21995A1005(01)

Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico

Jornal Oficial nº L 236 de 05/10/1995 p. 0025 - 0033


ACORDO que cria a Comissão do atum do Oceano Índico PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO que é desejável promover as utilizações pacíficas dos mares e oceanos, bem como a utilização equitativa e eficaz e a conservação dos seus recursos biológicos;

DESEJANDO contribuir para uma ordem económica internacional justa e equitativa, tendo devidamente em conta os interesses e necessidades específicas dos países em desenvolvimento;

DESEJANDO cooperar com vista a assegurar a conservação do atum e espécies afins no Oceano Índico e promover a sua utilização óptima, bem como o desenvolvimento sustentável das pescarias;

RECONHECENDO nomeadamente, que os países em desenvolvimento da região do Oceano Índico têm um especial interesse em beneficiar equitativamente dos recursos haliêuticos;

TENDO EM CONTA a convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aberta à assinatura em 10 de Dezembro de 1982, nomeadamente os seus artigos 56º, 64º e 116º a 119º;

CONSIDERANDO que a conservação do atum e espécies afins, bem como a utilização sustentável e racional dos recursos de atum no Oceano Índico, seriam consideravelmente reforçadas pela adopção de medidas de cooperação pelos Estados costeiros do Oceano Índico e por outros Estados cujos nacionais pescam atum e espécies afins na região;

TENDO PRESENTE a convenção relativa à Organização Atuneira da Região Oeste do Oceano Índico, aberta à assinatura em 19 de Junho de 1991;

CONSIDERANDO que o melhor meio de atingir os objectivos supramencionados consistiria em criar uma comissão, nos termos do artigo XIV do Acto constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Criação da Comissão

As partes contratantes acordam em criar a Comissão do atum do Oceano Índico (a seguir denominada « Comissão ») no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (a seguir denominada « FAO »).

Artigo II

Zona de competência

A zona de competência da Comissão (a seguir denominada « Zona ») é constituída pelo Oceano Índico (que, para efeitos do presente acordo, corresponde às zonas estatísticas 51 e 57 da FAO, conforme indicadas no mapa do anexo A) e os mares adjacentes a norte da convergência antárctica, na medida em que devem ser tomados em consideração para efeitos de conservação e de gestão das unidades populacionais que entram ou saem do Oceano Índico nas suas migrações.

Artigo III

Espécies e unidades populacionais

As espécies abrangidas pelo presente acordo são as indicadas no anexo B. A expressão « unidades populacionais » designa as populações destas espécies que vivem na Zona ou que entram ou saem da Zona nas suas migrações.

Artigo IV

Composição

1. A participação na Comissão está aberta aos membros e membros associados da FAO:

a) Que sejam:

i) Estados costeiros ou membros associados situados inteira ou parcialmente na Zona,

ii) Estados ou membros associados cujos navios pescam na Zona unidades populacionais abrangidas pelo presente acordo, ou

iii) Organizações de integração económica regional de que qualquer Estado referido nas subalíneas i) e ii) seja membro e para as quais esse Estado transferiu as suas competências nas matérias abrangidas pelo presente acordo; e

b) Que adiram ao presente acordo em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo XVII.

2. A Comissão pode, por maioria de dois terços dos seus membros, admitir na qualidade de membro todos os outros Estados não membros da FAO, mas membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, desde que esses Estados:

a) Sejam:

i) Estados costeiros situados inteira ou parcialmente na Zona, ou

ii) Estados cujos navios pescam na Zona unidades populacionais abrangidas pelo presente acordo; e

b) Tenham para o efeito apresentado um pedido, acompanhado de um instrumento oficial em que declarem aderir ao acordo tal como em vigor no momento da adesão, em conformidade com o nº 2 do artigo XVII.

3. Com vista a facilitar a realização dos objectivos do presente acordo, os membros da Comissão cooperarão para incentivar qualquer Estado ou organização de integração económica regional, que possa pretender tornar-se membro da Comissão mas ainda não o seja, a aderir ao presente acordo.

4. Se um membro da Comissão deixar de preencher os critérios enunciados nos nºs 1 ou 2 durante dois anos civis consecutivos, a Comissão pode, após consulta do membro em causa, considerar que este denunciou o acordo, com efeitos na data dessa decisão.

5. Para efeitos do presente acordo, a expressão « cujos navios », aplicada a uma organização membro, designa os navios de um Estado-membro da referida organização.

6. Nada no presente acordo, nem qualquer acção ou actividade exercida nos termos do presente acordo, pode ser interpretado como alterando ou afectando de qualquer modo a posição de qualquer parte no presente acordo quanto ao estatuto jurídico de qualquer área abrangida pelo presente acordo.

Artigo V

Objectivos, funções e responsabilidades da Comissão

1. A Comissão deve promover a cooperação entre os seus membros com vista a assegurar, através de uma gestão adequada, a conservação e a utilização óptima das unidades populacionais abrangidas pelo presente acordo e favorecer o desenvolvimento sustentável das pescarias relativas a essas unidades populacionais.

2. Para atingir tais objectivos, a Comissão tem as seguintes funções e responsabilidades, em conformidade com os princípios enunciados nas disposições pertinentes da convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar:

a) Acompanhar o estado e a evolução das unidades populacionais e recolher, analisar e divulgar informações de carácter científico, estatísticas das capturas e do esforço de pesca e outros dados úteis para a conservação e a gestão das unidades populacionais abrangidas pelo presente acordo e para as pescarias relativas a essas unidades populacionais;

b) Incentivar, recomendar e coordenar actividades de investigação e desenvolvimento relativas às unidades populacionais e às pescarias abrangidas pelo presente acordo e outras actividades que a Comissão possa considerar adequadas, incluindo actividades ligadas à transferência de técnicas, à formação e à valorização, tendo em devida conta a necessidade de assegurar a participação equitativa dos membros da Comissão nas pescarias, bem como os interesses e necessidades específicas dos membros da região que são países em desenvolvimento;

c) Adoptar, em conformidade com o artigo IX e com base em dados científicos concludentes, medidas de conservação e de gestão capazes de assegurar a conservação das unidades populacionais abrangidas pelo presente acordo e promover o objectivo da sua utilização óptima no conjunto da Zona;

d) Acompanhar os aspectos económicos e sociais das pescarias relativas às unidades populacionais abrangidas pelo presente acordo, tendo nomeadamente em atenção os interesses dos Estados costeiros em desenvolvimento;

e) Apreciar e aprovar o seu programa e o seu orçamento autónomo, bem como as contas do exercício anterior;

f) Transmitir ao director-geral da FAO (a seguir denominado « director-geral ») relatórios sobre as suas actividades, programa, contas e orçamento autónomo, bem como sobre qualquer questão susceptível de justificar uma acção do Conselho ou da Conferência da FAO;

g) Adoptar o seu regimento, o seu regulamento financeiro e outras normas administrativas internas que possam ser necessárias para o desempenho das suas funções;

h) Executar quaisquer outras actividades que possam revelar-se necessárias para atingir os objectivos acima enunciados.

3. A Comissão pode adoptar, consoante as necessidades, decisões e recomendações que favoreçam a realização dos objectivos do presente acordo.

Artigo VI

Sessões da Comissão

1. Cada membro da Comissão será representado nas sessões da Comissão por um único delegado, que pode ser acompanhado por um suplente e por peritos e assessores. Os suplentes, peritos e assessores podem participar nos debates da Comissão, mas não têm direito de voto, excepto no caso de um suplente devidamente autorizado a substituir o delegado.

2. Cada membro da Comissão disporá de um voto. Salvo disposição em contrário do presente acordo, as decisões e recomendações da Comissão serão adoptadas por maioria dos sufrágios expressos. A maioria dos membros da Comissão constituirá o quorum.

3. A Comissão pode adoptar e alterar, consoante as necessidades, por maioria de dois terços dos seus membros, o seu regimento, que não deve ser incompatível com o presente acordo nem com o Acto constitutivo da FAO.

4. O presidente da Comissão convocará a sessão ordinária anual da Comissão.

5. O presidente da Comissão pode convocar sessões extraordinárias da Comissão, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

6. A Comissão elegerá o seu presidente e, no máximo, dois vice-presidentes, por um mandato de dois anos; cada um deles pode ser reeleito, sem que, todavia, possa exercer essas funções durante mais de quatro anos consecutivos. Nas eleições, a Comissão esforçar-se-á por assegurar, da forma adequada, uma representação equitativa dos Estados do Oceano Índico.

7. A Comissão pode adoptar e alterar, consoante as necessidades, por maioria de dois terços o seu regulamento financeiro, que deve ser compatível com os princípios enunciados no regulamento financeiro da FAO. O regulamento financeiro e as respectivas alterações serão comunicados ao Comité financeiro da FAO, que pode recusá-los, caso os considere incompatíveis com os princípios enunciados no regulamento financeiro da FAO.

8. Com vista a assegurar uma estreita cooperação entre a Comissão e a FAO, esta última pode participar, sem direito de voto, em todas as reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários criados em conformidade com o nº 5 do artigo XII.

Artigo VII

Observadores

1. Qualquer membro ou membro associado da FAO, que não faça parte da Comissão, pode, a seu pedido, ser convidado a fazer-se representar por um observador nas sessões da Comissão. Pode apresentar memorandos e participar nos debates, sem direito de voto.

2. Os Estados que, não sendo membros da Comissão nem membros ou membros associados da FAO, sejam membros da Organização das Nações Unidas, de qualquer uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica podem, a seu pedido e sob reserva do consentimento da Comissão, dado por intermédio do seu presidente, e das disposições adoptadas pela Conferência da FAO relativamente à concessão do estatuto de observador a Estados, ser convidados a acompanhar as sessões da Comissão na qualidade de observador.

3. A Comissão pode convidar organizações intergovernamentais ou, a pedido, organizações não governamentais com competências específicas no seu domínio de actividade a acompanhar uma ou outra das suas reuniões.

Artigo VIII

Administração

1. O secretário da Comissão (a seguir denominado « secretário ») será nomeado pelo director-geral com o acordo da Comissão ou, no caso de a nomeação se realizar no intervalo das sessões ordinárias da Comissão, com o acordo dos membros. O pessoal da Comissão será nomeado pelo secretário e colocado sob a sua autoridade directa. O secretário e o pessoal da Comissão terão o mesmo estatuto e as mesmas condições de contratação que o pessoal da FAO; serão administrativamente responsáveis perante o director-geral.

2. Cabe ao secretário executar as políticas e actividades da Comissão, que manterá informada a este respeito. Consoante as necessidades, desempenhará igualmente a função de secretário dos outros órgãos subsidiários criados pela Comissão.

3. As despesas da Comissão serão cobertas pelo seu orçamento autónomo, com excepção das relativas ao pessoal e aos meios materiais que a FAO pode colocar à disposição. As despesas a cargo da FAO serão fixadas e pagas no âmbito do orçamento bienal preparado pelo director-geral e aprovado pela Conferência da FAO, em conformidade com o regulamento geral e com o regulamento financeiro da FAO.

4. As despesas relativas à participação dos delegados, suplentes, peritos e assessores, na qualidade de representantes dos Governos, nas sessões da Comissão, das suas subcomissões e dos seus comités, bem como as despesas relativas à participação dos observadores nas sessões, estarão a cargo dos respectivos Governos e organizações. As despesas dos peritos convidados pela Comissão a título pessoal a assistir às suas reuniões ou às das suas subcomissões ou seus comités estarão a cargo do orçamento da Comissão.

Artigo IX

Processos relativos às medidas de conservação e de gestão

1. Sob reserva do disposto no nº 2, a Comissão pode adoptar, por maioria de dois terços dos seus membros presentes e votantes, medidas de conservação e de gestão vinculativas para os membros da Comissão, em conformidade com o presente artigo.

2. As medidas de conservação e de gestão das unidades populacionais em relação às quais tenha sido estabelecida uma subcomissão, nos termos do nº 2 do artigo XII, serão adoptadas sob proposta da subcomissão competente.

3. O secretário informará sem demora os membros da Comissão de quaisquer medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão.

4. Sob reserva do disposto nos nºs 5 e 6, as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão em conformidade com o nº 1 tornam-se vinculativas para os membros 120 dias após a data indicada na notificação do secretário ou qualquer outra data que possa ser indicada pela Comissão.

5. Qualquer membro da Comissão pode, nos 120 dias seguintes à data indicada ou no prazo que a Comissão tiver fixado nos termos do nº 4, apresentar uma objecção a uma medida de conservação e de gestão adoptada nos termos do nº 1. Um membro da Comissão que tenha feito objecção a uma medida não é obrigado a aplicá-la. Qualquer outro membro da Comissão pode igualmente apresentar uma objecção num prazo suplementar de 60 dias, a contar do termo do prazo de 120 dias. Um membro da Comissão pode igualmente retirar a sua objecção em qualquer momento; nesse caso, ficará vinculado à medida quer imediatamente se esta já estiver em vigor, quer no momento da sua entrada em vigor nos termos do presente artigo.

6. Se forem apresentadas objecções por mais de um terço dos membros da Comissão a uma medida adoptada nos termos do nº 1, os outros membros não ficarão vinculados a essa medida; tal não impede que estes, ou alguns deles, acordem em pô-la em vigor.

7. O secretário notificará todos os membros da Comissão de qualquer objecção ou retirada de objecção, imediatamente após recepção.

8. A Comissão pode, por maioria simples dos seus membros presentes e votantes, adoptar recomendações em matéria de conservação e de gestão das unidades populacionais, com vista a favorecer a realização dos objectivos do presente acordo.

Artigo X

Execução

1. Cada membro da Comissão velará por que sejam tomadas, no âmbito da sua legislação nacional, as medidas, incluindo a imposição de sanções adequadas em caso de infracção, que possam revelar-se necessárias para a produção de efeitos das disposições do presente acordo e a execução das medidas de conservação e de gestão vinculativas nos termos do nº 1 do artigo IX.

2. Cada membro da Comissão transmitirá um relatório anual das medidas que tenha tomado em conformidade com o nº 1. O relatório será enviado ao secretário da Comissão, o mais tardar, 60 dias antes da data da sessão ordinária seguinte da Comissão.

3. Os membros da Comissão cooperarão, no âmbito da Comissão, com vista a instituir um sistema adequado para acompanhar a aplicação das medidas de conservação e de gestão adoptadas nos termos do nº 1 do artigo IX, tendo em conta os instrumentos e técnicas adequados e eficazes para acompanhar as actividades de pesca e reunir as informações requeridas para efeitos do presente acordo.

4. Os membros da Comissão cooperarão para trocar informações sobre a pesca das unidades populacionais abrangidas pelo presente acordo, praticada pelos nacionais de Estados ou entidades não membros da Comissão.

Artigo XI

Informação

1. A pedido da Comissão, os membros da Comissão fornecer-lhe-ão os dados e informações estatísticas e outras informações disponíveis e acessíveis de que esta possa necessitar para efeitos do presente acordo. A Comissão determinará o conteúdo e a forma destas estatísticas e os intervalos com que devem ser fornecidas. A Comissão esforçar-se-á igualmente por obter estatísticas das operações de pesca realizadas por Estados ou entidades não membros da Comissão.

2. Cada membro da Comissão fornecerá à Comissão o texto ou, se for caso disso, um resumo das leis, regulamentos e instruções administrativas em vigor relativos à conservação e à gestão das unidades populacionais abrangidas pelo presente acordo e informá-la-á de qualquer alteração ou revogação destas leis, regulamentos e instruções administrativas.

Artigo XII

Órgãos subsidiários

1. A Comissão criará um Comité científico permanente.

2. A Comissão pode criar subcomissões incumbidas de se ocuparem de uma ou mais unidades populacionais abrangidas pelo presente acordo.

3. Estas subcomissões estarão abertas aos membros da Comissão que sejam quer Estados costeiros cujas águas são atravessadas, nas suas migrações, por unidades populacionais de que se ocupam as subcomissões, quer Estados cujos navios participam na pesca das referidas unidades populacionais.

4. As subcomissões servem de quadro para as consultas e a cooperação no que respeita à gestão das unidades populacionais de que se ocupam, nomeadamente para:

a) Acompanhar as unidades populacionais e recolher informações científicas e outros dados úteis a seu respeito;

b) Avaliar e analisar o estado e a evolução das unidades populacionais em causa;

c) Coordenar as investigações e os estudos sobre estas unidades populacionais;

d) Comunicar à Comissão as suas conclusões;

e) Recomendar aos membros da Comissão acções adequadas, nomeadamente acções destinadas a recolher as informações necessárias sobre as unidades populacionais, e propor medidas de conservação e de gestão;

f) Apreciar qualquer questão que lhes seja submetida pela Comissão.

5. A Comissão pode, sob reserva do disposto no presente artigo, criar comités, grupos de trabalho e outros órgãos subsidiários que possam revelar-se necessários para efeitos do presente acordo.

6. A criação pela Comissão de uma subcomissão que requeira meios financeiros fornecidos pela Comissão e de qualquer comité, grupo de trabalho ou outro órgão subsidiário, está subordinada à disponibilidade dos fundos necessários no orçamento autónomo aprovado da Comissão ou no orçamento da FAO, consoante o caso. Sempre que as despesas correspondentes estiverem a cargo da FAO, caberá ao director-geral determinar se os fundos estão disponíveis. Antes de a Comissão tomar uma decisão que implique despesas ligadas à criação de órgãos subsidiários, ser-lhe-á submetido um relatório do secretário ou do director-geral, consoante o caso, sobre as incidências administrativas e financeiras dessa decisão.

7. Os órgãos subsidiários fornecerão à Comissão as informações relativas às suas actividades de que esta possa necessitar.

Artigo XIII

Contribuições financeiras

1. Cada membro da Comissão compromete-se a pagar, todos os anos, uma contribuição para o orçamento autónomo, em conformidade com uma tabela a adoptar pela Comissão.

2. Em cada sessão ordinária, a Comissão adoptará o seu orçamento autónomo por consenso. Contudo, se, após terem sido esgotadas todas as possibilidades, não puder ser estabelecido um consenso durante a sessão, a questão será submetida a votação e o orçamento será adoptado por maioria de dois terços dos seus membros.

3. a) O montante das contribuições de cada membro da Comissão será calculado de acordo com uma fórmula que a Comissão adoptará e alterará por consenso.

b) Para a adopção desta fórmula, será devidamente tida em conta a atribuição a cada membro de uma cotização de base fixa e de uma cotização variável calculada, inter alia, em função das quantidades totais de espécies abrangidas pelo presente acordo que cada membro captura e desembarca na Zona e do seu rendimento por habitante.

c) A fórmula adoptada ou alterada pela Comissão constará do regulamento financeiro da Comissão.

4. Qualquer não membro da FAO que se torne membro da Comissão deve pagar, para cobrir as despesas efectuadas pela FAO para as actividades da Comissão, uma contribuição determinada pela Comissão.

5. As contribuições serão pagas em moedas livremente convertíveis, a não ser que a Comissão decida de outra forma de acordo com o director-geral.

6. A Comissão pode igualmente aceitar doações e outras formas de auxílio de organizações, particulares e outras fontes, para fins ligados ao exercício de qualquer uma das suas funções.

7. As contribuições, doações e outras formas de auxílio recebidas serão depositadas num fundo de depósito gerido pelo director-geral, em conformidade com o regulamento financeiro da Organização.

8. Um membro da Comissão atrasado no pagamento das suas contribuições financeiras à Comissão não tem direito de voto se o montante em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições devidas pelos dois anos civis anteriores. Contudo, a Comissão pode autorizá-lo a participar na votação, se considerar que a falta de pagamento se deve a factores independentes da sua vontade.

Artigo XIV

Sede

A Comissão fixará o local da sua sede após consulta do director-geral.

Artigo XV

Cooperação com outras organizações e instituições

1. A Comissão cooperará e, para o efeito, estabelecerá os convénios requeridos com organizações e instituições intergovernamentais, nomeadamente as que trabalham no sector das pescas, susceptíveis de contribuírem para os seus trabalhos e promoverem a realização dos seus objectivos, bem como, mais especificamente, com qualquer organização ou instituição intergovernamental que se ocupe do atum na Zona. A Comissão pode concluir acordos com estas organizações e instituições. Estes acordos terão por objectivo favorecer a complementaridade e, sob reserva do disposto no nº 2, evitar as duplicações e os conflitos entre as actividades da Comissão e as destas organizações.

2. O presente acordo não prejudica de modo algum os direitos e responsabilidades de outras organizações ou instituições intergovernamentais que se ocupem do atum ou de uma espécie específica de atum na Zona, nem a validade de qualquer medida adoptada por essas organizações ou instituições.

Artigo XVI

Direitos dos Estados costeiros

O presente acordo não prejudica os direitos soberanos de um Estado costeiro em conformidade com o direito internacional do mar, no que respeita à exploração e ao aproveitamento bem como à conservação e à gestão dos recursos biológicos, incluindo as espécies de grandes migradores, numa zona de uma extensão máxima de 200 milhas marítimas sob a sua jurisdição.

Artigo XVII

Adesão

1. A adesão ao presente acordo de qualquer membro ou membro associado da FAO efectuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral.

2. A adesão ao presente acordo dos Estados referidos no nº 2 do artigo IV efectuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral. A adesão torna-se efectiva na data em que a Comissão aprovar o pedido de admissão.

3. O director-geral informará todos os membros da Comissão, todos os membros da FAO e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas de todas as adesões que se tornarem efectivas.

Artigo XVIII

Entrada em vigor

O presente acordo entrará em vigor na data de recepção do décimo instrumento de adesão pelo director-geral. Em relação a qualquer membro ou membro associado da FAO ou Estado mencionado no nº 2 do artigo IV que deposite posteriormente um instrumento de adesão, entrará em vigor na data em que essa adesão produzir efeito ou se tornar efectiva em conformidade com o artigo XVII.

Artigo XIX

Reservas

A adesão ao presente acordo pode estar sujeita a reservas em conformidade com as normas gerais do direito internacional público, enunciadas na secção 2 da parte II da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, adoptada em 1969.

Artigo XX

Emendas

1. O presente acordo pode ser emendado por maioria de três quartos dos membros da Comissão.

2. Podem ser apresentadas propostas de emenda pelos membros da Comissão ou pelo director-geral. As primeiras devem ser dirigidas ao presidente da Comissão e ao director-geral e as segundas ao presidente da Comissão, o mais tardar 120 dias antes da abertura da sessão da Comissão em que devam ser apreciadas. O director-geral informará imediatamente todos os membros da Comissão de qualquer proposta de emenda.

3. Qualquer emenda do presente acordo será transmitida ao Conselho da FAO, que pode recusá-la, caso seja manifestamente incompatível com os objectivos e finalidades da FAO ou com as disposições do Acto constitutivo da FAO.

4. As emendas que não impliquem novas obrigações para os membros da Comissão entrarão em vigor, para todos os membros, na data da sua aprovação pela Comissão, sob reserva do disposto no nº 3.

5. As emendas que impliquem novas obrigações para os membros da Comissão só entrarão em vigor, após serem adoptadas pela Comissão e sob reserva do disposto no nº 3, para cada membro a contar da sua aceitação por este. Os instrumentos de aceitação das emendas que impliquem novas obrigações serão depositados junto do director-geral. O director-geral informará desta aceitação todos os membros da Comissão e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Os direitos e obrigações dos membros da Comissão que não aceitem uma emenda que implique novas obrigações continuarão a ser regidos pelas disposições do presente acordo em vigor antes da emenda.

6. Podem ser adoptadas, por maioria de dois terços dos membros da Comissão, emendas aos anexos do presente acordo. As emendas entrarão em vigor na data da sua aprovação pela Comissão.

7. O director-geral informará todos os membros da Comissão, todos os membros e membros associados da FAO e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da entrada em vigor das emendas.

Artigo XXI

Denúncia

1. Qualquer membro da Comissão pode, após um período de dois anos a contar da data em que o presente acordo tenha entrado em vigor para esse membro, denunciar o presente acordo mediante notificação escrita ao director-geral, que informará imediatamente da denúncia todos os membros da Comissão, os membros e membros associados da FAO e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos no final do ano civil seguinte ao da recepção da notificação pelo director-geral.

2. Um membro da Comissão pode notificar a denúncia em relação a um ou mais territórios cujas relações internacionais estejam a seu cargo. Sempre que um membro notificar a sua própria denúncia, indicará o ou os territórios a que a mesma se aplica. Na falta de tal indicação, considerar-se-á que a denúncia se aplica a todos os territórios cujas relações internacionais estejam a cargo do membro da Comissão em causa, com excepção dos territórios que pertençam a um membro associado que seja membro da Comissão.

3. Qualquer membro da Comissão que notifique a sua retirada da FAO é considerado tendo simultaneamente denunciado o presente acordo, aplicando-se tal denúncia a todos os territórios cujas relações internacionais estejam a cargo do membro da Comissão, com excepção dos territórios que pertençam a um membro associado que seja membro da Comissão.

4. A denúncia pode igualmente efectuar-se em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo IV.

Artigo XXII

Extinção

O presente acordo extingue-se automaticamente no momento em que, na sequência de denúncias, o número dos membros da Comissão for inferior a dez, a não ser que os restantes membros da Comissão decidam em sentido contrário por unanimidade.

Artigo XXIII

Interpretação e resolução de diferendos

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente acordo, se não for resolvido pela Comissão, será submetido a um processo de conciliação a adoptar pela Comissão. Os resultados de tal processo, embora não vinculativos, constituirão a base de um reexame pelas partes interessadas da questão na origem do desacordo. Se desse processo não resultar a resolução do diferendo, este pode ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a não ser que as partes no diferendo acordem numa outra forma de solução.

Artigo XXIV

Depositário

O director-geral da FAO é o depositário do presente acordo. O depositário:

a) Enviará cópias autenticadas do presente acordo a cada membro e membro associado da FAO e aos Estados não membros que possam tornar-se partes no presente acordo;

b) Tomará disposições para o registo do presente acordo, imediatamente após a sua entrada em vigor, junto do secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas;

c) Informará cada membro e membro associado da FAO que tiver aderido ao presente acordo e qualquer Estado não membro admitido na qualidade de membro da Comissão:

i) dos pedidos de admissão na qualidade de membro da Comissão, apresentados por Estados não membros da FAO, e

ii) das propostas de emenda do presente acordo ou dos seus anexos;

d) Informará cada membro e membro associado da FAO e os Estados não membros da FAO que possam tornar-se partes no presente acordo:

i) do depósito de instrumentos de adesão, em conformidade com o artigo XVII,

ii) da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o artigo XVIII,

iii) das reservas às disposições do presente acordo, em conformidade com o artigo XIX,

iv) da adopção de emendas ao presente acordo, em conformidade com o artigo XX,

v) das denúncias do presente acordo, em conformidade com o artigo XXI, e

vi) da extinção do presente acordo, em conformidade com o artigo XXII.

ANEXO A

Zonas de pesca da FAO na região indo-pacífica

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>