21996D0208(01)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 49/95, de 22 de Junho de 1995, que altera o anexo VI (segurança social) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 030 de 08/02/1996 p. 0053 - 0054


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 49/95 de 22 de Junho de 1995 que altera o anexo VI (segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado « o acordo », e, nomeadamente, o seu artigo 98º,

Considerando que o anexo VI do acordo foi alterado pela última vez pela Decisão do Comité Misto do EEE nº 24/94 (1);

Considerando que a Decisão nº 151, de 22 de Abril de 1993, relativa à aplicação do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92, adoptada pela Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1º

Ao anexo VI do acordo, a seguir ao ponto 42.c (Decisão nº 150), é aditado o seguinte ponto:

« 42-D 394 D 0602: Decisão nº 151, de 22 de Abril de 1993, relativa à aplicação do artigo 10ºA Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1247/92 (JO nº L 244 de 19. 9. 1994, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo, é aditado o seguinte:

13. Islândia

- Tryggingastofnum ríkisins (o organismo estatal de segurança social)

Laugavegur 114, 150 Reykjavík

14. Noruega

- Folketrygdkontoret for utenlandssaker, Oslo

15. Liechtenstein

- Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional)

no que respeita ao subsídio de maternidade

- Liechtensteinische Alters- und Hinterlassenenversicherung (seguro de velhice e de sobrevivência do Liechtenstein)

no que respeita à pensão de viuvez, prestações complementares para o seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez bem como no que respeita aos subsídios de indigência

- Liechtensteinische Invalidenversicherung (seguro de invalidez)

no que respeita aos subsídios para invisuais. ».

Artigo 2º

Os textos da Decisão nº 151 nas línguas islandesa e norueguesa, que se encontram em anexo às respectivas versões linguísticas da presente decisão, fazem fé.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1995, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notiticações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. BENAVIDES

(1) JO nº L 339 de 29. 12. 1994, p. 83.

(2) JO nº L 244 de 19. 9. 1994, p. 1.