Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço - Protocolo nº . 1 relativo às regras de origem
Jornal Oficial nº L 227 de 07/09/1996 p. 0003 - 0034
ACORDO entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, por um lado, e A REPÚBLICA DA TURQUIA, por outro, CONSIDERANDO que, no seguimento do Acordo de Ancara, a Comunidade e a Turquia estão em vias de concluir uma união aduaneira no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, TENDO EM CONTA o objectivo de eliminar os obstáculos ao comércio e desejosas de encontrar soluções para os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, DECIDIRAM, tendo em vista a realização destes objectivos, CONCLUIR O PRESENTE ACORDO e, para o efeito, designaram como plenipotenciários: A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA TURQUIA OS QUAIS, depois de terem trocado as respectivas credenciais de plenos poderes, em boa e devida forma, ACORDARAM NO QUE SEGUE: Artigo 1º O presente acordo é aplicável aos produtos carboníferos e siderúrgicos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço originários da Comunidade ou da Turquia, mencionados no anexo I. Artigo 2º Em conformidade com o disposto no acordo e com as suas obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade e a Turquia estabelecem uma zona de comércio livre no que respeita aos produtos referidos no artigo 1º Eliminação dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente Artigo 3º 1. A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, relativamente aos produtos referidos no artigo 1º, serão suprimidos no comércio entre as partes os direitos aduaneiros de importação ou exportação, com exclusão dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Turquia dos produtos enumerados no anexo II, que serão suprimidos ao longo de um período de três anos com início no primeiro dia do mês seguinte à data da entrada em vigor do acordo, em conformidade com o artigo 20º e segundo o calendário que figura no anexo II, nomeadamente uma redução de 50 % dos direitos consolidados especificados no anexo II durante o primeiro ano de vigência do presente Acordo e uma redução suplementar de 25 % desses direitos durante o segundo e terceiro anos de vigência do presente acordo. 2. A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, não serão introduzidos no comércio entre as partes novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação. 3. Na data da entrada em vigor do presente acordo, serão suprimidos e não serão reintroduzidos encargos, direitos e imposições que não os direitos aduaneiros, incluindo todas as medidas de efeito equivalente. Eliminação das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente Artigo 4º Na data da entrada em vigor do presente acordo, serão totalmente suprimidas, no que respeita ao comércio entre a Comunidade e a Turquia, as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente. A partir daquela data, a Comunidade e a Turquia abster-se-ão de introduzir qualquer nova restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente no que respeita ao comércio entre a Comunidade e a Turquia. Artigo 5º Se a Comunidade ou a Turquia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto nos artigos 3º ou 4º, pode submeter a questão ao Comité misto CECA/Turquia e tomar as medidas adequadas após consulta do Comité misto ou 45 dias após ter apresentado ao comité o pedido de realização de tais consultas. Será concedida prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Disposições em matéria aduaneira Artigo 6º 1. A Nomenclatura Combinada das mercadorias é aplicável à classificação das mercadorias destinadas a importação para a Comunidade. 2. O protocolo nº 1 estabelece as regras de origem para efeitos do presente acordo. Concorrência, concentrações e auxílios de Estado Artigo 7º 1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Turquia: i) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; ii) A exploração de forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto do território da Comunidade ou da Turquia ou numa parte substancial desse território; iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, exceptuadas derrogações permitidas pelo Tratado CECA. 2. Qualquer prática contrária às alíneas i), ii) e iii) do nº 1 será avaliada com base nos critérios pertinentes resultantes da aplicação das regras previstas nos artigos 65º e 66º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (e, quando pertinente, no artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Europeia), bem como nas regras relativas aos auxílios públicos no sector CECA, nomeadamente as previstas no direito derivado. 3. A Turquia notificará à Comunidade, em tempo útil, qualquer auxílio público que se proponha conceder no sector siderúrgico CECA. A Comunidade tem o direito de levantar objecções em relação à concessão de qualquer auxílio que, caso tivesse sido concedido por um Estado-membro, teria sido considerado ilegal em conformidade com o direito comunitário. Se a Turquia não concordar com a posição da Comunidade e se a questão não for resolvida num prazo de trinta dias, a Comunidade e a Turquia têm o direito de submeter a questão a um processo de arbitragem. 4. Qualquer das partes assegurará a transparência em matéria de auxílios públicos, fornecendo informações completas e permanentes à outra parte, incluindo sobre o montante, a intensidade e a finalidade de qualquer auxílio previsto. 5. No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, o Comité misto CECA/Turquia adoptará as regras necessárias para a execução do disposto nos nºs 1 a 4. Essas regras basear-se-ão nas regras já existentes na Comunidade e especificarão, nomeadamente, o papel das respectivas autoridades em matéria de concorrência ou de auxílios estatais. 6. Se a Comunidade ou a Turquia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto nos nºs 1 a 4, e - não é tratada de um modo adequado em conformidade com as regras adoptadas por força do nº 5, ou - na falta de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar um grave prejuízo à sua indústria nacional ou a uma parte substancial dessa indústria, podem tomar as medidas adequadas após consulta do Comité misto CECA/Turquia ou 45 dias após terem solicitado a realização de tais consultas. Será conferida prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. No caso de práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do nº 1, tais medidas adequadas, quando seja aplicável o acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, só podem ser adoptadas em conformidade com os procedimentos e nas condições previstos pela Organização Mundial do Comércio, bem como por qualquer outro instrumento pertinente negociado sob os seus auspícios que seja aplicável entre as partes. 7. A Turquia tem o direito de, relativamente a auxílios concedidos por um Estado-membro que considere ilegais em conformidade com a legislação comunitária, levantar objecções e de solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité misto CECA/Turquia. Se a questão não for resolvida num prazo de três meses, o Comité misto CECA/Turquia pode decidir submetê-la à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Artigo 8º 1. As partes reconhecem que, durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo e em derrogação do disposto no nº 1, alínea iii), do artigo 7º, a Turquia pode, excepcionalmente, no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente acordo, conceder, numa base caso a caso, auxílios públicos à reestruturação ou à reconversão, desde que: - a transparência esteja assegurada através de um intercâmbio contínuo e completo de informações sobre a execução do programa de reestruturação, incluindo o montante, a intensidade e a finalidade do auxílio, bem como um plano de reestruturação pormenorizado, - o programa de reestruturação esteja ligado a um processo de racionalização que não implique um aumento global da capacidade no que respeita aos produtos laminados a quente, - o auxílio permita a viabilidade determinada de acordo com critérios normais de viabilidade que impliquem a modernização com o único objectivo de aumentar a eficiência das empresas beneficiárias em condições de mercado normais no final do período de reestruturação, - o montante do auxílio concedido não seja desproporcionado em relação aos seus objectivos e o auxílio se limite de um modo estrito, em termos de montante e de intensidade, ao absolutamente necessário para restaurar a viabilidade, - a Turquia notifique à Comunidade, em tempo útil, qualquer auxílio que se proponha conceder ao abrigo do disposto no presente artigo. A Comunidade tem o direito de levantar objecções fundamentadas relativamente a qualquer auxílio que não satisfaça os critérios acima definidos. 2. Se, durante um período igual ao período da derrogação relativa às subvenções previstas no nº 1, e dada a especial sensibilidade do mercado de produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das partes causar ou ameaçar causar um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares da outra parte ou graves perturbações nos seus mercados de produtos siderúrgicos, as partes estabelecerão imediatamente consultas a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda tal solução e não obstante outras disposições previstas no acordo, em especial quando circunstâncias excepcionais exijam medidas imediatas, a parte importadora pode adoptar imediatamente soluções de carácter quantitativo ou outras estritamente necessárias para sanar a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais. Tais medidas podem incluir restrições quantitativas limitadas a uma ou mais regiões que sejam afectadas pelas importações dos produtos siderúrgicos em questão. Artigo 9º As partes informar-se-ão dentro dos limites impostos pelos requisitos em matéria de segredo profissional e de negócios Instrumentos de defesa comercial Processos anti-dumping Artigo 10º Se uma das partes verificar, no comércio com a outra parte, a existência de práticas de dumping na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode tomar as medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a sua legislação interna conexa e nas condições e segundo os procedimentos fixados no artigo 11º Artigo 11º 1. Se se verificar a existência de práticas de dumping no comércio entre a Comunidade e a Turquia, a parte lesada pode notificá-las ao Comité misto CECA/Turquia, que formulará recomendações ao autor ou autores de tais práticas, a fim de que lhes seja posto termo. 2. A parte lesada pode, após notificar o Comité misto CECA/Turquia, tomar as medidas de defesa necessárias sempre que: a) O Comité misto CECA/Turquia não tome qualquer decisão em conformidade com o nº 1, num prazo de três meses a contar da data de introdução do pedido; b) Apesar das recomendações efectuadas, as práticas de dumping continuem. Além disso, quando os interesses da parte lesada exijam a tomada de medidas imediatas, essa parte pode, após ter informado o Comité misto CECA/Turquia, adoptar medidas de defesa provisórias, que podem incluir direitos anti-dumping. Tais medidas permanecerão em vigor por um período máximo de três meses a contar da data de introdução do pedido, ou da data em que a parte lesada tenha adoptado as medidas de defesa previstas na alínea b) do primeiro parágrafo. 3. Sempre que tenham sido adoptadas medidas de defesa por força do disposto nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo do nº 2, o Comité misto CECA/Turquia pode, a qualquer momento, decidir a sua suspensão enquanto se aguarda a formulação das recomendações previstas no nº 1. O Comité misto CECA/ Turquia pode recomendar a supressão ou alteração das medidas de defesa adoptadas por força da alínea b) do primeiro parágrafo do nº 2. Medidas de salvaguarda Artigo 12º 1. Quando se verifique o aumento das importações de um determinado produto em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar: - um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes, ou - graves perturbações no sector siderúrgico ou num sector conexo da economia ou dificuldades que possam conduzir a uma grave deterioração da situação económica de uma região, a Comunidade ou a Turquia, consoante o caso, podem tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 16º 2. Na escolha das medidas a tomar por força do nº 1, será conferida prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Artigo 13º No âmbito da aplicação das medidas de política comercial em relação a países terceiros, as partes procurarão, quando as circunstâncias e as obrigações internacionais de ambas as partes o permitirem, encontrar possibilidades de coordenação da sua acção através do intercâmbio de informações e da realização de consultas. O Comité misto CECA/Turquia Artigo 14º 1. É criado um Comité misto CECA/Turquia. O Comité misto procederá ao intercâmbio de pontos de vista e de informações, formulará recomendações às partes e emitirá pareceres a fim de assegurar o bom funcionamento do presente acordo. Nos casos previstos no presente acordo, o Comité misto dispõe do poder de decisão. As decisões tomadas são obrigatórias para as partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité misto adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as partes. 2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Comité misto sobre todos os pontos relacionados com a execução do presente acordo que criem uma dificuldade para qualquer delas. 3. O Comité misto adoptará o seu regulamento interno. Artigo 15º 1. O Comité misto é composto por representantes das partes. 2. A Presidência do Comité misto é exercida alternadamente, durante um período de seis meses, pelo representante da Comunidade, ou seja, a Comissão das Comunidades Europeias, e pelo representante da Turquia. 3. Para o desempenho das suas funções, o Comité misto decidirá da frequência das suas reuniões, reunindo-se, além disso, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de uma das partes. Consulta do Comité misto CECA/Turquia Artigo 16º 1. Nos casos referidos nos artigos 5º, 10º e 12º, a Comunidade ou a Turquia, consoante o caso, fornecerão ao Comité misto CECA/Turquia todas as informações pertinentes a fim de procurar uma solução aceitável para as partes. 2. Para efeitos do disposto no nº 1, são aplicáveis as seguintes disposições: a) No que respeita ao artigo 12º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas para exame ao Comité misto que pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a tais dificuldades. Se o Comité misto ou a parte exportadora não tomarem uma decisão que ponha termo a tais dificuldades ou se não se chegar a uma outra solução satisfatória num prazo de trinta dias a contar da notificação ao Comité misto, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar as dificuldades surgidas. Será conferida prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo; b) Quando circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata tornarem impossível a informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a Turquia podem, nas situações especificadas no artigo 12º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente desse facto o Comité misto. Resolução de litígios Artigo 17º Se o exame efectuado pelo Comité misto não permitir, num prazo de seis meses a contar da data em que se deu início ao processo, resolver um litígio relacionado com as medidas de salvaguarda adoptadas em conformidade com o disposto no artigo 12º, qualquer das partes pode submeter o litígio a um processo de arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º A decisão arbitral é vinculativa para as partes em litígio. Artigo 18º 1. Caso um litígio seja submetido a um processo de arbitragem, serão designados três árbitros. 2. Cada uma das partes em litígio designará um árbitro num prazo de trinta dias. 3. Os dois árbitros assim designados nomearão, de comum acordo, um árbitro de desempate que não será nacional de qualquer das partes contratantes. Caso não cheguem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, o árbitro de desempate será por eles escolhido de entre uma lista de sete pessoas a elaborar pelo Comité Misto, que elaborará e actualizará essa lista em conformidade com o seu procedimento interno. 4. O tribunal arbitral reúne-se em Bruxelas. Salvo decisão em contrário das partes, o tribunal arbitral adoptará o seu regulamento interno. As decisões do tribunal são tomadas por maioria. Grupo de contacto Artigo 19º As partes estabelecerão um grupo de contacto que discutirá as questões decorrentes do funcionamento do presente acordo, incluindo, em especial, as questões relativas ao comércio entre as partes, a cooperação mútua no domínio do investimento e a evolução da reestruturação. O grupo de contacto informará o Comité misto. Disposições gerais e finais Entrada em vigor Artigo 20º O presente acordo será aprovado pelas partes em conformidade com os seus próprios procedimentos. O acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento desses procedimentos. Artigo 21º O presente acordo é redigido, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e turca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Interpretação Artigo 22º As disposições do presente acordo, na medida em que sejam idênticas em substância às disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão interpretadas, para efeitos da sua execução e aplicação aos produtos abrangidos pelo presente acordo, em conformidade com os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Julho de mil novecentos e novente e seis. Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pela República da Turquia >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO I LISTA DOS PRODUTOS CARBONÍFEROS E SIDERÚRGICOS CECA 1996 2601 11 00 2601 12 00 2602 00 00 2619 00 10 2701 11 10 2701 11 90 2701 12 10 2701 12 90 2701 19 00 2701 20 00 2702 10 00 2702 20 00 2704 00 19 2704 00 30 7201 10 11 7201 10 19 7201 10 30 7201 10 90 7201 20 00 7201 50 10 7201 50 90 7202 11 20 7202 11 80 7202 99 11 7203 10 00 7203 90 00 7204 10 00 7204 21 10 7204 21 90 7204 29 00 7204 30 00 7204 41 10 7204 41 91 7204 41 99 7204 49 10 7204 49 30 7204 49 91 7204 49 99 7204 50 10 7204 50 90 7206 10 00 7206 90 00 7207 11 11 7207 11 14 7207 11 16 7207 12 10 7207 19 11 7207 19 14 7207 19 16 7207 19 31 7207 20 11 7207 20 15 7207 20 17 7207 20 32 7207 20 51 7207 20 55 7207 20 57 7207 20 71 7208 10 00 7208 25 00 7208 26 00 7208 27 00 7208 36 00 7208 37 10 7208 37 90 7208 38 10 7208 38 90 7208 39 10 7208 39 90 7208 40 10 7208 40 90 7208 51 10 7208 51 30 7208 51 50 7208 51 91 7208 51 99 7208 52 10 7208 52 91 7208 52 99 7208 53 10 7208 53 90 7208 54 10 7208 54 90 7208 90 10 7209 15 00 7209 16 10 7209 16 90 7209 17 10 7209 17 90 7209 18 10 7209 18 91 7209 18 99 7209 25 00 7209 26 10 7209 26 90 7209 27 10 7209 27 90 7209 28 10 7209 28 90 7209 90 10 7210 11 10 7210 12 11 7210 12 19 7210 20 10 7210 30 10 7210 41 10 7210 49 10 7210 50 10 7210 61 10 7210 69 10 7210 70 31 7210 70 39 7210 90 31 7210 90 33 7210 90 38 7211 13 00 7211 14 10 7211 14 90 7211 19 20 7211 19 90 7211 23 10 7211 23 51 7211 29 20 7211 90 11 7212 10 10 7212 10 91 7212 20 11 7212 30 11 7212 40 10 7212 40 91 7212 50 31 7212 50 51 7212 60 11 7212 60 91 7213 10 00 7213 20 00 7213 91 10 7213 91 20 7213 91 41 7213 91 49 7213 91 70 7213 91 90 7213 99 10 7213 99 90 7214 20 00 7214 30 00 7214 91 10 7214 91 90 7214 99 10 7214 99 31 7214 99 39 7214 99 50 7214 99 61 7214 99 69 7214 99 80 7214 99 90 7215 90 10 7216 10 10 7216 21 00 7216 22 00 7216 31 11 7216 31 19 7216 31 91 7216 31 99 7216 32 11 7216 32 19 7216 32 91 7216 32 99 7216 33 10 7216 33 90 7216 40 10 7216 40 90 7216 50 10 7216 50 91 7216 50 99 7216 99 10 7218 10 00 7218 91 11 7218 91 19 7218 99 11 7218 99 20 7219 11 00 7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 13 90 7219 14 10 7219 14 90 7219 21 10 7219 21 90 7219 22 10 7219 22 90 7219 23 00 7219 24 00 7219 31 00 7219 32 10 7219 32 90 7219 33 10 7219 33 90 7219 34 10 7219 34 90 7219 35 10 7219 35 90 7219 90 10 7220 11 00 7220 12 00 7220 20 10 7220 90 11 7220 90 31 7221 00 10 7221 00 90 7222 10 11 7222 11 19 7222 11 21 7222 11 29 7222 11 91 7222 11 99 7222 19 10 7222 19 90 7222 30 10 7222 40 10 7222 40 30 7224 10 00 7224 90 01 7224 90 05 7224 90 08 7224 90 15 7224 90 31 7224 90 39 7225 11 00 7225 19 10 7225 19 90 7225 20 20 7225 30 00 7225 40 20 7225 40 50 7225 40 80 7225 50 00 7225 91 10 7225 92 10 7225 99 10 7226 11 10 7226 19 10 7226 19 30 7226 20 20 7226 91 10 7226 91 90 7226 92 10 7226 93 20 7226 94 20 7226 99 20 7227 10 00 7227 20 00 7227 90 10 7227 90 50 7227 90 95 7228 10 10 7228 10 30 7228 20 11 7228 20 19 7228 20 30 7228 30 20 7228 30 41 7228 30 49 7228 30 61 7228 30 69 7228 30 70 7228 30 89 7228 60 10 7228 70 10 7228 70 31 7228 80 10 7228 80 90 7301 10 00 7302 10 31 7302 10 39 7302 10 90 7302 20 00 7302 40 10 7302 90 10 ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> Memorando de Entendimento No contexto do acordo que cria uma zona de comércio livre para os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, rubricado em Bruxelas, em 25 de Julho de 1996, as partes afirmam o seu entendimento mútuo de que os critérios a utilizar para determinar a viabilidade das empresas siderúrgicas turcas no âmbito dos auxílios de Estado abrangidos pelo artigo 8º do acordo são os seguintes: Critérios de viabilidade - um resultado de exploração anual bruto previsto de 13,5 % do volume de negócios no que respeita às empresas siderúrgicas integradas e de 10 % no que respeita às empresas siderúrgicas não integradas; - uma redução da relação preço/custo de 2,5 %; - um nível mínimo de depreciação de 7 % para as empresas siderúrgicas integradas e de 5 % para as empresas siderúrgicas não integradas, a fim de garantir uma substituição das actividades de que depende a viabilidade da empresa a um ritmo igual ao dos seus concorrentes; - um nível de encargos financeiros não inferior a 5 % do volume de negócios para as empresas siderúrgicas integradas e não inferior a 3,5 % do volume de negócios para as empresas siderúrgicas não integradas, estabelecido para manter estritamente no mínimo os auxílios de Estado; - um rendimento mínimo de 1,5 % do volume de negócios sobre o capital próprio, de modo a que o capital, independentemente de ter origem pública ou privada, produza um rendimento razoável; - previsões de vendas realistas. Memorando de Entendimento No contexto do acordo que cria uma zona de comércio livre para os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, rubricado em Bruxelas, em 25 de Julho de 1996, as partes afirmam o seu entendimento mútuo de que o montante de qualquer auxílio de Estado concedido em conformidade com o disposto no artigo 8º do acordo será expresso de um modo que tome em consideração a concessão do auxílio no contexto das flutuações do valor da lira turca; por conseguinte: - os auxílios relativos a custos já incorridos e a perdas registadas serão expressos em liras turcas (dado que já se verificaram e foram fixados em liras turcas); - os custos futuros, tais como as despesas de investimento, podem ser expressos em ecus, mas a taxa de conversão ecu/lira turca a utilizar para o cálculo de tal auxílio será a que estiver em vigor no momento ou em relação ao ano em que os custos efectivamente se verificarem (dado que, a partir de tal data, foram fixados em liras turcas). Declaração No contexto do acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia, assinado em Bruxelas, em 25 de Julho de 1996, que estabelece uma zona de comércio livre entre as partes no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, nomeadamente, o seu artigo 19º, as partes acordam em proceder a um acompanhamento regular das questões decorrentes do funcionamento do acordo e, em especial, das questões relacionadas com o comércio e a situação em matéria de concorrência. Para efectuar esse acompanhamento, as duas partes notificarão o grupo de contacto criado nos termos do artigo 19º do acordo, o qual, depois de concluir a sua análise, informará o Comité Misto CECA/Turquia. Declaração No contexto do protocolo que determina as regras de origem relativas ao acordo que estabelece uma zona de comércio livre para os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, rubricado em Bruxelas, em 25 de Julho de 1996, as partes acordam no seguinte: - é sua intenção que as disposições do artigo 13º do Protocolo sobre a origem (relativamente ao draubaque ou à franquia) se apliquem do mesmo modo que o artigo correspondente do protocolo sobre a origem incluído nos acordos entre a Comunidade e os países da Zona Europeia de Comércio Livre e da Europa Central e Oriental na sequência da finalização das negociações em curso com vista a estabelecer uma fórmula normalizada do protocolo sobre a origem para a Comunidade e esses Estados; - caso se verifiquem diferenças substanciais entre o protocolo 1 do presente acordo (incluindo os anexos ao protocolo) e o protocolo sobre a origem, tal como revisto, no que se refere à Comunidade e aos países da Zona Europeia de Comércio Livre e da Europa Central e Oriental, as partes submeterão o assunto à consideração do Comité Misto CECA/Turquia a fim de se proceder a uma revisão do texto do protocolo ao presente acordo para garantir a aplicação de regras idênticas. PROTOCOLO Nº 1 relativo às regras de origem ÍNDICE TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Definições TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» Artigo 2º Requisitos gerais Artigo 3º Acumulação bilateral da origem Artigo 4º Produtos inteiramente obtidos Artigo 5º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes Artigo 6º Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes Artigo 7º Unidade de qualificação Artigo 8º Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas Artigo 9º Elementos neutros TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 10º Princípio da territorialidade Artigo 11º Transporte directo Artigo 12º Exposições TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Artigo 13º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 14º Requisitos gerais Artigo 15º Procedimento de emissão de certificados de circulação EUR.1 Artigo 16º Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1 Artigo 17º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 Artigo 18º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente Artigo 19º Condições para efectuar a declaração na factura Artigo 20º Exportadores autorizados Artigo 21º Prazo de validade da prova de origem Artigo 22º Apresentação da prova de origem Artigo 23º Documentos comprovativos Artigo 24º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos Artigo 25º Discrepâncias e erros formais Artigo 26º Montantes expressos em ecus TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 27º Assistência mútua Artigo 28º Controlo da prova de origem Artigo 29º Resolução de litígios Artigo 30º Sanções Artigo 31º Zonas francas TÍTULO VII CEUTA E MELILHA Artigo 32º Aplicação do protocolo Artigo 33º Condições especiais TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34º Alteração do protocolo TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Definições Para efeitos do presente protocolo: a) «Fabrico» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo a montagem ou operações específicas; b) «Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto; c) «Produto» é o produto objecto da operação, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; d) «Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos; e) «Valor aduaneiro» é o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); f) «Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou na Turquia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; g) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Turquia; h) «Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis; i) «Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados que não eram originários do país em que foram obtidos; j) «Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; k) «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; l) «Remessa» são os produtos enviados simultaneamente de um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única. m) «Territórios» inclui as águas territoriais. TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» Artigo 2º Requisitos Gerais 1. Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade: a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, nos termos do artigo 4º do presente protocolo; b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes nos termos do artigo 5º do presente protocolo. 2. Para efeitos do presente acordo, são considerados originários da Turquia: a) Os produtos inteiramente obtidos na Turquia, nos termos do artigo 4º do presente protocolo; b) Os produtos obtidos na Turquia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Turquia a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes nos termos do artigo 5º do presente protocolo. Artigo 3º Acumulação bilateral da origem 1. As matérias originárias da Comunidade são consideradas matérias originárias da Turquia quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as referidas no nº 1 do artigo 6º do presente protocolo. 2. As matérias originárias da Turquia são consideradas matérias originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as referidas no nº 1 do artigo 6º do presente protocolo. Artigo 4º Produtos inteiramente obtidos 1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Turquia: a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo; b) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas; c) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; d) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) b) e c). Artigo 5º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes 1. Para efeitos do artigo 2º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II do presente protocolo. Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico. 2. Não obstante o disposto no nº 1, as matérias não originárias que, em conformidade com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que: a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto; b) Quando não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. 3. Aplica-se o disposto nos nºs 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6º Artigo 6º Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes 1. Sem prejuízo do nº 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações: a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte; c) i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens, ii) simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares; e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Turquia; f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo; g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f). 2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Turquia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou transformações a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente nos termos do nº 1. Artigo 7º Unidade de qualificação 1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que: a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente. 2. Quando, nos termos da regra geral 5 relativa à aplicação do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem. Artigo 8º Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa. Artigo 9º Elementos neutros A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem: a) Da energia eléctrica e do combustível; b) Das instalações e do equipamento; c) Das máquinas e das ferramentas; d) Das mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto, eventualmente utilizados no fabrico do referido produto. TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 10º Princípio da territorialidade 1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Turquia. 2. Se as mercadorias exportadas da Comunidade ou da Turquia para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas como não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e b) Não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. Artigo 11º Transporte directo 1. O regime preferencial previsto no acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições estabelecidas no presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Turquia. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado. 2. A prova de que as condições estabelecidas no nº 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de: a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, desde o país de exportação, através do país de trânsito, ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que constem: i) uma descrição exacta dos produtos; ii) as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos. Artigo 12º Exposições 1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num outro país e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Turquia, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Turquia para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país; b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Turquia; c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição; d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição. 2. Deve ser emitida uma prova de origem, em conformidade com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos. 3. O nº 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro. TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Artigo 13º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros 1. As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou da Turquia para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade ou na Turquia, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros. 2. A proibição prevista no nº 1 aplica-se a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Turquia a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Turquia. 3. O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque no que respeita às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias. 4. O disposto nos nºs 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, nos termos do nº 2 do artigo 7º e aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, nos termos do artigo 8º, sempre que sejam não originários. 5. O disposto nos nºs 1 a 4 aplica-se unicamente às matérias a que se aplica o acordo. TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 14º Requisitos gerais Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Turquia, e os produtos originários da Turquia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do acordo mediante apresentação: a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou b) Nos casos referidos no nº 1 do artigo 19º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»). Artigo 15º Procedimento de emissão de certificados de circulação EUR.1 1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado. 2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, em conformidade com a legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco. 3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 4. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro da Comunidade ou da Turquia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade ou da Turquia, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo. 5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no nº 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. 6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa nº 11 do certificado. 7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação. Artigo 16º Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1 1. Não obstante o disposto no nº 7 do artigo 15º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se: a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. 2. Para efeitos do nº 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do pedido. 3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente. 4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «EXPEDIDO A POSTERIORI», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «UTFÄRDAT I EFTERHAND», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «SONRADAN VERILMISTIR». 5. As menções referidas no nº 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1. Artigo 17º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades. 2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: «DUPLICADO», «DUPLIKAT», «DUPLIKAT», «ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ», «DUPLICATE», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «DUPLIKAT», «IKINCI NUSHADIR». 3. As menções referidas no nº 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1. 4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data. Artigo 18º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Turquia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial destes produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Turquia. O(s) certificado(s) de circulação EUR.1 de substituição será (serão) emitido(s) pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos. Artigo 19º Condições para efectuar uma declaração na factura 1. Nos termos da alínea b), do artigo 14º, uma declaração na factura pode ser efectuada: a) Por um exportador autorizado, nos termos do artigo 20º; b) Por qualquer exportador no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 ecus. 2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Turquia e cumprirem os outros requisitos previstos no presente protocolo. 3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo. 4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com a legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 5. As declarações na factura devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados nos termos do artigo 20º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada. 6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere. Artigo 20º Exportadores autorizados 1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados, devem oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo. 2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas. 3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura. 4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado. 5. As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no nº 1, não preencher as condições referidas no nº 2 ou fizer uso incorrecto da autorização. Artigo 21º Prazo de validade da prova de origem 1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação. 2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação referido no nº 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais. 3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo. Artigo 22º Apresentação da prova de origem As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do acordo. Artigo 23º Documentos comprovativos Os documentos referidos no nº 3 do artigo 15º e no nº 3 do artigo 19º, utilizados como comprovativos de que os produtos ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Turquia, e que satisfazem os outros requisitos previstos no presente protocolo, podem consistir, designadamente, em: a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou nos seus registos contabilísticos internos; b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Turquia, sempre que estes documentos sejam utilizados em conformidade com a legislação nacional; c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou transformações realizadas na Comunidade ou na Turquia, emitidos na Comunidade ou na Turquia, sempre que estes documentos sejam utilizados em conformidade com a legislação nacional; d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Turquia em conformidade com o presente protocolo. Artigo 24º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos 1. O exportador que apresentar o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no nº 3 do artigo 15º 2. O exportador que efectuar uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no nº 3 do artigo 19º 3. As autoridades aduaneiras do país de exportação emissoras do certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no nº 2 do artigo 15º 4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados. Artigo 25º Discrepâncias e erros formais 1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados. 2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento. Artigo 26º Montantes expressos em ecus 1. O contravalor em moeda nacional do país de exportação do montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão Europeia. 2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado-membro da Comunidade ou de outro país referido no artigo 4º, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa. 3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no primeiro dia útil de Outubro de 1995. 4. Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Turquia serão revistos pelo Comité Misto a pedido da Comunidade ou da Turquia. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité Misto pode decidir alterar os montantes expressos em ecus. TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 27º Assistência mútua 1. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros da CE e da Turquia fornecer-se-ão, através da Comissão Europeia, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura. 2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Turquia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 28º Controlo da prova de origem 1. O controlo a posteriori da prova de origem efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo. 2. Para efeitos do nº 1, as autoridades aduaneiras do país de importação reenviarão o certificado de circulação EUR.1 e a factura caso esta tenha sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas. 3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. 5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Turquia, e se satisfazem os outros requisitos previstos no presente protocolo. 6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais. Artigo 29º Resolução de litígios Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité Misto. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado. Artigo 30º Sanções Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 31º Zonas francas 1. A Comunidade e a Turquia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado. 2. Em derrogação do nº 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Turquia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiver em conformidade com as disposições do presente protocolo. TÍTULO VII CEUTA E MELILHA Artigo 32º Aplicação do Protocolo 1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2º não abrange Ceuta nem Melilha. 2. Os produtos originários da Turquia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo nº 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Turquia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que é concedido ao produtos importados e originários da Comunidade. 3. Para efeitos do nº 2, no que respeita aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis , sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37º Artigo 33º Condições especiais 1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 11º, consideram-se: 1) Produtos originários de Ceuta e Melilha: a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que: i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, nos termos do artigo 5º do presente protocolo, ou ii) esses produtos sejam originários da Turquia ou da Comunidade, nos termos do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no nº 1 do artigo 6º 2) Produtos originários da Turquia: a) Os produtos inteiramente obtidos na Turquia; b) Os produtos obtidos na Turquia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que: i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, nos termos do artigo 5º do presente protocolo, ou ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, nos termos do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no nº 1 do artigo 6º 2. Ceuta e Melilha são considerados como um único território. 3. O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Turquia» e «Ceuta e Melilha» na casa nº 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa nº 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura. 4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34º Alteração do protocolo O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente protocolo. ANEXO I Notas introdutórias da lista do anexo II Nota 1: A referida lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5º do protocolo. Nota 2 2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. 2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. 2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3. Nota 3 3.1. Aplica-se o disposto no artigo 5º do protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Turquia. 3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior. 3.3. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. ANEXO II LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU TRANSFORMAÇÕES A REALIZAR EM MATERIAS NÃO ORIGINARIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINARIO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 Instruções para a impressão 1. O formato do certificado é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao cumprimento. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. 2. As autoridades competentes dos Estados-membros da Comunidade e da Turquia podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO IV DECLARAÇÃO NA FACTURA >INÍCIO DE GRÁFICO> A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas. Versão em língua portuguesa O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira no. . . . (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial . . . (2). Versão em língua espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no . . . (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . . . (2). Versão em língua dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. . . . (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i . . . (2). Versão em língua alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. . . . (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, daß diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte . . . Ursprungswaren sind (2). Versão em língua grega Ï åîáãùãÝáò ôùí ðñïúüíôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðü ôï ðáñüí Ýããñáöï [Üäåéá ôåëùíåßïõ õð' áñéè. . . . (1)] äçëþíåé üôé, åêôüò åÜí äçëþíåôáé óáöþò Üëëùò, ôá ðñïúüíôá áõôÜ åßíáé ðñïôéìçóéáêÞò êáôáãùãÞò . . . (2). Versão em língua inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorization No . . . (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of . . . preferential origin (2). Versão em língua francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no . . . (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle . . . (2). Versão em língua italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. . . . (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale . . . (2). (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20o. do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco. (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 33o. do protocolo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM». Versão em língua neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. . . . (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële . . . oorsprong zijn (2). Versão em língua finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o . . . (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja . . . alkuperätuotteita (2). Versão em língua sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. . . . (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ursprung . . . (2). Versão em língua turca Isbu belge (gümrük onay No: . . . (1) kapsamindaki maddelerin ihracatçisi aksi açikça bekirtikmedikçe, bu maddelerin . . . menseli ve tercihli (2) maddeler oldugunu beyan eder. . (3) (Local e data) . (4) (Assinatura do exportador, seguida do seu nome escrito em letra legível) (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 20o. do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco. (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 33o. do protocolo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM». (3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento. (4) Ver no. 5 do artigo 19o. do protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário. >FIM DE GRÁFICO>