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Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos em matéria de cooperação sobre controlo de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Jornal Oficial nº L 077 de 19/03/1997 p. 0024 - 0030


ACORDO entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos em matéria de cooperação sobre controlo de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

A COMUNIDADE EUROPEIA,

adiante designada «Comunidade», por um lado, e

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,

adiante designados «México», por outro lado,

adiante designados «partes contratantes»,

DETERMINADOS a prevenir e combater o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas mediante o controlo da oferta de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados para esse efeito;

TENDO EM CONTA o artigo 12º da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adoptada em 1988;

REAFIRMAM a necessidade de reforçar a cooperação internacional através da conclusão de acordos bilaterais, em especial, entre regiões e países envolvidos na exportação, importação e trânsito de substâncias controladas;

CONVICTOS de que o comércio internacional constitui um factor de risco específico e que apenas a celebração de acordos de cooperação entre as regiões envolvidas pode prevenir esse risco, nomeadamente pelo estabelecimento de um nexo entre o controlo das exportações e o controlo das importações dessas substâncias;

AFIRMANDO o seu empenho comum na criação de mecanismos de assistência e cooperação entre a Comunidade e o México, a fim de lutar contra o desvio para fins ilícitos de substâncias controladas, nos termos das orientações e acções adoptadas a nível internacional;

DECIDIRAM celebrar um acordo de controlo de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:

A COMUNIDADE EUROPEIA:

John F. COGAN,

Ministro plenipotenciário,

Representante Permanente adjunto da Irlanda,

Alfred KOMAZ,

Director na Direcção-Geral «Alfândega e Impostos Indirectos» (DG.XXI, Direcção A) da Comissão das Comunidades Europeias,

OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS:

Manuel ARMENDARIZ ETCHEGARAY,

Embaixador extraordinário e plenipotenciário,

Chefe da Missão do México junto da União Europeia,

OS QUAIS, depois de trocarem os seus plenos reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Objecto

1. O presente acordo estabelece medidas de promoção da cooperação entre as partes contratantes, para impedir o desvio de substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do devido reconhecimento de legítimos interesses comerciais e industriais.

2. Para o efeito, as partes contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência, nos termos do presente acordo, designadamente, através de:

a) Um controlo do comércio recíproco de substâncias controladas, destinada a impedir o seu desvio para fins ilícitos;

b) Assistência administrativa e jurídica mútua que garanta uma aplicação correcta da legislação pertinente em matéria de controlo do comércio dessas substâncias.

3. Sem prejuízo de eventuais alterações a adoptar no âmbito da competência do grupo misto de acompanhamento, o presente acordo é aplicável às substâncias químicas enumeradas na versão alterada do anexo da Convenção das Nações Unidas de 1988 contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adiante designadas «substâncias controladas».

Artigo 2º

Controlo do comércio

1. As partes contratantes consultar-se-ão e informar-se-ão reciprocamente, por iniciativa própria, perante qualquer suspeita de desvio de substâncias controladas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em especial sempre que se verificar uma remessa em quantidades ou circunstâncias inabituais.

2. No que se refere às substâncias controladas enumeradas no anexo A do presente acordo, a autoridade competente da parte contratante exportadora deverá, ao emitir uma autorização de exportação e antes do envio da remessa, enviar uma cópia dessa autorização à autoridade competente da parte contratante importadora. Quando o operador beneficiar, no país de exportação, de uma autorização individual global válida para várias operações de exportação, será dada informação específica desse facto.

3. No que se refere às substâncias controladas enumeradas no anexo B do presente acordo, a exportação será autorizada apenas mediante o acordo da parte contratante importadora.

4. As partes contratantes comprometem-se a fornecer, mutuamente e a tempo, todos os elementos relativos ao seguimento dado às informações prestadas ou às medidas solicitadas ao abrigo do presente artigo.

5. Os legítimos interesses do comércio serão devidamente respeitados na aplicação das medidas de controlo do comércio acima referidas. Nomeadamente nos casos a que se refere o nº 3, a parte contratante importadora responderá no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que tiver sido contactada pela parte contratante exportadora. A falta de resposta dentro desse prazo será considerada como uma autorização de importação. A recusa de autorização de importação será notificada à parte contratante exportadora dentro do mesmo prazo, e devidamente fundamentada.

Artigo 3º

Suspensão de remessas

1. Sem prejuízo da eventual aplicação de medidas técnicas de carácter repressivo, as remessas serão suspensas sempre que, na opinião de uma das partes contratantes, haja motivos razoáveis para crer que as substâncias controladas poderão ser desviadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou, nos casos previstos no nº 3 do artigo 2º, sempre que a parte contratante importadora o solicitar.

2. As partes contratantes cooperarão no intercâmbio de informações relacionadas com presumíveis operações de desvio.

Artigo 4º

Assistência administrativa mútua

1. As partes contratantes procederão, por sua própria iniciativa ou mediante pedido, ao intercâmbio de informações para impedir o desvio de substâncias controladas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, e à investigação dos casos de suspeita de desvio. Se for caso disso, as partes tomarão as medidas cautelares adequadas para impedir esses desvios.

2. Todos os pedidos de informação ou de medidas cautelares serão executados o mais rapidamente possível.

3. Os pedidos de assistência administrativa serão executados segundo as disposições legislativas, regulamentares e outros instrumentos legais da parte contratante requerida.

4. As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua para facilitar o fornecimento de elementos de prova.

5. A cooperação administrativa prevista no presente artigo em nada prejudica as disposições de auxílio mútuo em matéria penal, nem é aplicável às informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, excepto mediante o acordo destas últimas.

6. Podem ser solicitadas informações sobre substâncias químicas utilizadas frequentemente no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas não incluídos no âmbito do presente acordo.

Artigo 5º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente acordo serão de carácter confidencial ou restrito, consoante as normas aplicáveis em cada parte contratante. As informações serão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e beneficiarão da protecção prevista para informações semelhantes na legislação aplicável da parte contratante que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2. Os dados de carácter pessoal só podem ser permutados se a parte contratante que os receber se comprometer a dar-lhes uma protecção pelo menos equivalente à aplicável nesse caso na parte contratante susceptível de os fornecer.

3. As informações recolhidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos do presente acordo. Se uma das partes contratantes pretender utilizá-las para outros fins, deverá solicitar o acordo prévio escrito da autoridade que as tiver prestado. Nesse caso, as informações serão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4. O disposto no nº 3 não obsta à utilização de informações em processos judiciais ou administrativos intentados pelo não cumprimento da legislação relativa ao controlo de substâncias. A entidade competente que tiver prestado as informações será notificada dessa utilização.

Artigo 6º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1. As partes contratantes farão todos os esforços razoáveis para fornecer habitualmente as informações e assistência requeridas.

2. Nos casos em que a parte contratante requerida for de opinião que o cumprimento do pedido é susceptível de:

- comprometer a soberania dos Estados Unidos do México ou de um Estado-membro da Comunidade,

- prejudicar a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos a que se refere o nº 2 do artigo 5º relativo a pessoas singulares, ou

- violar a ordem jurídica da parte contratante requerida, incluindo, se for caso disso, a ordem jurídica dos Estados-membros da Comunidade que devem prestar a assistência,

a assistência pode ser recusada ou o cumprimento pode ser subordinado à satisfação de determinadas condições ou exigências.

3. Sempre que uma parte contratante solicitar assistência que não poderia prestar nem total nem parcialmente, se esta lhe fosse pedida, deverá chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. A outra parte contratante deverá então decidir da forma de satisfazer esse pedido.

4. Se a assistência for recusada, a outra parte contratante será imediatemente notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 7º

Cooperação técnica e científica

1. As partes contratantes cooperarão entre si na detecção de novos métodos de desvio e na determinação de medidas adequadas para o combater, incluindo a cooperação técnica para o reforço das estruturas administrativas e repressivas nesta matéria e para a promoção da cooperação com o comércio e a indústria. Essa cooperação técnica pode incidir, nomeadamente, sobre programas de intercâmbio e de formação de funcionários envolvidos, bem como sobre o equipamento necessário à execução do presente acordo.

2. Quando forem desenvolvidos novos métodos ou técnicas que permitam a rápida identificação das substâncias controladas, a parte contratante que tenha conhecimento de tais desenvolvimentos comunicará à outra parte contratante todas as informações relevantes por forma a assegurar a melhor aplicação possível deste acordo.

Artigo 8º

Medidas de execução

1. As partes contratantes procurarão aplicar o presente acordo tendo em atenção a necessidade de uma abordagem coerente das legislações relativas ao controlo de substâncias de todo o continente americano.

2. Cada parte contratante designará a ou as autoridades competentes para procederem à coordenação da aplicação do presente acordo. Essas autoridades comunicarão directamente entre si para efeitos do presente acordo.

3. As partes contratantes manter-se-ão mutuamente informadas das disposições que tiverem adoptado para a execução do presente acordo.

Artigo 9º

Grupo misto de acompanhamento

1. É criado um grupo misto de acompanhamento de controlo de precursores e substâncias químicas, adiante designado «grupo misto de acompanhamento», em que serão representadas todas as partes contratantes no presente acordo.

2. O grupo misto de acompanhamento actuará de comum acordo. O grupo misto de acompanhamento reunir-se-á normalmente uma vez por ano, em data e local e com ordem do dia estabelecidos de comum acordo.

Podem ser convocadas reuniões extraordinárias com o acordo das partes contratantes.

3. O grupo misto de acompanhamento adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 10º

Funções do grupo misto de acompanhamento

1. O grupo misto de acompanhamento administrará o presente acordo e assegurará a devida execução. Para o efeito:

- estudará e desenvolverá os instrumentos necessários à garantia do bom funcionamento do presente acordo,

- será regularmente informado pelas partes contratantes da sua experiência na aplicação do presente acordo,

- tomará decisões nos casos previstos no nº 2,

- fará recomendações nos casos previstos no nº 3,

- estudará e desenvolverá as medidas de assistência técnica referidas no artigo 7º,

- estudará e desenvolverá outras formas possíveis de cooperação em matéria de precursores e substâncias químicas.

2. O grupo misto de acompanhamento adoptará de comum acordo as decisões de alteração dos anexos A e B.

Essas decisões serão aplicadas pelas partes contratantes segundo a sua própria legislação.

Se, no grupo misto de acompanhamento, um representante de uma parte contratante tiver aceitado uma decisão sob reserva do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito, a decisão entrará em vigor, se nenhuma data for especificada, no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de notificação do cumprimento daquelas formalidades.

3. O grupo misto de acompanhamento recomendará às partes contratantes:

a) As alterações do presente acordo;

b) Qualquer outra medida necessária à aplicação do presente acordo.

Artigo 11º

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente acordo substitui as disposições dos acordos bilaterais entre um ou mais Estados-membros da Comunidade e os Estados Unidos do México, sempre que estas sejam incompatíveis com as do presente acordo. Esses acordos bilaterais em nada prejudicam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre autoridades administrativas competentes na Comunidade, de quaisquer informações obtidas nas matérias abrangidas pelo presente acordo que possam revestir-se de interesse comunitário.

2. As partes contratantes devem proceder igualmente à notificação recíproca de quaisquer medidas em matéria de controlo de substâncias tomadas em conjunto com outros países.

Artigo 12º

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem trocado os respectivos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, consoante as regras aplicáveis em cada parte contratante.

Artigo 13º

Vigência e denúncia do presente acordo

1. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos e, salvo disposição em contrário, será prorrogado tacitamente por períodos sucessivos de igual duração.

2. O presente acordo pode ser alterado de comum acordo pelas partes contratantes.

3. Qualquer parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso escrito de doze meses à outra parte contratante.

Artigo 14º

Textos autênticos

Este acordo, elaborado em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

Hecho en Bruselas, el trece de diciembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfærdiget i Bruxelles den trettende december nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am dreizehnten Dezember neunzehnhundertsechsundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá ôñåéò Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýîé.

Done at Brussels on the thirteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le treize décembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Bruxelles, addì tredici dicembre millenovecentonovantasei.

Gedaan te Brussel, de dertiende december negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissä kolmantenatoista päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den trettonde december nittonhundranittiosex.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por los Estados Unidos Mexicanos

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO A

Substâncias sujeitas às medidas referidas no nº 2 do artigo 2º

Anidrido acético

Acetona

Ácido antranílico

Éter etílico

Ácido fenilacético

Piperidina

ANEXO B

Substâncias sujeitas às medidas referidas no nº 3 do artigo 2º

1-Fenil-2-propanona

3,4-Metilenodioxi-fenilpropano-2-ona

Efedrina

Ergometrina

Ergotamina

Isosafrolo (cis e trans)

Ácido lisérgico

Piperonal

Pseudoefedrina

Safrolo