21995D0809(01)

Decisão nº 3/95 do Conselho de Associação CE- Turquia, de 24 de Julho de 1995, que altera a Decisão nº 1/94 relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional do Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados- membros da Comunidade

Jornal Oficial nº L 188 de 09/08/1995 p. 0010 - 0010


DECISÃO Nº 3/95 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA de 24 de Julho de 1995 que altera a Decisão nº 1/94 relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional do Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados-membros da Comunidade (95/318/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia,

Tendo em conta o protocolo adicional do referido acordo e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a importação de mercadorias obtidas na Comunidade nas circunstâncias referidas no nº 1 do artigo 3º do protocolo adicional, em conformidade com as disposições do título I, capítulo I, secção I e do capítulo II do referido protocolo, se encontra sujeita à cobrança, no Estado exportador, de um direito de compensação cuja taxa é fixada em função da redução pautal concedida a estas mercadorias na Turquia;

Considerando que a Decisão nº 1/94 do Conselho de Associação relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional do Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados-membros da Comunidade (1) fixa essa percentagem de redução em 90 % no que se refere à lista de doze anos e de 80 % no que se refere à lista de vinte e dois anos;

Considerando que, em 31 de Dezembro de 1994, a Turquia procedeu a nova redução dos direitos aduaneiros das mercadorias sujeitas ao regime previsto no artigo 10º do protocolo adicional, o que aumentou a percentagem total das reduções efectuadas pela Turquia para 95 % no que diz respeito à lista de doze anos e para 90 % no que diz respeito à lista de vinte e dois anos e que, consequentemente, nos termos do nº 2 do artigo 1º da Decisão nº 1/94, a percentagem de direitos da Pauta Aduaneira Comum a ser tida em conta na determinação do direito de compensação a cobrar na exportação da Comunidade para a Turquia deve ser alterada nesse sentido;

Considerando que a identificação das mercadorias por recurso a uma das referidas listas, se revela particularmente difícil, dada a existência de numerosas posições « ex »; que conviria, para simplificar, estabelecer uma taxa única de 90 % qualquer que seja a mercadoria; que o impacto económico e fiscal desta simplificação é irrelevante,

DECIDE:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 1º da Decisão nº 1/94, é suprimida a frase « no que diz respeito às mercadorias da lista de doze anos e em oitenta no que respeita às mercadorias da lista de vinte e dois anos ».

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor um mês após a data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995.

Pelo Conselho de Associação O Presidente U. OEZUELKER Embaixador Delegado Permanente