21996A0620(01)

Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro - Protocolo relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira - Acta final - Declarações comuns - Declaração unilateral da República do Cazaquistão relativa à protecção dos direitos de propiedade intelectual, industrial e comercial

Jornal Oficial nº L 147 de 20/06/1996 p. 0002 - 0021


ACORDO PROVISÓRIO sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA, a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas «Comunidade»,

e a REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,

por outro,

CONSIDERANDO que foi assinado um Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os Estados-membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, em 23 de Janeiro de 1995;

CONSIDERANDO que o Acordo de parceria e cooperação tem por objectivo reforçar e alargar as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

CONSIDERANDO que é necessário assegurar o rápido desenvolvimento de relações comerciais entre as partes;

CONSIDERANDO que, para o efeito, é necessário aplicar o mais rapidamente possível, através de um acordo provisório, as disposições do Acordo de parceria e cooperação relativas ao comércio e matérias conexas;

CONSIDERANDO que as referidas disposições devem, em consequência, substituir as disposições em matéria de comércio do Acordo relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica;

CONSIDERANDO que é necessário garantir que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo de parceria e cooperação e o estabelecimento do Conselho de Cooperação, o Comité misto criado em conformidade com o Acordo relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica possa desempenhar as funções atribuídas ao Conselho de Cooperação pelo Acordo de parceria e cooperação;

CONSIDERANDO que estas funções são necessárias para a aplicação do acordo provisório;

DECIDIRAM celebrar o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários,

A COMUNIDADE EUROPEIA:

Francisco Javier ELORZA CAVENGT

Embaixador,

Representante Permanente do Reino de Espanha,

Presidente do Comité dos Representantes Permanentes

A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO:

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA:

Günther Burghardt

Director-Geral da Direcção-Geral das Relações Políticas Externas da Comissão das Comunidades Europeias

A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO:

Aoueskhan KYRBASSOV

Embaixador extraordinário e plenipotenciário,

Chefe da Missão da República do Cazaquistão junto da União Europeia

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

(APC República do Cazaquistão: título I)

Artigo 1º

(APC República do Cazaquistão: artigo 2º)

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final da Conferência de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente acordo.

TÍTULO II COMÉRCIO DE MERCADORIAS

(APC República do Cazaquistão: título III)

Artigo 2º

(APC República do Cazaquistão: artigo 8º)

1. As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas relativas:

- aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos,

- às disposições relacionadas com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo,

- aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas,

- aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos relacionados com o comércio de mercadorias,

- às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2. O disposto no nº 1 não é aplicável a:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3. O disposto no nº 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data de adesão da República do Cazaquistão ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República do Cazaquistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 3º

(APC República do Cazaquistão: artigo 9º)

1. As partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente acordo.

Nesse sentido, cada parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra parte ou com destino a esse território.

2. O disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as duas partes.

3. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 4º

(APC República do Cazaquistão: artigo 10º)

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as partes, as partes contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto de importação temporária, nas condições e nos termos dos processos estipulados por qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das partes, em conformidade com a sua legislação. Serão tidas em conta as condições segundo as quais as obrigações decorrentes de tal convenção foram aceites pela parte em questão.

Artigo 5º

(APC República do Cazaquistão: artigo 11º)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7º, 10º e 11º do presente acordo e das disposições dos artigos 77º, 81º, 244º, 249º e 280º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República do Cazaquistão importadas na Comunidade não serão sujeitas a restrições quantitativas.

2. As mercadorias originárias da Comunidade importadas na República do Cazaquistão não serão sujeitas a qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º, 10º e 11º do presente acordo.

Artigo 6º

(APC República do Cazaquistão: artigo 12º)

As mercadorias serão comercializadas entre as partes a preços do mercado.

Artigo 7º

(APC República do Cazaquistão: artigo 13º)

1. Sempre que um produto for importado no território de uma das partes em quantidades e em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Cazaquistão, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições a seguir enunciadas.

2. Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o nº 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Cazaquistão, consoante o caso, fornecerá ao Comité misto previsto no artigo 17º todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as partes, nos termos do título IV.

3. Se, na sequência das consultas, as partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité misto acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4. Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5. Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente acordo.

6. As disposições do presente artigo não prejudicarão nem afectarão de qualquer modo a possibilidade de uma parte contratante adoptar medidas anti-dumping ou de compensação em conformidade com o artigo VI do GATT, com o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT, com o Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou com a legislação interna pertinente.

Artigo 8º

(APC República do Cazaquistão: artigo 14º)

As partes comprometem-se a analisar, à medida que as circunstâncias o permitirem, o desenvolvimento das disposições do presente acordo sobre comércio de mercadorias entre as partes, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Cazaquistão ao GATT. A Comissão mista pode efectuar recomendações às partes relativas a esses desenvolvimentos que, caso aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as partes nos termos dos seus procedimentos respectivos.

Artigo 9º

(APC República do Cazaquistão: artigo 15º)

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 10º

(APC República do Cazaquistão: artigo 16º)

O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 11º

(APC República do Cazaquistão: artigo 170º)

1. O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 5º, e, a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.

2. Foi instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República do Cazaquistão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as partes.

Artigo 12º

(APC República do Cazaquistão: artigo 18º)

O comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO E AO INVESTIMENTO

(APC República do Cazaquistão: título IV)

Artigo 13º

(APC República do Cazaquistão: artigo 41º)

As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Cazaquistão relacionados com a circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas, efectuada nos termos do presente acordo.

Artigo 14º

As partes acordam em estudar meios de aplicar as respectivas leis em matéria de concorrência de modo concertado na medida em que o comércio entre elas seja afectado.

Artigo 15º

(APC República do Cazaquistão: artigo 42º)

Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, a República do Cazaquistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção idêntico ao estabelecido na Comunidade pelos actos comunitários, em particular pelos actos referidos no anexo II, incluindo meios similares para fazer respeitar esses direitos.

Artigo 16º

A assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes regular-se-á pelo protocolo anexo ao presente acordo.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

(APC República do Cazaquistão: título IX)

Artigo 17º

O Comité misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em 18 de Dezembro de 1989, desempenhará as funções que lhe foram atribuídas pelo presente acordo até ao estabelecimento do Conselho de Cooperação previsto no artigo 76º do Acordo de parceria e cooperação.

Artigo 18º

Para a consecução dos objectivos do presente acordo, o Comité misto pode formular recomendações nos casos previstos.

As suas recomendações serão formuladas de comum acordo entre ambas as partes.

Artigo 19º

(APC República do Cazaquistão: artigo 80º)

Na análise de uma questão do âmbito do presente acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Comité misto tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas partes no GATT.

Artigo 20º

(APC República do Cazaquistão: artigo 84º)

1. No âmbito do presente acordo, as partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias adiministrativas competentes das partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. No âmbito das competências respectivas, as partes:

- incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução dos litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Cazaquistão,

- acordam que, quando um litígio for submetido a arbitragem, cada parte no litígio, salvo determinação em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro,

- recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos,

- incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o reconhecimento e a execução de decisões arbitrais estrangeiras, assinada em Nova lorque, em 10 de Junho de 1958.

Artigo 21º

(APC República do Cazaquistão: artigo 85º)

Nenhuma disposição do acordo impede uma parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem o cumprimento da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacional;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização dos produtos e tecnologias industriais.

Artigo 22º

(APC República do Cazaquistão: artigo 86º)

1. Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- o regime aplicado pela Repùblica do Cazaquistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

- o regime aplicado pela Comunidade à República do Cazaquistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais ucranianos ou as suas sociedades ou empresas.

2. O disposto no nº 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica relativamente ao seu local da residência.

Artigo 23º

(APC República do Cazaquistão: artigo 87º)

1. Cada parte pode submeter ao Comité misto qualquer litígio relacionado com a aplicação ou a interpretação do presente acordo.

2. O Comité misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3. Se não for possível resolver o litígio nos termos do nº 2, cada parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados-membros são considerados uma única parte no litígio.

O Comité misto designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. As recomendações não serão vinculativas para as partes.

Artigo 24º

(APC República do Cazaquistão: artigo 88º)

As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 7º, 23º e 28º

Artigo 25º

(APC República do Cazaquistão: artigo 89º)

O tratamento concedido à República do Cazaquistão no âmbito do presente acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si.

Artigo 26º

(APC República do Cazaquistão: artigo 91º)

Na medida em que as matérias abrangidas pelo presente acordo forem cobertas pelo Tratado da Carta da Energia e pelos seus protocolos, este Tratado e os seus protocolos são aplicáveis, a partir da sua data de entrada em vigor, a essas questões, se bem que unicamente na medida em que essa aplicação estiver prevista.

Artigo 27º

1. O presente acordo é aplicável até à entrada em vigor do Acordo de parceria e cooperação assinado em 23 de Janeiro de 1995.

2. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de ser aplicado seis meses após a data da notificação.

Artigo 28º

(APC República do Cazaquistão: artigo 93º)

1. As partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam atingidos.

2. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação nos termos do acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Comité misto todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité misto se a outra parte o solicitar.

Artigo 29º

Os anexos I e II, bem como o protocolo, fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 30º

(APC República do Cazaquistão: artigo 96º)

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República do Cazaquistão.

Artigo 31º

(APC República do Cazaquistão: artigo 97º)

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.

Artigo 32º

(APC República do Cazaquistão: artigo 98º)

O original do presente acordo, cujas versões em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e cazaque fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 33º

(APC República do Cazaquistão: artigo 99º)

O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes notifiquem ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor e na medida em que disser respeito às relações entre a Comunidade e a República do Cazaquistão, o presente acordo substitui os artigos 2º e 3º, excepto o quarto travessão deste último, e os artigos 4º a 16º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Hecho en Bruselas, el cinco de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfærdiget i Bruxelles den femte december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am fünften Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò ðÝíôå Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå.

Done at Brussels on the fifth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le cinq décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Bruxelles, addì cinque dicembre millenovecentonovantacinque.

Gedaan te Brussel, de vijfde december negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Brysselissä viidentenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Bryssel den femte december nittonhundranittiofem.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO I

Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Cazaquistão aos Estados Independentes nos termos do nº 3 do artigo 2º

1. Arménia, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Lituânia, Moldávia, Turquemenistão, Ucrânia e Rússia:

Não são aplicados direitos de importação.

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos.

Não é aplicado o IVA às exportações e às importações.

Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo relativamente às exportações.

Todos os Estados Independentes:

São abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2. Arménia, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Lituânia, Moldávia, Turquemenistão e Ucrânia:

Os pagamentos podem ser efectuados em rublos.

Rússia:

Os pagamentos podem ser efectuados em rublos ou em carbovanets.

Todos os Estados Independentes:

Sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.

3. Todos os Estados Independentes:

Sistema especial para os pagamentos correntes.

4. Todos os Estados Independentes:

Sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.

5. Todos os Estados Independentes:

Condições especiais de trânsito.

6. Todos os Estados Independentes:

Condições especiais para as formalidades aduaneiras.

ANEXO II

Actos comunitários relativos a direito de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 15º

1. Actos comunitários referidos no artigo 15º:

- Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas,

- Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores,

- Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador,

- Regulamento (CEE) nº 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos,

- Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Junho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios,

- Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo,

- Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos,

- Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual.

2. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial abrangido pelos actos comunitários acima referidos que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido da Comunidade ou da República do Cazaquistão, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

PROTOCOLO Relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das partes, que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1. As partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3º

Assistência mediante pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira;

d) Os meios de transportes relativamente aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para infringir a legislação aduaneira.

Artigo 4º

Assistência espontânea

As partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras partes,

- novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações,

- mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5º

Entrega/Notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- entregar todos os documentos e

- notificar todas as decisões

abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o nº 3 do artigo 6º

Artigo 6º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2. Os pedidos apresentados nos termos do nº 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5º

3. Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4. Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7º

Execução dos pedidos

1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2. Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida.

3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente recessite para efeitos do presente protocolo.

4. Os funcionários de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8º

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2. Os documentos previstos no nº 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1. As partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou

c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10º

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável da parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2. Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A parte requerente informará a parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3. As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4. A parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5. Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

Artigo 11º

Utilização das informações

1. As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente protocolo, e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer parte, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2. O disposto no nº 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3. As partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

Artigo 12º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, da jurisdição da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13º

Despesas de assistência

As partes renunciarão a exigir à outra parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14º

Aplicação

1. A gestão do presente protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Cazaquistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente protocolo.

2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente protocolo.

Artigo 15º

Complementaridade

1. O presente protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados-membros da União Europeia e a República do Cazaquistão. De igual modo, o presente protocolo não prejudica uma cooperação mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2. Sem prejuízo do artigo 11º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA, da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e da COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, por outro,

reunidos, em Bruxelas aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco para a assinatura do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a seguir designado «acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo e o protocolo sobre assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da República do Cazaquistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente Acta Final:

- declaração comum relativa ao artigo 7º do acordo

- declaração comum relativa ao artigo 15º do acordo

- declaração comum relativa ao artigo 28º do acordo

Os plenipotenciários da Comunidade tomaram nota da declaração a seguir indicada e anexada à presente Acta Final:

Declaração da República do Cazaquistão relativa à protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Hecho en Bruselas, el cinco de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfærdiget i Bruxelles den femte december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am fünften Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò ðÝíôå Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå.

Done at Brussels on the fifth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le cinq décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Bruxelles, addì cinque dicembre millenovecentonovantacinque.

Gedaan te Brussel, de vijfde december negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Brysselissä viidentenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Bryssel den femte december nittonhundranittiofem.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por las Comunidades Europeas

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Voor de Europese Gemeenschappen

Pelas Comunidades Europeias

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Declaração comum relativa ao artigo 7º

A Comunidade e a República do Cazaquistão declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 15º

No âmbito das respectivas competências, as partes acordam, para efeitos do presente acordo, em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor dos programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10ºA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 28º

As partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes» do artigo 28º do acordo os casos de violação grave do acordo por uma das partes. Uma violação grave do acordo consiste em:

a) Denúncia do acordo não sancionada pelas regras do direito internacional ou

b) Violação dos elementos essenciais do acordo definidos no artigo 1º

Declaração unilateral da República do Cazaquistão relativa à protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

A República do Cazaquistão declara o seguinte:

1. Até ao final do quinto ano a contar da entrada em vigor do acordo, a República do Cazaquistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no nº 2 da presente declaração, nas quais os Estados-membros da Comunidade sejam partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados-membros em conformidade com as disposições aplicáveis dessas convenções.

2. O nº 1 da presente declaração diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971),

- Convenção internacional para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961),

- Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (Madrid, 1989),

- Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para o registo de marcas (Genebra 1977, alterado em 1979),

- Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980),

- Convenção internacional para a protecção de novas variedades de plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).

3. A República do Cazaquistão confirma a importância que confere às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

- Acordo de Madrid relativo ao registo internacional das marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

- Tratado de Cooperação em matéria de patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e 1984).

4. A partir da entrada em vigor do acordo, a República do Cazaquistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5. O disposto no nº 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Cazaquistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Cazaquistão a outro país da ex-URSS.