Decisão do Comité Misto do EEE nº 49/95, de 22 de Junho de 1995, que altera o anexo VI (segurança social) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 030 de 08/02/1996 p. 0053 - 0054
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 49/95 de 22 de Junho de 1995 que altera o anexo VI (segurança social) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado « o acordo », e, nomeadamente, o seu artigo 98º, Considerando que o anexo VI do acordo foi alterado pela última vez pela Decisão do Comité Misto do EEE nº 24/94 (1); Considerando que a Decisão nº 151, de 22 de Abril de 1993, relativa à aplicação do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92, adoptada pela Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (2), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1º Ao anexo VI do acordo, a seguir ao ponto 42.c (Decisão nº 150), é aditado o seguinte ponto: « 42-D 394 D 0602: Decisão nº 151, de 22 de Abril de 1993, relativa à aplicação do artigo 10ºA Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 (JO nº L 244 de 19. 9. 1994, p. 1). Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: Ao anexo, é aditado o seguinte: 13. Islândia - Tryggingastofnum ríkisins (o organismo estatal de segurança social) Laugavegur 114, 150 Reykjavík 14. Noruega - Folketrygdkontoret for utenlandssaker, Oslo 15. Liechtenstein - Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional) no que respeita ao subsídio de maternidade - Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung (seguro de velhice e de sobrevivência do Liechtenstein) no que respeita à pensão de viuvez, prestações complementares para o seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez bem como no que respeita aos subsídios de indigência - Liechtensteinische Invalidenversicherung (seguro de invalidez) no que respeita aos subsídios para invisuais. ». Artigo 2º Os textos da Decisão nº 151 nas línguas islandesa e norueguesa, que se encontram em anexo às respectivas versões linguísticas da presente decisão, fazem fé. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1995, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notiticações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo. Artigo 4º A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente P. BENAVIDES (1) JO nº L 339 de 29. 12. 1994, p. 83. (2) JO nº L 244 de 19. 9. 1994, p. 1.