21995A1121(01)

Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta

Jornal Oficial nº L 278 de 21/11/1995 p. 0015 - 0021


PROTOCOLO

relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MALTA,

por outro,

PREOCUPADOS em promover o desenvolvimento da economia maltesa e a prossecução dos objectivos do acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta, e tendo em conta a decisão do Conselho de oferecer a Malta cooperação financeira, assistência técnica e recursos de formação, bem como outras formas de assistência no âmbito de um protocolo adequado com o objectivo de facilitar a transição económica de Malta na perspectiva da sua adesão à União Europeia,

DECIDIRAM celebrar o presente protocolo, tendo designado para esse efeito como plenipotenciários:

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

Michel BARNIER,

Ministro Delegado junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregado dos Assuntos Europeus,

Presidente em exercício do Conselho da União Europeia,

Hans VAN DEN BROEK,

Membro da Comissão das Comunidades Europeias,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MALTA:

Guido de MARCO,

Vice-Primeiro Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros,

OS QUAIS, após terem trocado os respectivos plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

No âmbito da cooperação financeira e técnica prevista no acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta, a Comunidade participará, nas condições fixadas pelo presente protocolo, no financiamento de acções destinadas a contribuir para o desenvolvimento económico e social de Malta e a facilitar a transição económica na perspectiva da sua adesão à União Europeia.

Artigo 2º

1. Para os fins referidos no artigo 1º e durante um período que termina em 31 de Outubro de 1998, pode ser autorizado um montante global de 45 milhões de ecus nos termos seguintes:

a) 30 milhões de ecus sob forma de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «Banco», concedidos a partir dos seus recursos próprios;

b) 13 milhões de ecus a partir dos recursos orçamentais comunitários, sob a forma de ajudas não reembolsáveis;

c) 2 milhões de ecus a partir dos recursos orçamentais comunitários, sob a forma de contribuições para a formação de capitais de risco.

2. Os capitais de risco referidos na alínea c) do nº 1 contribuirão para os objectivos e para as acções de cooperação definidos no artigo 3º e, em especial, para os indicados no segundo travessão do nº 2 desse artigo.

Os referidos capitais de risco serão utilizados prioritariamente para a colocação à disposição de fundos próprios ou equivalentes a favor de empresas maltesas de carácter industrial ou comercial, em especial empresas a que se encontrem associadas pessoas singulares ou colectivas nacionais de um Estado-membro da Comunidade.

Os capitais de risco serão concedidos e geridos pelo Banco, podendo assumir a forma de:

a) Empréstimos subordinados, cujo reembolso e, se for caso disso, pagamento de juros apenas se efectuarão após a liquidação dos outros créditos bancários;

b) Empréstimos condicionais, cujo reembolso ou duração dependerão do preenchimento de determinadas condições no momento da concessão do empréstimo;

c) Tomadas de participação minoritárias temporárias, em nome da Comunidade, no capital de empresas estabelecidas em Malta;

d) Financiamento de tomadas de participação, sob a forma de empréstimos condicionais concedidos a Malta, ou, com o acordo do Governo maltês, a empresas maltesas, quer directamente, quer por intermédio de instituições financeiras maltesas.

Artigo 3º

1. O montante global fixado no artigo 2º será utilizado prioritariamente para o financiamento ou para a participação no financiamento de projectos ou de acções de cooperação que tenham por objecto contribuir para a aplicação das reformas estruturais indispensáveis à transição da economia maltesa para a integração europeia e para enfrentar os desafios postos pela adesão à União Europeia nas melhores condições possíveis mediante um desenvolvimento da cooperação nos domínios da administração pública, da formação, da investigação e tecnologia, da indústria, do comércio e dos serviços. Podem ser igualmente financiados projectos de infra-estruturas económicas, de investimentos produtivos e, se necessário, acções de reconversão industrial, bem como investimentos complementares das acções de cooperação acima referidas.

2. Entre os projectos e acções susceptíveis de financiamento serão privilegiados os que tenham por objecto:

- em matéria de administração pública, a intensificação da cooperação administrativa entre Malta e a Comunidade a fim de ajudar Malta a adoptar o acervo comunitário e a melhorar a eficácia dos serviços públicos,

- em matéria industrial e de serviços, o apoio às reformas estruturais, a adaptação da economia maltesa às exigências do mercado único e o aumento da competitividade económica, o incentivo à cooperação económica entre empresas em Malta e na Comunidade Europeia, a promoção dos investimento e o contributo de capitais privados, o apoio às pequenas e médias empresas,

- no domínio da ciência e da tecnologia, o estabelecimento ou o reforço dos laços entre institutos de formação e de investigação em Malta e na Comunidade Europeia, bem como a participação de empresas ou centros de investigação, nas condições e segundo as modalidades previstas nas Decisões 94/761/CE, 94/762/CE e 94/763/CE (1) relativas às regras de participação de empresas, de centros de investigação e de universidades nos programas-quadro comunitários específicos de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração,

- no sector do comércio, a diversificação e a promoção das exportações, o apoio à execução das reformas acordadas das políticas comerciais, aduaneiras e fiscais de Malta tendo em vista a integração na economia da Comunidade Europeia, bem como a organização de contactos entre operadores malteses e europeus,

- nos sectores prioritários acima referidos, a disponibilização de assistência técnica e legislativa e a aplicação de programas de formação nas administrações, empresas e institutos de investigação,

- nos sectores da educação, cultura e juventude, a promoção da participação de Malta nos programas comunitários segundo disposições específicas a negociar e a concluir em conformidade com os procedimentos adoptados por cada parte,

- nos domínios dos transportes, energia e telecomunicações, a promoção da participação de Malta nos programas-quadro comunitários, em programas específicos ou noutras acções segundo disposições específicas a negociar e a concluir em conformidade com os procedimentos adoptados por cada parte.

3. As contribuições financeiras da Comunidade destinar-se-ão a cobrir despesas internas e externas necessárias à execução de projectos ou acções aprovados (incluindo as despesas de estudo, de consultoria e de assistência técnica).

Essas contribuições financeiras não podem ser utilizadas para cobrir as despesas correntes de administração, de manutenção e de funcionamento.

Artigo 4º

1. Os projectos de investimento serão susceptíveis de ser financiados, quer através de empréstimos do Banco quer através de capitais de risco, de ajudas não reembolsáveis, ou ainda de uma combinação destes meios.

2. As acções de cooperação técnica e económica serão financiadas, regra geral, por ajudas não reembolsáveis.

Artigo 5º

1. Os montantes a autorizar anualmente devem ser repartidos, de um modo tão regular quanto possível, por todo o período de aplicação de presente protocolo.

2. No caso da adesão de Malta à União Europeia, durante o período visado no presente protocolo, terão de ser negociadas modalidades com o objectivo de assegurar uma transição harmoniosa, no que diz respeito à ajuda financeira, entre o regime de país associado e o de Estado-membro.

Artigo 6º

1. A concessão dos empréstimos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios efectuar-se-á segundo as modalidades, condições e processos previstos pelos seus estatutos. As suas condições de duração serão fixadas com base nas características económicas e financeiras dos projectos a que os empréstimos se destinam e tendo igualmente em conta as condições existentes nos mercados de capitais nos quais o Banco obtém os seus recursos. A taxa de juro será estabelecida de acordo com a prática do Banco na matéria no momento da assinatura de cada contrato de empréstimo.

2. As condições e modalidades das contribuições para a formação dos capitais de risco serão estabelecidas caso a caso.

3. As ajudas a cargo dos recursos orçamentais da Comunidade, que não as destinadas às operações de capitais de risco, serão concedidas e geridas pela Comissão.

4. Os fundos a que se refere o artigo 2º podem ser concedidos por intermédio do Estado maltês ou de organismos malteses apropriados, na condição de que a afectação dos fundos aos beneficiários seja por eles feita nos termos decididos de acordo com a Comunidade, com base nas características económicas e financeiras dos projectos e acções a que se destinem.

Artigo 7º

A contribuição concedida pela Comunidade para a realização de certos projectos pode, com o acordo de Malta, assumir a forma de um co-financiamento, em que podem participar nomeadamente os organismos e instituições de crédito e de desenvolvimento de Malta, dos Estados-membros ou de Estados terceiros ou ainda de organismos financeiros internacionais.

Artigo 8º

Podem beneficiar da cooperação financeira e técnica:

a) De modo geral:

- Malta;

b) Com o acordo do Governo maltês, para projectos ou acções por ele aprovados:

- os organismos públicos de desenvolvimento de Malta,

- os organismos privados operando em Malta para o desenvolvimento económico e social,

- as empresas que exerçam a sua actividade segundo métodos de gestão industrial e comercial constituídas em pessoas colectivas na acepção do artigo 12º,

- os agrupamentos de produtores malteses ou, na ausência desses agrupamentos e a título excepcional, os próprios produtores,

- os bolseiros e estagiários enviados por Malta no âmbito das acções de formação referidas no artigo 3º

Artigo 9º

1. Tendo em vista uma utilização óptima dos instrumentos e meios previstos no presente protocolo e a prossecução dos objectivos fixados no seu artigo 3º, a Comunidade e Malta estabelecerão de comum acordo, com base nos dados fornecidos por Malta, um programa indicativo que vinculará as duas partes e que fixará os objectivos específicos da cooperação financeira e técnica, os sectores prioritários de intervenção e os programas de acção previstos.

2. O programa indicativo pode ser revisto de comum acordo a fim de ter em conta as alterações verificadas na situação de Malta ou nos objectivos e prioridades fixadas no seu plano de desenvolvimento.

3. A Comunidade e Malta procederão a trocas de pontos de vista no âmbito das instâncias apropriadas e procederão, pelo menos uma vez no decurso do período de execução do presente protocolo e o mais tardar antes do final do terceiro ano após a sua entrada em vigor, a uma apreciação da execução do programa indicativo.

Artigo 10º

1. No quadro estabelecido nos termos do artigo 9º, Malta ou, com o acordo do seu Governo, os outros eventuais beneficiários referidos no artigo 8º, apresentarão à Comunidade os seus pedidos de contribuição financeira.

2. A Comunidade instruirá os pedidos de financiamento em colaboração com as autoridades maltesas competentes e com os outros beneficiários, de acordo com os objectivos definidos no artigo 9º, e informá-los-á do seguimento dado aos pedidos.

Artigo 11º

1. A execução, a gestão e a manutenção das acções que sejam objecto de financiamento ao abrigo do presente protocolo serão da responsabilidade de Malta ou dos outros beneficiários referidos no artigo 8º

A Comunidade assegurará que a utilização dessas contribuições financeiras seja conforme com as afectações decididas e se efectue nas melhores condições económicas.

2. Os projectos e programas de acção serão objecto de avaliações apropriadas, cujos resultados serão comunicados às duas partes, que, de comum acordo, tomarão as medidas necessárias.

3. Certas modalidades de gestão das contribuições financeiras concedidas pela Comunidade serão objecto de uma troca de cartas ou de um acordo-quadro entre a Comissão e Malta aquando da conclusão do presente protocolo.

Artigo 12º

1. A participação em concursos e noutros processos com vista à adjudicação de contratos susceptíveis de financiamento ficará aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e a todas as pessoas singulares e colectivas de Malta. Essas pessoas colectivas, constituídas nos termos da legislação de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de Malta, devem ter a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia ou em Malta; no entanto, no caso de apenas terem nos referidos territórios ou em Malta a sua sede social, a actividade dessas pessoas colectivas deve ter uma ligação efectiva e permanente com a economia dos referidos territórios ou de Malta.

2. Com o acordo de Malta, as pessoas singulares e colectivas dos países em desenvolvimento associados à Comunidade por força de acordos globais de cooperação ou de associação podem ser autorizadas pela Comunidade, caso a caso e a título excepcional, a participar nas operações referidas no nº 1 que sejam financiadas pela Comunidade. A elegibilidade dessas pessoas singulares e colectivas será apreciada, mutatis mutandis, nos termos previstos no nº 1.

Artigo 13º

A fim de incentivar a participação de empresas maltesas na execução de contratos e com o objectivo de assegurar a rápida e eficaz execução dos projectos e acções financiados pelos recursos geridos pela Comissão:

1. Malta pode recorrer, com a acordo da Comissão, a um processo acelerado de lançamento de concursos com prazos reduzidos para a apresentação de propostas, no caso de execução de empreitadas que, pela sua dimensão, interessem principalmente às empresas maltesas.

A organização desse processo acelerado não exclui a possibilidade de abrir um concurso internacional, sempre que a natureza das obras a executar ou o interesse em alargar a participação justifiquem o recurso a um concurso internacional;

2. Em caso de urgência ou sempre que a natureza, a reduzida importância ou as características específicas de certas obras ou fornecimentos o justifiquem, Malta pode, com o acordo da Comissão, autorizar, a título excepcional, a atribuição de contratos por via de concursos limitados, a celebração de contratos por ajuste directo e a execução de contratos por administração directa.

Os processos referidos nos nºs 1 e 2 podem ser organizados para operações cujo custo estimado seja inferior a 3 milhões de ecus.

Artigo 14º

1. Malta concederá aos contratos previstos para a execução de projectos ou de acções financiados pela Comunidade um regime fiscal e aduaneiro que não seja menos favorável do que o concedido ao Estado mais favorecido ou à organização internacional mais favorecida em matéria de desenvolvimento.

2. O conteúdo do regime referido no nº 1 será objecto de uma troca de cartas entre as partes.

Artigo 15º

Malta adoptará as medidas necessárias para que os juros e todas as somas devidas ao Banco, a título das operações concluídas por força do presente protocolo, sejam isentos de qualquer imposto ou imposição de carácter fiscal, nacional ou local.

Artigo 16º

Quando um empréstimo for concedido a um beneficiário que não Malta, a concessão do empréstimo pelo Banco ficará sujeita a uma garantia prestada por Malta ou a outras garantias suficientes.

Artigo 17º

Durante todo o período de duração dos empréstimos ou das operações de capitais de risco referidos no artigo 2º, Malta compromete-se a colocar à disposição:

a) Dos beneficiários ou dos seus fiadores, as divisas necessárias ao pagamento de juros, das comissões e da amortização do capital dos empréstimos e das contribuições sobre capitais de risco concedidos para a realização de intervenções no seu território;

b) Do Banco, as divisas necessárias à transferência de todas as somas por ele recebidas em moeda nacional que representem o rendimento e produto líquidos das operações de tomada de participações da Comunidade no capital de empresas.

Artigo 18º

Os resultados da cooperação financeira a técnica podem ser objecto de um exame no âmbito do conselho de associação que, se for caso disso, definirá as orientações gerais dessa operação.

Artigo 19º

Um ano antes do termo de vigência do presente protocolo, as partes contratantes examinarão as disposições que poderão ser adoptadas para a prossecução da cooperação financeira e técnica.

Artigo 20º

O presente protocolo ficará anexado ao acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta.

Artigo 21º

1. O presente protocolo será sujeito a aprovação segundo os procedimentos próprios das partes contratantes, que se notificarão mutuamente da realização dos procedimentos necessários para o efeito.

2. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que tiverem sido efectuadas as notificações previstas no nº 1.

Artigo 22º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

En fe de lo cual los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente protocolo.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne protokol.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmaechtigten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt.

AAéò ðssóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãaaãñáììÝíïé ðëçñaaîïýóéïé Ýèaaóáí ôéò õðïãñáoeÝò ôïõò óôï ðáñueí ðñùôueêïëëï.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Protocol hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Taemaen vakuudeksi alla mainitut taeysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet taemaen poeytaekirjan.

Till bekraeftelse haerav har undertecknade befullmaektigade ombud undertecknat detta protokoll.

Hecho en Luxemburgo, el doce de junio de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Luxembourg den tolvte juni nitten hundrede og femoghalvfems.

Geschehen zu Luxemburg am zwoelften Juni neunzehnhundertfuenfundneunzig.

¸ãéíaa óôï Ëïõîaaìâïýñãï, óôéò aeþaeaaêá Éïõíssïõ ÷ssëéá aaííéáêueóéá aaíaaíÞíôá ðÝíôaa.

Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Luxembourg, le douze juin mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno millenovecentonovantacinque.

Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni negentienhonderd vijfennegentig.

Feito no Luxemburgo, em doze de Junho de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista paeivaenae kesaekuuta vuonna tuhatyhdeksaensataayhdeksaenkymmentaeviisi.

Som skedde i Luxemburg den tolfte juni nittonhundranittiofem.

Por la Comunidad Europea

For Det Europaeiske Faellesskab

Fuer die Europaeische Gemeinschaft

Ãéá ôçí AAõñùðáúêÞ Êïéíueôçôá

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisoen puolesta

Foer Europeiska gemenskapen

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por el Gobierno de la República de Malta

For regeringen for Republikken Malta

Fuer die Regierung der Republik Malta

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò AEçìïêñáôssáò ôçò ÌUEëôáò

For the Government of the Republic of Malta

Pour le gouvernement de la république de Malte

Per il governo della Repubblica di Malta

Voor de Regering van de Republiek Malta

Pelo Governo da República de Malta

Maltan tasavallan hallituksen puolesta

Foer Republiken Maltas regering

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(1) JO nº L 306 de 30. 11. 1994, pp. 1, 5 e 8.