21998A0214(02)

Acordo sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia

Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1998 p. 0043 - 0057


ACORDO sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia

A COMUNIDADE EUROPEIA,

O GOVERNO DO CANADÁ,

e

O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

Partes no presente acordo (a seguir denominadas: «Partes»);

RECORDANDO o seu profundo empenho no desenvolvimento de normas internacionais de armadilhagem sem crueldade com base em estudos científicos e em dados empíricos e práticos;

REAFIRMANDO que as partes têm, segundo a Carta das Nações Unidas e os princípios de direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com as respectivas políticas de ambiente e de desenvolvimento e que são responsáveis pela conservação da sua diversidade biológica e pela utilização sustentável dos seus recursos biológicos;

RECONHECENDO que a utilização sustentável dos animais selvagens em benefício do Homen se traduz no respeito dos princípios estabelecidos pela Estratégia de Conservação Mundial, pela Comissão Mundial sobre Ambiente e Desenvolvimento e pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento;

REFERINDO o compromisso, também assumido pelos Estados-membros da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (UICN) na 18ª Assembleia Geral através da Resolução 18.25, acabar, o mais rapidamente possível, com a utilização de armadilhas desumanas;

RECONHECENDO que o processo de desenvolvimento de normas internacionais de armadilhagem de mamíferos sem crueldade, iniciado em 1987 pela ISO, a Organização Internacional de Normalização, ainda não terminou;

RECONHECENDO que qualquer norma tecnológica internacional tem por objectivo, entre outros, melhorar a comunicação e facilitar as trocas comerciais;

RECONHECENDO os importantes estudos efectuados em especial no Canadá, nos Estados Unidos da América, na Federação da Rússia e na Comunidade Europeia no sentido de se desenvolverem métodos de armadilhagem mais práticos e menos cruéis;

SALIENTANDO o importante trabalho efectuado pelo grupo de trabalho sobre o desenvolvimento de normas internacionais de armadilhagem sem crueldade, composto por peritos do Canadá, dos EUA, da Federação da Rússia e da Comunidade Europeia;

APRECIANDO o facto de, apesar da ausência de normas internacionais de armadilhagem sem crueldade, várias jurisdições terem seguido diversas abordagens e introduzido legislação para melhorar os métodos de armadilhagem e o bem-estar dos animais selvagens, e

RECONHECENDO que as regras constitucionais e institucionais internas de cada parte determinam a autoridade primária para a execução das normas de armadilhagem sem crueldade nas respectivas jurisdições,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

Armadilha, qualquer dispositivo de captura mecânica para matar ou imobilizar, consoante o caso.

Método de armadilhagem, qualquer método relativo às armadilhas e à sua montagem (por exemplo, no que se refere à espécie visada, ao posicionamento, ao chamariz ou isco e ao meio ambiente natural).

Método de armadilhagem sem crueldade, uma armadilha certificada pelas autoridades competentes como estando em conformidade com as normas de armadilhagem sem crueldade (as «normas», apresentadas no anexo I do presente acordo) e utilizado segundo as condições de montagem especificadas pelo fabricante.

Artigo 2º

Objectivos

Os objectivos do presente acordo são os seguintes:

a) Estabelecer normas sobre métodos de armadilhagem sem crueldade;

b) Melhorar a comunicação e a cooperação entre as partes na aplicação e desenvolvimento dessas normas; e

c) Facilitar as trocas comerciais entre as partes.

Artigo 3º

Âmbito

O presente acordo é aplicável a métodos de armadilhagem e à certificação de armadilhas destinadas aos mamíferos selvagens, terrestres ou semi-aquáticos, incluídos no anexo I para:

a) Gestão da vida selvagem, incluindo o controlo de pragas;

b) Obtenção de peles ou carne; e

c) Captura de mamíferos para medidas de conservação.

Artigo 4º

Obrigações ao abrigo de outros acordos internacionais existentes

1. Nenhuma disposição do presente acordo afecta os direitos ou obrigações das partes que são membros da OMC, decorrentes do acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio.

2. Para as partes que não são membros da OMC, nenhuma disposição no presente acordo afecta os direitos ou obrigações existentes, decorrentes dos acordos bilaterais entre as partes referidos no anexo II.

Artigo 5º

Medidas existentes

Qualquer parte pode continuar a proibir a utilização no seu território de armadilhas já proibidas à data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 6º

Cooperação internacional

Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, as partes concordam em:

a) Cooperar entre si, directamente ou através de organizações internacionais competentes, em assuntos de interesse mútuo relacionados com o presente acordo;

b) Desenvolver e promover a cooperação multilateral no domínio dos métodos de armadilhagem sem crueldade, com base nos benefícios mútuos e no desejo de facilitar as trocas comerciais.

Artigo 7º

Compromisso das partes

As partes tomarão as medidas necessárias, segundo o calendário previsto no anexo I, para que as respectivas autoridades competentes:

a) Estabeleçam processos adequados de certificação de armadilhas segundo as normas;

b) Garantam que os métodos aplicados nos respectivos territórios observem as normas;

c) Proíbam a utilização de armadilhas que não sejam certificadas segundo as normas (1); e

d) Exijam dos produtores que identifiquem as armadilhas certificadas e forneçam instruções para uma montagem adequada e uma manipulação e manutenção seguras.

Artigo 8º

Execução das normas

Ao executar as normas, as autoridades competentes das partes envidarão todos os esforços para garantir que:

a) Sejam criados procedimentos adequados para:

i) Atribuir ou cassar uma licença de utilização de armadilhas;

ii) Aplicar a legislação sobre métodos de armadilhagem sem crueldade;

b) Os armadilhadores recebam formação que lhes permita aplicar de forma segura, eficaz e sem crueldade os métodos de armadilhagem, incluindo os novos métodos à medida que vão sendo desenvolvidos; e,

c) As directrizes para testes de armadilhas, especificadas no anexo I, sejam tomadas em consideração no estabelecimento dos processos nacionais de certificação.

Artigo 9º

Desenvolvimento contínuo das normas

As partes:

a) Promoverão e incentivarão a investigação, tendo em vista o desenvolvimento contínuo das normas;

b) Reverão e actualizarão o anexo I três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, nomeadamente com base nos resultados da investigação referida na alínea a).

Artigo 10º

Derrogações

1. As autoridades competentes podem, caso a caso, conceder derrogações aos compromissos previstos no artigo 7º, desde que a aplicação dessas derrogações não prejudique os objectivos do acordo, nos seguintes casos:

a) Interesse da saúde e segurança públicas;

b) Protecção da propriedade pública e privada;

c) Investigação, educação, repovoamento, reintrodução, reprodução ou protecção da fauna e da flora;

d) Armadilhas tradicionais de madeira necessárias para conservar o património cultural de comunidades indígenas.

2. As derrogações concedidas ao abrigo do nº 1 devem ser acompanhadas de um documento escrito com os motivos e condições de aplicação.

3. As partes notificarão por escrito o Comité Misto de Gestão das derrogações concedidas ao abrigo do nº 1, bem como dos motivos e condições a que se refere o nº 2.

Artigo 11º

Notificação e intercâmbio de informações

1. As partes procederão a um intercâmbio regular de informações sobre todos os aspectos relacionados com a aplicação do presente acordo, informando-se mutuamente dos progressos no trabalho desenvolvido sobre a avaliação das armadilhas segundo o calendário fixado no anexo I, sobre estudos afins e sobre armadilhas certificadas.

2. As partes notificar-se-ão do nome das respectivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente acordo.

Artigo 12º

Reconhecimento mútuo

1. As partes podem autorizar a utilização no seu território de armadilhas certificadas por outras partes. As recusas devem ser justificadas por escrito.

2. As partes reconhecerão como equivalentes os métodos de armadilhagem de outra parte se estes preencherem as normas.

Artigo 13º

Comércio de peles e de produtos de peles entre as partes

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º e no nº 2 do presente artigo nem das disposições aplicáveis da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), assinada em Washington em 3 de Março de 1973, nenhuma parte pode impor medidas restritivas ao comércio de pele ou produtos de peles provenientes de outra parte.

2. No local de importação no território aduaneiro, as partes podem exigir a apresentação de um certificado de origem que:

a) Ateste que as peles incorporadas nos produtos, a importar provêm de animais capturados ou criados em cativeiro no território de outra parte;

b) Inclua uma referência à documentação de origem emitida pelas autoridades competentes.

Artigo 14º

Comité Misto de Gestão

1. As partes instituirão um comité misto de gestão («comité») composto pelos seus representantes. O comité pode analisar quaisquer assuntos relacionados com o presente acordo.

2. O comité reunir-se-á pela primeira vez doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente acordo e reunir-se-á periodicamente de aí em diante ou a pedido de uma das partes. O comité pode igualmente analisar outros assuntos fora das reuniões por correspondência. O comité adoptará o seu regulamento interno na primeira reunião.

3. As decisões do comité serão tomadas por consenso.

4. O comité pode, quando necessário, estabelecer grupos de trabalho ad hoc científicos e/ou técnicos, para o aconselhar sobre:

a) Quais assuntos científicos e técnicos;

b) Questões de interpretação propostas pelas partes; e

c) Recomendações sobre a resolução de litígios.

5. O comité pode igualmente propor às partes alterações ao presente acordo ou aos seus anexos, tendo em conta as recomendações dos grupos de trabalho de peritos.

Artigo 15º

Resolução de litígios

1. As partes envidarão esforços para, mediante negociações, chegar a soluções satisfatórias sobre questões que possam afectar a aplicação do presente acordo. Se as partes em causa não puderem resolver o litígio, o comité será convocado, a pedido de uma das partes, para análise e resolução do mesmo. Ao analisar a questão que lhe for colocada o comité poderá estabelecer, se o considerar adequado, um grupo de trabalho ad hoc científico e/ou técnico nos termos do nº 4 do artigo 14º do presente acordo.

2. Se o comité não resolver o litígio no prazo de noventa dias, será criada, a pedido da parte requerente, uma instância de arbitragem nos termos do anexo III.

3. A instância de arbitragem pode decidir de qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do acordo pela parte requerida.

4. A instância de arbitragem não excederá o mandato que lhe for atribuído pelas partes e não decidirá para além do âmbito previsto no presente artigo.

5. O presente artigo é aplicável mutatis mutandis aos casos em que existe mais de uma parte requerente ou requerida.

Artigo 16º

Adesão

Qualquer país pode aderir ao presente acordo, nos termos e condições acordadas entre ele e as partes.

Artigo 17º

Disposições finais

1. Os anexos constituem parte integrante do presente acordo.

2. O presente acordo entra em vigor no sexagésimo dia seguinte à data de depósito do último instrumento de ratificação, conclusão ou adopção, segundo as regras aplicáveis em cada parte.

3. O presente acordo não é directamente aplicável. As partes darão cumprimento aos compromissos e obrigações decorrentes do presente acordo segundo as respectivas formalidades internas.

4. Qualquer parte pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente acordo. As alterações aprovadas pelas partes entrarão em vigor no dia seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação, conclusão ou adopção do acordo alterado, segundo as regras aplicáveis em cada parte.

5. Qualquer parte pode retirar-se do presente acordo mediante um pré-aviso escrito de pelo menos seis meses. Nesse caso, as obrigações decorrentes do presente acordo para a parte que se retira deixarão de lhe ser aplicáveis no termo do prazo de notificação.

6. O presente acordo é redigido nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e russa, fazendo igualmente fé todos os textos. O presente acordo será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que enviará a cada parte uma cópia autenticada do mesmo.

(1) As Partes aceitam que o artigo 7º não impede a construção e utilização de armadilhas, desde que estas respeitem um modelo aprovado pelas autoridades competentes na matéria.

ANEXO I

PARTE I: NORMAS

1. OBJECTIVO, PRINCÍPIOS E CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS NORMAS

1.1. Objectivo

As normas têm por objectivo garantir um nível suficiente de bem-estar aos animais capturados com armadilhas e melhorar esse nível.

1.2. Princípios

1.2.1. Para se concluir se um método de armadilhagem é ou não cruel é necessário avaliar o bem-estar dos animais capturados com armadilhas.

1.2.2. O princípio em que se baseia a decisão de quais são os métodos de armadilhagem sem crueldade é o do respeito dos limiares definidos nos pontos 2 e 3 das normas.

1.2.3. Na definição das normas deve ser tida em conta a selectividade e eficácia das armadilhas e a sua conformidade com os requisitos de segurança humana de cada uma das partes.

1.3. Considerações gerais

1.3.1. O bem-estar de um animal é avaliado pelo grau de facilidade ou de dificuldade em reagir ao meio ambiente e pelo grau de êxito dessa reacção. Uma vez que as formas de reagir ao meio ambiente variam consoante o animal em causa, é necessário medir uma série de parâmetros indicadores para se avaliar o seu bem-estar.

Os indicadores de bem-estar dos animais capturados com armadilhas incluem parâmetros fisiológicos, lesões e parâmetros comportamentais. Uma vez que alguns desses indicadores não foram ainda estudados para uma série de espécies, são necessários novos estudos científicos para se definirem os limiares adequados para as normas.

Embora o nível de bem-estar possa apresentar grandes variações, a expressão «sem crueldade» é usada apenas para os métodos de armadilhagem em que o bem-estar dos animais em causa é mantido a um nível suficiente, ainda que se reconheça que nalgumas situações com armadilhas para matar há um breve período durante o qual o bem-estar é reduzido.

1.3.2. Os limiares estabelecidos nas normas para a certificação das armadilhas são:

a) Nas armadilhas para imobilizar: os valores dos parâmetros indicadores acima dos quais o bem-estar dos animais é considerado reduzido;

b) Nas armadilhas para matar: o tempo decorrido até à perda da consciência e da sensibilidade, e a manutenção deste estado até à morte do animal.

1.3.3. Não obstante o facto de os métodos de armadilhagem terem de respeitar os requisitos dos pontos 2.4 e 3.4, a concepção e a montagem das armadilhas devem ser continuamente melhoradas, em especial para:

a) Aumentar o bem-estar dos animais capturados em armadilhas para imobilizar durante o tempo da imobilização;

b) Induzir rapidamente a perda da consciência e da sensibilidade nos animais capturados em armadilhas para matar;

c) Minimizar a captura de animais não visados.

2. REQUISITOS PARA MÉTODOS DE ARMADILHAGEM PARA IMOBILIZAR

2.1. Definição

«Métodos de armadilhagem para imobilizar» - são armadilhas concebidas e montadas com o objectivo não de matar o animal mas de lhe limitar os movimentos de forma a que uma pessoa possa entrar directamente em contacto com ele.

2.2. Parâmetros

2.2.1. Para concluir se um método de armadilhagem para imobilizar obedece às normas é necessário avaliar o bem-estar de um animal capturado com armadilha.

2.2.2. Os parâmetros devem incluir os indicadores comportamentais e as lesões referidas nos pontos 2.3.1 e 2.3.2.

2.2.3. A amplitude das respostas para cada parâmetro deve ser avaliada.

2.3. Indicadores

2.3.1. Indicadores comportamentais

Indicadores de comportamento reconhecidos como sinais de mal-estar nos animais selvagens capturados com armadilhas:

a) Mordeduras em si próprio causando ferimentos graves (automutilação);

b) Imobilidade excessiva ou apatia;

2.3.2. Lesões reconhecidas como indicadores de mal-estar nos animais selvagens capturados com armadilhas:

a) Fractura;

b) Luxação articular proximamente ao carpo ou ao tarso;

c) Secção do tendão ou ligamento;

d) Abrasão grave do periósseo;

e) Hemorragia externa grave ou hermorragia dentro de uma cavidade interna;

f) Degenerescência grave do músculo esquelético;

g) Isquemia de um membro;

h) Fractura de um dente definitivo com exposição da cavidade da polpa;

i) Lesão ocular incluindo laceração da córnea;

j) Lesão da espinal medula;

k) Lesão grave de um órgão interno;

l) Degenerescência miocárdica;

m) Amputação;

n) Morte.

2.4. Limiar

Considera-se que um método de armadilhagem para imobilizar respeita as normas se:

a) O número de espécimes da mesma espécie-alvo para recolha de dados for no mínimo 20; e

b) Pelo menos 80 % desses animais não apresentarem nenhum dos indicadores referidos nos pontos 2.3.1 e 2.3.2.

3. REQUISITOS PARA MÉTODOS DE ARMADILHAGEM PARA MATAR

3.1. Definição

«Métodos de armadilhagem para matar» - são armadilhas concebidas e montadas com o objectivo de matar um animal da espécie-alvo capturado.

3.2. Parâmetros

3.2.1. Deve ser determinado o tempo decorrido até à perda da consciência e da sensibilidade decorrente da técnica de abate e deve ser verificada a manutenção desse estado até à morte (ou seja, até a função cardíaca parar irreversivelmente).

3.2.2. A perda da consciência e da sensibilidade deve ser controlada da análise dos reflexos da córnea e da pálpebra ou de qualquer outro parâmetro de substituição cientificamente comprovado (1).

3.3. Indicadores e tempos-limite

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.4. Limiar

Considera-se que um método de armadilhagem para matar respeita as normas se:

a) O número de espécimes da mesma espécie-alvo para recolha de dados for no mínimo 12; e

b) Pelo menos 80 % desses animais perderem a consciência e a sensibilidade no tempo-limite, permanecendo nesse estado até à morte.

PARTE II: LISTA DAS ESPÉCIES E CALENDÁRIO DE APLICAÇÃO

4. LISTA DAS ESPÉCIES REFERIDAS NO ARTIGO 3º DO ACORDO E CALENDÁRIO DE APLICAÇÃO

4.1. Lista de espécies

As normas são aplicáveis às espécies apresentadas em seguida.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outras espécies serão acrescentadas no futuro, conforme se justifique.

4.2. Calendário de aplicação

4.2.1. Tal como referido no artigo 7º, os métodos de armadilhagem devem ser testados para se demonstrar que estão em conformidade com as normas e que, por conseguinte, podem ser certificados pelas autoridades competentes das partes no acordo no prazo de:

a) Três a cinco anos após a entrada em vigor do acordo, no caso dos métodos para imobilizar, consoante a prioridade dos testes e a disponibilidade de meios para os efectuar;

b) cinco anos após a entrada em vigor do acordo, no caso dos métodos para matar.

4.2.2. Nos termos do artigo 7º do acordo, decorridos três anos após o termo dos prazos referidos no ponto 4.2.1, as autoridades competentes das partes devem proibir a utilização de armadilhas que não sejam certificadas segundo as normas.

4.2.3. Se uma autoridade competente decidir, com base nos resultados dos testes de armadilhagem, não certificar uma armadilha para determinadas espécies ou em determinadas condições ambientais, pode continuar a permitir a utilização temporária dessa armadilha enquanto prossegue a investigação para a obtenção de alternativas. A autoridade competente enviará uma notificacção prévia às outras partes no acordo sobre as armadilhas a autorizar temporariamente e sobre o tipo de programa de investigação a desenvolver.

PARTE III: DIRECTRIZES

5. DIRECTRIZES PARA TESTE DE ARMADILHAS E INVESTIGAÇÃO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DOS MÉTODOS DE ARMADILHAGEM

A fim de garantir acuidade e fiabilidade, os estudos para teste dos métodos de armadilhagem com o objectivo da verificação do respeito das normas devem seguir os princípios gerais das boas práticas experimentais.

Sempre que possível, deve recorrer-se aos processos de teste estabelecidos no âmbito da Organização Internacional de Normalização (ISO) com relevância para a avaliação da conformidade dos métodos de armadilhagem com parte ou com a totalidade dos requisitos das normas.

5.1. Directrizes gerais

5.1.1. Os testes devem ser realizados segundo protocolos de estudo pormenorizados.

5.1.2. O funcionamento do mecanismo das armadilhas deve ser testado.

5.1.3. Os testes de campo devem ser efectuados em especial para avaliar a selectividade das armadilhas. O mesmo teste pode ser utilizado para recolher dados sobre a eficácia da captura e a segurança do utilizador.

5.1.4. As armadilhas para imobilizar devem ser testadas num recinto confinado, em especial para medir os parâmetros fisiológicos e comportamentais. As armadilhas para matar devem ser testadas num recinto confinado, em especial para determinar a perda da consciência.

5.1.5. Nos testes de campo, as armadilhas devem ser verificadas diariamente.

5.1.6. Uma armadilha para matar deve ser testada em animais conscientes e com liberdade de movimentos, em laboratório ou recinto confinado e no campo, quanto à sua eficácia para tornar o animal inconsciente e matá-lo. A armadilha deve também ser avaliada quanto à capacidade de atingir o animal visado nas zonas vitais.

5.1.7. A ordem dos testes pode variar para garantir uma avaliação mais eficaz das armadilhas a testar.

5.1.8. As armadilhas não devem expor o operador a riscos injustificados em condições de utilização normais.

5.1.9. Se se justificar, deve-se proceder a uma maior gama de medições para o teste das armadilhas. Os testes no campo devem incluir o estudo dos efeitos da armadilhagem tanto nas espécies visadas como nas não visadas.

5.2. Condições do estudo

5.2.1. As armadilhas devem ser montadas e utilizadas de acordo com as recomendações do fabricante ou vendedor.

5.2.2. Para os testes em recinto confinado, deve ser utilizado um recinto que proporcione um ambiente adequado para que os animais de espécie visada se possam esconder e mover à vontade e apresentar um comportamento normal, e que permita a montagem de armadilhas e a monitorização dos animais capturados. A armadilha deve ser montada de forma a permitir uma gravação audio e vídeo do episódio de armadilhagem completo.

5.2.3. Para os testes no campo, devem ser seleccionados locais representativos dos que serão usados na prática. Uma vez que a selectividade de armadilha e os eventuais efeitos adversos da mesma sobre espécies não visadas são questões importantes para os testes no campo, poder ter de se escolher locais em diferentes habitats para abranger as várias espécies não visadas. Devem ser tiradas fotografias de cada armadilha e respectiva montagem e do meio ambiente em geral. O número de identificação da armadilha deve ser incluído no registo fotográfico antes e depois do disparo da mesma.

5.3. Pessoal encarregado do estudo

5.3.1. O pessoal encarregado dos testes deve ser devidamente formado e qualificado.

5.3.2. O pessoal deve incluir pelo menos uma pessoa experimentada na manipulação de armadilhas e na captura dos animais utilizados nos testes, e pelo menos uma pessoa com experiência nos métodos de avaliação do bem-estar, no caso das armadilhas para imobilizar, e nos métodos de avaliação da perda de consciência, no caso das armadilhas para matar. Por exemplo, a avaliação das respostas de comportamento à armadilhagem e do grau de aversão deve ser efectuada por uma pessoa com formação e experiência na interpretação desses dados.

5.4. Animais a utilizar nos testes

5.4.1. Os animais utilizados em testes em recinto confinado devem ser saudáveis e representativos dos que serão capturados no estado selvagem e não devem ter tido qualquer experiência anterior com a armadilha a testar.

5.4.2. Antes do teste, os animais devem ser alojados em condições adequadas e devidamente abastecidos com água e alimentos. O alojamento não deve em si mesmo ser uma fonte de mal-estar.

5.4.3. Os animais devem ser ambientados ao recinto confinado antes de início do teste.

5.5. Observações

5.5.1. Comportamento

5.5.1.1. As observações do comportamento devem ser feitas por uma pessoa qualificada, em especial no que se refere ao conhecimento da etologia da espécie.

5.5.1.2. O grau de aversão pode ser avaliado ao armadilhar-se o animal numa situação facilmente identificável e em seguida ao expor-se o animal novamente à armadilha na situação adequada, observando-se o seu comportamento.

5.5.1.3. Deve-se ter o cuidado de distinguir as respostas à armadilha ou à situação das respostas a outros estímulos.

5.5.2. Fisiologia

5.5.2.1. Alguns animais devem ser equipados com registradores telemétricos (para os ritmos cardíaco e respiratório, etc.) antes dos testes. Os registadores devem ser colocados com a antecedência suficiente antes da armadilhagem para que o animal possa recuperar de eventuais perturbações daí decorrentes.

5.5.2.2. Devem ser tomadas todas as precauções para evitar medições e observações inadequadas ou tendenciosas, nomeadamente devido à interfêrencia humana no momento da amostragem.

5.5.2.3. A recolha de amostras biológicas (de sangue, urina, saliva, etc.) deve ser efectuada nos momentos relevantes, tendo em conta a armadilhagem e o tempo de que depende o parâmetro a avaliar. Devem igualmente ser recolhidos dados de controlo de animais mantidos noutro local em boas condições e para outras funções, bem como dados de base antes de armadilhagem e alguns dados de referência após estimulação extrema (por exemplo um teste de desafio com hormona adrenocorticotrófica).

5.5.2.4. Todas as amostras biológicas devem ser recolhidas e guardadas segundo as melhores tecnologias para garantir a sua conservação antes da análise.

5.5.2.5. Os métodos analíticos aplicados devem ser validados.

5.5.2.6. No caso das armadilhas para matar, os exames neurológicos com base em reflexos (dor, olhos, etc.) efectuados em combinação com a medição de um EEG e/ou de um VER ou SER devem ser realizados por uma pessoa qualificada que forneça as informações pertinentes sobre o estado da consciência do animal e a eficácia da técnica para matar.

5.5.2.7. Se os animais não perderem a consciência nem a sensibilidade no período previsto no protocolo do teste devem ser abatidos sem sofrimento.

5.5.3. Lesões e patologia

5.5.3.1. Cada animal utilizado para teste deve ser cuidadosamente examinado para avaliação das lesões. Deve ser efectuado um exame radiográfico para confirmar possíveis fracturas.

5.5.3.2. Deve ainda ser efectuado o exame patológico dos animais mortos. O exame post mortem deve ser efectuado por um veterinário experimentado segundo as práticas de exame veterinário aceites.

5.5.3.3. Os órganos e zonas afectadas devem ser examinadas macroscopicamente e, caso se justifique, histologicamente.

5.6. Relatório

5.6.1. O relatório do estudo deve incluir todas as informações sobre a concepção, o material e o método da experimentação, nomeadamente:

a) A descrição técnica da concepção de armadilha, incluindo o material de construção;

b) As instruções de utilização do fabricante;

c) A descrição das condições do teste;

d) As condições atmosféricas, em especial a temperatura e a altura da neve;

e) O pessoal encarregado do teste;

f) O número de animais e armadilhas testados;

g) O número total de animais capturados de cada espécie visada e não-visada e a sua abundância relativa (se é rara, comum ou abundante na área em causa);

h) Selectividade;

i) Descrição pormenorizada de eventuais situações em que a armadilha tenha disparado e ferido o animal sem o capturar;

j) Observações comportamentais;

k) Valores de cada parâmetro fisiológico medido e metodologias aplicadas;

l) Descrição das lesões e exames post mortem;

m) Tempo decorrido até à perda de consciência ou de sensibilidade;

n) Análise estatística.

PARTE IV: INVESTIGAÇÃO

6. PROGRAMAS DE INVESTIGAÇÃO PARA MELHORAR O ÂMBITO DAS NORMAS

No teste dos sistemas de armadilhagem deve ser avaliada uma gama adequada de parâmetros de bem-estar dos animais capturados com armadilhas. No caso de novos parâmetros, em especial comportamentais e fisológicos, que não tenham sido desenvolvidos ou aplicados para certas espécies, a sua utilização na definição das normas para essas espécies deve ser verificada através de estudos científicos efectuados para a determinação dos níveis de base, da gama de respostas e outras medições relevantes.

6.1. Objectivos

Os estudos a efectuar pelas partes ao abrigo do artigo 9º devem visar o estabelecimento dos níveis de base e os valores de referência necessários para determinar os limiares para novos parâmetros ou avaliar a relevância de outras medidas de bem-estar não incluídas no actual âmbito do ponto 2.3. das normas, incluindo indicadores comportamentais e fisiológicos.

6.2. Programas de investigação específicos por espécie

Para melhorar os conhecimentos científicos no domínio da avaliação do bem-estar dos animais capturados com armadilhas, cada parte deve promover novas investigações para as espécies abaixo referidas e concluir o respectivo programa de investigação no prazo previsto após a entrada em vigor do acordo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.3. Parâmetros a estudar

6.3.1. Entre os parâmetros a estudar devem-se incluir em especial:

a) As respostas comportamentais após a armadilhagem, incluindo as localizações, o pânico, o intervalo decorrido até o animal voltar ao seu comportamento normal depois de libertado da armadilha e a aversão. Ao testar-se esta última deve-se avaliar o grau de repulsa ou resistência manifestada perante a aproximação de uma situação de armadilhagem já vivida anteriormente;

b) Os parâmetros fisiológicos, incluindo a frequência cardíaca e as arritmias, e os parâmetros bioquímicos (análises do sangue, da urina ou da salival), adequados à espécie em causa, incluindo a concentração de glucocorticóides e de prolactina, a actividade da creatina-cinase e os níveis da desidrogenase láctica ( respectiva iso-enzima 5) e da beta-endorfina (caso seja possível determiná-los).

6.3.2. No parâmetros fisiológicos, a amplitude da resposta deve ser medida em relação aos níveis basais e aos extremos em função do factor tempo.

6.3.3. O nível basal significa o valor da variável fisiológica em causa quando o animal não é perturbado pelas condições do meio. Para as variáveis fisiológicas que se alteram com uma periodicidade de segundos ou minutos, este nível deve referir-se a uma posição ou actividade em particular, por exemplo o estar deitado, levantado, a andar, a correr ou a saltar. Um nível extremo significa um nível próximo do nível máximo ou mínimo para o animal em causa. As respostas fisiológicas são normalmente dadas por todos os mamíferos, mas os níveis basais e extremos exactos e o padrão de variação entre eles deve ser determinado para cada espécie testada.

6.3.4. Para que a medição das respostas fisiológicas tenha interesse para a indicação do mal-estar é necessário avaliar se o nível medido se afasta do nível normal e se a duração desse nível alterado é significativa.

6.4. Monitorização dos programas de investigação

O comité é encarregado de acompanhar e coordenar os estudos efectuados pelas várias partes nos termos do artigo 9º

(1) Se forem necessários outros testes para se determinar se o método de armadilhagem respeita as normas, podem ser efectuadas outras medições tais como electroencefalogramas (EEG), repostas evocadas visuais (VER), e respostas evocadas auditivas (SER).

ANEXO II

1. Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, em vigor desde 1 de Fevereiro de 1996.

2. Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994.

3. Acordo sobre o comércio e as relações comerciais entre a Federação da Rússia e o Canadá, em vigor desde 29 de Dezembro de 1992.

ANEXO III

INSTÂNCIA DE ARBITRAGEM

Artigo 1º

A parte que apresenta a queixa notificará o comité de que deseja submeter o litígio à arbitragem nos termos previstos no artigo 15º do acordo. A notificação deve referir o assunto a sujeitar a arbitragem e, em especial, as disposições do acordo cuja interpretação ou aplicação estão em causa.

Artigo 2º

1. A instância de arbitragem será composta por três membros.

2. Em litígios entre duas partes, cada uma escolherá um árbitro. Nos litígios entre mais de duas partes, as partes com o mesmo interesse escolherão de comum acordo um árbitro comum. Em qualquer dos casos, os dois árbitros assim escolhidos nomearão de comum acordo um terceiro árbitro para presidir à instância de arbitragem.

3. O presidente da instância de arbitragem não pode:

a) Ter a nacionalidade de uma das partes envolvidas;

b) Ter uma relação empresarial com qualquer das partes envolvidas;

c) Ter tratado do litígio em quaisquer outras circunstâncias.

4. Qualquer vaga na instância de arbitragem deve ser preenchida da forma prevista para a nomeação inicial.

Artigo 3º

Se, no prazo de sessenta dias após a nomeação dos árbitros pelas partes, o presidente da instância de arbitragem não tiver sido nomeado, qualquer parte pode pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que o nomeie.

Artigo 4º

1. A instância de arbitragem proferirá as suas sentenças estritamente nos termos do acordo, do direito internacional e do seu mandato, de forma a:

«Determinar, com base nos factos e nas disposições relevantes do acordo (especificar quais as disposições), se a parte respeita as suas obrigações ao abrigo do acordo e proferir uma sentença para esse efeito.».

2. A instância de arbitragem deve assegurar-se de que a queixa seja devidamente fundamentada de jure e de facto.

Artigo 5º

1. Salvo decisão em contrário das partes em litígio, a instância de arbitragem estabelecerá o seu regulamento interno.

2. O regulamento interno da instância de arbitragem deve, em qualquer circunstância, ser conforme ao disposto no presente anexo, à competência da instância para proferir sentenças e aos princípios da equidade no direito e prática internacionais.

Artigo 6º

As partes em litígio facilitarão o trabalho da instância de arbitragem e em especial utilizarão todos os meios ao seu dispor para:

a) Fornecer a essa instância todos os documentos, informações e meios relevantes, sujeitos apenas aos requisitos legais e administrativos internos;

b) Permitir à instância, se necessário, convocar testemunhas ou peritos e obter o respectivo depoimento.

Artigo 7º

As partes e os árbitros protegerão a confidencialidade de quaisquer informações recebidas confidencialmente durante o processo de arbitragem.

Artigo 8º

As partes suportarão, em partes iguais, os custos do processo de arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, as despesas de deslocação, de tradução e secretariado e outros custos associados.

Artigo 9º

A instância de arbitragem pode apreciar e decidir de pedidos reconvencionais directamente decorrentes do objecto do litígio.

Artigo 10º

A instância de arbitragem proferirá a sua sentença, tanto do ponto de vista material como processual, por maioria de voto dos árbitros. As declarações de voto não serão divulgadas.

Artigo 11º

1. A instância de arbitragem proferirá a sua sentença o mais tardar cento e oitenta dias a contar da data de nomeação do presidente.

2. A instância de arbitragem pode adiar o proferimento da sua sentença, por unanimidade e mediante o consentimento das partes em litígio.

Artigo 12º

1. A sentença proferida pela instância de arbitragem deve ser acompanhada de uma declaração escrita com a fundamentação das suas conclusões.

2. Um litígio sobre a interpretação ou forma de aplicação de uma decisão da instância de arbitragem pode ser submetido por qualquer da partes em litígio à instância de arbitragem que proferiu a sentença.

Artigo 13º

As decisões e sentenças da instância de arbitragem são definitivas, vinculativas para as partes em litígio e insusceptíveis de recurso.

ANEXO IV

DECLARAÇÕES DAS PARTES

Declaração do Governo do Canadá relativa a uma aceleração de eliminação progressiva da utilização de armadilhas de mandíbulas convencionais de aço

Em reconhecimento dos objectivos do acordo sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (acordo) e para efeitos do artigo 7º do acordo, o Canadá declara que:

1. A utilização de todos os tipos de armadilhas de mandíbulas será proibida no Canadá para as seguintes espécies a partir da data de entrada em vigor do acordo:

Martes americana

Mustela erminea

Castor canadensis

Ondatra zibethicus

Martes pennanti

Taxidea taxus

Lutra canadensis

2. a) Com base nos resultados de testes que já se encontram disponíveis, a utilização de armadilhas de mandíbulas convencionais de aço será proibida para as restantes espécies canadianas constantes da lista do anexo I do acordo, ou seja:

Canis latrans

Felis rufus

Procyon lotor

Canis lupus

Lynx canadensis

b) Esta proibição entrará em vigor, o mais tardar:

i) No fim da época de testes de campo que se iniciará em Outubro de 1999; ou

ii) No fim do período necessário para testes e aplicação, tal como definido na alínea c).

c) Por «período necessário para testes e aplicação», tal como referido na alínea b), subalínea ii), entende-se duas épocas completas de testes de campo mais um ano a partir do final da segunda época de testes de campo, a iniciar após celebração final do Acordo pelo Conselho da União Europeia;

d) No Canadá, uma época de testes de campo [tal como referida no nº 2, alínea b), subalínea i), e no nº 2, alínea c)] decorre entre 1 de Outubro e 31 de Março.

3. Tendo em conta o nº 2, alínea b), a presente declaração terá efeitos no período entre a celebração final do acordo pelo Conselho da União Europeia e a entrada em vigor do mesmo, enquanto o acordo (incluindo, para maior certeza, as declarações anexas) for aplicado pela Comunidade Europeia nos seus próprios termos.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia considera que a assinatura do acordo internacional sobre normas de armadilhagem sem crueldade constitui um passo importante para assegurar um nível de bem-estar suficiente aos animais capturados com armadilhas.

A Comunidade Europeia confirma por conseguinte que não tomará nenhuma medida em aplicação do Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho durante o período razoavelmente necessário para que as restantes partes ratifiquem o acordo e, após a ratificação, enquanto o acordo permanecer em vigor e for aplicado nos seus próprios termos.