Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos, rubricado em Bruxelas em 3 de Março de 1995 - Acta aprovada no contexto do Acordo - Declarações - Protocolo A - Lista das autoridades nacionais competentes  
Jornal Oficial nº L 005 de 08/01/1996 p. 0025 - 0046
 
 ACORDO entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos rubricado em Bruxelas em 3 de Março de 1995 A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, por um lado, e A FEDERAÇÃO RUSSA, por outro, partes contratantes no presente acordo, Considerando que as partes contratantes estão de acordo quanto à necessidade de ter na maior consideração possível os graves problemas económicos enfrentados actualmente pela indústria siderúrgica dos países importadores e exportadores, Considerando que as partes contratantes estão desejosas de promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio siderúrgico entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir denominada «Comunidade») e a Federação Russa (a seguir denominada «Rússia»); Considerando que as partes contratantes estimam que deve ser celebrado um acordo que permita a estabilidade do comércio desses produtos siderúrgicos; Considerando que um tal acordo está previsto no nº 1 do artigo 21º do Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a Federação Russa (a seguir denominado «acordo de parceria e cooperação») e que a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa acordaram, mediante uma troca de cartas por ocasião da assinatura do acordo de parceria e cooperação, na conveniência da conclusão de um acordo desse tipo o mais rapidamente possível; Considerando que o artigo 21º do acordo de parceria e cooperação estabelece que o comércio de produtos CECA é regido pelo título III, com excepção do seu artigo 15º, e pelas disposições do presente acordo; Considerando que as consultas entre a Comunidade e a Rússia decorreram com o objectivo de alcançar soluções satisfatórias para os problemas actuais em matéria de comércio de produtos siderúrgicos; Considerando que o presente acordo deve ser complementado mediante a cooperação entre as partes contratantes em relação às suas indústrias siderúrgicas, incluindo os adequados intercâmbios de informações, no âmbito do grupo de contacto CECA tal como previsto no protocolo nº 1 do acordo de parceria e cooperação; DECIDIRAM concluir o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários: A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS: O GOVERNO DA FEDERAÇÃO RUSSA: OS QUAIS ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º 1. O comércio dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço enumerados no anexo I e originários das partes contratantes (a seguir denominados «os produtos abrangidos pelo presente acordo») fica sujeito às condições fixadas no presente acordo e às disposições pertinentes dos acordos sobre comércio e matérias conexas em vigor entre as partes. 2. O comércio dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA mas não enumerados no anexo I não fica sujeito a limites quantitativos, sem prejuízo da aplicação das disposições pertinentes dos acordos sobre comércio e matérias conexas em vigor entre as partes contratantes, em especial as relacionadas com processos anti-dumping e medidas de salvaguarda. Artigo 2º A Rússia compromete-se a estabelecer e manter, relativamente a cada ano, limites quantitativos às suas exportações para a Comunidade de produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente acordo, em conformidade com o anexo II. As exportações ficam sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como estabelecido no protocolo A. Artigo 3º 1. As importações no território aduaneiro da Comunidade com vista à introdução em livre prática de produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente acordo ficam sujeitas à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Rússia e de um certificado de origem, em conformidade com as disposições do protocolo A. 2. As importações no território aduaneiro da Comunidade de produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente acordo não estão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II desde que esses produtos sejam declarados como destinados a reexportação no seu estado inalterado ou após transformação para o exterior da Comunidade, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade. 3. O reporte das quantidades não utilizadas durante qualquer ano civil para os limites quantitativos correspondentes do ano civil seguinte é autorizado até um máximo de 7 % do limite quantitativo para o ano em que essas quantidades não foram utilizadas. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Rússia deve notificar a Comunidade, o mais tardar até 1 de Fevereiro do ano seguinte. Artigo 4º 1. A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e de minimizar as possibilidades de abuso e violação: - as autoridades comunitárias informarão a Rússia, até ao dia 28 de cada mês, sobre as autorizações de importação emitidas durante o mês anterior, - as autoridades russas informarão a Comunidade, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior. No caso de se verificar qualquer discrepância considerável, e tendo em conta a existência de factores temporais relacionados com essa informação, qualquer das partes contratantes pode solicitar a realização de consultas, devendo essas consultas realizar-se imediatamente. 2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, e a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, a Comunidade e a Rússia acordam em tomar todas as medidas necessárias para impedir, investigar e adoptar as medidas legais e/ou administrativas contra a violação do presente acordo através de reexpedição, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsas declarações quanto à descrição das quantidades ou da classificação das mercadorias, ou por qualquer outro meio. Nessa conformidade, a Comunidade e a Rússia acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos que permitam empreender uma acção eficaz contra essas violações, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão. 3. Se a Comunidade, com base nas informações disponíveis, considerar que as disposições do presente acordo estão a ser violadas, poderá solicitar a realização de consultas com a Rússia, devendo essas consultas realizar-se imediatamente. 4. Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no nº 3, a Rússia deve, a título de medida de prevenção, se a Comunidade o solicitar, adoptar todas as medidas necessárias para garantir, sempre que foram apresentadas provas suficientes da violação, que os ajustamentos dos limites quantitativos susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no nº 3 se efectuam no ano civil em que foi feito o pedido de consultas nos termos do nº 3, ou no ano seguinte, caso o limite desse ano civil esteja esgotado. 5. Na ausência de uma solução mutuamente satisfatória, a Comunidade tem o direito, caso existam provas suficientes de violação ou de falsas declarações: a) De imputar as quantidades importadas em violação do acordo nos limites quantitativos fixados no presente acordo; b) De recusar a importação dos produtos em causa. 6. As partes contratantes acordam em cooperar integralmente para impedir e resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da violação do presente acordo. Artigo 5º 1. Os limites quantitativos estabelecidos em conformidade com o presente acordo em relação às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA não serão repartidos por quotas regionais. 2. As partes contratantes cooperarão a fim de evitar alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional das importações directas na Comunidade. Caso se verifique uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas tendentes a encontrar uma solução satisfatória para o problema, devendo essas consultas realizar-se imediatamente. 3. A Rússia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos abrangidos pelo presente acordo sejam escalonadas temporalmente de forma o mais regular possível ao longo do ano. Caso se verifique um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade pode solicitar a realização de consultas tendentes a encontrar uma solução satisfatória para o problema, devendo essas consultas realizar-se imediatamente. 4. Para além da obrigação referida no nº 3, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades russas tiverem alcançado 90 % dos limites quantitativos relativos ao ano civil em causa, qualquer das partes contratantes pode solicitar a realização de consultas relacionadas com os limites quantitativos para esse ano, devendo essas consultas realizar-se imediatamente. Na pendência do resultado dessas consultas, as autoridades russas podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos pelo presente acordo desde que não excedam as quantidades previstas no anexo II. Artigo 6º 1. Se a Comunidade considerar que alguns produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente acordo são importados da Rússia a preços normalmente inferiores à gama dos preços praticados em condições de concorrência normal, causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares, pode solicitar a realização de consultas, as quais devem realizar-se imediatamente. 2. Se, no decurso das consultas referidas no nº 1, não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido da Comunidade, a Comunidade pode, até se alcançar uma solução satisfatória, adoptar medidas para limitar a importação dos produtos em causa que se encontrem nas condições referidas no nº 1, ou adoptar quaisquer outras medidas que considere adequadas. 3. A utilização do direito às consultas previstas no nº 1 não obsta à adopção de medidas de salvaguarda e ao recurso a processos anti-dumping, em conformidade com as disposições dos acordos sobre comércio e matérias conexas em vigor entre as partes contratantes. Artigo 7º 1. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir denominada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»). Qualquer alteração da Nomenclatura Combinada (NC) efectuada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente acordo, ou qualquer decisão relativa à classificação das mercadorias, não tem por efeito reduzir os limites quantitativos do presente acordo. 2. A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade. Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Rússia e não pode implicar a redução dos limites quantitativos do presente acordo. As modalidades de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidas no protocolo A. Artigo 8º 1. Sem prejuízo do intercâmbio regular de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de importação previsto no nº 1 do artigo 4º, as partes contratantes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas relacionadas com o comércio de produtos abrangidos pelo presente acordo, com periodicidade regular, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais as informações são elaboradas. As informações abrangerão as licenças de exportação e as autorizações de importação emitidas nos termos do artigo 3º, bem como as estatísticas das importações e das exportações relacionadas com os produtos em causa. 2. Qualquer das partes contratantes pode solicitar a realização de consultas caso se verifique a existência de qualquer diferença significativa entre as informações objecto de intercâmbio. Artigo 9º 1. Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas previstas em circunstâncias específicas nos artigos anteriores, devem realizar-se consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente acordo a pedido de uma das partes contratantes. As consultas realizar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de sanar as divergências existentes entre as partes contratantes. 2. Caso o presente acordo preveja a realização imediata de consultas, as partes contratantes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para garantir a sua realização. 3. A realização de todas as outras consultas rege-se pelas seguintes normas: - o pedido de realização de consultas é notificado por escrito à outra parte contratante, - caso necessário, o pedido de realização de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório estabelecendo os motivos para a realização de consultas, - as consultas iniciar-se-ão no prazo de um mês a contar da data do pedido, - as consultas deverão chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se este prazo for prorrogado por acordo entre as partes contratantes. Artigo 10º 1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito. O presente acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 1996. A pedido de qualquer das partes contratantes, apresentado o mais tardar seis meses antes de 31 de Dezembro de 1996, as partes contratantes procederão a consultas quanto a uma eventual prorrogação do presente acordo. 2. Qualquer das partes contratantes pode, a qualquer momento, propor alterações ao presente acordo, as quais exigem o acordo mútuo das partes contratantes e produzem os efeitos tais como entre elas acordados. 3. Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o acordo caduca logo que expirar o prazo do pré-aviso e os limites estabelecidos no presente acordo serão reduzidos proporcionalmente tendo em conta a data em que a denúncia produz efeitos, salvo se as partes contratantes, por mútuo acordo, decidirem em contrário. 4. O funcionamento do presente acordo será revisto pelas partes contratantes antes da adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio. 5. Os anexos, protocolo, actas aprovadas, declarações e cartas que acompanham o presente acordo fazem dele parte integrante. Artigo 11º O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas inglesa e russa, fazendo fé qualquer dos textos. Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1995. Pelo Governo da Federação Russa G. V. GABUNIA Pela Comissão das Comunidades Europeias Horst G. KRENZLER ANEXO I  A. Produtos laminados planos  1. Bobinas 7208 11 00 7208 12 10 7208 12 91 7208 12 95 7208 12 98 7208 13 10 7208 13 91 7208 13 95 7208 13 98 7208 14 10 7208 14 91 7208 14 99 7208 21 10 7208 21 90 7208 22 10 7208 22 91 7208 22 95 7208 22 98 7208 23 10 7208 23 91 7208 23 95 7208 23 98 7208 24 10 7208 24 91 7208 24 99 7211 12 10 7211 19 10 7211 22 10 7211 29 10 7219 11 10 7219 11 90 7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 13 90 7219 14 10 7219 14 90 7225 10 10 7225 20 20 7225 30 00 2. Chapas grossas 7208 31 00 7208 32 10 7208 32 30 7208 32 51 7208 32 59 7208 32 91 7208 32 99 7208 33 10 7208 33 91 7208 33 99 7208 41 00 7208 42 10 7208 42 30 7208 42 51 7208 42 59 7208 42 91 7208 42 99 7208 43 10 7208 43 91 7208 43 99 7211 11 00 7211 21 00 3. Outros produtos laminados planos 7208 34 10 7208 34 90 7208 35 10 7208 35 90 7208 44 10 7208 44 90 7208 45 10 7208 45 90 7208 90 10 7209 11 00 7209 12 10 7209 12 90 7209 13 10 7209 13 90 7209 14 10 7209 14 90 7209 21 00 7209 22 10 7209 22 90 7209 23 10 7209 23 90 7209 24 10 7209 24 91 7209 24 99 7209 31 00 7209 32 10 7209 32 90 7209 33 10 7209 33 90 7209 34 10 7209 34 90 7209 41 00 7209 42 10 7209 42 90 7209 43 10 7209 43 90 7209 44 10 7209 44 90 7209 90 10 7210 11 10 7210 12 11 7210 12 19 7210 20 10 7210 31 10 7210 39 10 7210 41 10 7210 49 10 7210 50 10 7210 60 11 7210 60 19 7210 70 31 7210 70 39 7210 90 31 7210 90 33 7210 90 35 7210 90 39 7211 19 91 7211 19 99 7211 22 90 7211 29 91 7211 29 99 7211 30 10 7211 41 10 7211 41 91 7211 49 10 7211 90 11 7212 10 10 7212 10 91 7212 21 11 7212 29 11 7212 30 11 7212 40 10 7212 40 91 7212 50 31 7212 50 51 7212 60 11 7212 60 91 7219 21 11 7219 21 19 7219 21 90 7219 22 10 7219 22 90 7219 23 10 7219 23 90 7219 24 10 7219 24 90 7219 31 10 7219 31 90 7219 32 10 7219 32 90 7219 33 10 7219 33 90 7219 34 10 7219 34 90 7219 35 10 7219 35 90 7225 40 70 7225 40 90 B. Produtos longos  1. Perfis 7207 19 31 7207 20 71 7216 31 11 7216 31 19 7216 31 91 7216 31 99 7216 32 11 7216 32 19 7216 32 91 7216 32 99 7216 33 10 7216 33 90 2. Fios laminados 7213 10 00 7213 20 00 7213 31 20 7213 31 81 7213 31 89 7213 39 10 7213 39 90 7213 41 00 7213 49 00 7213 50 20 7213 50 81 7213 50 89 7221 00 10 7221 00 90 7227 10 00 7227 20 00 7227 90 10 7227 90 30 7227 90 50 7227 90 70 3. Outros produtos longos 7207 19 11 7207 19 14 7207 19 16 7207 20 51 7207 20 55 7207 20 57 7214 20 00 7214 30 00 7214 40 10 7214 40 20 7214 40 51 7214 40 59 7214 40 80 7214 50 10 7214 50 31 7214 50 39 7214 50 90 7214 60 00 7215 90 10 7216 10 00 7216 21 00 7216 22 00 7216 40 10 7216 40 90 7216 50 10 7216 50 91 7216 50 99 7216 90 10 7218 90 50 7222 10 11 7222 10 19 7222 10 21 7222 10 29 7222 10 31 7222 10 39 7222 10 81 7222 10 89 7222 30 10 7222 40 11 7222 40 19 7222 40 30 7224 90 31 7224 90 39 7228 10 10 7228 10 30 7228 20 11 7228 20 19 7228 20 30 7228 30 20 7228 30 41 7228 30 49 7228 30 61 7228 30 69 7228 30 70 7228 30 89 7228 60 10 7228 70 10 7228 70 31 7228 80 10 7228 80 90 7301 10 00 ANEXO II  >POSIÇÃO NUMA TABELA> Acta aprovada  No contexto do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos, assinado em Bruxelas em 7 de Dezembro de 1995, as partes contratantes acordam em que: - Nos termos do intercâmbio de informações previsto no nº 1 do artigo 4º relativo às licenças de exportação e às autorizações de importação, as partes fornecerão essas informações por Estado-membro e para toda a Comunidade; - Se as partes contratantes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória no decorrer das consultas previstas no nº 2 do artigo 5º, mediante pedido nesse sentido da Comunidade, a Rússia cooperará não emitindo licenças de exportação para um determinado destino sempre que as importações ao abrigo dessas licenças agravem os problemas resultantes das concentrações regionais de importações directas na Comunidade, ficando entendido que a Rússia pode continuar a emitir licenças para outros destinos comunitários; e - A Rússia terá em devida conta a natureza sensível dos pequenos mercados regionais da Comunidade, tanto no que se refere às suas necessidades tradicionais de aprovisionamento como à prevenção de concentrações regionais. Pelo Governo da Federação Russa Pela Comissão das Comunidades Europeias Declaração  No âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos, assinado em Bruxelas em 7 de Dezembro de 1995, e, em especial, do seu artigo 6º, as partes contratantes acordam em que se entende que, não obstante o facto de a Rússia respeitar os limites quantitativos fixados no anexo II, a Comunidade pode adoptar medidas de salvaguarda e recorrer a processos anti-dumping nos termos dos acordos pertinentes sobre comércio e matérias conexas em vigor entre as partes. Declaração  Para efeitos do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos assinado em Bruxelas em 7 de Dezembro de 1995, as partes contratantes acordam em que os acordos pertinentes sobre comércio e matérias conexas são, consoante o caso, os seguintes: - o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1989; - o Acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Federação Russa, por outro, rubricado em Moscovo em 29 de Dezembro de 1994; - o Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994. Declaração  No âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos, assinado em Bruxelas em 7 de Dezembro de 1995, e, em especial, do seu artigo 9º, as partes contratantes acordam em que a Rússia pode, em função da experiência adquirida com a gestão do acordo, propor a realização de consultas sobre os limites quantitativos relativos às categorias de produtos, de forma a ter adequadamente em conta a utilização dos limites quantitativos. PROTOCOLO A  TÍTULO I CLASSIFICAÇÃO  Artigo 1º As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Rússia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo presente acordo antes da sua entrada em vigor na Comunidade. TÍTULO II ORIGEM  Artigo 2º 1. Os produtos abrangidos pelo presente acordo originários da Rússia (tal como definidos nos regulamentos comunitários pertinentes) destinados à exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido pelo presente acordo, são acompanhados por um certificado de origem russa, conforme ao modelo em anexo ao presente protocolo. 2. O certificado de origem emitido pelos organismos russos competentes nos termos da lei russa certifica que os produtos em causa podem ser considerados originários da Federação Russa. Artigo 3º O certificado de origem só é emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob responsabilidade deste último, do seu representante autorizado. Cabe aos organismos russos competentes nos termos da lei russa zelar pelo correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito, exigirão todos os documentos comprovativos ou procederão a todos os controlos que considerarem necessários. Artigo 4º A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados na estância aduaneira, para efeitos do cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às informações contidas no certificado. TÍTULO III SISTEMA DE DUPLO CONTROLO PARA PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS  SECÇÃO I Exportação  Artigo 5º 1. As autoridades competentes centrais russas emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Rússia de produtos siderúrgicos abrangidos pelo acordo, até ao nível dos limites quantitativos definidos no anexo II do acordo. Artigo 6º 1. A licença de exportação será conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo e será válida para as exportações para o território aduaneiro da Comunidade. 2. Cada licença de exportação deve nomeadamente certificar que a quantidade do produto em causa foi imputada no limite quantitativo relevante previsto para o produto em causa no anexo II do acordo. Artigo 7º As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da revogação ou da alteração de qualquer licença de exportação já emitida. Artigo 8º 1. As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual se realizou o embarque das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida após o embarque. 2. Para efeitos da aplicação do nº 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua expedição no transporte utilizado para a respectiva exportação, tal como consta do conhecimento do embarque ou de outro documento de transporte. Artigo 9º A apresentação de uma licença de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 11º, deve ser efectuada, o mais tardar, em 31 de Março do ano seguinte àquele em que as mercadorias a que se refere tenham sido embarcadas. SECÇÃO II Importação  Artigo 10º A introdução em livre prática na Comunidade de produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo está sujeita à apresentação de uma licença de importação. Artigo 11º 1. As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 8º num prazo de dez dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A lista das autoridades competentes encontra-se em anexo ao presente protocolo. 2. As licenças de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro da Comunidade. 3. As autoridades competentes da Comunidade anularão a licença de importação já emitida no caso de ter sido retirada a licença de exportação correspondente. Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido informadas da revogação ou da anulação da licença de exportação depois de os produtos terem sido introduzidos em livre prática na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas nos limites fixados para o produto. Artigo 12º Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que o volume total abrangido pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Rússia ultrapassa o limite quantitativo fixado para os produtos abrangidos pelo anexo do acordo suspenderão a emissão das licenças de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades da Rússia e iniciar-se-ão imediatamente as consultas previstas no nº 2 do artigo 9º do acordo. TÍTULO IV FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM, E DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE  Artigo 13º 1. A licença de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente designadas como tal. Devem ser redigidos em inglês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Se esses documentos contiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no acordo. 2. Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguintes elementos: - duas letras para identificar o país de exportação: RU, - duas letras para identificar o Estado-membro previsto para o desalfandegamento, isto é: BE = BélgicaDK = Dinamarca DE = Alemanha EL = Grécia ES = Espanha FR = França IE = Irlanda IT = Itália LU = Luxemburgo NL = Países Baixos AT = Áustria PT = Portugal FI = Finlândia SE = Suécia GB = Reino Unido, - um algarismo para indicar o ano em questão, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo «5» para 1995, - um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu a licença no país de exportação, - um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro previsto para o desalfandegamento. Artigo 14º As licenças de exportação e o certificado de origem podem ser emitidos após a expedição das mercadorias a que se referem. Nesse caso, conterão a menção «issued retrospectively». Artigo 15º 1. Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades russas competentes que emitiram o documento a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicate». 2. A segunda via deve reproduzir a data do original da licença de exportação ou do certificado de origem. TÍTULO V COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA  Artigo 16º A Comunidade e a Rússia cooperarão estreitamente na aplicação das disposições do presente protocolo. Para o efeito, as partes contratantes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, incluindo no que diz respeito aos aspectos técnicos. Artigo 17º A fim de assegurar a aplicação correcta do presente protocolo, a Comunidade e a Rússia prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da veracidade das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações feitas em conformidade com o presente protocolo. Artigo 18º A Rússia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades centrais russas competentes para emitir e controlar as licenças de exportação e dos organismos russos competentes nos termos da lei russa a emitir certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos e os espécimes das assinaturas que utilizam. A Rússia informará a Comissão de qualquer alteração destas informações. Artigo 19º 1. O controlo a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação será efectuado por amostragem e sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou de uma licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa. 2. Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades russas competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura se esta tiver sido passada. Fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levem a supor que as indicações constantes dos referidos certificados ou licenças são inexactas. 3. O disposto no nº 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2º do presente protocolo. 4. Os resultados dos controlos a posteriori efectuados em conformidade com os nºs 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto pelo presente acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente as cópias de todos os documentos necessários para o estabelecimento dos factos e, em especial, para a determinação da origem real das mercadorias. Se os controlos efectuados revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização dos certificados de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no nº 1 do artigo 2º do presente protocolo. 5. Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como os documentos de exportação a eles relativos, devem ser conservadas pelos organismos russos competentes, durante pelo menos um ano após o termo do acordo. 6. O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não deve obstar à introdução em livre prática dos produtos em causa. Artigo 20º 1. Quando o processo de controlo referido no artigo 19º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Rússia revelarem ou indiciarem que as disposições do presente acordo foram violadas ou iludidas, as partes contratantes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal violação. 2. Para o efeito, as autoridades competentes da Rússia efectuarão, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, os inquéritos necessários relativamente às operações de que a Comunidade tenha conhecimento ou suspeitas de que violam ou iludem as disposições do presente acordo. A Rússia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como as informações susceptíveis de permitir determinar a causa da violação, incluindo a origem real das mercadorias. 3. Por acordo entre a Comunidade e a Rússia, representantes designados pela Comunidade podem cooperar nos inquéritos referidos no nº 2. 4. No âmbito da cooperação prevista no nº 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Rússia trocarão todas as informações que uma das partes considere úteis de modo a impedir que o presente acordo seja violado ou iludido. Tal intercâmbio pode incluir informações relativas ao comércio entre a Rússia e países terceiros do tipo de produtos abrangidos pelo acordo, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Rússia antes de serem importados na Comunidade. A pedido da Comunidade, estas informações poderão incluir cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível. 5. Quando se verificar que as disposições do presente protocolo foram violadas ou iludidas, as autoridades competentes da Rússia e da Comunidade podem acordar em tomar quaisquer medidas necessárias para evitar uma nova ocorrência de tais violações. >INÍCIO DE GRÁFICO> (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight.(2) In the currency of the sale contract. 1 Exporter (name, full address, country) ORIGINAL No 3 Year 4 Product group 5 Consignee (name, full address, country) EXPORT LICENCE (ECSC products) 6 Country of origin 7 Country of destination 8 Place and date of shipment - means of transport 9 Supplementary details 10 Description of goods - manufacturer 11 CN code 12 Quantity (1) 13 Fob value (2) 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limits established for the year shown in box No 3 in respect of the Product group shown in box No 4 by the provisions regulating trade in ECSC products with the European Community. 15 Competent authority (name, full address, country) At . on . (Signature) (Stamp)>FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight.(2) In the currency of the sale contract. 1 Exporter (name, full address, country) COPY No 3 Year 4 Product group 5 Consignee (name, full address, country) EXPORT LICENCE (ECSC products) 6 Country of origin 7 Country of destination 8 Place and date of shipment - means of transport 9 Supplementary details 10 Description of goods - manufacturer 11 CN code 12 Quantity (1) 13 Fob value (2) 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been charged against the quantitative limits established for the year shown in box No 3 in respect of the Product group shown in box No 4 by the provisions regulating trade in ECSC products with the European Community. 15 Competent authority (name, full address, country) At . on . (Signature) (Stamp)>FIM DE GRÁFICO> LICENÇA DE EXPORTAÇÃO (Produtos CECA)  >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Exportador (nome, endereço completo, país) 2. No. 3. Ano 4. Grupo de produtos 5. Destinatário (nome, endereço completo, país) 6. País de origem 7. País de destino 8. Local e data de expedição - meio de transporte 9. Indicações adicionais 10. Designação das mercadorias - Fabricante 11. Código NC 12. Quantidade (1) 13. Valor FOB (2) 14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE Eu, abaixo assinado, certifico que as mercadorias acima descritas foram imputadas no limite quantitativo fixado para o ano indicado na casa no. 3 relativamente ao grupo de produtos indicado na casa no. 4, em conformidade com as disposições que regem o comércio de produtos CECA na Comunidade Europeia. 15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país) Feito em . ,(Assinatura) em . (Carimbo)(1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.(2) Na moeda do contrato de venda.>FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight.(2) In the currency of the sale contract. 1 Exporter (name, full address, country) ORIGINAL No 3 Year 4 Product group 5 Consignee (name, full address, country) CERTIFICATE OF ORIGIN (ECSC products) 6 Country of origin 7 Country of destination 8 Place and date of shipment - means of transport 9 Supplementary details 10 Description of goods - manufacturer 11 CN code 12 Quantity (1) 13 Fob value (2) 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community. 15 Competent authority (name, full address, country) At . on . (Signature) (Stamp)>FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> (1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed where other than net weight.(2) In the currency of the sale contract. 1 Exporter (name, full address, country) COPY No 3 Year 4 Product group 5 Consignee (name, full address, country) CERTIFICATE OF ORIGIN (ECSC products) 6 Country of origin 7 Country of destination 8 Place and date of shipment - means of transport 9 Supplementary details 10 Description of goods - manufacturer 11 CN code 12 Quantity (1) 13 Fob value (2) 14 CERTIFICATION BY THE COMPETENT AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above originated in the country shown in box No 6, in accordance with the provisions in force in the European Community. 15 Competent authority (name, full address, country) At . on . (Signature) (Stamp)>FIM DE GRÁFICO> CERTIFICADO DE ORIGEM (Produtos CECA)  >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Exportador (nome, endereço completo, país) 2. No. 3. Ano 4. Grupo de produtos 5. Destinatário (nome, endereço completo, país) 6. País de origem 7. País de destino 8. Local e data de expedição - meio de transporte 9. Indicações adicionais 10. Designação das mercadorias - Fabricante 11. Código NC 12. Quantidade (1) 13. Valor FOB (2) 14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE Eu, abaixo assinado, certifico que as mercadorias acima descritas são originárias do país indicado na casa no. 6, em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade Europeia. 15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país) Feito em . ,(Assinatura) em . (Carimbo)(1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.(2) Na moeda do contrato de venda.>FIM DE GRÁFICO> LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN ÄÉÅÕÈÕÍÓÅÉÓ ÔÙÍ ÁÑ×ÙÍ ÅÊÄÏÓÇÓ ÁÄÅÉÙÍ ÔÙÍ ÊÑÁÔÙÍ ÌÅËÙÍ LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÁ NAZIONALI LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA LISTA ÖVER KOMPETENTA NATIONELLA MYNDIGHETER LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES  BELGIQUE/BELGIË Administration des relations économiques Quatrième division: Mise en oeuvre des politiques commerciales internationales - Services «Licences» Rue Général Leman 60 B-1040 Bruxelles Télécopieur: (32 2) 230 83 22 Bestuur van de Economische Betrekkingen Vierde Afdeling: Toepassing van het International Handelsbeleid - Dienst Vergunningen Generaal Lemanstraat 60 B-1040 Brussel Fax: (32 2) 230 83 22 DANMARK Erhvervsfremme Styrelsen Søndergade 25 DK-8600 Silkeborg Fax (45) 87 20 40 77 DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft, Dienst 01 Postfach 51 71 D-65762 Eschborn 1 Fax: (49) 6196 40 42 12 ÅËËÁÓ Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá ÄÏÓ Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý Åìðïñßïõ ÊïñíÜñïõ 1 GR-105 63 ÁèÞíá ÔÝëåöáî: (301) 328 60 29/328 60 59/328 60 39 ESPAÑA Ministerio de Comercio y Turismo Dirección General de Comercio Exterior Paeso de la Castellana, 162 E-28046 Madrid Fax: (34 1) 5 63 18 23 FRANCE Setice 8, rue de la Tour des Dames F-75436 Paris Cedex 09 Télécopieur: (33 1) 44 63 26 59 IRELAND Licensing Unit Department of Tourism and Trade Kildare Street IRL-Dublin 2 Fax: (353 1) 676 61 54 ITALIA Ministero per il Commercio estero DG Import-export, Division V Viale Boston I-00144 Roma Telefax: (39-6) 59 93 26 36/59 93 26 37 LUXEMBOURG Ministère des affaires étrangères Office des licences Boîte postale 113 L-2011 Luxembourg Télécopieur: (352) 46 61 38 NEDERLAND Centrale Dienst voor In- en Uitvoier Postbus 30003 Engelse Kamp 2 NL-9700 RD Groningen Fax: (31-50) 526 06 98 ÖSTERREICH Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Außenwirtschaftsadministration Landstrasser Hauptstraße 55-57 A-1030 Wien Fax: (43-1) 715 83 47 PORTUGAL Direcção-Geral do Comércio Externo Avenida da República, 79 P-1000 Lisboa Telefax: (351-1) 793 22 10 SUOMI Tullihallitus PL 512 FIN-00101 Helsinki Telekopio: +358-0 614 2852 SVERIGE Kommerskollegium Birger Jarls torg 5 Box 1209 S-111 82 Stockholm Fax: (46-8) 20 03 24 UNITED KINGDOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House, West Precinct Billingham, Cleveland UK-TS23 2NF Fax: (44) 1642 533 557