21996A1115(01)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto que adapta o regime de importação na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto

Jornal Oficial nº L 292 de 15/11/1996 p. 0029 - 0030


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto que adapta o regime de importação na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto

Carta nº 1

Bruxelas, 4 de Novembro de 1996.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo ao regime de importação na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto.

Nos termos do referido acordo, o direito aduaneiro a aplicar à importação de arroz (código NC 10 06) originário e proveniente do Egipto é o direito calculado segundo o disposto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, deduzido de um montante equivalente a 25 % do valor do referido direito.

A aplicação da redução concedida aos direitos aduaneiros deixa de depender da cobrança pelo Egipto de uma taxa de exportação sobre o produto.

Esta redução dos direitos aduaneiros é aplicável a partir de 1 de Maio de 1996.

O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura pelas partes.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse comunicar o acordo do vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

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Carta nº 2

Bruxelas, 4 de Novembro de 1996.

Excelentíssimo Senhor,

«Tenho a honra de me referir ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo ao regime de importação na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto.

Nos termos do referido acordo, o direito aduaneiro a aplicar à importação de arroz (código NC 10 06) originário e proveniente do Egipto é o direito calculado segundo o disposto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, deduzido de um montante equivalente a 25 % do valor do referido direito.

A aplicação da redução concedida aos direitos aduaneiros deixa de depender da cobrança pelo Egipto de uma taxa de exportação sobre o produto.

Esta redução dos direitos aduaneiros é aplicável a partir de 1 de Maio de 1996.

O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura pelas partes.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse comunicar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.»

Tenho a honra de comunicar o acordo do Governo da República Árabe do Egipto quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Árabe do Egipto

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