Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro - Protocolo nº. 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Israel - Protocolo nº. 2 relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade - Protocolo nº. 3 relativo a questões fitossanitárias - Protocolo nº.4 relativo à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo nº. 5 relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira - Acta final
Jornal Oficial nº L 071 de 20/03/1996 p. 0002 - 0147
ACORDO PROVISÓRIO sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, a seguir denominadas «Comunidade», por um lado, e O ESTADO DE ISRAEL, a seguir denominado «Israel», por outro, CONSIDERANDO que o Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a seguir designado «acordo de associação», foi assinado em Bruxelas em 20 de Novembro de 1995; CONSIDERANDO que o acordo de associação visa reforçar e alargar as relações entre a Comunidade e os seus Estados-membros e Israel, instituídas pelo acordo de cooperação de 1975; CONSIDERANDO que é do interesse mútuo das partes executar o mais rapidamente possível, através de um acordo provisório, as disposições sobre comércio e matérias conexas previstas no acordo de associação; CONSIDERANDO que é necessário assegurar que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo de associação e a criação do Conselho de Associação, o Conselho de Cooperação criado ao abrigo do acordo de cooperação de 1975 possa exercer as competências conferidas pelo acordo de associação ao Conselho de Associação, que são necessárias para a execução do acordo provisório, DECIDIRAM concluir o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários: A COMUNIDADE EUROPEIA: Franciso Javier ELORZA CAVENGT Embaixador, Representante Permanente do Reino de Espanha, Presidente do Comité dos Representantes Permanentes Juan PRAT Director-geral encarregado das Relações Norte-Sul da Comissão das Comunidades Europeias A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO: Juan PRAT Director-geral encarregado das Relações Norte-Sul da Comissão das Comunidades Europeias O ESTADO DE ISRAEL: Mordechai DRORY Embaixador extraordinário e plenipotenciário, Chefe da Missão do Estado de Israel junto da União Europeia OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1º (AA 2º) As relações entre as partes, tal como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente acordo. TÍTULO II LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS CAPÍTULO 1 Princípios gerais Artigo 2º (AA 6º) 1. A zona de comércio livre entre a Comunidade e Israel será reforçada de acordo com as regras consagradas no presente acordo e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT». 2. Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as partes é utilizada a Nomenclatura Combinada e a pauta aduaneira de Israel. CAPÍTULO 2 Produtos industriais Artigo 3º (AA 7º) As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos originários de Israel, dos enumerados no anexo I do presente acordo. Artigo 4º (AA 8º) São proibidos, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, quaisquer direitos aduaneiros de importação ou de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. São também proibidos quaisquer direitos aduaneiros de carácter fiscal. Artigo 5º (AA 9º) 1. a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias de Israel enumeradas no anexo II do presente acordo, com excepção das enumeradas no anexo III. b) Este elemento agrícola será calculado com base nas diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem. Nos casos em que este elemento agrícola seja inserido na pauta, o mesmo será substituído pelo respectivo direito específico. 2. a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, por Israel, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias da Comunidade enumeradas no anexo IV, com excepção das enumeradas no anexo V. b) Este elemento agrícola será calculado mutatis mutandis com base nos critérios referidos na alínea b) do nº 1, podendo assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem. c) Israel poderá aumentar a lista de mercadorias às quais é aplicável este elemento agrícola, desde que essas mercadorias não constem da lista do anexo V e estejam incluídas na lista do anexo II do presente acordo. Antes da sua adopção, esse elemento agrícola será notificado, para exame, ao Conselho de Cooperação, que poderá adoptar qualquer medida que considere necessária. 3. Em derrogação ao artigo 4º, a Comunidade e Israel podem aplicar aos produtos enumerados respectivamente nos anexos III e V os direitos previstos para cada uma dessas mercadorias. 4. Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Israel, a imposição aplicável a um produto agrícola de base for reduzida ou quando essas reduções resultarem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados. 5. A redução referida no nº 4, a lista das mercadorias em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais dentro dos quais é aplicável a redução são definidos pelo Conselho de Cooperação. 6. A lista das mercadorias que são objecto de concessão, sob a forma de um elemento agrícola reduzido, no comércio entre a Comunidade e Israel, bem como a amplitude dessas concessões, constam do anexo VI. CAPÍTULO 3 Produtos agrícolas Artigo 6º (AA 10º) As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel que constam da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Artigo 7º (AA 11º) A Comunidade e Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as partes. A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinarão a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com este objectivo. Artigo 8º (AA 12º) Os produtos agrícolas originários de Israel enumerados nos protocolos nºs 1 e 3 beneficiam, na importação na Comunidade, das disposições que constam desses protocolos. Artigo 9º (AA 13º) Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados nos protocolos nºs 2 e 3 beneficiam, na importação em Israel, das disposições que constam desses protocolos. Artigo 10º (AA 14º) Sem prejuízo do disposto no artigo 7º e tendo em conta o volume das trocas comerciais entre as partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Israel examinarão, no Conselho de Cooperação, produto a produto e numa base metódica e recíproca, a possibilidade de se fazerem mutuamente novas concessões. Artigo 11º (AA 15º) A Comunidade e Israel acordam em examinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do acordo de associação, a possibilidade de se fazerem mutuamente, com base na reciprocidade e no interesse mútuo, concessões no domínio do comércio de produtos da pesca. CAPÍTULO 4 Disposições comuns Artigo 12º (AA 16º) São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às importações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente. Artigo 13º (AA 17º) São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às exportações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente. Artigo 14º (AA 18º) 1. Os produtos originários de Israel não beneficiam, na importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si. 2. A aplicação do disposto no presente acordo não prejudica o disposto no Regulamento (CEE) nº 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias. Artigo 15º (AA 19º) 1. As partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte. 2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas. Artigo 16º (AA 20º) 1. Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política, a parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos que são objecto de tais regras ou alterações. 2. Nesta hipótese, a parte em questão terá em devida conta os interesses da outra parte. Para esse efeito, as partes podem consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho de Cooperação. Artigo 17º (AA 21º) 1. O presente acordo não impede a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, salvo na medida em que alterem o regime comercial previsto no presente acordo. 2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Cooperação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e de Israel sejam tomados em consideração. Artigo 18º (AA 22º) Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT, da respectiva legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 21º Artigo 19º (AA 23º) Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar: - um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes, - perturbações graves num determinado sector da actividade económica ou - dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região, a Comunidade ou Israel pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 21º Artigo 20º (AA 24º) Quando o cumprimento do disposto no artigo 13º conduzir: i) À reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a parte exportadora mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou ii) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a parte exportadora, e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos dos procedimentos previstos no artigo 21º Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção. Artigo 21º (AA 25º) 1. Se a Comunidade ou Israel sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 19º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte. 2. Nos casos referidos nos artigos 18º, 19º e 20º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto da alínea d) do nº 3, logo que possível, a parte em questão comunicará ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do acordo. As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Conselho, tendo nomeadamente em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam. 3. Para efeitos de aplicação do nº 2, são aplicáveis as seguintes disposições: a) No que diz respeito ao artigo 18º, o Conselho de Cooperação deve ser informado do processo de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping ou não tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas; b) No que diz respeito ao artigo 19º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Conselho de Cooperação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Caso o Conselho de Cooperação ou a parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido; c) No que diz respeito ao artigo 20º, as dificuldades decorrentes das situações mencionadas no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Conselho de Cooperação. O Conselho de Cooperação pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa; d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 18º, 19º e 20º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente de tal facto a outra parte. Artigo 22º (AA 26º) Se um ou mais Estados-membros da Comunidade ou Israel enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades em matéria de balança de pagamentos, a Comunidade ou Israel, consoante o caso, pode, nos termos das condições definidas no âmbito do GATT e dos artigos VIII e XIV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas que devem ter duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para superar essas mesmas dificuldades. A Comunidade ou Israel, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra parte e apresentar-lhe-á, logo que possível, o calendário para a eliminação de tais medidas. Artigo 23º (AA 27º) O disposto no presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as partes. Artigo 24º (AA 28º) Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no protocolo nº 4. TÍTULO III DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COMÉRCIO CAPÍTULO 1 Concorrência Artigo 25º 1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Israel: i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Israel ou numa parte substancial dos mesmos; iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. 2. Até à adopção da regulamentação necessária à execução do nº 1 em conformidade com o disposto no acordo de associação, as disposições do acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT serão aplicáveis como normas de execução da alínea iii) no nº 1. 3. Cada parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público. 4. A alínea iii) do nº 1 não se aplica aos produtos agrícolas previstos no capítulo 3 do título II. 5. Se a Comunidade ou Israel considerar que uma determinada prática é incompatível com o disposto no nº 1 e essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços, a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Conselho de Cooperação ou decorridos trinta dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Conselho de Cooperação. No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do nº 1, estas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos dos procedimentos e nas condições constantes do GATT ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes. 6. As partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios. Artigo 26º (AA 37º) 1. Os Estados-membros e Israel ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do acordo de associação, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados-membros e os nacionais de Israel. 2. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo. Artigo 27º (AA 38º) No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, as partes tomarão as medidas necessárias para assegurar que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do acordo de associação não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Israel numa medida contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas. CAPÍTULO 2 Propriedade intelectual, industrial e comercial Artigo 28º (AA 39º) 1. Nos termos do presente artigo e do anexo VII, as partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos. 2. A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, no âmbito do Conselho de Cooperação, a pedido de uma das partes, a fim de se obterem soluções mutuamente satisfatórias. CAPÍTULO 3 Cooperação aduaneira Artigo 29º (AA 49º) 1. As partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira de modo a assegurar o respeito das disposições comerciais. Para este efeito, as partes reforçarão o diálogo em matéria de questões aduaneiras. 2. A cooperação concentrar-se-á na simplificação e informatização dos procedimentos aduaneiros e assumirá, em especial, a forma de intercâmbio de informações entre peritos e de formação profissional. 3. Será instituída uma assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira de acordo com o disposto no protocolo nº 5. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS Artigo 30º O Conselho de Cooperação criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, assinado em 11 de Maio de 1975, com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo adicional assinado em 8 de Fevereiro de 1977, desempenhará as funções que lhe foram conferidas até que sejam criados o Conselho de Associação e o Comité de Associação previstos nos artigos 67º e 70º do acordo de associação. Artigo 31º (AA 68º) 1. O Conselho de Cooperação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Estado de Israel. 2. O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno. 3. Os membros do Conselho de Cooperação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno. 4. A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Estado de Israel, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno. Artigo 32º (AA 75º) 1. Cada parte pode apresentar ao Conselho de Cooperação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente acordo. 2. O Conselho de Cooperação pode resolver o diferendo por meio de decisão. 3. Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no nº 2. 4. Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o disposto no nº 2, cada parte pode notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados-membros são considerados uma única parte no diferendo. O Conselho de Cooperação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria. Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros. Artigo 33º (AA 76º) Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte contratante adopte quaisquer medidas: a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares; c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua um risco de guerra, ou para honrar compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional. Artigo 34º (AA 77º) Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas: - o regime aplicado por Israel relativamente à Comunidade não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades, - o regime aplicado pela Comunidade relativamente a Israel não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais israelitas ou as suas sociedades. Artigo 35º (AA 79º) 1. As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do presente acordo. As partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente acordo. 2. Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as partes. Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho. Artigo 36º (AA 80º) Os protocolos nºs 1 a 5 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente acordo. As declarações e as trocas de cartas constam da acta final, que faz parte integrante do presente acordo. Artigo 37º (AA 82º) O presente acordo é aplicável até à entrada em vigor do acordo de associação assinado em 20 de Novembro de 1995. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação. Artigo 38º (AA 83º) O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Estado de Israel. Artigo 39º O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo fé igualmente qualquer dos textos. Artigo 40º O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as respectivas formalidades. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se notificarem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo. A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui os artigos 2º a 9º, os artigos 11º a 17º, o nº 1 do artigo 20º, o nº 1 do artigo 21º e os artigos 23º a 28º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, bem como os artigos 1º a 8º e os artigos 10º a 26º do Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinados em Bruxelas em 11 de Maio de 1975. Hecho en Bruselas, el dieciocho de diciembre de mil novecientos noventa y cinco. Udfærdiget i Bruxelles den attende december nitten hundrede og femoghalvfems. Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig. ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá ïêôþ Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå. Done at Brussels on the eighteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five. Fait à Bruxelles, le dix-huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze. Fatto a Bruxelles, addì diciotto dicembre millenovecentonovantacinque. Gedaan te Brussel, de achttiende december negentienhonderd vijfennegentig. Feito em Bruxelas, em dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi. Som skedde i Bryssel den artonde december nittonhundranittiofem. >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por las Comunidades Europeas For De Europæiske Fællesskaber Für die Europäischen Gemeinschaften Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò For the European Communities Pour les Communautés européennes Per le Comunità europee Voor de Europese Gemeenschappen Pelas Comunidades Europeias Euroopan yhteisöjen puolesta På Europeiska gemenskapernas vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO I Lista dos produtos referidos no artigo 3º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Lista dos produtos referidos no artigo 5º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Lista dos produtos referidos no artigo 5º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV Lista dos produtos referidos no nº 2 do artigo 5º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V Lista dos produtos referidos no artigo 5º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI Lista dos produtos objecto de concessões referidos no nº 6 do artigo 5º >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VII Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 28º 1. Antes do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do acordo, Israel aderirá às seguintes convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, nas quais os Estados-membros são partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-membros: - Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971), - Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979), - protocolo relativo ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Madrid, 1989), - Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980), - Tratado de cooperação em matéria de patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984). O Conselho de Cooperação pode decidir que o presente número seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio. 2. Antes do final do segundo ano seguinte à entrada em vigor do acordo, Israel ratificará a Convenção internacional para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961). 3. As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais: - Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979), - Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979), - Convenção internacional para a protecção de novas variedades vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991). PROTOCOLO Nº 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Israel 1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários de Israel, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo. 2. a) Os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «A». b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito específico, as taxas de redução indicadas nas colunas «A» e «C» apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos NC 0207 22, 0207 42 e 2204 21 serão aplicadas as taxas de redução indicadas na coluna «E». 3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna «B». Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «C». 4. Relativamente a determinados produtos isentos de direitos aduaneiros, são fixadas as quantidades de referência indicadas na coluna «D». Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna «C» no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente. 5. Relativamente a alguns dos produtos referidos no nº 3, indicados na coluna «E», os montantes dos contingentes pautais serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3 % desses montantes, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000. 6. Conforme indicado na coluna «E», relativamente a determinados produtos que não os referidos nos nºs 3 e 4, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do nº 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos ameaça causar dificuldades no mercado comunitário. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no nº 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna «C» no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> PROTOCOLO Nº 2 relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade 1. A importação em Israel dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo. 2. Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «A», dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «B» e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «C». 3. Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, serão aplicados os direitos aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «C». 4. Relativamente a determinados produtos para os quais não tenham sido definidos contingentes pautais, são fixadas quantidades de referência em conformidade com as disposições específicas constantes da coluna «C». Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, Israel, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito referido no nº 3 será aplicado, no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente. 5. Relativamente a determinados produtos que não tenham sido submetidos a contingentes pautais nem a quantidades de referência, Israel poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do nº 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos pode criar dificuldades no mercado israelita. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no nº 4, serão aplicadas as disposições previstas no nº 3. 6. Relativamente às importações de queijos e requeijões, o montante do contingente pautal será aumentado em quatro parcelas iguais correspondentes a 10 % desse montante, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> PROTOCOLO Nº 3 relativo a questões fitossanitárias Sem prejuízo do disposto no Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, em especial nos seus artigos 2º e 6º, as partes acordam em que, a partir da data de entrada em vigor do acordo: a) No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de estabelecer um certificado fitossanitário será aplicada: - relativamente às flores cortadas: - apenas às Dendranthema, Dianthus e Pelargonium destinadas à importação na Comunidade, - apenas às Rosa, Dendranthema, Dianthus, Pelargonium, Gypsophilia e Anemone destinadas à importação em Israel; - relativamente às frutas: - apenas aos citrinos Fortunella e Poncirus e aos seus híbridos, bem como às frutas das espécies Annona, Cydonia, Diospyros, Malus, Mangifera, Passiflore, Prunus, Psidium, Pyrus, Ribes, Syzygium e Vaccinum destinadas à importação na União Europeia e - a todas as espécies destinadas à importação em Israel; b) No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de obter uma licença fitossanitária para a importação de vegetais ou de produtos vegetais aplicar-se-á unicamente com o fim de permitir a introdução de vegetais ou de produtos vegetais que, de outro modo, seriam proibidos com base numa análise dos riscos epidemiológicos; c) Qualquer parte que pretenda adoptar novas medidas fitossanitárias susceptíveis de afectar negativamente de modo específico um fluxo comercial existente entre as partes, deverá consultar a outra parte a fim de analisar as medidas projectadas e os respectivos efeitos. PROTOCOLO nº 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Definições Para efeitos do presente protocolo, entende-se por: a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas; b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto; c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC); f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, ou à pessoa que diligenciou para que essa operação se realizasse fora dos territórios das partes, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa; h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis; i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; j) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente por um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única. TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» Artigo 2º Critérios de origem Para efeitos de aplicação do acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3º do presente protocolo, são considerados: 1. Produtos originários da Comunidade: a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4º do presente protocolo; b) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, na Comunidade, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo. 2. Produtos originários de Israel: a) Produtos inteiramente obtidos em Israel, na acepção do artigo 4º do presente protocolo; b) Produtos obtidos em Israel, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, em Israel, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo. Artigo 3º Acumulação bilateral 1. Não obstante o disposto no nº 1, alínea b), do artigo 2º, as matérias originárias de Israel na acepção do presente protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. 2. Não obstante o disposto no nº 2, alínea b), do artigo 2º, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente protocolo são consideradas matérias originárias de Israel, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes. Artigo 4º Produtos inteiramente obtidos 1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer em Israel: a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos; b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; c) Os animais vivos aí nascidos e criados; d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados; e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas; f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios; g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). 2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do nº 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica: - registados num Estado-membro da Comunidade ou em Israel, - que arvorem pavilhão de um Estado-membro da Comunidade ou de Israel, - que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou de Israel, ou de uma sociedade com sede num Estado-membro ou em Israel, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade, ou de Israel, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados-membros, por Israel, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados-membros ou de Israel, - cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou de Israel, - cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou de Israel. 3. Os termos «Comunidade» e «Israel» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam os Estados-membros da Comunidade e Israel. Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou de transformação dos produtos da sua pesca, consideram-se fazendo parte do território da Comunidade ou de Israel, desde que preencham os requisitos do nº 2. Artigo 5º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes 1. Para efeitos de aplicação do artigo 2º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos na Comunidade ou em Israel são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na Comunidade ou em Israel, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II em conjugação com as notas do anexo I. Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, a operação de complemento de fabrico ou de transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições estabelecidas na lista em que se integra, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico. 2. Não obstante o disposto no nº 1 e excepto nos casos previstos no nº 4 do artigo 12º, as matérias não originárias que, em conformidade com as condições estabelecidas na lista para um dado produto, não devem ser utilizadas na fabricação do mesmo, podem, todavia, ser utilizadas, desde que: a) O seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto; b) Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, essas percentagens não sejam excedidas em razão da aplicação do presente número. O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. 3. Aplica-se o disposto nos nºs 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6º Artigo 6º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes 1. Consideram-se sempre insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5º, as seguintes operações: a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte; c) i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens, ii) simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares; e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou de Israel; f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo; g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f); h) Abate de animais. Artigo 7º Unidade de qualificação 1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo será o produto específico considerando unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Nesse sentido: a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente. 2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem. Artigo 8º Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa. Artigo 9º Sortidos Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido. Artigo 10º Elementos neutros A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou de Israel não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 11º Princípio da territorialidade As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Israel. Para este efeito, a aquisição da qualidade de produto originário deve ser considerada interrompida quando as mercadorias, que foram sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação na parte em causa, tiverem deixado o território dessa parte, excepto nos casos previstos nos artigos 12º e 13º Artigo 12º Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora de uma das partes 1. A aquisição da qualidade de produto originário numa das partes nas condições estabelecidas no título II não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora dessa parte em matérias exportadas dessa parte e aí posteriormente reimportadas, desde que: a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas nessa parte ou tenham sido aí sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedem as operações insuficientes previstas no artigo 6º, antes da sua exportação; e b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: i) as mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas, e ii) o valor acrescentado total adquirido fora da parte em causa através da aplicação do presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual foi reivindicada a qualidade de produto originário. 2. Para efeitos do nº 1, as condições estipuladas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário não se aplicam no que respeita às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da parte em causa. Todavia, sempre que na lista do anexo II seja aplicada para a determinação do carácter originário do produto final em causa uma regra que atribui o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas, o valor total das matérias não originárias utilizadas na parte em causa, e o valor acrescentado total adquirido fora do território dessa parte através da aplicação do presente artigo, não podem exceder, conjuntamente, a percentagem indicada. 3. Para efeitos de aplicação dos nºs 1 e 2, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos acumulados fora da parte em causa, incluindo o valor das matérias acrescentadas. 4. Os nºs 1 e 2 não se aplicam aos produtos que não satisfaçam as condições estabelecidas na regra da lista pertinente e que apenas possam ser considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em resultado da aplicação do nº 2 do artigo 5º 5. Os nºs 1 e 2 não se aplicam aos produtos inscritos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. Artigo 13º Reimportação de mercadorias As mercadorias exportadas da Comunidade ou de Israel para um país terceiro e posteriormente reimportadas são consideradas nunca tendo abandonado a parte em causa, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto permaneceram no referido país ou aquando da sua exportação. Artigo 14º Transporte directo 1. O tratamento preferencial previsto no acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e de Israel sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários de Israel ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da Comunidade ou de Israel, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidas a operações diferentes das de descarga ou recarga ou de quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições. O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários de Israel ou da Comunidade pode efectuar-se através do território de um país terceiro. 2. A prova de que as condições referidas no nº 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de: a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação, que abranja a travessia do país de trânsito; ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que constem: i) uma descrição exacta dos produtos, ii) as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos nomes dos navios utilizados, iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos. Artigo 15º Exposições 1. Os produtos expedidos de uma parte para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra parte, beneficiarão, na importação, do disposto no acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Israel, e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país; b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra parte; c) Os produtos foram expedidos para a outra parte durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição; d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição. 2. Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos. 3. O nº 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro. TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Artigo 16º Proibição de draubaque ou de isenção dos direitos aduaneiros 1. As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou de Israel na acepção do presente protocolo, para as quais é emitido um certificado de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, em nenhuma das partes, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros. 2. A proibição prevista no nº 1 aplica-se a qualquer medida de restituição, exoneração ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer das partes a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, essa restituição, exoneração ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos são destinados ao consumo interno nessa parte. 3. O exportador de produtos ao abrigo de um certificado de origem deve poder apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque no que respeita às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias. 4. O disposto nos nºs 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do nº 2 do artigo 7º, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8º, e aos sortidos, na acepção do artigo 9º, sempre que esses artigos não sejam originários. 5. O disposto nos nºs 1 a 4 aplica-se unicamente às matérias a que se aplica o acordo. TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 17º Requisitos gerais 1. Os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiarão, quando da sua importação numa das partes, do disposto no acordo, mediante apresentação: a) Quer de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; b) Quer, nos casos referidos no nº 1 do artigo 22º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»). 2. Não obstante o disposto no nº 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiarão, nos casos previstos no artigo 27º, do disposto no acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos. Artigo 18º Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1 1. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. 2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco. 3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 4. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos orignários» da Comunidade na acepção do nº 1 do artigo 2º do presente protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de Israel, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» de Israel, na acepção do nº 2 do artigo 2º do presente protocolo. 5. Quando se aplicar o disposto no artigo 3º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade ou de Israel, nas condições previstas no presente protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou em Israel. Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, três anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. 6. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no nº 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. 7. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras. 8. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação quando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação. Artigo 19º Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1 1. Não obstante o disposto no nº 8 do artigo 18º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se: a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. 2. Para efeitos de aplicação do nº 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido. 3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente. 4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DÉLIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UFTÄRDAT I EFTERHAND», «>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ». 5. As menções referidas no nº 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1. Artigo 20º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades. 2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ». 3. As menções referidas no nº 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1. 4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data. Artigo 21º Substituição de certificados 1. A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias. 2. O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente protocolo, incluindo as disposições do presente artigo. 3. O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa 7. Artigo 22º Condições para a apresentação de uma declaração na factura 1. Nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 17º, uma declaração na factura pode ser apresentada: a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23º; b) Por qualquer exportador no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 ecus. 2. Pode ser apresentada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de uma das partes e preencherem os outros requisitos previstos no presente protocolo. 3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos do presente protocolo. 4. A declaração na factura deve ser feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letra de imprensa. 5. As declarações na factura devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação em como assumem inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique, como se a mesma ostentasse efectivamente a sua assinatura manuscrita. 6. A declaração na factura pode ser apresentada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere (ou, a título excepcional, após a exportação). Se a declaração na factura for apresentada após os produtos a que se refere terem sido declarados às autoridades aduaneiras do país de importação, essa declaração na factura deve indicar os documentos já apresentados a essas autoridades. Artigo 23º Exportadores autorizados 1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. 2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas. 3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura. 4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado. 5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no nº 1, não preencher as condições referidas no nº 2 ou fizer uso incorrecto da autorização. Artigo 24º Prazo de validade da prova de origem 1. O certificado de circulação EUR.1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do Estado de importação. A declaração na factura será válida por quatro meses a contar da data em que foi feita pelo exportador, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do Estado de importação. 2. Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação findo o prazo referido no nº 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais. 3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo. Artigo 25º Apresentação da prova de origem Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado ou da declaração na factura. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do acordo. Artigo 26º Importação escalonada Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições nºs 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada. Artigo 27º Isenções da prova formal de origem 1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento. 2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais. 3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1 200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Artigo 28º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos 1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no nº 3 do artigo 18º 2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no nº 3 do artigo 22º 3. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no nº 2 do artigo 18º 4. As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados. Artigo 29º Discrepâncias e erros formais 1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declaracões constantes do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ispo facto que se considere nulo o certificado de circulação EUR.1 ou a declaração na factura, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados. 2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num cetificado de circulação EUR.1 ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento. Artigo 30º Montantes expressos em ecus 1. O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo Estado de exportação e comunicado à outra parte. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação. Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado-membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa. 2. Até 30 de Abril de 2000 inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994. Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal. Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Cooperação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus. TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 31º Comunicação de carimbos e endereços As autoridades aduaneiras dos Estados-membros e de Israel fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e das declarações na factura. Artigo 32º Controlo da prova de origem 1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações nas facturas efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente protocolo. 2. Para efeitos de aplicação do nº 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação reenviarão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, caso esta tenha sido apresentada, ou a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são inexactas. 3. O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. 5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de dez meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo. Quando se aplicar cumulativamente o disposto no nº 2 do artigo 3º e no nº 4 do artigo 18º, a resposta deve incluir uma fotocópia ou fotocópias do ou dos certificados de circulação ou da ou das declarações na factura em que se substanciou. 6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou de circunstâncias excepcionais. Artigo 33º Resolução de diferendos Quando surgirem diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira. Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação do referido Estado. Artigo 34º Sanções Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 35º Zonas francas 1. Os Estados-membros e Israel tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situado no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado. 2. Em derrogação do nº 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Israel, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiver em conformidade com as disposições do presente protocolo. TÍTULO VII CEUTA E MELILHA Artigo 36º Aplicação do protocolo 1. O termo «Comunidade» utilizado no presente protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios. 2. O presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37º Artigo 37º Condições especiais 1. As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 2º e dos nºs 1 e 2 do artigo 3º, e as referências a esses artigos aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo. 2. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14º, consideram-se: 1) Produtos originários de Ceuta e Melilha: a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que: i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5º do presente protocolo, ou que ii) esses produtos sejam originários da Comunidade ou de Israel, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6º 2) Produtos originários de Israel: a) Os produtos inteiramente obtidos em Israel; b) Os produtos obtidos em Israel, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que: i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5º do presente protocolo, ou que ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6º 3. Ceuta e Melilha são consideradas um único território. 4. O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Israel» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados EUR.1. 5. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 38º Alteração do protocolo O Conselho de Cooperação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo. Artigo 39º Comité de Cooperação Aduaneira 1. É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas. 2. O comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados-membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados por Israel. Artigo 40º Anexos Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante. Artigo 41º Aplicação do protocolo A Comunidade e Israel tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a aplicação do presente protocolo. Artigo 42º Mercadorias em trânsito ou em depósito As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente protocolo e que, à data de entrada em vigor do acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou em Israel, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo. ANEXO I NOTAS INTRODUTÓRIAS OBSERVAÇÃO PRÉVIA: As notas estabelecidas na presente lista aplicam-se exclusivamente aos produtos abrangidos pelo acordo. Nota 1: 1.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. 1.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna. 1.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4. 1.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não se encontrar prevista qualquer regra de origem na coluna 4, será obrigatoriamente aplicável a regra definida na coluna 3. Nota 2: 2.1. A operação de complemento de fabrico ou de transormação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias utilizadas. 2.2. Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista. 2.3. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado. Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224. Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo das matérias não originárias que podem ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas. 2.4. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior. 2.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regera aplicável aos tecidos do ex-capítulo 50 ao capítulo 55 diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. 2.6. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, este condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 5.2 em relação aos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a alimentos preparados da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza numa fase anterior de fabrico. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex-capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. 2.7. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. Nota 3: 3.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. 3.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. 3.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. 3.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. Nota 4: 4.1. No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 4.3 e 4.4). 4.2. Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base: - seda, - lã, - pêlos grosseiros, - pêlos finos, - pêlos de crina, - algodão, - matérias utilizadas no fabrico de papel e papel, - linho, - cânhamo, - juta e outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave», - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - fibras sintéticas descontínuas, - fibras artificiais descontínuas. Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10 %, em peso, do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. Por exemplo: Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10 % das matérais têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e/ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso. 4.3. No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio. 4.4. No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 milímetros, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. Nota 5: 5.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não esceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. 5.2. As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. 5.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. Nota 6: 6.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1); c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (OLEUM), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; i) Isomerização. 6.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»; c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (OLEUM), ou anidrifo sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; ij) Isomerização; k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); l) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos; n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86; o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência. 6.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. (1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada. ANEXO II LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III CERTIFICADOS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos da legislação interna do Estado ou do território de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. 2. O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. 3. As autoridades competentes dos Estados-membros da Comunidade e de Israel reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO IV DECLARAÇÃO PREVISTA NO Nº 4 DO ARTIGO 22º >INÍCIO DE GRÁFICO> Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias que constam do presente documento, declaro que, salvo indicação em contrário, estas mercadorias satisfazem as condições fixadas para adquirir o carácter de produto originário nas trocas preferenciais entre: A Comunidade Europeia/Israel (1). e são originários de: Comunidade Europeia/Israel (1). ., de ............... de .......... . (Assinatura) (A assinatura deve ser seguida do nome em letra legível da pessoa que assina a declaração) (1) Riscar o que não interessa.>FIM DE GRÁFICO> PROTOCOLO Nº 5 relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira Artigo 1º Definições Para efeitos do presente protocolo, entende-se por: a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas pelas partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, de restrição e de controlo; b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são lançados e cobrados nos territórios das partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados; c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira; d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira; e) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável. Artigo 2º Âmbito 1. As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias a essa legislação. 2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas no âmbito de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, salvo acordo destas autoridades. Artigo 3º Assistência mediante pedido 1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação. 2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram importadas sem irregularidades no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. 3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial: a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; c) Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira; d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira. Artigo 4º Assistência espontânea As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a: - operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras partes, - novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações, - mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira. Artigo 5º Entrega/Notificação A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para: - entregar todos os documentos e - notificar todas as decisões abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o nº 3 do artigo 6º Artigo 6º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência 1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. 2. Os pedidos apresentados nos termos do nº 1 devem incluir os seguintes elementos: a) A autoridade requerente que apresenta o pedido; b) As acções a realizar; c) O objecto e a razão do pedido; d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa; e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5º. 3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. 4. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares. Artigo 7º Execução dos pedidos 1. A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por essa autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando as informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados. 2. Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da parte requerida. 3. Os funcionários da parte requerente autorizados a investigar operações contrárias à legislação aduaneira podem, em casos especiais e com o acordo da parte requerida, estar presentes na Comunidade ou em Israel aquando da realização de inquéritos por funcionários dessa parte que sejam do interesse da parte requerente, bem como solicitar que a parte requerida confira os livros, registos e outros documentos ou suportes de informação pertinentes e deles forneça cópias ou faculte todas as informações relativas às operações contrárias à legislação. Artigo 8º Forma de comunicação das informações 1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes. 2. Os documentos previstos no nº 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito. Artigo 9º Derrogações à obrigação de prestar assistência 1. As partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência: a) Possa comprometer a soberania de um Estado-membro da Comunidade ou de Israel ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente protocolo; b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais; c) Envolva qualquer regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros; d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional. 2. Sempre que a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitado, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer o pedido. 3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam. Artigo 10º Obrigação de respeitar a confidencialidade 1. Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estarão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias. 2. A comunicação de dados de carácter pessoal só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das partes for equivalente. As partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios da Convenção nº 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção da pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais. Artigo 11º Utilização das informações 1. As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente protocolo e só podem ser utilizadas por uma das partes para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. 2. O nº 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. 3. As partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo. Artigo 12º Peritos e testemunhas Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado. Artigo 13º Despesas de assistência Qualquer das partes renunciará a exigir à outra parte o reembolso de despesas efectuadas no âmbito da aplicação do presente protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários ou agentes de serviços públicos. Artigo 14º Aplicação 1. A aplicação do presente protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais de Israel, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente protocolo. 2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriromente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente protocolo. Artigo 15º Complementaridade 1. O presente protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre um ou vários Estados-membros da Comunidade e Israel. De igual modo, o presente protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo de tais acordos. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 11º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade. ACTA FINAL Os plenipotenciários da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário do ESTADO DE ISRAEL, adiante designado «Israel», por outro, reunidos em Bruxelas, aos dezoito de Dezembro de mil novencentos e noventa e cinco, para a assinatura do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a seguir denominado «acordo», adoptaram os seguintes textos: O acordo, os seus anexos e os seguintes protocolos: Protocolo nº 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Israel Protocolo nº 2 relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade Protocolo nº 3 relativo a questões fitossanitárias Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa Protocolo nº 5 relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira Os plenipotenciários da Comunidade e o plenipotenciário de Israel adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final: Declaração comum relativa ao artigo 1º do acordo Declaração comum relativa ao nº 2 do artigo 2º do acordo Declaração comum relativa ao nº 2 do artigo 5º do acordo Declaração comum relativa ao artigo 28º e ao anexo VII do acordo Declaração comum relativa ao artigo 31º do acordo Declaração comum relativa ao artigo 32º do acordo Declaração comum relativa às questões veterinárias Declaração comum relativa ao protocolo nº 4 do acordo. Os plenipotenciários da Comunidade e o plenipotenciário de Israel tomaram nota das seguintes trocas de cartas, anexas à presente Acta Final: Acordo sob forma de troca de cartas relativo às questões bilaterais pendentes Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao protocolo nº 1 e respeitante às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação dos acordos do «Uruguay Round». O plenipotenciário de Israel tomou nota das seguintes declarações da Comunidade, anexas à presente Acta Final: Declaração relativa ao artigo 24º do acordo sobre a acumulação de origem Declaração relativa ao artigo 24º do acordo sobre a adaptação das regras de origem Declaração relativa ao artigo 25º do acordo. Hecho en Bruselas, el dieciocho de diciembre de mil novecientos noventa y cinco. Udfærdiget i Bruxelles den attende december nitten hundrede og femoghalvfems. Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig. ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá ïêôþ Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå. Done at Brussels on the eighteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five. Fait à Bruxelles, le dix-huit décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze. Fatto a Bruxelles, addì diciotto dicembre millenovecentonovantacinque. Gedaan te Brussel, de achttiende december negentienhonderd vijfennegentig. Feito em Bruxelas, em dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi. Som skedde i Bryssel den artonde december nittonhundranittiofem. >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por las Comunidades Europeas For De Europæiske Fællesskaber Für die Europäischen Gemeinschaften Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò For the European Communities Pour les Communautés européennes Per le Comunità europee Voor de Europese Gemeenschappen Pelas Comunidades Europeias Euroopan yhteisöjen puolesta På Europeiska gemenskapernas vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> DECLARAÇÕES COMUNS Declaração comum relativa ao artigo 1º As partes reiteram a importância que atribuem ao respeito pelos direitos do Homem definidos na Carta das Nações Unidas, incluindo a luta contra a xenofobia, o anti-semitismo e o racismo. Declaração comum relativa ao nº 2 do artigo 2º Em caso de alteração da nomenclatura utilizada para a classificação das mercadorias agrícolas ou dos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II, as partes acordam em realizar consultas, a fim de decidir as adaptações eventualmente necessárias para manter as concessões existentes. Declaração comum relativa ao nº 2 do artigo 5º A fim de assegurar a aplicação correcta da notificação prévia prevista no nº 2 do artigo 5º do acordo, Israel transmitirá à Comissão num prazo adequado antes da respectiva adopção, de forma informal e confidencial, os dados referentes ao cálculo do elemento agrícola a aplicar. A Comissão comunicará o seu parecer a Israel no prazo de dez dias úteis. Declaração comum relativa ao artigo 28º e ao anexo VII Para efeitos do presente acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e os direitos conexos, patentes, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, em conformidade com o artigo 10º bis da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e a protecção de informações confidenciais relativas a know-how. Fica entendido que, na tradução em hebreu do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» será traduzida pelos termos hebreus correspondentes a «propriedade intelectual». Declaração comum relativa ao artigo 31º O regulamento interno do Conselho de Cooperação estabelecerá a possibilidade de adopção de decisões mediante procedimento escrito. Declaração comum relativa ao artigo 32º Em caso de aplicação do procedimento de arbitragem, as partes envidarão esforços por que o Conselho de Cooperação nomeie o terceiro árbitro no prazo de dois meses a partir da data de nomeação do segundo árbitro. Declaração comum relativa às questões veterinárias As partes procurarão aplicar as suas regulamentações sobre questões veterinárias de uma forma não discriminatória e não introduzir novas medidas susceptíveis de dificultarem indevidamente as trocas comerciais. Declaração comum relativa ao protocolo nº 4 A Comunidade e Israel acordam em que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora do território das partes se realizarão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime equivalente. ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo às questões bilaterais pendentes A. Carta da Comunidade Excelentíssimo Senhor, A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de cooperação de 1975. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia B. Carta de Israel Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: «A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de cooperação de 1975. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede.». Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo de Israel ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo ao protocolo nº 1 e respeitante ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum A. Carta da Comunidade Excelentíssimo Senhor, Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel: O protocolo nº 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19 500 toneladas. Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos: - o nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos, - o nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade, - o nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados-membros produtores, - os níveis de preços serão registados de quinze em quinze dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas, - tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos israelitas será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores, - se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível de preços comunitário o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85 % do nível de preços comunitário. Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos. Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia B. Carta de Israel Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: «Foi acordado entre a Comunidade e Israel o seguinte: O protocolo nº 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19 500 toneladas. Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos: - o nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos, - o nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade, - o nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados-membros produtores, - os níveis de preços serão registados de quinze em quinze dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas, - tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos israelitas será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores, - se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85 % do nível de preços comunitário. Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos. Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede». Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo de Israel ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo à execução dos acordos do «Uruguay Round» A. Carta da Comunidade Excelentíssimo Senhor, O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995/1996, ou seja 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo. Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todos as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as partes, que permita a importação de 200 000 toneladas de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30 % do actual contingente pautal para as laranjas de Israel. Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo. Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995/1996. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia B. Carta de Israel Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: «O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995/1996, ou seja 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo. Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as partes, que permita a importação de 200 000 toneladas de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30 % do actual contingente pautal para as laranjas de Israel. Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo. Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995/1996. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.». Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo de Israel DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE Declaração da Comunidade relativa ao artigo 24º sobre a acumulação de origem À luz da evolução da situação política, se e quando Israel concluir com um ou vários outros países mediterrânicos acordos de comércio livre, a Comunidade Europeia está pronta a aplicar a acumulação da origem no âmbito dos seus acordos comerciais com esses países. Declaração da Comunidade relativa ao artigo 24º sobre a adaptação das regras de origem No âmbito do processo em curso de harmonização das regras de origem aplicáveis entre a Comunidade e os países terceiros, a Comunidade pode, no futuro, submeter à apreciação do Conselho de Cooperação as alterações ao protocolo nº 4 que se revelarem necessárias. Declaração da Comunidade relativa ao artigo 25º A Comunidade declara que, à luz da interpretação do nº 1 do artigo 25º, qualquer prática contrária ao referido artigo será examinada com base nos critérios decorrentes das regras previstas nos artigos 85º, 86º e 92º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65º e 66º desse Trtatado, bem como das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo as previstas no direito derivado. Em relação aos produtos agrícolas referidos no capítulo 3 do título II, a Comunidade examinará qualquer prática contrária ao ponto i) do nº 1 do artigo 25º em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42º e 43º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os critérios estabelecidos pelo Regulamento nº 26 do Conselho de 1962.