Protocolo sobre o comércio de produtos têxteis concluído entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia
Jornal Oficial nº L 041 de 19/02/1996 p. 0002 - 0048
PROTOCOLO sobre o comércio de produtos têxteis concluído entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS por um lado, e O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA por outro, DESEJOSOS de promover, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições de assegurarem toda a segurança nas trocas comerciais, o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio dos produtos têxteis entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada «Comunidade»), e a República da Eslovénia (a seguir denominada «Eslovénia»), DECIDIDOS a ter na maior consideração possível os graves problemas económicos e sociais que conhece actualmente a indústria têxtil dos países importadores e exportadores e, em especial, decididos a eliminar os riscos reais de perturbação dos mercados comunitário e esloveno de produtos têxteis, DECIDIRAM concluir o presente protocolo, tendo para o efeito designado como plenipotenciários: O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA OS QUAIS ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º 1. O maior desenvolvimento da cooperação comercial e industrial entre as indústrias têxtil e do vestuário da Comunidade e da República da Eslovénia é um princípio subjacente ao presente protocolo, que estabelece o regime quantitativo aplicável ao comércio de produtos têxteis e do vestuário (seguidamente designados «produtos têxteis») originários da República da Eslovénia e da Comunidade, que constam do anexo I. 2. Sob reserva das disposições do presente protocolo, todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações em ambas as partes de produtos têxteis originários da outra parte serão eliminadas na data de entrada em vigor do presente protocolo, salvo disposição em contrário. Artigo 2º 1. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente protocolo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (seguidamente designada «nomenclatura combinada» ou, em forma abreviada, «NC») e em eventuais alterações da mesma. 2. As partes acordam em que a introdução de alterações, tais como alterações nas práticas, normas, procedimentos e classificação dos produtos têxteis, incluindo as relacionadas com o Sistema Harmonizado e a Nomenclatura Combinada, no que respeita à execução e gestão das restrições introduzidas no âmbito do presente protocolo, não deve afectar o equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes previsto no presente protocolo, afectar negativamente o acesso a uma das partes, impedir a utilização, na sua totalidade, de tal acesso, ou perturbar as trocas comerciais regidas pelo presente protocolo. A parte que pretenda introduzir tais alterações informará a outra parte das suas intenções antes da respectiva entrada em vigor. Os procedimentos de execução das alterações de classificação constam do apêndice A. 3. A origem dos produtos abrangidos pelo presente protocolo é determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade. Qualquer alteração das regras de origem em questão deve ser comunicada à Eslovénia, não devendo ter como efeito a redução de quaisquer limites quantitativos fixados em conformidade com o presente protocolo. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no apêndice A. Artigo 3º 1. Nos termos do presente protocolo, as exportações da Eslovénia para a Comunidade dos produtos referidos no anexo I e originários da Eslovénia, aquando da entrada em vigor do presente acordo, ficarão isentas de limites quantitativos e de medidas de efeito equivalente. Poderão ser posteriormente introduzidos limites quantitativos nas condições especificadas no artigo 8º. 2. No caso de serem introduzidos limites quantitativos, as exportações dos produtos têxteis sujeitas a limites quantitativos ficam sujeitas a um sistema de duplo controlo, tal como especificado no apêndice A. 3. Aquando da entrada em vigor do presente protocolo, as exportações dos produtos referidos no anexo II, não sujeitas a limites quantitativos, ficarão sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no nº 2. 4. Na sequência da realização de consultas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 13º, as exportações dos produtos referidos no anexo I e que não constem do anexo II, podem ficar sujeitas, após a entrada em vigor do presente protocolo, ao sistema de duplo controlo referido no nº 2 ou a um sistema de vigilância prévia. Artigo 4º A Comunidade e a Eslovénia reconhecem o carácter especial e diferenciado de que se revestem as reimportações de produtos têxteis na Comunidade após operações de aperfeiçoamento, transformação ou complemento de fabrico na Eslovénia enquanto forma especial de cooperação industrial e comercial. No caso de serem estabelecidos limites quantitativos ao abrigo do artigo 8º, tais reimportações, na condição de serem efectuadas em conformidade com a regulamentação relativa ao aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade, não ficarão sujeitas aos limites quantitativos em questão se forem abrangidas pelas disposições específicas estabelecidas no anexo III. Não serão aplicadas quaisquer restrições às importações na Eslovénia de produtos têxteis originários da Comunidade que se destinem a ser reexportados após aperfeiçoamento activo naquele país. Artigo 5º As exportações de ambas as partes de tecidos artesanais tecidos em teares accionados à mão ou com o pé, de peças de vestuário ou outros artigos confeccionados obtidos manualmente a partir desses tecidos e de produtos artesanais do folclore tradicional não estarão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos ao abrigo do presente protocolo, desde que esses produtos originários da Eslovénia satisfaçam as condições previstas no apêndice B. Artigo 6º 1. As importações em qualquer das partes de produtos têxteis abrangidos pelo presente protocolo não serão sujeitas aos limites quantitativos fixados nos anexos II ou III, desde que sejam declarados como destinados a reexportação pela parte importadora, no seu estado inalterado ou depois de transformação, no âmbito do regime administrativo de controlo existente nas partes. Todavia, a introdução para consumo interno de produtos importados na Comunidade nas condições acima referidas está subordinada à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Eslovénia, bem como de uma prova de origem em conformidade com as disposições do apêndice A. 2. Se as autoridades competentes de uma das partes verificarem que produtos têxteis importados foram imputados a um dos limites quantitativos fixados ao abrigo do presente protocolo e posteriormente reexportados por essa parte, essas autoridades, num prazo de quatro semanas, informarão as autoridades da outra parte das quantidades em questão e autorizarão a importação em quantidades idênticas dos mesmos produtos sem imputação ao limite quantitativo fixado ao abrigo do presente protocolo, para o ano em curso ou para o ano seguinte. Artigo 7º No caso de serem introduzidos limites quantitativos ao abrigo do disposto no artigo 8º, são aplicáveis as seguintes disposições: 1. A utilização por antecipação, durante um determinado ano de aplicação do protocolo, de uma fracção de um limite quantitativo fixado para o ano seguinte de aplicação do protocolo é autorizada para cada uma das categorias de produtos, até 6 % do limite quantitativo fixado para o ano de aplicação do protocolo em curso. As quantidades entregues antecipadamente serão deduzidas dos limites quantitativos correspondentes previstos para o ano seguinte de aplicação do protocolo. 2. O reporte das quantidades que não tenham sido utilizadas durante um determinado ano de aplicação do protocolo para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte de aplicação do protocolo é autorizado para cada categoria de produtos, até 10 % do limite quantitativo fixado para o ano de aplicação do protocolo em curso. 3. No que diz respeito às categorias do grupo I, não podem ser efectuadas transferências, com excepção dos seguintes casos: - podem ser efectuadas transferências entre as categorias 1, 2 e 3 até 7 % dos limites quantitativos fixados para a categoria para a qual é feita a transferência; - podem ser efectuadas transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 até 7 % do limite quantitativo fixado para a categoria para a qual é feita a tranferência. As transferências para qualquer categoria dos grupos II e III podem ser efectuadas a partir de cada categoria ou categorias dos grupos I, II e III até 10 % do limite quantitativo fixado para a categoria para a qual é feita a transferência. 4. O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas consta do anexo I do presente protocolo. 5. A aplicação cumulativa, no decurso de um ano de aplicação do protocolo, das disposições previstas nos nºs 1, 2 e 3, não poderá dar lugar a um aumento superior a 17 %. 6. Qualquer recurso às disposições dos nºs 1, 2 e 3 deve ser objecto de uma notificação prévia, no mínimo com 15 dias de antecedência, por parte da parte exportadora. Artigo 8º 1. As exportações de produtos têxteis para cada uma das partes podem ser objecto de limites quantitativos nos termos do presente artigo. 2. Se uma parte considerar que as importações de produtos têxteis originários da outra parte e abrangidos pelo presente protocolo registaram um aumento tão significativo e em tais condições que possam causar prejuízo ou pôr em risco a produção da parte importadora de produtos similares ou directamente concorrentes, pode solicitar a realização de consultas, nos termos do artigo 13º do presente protocolo, tendo em vista chegar a acordo sobre um limite quantitativo adequado para a categoria têxtil em questão. Os limites quantitativos acordados nunca poderão ser inferiores a 110 % do nível das importações, pela parte importadora, dos produtos dessa categoria originários da outra parte, durante o período de doze meses que termina dois meses antes do mês em que o pedido de consultas é efectuado, ou, caso não se disponha de dados, três meses antes desse mês. 3. Em circunstâncias críticas, em que eventuais atrasos poderiam causar prejuízos difíceis de reparar, a parte importadora pode adoptar medidas provisórias, na condição de o pedido de consultas ser apresentado imediatamente a seguir. Estas medidas terão a forma de restrições quantitativas das importações ou das exportações da Eslovénia de e para a Comunidade, durante um período provisório de três meses, que terá início na data do pedido. Tais limites provisórios serão fixados, no mínimo, em 25 % do nível das importações ou exportações durante o período de doze meses que termina dois meses antes do mês em que o pedido de consultas é efectuado, ou, caso não se disponha de dados, três meses antes desse mês. 4. Caso as consultas não conduzam a um acordo no prazo de um mês, as restrições quantitativas referidas no nº 3 podem ser renovadas por um novo período de três meses, na pendência dos resultados das consultas, ou ser tornadas definitivas a um nível anual nunca inferior a 110 % das importações durante o período de doze meses que termina dois meses antes do mês em que o pedido de consultas é efectuado, ou, caso não se disponha de dados, três meses antes desse mês. 5. Em caso de aplicação dos nºs 2, 3 ou 4, qualquer parte autorizará a importação dos produtos têxteis pertencentes à categoria em questão que tenham sido expedidos da outra parte antes da apresentação do pedido de consultas. Em caso de aplicação dos nºs 2, 3 ou 4, a parte em causa compromete-se a emitir licenças de exportação ou de importação para os produtos abrangidos por contratos efectivamente celebrados antes da introdução do limite quantitativo, até ao limite quantitativo fixado. 6. Aquando da introdução da medida, será definido o seu prazo de vigência e as taxas de aumento anuais a aplicar aos limites quantitativos introduzidos nos termos do presente artigo. 7. As disposições do presente protocolo relativas às exportações de produtos sujeitos aos limites quantitativos fixados nos anexos II ou III aplicam-se igualmente aos produtos em relação aos quais sejam fixados limites quantitativos por força do presente artigo. 8. As medidas aplicadas nos termos do presente artigo não podem em caso algum continuar em vigor após o termo do prazo para a eliminação de todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente previsto no presente protocolo. Artigo 9º 1. A Eslovénia compromete-se a comunicar à Comunidade informações estatísticas precisas sobre todas as licenças de exportação e importação emitidas pelas autoridades eslovenas para todas as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos por força do presente protocolo ou a um sistema de duplo controlo expressas em quantidades e em termos de valor e repartidas pelos Estados-membros da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades eslovenas para todos os produtos referidos no artigo 5º e objecto das disposições do apêndice B do presente protocolo. De igual modo, a Comunidade transmitirá às autoridades eslovenas dados estatísticos precisos sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades da Comunidade, relativas às licenças e certificados de exportação emitidos pela Eslovénia. 2. As informações referidas no nº 1 serão transmitidas, no que se refere a todas as categorias de produtos, antes do final do mês seguinte ao mês a que as estatísticas se referem. 3. As partes comprometem-se a comunicar às autoridades da outra parte antes de 15 de Abril de cada ano civil, as estatísticas do ano precedente relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente protocolo. Cada parte comunicará à outra parte, a pedido desta, os dados estatísticos disponíveis relativos a todas as exportações de produtos têxteis abrangidos pelo presente protocolo. As partes comprometem-se a transmitir às autoridades da outra parte dados estatísticos sobre os produtos abrangidos pelo artigo 5º. 4. As informações referidas no nº 3 serão transmitidas, no que se refere a todas as categorias de produtos, antes do final do terceiro mês seguinte ao trimestre a que as estatísticas se referem. 5. Se a análise das informações trocadas revelar que existem diferenças significativas entre os dados relativos às exportações e os dados relativos às importações, podem ser iniciadas consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13º do presente protocolo. Artigo 10º 1. A fim de assegurar uma aplicação eficaz do presente protocolo, a Comunidade e a Eslovénia acordam em cooperar plenamente a fim de evitar, investigar e adoptar as medidas legais e/ou administrativas necessárias no que respeita à sua evasão através de transbordo, mudança de itinerário, prestação de falsas declarações quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, prestação de falsas declarações quanto ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias, ou qualquer outro meio. Nessa conformidade, a Eslovénia e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais e os procedimentos administrativos necessários para permitir a adopção de medidas eficazes contra essas violações, incluindo a adopção de medidas correctoras juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores envolvidos. 2. Caso uma parte tenha razões para acreditar, com base nas informações de que dispõe, que o presente protocolo está a ser objecto de evasão, essa parte procederá a consultas com a outra parte, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Estas consultas realizar-se-ão o mais brevemente possível, o mais tardar, num prazo de trinta dias a contar da data do pedido. 3. Na pendência dos resultados das consultas referidas no nº 2, cada parte adoptará, como medida cautelar e a pedido da outra parte, todas as medidas necessárias para assegurar que, quando existam elementos de prova suficientes de que o protocolo está a ser objecto de evasão, se procedam a ajustamentos dos limites quantitativos estabelecidos ao abrigo do artigo 8º, que serão eventualmente acordados na sequência das consultas referidas no nº 2, no que respeita ao ano do contingente em que o pedido de início de consultas, em conformidade com o nº 2, é apresentado, ou no que respeita ao ano seguinte, caso o contingente para o ano em curso esteja esgotado. 4. Caso as partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas referidas no nº 2, cada parte pode; a) Caso existam elementos de prova suficientes de que os produtos originários da outra parte foram importados iludindo o presente protocolo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos estabelecidos nos termos do artigo 8º; b) Caso existam elementos de prova suficientes de que foram apresentadas falsas declarações no que respeita ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da outra parte, recusar a importação dos produtos em questão; c) Caso se verifique que o território da outra parte está a ser utilizado para o transbordo ou mudança de itinerário de produtos não originários dessa parte, introduzir limites quantitativos para os produtos similares originários da outra parte, se tais produtos não estiverem ainda sujeitos a limites quantitativos, ou adoptar quaisquer outras medidas que considere adequadas. 5. Sem prejuízo do disposto no protocolo, sobre assistência mútua em matéria aduaneira, as partes acordam em criar um sistema de cooperação administrativa destinado a evitar e a resolver eficazmente todos os problemas decorrentes da evasão ao presente protocolo, em conformidade com o disposto no seu apêndice A. Artigo 11º 1. Os limites quantitativos previstos pelo presente protocolo relativos às importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Eslovénia não devem ser repartidos pela Comunidade em fracções regionais. 2. As partes cooperarão a fim de evitar alterações repentinas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional das importações directas na Comunidade. 3. A Eslovénia controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a vigilância. Caso se verifique uma alteração repentina e prejudicial dos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá solicitar a realização de consultas tendo em vista encontrar uma solução satisfatória para o problema. Tais consultas devem realizar-se num prazo de quinze dias úteis a contar da data em que foram solicitadas pela Comunidade. 4. A Eslovénia envidará todos os esforços para assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonados de modo tão regular quanto possível ao longo do ano, tendo em conta sobretudo factores sazonais. Artigo 12º 1. A Eslovénia e a Comunidade comprometem-se a evitar qualquer discriminação na atribuição das licenças de exportação e das autorizações ou documentos de importação referidos nos apêndices A e B. 2. Se uma das partes considerar que a aplicação do presente protocolo ou as práticas comerciais da outra parte perturbam as relações comerciais existentes entre a Comunidade e a Eslovénia, dar-se-á imediatamente início a consultas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do presente protocolo a fim de sanar tal situação. Artigo 13º 1. Salvo disposição em contrário no presente protocolo, os procedimentos de consulta previstos no presente protocolo regem-se pelas seguintes disposições: - o pedido de realização de consultas é notificado por escrito à outra parte contratante; - o pedido de realização de consultas deve, num prazo razoável e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de 15 dias a contar da notificação, ser acompanhado de um relatório sobre as circunstâncias que, na opinião da parte que solicita que sejam realizadas consultas, justificam a introdução de tal pedido; - as consultas são iniciadas pelas partes contratantes, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, tendo em vista chegar, o mais tardar num prazo de um mês, a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável para ambas as partes; - a fim de chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o prazo de um mês acima referido pode ser alargado por comum acordo. 2. A pedido de uma das partes contratantes, podem ser iniciadas consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente protocolo. As consultas realizadas nos termos do presente artigo realizar-se-ão num espírito de cooperação e com a vontade de resolver o diferendo entre as partes contratantes. Artigo 14º 1. No caso de uma das partes considerar que as importações de produtos têxteis não sujeitas a limites quantitativos, originárias da outra parte e abrangidas pelo presente protocolo, são efectuadas em quantidades de tal forma elevadas, em termos absolutos ou relativos, ou em tais condições que ameacem causar: - prejuízo à produção da parte importadora de produtos similares ou directamente competitivos, ou - quando os interesses económicos da parte importadora assim o exigirem, pode impor um sistema de vigilância prévia ou retrospectiva sobre a categoria dos produtos em causa por um período que considerar adequado. 2. A parte que pretender introduzir um sistema de vigilância nos termos do nº 1 deve informar a outra parte, pelo menos, um dia útil antes da introdução desse sistema, podendo ser solicitada a realização de consultas por qualquer das partes ao abrigo do disposto no artigo 13º do presente protocolo. 3. No caso de a Comunidade criar um sistema de vigilância nos termos do presente artigo, as disposições em matéria de duplo controlo, classificação e certificação da origem, previstas no apêndice A, são aplicáveis pela Eslovénia, sempre que tal se afigurar adequado. Artigo 15º O presente protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado, e, por outro, ao território da República da Eslovénia. Artigo 16º 1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação pelas partes da realização dos procedimentos necessários para o efeito. O presente protocolo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. É aplicável até 31 de Dezembro de 1997. 2. Cada uma das partes pode, a qualquer momento, propor que sejam realizadas consultas nos termos do artigo 13º, tendo em vista acordar alterações do presente protocolo. 3. Cada parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente protocolo, mediante notificação à outra parte. O presente protocolo deixa de ser aplicável seis meses após a data dessa notificação e os limites quantitativos previstos no presente protocolo serão proporcionalmente reduzidos. 4. Os anexos, apêndices, protocolos e notas trocados ou anexos ao presente protocolo fazem dele parte integrante. Artigo 17º O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovena, fazendo fé qualquer dos textos. Pelo Governo da República da Eslovénia Pelo Conselho das Comunidades Europeias ANEXO I LISTA DE PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1º 1. Na falta de exactidão quanto à matéria constitutiva dos produtos das categorias 1 a 114, considera-se que esses produtos são exclusivamente de lã ou pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais . 2. O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz, ou de senhora ou de rapariga será classificado com os segundos. 3. A expressão «Vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no nº 3 do artigo 3º do presente protocolo. (A designação completa dos produtos das categorias referidas no presente anexo consta do anexo I do acordo). Categorias: 5, 6, 7, 8, 9. ANEXO III As reimportações na Comunidade, na acepção do artigo 4º do presente protocolo, dos produtos enumerados no anexo IV, são abrangidas pelas disposições do presente protocolo, salvo disposição em contrário do presente anexo: 1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, apenas as reimportações na Comunidade de produtos afectados pelos limites quantitativos específicos previstos no anexo IV devem ser consideradas reimportações na acepção do artigo 4º do protocolo. 2. As reimportações de produtos não abrangidos pelo anexo IV podem ficar sujeitas a limites quantitativos específicos, na sequência de consultas realizadas nos termos do artigo 13º do protocolo, desde que os produtos em causa estejam sujeitos a limites quantitativos nos termos do protocolo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas da vigilância. 3. Tendo em conta os interesses de ambas as partes, a Comunidade pode, por sua iniciativa ou em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 13º do protocolo, examinar e autorizar: a) A possibilidade de tranferência entre categorias, utilizando antecipadamente ou transitando, de um ano para o outro, fracções de limites quantitativos específicos; b) A possibilidade de aumento de limites quantitativos específicos. 4. Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras em matéria de flexibilidade previstas no nº 3 dentro dos seguintes limites: a) As transferências entre categorias não devem exceder 25 % da quantidade aplicável à categoria para a qual a transferência é efectuada; b) O reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o outro não deve exceder 13,5 % da quantidade prevista para o ano da sua utilização efectiva; c) A utilização antecipada de limites quantitativos específicos num ano antes não deve exceder 7,5 % da quantidade prevista para o ano da sua utilização efectiva. 5. A Comunidade informará a Eslovénia de quaisquer medidas adoptadas de acordo com o disposto nos números anteriores. 6. As autoridades competentes da Comunidade debitarão os limites quantitativos específicos referidos no nº 1 no momento da emissão da autorização prévia requerida pelo Regulamento (CEE) nº 3036/94 do Conselho, que rege as medidas de aperfeiçoamento passivo. Deverá ser debitado um limite quantitativo específico no que respeita ao ano de emissão da autorização prévia. 7. Será emitido um certificado de origem estabelecido pelas organizações competentes para o fazer nos termos da legislação eslovena, em conformidade com o apêndice A do protocolo, no que respeita a todos os produtos abrangidos pelo presente anexo. Tal certificado deve conter uma referência à autorização prévia referida no nº 6, como prova de que a operação de aperfeiçoamento que descreve foi efectuada na Eslovénia. 8. A Comunidade deve transmitir à Eslovénia os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade que emitem as autorizações prévias referidas no nº 6, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados. ANEXO IV (A designação dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo I do protocolo) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice A TÍTULO I CLASSIFICAÇÃO Artigo 1º 1. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Eslovénia de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) antes da sua entrada em vigor na Comunidade. 2. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Eslovénia de todas as decisões relativas à classificação de produtos abrangidos pelo presente protocolo, o mais tardar, no prazo de um mês após a sua adopção. Esta comunicação incluirá: a) A designação dos produtos em causa; b) A categoria apropriada e os respectivos códigos NC; c) As razões que determinaram a decisão. 3. Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração da prática seguida em matéria de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente protocolo, os produtos em causa ficarão sujeitos ao regime comercial aplicável à prática ou categoria onde forem inscritos na sequência dessa mudança, tal como previsto no presente protocolo. Qualquer decisão desse tipo entrará em vigor trinta dias após a sua notificação à outra parte. As partes contratantes acordam em iniciar consultas, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 13º do protocolo, tendo em vista honrar os compromissos previstos no nº 2 do artigo 2º do protocolo. Aos produtos expedidos antes da data da entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações pré-existentes, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade no prazo de sessenta dias a contar dessa data. 4. Em caso de desacordo entre as autoridades competentes da Eslovénia e da Comunidade no local de entrada na Comunidade no que respeita à classificação de produtos abrangidos pelo presente protocolo, a classificação basear-se-á, a título provisório, nas indicações fornecidas pelas partes importadoras, na pendência do resultado das consultas, em conformidade com o artigo 13º, tendo em vista chegar a um acordo sobre a classificação em causa. Caso não se chegue a acordo, a classificação das mercadorias fica a cargo da secção da nomenclatura pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro, com vista à sua classificação definitiva na Nomenclatura Combinada. TÍTULO II ORIGEM Artigo 2º 1. Os produtos originários da Eslovénia para exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido no título I do presente protocolo, devem ser acompanhados de um certificado de origem eslovena em conformidade com o modelo anexo ao presente protocolo. 2. Todavia, os produtos do grupo III podem ser importados na Comunidade, ao abrigo do regime estabelecido pelo presente protocolo, mediante apresentação de uma declaração do exportador na factura ou noutro documento comercial que ateste que os produtos em causa são originários da Eslovénia, em conformidade com as disposições em vigor na matéria na Comunidade. 3. O certificado de origem referido no nº 1 não é exigido para a importação de mercadorias cobertas por um certificado de circulação EUR 1 ou um formulário EUR 2 emitido de acordo com o protocolo nº 1 do acordo de cooperação. Artigo 3º Os certificados de origem só serão emitidos mediante pedido escrito do exportador ou, sob a responsabilidade deste, do seu representante habilitado. Cabe às autoridades competentes da Eslovénia velar pelo correcto preenchimento dos certificados de origem, exigindo para o efeito todos os documentos comprovativos necessários ou procedendo aos controlos que considerem úteis. Artigo 4º Sempre que estejam previstos critérios de determinação da origem diferentes para produtos que pertençam a uma mesma categoria, os certificados ou declarações de origem devem conter uma designação suficientemente precisa das mercadorias com base na qual foi emitido o certificado ou estabelecida a declaração. Artigo 5º A verificação de ligeiras discordâncias entre as declarações que constam do certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados na estância aduaneira para efeitos do cumprimento das formalidades de importação dos produtos não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às afirmações contidas no certificado. TÍTULO III SISTEMA DE DUPLO CONTROLO Secção I Exportação Artigo 6º As autoridades competentes da Eslovénia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas a partir da Eslovénia de produtos têxteis sujeitos a quaisquer limites quantitativos definitivos ou provisórios fixados nos termos do artigo 8º do presente protocolo, até aos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados pelos artigos 7º, 10º e 16º do presente protocolo, bem como para todas as remessas de produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos tal como previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 3º do presente protocolo. Artigo 7º 1. Para os produtos sujeitos a limites quantitativos no âmbito do presente protocolo, a licença de exportação deve estar em conformidade com o modelo 1 que figura no presente apêndice e será válida para as exportações para todo o território aduaneiro a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia. 2. No caso de terem sido introduzidos limites quantitativos em conformidade com o presente protocolo, cada licença de exportação deve certificar, inter alia, que a quantidade do produto em questão foi imputada ao limite quantitativo fixado para a categoria dos produtos em causa e diz respeito apenas a uma das categorias de produtos sujeitos a limites quantitativos. Pode ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em causa. 3. Para os produtos sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, a licença de exportação deve estar em conformidade com o modelo 2 que figura no presente apêndice. A referida licença deve dizer respeito apenas a uma categoria de produtos, podendo ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em questão. Artigo 8º As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou da alteração de qualquer licença de exportação já emitida. Artigo 9º 1. As exportações de produtos têxteis sujeitas a limites quantitativos em conformidade com o presente protocolo serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual se realizou a expedição das mercadorias, mesmo se a licença de exportação tiver sido emitida depois da expedição. 2. Para efeitos da aplicação do nº 1, considera-se que a expedição das mercadorias se realizou na data do seu carregamento no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação. Artigo 10º A apresentação de uma licença de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 12º, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte àquele em que as mercadorias a que se refere tenham sido expedidas. Secção II Importação Artigo 11º A importação na Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a um sistema de duplo controlo em conformidade com o presente protocolo fica sujeita à apresentação de uma autorização de importação. Artigo 12º 1. As autoridades competentes da Comunidade emitirão automaticamente a autorização de importação referida no artigo 11º num prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. 2. As autorizações de importação serão válidas, por um período de seis meses a contar da data da sua emissão, para importações para todo o território aduaneiro a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia. 3. As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida no caso de a licença de exportação correspondente ter sido retirada. Todavia, se, sem prejuízo do disposto no artigo 10º do presente protocolo, as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois dos produtos terem sido importados na Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas aos limites quantitativos fixados para a categoria e para o ano do contingente em causa. Artigo 13º 1. Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que o volume total coberto pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Eslovénia, para uma determinada categoria num determinado ano, ultrapassa o limite quantitativo fixado em conformidade com o disposto no artigo 8º do presente protocolo, eventualmente alterado pelos artigos 7º, 10º e 16º do protocolo, as referidas autoridades podem suspender a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades da Eslovénia, dando-se imediatamente início ao procedimento especial de realização de consultas previsto no artigo 13º do protocolo. 2. As autoridades competentes da Comunidade podem recusar a emissão de autorizações de importação para a exportação de produtos originários da Eslovénia sujeitos a limites quantitativos ou a um sistema de duplo controlo que não sejam cobertos por licenças de exportação eslovenas emitidas em conformidade com as disposições do presente protocolo. Todavia, se a importação desses produtos for autorizada na Comunidade pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não devem ser imputadas aos limites quantitativos correspondentes estabelecidos em conformidade com o presente protocolo, sem a aprovação expressa das autoridades competentes da Eslovénia. TÍTULO IV FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE Artigo 14º 1. A licença de exportação e o certificado de origem podem ter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. Devem ser redigidos em inglês ou em francês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. O formato destes documentos é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e com um peso mínimo de 25 g/m2. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as restantes a menção «cópia». Apenas o original será aceite pelas autoridades competentes comunitárias para efeitos de exportação para a Comunidade ao abrigo do regime definido no presente protocolo. 2. Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a identificá-lo. O referido número é constituído pelos elementos seguintes: - duas letras para identificar o país de exportação, a saber: SI, para a Eslovénia, - duas letras para identificar o Estado-membro de desalfandegamento previsto, a saber: AT= Áustria BL = Benelux DE = República Federal da Alemanha DK = Dinamarca EL = Grécia ES = Espanha FI = Finlândia FR = França GB = Reino Unido IE = Irlanda IT = Itália PT = Portugal SE = Suécia, - um número de um algarismo que indica o ano do contingente, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo, 6 para 1996, - um número de dois algarismos de 01 a 99 para identificar o serviço emissor da licença no país de exportação, - um número de cinco algarismos de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro de desalfandegamento previsto. Artigo 15º As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois da expedição das mercadorias a que digam respeito. Terão nesse caso a menção «delivré a posteriori» ou «issued retrospectively». Artigo 16º 1. Em caso de furto, perda ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades competentes eslovenas que o tenham emitido, uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação que se encontram na posse dessas autoridades. A segunda via de um certificado ou licença desse tipo emitida nestes termos deve incluir a menção «duplicata» ou «duplicate». 2. A segunda via deve conter a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais. TÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES PARA A ESLOVÉNIA Artigo 17º Se necessário, qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas nos termos do artigo 13º do protocolo, a fim de serem adoptadas disposições administrativas específicas relativas às exportações comunitárias para a Eslovénia. Tais disposições devem prever o mesmo nível de protecção, ou um nível equivalente, aos exportadores comunitários que o concedido aos exportadores eslovenos nos termos do presente protocolo. TÍTULO VI COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 18º A Comunidade e a Eslovénia cooperarão estreitamente na aplicação das disposições do presente protocolo. Para o efeito, as duas partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, nomeadamente, sobre os aspectos técnicos. Artigo 19º A fim de garantir a correcta aplicação do presente apêndice, a Comunidade e a Eslovénia devem prestar-se mutuamente assistência no controlo da autenticidade e da veracidade das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas nos termos do presente apêndice. Artigo 20º A Eslovénia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades competentes para emitir e controlar as licenças de exportação e os certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e os espécimes das assinaturas dos funcionários responsáveis pela assinatura das licenças de exportação. A Eslovénia deve igualmente notificar a Comunidade de qualquer alteração dessas informações. Artigo 21º 1. Os certificados de origem ou as licenças de exportação poderão ser objecto de controlos a posteriori por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade de um certificado ou de uma licença ou à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa. 2. Nessa eventualidade, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação em questão às autoridades competentes eslovenas, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura se esta tiver sido apresentada. Fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações constantes dos referidos certificados ou licenças são inexactas. 3. O nº 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2º do presente apêndice. 4. Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos dos nºs 1 e 2 serão comunicados às autoridades da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se refere às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto pelo presente protocolo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente as cópias de todos os documentos necessários ao apuramento dos factos e, em especial, à determinação da origem real das mercadorias. Se os controlos efectuados revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa as disposições do nº 1 do artigo 2º do presente apêndice. 5. Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como os documentos de exportação a eles relativos devem ser conservadas, pelo menos, durante três anos pelas autoridades competentes da Eslovénia. 6. O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não deve obstar à introdução no consumo dos produtos em causa. Artigo 22º 1. Quando o procedimento de controlo referido no artigo 21º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Eslovénia revelarem ou pareçam revelar que as disposições do presente protocolo estão a ser objecto de evasão ou de infracção, as duas partes contratantes cooperarão estreitamente e com a diligência necessária para impedir tal evasão ou infracção. 2. Para o efeito, as autoridades competentes da Eslovénia por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, segundo a Comunidade, forem ou pareçam ser contrárias às disposições do presente protocolo. A Eslovénia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como todas as informações úteis que permitam apurar a origem real das mercadorias. 3. Por acordo entre a Comunidade e a Eslovénia, agentes designados pela Comunidade podem estar presentes aquando dos inquéritos referidos no nº 2. 4. No âmbito da cooperação referida no nº 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Eslovénia procederão à troca das informações que forem consideradas úteis por qualquer das partes para evitar que as disposições do presente protocolo sejam objecto de evasão ou de infracção. Tal intercâmbio pode incluir informações sobre a produção de produtos têxteis da Eslovénia e sobre o comércio do tipo dos produtos abrangidos pelo presente protocolo entre a Eslovénia e países terceiros, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Eslovénia antes de serem importados na Comunidade. A pedido da Comunidade, estas informações podem incluir cópias de toda a documentação pertinente disponível. 5. Quando elementos de prova suficientes mostrarem que as disposições do presente protocolo não foram cumpridas, as autoridades competentes da Eslovénia e a da Comunidade podem acordar em tomar as medidas necessárias previstas no nº 4 do artigo 10º do protocolo, e quaisquer outras medidas que sejam necessárias para evitar a recorrência de tais infracções. >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Apêndice B Referido no artigo 5º Produtos de artesanato e de folclore originários da Eslovénia 1. A isenção prevista no artigo 5º em relação aos produtos de fabrico artesanal aplica-se unicamente aos seguintes tipos de produtos: a) Tecidos obtidos em teares accionados exclusivamente à mão ou ao pé, do tipo fabricado tradicionalmente pelo artesanato familiar esloveno; b) Vestuário e outros artigos têxteis obtidos à mão, fabricados tradicionalmente pelo artesanato familiar esloveno, a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão sem ajuda de qualquer máquina; c) Produtos têxteis de folclore tradicional da Eslovénia fabricados à mão, tal como definidos numa lista a acordar por ambas as partes. Só será concedida isenção para os produtos cobertos por um certificado emitido pelas autoridades competentes da parte fornecedora, em conformidade com o modelo anexo ao presente apêndice. Os referidos certificados devem mencionar os motivos que justificam a isenção. As autoridades competentes da parte importadora só aceitarão os certificados em questão depois de verificarem se os produtos em causa satisfazem as condições definidas no presente apêndice. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem ostentar, de modo bem visível, a menção «folclore». Em caso de diferendo entre as partes sobre a natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês a fim de resolver essas divergências. Se as importações de qualquer dos produtos cobertos pelo presente apêndice atingir proporções que causem dificuldades à Comunidade, as duas partes darão início a consultas o mais rapidamente possível de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do protocolo, tendo em vista encontrar uma solução através da adopção, se necessário, de um limite quantitativo. 2. As disposições dos títulos IV e V do apêndice A aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos referidos no nº 1 do presente apêndice. Apêndice C A taxa anual de aumento aplicável aos limites quantitativos que podem ser introduzidos ao abrigo do disposto no artigo 8º do presente protocolo para os produtos abrangidos pelo presente protocolo serão fixados mediante acordo entre as partes, em conformidade com os procedimentos de consulta previstos no artigo 13º do protocolo.