Union

Boulevard du Régent 40

B-1000 Bruxelas

Telefone: (32-2) 508 27 60

Telefax: (32-2) 511 09 18.