21996A0213(01)

Protocolo adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia

Jornal Oficial nº L 034 de 13/02/1996 p. 0034 - 0036


PROTOCOLO ADICIONAL do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia

A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, por outro,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972, adiante designado « acordo »,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995,

CONSIDERANDO que, para manter os fluxos comerciais entre a Islândia, por um lado, e os novos Estados-membros, por outro, é necessário adaptar as disposições relativas ao comércio de produtos de pesca entre a Islândia e a Comunidade;

DECIDIRAM, de comum acordo, as adaptações do acordo na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, e CONCLUÍRAM O PRESENTE PROTOCOLO:

Artigo 1º

O texto do acordo, os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, a Acta Final e as declarações anexas são redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O comité misto aprova as versões finlandesa e sueca.

Artigo 2º

As disposições especiais aplicáveis às importações na Comunidade de determinados produtos da pesca originários da Islândia constam do anexo do presente protocolo.

Artigo 3º

O anexo do presente protocolo faz dele parte integrante. O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

Artigo 4º

O presente protocolo será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias e entrará em vigor em 1 de Dezembro de 1995, desde que as partes tenham, antes dessa data, procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Após essa data, o protocolo entrará em vigor no dia seguinte à referida notificação. O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 5º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e islandesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Bruselas, el veintiséis de enero de mil novecientos noventa y seis.

Udfærdiget i Bruxelles, den seksogtyvende januar nittenhundrede og seksoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Januar neunzehnhundertsechsundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé Ýîé Éáíïõáñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýîé.

Done at Brussels on the twenty-sixth day of January in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-six janvier mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Fatto a Bruxelles, addì ventisei gennaio millenovecentonovantasei.

Gedaan te Brussel, de zesentwintigste januari negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä tammikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

Utfärdat i Bryssel den tjugosjätte januari nittonhundranittiosex.

Gjört í Brussel hinn 26. janúar 1996.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Fyrir hönd Ly sveldisins Íslands

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 2º (Produtos originários da Islândia aos quais a Comunidade concede contingentes pautais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes contingentes pautais são aplicáveis anualmente, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. Relativamente ao montante indicado para cada grupo de produtos, as importações comunitárias originárias da Islândia podem ser introduzidas em livre prática com direito nulo.