21998A0207(01)

Protocolo de Adesão do Principado do Mónaco à Convenção sobre a Protecção dos Alpes

Jornal Oficial nº L 033 de 07/02/1998 p. 0022 - 0024


PROTOCOLO DE ADESÃO do Principado do Mónaco à Convenção sobre a Protecção dos Alpes

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

signatários da Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina),

por um lado,

e O PRINCIPADO DO MÓNACO,

por outro,

CONSIDERANDO que o Principado do Mónaco apresentou um pedido no sentido de se tornar parte na Convenção Alpina,

DESEJOSOS de velar pela Protecção dos Alpes na totalidade do arco alpino,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1º

O Principado do Mónaco torna-se parte contratante na Convenção sobre a Protecção dos Alpes, com a redacção que lhe é dada pelo presente protocolo de adesão.

Artigo 2º

No preâmbulo é aditado «O Principado do Mónaco».

Artigo 3º

O anexo que descreve e representa a região dos Alpes, que constitui o âmbito de aplicação da Convenção Alpina, passa a ter a seguinte redacção:

a) A lista das unidades administrativas do espaço alpino é completada do seguinte modo:

- Principado do Mónaco;

b) O mapa que consta do anexo da Convenção Alpina é substituído pelo mapa anexo ao presente protocolo de adesão.

Artigo 4º

1. O consentimento para ficar vinculado pelo presente protocolo de adesão pode ser expresso mediante:

- assinatura não subordinada a ratificação, aceitação ou aprovação. O Estado que recorrer a esta possibilidade notifica o depositário, no momento da assinatura, de que a sua assinatura tem o valor de consentimento para ficar vinculado pelo presente protocolo de adesão,

- assinatura subordinada a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação são depositados junto do depositário.

2. O presente protocolo de adesão entra em vigor três meses após a data em que se encontrarem satisfeitas as três condições seguintes:

- a Convenção Alpina tiver entrado em vigor,

- as partes contratantes na Convenção Alpina tiverem expresso o seu consentimento para ficarem vinculadas pelo presente protocolo de adesão,

- O Principado do Mónaco tiver expresso o seu consentimento para ficar vinculado pelo presente protocolo de adesão.

3. O consentimento para ficar vinculado pelo presente protocolo de adesão apenas produzirá efeitos para os signatários que ainda não forem partes contratantes na Convenção Alpina a partir da data de entrada em vigor, no que lhes diz respeito, da Convenção Alpina.

Artigo 5º

A partir da assinatura do presente protocolo de adesão, nenhum Estado deverá expressar o seu consentimento para ficar vinculado pela Convenção Alpina sem, prévia ou simultaneamente, expressar o seu consentimento para ficar vinculado pelo presente protocolo de adesão.

Artigo 6º

A denúncia do presente protocolo de adesão apenas pode efectuar-se mediante denúncia da Convenção Alpina.

Artigo 7º

O depositário notifica a todas as partes contratantes e a todas as partes signatárias:

- qualquer assinatura, especificando se esta se encontra ou não subordinada a ratificação, aceitação ou aprovação,

- o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação,

- qualquer data de entrada em vigor, nos termos do artigo 4º,

- qualquer notificação de denúncia e a data a partir da qual produz efeitos.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente protocolo de adesão.

Feito em Chambéry, aos 20 de Dezembro de 1994, nas línguas francesa, alemã, italiana e eslovena, fazendo fé qualquer um dos quatro textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos da República da Áustria. O depositário remeterá cópias autenticadas a todos os signatários.

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