21994D0913(01)

Decisão nº 1/94 do Comité de Cooperação CE-São Marinho de 28 de Junho de 1994 relativa à regulamentação comunitária em matéria veterinária a adoptar pela República de São Marinho

Jornal Oficial nº L 238 de 13/09/1994 p. 0025 - 0035


DECISÃO Nº 1/94 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO CE-SÃO MARINHO de 28 de Junho de 1994 relativa à regulamentação comunitária em matéria veterinária a adoptar pela República de São Marinho (94/598/CE)

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo provisório de comércio e de cooperação aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho (1), a seguir designado « acordo », e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º e o nº 1 do seu artigo 6º,

Considerando que, em conformidade com as disposições acima referidas, a República de São Marinho aplicará, a partir da entrada em vigor do acordo, a regulamentação comunitária em matéria veterinária na medida necessária ao bom funcionamento do acordo; que há que precisar, neste contexto, quais as disposições efectivamente necessárias, bem como, eventualmente, as suas normas de adaptação no que respeita à República de São Marinho; que essas disposições são as que constarem da versão que estiver no momento em vigor na Comunidade; que essas disposições deverão ser aplicadas pela República de São Marinho aos Estados-membros da Comunidade e às importações para este país de animais e produtos provenientes de países terceiros,

DECIDE:

Artigo 1º

As disposições dos actos que constam da lista do anexo I serão adoptadas, mutatis mutandis, pela República de São Marinho, nas condições e tendo em conta as normas de adaptação estabelecidas na referida lista.

O comité de cooperação pode alterar a referida lista, nomeadamente alargando-a a partes do domínio veterinário abrangidas pelo direito comunitário, em função das alterações registadas nas actividades de produção ou de comercialização da República de São Marinho neste domínio específico.

Artigo 2º

Quando as disposições dos actos que constam da lista do anexo I previrem que, para solucionar certos casos, deverá ser tomada uma decisão por um Estado-membro, essa decisão será tomada pelas autoridades da República de São Marinho, que informarão imediatamente o comité de cooperação.

Artigo 3º

A República de São Marinho dará cumprimento às disposições comunitárias, com excepção das que comportarem incidências financeiras, adoptadas nos termos dos actos que constam da lista do anexo I, nomeadamente às medidas comunitárias de salvaguarda decididas nos termos do artigo 9º da Directiva 89/662/CEE do Conselho (2) e do artigo 10º da Directiva 90/425/CEE do Conselho (3).

Artigo 4º

As importações provenientes de países terceiros com destino à República de São Marinho deverão respeitar as exigências pertinentes das directivas enumeradas nos anexos I e II, bem como as estabelecidas nas decisões adoptadas nos termos desses diplomas, nomeadamente as medidas comunitárias de salvaguarda decididas nos termos do artigo 19º da Directiva 90/675/CEE do Conselho (4) e do artigo 18º da Directiva 91/496/CEE do Conselho (5).

Artigo 5º

A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção pelo comité de cooperação.

Feito em São Marinho, em 28 de Junho de 1994.

Pelo comité de cooperação O Presidente Serge ABOU

ANEXO I

LISTA DOS DIPLOMAS EM MATÉRIA VETERINÁRIA CUJAS DISPOSIÇÕES DEVERÃO SER ADOPTADAS PELA REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

I. Sanidade animal

A. Comércio e colocação no mercado Bovinos/suínos 1. Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/178/CE da Comissão (JO nº L 83 de 26. 3. 1994, p. 54).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

a) Na alínea o) do artigo 2º, a região ou a circunscrição administrativa em causa é representada pela totalidade do território da República de São Marinho;

b) No ponto 12 do anexo B, o instituto designado é o da República Italiana;

c) Na letra A, ponto 9, do anexo C, o instituto designado é o da República Italiana;

d) No anexo F, o veterinário responsável é o « responsabile dei servizi veterinari »;

e) Na letra A, ponto 2, do capítulo II do anexo G, o instituto designado é o da República Italiana.

Ovinos/caprinos 2. Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 19), alterada pela Decisão 94/164/CE da Comissão (JO nº L 74 de 17. 3. 1994, p. 42).

Equídeos 3. Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 28).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, no anexo C da directiva, o veterinário responsável é o « responsabile dei servizi veterinari ».

Outros animais 4. Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54).

Carne fresca 5. Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

No terceiro travessão do ponto 2 do anexo, a sigla é « CE-RSM ».

Carne de aves de capoeira 6. Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 35), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/121/CE (JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 39).

Produtos à base de carne 7. Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/687/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 16).

B. Medidas de luta Febre aftosa 8. Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO nº L 315 de 26. 11. 1985, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/380/CEE da Comissão (JO nº L 198 de 17. 7. 1992, p. 54).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

No anexo B, o laboratório é o designado pela República Italiana.

9. Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 13).

Peste suína clássica 10. Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE (JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

No anexo II, o laboratório é o da República Italiana.

Peste equina 11. Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 19).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

Na letra A do anexo I, o laboratório é o da República Italiana.

Gripe aviária 12. Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO nº L 167 de 22. 6. 1992, p. 1).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

No anexo IV, o laboratório é o da República Italiana.

Doença de Newcastle 13. Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO nº L 260 de 5. 9. 1992, p. 1).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

No anexo IV, o laboratório é o da República Italiana.

Outras doenças 14. Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 69).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

No ponto 5 do anexo II, o laboratório é o da República Italiana.

C. Notificação das doenças 15. Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação das doenças dos animais na Comunidade (JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 58), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/450/CEE da Comissão (JO nº L 248 de 28. 8. 1992, p. 77).

16. Decisão 84/90/CEE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1984, que adopta a forma codificada para a notificação das doenças dos animais, nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (JO nº L 50 de 21. 2. 1984, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 89/163/CEE (JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 49).

17. Decisão 90/442/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1990, que estabelece os códigos para notificação das doenças dos animais (JO nº L 227 de 21. 8. 1990, p. 39).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a República de São Marinho utilizará o sistema de notificação das doenças dos animais criado em Itália para as unidades sanitárias locais pelos serviços veterinários da República Italiana. A República de São Marinho será informada nos termos do mesmo procedimento.

II. Saúde pública

Carne fresca 18. Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64) [versão codificada pela Directiva 91/497/CEE (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 71), alterada pela Directiva 92/5/CEE (JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1)].

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

a) No ponto 50, primeiro travessão da alínea a), do capítulo XI do anexo I, a sigla da República de São Marinho é « RSM »;

b) No ponto 50, segundo travessão da alínea a), do capítulo XI do anexo I, a sigla é « CE-RSM ».

19. Directiva 91/498/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e comercialização de carnes frescas (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 105).

Carne de aves de capoeira 20. Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e de colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira (JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada e actualizada pela Directiva 92/116/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

a) No ponto 66, primeiro travessão da alínea a), do capítulo XII do anexo I, a sigla da República da São Marinho é « RSM »;

b) No ponto 66, terceiro travessão da alínea a), do capítulo XII do anexo I, a sigla é « CE-RSM ».

Produtos à base de carne 21. Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

a) No nº 4, primeiro travessão da subalínea i) da alínea a), do capítulo VI do anexo A, a sigla da República de São Marinho é « RSM »;

b) No nº 4, segundo travessão da subalínea i) e terceiro travessão da subalínea ii) da alínea a), do capítulo VI do anexo A, a sigla é « CE-RSM ».

22. Directiva 92/120/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 86).

Carne picada 23. Directiva 88/657/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de cem gramas e de preparados de carne, e que altera as Directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE (JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/110/CEE (JO nº L 394 de 31. 12. 1992, p. 26).

Ovoprodutos 24. Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 87), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/684/CEE (JO nº L 376 de 31. 12. 1991, p. 38).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

a) No ponto 1, primeiro travessão da alínea i), do capítulo XI, do anexo, a sigla da República de São Marinho é « RSM »;

b) No ponto 1, segundo travessão da alínea i), do capítulo XI do anexo, a sigla é « CE-RSM ».

Hormonas 23. Directiva 81/602/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1981, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático (JO nº L 222 de 7. 8. 1981, p. 32).

26. Directiva 85/358/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva 81/602/CEE respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO nº L 191 de 23. 7. 1985, p. 46), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/146/CEE (JO nº L 70 de 16. 3. 1988, p. 16).

27. Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO nº L 70 de 16. 3. 1988, p. 16).

Resíduos 28. Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36).

29. Decisão 90/218/CEE do Conselho, de 25 de Abril de 1990, relativa à administração de somatotropina bovina (BST) (JO nº L 116 de 8. 5. 1990, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/718/CEE (JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 72).

III. Diplomas mistos

Leite 30. Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

a) Na letra A, primeiro travessão da subalínea i) da alínea a), do ponto 3, do capítulo IV do anexo C, a sigla da República de São Marinho é « RSM »;

b) Na letra A, segundo travessão da subalínea i) e terceiro travessão da subalínea ii) da alínea a), do ponto 3, do capítulo IV do anexo C, a sigla é « CE-RSM ».

31. Directiva 92/47/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas comunitárias sanitárias específicas para a produção de leite e de produtos à base de leite e à respectiva colocação no mercado (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 33).

Resíduos animais e agentes patogénicos 32. Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

Alimentos medicamentos 33. Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO nº L 92 de 7. 4. 1990, p. 42).

Carne de caça de criação e carne de coelho 34. Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 41), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/116/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1).

Normas de aplicação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

a) No nº 11, primeiro travessão da alínea a) do ponto 1, do capítulo III do anexo I, a sigla da República de São Marinho é « RSM »;

b) No nº 11, terceiro travessão da alínea a) do ponto 1, do capítulo III do anexo I, a sigla é « CE-RSM ».

Carne de caça selvagem 35. Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 35), alterada pela Directiva 92/116/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1).

Normas de adaptação Para efeitos da presente decisão, a directiva é adaptada do seguinte modo:

a) No ponto 2, primeiro travessão da subalínea i) da alínea a), do capítulo VII do anexo I, a sigla da República de São Marinho é « RSM »;

b) No ponto 2, terceiro travessão da subalínea i) da alínea a), do capítulo VII do anexo I, a sigla é « CE-RSM ».

Outros produtos (produtos da directiva « rapa ») 36. Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

Zoonoses 37. Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38).

Assistência mútua 38. Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO nº L 351 de 2. 12. 1989, p. 34).

IV. Zootecnia

Bovinos 39. Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO nº L 206 de 12. 8. 1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/174/CEE (JO nº L 85 de 5. 4. 1991, p. 37).

Suínos 40. Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36).

Ovinos e caprinos 41. Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO nº L 153 de 6. 6. 1989, p. 30).

Equídeos 42. Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 55).

43. Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 60).

Animais de raça pura 44. Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO nº L 85 de 5. 4. 1991, p. 37).

V. Controlos veterinários intracomunitários

Animais vivos 45. Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

Produtos de origem animal 46. Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

VI. Protecção animal

Transporte 47. Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO nº L 340 de 11. 12. 1991, p. 17), alterada pela Decisão 92/438/CEE (JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27).

Abate 48. Directiva 74/577/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1974, relativa ao atordoamento dos animais antes do seu abate (JO nº L 316 de 26. 11. 1974, p. 10).

Criação 49. Directiva 88/166/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativa à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 131/86 (anulação da Directiva 86/113/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria) (JO nº L 74 de 19. 3. 1988, p. 83).

50. Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (JO nº L 340 de 11. 12. 1991, p. 28).

51. Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (JO nº L 340 de 11. 12. 1991, p. 33).

ANEXO II

LISTA DOS DIPLOMAS EM MATÉRIA VETERINÁRIA CUJAS DISPOSIÇÕES PERTINENTES EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DEVERÃO SER OBSERVADAS PELA REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

I. Sanidade animal

Aves de capoeira/ovos para incubação 1. Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/120/CE (JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 35).

Aquicultura 2. Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO nº L 46 de 19. 2. 191, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/54/CEE (JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 34).

Embriões de bovinos 3. Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO nº L 302 de 19. 10. 1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/113/CE da Comissão (JO nº L 53 de 24. 2. 1994, p. 23).

Sémen de bovinos 4. Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às taxas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/60/CEE (JO nº L 186 de 28. 7. 1993, p. 28).

Sémen de suínos 5. Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 62).

II. Saúde pública

Produtos da pesca 6. Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15).

7. Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do nº 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3º da Directiva 91/493/CEE (JO nº L 187 de 7. 7. 1992, p. 41).

Moluscos 8. Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1).

Biotoxinas marinhas 9. Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 31).

III. Disposições específicas respeitantes às importações de animais vivos e de produtos

Controlos veterinários 10. Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (JO nº L 243 de 13. 7. 1992, p. 27).

11. Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

Disposições relativas aos países terceiros 12. Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13).

Projecto Shift 13. Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27).

Triquinas 14. Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 67), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/321/CEE da Comissão (JO nº L 133 de 17. 5. 1989, p. 33).