Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro  
Jornal Oficial nº L 053 de 22/02/1997 p. 0002 - 0135
 
 ACORDO entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e O GOVERNO DA DINAMARCA E O GOVERNO REGIONAL DAS ILHAS FAROÉ, por outro, RECORDANDO o estatuto das Ilhas Faroé como parte integrante autónoma de um dos Estados-membros da Comunidade; RECORDANDO a resolução do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1974, sobre os problemas das Ilhas Faroé; CONSIDERANDO que es pescas assumem uma importância vital para as Ilhas Faroé, de que constituem a principal actividade económica, sendo o peixe e os produtos da pesca os seus principais artigos de exportação; CONSIDERANDO a importância das relações de pesca, consagrada no Acordo de pesca entre as partes que confirmam que os aspectos comerciais do presente acordo não deverão afectar o funcionamento do acordo de pesca e que, consequentemente, o volume das possibilidades mútuas de pesca no âmbito do referido acordo se deverá manter a um nível satisfatório; DESEJANDO consolidar e alargar as relações económicas existentes entre a Comunidade e as Ilhas Faroé e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio a fim de contribuir para o trabalho de construção da Europa; RESOLVIDAS, a eliminar progressivamente os obstáculos à maior parte da suas trocas comerciais, nos termos do disposto no Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio (GATT) de 1994 em matéria de estabelecimento de zonas de comércio livre; DECLARANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação, e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolver e aprofundar as suas relações quando se afigurar útil, no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados no presente acordo; CONSIDERANDO que, para o efeito, foi assinado, em 2 de Dezembro de 1991, um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (a seguir designado «acordo inicial»); CONSIDERANDO que, em 8 de Março de 1995, foi assinado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, que altera os quadros I e II do anexo do protocolo nº 1 do acordo inicial (a seguir designado «acordo sob forma de troca de cartas»); CONSIDERANDO que, na sequência de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995, o regime aplicável ao comércio de peixe e de produtos de pesca entre as Ilhas Faroé e a Comunidade deve ser adaptado, a fim de manter os fluxos comerciais entre as Ilhas Faroé, por um lado, e os novos Estados-membros, por outro; CONSIDERANDO que, em consequência da adopção pela Comunidade de uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos, importa adaptar as disposições aplicáveis a esses produtos; CONSIDERANDO que, a fim de ter em conta a evolução das trocas comerciais entre a Comunidade e os Estados-membros da EFTA, é necessário introduzir alterações nas disposições relativas à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa; CONSIDERANDO que, a fim de terem em conta a produção específica de alimentos para peixes nas Ilhas Faroé, importa introduzir alterações nas disposições aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas; CONSIDERANDO que, para assegurar o seu correcto funcionamento, o acordo deve integrar um protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira; CONSIDERANDO que, a fim de ter em conta determinadas alterações introduzidas na nomenclatura das pautas aduaneiras das partes, que afectam alguns dos produtos referidos no acordo inicial, é necessário a nomenclatura pautal desses produtos; CONSIDERANDO que, para conferir maior flexibilidade, é conveniente atribuir competência ao comité misto para alterar os protocolos do presente acordo; CONSIDERANDO que, por uma questão de clareza, o acordo inicial sob forma de troca de cartas devem ser substituídos por um novo texto consolidado, constituído pelo presente acordo; TENDO EM CONTA que os acordos bilaterais entre a Finlândia e a Suécia e as Ilhas Faroé caducarão com a entrada em vigor do presente acordo; DECIDIRAM, em prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de desvincular as partes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais, CELEBRAR O PRESENTE ACORDO: Artigo 1º O presente acordo tem por objectivo: a) Promover, através da expansão das troca comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e as Ilhas Faroé, e favorecer deste modo, o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira, na Comunidade e nas Ilhas Faroé; b) Assegurar condições equitativas de concorrência no comércio entre as partes; c) Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial. Artigo 2º O presente acordo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé: i) Classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, com excepção dos produtos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos enumerados no anexo I do presente acordo; ii) Especificados nos protocolos nºs 1, 2 e 4 do presente acordo, tendo em conta as condições especiais neles previstas. Artigo 3º Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé. Artigo 4º 1. A Comunidade eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias das Ilhas Faroé. 2. As Ilhas Faroé eliminarão os direitos aduaneiros aplicáveis às importações orignárias da Comunidade. Para o efeito, o anexo II especifica os elementos que constituem a legislação aduaneira e fiscal das Ilhas Faroé. Artigo 5º As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal. As Ilhas Faroé podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna. Artigo 6º Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé. Os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação serão eliminados nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé. Artigo 7º Não serão introduzidos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé. Os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente serão eliminados. Artigo 8º O protocolo nº 1 estabelece o regime pautal e as regras aplicáveis a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre prática na Comunidade ou importados nas Ilhas Faroé. Artigo 9º O protocolo nº 2 estabelece o regime pautal e as regras aplicáveis a determinados produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas. Artigo 10º 1. Se uma parte adoptar uma regulamentação específica no âmbito da execução da sua política agrícola ou alterar a regulamentação existente, pode adaptar o regime resultante do presente acordo, relativamente aos produtos abrangidos por essa regulamentação ou por essas alterações. 2. Nesses casos, a parte em causa terá devidamente em conta os interesses da outra parte. Para o efeito as partes podem consultar-se no âmbito do comité misto previsto no artigo 31º Artigo 11º O protocolo nº 3 define a noção de «regras de origem» e os métodos de cooperação administrativa. Artigo 12º Uma parte que tencione reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiem do tratamento de nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará o comité misto dessa redução ou suspensão, pelo menos 30 dias antes da sua entrada em vigor, na medida em que tal seja possível. Essa parte tomará nota de qualquer observação formulada pela outra parte quanto às distorções que daí possam resultar. Artigo 13º 1. Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé. 2. As partes eliminarão as restrições quantitativas à importação e quaisquer medidas de efeito equivalente. Artigo 14º 1. A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições 2710, 2711, ex 2712 (à excepção da ozocerite, cera de linhite e cera de turfa) e 2713 da Nomenclatura Combinada, aquando de decisões tomadas no âmbito da política comercial comum relativamente aos produtos petrolíferos ou do estabelecimento de uma política comum no domínio da energia. Nesse caso, a Comunidade terá devidamente em conta os interesses das Ilhas Faroé; para o efeito, informará o comité misto, que se reunirá nos termos do nº 2 do artigo 33º 2. As Ilhas Faroé reservam-se o direito de procederem de forma análoga em situações semelhantes. 3. Sob reserva do disposto nos nºs 1 e 2, o presente acordo não prejudica as regulamentações não pautais aplicadas à importação de produtos petrolíferos. Artigo 15º 1. As partes declaram-se dispostas a favorecer, na medida em que as respectivas políticas agrícolas o permitam, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas não abrangidos pelo presente acordo. 2. Em matéria veterinária, sanitária, e fitossanitária, as partes aplicarão as suas regulamentações de forma não discriminatória e abster-se-ão de introduzir novas medidas que tenham por efeito entravar indevidamente as trocas comerciais. 3. As partes examinarão, nos termos do disposto no artigo 35º, quaisquer dificuldades que possam surgir nas suas trocas comerciais de produtos agrícolas e esforçar-se-ão por encontrar soluções adequadas. Artigo 16º O Governo Regional das Ilhas Faroé adoptará as medidas de controlo necessárias para assegurar a correcta aplicação do preço de referência fixado ou a fixar pela Comunidade, referido no artigo 2º do protocolo nº 1. As partes assegurarão a correcta aplicação da definição da noção de «produtos originários» e dos métodos de cooperação administrativa previstos no protocolo nº 3. Artigo 17º O protocolo nº 4 estabelece as disposições especiais aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas não enumerados no protocolo nº 1. Artigo 18º O protocolo nº 5 estabelece as disposições aplicáveis em matéria de assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas. Artigo 19º As partes reiteram o seu compromisso de concederem reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do GATT de 1994. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não tenham por efeito alterar o regime e comércio previsto no presente acordo, nomeadamente as disposições respeitantes às regras de origem. Artigo 20º As partes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de natureza fiscal interna que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma parte e os produtos similares originários do território da outra parte. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar de um reembolso de imposições internas superior às imposições directas ou indirectas que sobre eles tenham incidido. Artigo 21º Os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias e a transferência desses pagamentos para o Estado-membro da Comunidade em que o credor resida ou para as Ilhas Faroé não serão sujeitos a quaisquer restrições. Artigo 22º O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública, segurança pública, protecção da saúde e da vida de pessoas e animais ou preservação das plantas, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, protecção da propriedade industrial e comercial, nem a regulamentação em matéria de ouro e prata. Todavia, essas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes. Artigo 23º Nenhuma disposição do presente acordo prejudica a adopção por uma parte de medidas que: a) Considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) Estejam relacionadas com o comércio de armas, munições e material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não comprometam as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares; c) Considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional. Artigo 24º 1. As partes abster-se-ão de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do presente acordo. 2. As partes tomarão todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas obrigações decorrentes do presente acordo. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 29º Artigo 25º 1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e as Ilhas Faroé: i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias; ii) A exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das partes ou numa parte substancial destes; iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou determinadas produções. 2. Se uma parte considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no presente artigo, pode tomar as medidas adequadas nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29º Artigo 26º Sempre que o aumento das importações de um determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das partes e esse aumento for devido: i) À redução, parcial ou total, prevista no presente acordo, pela parte importadora, dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente que incidem sobre este produto e, ii) Ao facto de os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente cobrados pela parte exportadora, nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados no fabrico do produto em questão, serem consideravelmente inferiores aos direitos e encargos correspondentes cobrados pela parte importadora; a parte interessada pode tomar as medidas adequadas nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29º Artigo 27º Se uma parte verificar a existência de práticas de dumping no comércio com a outra parte, pode tomar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994, nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29º Artigo 28º Se se verificarem perturbações graves num sector de actividade económica ou dificuldades que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma região, a parte interessada pode tomar as medidas necessárias, nas condições e segundo os procedimentos previstos no artigo 29º Artigo 29º 1. Se uma parte sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se referem os artigos 26º e 28º a um procedimento administrativo que tenha por finalidade obter rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte. 2. Nos casos referidos nos artigos 24º a 28º, antes de adoptar as medidas neles previstas ou, nos casos abrangidos pela alínea d) do nº 3, logo que possível, a parte em causa fornecerá ao comité misto todas as informações pertinentes, necessárias para a realização de um exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para as partes. Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao comité misto e serão objecto de consultas periódicas no seu âmbito, tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam. 3. Na execução do disposto no nº 2, são aplicáveis as seguintes disposições: a) No que respeita ao artigo 25º, qualquer das partes pode submeter a questão à apreciação do comité misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do presente acordo na acepção do nº 1 do referido artigo. As partes comunicarão ao comité misto todas as informações úteis, prestando-lhe toda a assistência necessária ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada. Se a parte em causa não puser termo à prática contestada no prazo fixado pelo comité misto, ou, na falta de acordo no comité misto, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, a parte interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as graves dificuldades resultantes das práticas em questão e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais; b) No que respeita ao artigo 26º, as dificuldades resultantes da situação referida nesse artigo serão notificadas, para exame, ao comité misto, que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr termo. Se, no prazo de 30 dias após a notificação o comité misto ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, a parte importadora será autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado. O direito de compensação será calculado em função da incidência, no valor das mercadorias em causa, as disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermédios nelas incorporados; c) No que respeita ao artigo 27º, serão efectuadas consultas no comité misto antes de a parte interessada tomar as medidas adequadas; d) Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, impossibilitem a realização de um exame prévio, a parte interessada pode, nas situações referidas nos artigos 26º, 27º e 28º, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação. Artigo 30º Em caso de dificuldades ou de grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de um ou mais Estados-membros da Comunidade ou das Ilhas Faroé, a parte interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Informará imediatamente a outra parte desse facto. Artigo 31º 1. É criado um comité misto encarregado da gestão do presente acordo e de assegurar a sua correcta execução. Para o efeito, o comité misto formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente acordo. Essas decisões serão executadas pelas partes do acordo com as suas regras próprias. 2. A fim de executar correctamente o presente acordo, as partes procederão a um intercâmbio de informações e, a pedido de qualquer delas, a consultas no âmbito do comité misto. 3. O comité misto estabelecerá o seu regulamento interno. Artigo 32º 1. O comité misto será composto por representantes das partes. 2. O comité misto actuará de comum acordo. Artigo 33º 1. A presidência, do comité misto será exercida alternadamente por cada uma das partes, segundo regras a estabelecer no seu regulamento interno. 2. O comité misto reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu Presidente, a fim de proceder a um exame do funcionamento geral do presente acordo. O comité misto reunir-se-á também sempre que circunstâncias especiais o imponham, a pedido de uma das partes, nas condições a estabelecer no seu regulamento interno. 3. O comité misto pode decidir da criação de grupos de trabalho para o assistirem no exercício das suas funções. Artigo 34º 1. O comité misto pode alterar os protocolos do presente acordo. 2. Se forem introduzidas alterações na nomenclatura das pautas aduaneiras das partes que afectem os produtos referidos no presente acordo, o comité misto pode adoptar a nomenclatura pautal desses produtos a fim de dar cumprimento a essas alterações. Artigo 35º 1. Sempre que uma das partes considere útil, no interesse comum de ambas as partes, desenvolver as relações estabelecidas pelo presente acordo tornando-as extensivas a domínios por ele não abrangidos, apresentará um pedido fundamentado à outra parte. As partes podem encarregar o comité misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de formular eventuais recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações. 2. Os acordos resultantes das negociações previstas no nº 1 serão sujeitos a ratificação ou aprovação das partes de acordo com as suas formalidades próprias. Artigo 36º A pedido das Ilhas Faroé e Comunidade considerará: - a melhoria das possibilidades de acesso para produtos específicos, - o alargamento das suas concessões pautais aos produtos da pesca das Ilhas Faroé a fim de incluir novas espécies piscícolas capturadas pelas embarcações de pesca das Ilhas Faroé com base e operando no Atlântico Norte, ou de incluir produtos da pesca dessa zona que não sejam actualmente produzidos pela indústria da pesca das Ilhas Faroé. Essas novas espécies piscícolas ou de produtos da pesca poderiam ser importadas na Comunidade com isenção de direitos, sob reserva das limitações quantitativas necessárias, se constituírem produtos sensíveis para a Comunidade. Artigo 37º Os anexos e os protocolos do presente acordo fazem dele parte integrante. Artigo 38º Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo caducará doze meses a contar da data dessa notificação. Artigo 39º O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos e, por outro, ao território das Ilhas Faroé. Artigo 40º 1. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e faroense, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. 2. O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias. 3. O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997, desde que as partes tenham, antes dessa data, procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Após essa data, o acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a essa notificação. 4. A partir da entrada em vigor do presente acordo deixarão de vigorar os seguintes acordos: - Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, assinado em 2 de Dezembro de 1991, - Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, que altera os quadros I e II do anexo do protocolo nº 1 do acordo acima referido, assinado em 8 de Março de 1995, - Acordos comerciais bilaterais entre a Finlândia, a Suécia e as Ilhas Faroé. Hecho en Bruselas, el seis de diciembre de mil novecientos noventa y seis. Udfærdiget i Bruxelles den sjette december nitten hundrede og seks og halvfems. Geschehen zu Brüssel am sechsten Dezember neunzehnhundertsechsundneunzig. ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò Ýîé Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýîé. Done at Brussels on the sixth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-six. Fait à Bruxelles, le six décembre mil neuf cent quatre-vingt-seize. Fatto a Bruxelles, addì sei dicembre millenovecentonovantasei. Gedaan te Brussel, de zesde december negentienhonderd zesennegentig. Feito em Bruxelas, em seis de Dezembro de mil novecentos e noventa a seis. Tehty Brysselissä kuudentena päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi. Som skedde i Bryssel den sjätte december nittonhundranittiosex. Gjørdur í Brússel, sætta desembur nítjanhundra s og n´ytiseks. Por la Comunidad Europea For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Voor de Europese Gemeenschap Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisön puolesta På Europeiska gemenskapens vägnar Fyri Europeiska Felagsskapin >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Por el Gobierno de Dinamarca y el Gobierno local de las Islas Feroe For Danmarks regering og Færøernes landsstyre Für die Regierung von Dänemark und die Landesregierung der Färöer Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò Äáíßáò êáé ôçí ôïðéêÞ êõâÝñíçóç ôùí ÍÞóùí Öåñüå For the Government of Denmark and the Home Government of the Faroe Islands Pour le gouvernement du Danemark et le gouvernement local des îles Féroé Per il governo della Danimarca e per il governo locale delle isole Færøer Voor de Regering van Denemarken en de Landsregering van de Faeröer Pelo Governo da Dinamarca e pelo Governo Regional das Ilhas Faroé Tanskan hallituksen ja Färsaarten paikallishallituksen puolesta På Danmarks regerings och Färöarnas landsstyres vägnar Fyri ríkisstjórn Danmarkar og Føroya landsst´yri >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ANEXO I  >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II  Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 4º do acordo, a legislação aduaneira fiscal das Ilhas Faroé abrange: a) Uma pauta aduaneira baseada no Sistema Harmonizado, que respeita as obrigações da Dinamarca decorrentes do GATT; b) Uma isenção pautal para os produtos originários da Comunidade, com as excepções previstas nos protocolos nºs 2 e 4; c) Um sistema de fiscalidade indirecta baseado nos seguintes elementos: - um imposto sobre o valor acrescentado (IVA), assente nos mesmos princípios aplicáveis na Comunidade, incluindo a não-discriminação dos produtos importados, e - um sistema de impostos sobre consumos específicos, cobrados em relação à produção interna e aos produtos importados PROTOCOLO Nº 1 relativo ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na Comunidade ou importados nas Ilhas Faroé  Artigo 1º No que respeita aos produtos enumerados no anexo do presente protocolo e originários das Ilhas Faroé: 1. Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros nas trocas comerciais entre a Comunidade e as Ilhas Faroé; 2. Os direitos aduaneiros e outras condições a aplicar às importações na Comunidade serão indicados no anexo. Artigo 2º As taxas dos direitos preferenciais indicadas no anexo só serão aplicáveis se o preço franco-fronteira, determinado pelos Estados-membros nos termos do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 (JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3318/94 (JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15), for no mínimo igual ao preço de referência fixado, ou a fixar, pela Comunidade, para os produtos em causa ou para as categorias de produtos em causa. Artigo 3º Com o objectivo de eliminar os direitos aduaneiros, são estabelecidos, no anexo, limites máximos de referência para certos produtos originários das Ilhas Faroé. Se as importações destes produtos ultrapassarem o limite máximo de referência, a Comunidade pode introduzir o direito aduaneiro integral. Artigo 4º As Ilhas Faroé suprimirão as pautas e os direitos sobre as importações de peixe e de produtos da pesca originários da Comunidade. ANEXO  Os direitos aduaneiros e outras condições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé são os a seguir indicados. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> PROTOCOLO Nº 2 relativo ao regime pautal e às disposições aplicáveis a determinados produtos obtidos por transformação de produtos agrícolas  Artigo 1º A fim de ter em conta as diferenças nos custos dos produtos agrícolas incorporados nos produtos enumerados no quadro anexo ao presente protocolo, o presente acordo não prejudica: i) A cobrança, na importação, de um elemento agrícola ou de um montante fixo, ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços; ii) A aplicação de medidas à exportação. Artigo 2º A Comunidade aplicará às importações originárias das Ilhas Faroé enumeradas no quadro anexo ao presente protocolo os direitos aduaneiros nele indicados. Artigo 3º As Ilhas Faroé abolirão as pautas e direitos sobre a importação de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, sob reserva das excepções previstas no artigo 2º do protocolo nº 4. Se as Ilhas Faroé introduzirem medidas como as referidas no artigo 1º do presente protocolo, em relação aos produtos agrícolas transformados, a Comunidade será devidamente notificada desse facto. >POSIÇÃO NUMA TABELA> PROTOCOLO Nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa  ÍNDICE  TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Definições TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» Artigo 2º Requisitos gerais Artigo 3º Cumulação bilateral Artigo 4º Produtos inteiramente obtidos Artigo 5º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes Artigo 6º Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes Artigo 7º Unidade de qualificação Artigo 8º Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas Artigo 9º Sortidos Artigo 10º Elementos neutros TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 11º Princípio da territorialidade Artigo 12º Transporte directo Artigo 13º Exposições TÍTULO V DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Artigo 14º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 15º Requisitos gerais Artigo 16º Procedimento de emissão de certificados de circulação EUR.1 Artigo 17º Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1 Artigo 18º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 Artigo 19º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente Artigo 20º Condições para efectuar a declaração na factura Artigo 21º Exportadores autorizados Artigo 22º Prazo de validade da prova de origem Artigo 23º Apresentação da prova de origem Artigo 24º Importação escalonada Artigo 25º Isenções da prova de origem Artigo 26º Documentos comprovativos Artigo 27º Conservação da prova de origem e dos documentos justificativos Artigo 28º Discrepâncias e erros formais Artigo 29º Montantes expressos em ecus TÍTULO VI MEDIDAS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 30º Assistência mútua Artigo 31º Controlo da prova de origem Artigo 32º Resolução de litígios Artigo 33º Sanções Artigo 34º Zonas francas TÍTULO VII CEUTA E MELILHA Artigo 35º Aplicação do protocolo Artigo 36º Condições especiais TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS  Artigo 1º Definições Para efeitos do presente protocolo, entende-se por: a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas; b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto; c) «Produto», o produto acabado mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC); f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou nas Ilhas Faroé; h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis; i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados que não eram originários do país em que foram obtidos; j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; m) «Territórios» inclui as águas territoriais. TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»  Artigo 2º Requisitos gerais 1. Para efeitos do acordo, são considerados originários da Comunidade: a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade na acepção do artigo 4º do presente protocolo; b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo; 2. Para efeitos do acordo, são considerados originários das Ilhas Faroé: a) Os produtos inteiramente obtidos nas Ilhas Faroé, na acepção do artigo 4º do presente protocolo; b) Os produtos obtidos nas Ilhas Faroé, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nas Ilhas Faroé a operações do complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo. Artigo 3º Cumulação bilateral 1. As matérias originárias da Comunidade são consideradas matérias originárias das Ilhas Faroé quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no nº 1 do artigo 6º do presente protocolo. 2. As matérias originárias das Ilhas Faroé são consideradas matérias originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no nº 1 do artigo 6º do presente protocolo. Artigo 4º Produtos inteiramente obtidos 1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer nas Ilhas Faroé: a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos; b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; c) Os animais vivos aí nascidos e criados; d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados; e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas; f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territorias da Comunidade ou das Ilhas Faroé pelos respectivos navios; g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). 2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do nº 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica: a) Registados num Estado-membro da CE ou nas Ilhas Faroé; b) Que arvorem pavilhão de um Estado-membro da CE ou das Ilhas Faroé; c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-membros da CE ou das Ilhas Faroé, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de administração ou do Conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da CE ou das Ilhas Faroé e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados; d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-membros da CE ou das Ilhas Faroé; e) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais dos Estados-membros da CE ou das Ilhas Faroé. Artigo 5º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes 1. Para efeitos do artigo 2º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II. Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico. 2. Não obstante o disposto no nº 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que: a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica; b) Quando não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. 3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável, excepto nos casos previstos no artigo 6º Artigo 6º Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes 1. Sem prejuízo do nº 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações: a) Manipulações destinadas e assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte; c) i) mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens, ii) simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares; e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé; f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo; g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f); h) Abate de animais. 2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou nas Ilhas Faroé num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se as operações de complemento de fabrico ou as transformações a que o produto foi submetido devem ser consideradas insuficientes na acepção do nº 1. Artigo 7º Unidade de qualificação 1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Nesse sentido: a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente. 2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem. Artigo 8º Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa. Artigo 9º Sortidos Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica. Artigo 10º Elementos neutros A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados no seu fabrico: a) Energia eléctrica e do combustível; b) Instalações e do equipamento; c) Máquinas e das ferramentas; d) Matérias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS  Artigo 11º Princípio da territorialidade 1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou nas Ilhas Faroé. 2. Se as mercadorias exportadas da Comunidade ou das Ilhas Faroé para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiveram nesse país ou aquando da sua exportação. Artigo 12º Transporte directo 1. O tratamento preferencial previsto no acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições estabelecidas no presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e as Ilhas Faroé. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma única remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições. O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou das Ilhas Faroé. 2. A prova de que as condições referidas no nº 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de: a) Um documento de transporte único que abranje o transporte, desde o país de exportação, através do país de trânsito; ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste: i) uma descrição exacta dos produtos, ii) as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos. Artigo 13º Exposições 1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num outro país e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, beneficiarão, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova de que: a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou das Ilhas Faroé para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país; b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou nas Ilhas Faroé; c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatemente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição; d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição. 2. Deve ser emitida ou elaborada uma prova de origem, nos termos do título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos. 3. O nº 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro. TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO  Artigo 14º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros 1. As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé para as quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V, não serão objecto de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros, na Comunidade ou nas Ilhas Faroé. 2. A proibição prevista no nº 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou nas Ilhas Faroé a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento, se aplique expressa ou implicitamente quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinem a consumo interno. 3. O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubauque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias. 4. O disposto nos nºs 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens na acepção do nº 2 do artigo 7º, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas na acepção do artigo 8º, e aos sortidos na acepção do artigo 9º, sempre que sejam não originários. 5. O disposto nos nºs 1 a 4 é apenas aplicável às matérias a que se aplica o acordo; não prejudica, além disso, a aplicação aos produtos agrícolas de um regime de restituições à exportação aplicável na exportação, nos termos do acordo. TÍTULO V PROVA DE ORIGEM  Artigo 15º Requisitos gerais 1. Os produtos originários da Comunidade aquando da sua importação nas Ilhas Faroé e os produtos originários das Ilhas Faroé, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no presente acordo mediante apresentação: a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou b) Nos casos referidos no nº 1 do artigo 20º, de uma declaração, cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada que permita a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»). 2. Não obstante o disposto no nº 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiarão, nos casos previstos no artigo 25º, do disposto no acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos. Artigo 16º Procedimento de emissão de certificados de circulação EUR.1 1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. 2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco. 3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 4. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro da CE ou das Ilhas Faroé, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade ou das Ilhas Faroé e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo. 5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir o correcto preenchimento dos formulários referidos no nº 2 e verificar sobretudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. 6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa nº 11 do certificado. 7. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação. Artigo 17º Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1 1. Não obstante o disposto no nº 7 do artigo 16º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se: a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. 2. Para efeitos do nº 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido. 3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente. 4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÆÓÔÅÐÙÍ», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND», «GIVIN EFTIRFYLGJANDI». 5. As menções referidas no nº 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1. Artigo 18º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades. 2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «TVITAK». 3. As menções referidas no nº 2 devem ser inscritas na casa «Observações», da segunda via do certificado de circulação EUR.1. 4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data. Artigo 19º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou parte desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou das Ilhas Faroé. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos. Artigo 20º Condições para efectuar uma declaração na factura 1. Nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 15º, pode ser efectuada uma declaração na factura: a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21º; b) Por qualquer exportador em relação a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 ecus. 2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé e cumprirem os outros requisitos previstos no presente protocolo. 3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo. 4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto consta do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 5. As declarações na factura devem ostentar a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que assumam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada. 6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere. Artigo 21º Exportadores autorizados 1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização, devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo. 2. As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas. 3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura. 4. As autoridades aduaneiras controlarão a utilização da autorização pelo exportador autorizado. 5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no nº 1, não preencher as condições referidas no nº 2 ou utilizar indevidamente a autorização. Artigo 22º Prazo de validade da prova de origem 1. A prova de origem será válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada nesse período às autoridades aduaneiras do país de importação. 2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o termo do prazo de apresentação referido no nº 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais. 3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo. Artigo 23º Apresentação da prova de origem As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e também que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições impostas para efeitos de aplicação do acordo. Artigo 24º Importação escalonada Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições nºs 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada. Artigo 25º Isenções da prova de origem 1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento. 2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais. 3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1 200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Artigo 26º Documentos comprovativos Os documentos referidos no nº 3 do artigo 16º e no nº 3 do artigo 20º, comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé e que preenchem os outros requisitos previstos no presente protocolo, podem consistir, designadamente, em: a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional; c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou transformações realizadas na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, emitidos na Comunidade ou nas Ilhas Faroé, sempre que estes documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional; d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Comunidade ou nas Ilhas Faroé nos termos do presente protocolo. Artigo 27º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos 1. O exportador que apresente um pedido de emissão de certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no nº 3 do artigo 16º 2. O exportador que efectua uma declaração na factura dever conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no nº 3 do artigo 20º 3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no nº 2 do artigo 16º 4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados. Artigo 28º Discrepâncias e erros formais 1. A detecção de ligerias discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados. 2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento. Artigo 29º Montantes expressos em ecus 1. O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente do montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias. 2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado-membro da CE, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa. 3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no primeiro dia útil de Outubro de 1996. 4. Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-membros da CE e das Ilhas Faroé serão revistos pelo comité misto, a pedido da Comunidade ou das Ilhas Faroé. Ao proceder a essa revisão, o comité misto assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o comité misto pode decidir alterar os montantes expressos em ecus. TÍTULO VI MEDIDAS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA  Artigo 30º Assistência mútua 1. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros da CE e das Ilhas Faroé fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura. 2. Para assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e as Ilhas Faroé prestarão assistência recíproca, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 31º Controlo da prova de origem 1. O controlo a posteriori da prova de origem efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo. 2. Para efeitos do nº 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas. 3. O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. 5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé e se preenchem os outros requisitos previstos no presente protocolo. 6. Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais. Artigo 32º Resolução de litígios Os litígios sobre os procedimentos de controlo previstos no artigo 31º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, serão submetidos ao comité misto. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido país. Artigo 33º Sanções Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 34º Zonas francas 1. A Comunidade e as Ilhas Faroé tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração. 2. Em derrogação do nº 1, quando os produtos originários da Comunidade ou das Ilhas Faroé, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprirem o disposto no presente protocolo. TÍTULO VII CEUTA E MELILHA  Artigo 35º Aplicação do protocolo 1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2º não abrange Ceuta nem Melilha. 2. Os produtos originários das Ilhas Faroé, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo nº 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. As Ilhas Faroé concederão às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que é concedido aos produtos importados e originários da Comunidade. 3. Para efeitos do nº 2 e no que se refere aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36º Artigo 36º Condições especiais 1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do artigo 12º, consideram-se: 1) Produtos originários de Ceuta e Melilha: a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que: i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5º do presente protocolo, ou ii) esses produtos sejam originários das Ilhas Faroé ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no nº 1 do artigo 6º 2) Produtos originários das Ilhas Faroé: a) Os produtos interiamente obtidos nas Ilhas Faroé; b) Os produtos obtidos nas Ilhas Faroé, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que: i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5º do presente protocolo, ou ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no nº 1 do artigo 6º 2. Ceuta e Melilha são considerados como um único território. 3. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Ilhas Faroé» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta de Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura. 4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha. ANEXO I  NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II  Nota 1:  A lista do Anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º do Protocolo. Nota 2:  2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. 2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. 2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4. 2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. Nota 3:  3.1. Aplica-se o disposto no artigo 5º do Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou nas Ilhas Faroé. Por exemplo: Um motor da posição nº 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição nº 7224. Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição nº ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas. 3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior. 3.3. Sem prejuízo da Nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição nº . . .» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2. 3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. 3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (Ver igualmente a Nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição nº 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. 3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. Nota 4:  4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. 4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição nº 0503, seda das posições nºs 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições nºs 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições nºs 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições nºs 5301 a 5305. 4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. 4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições nºs 5501 a 5507. Nota 5:  5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 por cento ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4). 5.2. Todavia, a tolerância referida na Nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base: - seda, - lã, - pêlos grosseiros, - pêlos finos, - pêlos de crina, - algodão, - matérias utilizadas no fabrico de papel e papel, - linho, - cânhamo, - juta e outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave», - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, - fibras de poliéster sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, - fibras de poliimida sintéticas descontínuas, - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, - fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, - fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas, - outras fibras sintéticas descontínuas, - fibras de viscose artificiais descontínuas, - outras fibras artificiais descontínuas, - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica, - outros produtos da posição 5605. Por exemplo: Um fio da posição nº 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição nº 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição nº 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição nº 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição nº 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição nº 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição nº 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição nº 5205 e de tecido de algodão da posição nº 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição nº 5205 e de tecido sintético da posição nº 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. Por exemplo: Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10 por cento do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e/ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso. 5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio. 5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma. Nota 6:  6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 por cento do preço à saída da fábrica do produto. 6.2. Sem prejuízo da Nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. 6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. Nota 7:  7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1); c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; i) Isomerização. 7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2); c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; ij) Isomerização; k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 por cento do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); l) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 por cento à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86; o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência. 7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem. (1) Ver alínea b) da Nota Explicativa complementar 4 do Capítulo 27 da Nomenclatura Combinada. ANEXO II  LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO  Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.  >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III  CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1  Instruções para a impressão  1. O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos 2. As autoridades governamentais dos Estados-membros das Comunidades Europeias e Ilhas Faroé podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ANEXO IV  DECLARAÇÃO NA FACTURA  >INÍCIO DE GRÁFICO> A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas. Versão portuguesa O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira no. . . . (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial . . . (2). Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no . . . (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . . . (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument [toldmyndighedernes tilladelse nr. . . . (1), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i . . . (2)]. Versão alemã Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. . . . (1) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, daß diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte . . .-Ursprungswaren sind (2)]. Versão grega Ï åîáãùãÝáò ôùí ðñïúüíôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðü ôï ðáñüí Ýããñáöï [Üäåéá ôåëùíåßïõ áñéè. . . . (1)] dhl´vnei óti, ektów eán dhl´vnetai saf´vw állvw, ta proïónta aztá eínai protimhsiak´hw katagvg´hw . . . (2). Versão inglês The exporter of the products covered by this document [customs authorization No. . . . (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of . . . preferential origin (2). Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. . . . (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale . . . (2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is [douanevergunning nr. . . . (1), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële . . . oorsprong zijn (2)]. Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin lupan:o . . . (1)] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja . . . alkuperätuotteita (2). (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21o. do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 36o. do Protocolo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument [tullmyndighetens tillstånd nr . . . (1) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande . . . ursprung (2)]. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no . . . (1) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle . . . (2)]. Versão faroense Útflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. . . . (1)) váttar, at um ikki naka??d anna??d t´y??diliga er tilskila??d, eru hesar vørur upprunavørur . . . (2). . (3) (Local e data) . (4) (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara) (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21o. do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 36o. do Protocolo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.(4) Ver no. 5 do artigo 20o. do Protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.>FIM DE GRÁFICO> PROTOCOLO Nº 4 relativo às disposições especiais aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas que não os enumerados no protocolo nº 1  Artigo 1º A Comunidade aplicará aos produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé os seguintes contingentes pautais: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º As Ilhas Faroé concederão uma isenção dos direitos aduaneiros e outras imposições aos produtos originários da Comunidade classificados nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, sob reserva das seguintes excepções: >POSIÇÃO NUMA TABELA> PROTOCOLO Nº 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas  Artigo 1º Definições Para efeitos do presente protocolo, entende-se por: a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas pelas partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo; b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira; c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira; d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. As partes prestar-se-ão assistência mútua, nas áreas sob a sua jurisdição, nos termos e nas condições do presente protocolo, assegurando a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação. 2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de autoridades judiciais, excepto nos casos em que a comunicação dessas informações obteve autorização prévia das referidas autoridades. Artigo 3º Assistência mediante pedido 1. A pedido da autoriade requerente, a autoridade requerida comunicará à primeira todas as informações pertinentes que lhe permitam assegurar o cumprimento da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações verificadas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação. 2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. 3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial de: a) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira; b) Locais de armazenamento de mercadorias em relação às quais existam motivos para suspeitar que se destinam a ser utilizadas em operações que constituam uma infracção à legislação aduaneira; c) Movimentos de mercadorias notificados como susceptíveis de dar origem a infracções à legislação aduaneira; d) Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em operações que constituam uma infracção à legislação aduaneira. Artigo 4º Assistência espontânea As partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a: - operações que constituam ou pareçam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte, - novos meios ou métodos utilizados na realização dessas operações, - mercadorias conhecidas por poderem dar origem a infracções à legislação aduaneira. Artigo 5º Entrega/notificação A pedido de autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, de modo a: - entregar todos os documentos, - notificar todas as decisões, abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Nesse caso, é aplicável o nº 3 do artigo 6º Artigo 6º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência 1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. 2. Os pedidos apresentados nos termos do nº 1 devem conter as seguintes informações: a) A autoridade requerente que apresenta o pedido; b) A medida requerida; c) O objecto e a razão do pedido; d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa; e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações; f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5º 3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requirida ou numa língua aceitável por essa autoridade. 4. Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares. Artigo 7º Execução dos pedidos 1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual foi dirigido o pedido, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados. 2. Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida. 3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas po esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou da outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas a operações que violem ou possam violar a legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo. 4. Os funcionários de uma parte podem, como o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta, estar presentes nos inquéritos realizados no território desta última. Artigo 8º Forma de comunicação das informações 1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes. 2. Os documentos previstos no nº 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito. 3. Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos seráo devolvidos com a maior brevidade possível. Artigo 9º Excepções à obrigação de prestar assistência 1. As partes podem recusar-se a prestar assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência: a) Possa comprometer a soberania das Ilhas Faroé ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido pedida assistência ao abrigo do presente protocolo; ou b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no nº 2 do artigo 10º; ou c) Envolva legislação monetária ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional. 2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido. 3. Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos respectivos motivos. Artigo 10º Intercâmbio de informações e confidencialidade 1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial ou restrito, consoante as regras aplicáveis em cada parte. Essas informações estarão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. 2. Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela parte que os forneceu. 3. As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente protocolo. Quando uma das partes solicitar a utilização dessas informações para outros efeitos, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoriade que as forneceu. Esta utilização ficará assim sujeita às restrições impostas por essa autoridade. 4. O disposto no nº 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização. 5. As partes podem utilizar como elemento de prova, nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo. Artigo 11º Peritos e testemunhas Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, em tribunais da outra parte e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido e comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado. Artigo 12º Despesas de assistência As partes renunciam a exigir à outra parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos. Artigo 13º Aplicação 1. A aplicação do presente protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais das Ilhas Faroé, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade Europeia, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor no âmbito da protecção de dados. 2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente protocolo. Artigo 14º Complementaridade Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados-membros da Comunidade Europeia e as Ilhas Faroé não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade. DECLARAÇÃO COMUM relativa à revisão do acordo em função da evolução das relações comerciais entre a CE e a EFTA  Se, no contexto do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Comunidade efectuar concessões aos países da EFTA-EEE superiores às concedidas às Ilhas Faroé em sectores abrangidos pelo presente acordo, a Comunidade, a pedido das Ilhas Faroé, apreciará num espírito construtivo, caso a caso, em que medida e em que base poderão ser oferecidas concessões idênticas às Ilhas Faroé. Se forem concluídos acordos ou convénios entre as Ilhas Faroé e os Estados-membros da EFTA, por força dos quais as Ilhas Faroé efectuem concessões aos países da EFTA superiores às concedidas à Comunidade em sectores abrangidos pelo presente acordo, as Ilhas Faroé, a pedido da Comunidade, apreciarão num espírito construtivo, caso a caso, em que medida e em que base poderão ser oferecidas concessões idênticas à Comunidade. DECLARAÇÕES COMUNS relativas ao protocolo nº 3 do acordo  I. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MATÉRIAS PROVENIENTES DOS PAÍSES DA EFTA  As partes acordam em examinar a viabilidade e o interesse económico de incluir no protocolo nº 3 disposições que prevejam a possibildade de cumulação com matérias provenientes dos países da EFTA. II. PERÍODO TRANSITÓRIO RELATIVO À EMISSÃO OU À ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES A PROVAS DE ORIGEM EMITIDAS NO ÂMBITO DO ACORDO INICIAL ASSINADO EM 2 DE DEZEMBRO DE 1991  1. Até 31 de Dezembro de 1997, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e das Ilhas Faroé aceitarão como prova de origem válida na acepção do protocolo nº 3: i) Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1, nos quais foi previamente aposto o carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação; ii) Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos no âmbito do presente acordo, munidos de um carimbo especial de um exportador autorizado, aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação; iii) Os formulários EUR.2, emitidos no âmbito do presente acordo. 2. Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos acima referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e das Ilhas Faroé por um período de dois anos a contar da data de emissão ou do estabelecimento da prova de origem em causa. Esses controlos serão efectuados nos termos do título VI do protocolo nº 3 do acordo. III. PRINCIPADO DE ANDORRA  1. Os produtos originários da Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pelas Ilhas Faroé como originários da Comunidade na acepção do acordo. 2. O protocolo nº 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos. IV. REPÚBLICA DE SÃO MARINHO  1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelas Ilhas Faroé como originários da Comunidade na acepção do acordo 2. O protocolo nº 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos. DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE relativa ao nº 1 do artigo 24º do acordo  A Comunidade declara que, no contexto da aplicação autónoma do nº 1 do artigo 24º do acordo que incumbe às partes contratantes, apreciará as práticas contrárias ao disposto no referido artigo com base nos critérios resultantes da aplicação das regras previstas nos artigos 85º, 86º, 90º e 92º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE relativa à aplicação regional de determinadas disposições do acordo  A Comunidade declara que a aplicação de quaisquer medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 24º, 25º, 26º, 27º ou 28º do acordo, segundo o procedimento e as normas previstas nos artigos 29º, ou ao abrigo do artigo 30º, poderá ser limitada, em virtude das normas comunitárias, a uma das suas regiões. DECLARAÇÃO DA DINAMARCA E DAS ILHAS FAROÉ relativa ao artigo 36º do acordo  Nos termos do artigo 36º do acordo, a pedido das Ilhas Faroé, a Comunidade examinará o modo de melhorar as possibilidades de acesso para produtos específicos. As Ilhas Faroé consideram que, para cumprir o seu objectivo de desenvolvimento progressivo das trocas comerciais entre as partes, o referido artigo necessita de ser aplicado de forma flexível, pelo que solicitam à Comunidade que tenha devidamente em conta as possibilidades de acesso quando se verifique que os contingentes e os limites máximos aplicáveis a esses produtos se encontram esgotados.