Decisão do Comité Misto do EEE nº 61/96 de 22 de Novembro de 1996 que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 071 de 13/03/1997 p. 0029 - 0029
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 61/96 de 22 de Novembro de 1996 que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98º, Considerando que o anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE nº 24/96 (1); Considerando que a Decisão nº 160, de 28 de Novembro de 1995, relativa ao âmbito de aplicação do nº 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, relativo ao direito às prestações de desemprego dos trabalhadores que não os trabalhadores fronteiriços que, no decurso do último emprego, residiam no território de um Estado-membro que não o Estado competente, adoptada pela Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (2), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1º É suprimido o ponto 30 (Decisão nº 131) do anexo VI do acordo. Artigo 2º Ao anexo VI do acordo, após o ponto 42e (Decisão nº 156), é aditado o seguinte ponto: «42f 396 D 0172: Decisão nº 160, de 28 de Novembro de 1995, relativa ao âmbito de aplicação do nº 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, relativo ao direito às prestações de desemprego dos trabalhadores fronteiriços que no decurso do último emprego, residiam no território de um Estado-membro que não o Estado competente (JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 31)». Artigo 3º Os textos da Decisão nº 160 nas línguas islandesa e norueguesa, que se encontram em anexo às respectivas versões linguísticas da presente decisão, fazem fé. Artigo 4º A presente decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 1996, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo. Artigo 5º A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1996. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente H. HAFSTEIN (1) JO nº L 186 de 25. 7. 1996, p. 76. (2) JO nº L 49 de 28. 2. 1996, p. 31.