Decisão nº 3/94 da Comissão Mista CEE-AECL «Trânsito comum» de 8 de Dezembro de 1994 que altera o apêndice II da Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1994 p. 0006 - 0008
DECISÃO Nº 3/94 DA COMISSÃO MISTA CEE-AECL «TRÂNSITO COMUM» de 8 de Dezembro de 1994 que altera o apêndice II da Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (94/949/CE) A COMISSÃO MISTA, Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (1), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 15º, Considerando que o apêndice II da convenção contém, entre outras, disposições específicas relativas às garantias; Considerando que, devido a um aumento considerável dos casos de fraude registados no âmbito das operações de trânsito comum, é necessário alargar a aplicação do artigo 34ºA e do ponto 2 do artigo 34ºB do apêndice II da Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum, bem como introduzir uma maior flexibilidade na aplicação do artigo 34ºB da Convenção de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum, que fixam respectivamente as regras destinadas a proibir o recurso à garantia global ou a aumentar o seu nível, mediante a alteração destes artigos e a supressão do anexo que contém a lista dos produtos sensíveis, bem como harmonizar as disposições correspondentes do artigo 41º do apêndice II relativo ao aumento da garantia forfetária, DECIDE: Artigo 1º O apêndice II da convenção é alterado do seguinte modo: 1. O primeiro parágrafo do artigo 34ºA passa a ter a seguinte redacção: «Quando as operações T1 ou T2 envolverem, devido à natureza das mercadorias em causa, riscos excepcionais de fraude, o recurso à garantia global pode, a pedido de uma ou mais partes contratantes, ser temporariamente proibido em relação a essas mercadorias, por decisão da Comissão Mista.» 2. O artigo 34ºB passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 34ºB Sem prejuízo do disposto no artigo 34ºA do presente apêndice, o nível da garantia global é determinado de acordo com as modalidades seguintes: 1. O montante da garantia é fixado em pelo menos 30 % dos direitos e demais imposições legalmente devidos de acordo com as modalidades previstas no ponto 4 seguinte ou com base em qualquer outro método de cálculo que conduza ao mesmo resultado. 2. A garantia global é fixada a um nível igual à totalidade dos direitos e demais imposições legalmente devidos de acordo com as modalidades previstas no ponto 4 seguinte ou com base em qualquer outro método de cálculo que conduza ao mesmo resultado quando se destinar a cobrir operações T1 ou T2 relativas a mercadorias que tenham sido objecto de uma decisão da Comissão Mista, adoptada mediante um procedimento escrito acelerado, pela qual as partes contratantes acordaram que o regime de trânsito envolve um risco de fraude acrescido. A partes contratantes tomarão, a partir da introdução do procedimento escrito, as medidas necessárias para ter em conta o objecto da decisão proposta. Todavia, as autoridades competentes dos países em causa podem fixar o montante da garantia em 50 % dos direitos e demais imposições exigíveis às pessoas: - estabelecidas no país em que a garantia é prestada, - que utilizem o regime de trânsito comum de forma não ocasional, - cuja situação financeira lhes permita cumprir os seus compromissos, e - que não tenham cometido qualquer infracção grave à legislação aduaneira e fiscal. Caso se aplique o disposto no presente parágrafo, a estância de garantia apõe na casa 7 do certificado de garantia referido no artigo 35º do presente apêndice uma das seguintes menções: - aplicación del segundo apartado del punto 2 del artículo 34 ter del Apéndice II del Convenio de 20 de mayo de 1987 - anvendelse af artikel 34 b, nr. 2, andet afsnit, tillaeg II til konventionen af 20. maj 1987 - Anwendung von Artikel 34 b, Nummer 2, zweiter Unterabsatz der Anlage II des UEbereinkommens vom 20. Mai 1987 - aaoeáñìïãÞ ôïae UEñâñïae 34Â, óçìaassï 2, aeaaýôaañï aaaeUEoeéï ôïae ðñïóáñôÞìáôïò ÉÉ ôçò óýìâáóçò ôçò 20çò ÌáÀïõ 1987 - application of the second subparagraph of Article 34 B (2) of Appendix II of the Convention of 20 May 1987 - application de l'article 34 ter point 2 deuxième alinéa de l'appendice II de la Convention du 20 mai 1987 - applicazione dell'articolo 34 ter, punto 2, secondo comma dell'appendice II della Convenzione del 20 maggio 1987 - toepassing artikel 34 ter, punt 2, tweede alinea van aanhangsel II bij de Overeenkomst van 20 mei 1987 - aplicação do ponto 2, segundo parágrafo, do artigo 34ºB do apêndice II da Convenção de 20 de Maio de 1987 - 20. paeivaenae toukokuuta 1987 tehdyn yleissopimuksen II liitteen 34 b artiklan 2 kohdan toista alakohtaa sovellettu - Beiting b- lidar 2. mgr. 2. toelul. 34. gr. II. vidbaetis vid samninginn frá 20. maí 1987 - anvendelse av Artikkel 34 b, nummer 2, andre avsnitt av vedlegg II til konvensjonen av 20. mai 1987 - tillaempning av artikel 34 b, punkten 2, andra stycket, i bilaga II till konventionen av 20. maj 1987 3. Sempre que a declaração de trânsito comum diga respeito a outras mercadorias, para além das mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 2 do presente artigo, as disposições relativas ao montante da garantia global são aplicadas como se as duas categorias de mercadorias fossem objecto de declarações separadas. Todavia, nos casos em que a quantidade ou o valor forem relativamente neglicenciáveis, a presença das mercadorias de uma das duas categorias não será tida em conta. 4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, a estância de garantia procederá a uma avaliação que abrange o período de uma semana: - das remessas expedidas, - dos direitos aduaneiros e demais imposições legalmente devidos, tendo em conta a tributação mais elevada aplicável num dos países em causa. Essa avaliação será feita com base na documentação comercial e contabilística do interessado relativa às mercadorias transportadas no decorrer do ano anterior, dividindo-se o montante obtido por 52. No que diz respeito aos operadores em início de actividade profissional, a estância de garantia procederá, em colaboração com o interessado, a uma estimativa das quantidades, valores e imposições aplicáveis a mercadorias que serão transportadas durante um período determinado, com base em dados já disponíveis. A estância de garantia determinará, por extrapolação, o valor e a tributação previsíveis das mercadorias que serão transportadas durante o período de uma semana. A estância de garantia procederá a um exame anual do montante de garantia global, em especial em função das informações obtidas junto das estâncias de partida e, se for caso disso, reajustará esse montante. 5. Pelo menos uma vez por ano, a Comissão Mista determinará se devem ou não manter-se as medidas adoptadas ao abrigo do ponto 2 do presente artigo.» 3. O artigo 41º é alterado do seguinte modo: - é aditado o seguinte segundo parágrafo ao nº 2: «Uma operação de transporte é considerada, em particular, como envolvendo riscos acrescidos quando se refere a mercadorias em relação às quais, no caso de utilização da garantia global, seja aplicável o artigo 34ºA ou o ponto 2 do artigo 34ºB», - no nº 3, primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Além disso, os transportes das mercadorias incluídas na lista que figura no anexo VIII implicam um aumento da garantia forfetária, quando a quantidade da mercadoria ou mercadorias transportadas exceder a correspondente ao montante forfetário de 7 000 ecus.» 4. É suprimido o anexo VIII A da convenção. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1995. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1994. Pela Comissão Mista O Presidente Peter WILMOTT (1) JO nº L 226 de 13. 8. 1987, p. 2.