21995A1230(16)

Acordo sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 327 de 30/12/1995 p. 0021 - 0028


ACORDO sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas

TROCA DE CARTAS Nº 1

Carta nº 1

Bruxelas, . . . . . .

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir aos Acordos sob forma de trocas de cartas, de 16 de Abril de 1973, 14 de Julho de 1986 e 2 de Maio de 1992 entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativos a determinados produtos agrícolas, bem como às negociações entre as duas partes para adaptar as referidas trocas de cartas e estabelecer o regime comercial de determinados produtos agrícolas, no espírito do artigo 15º do Acordo de comércio livre CEE-Noruega, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia.

Confirmo pela presente carta que daquelas negociações resultou o seguinte:

1. A Noruega e a Comunidade acordam em que, desde 1 de Janeiro de 1995, as concessões mútuas decorrentes das trocas de cartas supramencionadas serão tornadas extensivas à Comunidade alargada.

2. A Noruega e a Comunidade acordaram em celebrar um novo Convénio sobre o comércio bilateral de queijo. O texto desse convénio consta do anexo I da presente carta.

3. A Comunidade abrirá a favor da Noruega, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995, os contingentes pautais anuais constantes do anexo I da presente carta.

4. A Noruega abrirá a favor da Comunidade, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995, os contingentes pautais anuais constantes do anexo III da presente carta.

5. A Noruega compromete-se a aplicar o seu regime de importação com base no princípio: «Primeiro a chegar: primeiro a ser servido» em relação às importações de feno da posição ex 1214 90.

6. As regras de origem para a aplicação dos contingentes pautais referidos nos pontos 2, 3 e 4 constam do anexo IV da presente carta.

A presente troca de cartas será aprovada pelas partes nos termos das suas formalidades internas.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Reino da Noruega

Carta nº 2

Bruxelas, . . . . . .

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir aos Acordos sob forma de trocas de cartas, de 16 de Abril de 1973, 14 de Julho de 1986 e 2 de Maio de 1992 entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativos a determinados produtos agrícolas, bem como às negociações entre as duas partes para adaptar as referidas trocas de cartas e estabelecer o regime comercial de determinados produtos agrícolas, no espírito do artigo 15º do Acordo de comércio livre CEE-Noruega, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia.

Confirmo pela presente carta que daquelas negociações resultou o seguinte:

1. A Noruega e a Comunidade acordam em que, desde 1 de Janeiro de 1995, as concessões mútuas decorrentes das trocas de cartas supramencionadas serão tornadas extensivas à Comunidade alargada.

2. A Noruega e a Comunidade acordaram em celebrar um novo Convénio sobre o comércio bilateral de queijo. O texto desse convénio consta do anexo I da presente carta.

3. A Comunidade abrirá a favor da Noruega, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995, os contingentes pautais anuais constantes do anexo I da presente carta.

4. A Noruega abrirá a favor da Comunidade, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995, os contingentes pautais anuais constantes do anexo III da presente carta.

5. A Noruega compromete-se a aplicar o seu regime de importação com base no princípio: «Primeiro a chegar: primeiro a ser servido» em relação às importações de feno da posição ex 1214 90.

6. As regras de origem para a aplicação dos contingentes pautais referidos nos pontos 2, 3 e 4 constam do anexo IV da presente carta.

A presente troca de cartas será aprovada pelas partes nos termos das suas formalidades internas.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor desta carta.».

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto ao teor desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia