Decisão nº 2/94 do Comité Misto CEE-Noruega, de 13 de Janeiro de 1995, que, no âmbito da declaração comum relativa à revisão das alterações às regras de origem, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, completa e altera o anexo III do protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 235 de 04/10/1995 p. 0027 - 0029
DECISÃO Nº 2/94 DO COMITÉ MISTO CEE-NORUEGA de 13 de Janeiro de 1995 que, no âmbito da declaração comum relativa à revisão das alterações às regras de origem, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, completa e altera o anexo III do protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa (*) (95/398/CE) O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 14 de Maio de 1973, Tendo em conta o protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado « protocolo nº 3 », e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Considerando que a declaração comum anexa à Decisão nº 1/88 do Comité Misto CEE-Noruega prevê, sob determinadas condições, a revisão das alterações às regras de origem na sequência da introdução do Sistema Harmonizado, sempre que dessas alterações resulte uma situação prejudicial para os interesses dos sectores em causa; que essa declaração prevê igualmente que seja restabelecida a essência das referidas regras de origem, tal como existia antes da Decisão nº 1/88; Considerando que as regras de origem aplicáveis aos copolímeros das posições SH 39.01 a 39.21, ao poliéster da posição SH ex 39.07, à celulose e aos seus derivados químicos, não especificados ou incluídos em outras posições, em formas primárias, da posição SH 39.12, às folhas de celulose regenerada, de poliamidas e de polietileno da posição SH ex 39.20, e ao cobre afinado, em formas brutas, da posição SH ex 74.03, como estabelecido na Decisão nº 1/88 do Comité Misto CEE-Noruega, devem ser alteradas, a fim de que seja restabelecida a essência dessas regras, tal como existia antes da introdução do Sistema Harmonizado, DECIDE: Artigo 1º As posições e respectivas regras da lista em anexo à presente decisão substituem as posições e regras correspondentes que figuram na lista do anexo III do protocolo nº 3 do Acordo CEE-Noruega. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988. Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 1995. Pelo Comité Misto O presidente P. BENAVIDES SALAS ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>