Decisão do Comité misto do EEE nº 59/97 de 31 de Julho de 1997 que altera o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 316 de 20/11/1997 p. 0021 - 0022
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 59/97 de 31 de Julho de 1997 que altera o anexo XVII (Propriedade intelectual) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98º, Considerando que o anexo XVII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE nº 59/96 (1); Considerando que o Regulamento (CE) nº 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (2), deve ser incorporado no acordo, DECIDE: Artigo 1º No anexo XVII do acordo, a seguir ao ponto 6 [Regulamento (CEE) nº 1768/92 do Conselho], é aditado o seguinte ponto: «6.A 396 R 1610: Regulamento (CE) nº 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996 (JO L 198 de 8. 8. 1996, p. 30) Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento devem ler-se com as seguintes adaptações: a) É aditado ao nº 1, alínea b), do artigo 3º o seguinte texto: "; para efeitos da presente alínea e dos artigos que lhe fazem referência, uma autorização para colocação no mercado do produto, concedida em conformidade com a legislação nacional do Estado da EFTA, será tratada como uma autorização concedida em conformidade com a Directiva 91/414/CEE ou com uma disposição equivalente da legislação nacional de um Estado-membro da Comunidade Europeia"; b) O disposto no artigo 20º não se aplica; c) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento aplicar-se-á a partir de 2 de Janeiro de 1998; d) São aditados ao artigo 19º os números seguintes: "3. Se uma patente de base num Estado da EFTA, por razões inerentes ao termo do seu prazo legal de validade, caducar entre 8 de Fevereiro de 1997 e 2 de Janeiro de 1998, o certificado produzirá efeitos unicamente no que respeita ao período subsequente à data de publicação do pedido de certificado. Todavia, o artigo 13º aplicar-se-á para o cálculo do prazo de validade do certificado. 4. No caso referido no nº 3 o pedido de certificado deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar de 2 de Janeiro de 1998. 5. Um pedido de certificado apresentado em conformidade com o nº 3 não obstará a que qualquer parte terceira que, entre a data de caducidade da patente de base e a publicação do pedido de certificado, tenha de boa-fé utilizado a título comercial a invenção ou tomado medidas sérias para a sua utilização, continue a utilizá-la."; e) Além disso, no que diz respeito ao Liechtenstein, aplicar-se-á o seguinte: Tendo em conta a união de patentes entre o Liechtenstein e a Suíça, o Liechtenstein não emitirá nenhum certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, tal como estipulado no presente regulamento. Todavia, os certificados de protecção para os produtos fitofarmacêuticos emitidos pela Suíça produzirão efeitos no Liechtenstein a partir da data de entrada em vigor da legislação pertinente na Suíça.». Artigo 2º Fazem fé os textos do Regulamento (CE) nº 1610/96 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor em 1 de Agosto de 1997, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o nº 1 do artigo 103º do acordo. Artigo 4º A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1997. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente E. BULL (1) JO L 21 de 23. 1. 1997, p. 11. (2) JO L 198 de 8. 8. 1996, p. 30.