Decisão do Comité Misto do EEE nº 7/94, de 21 de Março de 1994, que altera o Protocolo nº 47 e alguns anexos do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/1994 p. 0001 - 0158
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 7/94 de 21 de Março de 1994 que altera o Protocolo nº 47 e alguns anexos do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), adaptado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo» e, nomeadamente, o seu artigo 98º, Recordando que o objectivo das Partes Contratantes do Acordo é criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, baseado em regras comuns e na igualdade de tratamento entre particulares e operadores económicos, no que diz respeito às quatro liberdades e às condições de concorrência, bem como no reforço e no alargamento da cooperação relativa às políticas horizontais e de acompanhamento; Atendendo a que o Acordo contém referências a actos comunitários relevantes para o EEE e publicados pela Comunidade Europeia antes de 1 de Agosto de 1991; Considerando que, a fim de garantir a homogeneidade do Acordo e a segurança jurídica dos particulares e dos operadores económicos e com base nos resultados da análise conjunta, efectuada pelas Partes Contratantes, dos actos emitidos pela Comunidade Europeia após 31 de Julho de 1991, o Acordo deve ser alterado; Considerando, além disso, que a natureza específica dos actos mencionados no Anexo 5 da presente decisão exige a sua aplicação simultânea na Comunidade e no EEE a partir da data de entrada em vigor do Acordo EEE; Recordando que, de acordo com o Protocolo nº 1 do Acordo, as disposições dos actos referidos nos anexos do Acordo são aplicáveis em conformidade com o Acordo e com o Protocolo nº 1, salvo disposição em contrário do respectivo anexo, DECIDE: Artigo 1º São alterados o Protocolo nº 47 e os Anexos I, II, IV a IX, XI e XIII a XXII do Acordo, em conformidade com os Anexos 1 a 20 da presente decisão. Artigo 2º 1. Salvo disposição em contrário dos anexos da presente decisão, para efeitos do Acordo, passam a ser as seguintes as datas de entrada em vigor ou de aplicação dos actos mencionados nesses anexos: - no caso de a data de entrada em vigor ou de aplicação do acto ser anterior à data de entrada em vigor desta decisão, é aplicável a data de entrada em vigor da decisão, - no caso de a data de entrada em vigor ou de aplicação do acto ser posterior à data de entrada em vigor desta decisão, é aplicável a data de entrada em vigor desse acto. 2. Os actos mencionados e as disposições previstas no Anexo 5 da presente decisão são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Acordo. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1994, desde que tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do Acordo. Artigo 4º A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1994. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente N.G. VAN DER PAS ANEXO 1 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao PROTOCOLO Nº 47 (RELATIVO À SUPRESSÃO DOS ENTRAVES TÉCNICOS AO COMÉRCIO VINÍCOLA) do Acordo EEE: A. CORPO DO PROTOCOLO 1. No corpo do Protocolo é alterado o seguinte: a) Na terceira linha do primeiro parágrafo, a palavra «Apêndice» é substituída por «Apêndice 1». b) Depois do primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo: «As Partes Contratantes desenvolverão a assistência mútua entre as autoridades de controlo no sector vinícola, em conformidade com o disposto no Apêndice 2.». c) No último parágrafo, a palavra «Apêndice» é substituída por «Apêndice 1». B. APÊNDICE 1 1. O título «APÊNDICE» é substituído por «APÊNDICE 1». 2. É suprimido o texto do ponto 4 [Regulamento (CEE nº 358/79 do Conselho]. 3. É suprimido o texto do ponto 5 [Regulamento (CEE nº 2510/83 da Comissão]. 4. É suprimido o texto do ponto 7 [Regulamento (CEE nº 3309/85 do Conselho]. 5. É suprimido o texto do ponto 11 [Regulamento (CEE nº 1627/86 do Conselho]. 6. No ponto 15 [Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho], antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 391 R 1734: Regulamento (CEE) nº 1734/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO nº L 163, de 26. 6. 1991, p. 6) - 392 R 1756: Regulamento (CEE) nº 1756/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO nº L 180, de 1. 7. 1992, p. 27) - 393 R 1566: Regulamento (CEE) nº 1566/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 154, de 25. 6. 1993, p. 39) - 393 R 3111: Regulamento (CEE) nº 3111/93 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993 (JO nº L 278, de 11. 11. 1993, p. 48).». 7. No ponto 16 [Regulamento (CEE) nº 823/87 do Conselho], antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 391 R 3896: Regulamento (CEE) nº 3896/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO nº L 368, de 31. 12. 1991, p. 3).». 8. É suprimido o texto do ponto 17 [Regulamento (CEE) nº 1069/87 da Comissão]. 9. No ponto 19 [Regulamento (CEE) nº 4252/88 do Conselho], são aditados os seguintes travessões: «- 391 R 1735: Regulamento (CEE) nº 1735/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO nº L 163, de 26. 6. 1991, p. 9) - 392 R 1759: Regulamento (CEE) nº 1759/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO nº L 180, de 1. 7. 1992, p. 31) - 393 R 1568: Regulamento (CEE) nº 1568/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 154, de 25. 6. 1993, p. 42) - 393 R 3111: Regulamento (CEE) nº 3111/93 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993 (JO nº L 278, de 11. 11. 1993, p. 48).». 10. No ponto 22 [Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho], antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 391 R 2356: Regulamento (CEE) nº 2356/91 do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO nº L 216, de 3. 8. 1991, p. 1) - 391 R 3897: Regulamento (CEE) nº 3897/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991 (JO nº L 368, de 31. 12. 1991, p. 5).». 11. No ponto 23 [Regulamento (CEE) nº 3677/89 do Conselho], antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 391 R 2201: Regulamento (CEE) nº 2201/91 do Conselho, de 22 de Julho de 1991 (JO nº L 203, de 26. 7. 1991, p. 3) - 392 R 2795: Regulamento (CEE) nº 2795/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992 (JO nº L 282, de 26. 9. 1992, p. 5) - 393 R 2606: Regulamento (CEE) nº 2606/93 do Conselho, de 21 de Setembro de 1993 (JO nº L 239, de 24. 9. 1993, p. 6).». 12. É suprimido o texto do ponto 24 [Regulamento (CEE) nº 743/90 da Comissão]. 13. No ponto 25 [Regulamento (CEE) nº 2676/90 da Comissão] é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 R 2645: Regulamento (CEE) nº 2645/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992 (JO nº L 266, de 12. 9. 1992, p. 10).». 14. No ponto 26 (Regulamento (CEE) nº 3201/90 da Comissão), antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 391 R 3298: Regulamento (CEE) nº 3298/91 da Comissão, de 12 de Novembro de 1991 (JO nº L 312, de 13. 11. 1991, p. 20) - 392 R 0153: Regulamento (CEE) nº 153/92 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1992 (JO nº L 17, de 24. 1. 1992, p. 20) - 392 R 3650: Regulamento (CEE) nº 3650/92 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 369, de 18. 12. 1992, p. 25) - 393 R 1847: Regulamento (CEE) nº 1847/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993 (JO nº L 168, de 10. 7. 1993, p. 33).». 15. A seguir ao ponto 28 [Regulamento (CEE) nº 3825/90 da Comissão], são aditados os seguintes novos pontos: «29. 390 R 3827: Regulamento (CEE) nº 3827/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que prevê medidas transitórias relativas à designação de certos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) (JO nº L 366, de 29. 12. 1990, p. 59), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 391 R 0816: Regulamento (CEE) nº 816/91 da Comissão, de 2 de Abril de 1991 (JO nº L 83, de 3. 4. 1991, p. 8) - 391 R 2271: Regulamento (CEE) nº 2271/91 da Comissão, de 29 de Julho de 1991 (JO nº L 208, de 30. 7. 1991, p. 36) - 391 R 3245: Regulamento (CEE) nº 3245/91 da Comissão, de 7 de Novembro de 1991 (JO nº L 307, de 8. 11. 1991, p. 15). 30. 390 R 2776: Regulamento (CEE) nº 2776/90 da Comissão, de 27 de Setembro de 1990, relativo às medidas transitórias a aplicar no sector do vinho, após a unificação da Alemanha, no território da antiga República Democrática Alemã (JO nº L 267, de 29. 9. 1990, p. 30). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Não são aplicáveis os nºs 1 e 3 do artigo 1º .31. 391 R 2384: Regulamento (CEE) nº 2384/91 da Comissão, de 31 de Julho de 1991, relativo a medidas transitórias aplicáveis em Portugal, no sector vitivinícola, durante a campanha de 1991/1992 (JO nº L 219, de 7. 8. 1991, p. 9). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Não é aplicável o nº 3 do artigo 2º; b) Não é aplicável o artigo 3º 32. 391 R 3223: Regulamento (CEE) nº 3223/91 da Comissão, de 5 de Novembro de 1991, que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa (JO nº L 305, de 6. 11. 1991, p. 14). 33. 391 R 3895: Regulamento (CEE) nº 3895/91 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que estabelece determinadas regras para a designação e apresentação de vinhos especiais (JO nº L 368, de 31. 12. 1991, p. 1). 34. 391 R 3901: Regulamento (CEE) nº 3901/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que altera determinadas normas de execução para a designação e a apresentação dos vinhos especiais (JO nº L 368, de 31. 12. 1991, p. 15). 35. 392 R 0506: Regulamento (CEE) nº 506/92 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1992, que estabelece uma medida transitória em matéria de acidez total dos vinhos produzidos em Espanha e introduzidos no consumo no mercado deste Estado-membro em 1992 (JO nº L 55, de 29. 2. 1992, p. 77). 36. 392 R 0761: Regulamento (CEE) nº 761/92 da Comissão, de 27 de Março de 1992, que estabelece uma medida transitória em matéria de lote de vinhos de mesa em Espanha para o ano de 1992 (JO nº L 83, de 28. 3. 1992, p. 13). 37. 392 R 1238: Regulamento (CEE) nº 1238/92 da Comissão, de 8 de Maio de 1992, que estabelece os métodos comunitários de análise do álcool neutro aplicáveis no sector do vinho (JO nº L 130, de 15. 5. 1992, p. 13). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Não é aplicável o nº 2 do artigo 1º 38. 392 R 2332: Regulamento (CEE) nº 2332/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO nº L 231, de 13. 8. 1992, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 93 R 1568: Regulamento (CEE) nº 1568/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 154, de 25. 6. 1993, p. 42). 39. 392 R 2333: Regulamento (CEE) nº 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO nº L 231, de 13. 8. 1992, p. 9). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Não é aplicável o primeiro travessão do nº 4 do artigo 3º b) O nº 2 do artigo 5º é completado da seguinte forma: "g) Para um vinho espumante de qualidade referido no segundo parágrafo, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2332/92, originário de: - Áustria: 'Qualitaetsschaumwein` ou 'Qualitaetssekt`." c) O nº 6 do artigo 6º é completado da seguinte forma: "c. A menção 'Hauersekt` só pode ser utilizada para os vinhos espumantes de qualidade equivalentes aos vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região demarcada, em conformidade com o nº 4 do artigo 6º desse regulamento e com o Regulamento (CEE) nº 2332/92, desde que os mesmos sejam: - produzidos na Áustria, - obtidos a partir de uvas colhidas na mesma exploração vitícola em que o produtor tenha efectuado a vinificação da uva destinada à elaboração dos vinhos espumantes de qualidade, - comercializados pelo produtor e apresentados com rótulos que incluam informações sobre a exploração vitícola, a casta e o ano de colheita, - regulamentados pela legislação austríaca.» 40. 392 R 3459: Regulamento (CEE) nº 3459/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que autoriza o Reino Unido a permitir um aumento suplementar do título alcoométrico dos vinhos de mesa e dos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (JO nº L 350, de 1. 12. 1992, p. 60). 41. 393 R 0586: Regulamento (CEE) nº 586/93 da Comissão, de 12 de Março de 1993, que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de determinados vinhos (JO nº L 61, de 13. 3. 1993, p. 39). 42. 393 R 2238: Regulamento (CEE) nº 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO nº L 200, de 10. 8. 1993, p. 10). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Não são aplicáveis a alínea a) do nº 1 do artigo 1º, o primeiro travessão da alínea b) do nº 1 do artigo 1º, a alínea c) do nº 1 do artigo 1º nem o nº 2 do artigo 1º; b) Não são aplicáveis as alíneas e) e f) do artigo 2º; c) O primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 3º deve ser completado do seguinte modo: "O documento deve ser preenchido em conformidade com o modelo previsto no Anexo III."; d) Não são aplicáveis os nºs 2 e 3 nem o último parágrafo do nº 4 do artigo 3; e) Não é aplicável o nº 1 do artigo 4º; f) Não é aplicável o nº 2 do artigo 5º; g) Não é aplicável o segundo parágrafo do nº 1 do artigo 6º; h) Não são aplicáveis o primeiro e o segundo travessões da subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 7º, a subalínea ii) da alínea a) do nº 1 do artigo 7º, o primeiro travessão da alínea c) do nº 1 do artigo 7º nem os nºs 5 e 6 do artigo 7º; i) O artigo 7º é completado da seguinte forma: "No caso de concessões pautais mutuamente concedidas no comércio vitivinícola entre a Comunidade e a Áustria, a origem ou proveniência deve ser atestada nos documentos de acompanhamento do seguinte modo: - no que respeita aos vinhos originários da Comunidade: 'O presente documento vale como certificado de origem dos vqprd/veqprd/vinhos retsina (1) dele constantes. (1) Riscar o que não interessa.`, - No que respeita aos vinhos originários da Áustria: 'Este vinho é um vinho de qualidade/vino espumante de qualidade (1) tal como definido na lei austríaca de 1985 sobre o sector vitivinícola. (1) Riscar o que não interessa`."; j) Não são aplicáveis os nºs 1 e 5 do artigo 8º; k) Não é aplicável o Título II; l) Não é aplicável o nº 2 do artigo 19º». 16. A seguir ao ponto 42, são aditados o seguinte título e os seguintes novos pontos: «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos: 43. Lista publicada em aplicação do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 986/89 da Comissão, de 10 de Abril de 1989, relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO nº C 330, de 19. 12. 1991, p. 3). 44. Lista dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO nº C 333, de 24. 12. 1991, p. 4). 45. Lista dos vinhos de mesa designados como "Landwein", "vin de pays", "vino típico", "ïíïìáóssá êáôUE ðáñUEaeïóç" ou "ïssíïò ôïðéêueò", "vino de la tierra", "vinho regional" (JO nº C 155, de 20. 6. 1992, p. 14). 46. Lista dos vinhos austríacos.». C. Ao Protocolo é aditado o seguinte Apêndice 2: «APÊNDICE 2 Que estabelece a assistência mútua entre as autoridades de controlo no sector vitivinícola TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º Definições Para efeitos da aplicação do presente Apêndice, entende-se por: a) "Regras relativas ao comércio vitivinícola" as disposições deste Protocolo; b) "Autoridade competente" cada uma das autoridades ou cada um dos serviços designados por uma Parte Contratante para assegurar a observância das regras relativas ao comércio vitivinícola; c) "Autoridade de contacto" o organismo ou autoridade competente designado por uma Parte Contratante para assegurar as ligações adequadas com as autoridades de contacto das outras Partes Contratantes; d) "Autoridade requerente" a autoridade competente para o efeito designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência nas áreas abrangidas pelo presente Apêndice; e) "Autoridade requerida" o organismo ou autoridade competente para o efeito designado por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência nas áreas abrangidas pelo presente Apêndice; f) "Infracção" qualquer violação das regras relativas ao comércio vitivinícola, bem como qualquer tentativa de violação dessas regras. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e condições fixados no presente Apêndice. A correcta aplicação das normas relativas ao comércio vitivinícola será garantida nomeadamente através da assistência mútua, da detecção e da investigação das infracções a essas normas. 2. A assistência em questões relativas a essas normas prevista no presente Apêndice aplica-se a qualquer autoridade das Partes Contratantes e não pode obstar à aplicação das normas que regem os processos penais ou a assistência judicial mútua entre as Partes Contratantes em questões do foro criminal. TÍTULO II CONTROLOS A EFECTUAR PELAS PARTES CONTRATANTES Artigo 3º Princípios 1. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a assistência prevista no artigo 2º através dos controlos adequados. 2. Esses controlos serão executados quer sistematicamente, quer por amostragem. No caso dos controlos por amostragem, as Partes Contratantes certificar-se-ão, pelo número, natureza e frequência dos mesmos, de que estes são representativos. 3. As Partes Contratantes assegurarão que as autoridades competentes disponham de pessoal suficiente com as qualificações e experiência adequadas para a eficaz realização dos controlos referidos no nº 1. As Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas para facilitar o trabalho dos agentes das suas autoridades competentes e, designadamente, para que esses agentes: - tenham acesso às vinhas, às instalações de vinificação, de armazenagem e de transformação dos produtos vitivinícolas e aos veículos de transporte desses produtos, - tenham acesso às instalações comerciais ou entrepostos e aos veículos de transporte de quem detenha para venda, comercialize ou transporte produtos vitivinícolas ou produtos que se possam destinar a utilização no sector vitivinícola, - possam proceder ao recenseamento dos produtos vitivinícolas e das substâncias ou produtos que possam destinar-se à sua elaboração, - possam colher amostras dos produtos detidos para venda, comercializados ou transportados, - possam examinar contabilidades ou outros documentos úteis aos controlos e deles possam fazer cópias ou extractos, - possam tomar medidas cautelares adequadas relativamente à elaboração, posse, transporte, descrição, apresentação, exportação para outras Partes Contratantes e comercialização de qualquer produto vitivinícola ou de um produto destinado à sua elaboração, sempre que haja suspeitas fundamentadas de infracção grave ao presente Protocolo, principalmente no caso de manipulações fraudulentas ou de riscos para a saúde pública. Artigo 4º Autoridades de controlo 1. Quando uma Parte Contratante designar várias autoridades competentes, compete-lhe assegurar a coordenação das acções dessas autoridades. 2. Cada Parte Contratante designa uma única autoridade de contacto. Compete a essa autoridade: - transmitir os pedidos de cooperação, com vista à aplicação do presente Apêndice, às autoridades de contacto das demais Partes Contratantes, - receber pedidos análogos destas autoridades e transmiti-los à(s) autoridade(s) competente(s) da Parte Contratante de que depende, - representar esta Parte Contratante perante as demais Partes Contratantes no âmbito da cooperação prevista no Título III, - comunicar às demais Partes Contratantes as medidas tomadas nos termos do artigo 3º TÍTULO III ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES DE CONTROLO Artigo 5º Assistência mediante pedido 1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar todas as informações úteis que permitam àquela verificar a correcta aplicação das normas relativas ao comércio vitvinícola, incluindo as informações relativas a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação a essas normas. 2. Mediante pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá ou tomará as medidas necessárias para que se exerça uma vigilância ou controlos especiais que permitam alcançar os objectivos pretendidos. 3. A autoridade requerida mencionada nos nºs 1 e 2 procederá como se agisse por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade do seu próprio país. 4. Com o acordo da autoridade requerida, a autoridade requerente pode designar agentes ao seu serviço ou ao serviço de outra autoridade competente da Parte Contratante que representa: - quer para colher, junto das autoridades competentes da Parte Contratante em que a autoridade requerida está estabelecida, informações sobre a verificação da correcta aplicação das normas relativas ao comércio vitivinícola ou a acções de controlo, incluindo cópias de documentos de transporte e de outros documentos ou extractos de registos, - quer para assistir às acções requeridas em aplicação do nº 2. As cópias referidas no primeiro travessão só podem ser feitas com o acordo da autoridade requerida. 5. A autoridade requerente que pretenda enviar a uma Parte Contratante um agente, designado nos termos do primeiro parágrafo do nº 4, para assistir às operações de controlo referidas no segundo travessão do mesmo parágrafo deve notificar a autoridade requerida com a devida antecedência relativamente ao início dessas operações. Os agentes da autoridade requerida são os responsáveis, em qualquer momento, pelas operações de controlo. Os agentes da autoridade requerente devem: - apresentar uma autorização escrita de que conste a sua identidade e qualidade, - gozar, dentro dos limites impostos pela Parte Contratante de que depende a autoridade requerida aos seus próprios agentes no exercício dos controlos em questão: - dos direitos de acesso previstos no nº 3 do artigo 3º, - do direito de serem informados dos resultados dos controlos efectuados pelos agentes da autoridade requerida ao abrigo do nº 3 do artigo 3º, - adoptar, durante os controlos, uma atitude compatível com as regras e práticas a observar pelos agentes da Parte Contratante em cujo território é efectuada a operação de controlo. 6. Os pedidos fundamentados referidos no presente artigo são transmitidos à autoridade requerida da Parte Contratante em questão através da autoridade de contacto dessa Parte Contratante. O mesmo se deve verificar em relação: - às respostas a esses pedidos, - às comunicações relativas à aplicação dos nºs 2, 4 e 5. Em derrogação ao primeiro parágrafo, e a fim de tornar a cooperação entre si mais rápida e eficaz, as Partes Contratantes podem, em certos casos, permitir que as autoridades competentes: - dirijam directamente os seus pedidos fundamentados ou comunicações a uma autoridade competente de outra Parte Contratante, - respondam directamente aos pedidos fundamentados ou comunicações que lhes forem dirigidos por uma autoridade competente de outra Parte Contratante. Artigo 6º Notificação urgente A autoridade competente de uma Parte Contratante que tenha uma suspeita fundamentada ou tome conhecimento de que: - um produto referido no presente Apêndice não está em conformidade com as normas relativas ao comércio vitivinícola ou foi obtido ou comercializado com recurso a acções fraudulentas e - essa não conformidade se reveste de interesse específico para uma ou várias outras Partes Contratantes e pode dar origem a medidas administrativas ou a procedimentos judiciais, deve informar sem demora desse facto a autoridade de contacto de que depende. Artigo 7º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência 1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Apêndice devem ser feitos por escrito. Ao pedido, devem ser apensos os documentos necessários para a sua execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito. 2. Os pedidos apresentados nos termos do nº 1 devem incluir os seguintes elementos: - nome da autoridade requerente, - medida requerida, - objecto e razão do pedido, - legislação, normas e outros instrumentos jurídicos relacionados com o pedido, - informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas sobre que incidem as investigações, - resumo dos factos relevantes. 3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. 4. No caso de o pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares. Artigo 8º Forma de comunicação das informações 1. A autoridade requerida deve comunicar os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e documentos semelhantes. 2. Os documentos previstos no nº 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático. Artigo 9º Excepções à obrigação de prestar assistência 1. As Partes Contratantes ou as autoridades requeridas podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Apêndice, sempre que essa assistência - possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, - envolva regulamentação em matéria cambial ou fiscal. 2. Sempre que a autoridade requerente solicite assistência que ela própria não poderia prestar caso lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para o facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido. 3. Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e das razões que a justificam. Artigo 10º Disposições comuns 1. As informações a que se referem os artigos 5º e 6º serão acompanhadas de documentos ou outros elementos de prova úteis, bem como da indicação das eventuais medidas administrativas ou processos judiciais, e incluirão, em especial: - composição e características organolépticas do produto, - sua descrição e apresentação, - observância das normas impostas para a sua elaboração e comercialização. 2. As autoridades de contacto implicadas no caso que motivou o processo de assistência mútua referida nos artigos 5º e 6º informar-se-ão reciprocamente e sem demora sobre: - o desenrolar das investigações, designadamente sob a forma de relatórios e de outros documentos ou meios de informação, - os processos administrativos ou judiciais instaurados em relação com as operações em causa. 3. As despesas de deslocação decorrentes da aplicação do presente Apêndice são suportadas pela Parte Contratante que tiver designado o agente para as acções referidas nos nºs 2 e 4 do artigo 5º 4. O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas ao segredo de justiça. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 11º Colheita de amostras 1. Na aplicação dos Títulos II e III, a autoridade competente de uma Parte Contratante pode solicitar à autoridade competente de outra Parte Contratante que proceda à colheita de amostras, em conformidade com as disposições em vigor nessa Parte Contratante. 2. A autoridade requerida conserva as amostras colhidas em aplicação do nº 1 e determina, designadamente, o laboratório em que serão analisadas. A autoridade requerente pode designar outro laboratório para analisar amostras paralelas. Para o efeito, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente um número de amostras adequado. 3. Em caso de desacordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida sobre o resultado das análises referidas no nº 2, serão efectuadas análises de arbitragem por um laboratório designado com o acordo de ambas as autoridades. Artigo 12º Dever de confidencialidade 1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos deste Apêndice têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que as recebeu ou nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias, conforme o caso. 2. O presente Apêndice não obriga as Partes Contratantes cuja legislação ou práticas administrativas imponham limites mais estritos que os nele previstos em matéria de protecção do segredo industrial ou comercial a fornecer informações no caso de a Parte Contratante requerente não tomar medidas tendentes a respeitar esses limites. Artigo 13º Utilização das informações 1. As informações obtidas só podem ser utilizadas para efeitos do presente Apêndice, apenas podendo ser utilizadas para outros fins em qualquer Parte Contratante mediante prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade. 2. O disposto no nº 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infracção ao direito penal, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional. 3. As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações movidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Apêndice. Artigo 14º Informações obtidas em aplicação do presente Apêndice - Força probatória Os resultados das verificações efectuadas pelos agentes específicos das autoridades competentes de uma Parte Contratante no âmbito da aplicação do presente Apêndice podem ser invocados pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes. Neste caso, não lhes pode ser atribuído um valor probatório menor pelo facto de não terem sido feitas pela Parte Contratante em questão. Artigo 15º Pessoas sujeitas aos controlos As pessoas singulares ou colectivas, bem como os agrupamentos dessas pessoas, cujas actividades possam ser sujeitas aos controlos referidos no presente Apêndice não devem levantar qualquer obstáculo a esses controlos e são obrigadas a facilitá-los em qualquer altura. Artigo 16º Aplicação 1. As Partes Contratantes trocarão entre si: - listas das autoridades de contacto designadas para agir na qualidade de correspondentes para efeitos de aplicação efectiva do presente Apêndice, - listas dos laboratórios autorizados a realizar análises nos termos do nº 2 do artigo 11º 2. As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o presente Apêndice. Comunicar-se-ão, principalmente, as disposições nacionais e um resumo das decisões administrativas e judiciais importantes para a correcta aplicação das normas relativas ao comércio vitivinícola. Artigo 17º Complementaridade O presente Apêndice complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua celebrados ou susceptíveis de serem celebrados entre duas ou mais Partes Contratantes, nem prejudica uma assistência mútua mais ampla ao abrigo de tais acordos.». ANEXO 2 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações AO ANEXO I (QUESTÕES VETERINÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS) do Acordo EEE: A. Capítulo I. QUESTÕES VETERINÁRIAS I. PARTE INTRODUTÓRIA 1. O nº 4 é substituído por: «4. Os actos referidos no presente Capítulo, excepto as Directivas 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/48/CEE, 93/53/CEE e 93/54/CEE, bem como as Decisões 91/654/CEE, 92/92/CEE 92/528/CEE, 92/532/CEE, 92/538/CEE, 93/22/CEE, 93/25/CEE, 93/39/CEE, 93/40/CEE, 93/44/CEE, 93/51/CEE, 93/55/CEE, 93/56/CEE, 93/57/CEE, 93/58/CEE, 93/59/CEE, 93/73/CEE, 93/74/CEE, 93/75/CEE, 93/76/CEE, 93/169/CEE, 93/383/CEE e 93/351/CEE não são aplicáveis na Islândia. Contudo, a Directiva 90/667/CEE e a Decisão 92/562/CEE são aplicáveis à Islândia no que respeita à eliminação e à transformação de resíduos de peixe, à sua colocação no mercado e à prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais à base de peixe. Além disso, na Directiva 92/118/CEE, as disposições do Anexo I, Capítulo 6 (I) (A), segundo travessão, são aplicáveis à Islândia. Nos domínios não abrangidos pelos referidos actos e disposições, as outras Partes Contratantes podem continuar a aplicar às suas trocas comerciais com a Islândia o regime que aplicam aos países terceiros. As Partes Contrantes voltarão a analisar esta questão em 1995.». 2. O nº 11 é substituído por: «11. Designação dos laboratórios de referência comuns e dos institutos de coordenação. Sem prejuízo das implicações financeiras, os laboratórios de referência da Comunidade e os institutos de coordenação da Comunidade funcionarão como laboratórios de referência e institutos de coordenação para todas as Partes no presente Acordo. Proceder-se-á a consultas entre as Partes Contratantes a fim de definir as condições de trabalho.». 3. A seguir ao ponto 11, é aditado o seguinte novo ponto: «11-A. Designação de reservas comuns de vacinas contra a febre aftosa. Sem prejuízo das implicações financeiras, as reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa funcionarão como reservas de vacinas contra a febre aftosa de todas as Partes Contratantes. Realizar-se-ão consultas entre as Partes Contratantes, de modo a: - organizar a transição de reservas nacionais para reservas comunitárias: - resolver todos os problemas relacionados, em especial, com as condições de trabalho, questões financeiras, substituição do antígeno, possível utilização de antígenos e inspecções no local.» 4. A seguir ao ponto 12, é aditado o seguinte novo ponto: «13. A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na Secção I do Anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54), a Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 32) e a Decisão 93/317/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1993, relativa à composição do código a utilizar nas marcas auriculares de bovinos (JO nº L 122, de 18. 5. 1993, p. 45) não foram integradas no presente Acordo. As Partes Contratantes procederão à revisão desta matéria em 1995.» II. ACTOS DE BASE 5. No ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho), antes da indicação as adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 391 L 0499: Directiva 91/499/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 107) - 391 L 0687: Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 16) - 392 L 0065: Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54).» 6. No ponto 3 (Direcitva 90/426/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0130: Decisão 92/130/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 47 de 22. 2. 1992, p. 26) - 392 L 0036: Directiva 92/36/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992 (JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 28).». 7. No ponto 4 (Directiva 90/539/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0369: Decisão 92/369/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1992 (JO nº L 195 de 14. 7. 1992, p. 25) - 392 L 0065: Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54).». 8. No ponto 5 (Directiva 91/67/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0054: Directiva 93/54/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993 (JO nº L 175, de 19. 7. 1993, p. 34).». 9. No ponto 6 (Directiva 89/556/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0052: Directiva 93/52/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993 (JO nº L 175, de 19. 7. 1993, p. 21).». 10. No ponto 7 (Directiva 88/407/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0060: Directiva 93/60/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 186, de 28. 7. 1993, p. 28).». 11. No ponto 9 (Directiva 72/461/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 391 L 0687: Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377, de 31. 12. 1991, p. 16). - 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).». 12. No ponto 10 (Directiva 91/494/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62, de 15. 3. 1993, p. 1).». 13. No ponto 11 (Directiva 80/215/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 391 L 0687: Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 16).». 14-A. No ponto 12 (Directiva 85/511/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 D 0380: Decisão 92/380/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1992 (JO nº L 198, de 17. 7. 1992, p. 54).». 14-B. No ponto 12 (Directiva 85/511/CEE do Conselho), a adaptação referida na alínea a) é substituída por: «No Anexo A, é aditado o seguinte no que respeita aos laboratórios comerciais autorizados a manipular vírus vivos de febre aftosa para produção de vacinas: "Suécia: Statens veterinaermedicinska anstalt, Upsália."». 15-A. No ponto 14 (Directiva 80/217/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 391 L 0685: Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991 (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 1). - 393 D 0384: Decisão 93/384/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34).». 15-B. No ponto 14 (Directiva 80/217/CEE do Conselho), as adaptações constantes das alíneas a) e b) passam a ser as seguintes: «a) A alínea f) do artigo 2º é substituída por: "f) Exploração: o estabelecimento agrícola ou as instalações de um negociante, definidos pelas normas nacionais em vigor, situados no território de uma Parte Contratante, onde, permanente ou temporariamente, são mantidos animais, com excepção dos equídeos, e a exploração definida na alínea a) do artigo 2º da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros;"; b) A alínea j) do artigo 2º é substituída por: "j) Autoridade competente: a autoridade central de uma Parte Contratante, competente para realizar controlos veterinários ou zootécnicos ou qualquer autoridade em que ela tenha delegado essa competência;";». 15-C. As anteriores alíneas a) e b) do ponto 14 (Directiva 80/217/CEE do Conselho) passam a alíneas c) e d). 16. Após o ponto 14 (Directiva 80/217/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos títulos e pontos: «Peste equina 14-A. 392 L 0035: Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 19). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No nº 2 segundo parágrafo, do artigo 17º, a expressão "o mais tardar três meses após o início da aplicação da presente directiva" é substituída, no que diz respeito à Finlândia, pela expressão "o mais tardar doze meses após o início da aplicação da presente directiva"; b) No Anexo 1, à lista dos laboratórios nacionais da peste equina, é aditado: "Áustria: Bundesanstalt fuer Virusseuchenbekaempfung, Viena-Hetzendorf Finlândia: Statens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm, 4771 Kalvehave, Dinamarca Noruega: Statens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm, 4771 Kalvehave, Dinamarca Suécia: Statens veterinaermedicinska anstalt, Upsália;"; c) No ponto 1 do Anexo III, a expressão "em consulta com a Comissão", é substituída por "em consulta com a Comissão e o Orgão de Fiscalização da EFTA". Gripe aviária 14-B. 392 L 0040: Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO nº L 167 de 22. 6. 1992, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) A alínea d) do artigo 2º é substituída por: "d) Autoridade competente: a autoridade central de uma Parte Contratante competente para realizar controlos veterinários ou zootécnicos ou qualquer outra autoridade em que ela tenha delegado essa competência;"; b) No nº 3 do artigo 17º, a expressão "o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente directiva", no que respeita à Finlândia, é substituída pelo seguinte: "o mais tardar, doze meses após a entrada em aplicação da presente directiva"; c) No Anexo IV, à lista dos laboratórios nacionais para a gripe aviária, é aditado: "Áustria: Bundesanstalt fuer Virusseuchenbekaempfung, Viena-Hetzendorf Finlândia: Elaeinlaeaekintae-ja elintarvikelaitos, Helsínquia/Anstalten foer veterinaermedicin och livsmedel, Helsingfors Noruega: Statens veterinaermedicinska anstalt, Upsália, Suécia Suécia: Statens veterinaermedicinska anstalt, Upsália." Doença de Newcastle 14-C. 392 L 0066: Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO nº L 260 de 5. 9. 1992, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) A alínea e) do artigo 2º é substituída por: "e) autoridade competente: a autoridade central de uma Parte Contratante competente para realizar controlos veterinários ou zootécnicos ou qualquer outra autoridade em que ela tenha delegado essa competência;" b) No Anexo IV, à lista dos laboratórios nacionais para a doença de Newcastle, é aditado: "Áustria: Bundesanstalt fuer Virusseuchenbekaempfung, Viena-Hetzendorf Finlândia: Elaeinlaeaekintae-ja elintarvikelaitos, Helsínquia/Anstalten foer veterinaermedicin och livsmedel, Helsingfors Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo Suécia: Statens veterinaermedicinska anstalt, Upsália.". Doenças dos peixes 14-D. 393 L 0053: Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 23). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) A Áustria, a Finlândia e a Suécia aplicarão as disposições do artigo 3º o mais tardar a partir de 1 de Julho de 1995; b) No Anexo A, à lista dos laboratórios nacionais para as doenças dos peixes, é aditado: "Áustria: Institut fuer Fischkunde, Veterinaermedizinische Universitaet, Viena Finlândia: Elaeinlaeaekintae-ja elintarvikelaitos, Helsínquia/Anstalten foer Veterinaermedicin och livsmedel, Helsingfors Islândia: Rannsóknadeild fisksjúkdóma, Tilraunastoe s í meinafrae si, Háskóla Íslands, Reiquejavique Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo Suécia: Statens veterinaermedicinska anstalt, Upsália." Outras doenças 14-E. 392 L 0119: Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 69). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No nº 3, alínea i), do artigo 20º, a expressão "o mais tardar seis meses após a entrada em aplicação da presente directiva", no que respeita à Suécia, é substituída por "o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995"; b) No ponto 5 do Anexo II, à lista dos laboratórios de diagnóstico para a doença vesiculosa do suíno, é aditado: "Áustria: Bundesanstalt fuer Virusseuchenbekaempfung, Viena-Hetzendorf Finlândia: Elaeinlaeaekintae-ja elintarvikelaitos, Helsínquia/Anstalten foer veterinaermedicin och livsmedel, Helsingfors Noruega: Statens Veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm, 4771 Kalvehave, Dinamarca Suécia: Statens veterinaermedicinska anstalt, Upsália".». 17. No ponto 15 (Directiva 82/894/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 D 0450: Decisão 92/450/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992 (JO nº L 248 de 28. 8. 1992, p. 77).». 18-A. No ponto 18 (Directiva 64/433/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0005: Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1).». 18-B. A adaptação referida na alínea a) do ponto 18 (Directiva 64/433/CEE do Conselho) é substituída por: «a) No ponto A, primeira frase, do artigo 4º, as datas de 1 de Janeiro de 1993 e de 31 de Dezembro de 1991 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, por "1 de Janeiro de 1995" e "o dia anterior à entrada em vigor do Acordo", respectivamente;». 19. A adaptação referida na alínea a) do ponto 19 (Directiva 91/498/CEE do Conselho) é substituída por: «a) No nº 1 do artigo 2º, a data "31 de Dezembro de 1995" é substituída por "31 de Dezembro de 1996", no que se refere à Áustria, Noruega e Suécia, e por "31 de Dezembro de 1997", no que se refere à Finlândia;». 20-A. No ponto 20 (Direcitva 71/118/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1).». 20-B. No ponto 20 (Directiva 71/118/CEE do Conselho), as alíneas a) a d) são substituídas por: «a) Sem prejuízo da integração desta directiva no Acordo, a Suécia, até 1 de Janeiro de 1995, a Noruega, até 1 de Julho de 1995 e a Áustria e a Finlândia, até 1 de Janeiro de 1996, no que respeita ao mercado nacional, podem manter estabelecimentos autorizados nos termos das normas nacionais. Os produtos desses estabelecimentos devem ostentar a marca sanitária nacional; b) No nº 1, sexto parágrafo, do artigo 6º, o início da última frase é substituído por "As outras Partes Contratantes, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão da CE serão informados..."; c) Não é aplicável o artigo 13º; d) No Capítulo XII, primeiro travessão da alínea a), do ponto 66, do Anexo I, é aditado o seguinte: "- AT - FI - NO - SE"; e) No Capítulo XII, terceiro travessão de alínea a), do ponto 66, do Anexo I, é aditado o seguinte: "EFTA".». 21-A. No ponto 21 (Directiva 77/99/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 392 L 0005: Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1) - 392 L 0045: Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992 (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 35) - 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1) - 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).». 21-B. As alíneas a) a d) do ponto 21 (Directiva 77/99/CEE do Conselho) são substituídas por: «a) No nº 1, último parágrafo, do artigo 8º, o início da frase é substituído por "As outras Partes Contratantes, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão da CE serão informados..."; b) No artigo 10º, a data de 1 de Janeiro de 1996, mencionada no segundo e terceiro parágrafos, é substituída, no que respeita à Noruega e à Suécia, por "1 de Janeiro de 1997" e, no que respeita à Áustria e á Finlândia, por "1 de Janeiro de 1998"; c) Não é aplicável o artigo 14º; d) No Capítulo VI, ponto 4 alínea, a), subalínea i), primeiro travessão do Anexo B, é aditado o seguinte: " - AT - FI - NO - SE"; e) No Capítulo VI, ponto 4, alínea a), subalínea i), segundo travessão e subalínea ii), terceiro travessão, do Anexo B, é aditado o seguinte: "EFTA".». 22. A seguir ao ponto 21 (Directiva 77/99/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «21-A. 392 L 0120: Directiva 92/120/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 86). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: "a) No nº 1 do artigo 1º, a data '31 de Dezembro de 1995` é substituída por '31 de Dezembro de 1997`, no que se refere à Finlândia; b) No nº 1 do artigo 1º, a expressão 'continuem sujeitos às regras de controlo previstas no nº 2 desse artigo 5º da Directiva 89/662/CEE` é substituída por 'respeitem as normas da Parte Contratante de destino`.".». 23-A. No ponto 22 (Directiva 88/657/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0110: Directiva 92/110/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO nº L 394 de 31. 12. 1992, p. 26).». 23-B. No ponto 22 (Directiva 88/657/CEE do Conselho), a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) No nº 1 do artigo 13º, a data "1 de Janeiro de 1996" é substituída, por "1 de Janeiro de 1997", no que respeita à Finlândia e à Suécia, e por "1 de Janeiro de 1998", no que respeita à Áustria e à Noruega.». 23-C. A anterior alínea b) do ponto 22 (Directiva 88/657/CEE do Conselho) passa a alínea c). 24-A. No ponto 23 (Directiva 89/437/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 391 L 0684: Directiva 91/684/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO nº L 376 de 31. 12. 1991, p. 38).». 24-B. A alínea a) do ponto 23 (Directiva 89/437/CEE do Conselho) é substituída por: «A primeira frase do artigo 2º, é substituída por: Para efeitos da presente directiva, entende-se por: - ovos: os ovos de galinha com casca, próprios para o consumo humano directo ou para utilização pelas indústrias alimentares, com excepção dos ovos fendidos, incubados e cozidos; - ovos industriais: os ovos de galinha, com casca, com excepção dos referidos no travessão anterior, incluindo os ovos fendidos e os ovos incubados mas excluindo os ovos cozidos. São também aplicáveis as definições seguintes.». 25. A seguir ao ponto 24 (Directiva 91/493/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «24-A. 392 L 0048: Directiva 92/48/CEEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do nº 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3º da Directiva 91/493/CEE (JO nº L 187 de 7. 7. 1992, P. 41). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No artigo 3º, as expressões "30 de Junho de 1992" e "31 de Dezembro de 1992" referidas no segundo parágrafo são, no que se refere aos Estados da EFTA, substituídas por "1 de Janeiro de 1994" e "a data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE de integrar a presente directiva no Acordo EEE", respectivamente.». 26. No ponto 30 (Decisão 90/218/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0098: Decisão 92/98/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 39 de 15. 2. 1992, p. 41) - 393 D 0718: Decisão 93/718/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO nº L 333, de 31. 12. 1993, p. 72).». 27. No ponto 31 (Directiva 85/397/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0046: Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1).». 28. A seguir ao ponto 31 (Directiva 85/397/CEE do Conselho), são aditados o seguinte novo título e os seguintes novos pontos: «Leite e produtos à base de leite 31-A. 392 L 0046: Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) O primeiro parágrafo do ponto 17 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: "17. 'Comércio`: o comércio entre as Parte Contratantes, sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea a), segundo travessão, da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE;" b) No nº 1, sexto parágrafo, do artigo 10º, o início da frase passa a ter a seguinte redacção: "As outras Partes Contratantes, o órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão da CE serão informados ..."; c) No nº 1 do artigo 15º, a data "30 de Junho de 1993" é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, por "o dia anterior à entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE de integrar a presente directiva no Acordo EEE."; d) Não é aplicável o nº 1 do artigo 19º; e) No nº 1 do artigo 32º, a data "1 de Janeiro de 1994" é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, por "1 de Janeiro de 1995"; f) No ponto 3 do Capítulo I do Anexo B, a data "1 de Janeiro de 1993" referida no terceiro parágrafo é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, por "a data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE de integrar a presente directiva no Acordo EEE"; g) No ponto 3, alínea b), quarto parágrafo, da parte A do Capítulo I do Anexo C, a data "1 de Junho de 1994" é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, por "1 de Junho de 1995"; h) No ponto 3, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, da parte A do Capítulo IV do Anexo C, é aditado o seguinte: "- AT - FI - NO - SE"; i) No ponto 3, alínea a), subalínea i), segundo travessão e subalínea ii), terceiro travessão, da parte A do Capítulo IV do Anexo C, é aditado o seguinte: "EFTA"; j) Na pendência da adopção das normas de execução, a Finlândia pode utilizar o Streptococcus thermophilus como um organismo de testes nas operações de detecção de antibióticos. 31-B. 392 L 0047: Directiva 92/47/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas comunitarias sanitárias específicas para a produção de leite e de produtos à base de leite, e a respectiva colocação no mercado (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 33). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No nº 2 do artigo 2º, a data "1 de Abril de 1993" referida no primeiro parágrafo é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, por "1 de Setembro de 1994"; b) No nº 2 do artigo 2º, a data "de 1 Julho de 1993" referida no quarto parágrafo é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, por "1 de Dezembro de 1994"; c) No nº 1 do artigo 5º, as datas "1 de Janeiro de 1993" e "1 de Janeiro de 1994" são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, por "a data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE de integrar a presente directiva no Acordo EEE" e por "1 de Janeiro de 1995", respectivamente.». 29-A. No ponto 32 (Directiva 90/667/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).» 29-B. A alínea c) do ponto 32 (Directiva 90/667/CEE do Conselho) é substituída por: «c) Não é aplicável o nº 1 do artigo 13º». 30-A. No ponto 34 (Directiva 91/495/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0065: Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54) - 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1).». 30-B. No ponto 34 (Directiva 91/495/CEE do Conselho), as alíneas a) e d) passam a ter a seguinte redacção: «a) No nº 3 do artigo 2º, o início da primeira frase é substituído por: " 'caça de criação`: os mamíferos terrestres, incluindo as renas, ou as aves ..."; b) No nº 2, sétimo travessão, do artigo 6º, é aditado o seguinte a seguir a "aturdimento": "Contudo, todo o processo de abate e sangria das renas pode ser efectuado em unidades móveis de abate, em conformidade com o disposto na Directiva 64/433/CEE.".». 30-C. No ponto 34 (Directiva 91/495/CEE do Conselho) as anteriores alíneas a) e b) passam a alíneas b) e c), e as anteriores alíneas c), d), e) e f) passam a alíneas e), f), g) e h), respectivamente. 31. No ponto 34 (Directiva 91/495/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos títulos e pontos: «Caça selvagem e respectivas carnes 34-A. 392 L 0045: Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 35), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0116: Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) O nº 1, alínea h), do artigo 2º é substituído por: "'Comércio`. o comércio, entre as Partes Contratantes, de carnes referidas no artigo 1º, sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea a), segundo travessão, da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE."; b) O nº 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: "Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis, sempre que necessário, as seguintes definições: - 'controlo veterinário`: qualquer controlo físico e/ou qualquer formalidade administrativa aplicável aos produtos referidos no artigo 1º e destinado à protecção, directa ou indirecta, da saúde pública ou animal, - 'estabelecimento`: qualquer empresa que produza, armazene ou transforme os produtos referidos no artigo 1º, - 'autoridade competente`: a autoridade central de uma Parte Contratante competente para realizar controlos veterinários ou qualquer outra autoridade em que ela tenha delegado essa competência, - 'veterinário oficial`: o veterinário nomeado pela autoridade competente. Além disso, é aplicável, sempre que necessário, a definição de carne fresca constante da alínea b) do artigo 2º da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca."; c) No nº 1, alínea a), do artigo 3º, a expressão "imediatamente após o abate" constante do início do terceiro travessão é substituída por "imediatamente após o abate ou a recolha"; d) Para efeitos do nº 3 do artigo 3º, é aplicável a Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (1). (1) DO nº L 26. de 31. 1. 1977, p. 67; e) No nº 1, quinto parágrafo, do artigo 7º, o início da última frase é substituído por "As outras Partes Contratantes, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão da CE serão informados ..."; f) No artigo 8º, - a data "1 de Abril de 1993" referida no nº 2 é substituída, no que respeita aos Estados da EFTA, por "1 de Janeiro de 1995"; - a data "1 de Outubro de 1992" referida no nº 3 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA por "1 de Outubro de 1994"; g) Não são aplicáveis os nº 1 e 2 do artigo 14º; h) Não é aplicável o nº 3 do artigo 23º; i) No ponto 2, alínea a), subalínea i), primeiro travessão, do Capítulo VII do Anexo I, é aditado o seguinte: "AT - FI - NO - SE"; j) No ponto 2, alínea a), subalínea i), terceiro travessão, do Capítulo VII do Anexo I, é aditado o seguinte: "EFTA". Produtos de outros animais 34-B. 392 L 0118: Directiva 92/118/CEE do Conselho de 17 de Dezembro de 1992 que define as condiçoes sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) O artigo 1º é substituído por: "A presente directiva define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio no EEE de produtos de origem animal (incluindo amostras comerciais colhidas desses produtos) referidos no Anexo I e nos segundo e terceiro travessões do artigo 3º A presente directiva não prejudica a adopção de normas mais pormenorizadas em matéria de condições sanitárias, integradas nas normas específicas previstas noutros actos referidos no Capítulo I do Anexo I do Acrodo EEE; nem a manutenção de restrições ao comércio de produtos abrangidos pelas normas específicas previstas noutros actos referidos no Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE baseadas em considerações de saúde pública. As Partes Contratantes procederão à revisão desta adaptação em 1995."; b) O nº 1, alínea a), do artigo 2º é substituído por: "Comércio: o comércio, entre as Partes Contratantes, de produtos de origem animal referido no artigo 1º, sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea a), segundo travessão, da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE"; c) O nº 2 do artigo 2º é substituído por: "Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis, sempre que necessário, as seguintes definições: - 'controlo veterinário`: qualquer controlo físico e/ou qualquer formalidade administrativa aplicável aos produtos referidos no artigo 1º e destinado à protecção, directa ou indirecta, da saúde pública ou animal, - 'estabelecimento`: qualquer empresa que produza, armazene ou transforme os produtos referidos no artigo 1º, - 'autoridade competente`: a autoridade central de uma Parte Contratante competente para realizar controlos veterinários ou qualquer outra autoridade em que ela tenha delegado essa competência, - 'veterinário oficial`: o veterinário nomeado pela autoridade competente, - 'exploração`: o estabelecimento agrícola ou as instalações de um negociante, definidos pelas normas nacionais em vigor, situados no território de uma Parte Contratante, onde, permanente ou temporariamente, são mantidos animais, com excepção dos equídeos, e a exploração definida na alínea a) do artigo 2º da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (ver ponto 3 do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE); - 'centro ou organização`: qualquer empresa que produza, armazene, transforme ou manipule os produtos referidos no artigo 1º"; d) Não são aplicáveis os números 1, 2 e 3 do artigo 7º; e) Para efeitos das decisões a adoptar pelo órgão de Fiscalização da EFTA ao abrigo da presente directiva, é aplicável o procedimento referido no artigo 18º; f) No nº 1 do artigo 20º, a data "1 de Janeiro de 1994" é substituída por "1 de Julho de 1995"; g) Não é aplicável o nº 3 do artigo 20º; h) No Título I, ponto C, do Capítulo 6 do Anexo I, o último parágrafo é substituído por: "O comércio de farinha de carne e de farinha de osso continua sujeito às regras definidas pela Parte Contratante de destino"; i) Não é aplicável o Capítulo 9 do Anexo I; j) Não é aplicável o Capítulo 11 do Anexo I; k) Não é aplicável o Capítulo 12 do Anexo I; l) No que se refere à aplicação do Capítulo 14 do Anexo I, é aplicável o seguinte: O adubo não transformado proveniente de aves de capoeira vacinadas contra a doença de Newcastle não será enviado para uma região que tenha obtido o estatuto de região indemne nos termos do disposto no nº 2 do artigo 12º da Directiva 90/539/CEE do Conselho; m) Não é aplicável o Capítulo 1 do Anexo II. Zoonoses 34-C. 392 L 0117: Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 38). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No nº 1, primeiro, parágrafo, do artigo 10º, a data "1 de Janeiro de 1994" é substituída, no que se refere á Finlândia, por "1 de Janeiro de 1995"; b) No nº 1 do artigo 17º, a data "1 de Janeiro de 1994" é substituída, no que se refere à Noruega, por "1 de Julho de 1995".» III. ACTOS DE EXECUÇÃO 32. A seguir ao ponto 44 (Decisão 89/91/CEE da Comissão), são aditados os seguintes novos pontos: «44-A. 393 D 0024: Decisão 93/24/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados-membros ou a regiões indemnes da doença (JO nº L 16, de 25. 1. 1993, p. 18), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 D 0341: Decisão 93/341/CEE da Comissão, de 13 de Maio de 1993 (JO nº L 136, de 5. 6. 1993, p. 47), - 393 D 0664: Decisão 93/664/CEE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1993 (JO nº L 303, de 10. 12. 1993, p. 27). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: No ponto 2, alínea d), do Anexo II são aditados os seguintes organismos: "13. Áustria: Bundesanstalt fuer Virusseuchenbekaempfung bei Haustieren, Viena 14. Finlândia: Elaeinlaeaekintae-ja elintarvikelaitos, Helsínquia/Anstalten foer Veterinaermedicin och livsmedel, Helsingfors 15. Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo 16. Suécia: Statens veterinaermedicinska anstalt, Upsália". 44-B. 393 D 0042: Decisão 93/42/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa a garantias suplementares para os bovinos destinados à Dinamarca, no respeitante à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (JO nº L 16, de 25. 1. 1993, p. 50). 44-C. 393 D 0200: Decisão 93/200/CEE da Comissão, de 10 de Março de 1993, que aprova o programa para a erradicação da doença de Aujeszky no Luxemburgo (JO nº L 87, de 7. 4. 1993, p. 14). 44-D. 393 D 0244: Decisão 93/244/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1993, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade (JO nº L 11, de 5. 5. 1993, p. 21). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: No ponto 2, alínea d), do Anexo II são aditados os seguintes organismos: "13. Áustria: Bundesanstalt fuer Virusseuchenbekaempfung bei Haustieren, Viena 14. Finlândia: Elaeinlaeaekintae-ja elintarvikelaitos, Helsínquia/Anstalten for Veterinaermedicin och livsmedel, Helsingfors 15. Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo 16. Suécia: Statens veterinaermedicinska anstalt, Upsália". 44-E. 393 D 0052: Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO nº L 13, de 21. 1. 1993, p. 14). 44-F. 393 D 0077: Decisão 93/77/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que fixa determinadas medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem para o novo regime previsto pela Directiva 91/68/CEE do Conselho (JO nº L 30, de 6. 2. 1993, p. 63).». 33. É suprimido o ponto 45 (Decisão 90/552/CEE da Comissão). 34. É suprimido o ponto 46 (Decisão 90/553/CEE da Comissão). 35. É suprimido o ponto 47 (Decisão 91/93/CEE da Comissão). 36. A seguir ao ponto 47 (Decisão 91/93/CEE da Comissão) são aditados os seguintes novos pontos: «47-A. 391 D 0552: Decisão 91/552/CEE da Comissão, de 27 de Setembro de 1991, que estabelece o estatuto da Dinamarca relativamente à doença de Newcastle (JO nº L 298 de 29. 10. 1991, p. 21). 47-B. 392 D 0339: Decisão 92/339/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1992, que estabelece o estatuto da Irlanda relativamente à doença de Newcastle (JO nº L 188 de 8. 7. 1992, p. 33). 47-C. 392 D 0340: Decisão 92/340/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1992, relativa à realização do controlo para detecção da doença de Newcastle em aves de capoeira antes da sua expedição, em aplicação do artigo 12º da Directiva 90/539/CEE do Conselho (JO nº L 188 de 8. 7. 1992, p. 34). 47-D. 392 D 0381: Decisão 92/381/CEE da Comissão, de 3 de Julho de 1992, que estabelece o estatuto duma região do Reino Unido relativamente à doença de Newcastle (JO nº L 198 de 17. 7. 1992, p. 56). 47-E. 392 D 0532: Decisão 92/532/CEE da Comissão, de 19 de Novembro de 1992, que define os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico para detecção e confirmação de certas doenças dos peixes (JO nº L 337 de 21. 11. 1992, p. 18). 47-F. 392 D 0538: Decisão 92/538/CEE da Comissão, de 9 de Novembro de 1992, relativa ao estatuto da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral (JO nº L 347 de 28. 11. 1992, p. 67). 47-G. 393 D 0022: Decisão 93/22/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece os modelos dos documentos de transporte previstos no artigo 14º da Directiva 91/67/CEE do Conselho (JO nº L 16 de 25. 1. 1993, p. 8). 47-H. 393 D 0039: Decisão 93/39/CEE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1992, relativa ao estatuto de Guernsey no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral (JO nº L 16 de 25. 1. 1993, p. 46). 47-I. 393 D 0040: Decisão 93/40/CEE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1992, relativa ao estatuto da ilha de Man no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral (JO nº L 16 de 25. 1. 1993, p. 47). 47-J. 393 D 0044: Decisão 93/44/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que aprova os programas relativos à virémia primaveril da carpa apresentados pelo Reino Unido e que específica as garantias adicionais para os ciprinídeos destinados ao Reino Unido, ilha de Man e Guernsey (JO nº L 16 de 25. 1. 1993, p. 53). 47-K. 393 D 0055: Decisão 93/55/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que altera as garantias exigidas para a introdução de moluscos nas zonas para as quais foi aprovado um programa relativo à Bonamia ostreae e à Marteilia refringens (JO nº L 14 de 22. 1. 1993, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 D 0169: Decisão 93/169/CEE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1993 (JO nº L 71, de 24. 3. 1993, p. 16). 47-L. 393 D 0073: Decisão 93/73/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa ao estatuto da Dinamarca no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral (JO nº L 27 de 4. 2. 1993, p. 34). 47-M. 393 D 0074: Decisão 93/74/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa ao estatuto da Dinamarca no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral JO nº L 27 de 4. 2. 1993, p. 35).». 37. A seguir ao ponto 49 (Decisão 89/531/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «49-A. 391 D 0665: Decisão 91/665/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa um instituto comunitário de coordenação para as vacinas contra a febre aftosa e determina as suas funções e atribuições (JO nº L 368 de 31. 12. 1991, p. 19). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: a) Na alínea a) do nº 2 do artigo 2º, o início da alínea passa a ter a seguinte redacção: "regularmente ou a seu pedido ou da Comissão, ou do órgão de Fiscalização da EFTA."; b) Na alínea c) do nº 2 do artigo 2º, o final da alínea passsa a ter a seguinte redacção: "e comunicação atempada dos resultados desses ensaios à Comissão, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e às Partes Contratantes;"; c) Na alínea d) do nº 2 do artigo 2º, o final da alínea passa a ter a seguinte redacção: "e comunicação periódica dessas informações à Comissão, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e às Partes Contratantes;": d) Nas alíneas a) e b) do nº 5 do artigo 2º, o início de cada alínea passa a ter a seguinte redacção: "com a colaboração de peritos comunitários e da EFTA competentes;"; e) No nº 8 do artigo 2º, o início do número passa a ter a seguinte redacção: "a pedido da Comissão ou do Órgão de Fiscalização da EFTA". 49-B. 391 D 0666: Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (JO nº L 368 de 31. 12. 1991, p. 21).». 38. A seguir ao ponto 50 (Decisão 91/42/CEE da Comissão), é aditado o seguinte novo ponto: «50-A. 393 D 0455: Decisão 93/455/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993, que aprova certos planos de alerta para a luta contra a febre aftosa (JO nº L 213, de 24. 8. 1993, p. 20).». 39. A seguir ao ponto 52 (Decisão 87/65/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «52-A. 393 D 0699: Decisão 93/699/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, relativa à marcação e utilização da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho, (JO nº L 321, de 23. 12. 1993, p. 33).». 40. O ponto 53 (Decisão 83/138/CEE da Comissão é substituído por: «52. 392 D 0451: Decisão 92/451/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, relativa a certas medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (JO nº L 248 de 28. 8. 1992, p. 78).». 41. No ponto 54 (Decisão 89/21/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 393 D 0443: Decisão 93/443/CEE da Comissão, de 6 de Julho de 1993 (JO nº L 205, de 17. 8. 1993, p. 28).». 42. A seguir ao ponto 54 (Decisão 89/21/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «54-A. 393 D 0575: Decisão 93/575/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína africana em Espanha (JO nº L 276, de 9. 11. 1993, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 D 0600: Decisão 93/600/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 1993 (JO nº L 285, de 20. 11. 1993, p. 36). 54-B. 393 D 0602: Decisão 93/602/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína africana em Portugal (JO nº L 285, de 20. 11. 1993, p. 38).». 43. A seguir ao ponto 58 (Decisão 89/469/CEE da Comissão), é aditado o seguinte novo ponto: «58-A. 392 D 0290: Decisão 92/290/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido (JO nº L 152 de 4. 6. 1992, p. 37).». 44. O ponto 60 (Decisão 91/237/CEE da Comissão) é substituído por: «60. 392 D 0188: Decisão 91/188/CEE da Comissão, de 10 de Março de 1992, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à síndroma reprodutiva e respiratória dos suínos (SRRS) (JO nº L 87 de 2. 4. 1992, p. 22), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0490: Decisão 92/490/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992 (JO nº L 294 de 10. 10. 1992, p. 21).». 45. A seguir ao ponto 60 (Decisão 92/188/CEE da Comissão), são aditados os seguintes novos pontos: «60-A. 393 D 0178: Decisão 93/178/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à doença vesiculosa dos suínos (JO nº L 74, de 27. 3. 1993, p. 91). 60-B. 393 D 0566: Decisão 93/566/CE da Comissão, de 4 de Novembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que substitui a Decisão 93/539/CEE (JO nº L 273, de 5. 11. 1993, p. 60), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 D 0621: Decisão 93/621/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1993 (JO nº L 297, de 2. 12. 1993, p. 36) - 393 D 0671: Decisão 93/671/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993 (JO nº L 306, de 11. 12. 1993, p. 59) - 393 D 0720: Decisão 93/720/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 1993 (JO nº L 333, de 31. 12. 1993, p. 74). 60-C. 393 D 0687: Decisão 93/687/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália e que revoga a Decisão 93/180/CEE (JO nº L 319, de 21. 12. 1993, p. 49).». 46. A seguir ao ponto 63 (Decisão 90/515/CEE da Comissão), é aditado o seguinte novo ponto: «63-A. 394 D 0014: Decisão 94/14/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, que determina a lista de estabelecimentos na Comunidade a que são concedidas derrogações temporárias e limitadas de normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e a comercialização de carnes frescas (JO nº L 14, de 17. 1. 1994, p. 1).». 47. O ponto 66 (Decisão 89/610/CEE da Comissão) é substituído por: «66. 393 D 0257: Decisão 93/257/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1993, que estabelece os métodos de referência e a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO nº L 118, de 14. 5. 1993, p. 75). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: No Anexo, à lista dos laboratórios de referência nacionais, é aditado: "Áustria: Bundesanstalt fuer Tierseuchenbekaempfung, Moedling Todos os grupos Finlândia: Elaeinlaeaekintae-ja elintarvikelaitos, Helsínquia/Anstalten foer veterinaermedicin och livsmedel, Helsingfors Todos os grupos Noruega: Norges Veterinaerhoegskole, Oslo Grupo A III (a) e (b); Grupo B I (a); Grupo B II (a) Veterinaerinstituttet, Oslo Grupo A I (b); Grupo B II (a) e (b) Hormonlaboratoriet, Aker Sykehus, Oslo Grupo A I (a) e (c); Grupo A II; Grupo B I (b) e (c) Suécia: Statens livsmedelsverk, Upsália. Todos os grupos".» 48. É suprimido o ponto 67 (Directiva 80/879/CEE) da Comissão. 49. A seguir ao ponto 68 (Decisão 83/201/CEE da Comissão), são aditados os seguintes novos pontos: «68-A. 393 D 0025: Decisão 93/25/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microorganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (JO nº L 16, de 25. 1. 1993, p. 22). 68-B. 393 D 0051: Decisão 93/51/CEE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, relativa aos critérios microbiológicos aplicáveis à produção de crustáceos e moluscos cozidos (JO nº L 13 de 21. 1. 93, p. 11). 68-C. 393 D 0351: Decisão 93/351/CEE da Comissão, de 19 de Maio de 1993, que fixa os métodos de análise, os planos de colheita de amostras e os teores máximos de mercúrio para os produtos da pesca (JO nº L 144 de 16. 6. 93, p. 23). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: a) No Anexo, são aditadas as seguintes espécies de peixes: "Olho-de-vidro laranja (Hoplostetus atlanticus) Maruca (Molva molva) Bolota (Brosmins brosme);" b) Relativamente à Finlândia e à Suécia, para efeitos da colocação das seguintes espécies de peixes nos respectivos mercados nacionais, o limite do teor médio de mercúrio, especificado no artigo 1º, é aumentado para 1 ppm de produto fresco: Finlândia: Lota do rio (Lota lota) Perca europeia (Perca fluviatilis) Lucioperca (Stizostedion lucioperca) Suécia: Perca europeia (Perca fluviatilis) Lucioperca (Stizostedion lucioperca). Após avaliação das informações científicas que lhes forem facultadas e o mais tardar no decurso de 1995, as Partes Contratantes procederão à revisão da adaptação referida na alínea b), a fim de acrescentar as espécies mencionadas nessa adaptação à adaptação referida na alínea a). 68-D. 392 D 0092: Decisão 92/92/CEE da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos que podem ser objecto de derrogações (JO nº L 34 de 11. 2. 1992, p. 34).». 50. O ponto 69 (Decisão 87/410/CEE da Comissão) é substituído por: «69. 393 D 0256: Decisão 93/256/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1993, que estabelece os métodos a utilizar para a pesquisa de resíduos de substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO nº L 118 de 14. 5. 93, p. 64).». 51. A seguir ao ponto 72 (Decisão 89/187/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «72-A. 391 D 0664: Decisão 91/664/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa os laboratórios comunitários de referência para pesquisa de resíduos de determinadas substâncias (JO nº L 368 de 31. 12. 1991, p. 17).». 52. A seguir ao ponto 73 (Directiva 88/299/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «73-A. 391 D 0654: Decisão 91/654/CEE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1991, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes aos moluscos e crustáceos provenientes do Reino Unido (JO nº L 350 de 19. 12. 1991, p. 59). 73-B. 393 D 0383: Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (JO nº L 166 de 8. 7. 93, p. 31). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: No Anexo, à lista dos laboratórios nacionais de referência, è aditado o seguinte: "Para a Finlândia: Elaeinlaeaekintae-ja elintarvikelaitos, Helsínquia/Anstalten foer veterinaermedicin och livsmedel, Helsingfors, e Tullilaboratorio/Tullaboratoriet, Espoo Para a Noruega: Norges Veterinçrhoegskole, Oslo Para a Suécia: Institutionen foer klinisk bakteriologi, Goeteborgs Universítet, Goeteborg".». 53. A seguir ao ponto 76 (Decisão 91/180/CEE da Comissão), são aditados os seguintes novos pontos: «76-A. 392 D 0608: Decisão 92/608/CEE do Conselho, de 14 de Novembro de 1992, que adopta determinados métodos de análise e testes para o leite tratado termicamente destinado ao consumo humano directo (JO nº L 407 de 31. 12. 1992, p. 29). 76-B. 392 D 0562: Decisão 92/562/CEE da Comissão, de 17 de Novembro de 1992, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de matérias de alto risco (JO nº L 359 de 9. 12. 1992, p. 23).». 54. A seguir ao ponto 96 (Decisão 90/258/CEE da Comissão), são aditados os seguintes novos pontos: «96-A. 392 D 0353: Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 63). 96-B. 392 D 0354: Decisão 92/354/CEE da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que fixa certas regras destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 66). 96-C. 393 D 0623: Decisão 93/623/CEE da Comissão, de 20 de Outubro de 1993, que estabelece o documento de identificação (passaporte) que acompanha os equídeos registados (JO nº L 298 de 3. 12. 1993, p. 45). 96-D. 392 D 0216: Decisão 92/216/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1992, relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no nº 2 do artigo 4º da Directiva 90/428/CEE (JO nº L 104 de 22. 4. 1992, p. 77).». IV. ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO 55. No ponto 98 (Decisão 80/775/CEE da Comissão), é aditado o seguinte travessão: «- 392 D 0103: Decisão 92/103/CEE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1992 (JO nº L 39 de 15. 2. 1992, p. 48).». 56. A seguir ao ponto 100 (Decisão 88/267/CEE da Comissão), são aditados os seguintes novos pontos: «100-A. 392 D 0139: Decisão 92/139/CEE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1992, que aprova o plano de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentado pela Dinamarca (JO nº L 58 de 3. 3. 1992, p. 27). 100-B. 392 D 0140: Decisão 92/140/CEE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1992, que aprova o plano de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentado pela Irlanda (JO nº L 58 de 3. 3. 1992, p. 28). 100-C. 392 D 0141: Decisão 92/141/CEE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1992, que aprova o plano de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentado pela França (JO nº L 58 de 3. 3. 1992, p. 29). 100-D. 392 D 0281: Decisão 92/281/CEE da Comissão, de 8 de Maio de 1992, que aprova o plano de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentado pelo Reino Unido (JO nº L 150 de 2. 6. 1992, p. 23). 100-E. 392 D 0282: Decisão 92/282/CEE da Comissão, de 8 de Maio de 1992, que aprova o plano de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentado por Portugal (JO nº L 150 de 2. 6. 1992, p. 24). 100-F. 392 D 0283: Decisão 92/283/CEE da Comissão, de 8 de Maio de 1992, que aprova o plano de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentado pelos Países Baixos (JO nº L 150 de 2. 6. 1992, p. 25). 100-G. 392 D 0342: Decisão 92/342/CEE da Comissão, de 5 de Junho de 1992, que aprova o plano de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentado pela Alemanha (JO nº L 188 de 8. 7. 1992, p. 39). 100-H. 392 D 0344: Decisão 92/344/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1992, que aprova o plano de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentado pela Grécia (JO nº L 188 de 8. 7. 1992, p. 41). 100-I. 392 D 0345: Decisão 92/345/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1992, que aprova o plano de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentado pela Espanha (JO nº L 188 de 8. 7. 1992, p. 42). 100-J. 392 D 0379: Decisão 92/379/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1992, que aprova o plano de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação apresentado pela Bélgica (JO nº L 198 de 17. 7. 1992, p. 53). 100-K. 392 D 0528: Decisão 92/528/CEE da Comissão, de 9 de Novembro de 1992, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose, apresentados pelo Reino Unido (JO nº L 332 de 18. 11. 1992, p. 25). 100-L. 393 D 0056: Decisão 93/56/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose apresentados pela Irlanda (JO nº L 14 de 22. 1. 1993, p. 25). 100-M. 393 D 0057: Decisão 93/57/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que aprova o programa relativo à bonamiose e à marteiliose apresentado pelo Reino Unido para Jersey (JO nº L 14 de 22. 1. 1993, p. 26). 100-N. 393 D 0058: Decisão 93/58/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que aprova o programa relativo à bonamiose e à marteiliose apresentado pelo Reino Unido para Guernsey (JO nº L 14 de 22. 1. 1993, p. 27). 100-O. 393 D 0059: Decisão 93/59/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que aprova o programa relativo à bonamiose e à marteiliose apresentado pelo Reino Unido para a Ilha de Man (JO nº L 14 de 22. 1. 1993, p. 28). 100-P. 393 D 0617: Decisão 93/617/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1993, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos porcos selvagens nos Laender Mecklenburg-Vorpommern, Baixa Saxónia e Renânia Palatinado, apresentado pela Alemanha (JO nº L 296, de 1. 12. 1993, p. 60). 100-Q. 393 D 0075: Decisão 93/75/CEE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o plano relativo à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral apresentado pela Espanha (JO nº L 27 de 4. 2. 1993, p. 37). 100-R. 393 D 0076: Decisão 93/76/CEE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que aprova o plano relativo à necrose hematopoiética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral apresentado pela Bélgica (JO nº L 27 de 4. 2. 1993, p. 38).». 57. A seguir ao ponto 124 (Decisão 89/276/CEE da Comissão), são aditados o seguinte novo título e o seguinte novo ponto: «3.3 Grupo misto 124-A. 392 D 0558: Decisão 92/558/CEE da Comissão, de 23 de Novembro de 1992, relativa a medidas de transição respeitantes a instalações de transformação de matérias de alto risco nos Laender de Mecklenburg-Vorpommern, Brandenburg, Sachsen-Anhalt, Sachsen e Thueringen, da República Federal da Alemanha (JO nº L 358 de 8. 12. 1992, p. 24).». B. Capítulo II. ALIMENTOS PARA ANIMAIS ACTOS REFERIDOS 1. No ponto 1 (Directiva 70/524/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 391 L 0508: Directiva 91/508/CEE da Comissão, de 9 de Setembro de 1991 (JO nº L 271 de 27. 9. 1991, p. 67) - 391 L 0620: Directiva 91/620/CEE da Comissão, de 22 de Novembro de 1991 (JO nº L 334 de 5. 12. 1991, p. 62) - 392 L 0064: Directiva 92/64/CEE da Comissão, de 13 de Julho de 1992 (JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 51) - 392 L 0099: Directiva 92/99/CEE da Comissão, de 17 de Novembro de 1992 (JO nº L 350 de 1. 12. 1992, p. 83) - 392 L 0113: Directiva 92/113/CEE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1992 (JO nº L 16 de 25. 1. 1993, p. 2) - 393 L 0027: Directiva 93/27/CEE da Comissão, de 4 de Junho de 1993 (JO nº L 179, de 22. 7. 1993, p. 5) - 393 L 0055: Directiva 93/55/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1993 (JO nº L 206, de 18. 8. 1993, p. 11).». 2. No ponto 4 (Directiva 79/373/CEE do Conselho) são aditado os seguintes travessões: «- 391 L 0681: Directiva 91/681/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO nº L 376 de 31. 12. 1991, p. 20) - 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO nº L 237, de 22. 9. 1993, p. 23).». 3. A seguir ao ponto 4 (Directiva 79/373/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «4-A. 391 D 0516: Decisão 91/516/CEE da Comissão, de 9 de Setembro de 1991, que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida (JO nº L 281 de 9. 10. 1991, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0508: Decisão 92/508/CEE da Comissão, de 20 de Outubro de 1992 (JO nº L 312 de 29. 10. 1992, p. 36). Sem prejuízo do disposto na decisão, a Suécia pode manter a sua legislação nacional relativa à farinha de carne e a outros produtos fabricados a partir de matérias de alto risco na acepção do artigo 3º da Directiva 90/667/CEE do Conselho. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995. 4-B. 392 L 0087: Directiva 92/87/CEE da Comissão, de 26 de Outubro de 1992, que estabelece uma lista não exclusiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para o fabrico de alimentos compostos para animais destinados a espécies diferentes dos animais de companhia (JO nº L 319 de 4. 11. 1992, p. 19). Sem prejuízo do disposto na directiva, a Suécia pode manter a sua legislação nacional relativa à farinha de carne e a outros produtos fabricados a partir de matérias de alto risco na acepção do artigo 3º da Directiva 90/667/CEE do Conselho. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995. 4-C. 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (JO nº L 237, de 22. 9. 1993, p. 23).». 4. No ponto 9 (Directiva 82/471/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 393 L 0026: Directiva 93/26/CEE da Comissão, de 4 de Junho de 1993 (JO nº L 179, de 22. 7. 1993, p. 2) - 393 L 0056: Directiva 93/56/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1993 (JO nº L 206, de 18. 8. 1993, p. 13) - 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE da Comissão, de 13 de Setembro de 1993 (JO nº L 237, de 22. 9. 1993, p. 23).». 5. No ponto 15 (Terceira Directiva 72/199/CEE da Comissão), é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0028: Directiva 93/28/CEE da Comissão, de 4 de Junho de 1993 (JO nº L 179, de 22. 7. 1993, p. 8).». 6. No ponto 16 (Quarta Directiva 73/46/CEE da Comissão), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0089: Directiva 92/89/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO nº L 344 de 26. 11. 1992, p. 35).». 7. No ponto 20 (Sétima Directiva 76/372/CEE da Comissão), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0095: Directiva 92/95/CEE da Comissão, de 9 de Novembro de 1992 (JO nº L 327 de 13. 11. 1992, p. 54).». 8. A seguir ao ponto 23 (Décima Directiva 84/425/CEE da Comissão), é aditado o seguinte novo ponto: «23-A. 393 L 0070: Décima Primeira Directiva 93/70/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que fixa métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO nº L 234 de 17. 9. 1993, p. 17).». 9-A. No ponto 24 (Directiva 74/63/CEE do Conselho), são aditados os seguintes travessões: «- 392 L 0063: Directiva 92/63/CEE da Comissão, de 10 de Julho de 1992 (JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 49) - 392 L 0088: Directiva 92/88/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1992 (JO nº L 321 de 6. 11. 1992, p. 24) - 393 L 0074: Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993 (JO nº L 237, de 22. 9. 1993, p. 23).». 9-B. No ponto 24 (Directiva 74/63/CEE do Conselho), é aditada a seguinte adaptação: «Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: Não é aplicável o artigo 11º». C. Capítulo III. QUESTÕES FITOSSANITÁRIAS I. ACTOS DE BASE 1. No ponto 2 (Directiva 66/401/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0019: Directiva 92/19/CEE da Comissão, de 23 de Março de 1992 (JO nº L 104 de 22. 4. 1992, p. 61).». 2. No ponto 3 (Directiva 66/402/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0002: Directiva 93/2/CEE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1993 (JO nº L 54 de 5. 3. 1993, p. 20).». 3. No ponto 4 (Directiva 69/208/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0009: Directiva 92/9/CEE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 70 de 17. 3. 1992, p. 25).». II. ACTOS DE EXECUÇÃO 4. No ponto 16 (Decisão 89/374/CEE da Comissão), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0520: Decisão 92/520/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992 (JO nº L 325 de 11. 11. 1992, p. 25).». 5. A seguir ao ponto 18 (Decisão 90/639/CEE da Comissão), são aditados os seguintes novos pontos: «18-A. 392 D 0195: Decisão 92/195/CEE da Comissão, de 17 de Março de 1992, relativa à organização de uma experiência temporária nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageíras, respeitante ao aumento do peso máximo de um lote (JO nº L 88 de 3. 4. 1992, p. 59). 18-B. 393 D 0213: Decisão 93/213/CEE da Comissão, de 18 de Março de 1993, relativa à organização de uma experiência temporária respeitante ao teor máximo de matéria inerte nas sementes de soja (JO nº L 91 de 15. 4. 1993, p. 27).». III. ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO 6. No ponto 42 (Decisão 77/147/CEE da Comissão), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0227: Decisão 92/227/CEE da Comissão, de 3 de Abril de 1992 (JO nº L 108 de 25. 4. 1992, p. 55).». 7. No ponto 54 (Decisão 79/92/CEE da Comissão), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0227: Decisão 92/227/CEE da Comissão, de 3 de Abril de 1992 (JO nº L 108 de 25. 4. 1992, p. 55).». 8. No ponto 62 (Decisão 80/1359/CEE da Comissão), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0227: Decisão 92/227/CEE da Comissão, de 3 de Abril de 1992 (JO nº L 108 de 25. 4. 1992, p. 55).». 9. No ponto 70 (Decisão 82/949/CEE da Comissão, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0227: Decisão 92/227/CEE da Comissão, de 3 de Abril de 1992 (JO nº L 108 de 25. 4. 1992, p. 55).». 10. No ponto 73 (Decisão 84/23/CEE da Comissão), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0227: Decisão 92/227/CEE da Comissão, de 3 de Abril de 1992 (JO nº L 108 de 25. 4. 1992, p. 55).». 11. No ponto 76 (Decisão 85/624/CEE da Comissão), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0227: Decisão 92/227/CEE da Comissão, de 3 de Abril de 1992 (JO nº L 108 de 25. 4. 1992, p. 55).». 12. No ponto 84 (Decisão 89/422/CEE da Comissão), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0227: Decisão 92/227/CEE da Comissão, de 3 de Abril de 1992 (JO nº L 108 de 25. 4. 1992, p. 55).». 13. No ponto 87 (Decisão 91/37/CEE da Comissão), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 D 0227: Decisão 92/227/CEE da Comissão, de 3 de Abril de 1992 (JO nº L 108 de 25. 4. 1992, p. 55).». 14. A seguir ao ponto 87 (Decisão 91/37/CEE da Comissão), são aditados os seguintes novos pontos: «88. 392 D 0168: Decisão 92/168/CEE da Comissão, de 4 de Março de 1992, que autoriza a Grécia a restringir a comercialização de sementes de certas variedades de determinada espécie de planta agrícola (JO nº L 74 de 20. 3. 1992, p. 46). 89. 393 D 0208: Decisão 93/208/CEE da Comissão, de 17 de Março de 1993, que dispensa o Reino da Dinamarca da obrigação de indicar, no rótulo oficial, o nome botânico no que respeita às sementes de cereais, nos termos da Directiva 66/402/CEE do Conselho (JO nº L 88, de 8. 4. 1993, p. 49).». ANEXO 3 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO II (REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA, NORMAS, ENSAIOS E CERTIFICAÇÃO) do Acordo EEE: A. Capítulo I. VEÍCULOS A MOTOR 1. Nas adaptações do Capítulo I, é inserido um novo parágrafo, depois do primeiro, com a seguinte redacção: «Para efeitos do presente Acordo e de modo a garantir a livre circulação nos termos do acervo comunitário a partir de 1 de Janeiro de 1995, o disposto no artigo 3º das Directivas 91/441/CEE, 91/542/CEE, 92/97/CEE e 93/59/CEE é aplicável aos Estados da EFTA segundo as seguintes modalidades: Ao legislar em máteria de incentivos fiscais, os Estados da EFTA velarão por que tais incentivos não distorçam a concorrência no EEE. Esses incentivos devem, em especial, respeitar as seguintes condições: - não constituir obstáculo à livre circulação, - ser aplicáveis a todos os veículos à venda no mercado dos Estados da EFTA, - não se aplicar a veículos que respeitem normas obrigatórias, - devido à sua quantidade ou ao seu âmbito de aplicação, não constituir subsídios que distorçam a concorrência. O Órgão de Fiscalização da EFTA deve ser informado oportunamente de quaisquer intenções de introdução ou alteração dos incentivos fiscais. A Comissão da CE e o Órgão de Fiscalização da EFTA procederão ao intercâmbio das informações que lhes tenham sido comunicadas pelos Estados-membros da CE ou pelos Estados da EFTA.». 2-A. No ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 392 L 0053: Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO nº L 225 de 10. 8. 1992, p. 1), - 393 L 0081: Directiva 93/81/CEE da Comissão, de 29 de Setembro de 1993 (JO nº L 264 de 23. 10. 1993, p. 49).». 2-B. A presente adaptação do ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) passa a alínea a) das adaptações, sendo aditadas as seguintes alíneas: «b) À secção 1 do ponto 1 do Anexo VII, é aditado: "12 para a Áustria 17 para a Finlândia IS para a Islândia 16 para a Noruega 5 para a Suécia"; c) No ponto 37 das Partes I e II do Anexo IX, é aditado: "Áustria: . ., Finlândia: . ., Islândia: . ., Noruega: . ., Suécia: . .".». 3. No ponto 2 (Directiva 70/157/CEE do Conselho) antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0097: Directiva 92/97/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992 (JO nº L 371 de 19. 12. 1992, p. 1).». 4. No ponto 3 (Directiva 70/220/CEE do Conselho) antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0059: Directiva 93/59/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1993 (JO nº L 186 de 28. 7. 1993, p. 21).». 5. No ponto 6 (Directiva 70/311/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0062: Directiva 92/62/CEE do Conselho, de 2 de Julho de 1992 (JO nº L 199 de 18. 7. 1992, p. 33).». 6. No ponto 10 (Directiva 71/320/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 391 L 0422: Directiva 91/422/CEE da Comissão, de 15 de Julho de 1991 (JO nº L 233 de 22. 8. 1991, p. 21).». 7. No ponto 15 (Directiva 74/297/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0662: Directiva 91/662/CEE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1991 (JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 1).». 8. No ponto 20 (Directiva 76/115/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 390 L 0629: Directiva 90/629/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (JO nº L 341 de 6. 12. 1990, p. 14).». 9. No ponto 21 (Directiva 76/756/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 391 L 0663: Directiva 91/663/CEE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1991 (JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 17).». 10. No ponto 33 (Directiva 77/649/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 390 L 0630: Directiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (JO nº L 341 de 6. 12. 1990, p. 20).». 11. No ponto 34 (Directiva 78/316/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0091: Directiva 93/91/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993 (JO nº L 284 de 19. 11. 1993, p. 25).». 12. No ponto 42 (Directiva 80/1268/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0116: Directiva 93/116/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993 (JO nº L 329 de 30. 12. 1993, p. 39).». 13. No ponto 44 (Directiva 88/77/CEE do Conselho) antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 391 L 0542: Directiva 91/542/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991 (JO nº L 295 de 25. 10. 1991, p. 1).». 14. A seguir ao ponto 45 (Directiva 89/297/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «45-A. 391 L 0226: Directiva 91/226/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO nº L 103 de 23. 4. 1991, p. 5). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No ponto 3.4.1. do Anexo II, é aditado o seguinte: "12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia." 45-B. 392 L 0021: Directiva 92/21/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor da categoria M1 (JO nº L 129 de 14. 5. 1992, p. 1). 45-C. 392 L 0022: Directiva 92/22/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às vidraças de segurança e aos materiais para vidraças dos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 129 de 14. 5. 1992, p. 11). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: À nota 1 do ponto 4.4.1. do Anexo II, é aditado: "12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para Islândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia." 45-D. 392 L 0023: Directiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (JO nº L 129 de 14. 5. 1992, p. 95). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No ponto 4. 2. do Anexo I, no fim da primeira frase, é aditado: "12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia." 45-E. 392 L 0024: Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação de velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO nº L 129 de 14. 5. 1992, p. 154). 45-F. 392 L 0061: Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO nº L 225 de 10. 8. 1992, p. 72). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No ponto 1.1. do Anexo V, é aditado o seguinte: "- 12 para a Áustria - 17 para a Finlândia - IS para a Islândia - 16 para a Noruega - 5 para a Suécia." 45-G. 392 L 0114: Directiva 92/114/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às saliências exteriores das cabinas dos veículos a motor da categoria N (JO nº L 409 de 31. 12. 1992, p. 17). 45-H. 393 L 0014: Directiva 93/14/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 relativa à travagem dos veículos a motor de duas e três rodas (JO nº L 21 de 15. 5. 1993, p. 1). 45-I. 393 L 0029: Directiva 93/29/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO nº L 188 de 29. 7. 1993, p. 1). 45-J. 393 L 0030: Directiva 93/30/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao avisador sonoro dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO nº L 188 de 29. 7. 1993, p. 11). 45-K. 393 L 0031: Directiva 93/31/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas (JO nº L 188 de 29. 7. 1993, p. 19). 45-L. 393 L 0032: Directiva 93/32/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (JO nº L 188 de 29. 7. 1993, p. 28). 45-M. 393 L 0033: Directiva 93/33/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO nº L 188 de 29. 7. 1993, p. 32). 45-N. 393 L 0034: Directiva 93/34/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO nº L 188 de 29. 7. 1993, p. 38). 45-O. 393 L 0092: Directiva 93/92/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (JO nº L 311 de 14. 12. 1993, p. 1). 45-P. 393 L 0093: Directiva 93/93/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO nº L 311 de 14. 12. 1993, p. 76). 45-Q. 393 L 0094: Directiva 93/94/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO nº L 311 de 14. 12. 1993, p. 83).». B. Capítulo IV. APARELHOS ELECTRODOMÉSTICOS 1. É suprimido o texto do ponto 1 (Directiva 79/530/CEE do Conselho). 2. A seguir ao ponto 3 (Directiva 86/594/CEE do Conselho) é aditado o seguinte novo ponto: «4. 392 L 0075: Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO nº L 297 de 13. 10. 1992, p. 16).». C. Capítulo V. APARELHOS A GÁS 1. No ponto 2 (Directiva 90/396/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).». 2. A seguir ao ponto 2 (Directiva 90/396/CEE do Conselho) é aditado o seguinte novo ponto: «3. 392 L 0042: Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (JO nº L 167 de 22. 6. 1992, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).». D. Capítulo VIII. RECIPENTES SOB PRESSÃO 1. No ponto 6 (Directiva 87/404/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).». 2. A seguir ao ponto 7 (Recomendação nº 89/349/CEE da Comissão), é aditado o seguinte novo ponto: «8. C/328/92/p. 3: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 87/404/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos recipientes sob pressão simples, alterada pela Directiva 90/488/CEE, de 17 de Setembro de 1990 (JO nº C 328 de 12. 12. 1992, p. 3).». E. Capítulo IX. INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO 1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, é suprimido o ponto 16 (Directiva 76/764/CEE do Conselho). 2. No ponto 27 (Directiva 90/384/CEE do Conselho) é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).». 3. A seguir ao ponto 27 (Directiva 90/384/CEE do Conselho) é aditado o seguinte novo ponto: «27-A. 393 L 0042: Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO nº L 169 de 12. 7. 1993, p. 1).». 4. A seguir ao ponto 45 (C/297/81/p. 1) é aditado o seguinte novo ponto: «46. C/104/93/p. 9: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do nº 2 do artigo 5º da Directiva 90/384/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO nº C 104 de 15. 4. 1993, p. 9).». F. Capítulo X. MATERIAL ELÉCTRICO 1. No ponto 1 (Directiva 73/23/CEE do Conselho), ao primeiro parágrafo, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).». 2. No ponto 5 (Directiva 84/539/CEE do Conselho) é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0042: Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 169 de 12. 7. 1993, p. 1).». 3. No ponto 6 (Directiva 89/336/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0031: Directiva 92/31/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992 (JO nº L 126 de 12. 5. 1992, p. 11) - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).». 4. No ponto 7 (Directiva 90/385/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0042: Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 169 de 12. 7. 1993, p. 1) - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).». 5. A seguir ao ponto 21 (C/311/87/p. 3) são aditados os seguintes novos pontos: «22. C/44/92/p. 12: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva "Nova Abordagem", "Compatibilidade Electromagnética" (Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989) (JO nº C 44 de 19. 2. 1992, p. 12). 23. C/90/92/p. 2: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à compatibilidade electromagnética (JO nº C 90 de 10. 4. 1992, p. 2). 24. C/210/92/p. 1: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 72/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO nº C 210 de 15. 8. 1992, p. 1). 25. C/18/93/p. 4: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 72/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO nº C 18 de 23. 1. 1993, p. 4).». G. Capítulo XII. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS 1. É suprimido o texto do ponto 10 (Directiva 75/726/CEE do Conselho). 2. No ponto 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho) antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0058: Directiva 93/58/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO nº L 211 de 23. 8. 1993, p. 6).». 3. No ponto 16 (Directiva 78/663/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0004: Directiva 92/4/CEE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 55 de 29. 2. 1992, p. 96).». 4. No ponto 18 (Directiva 79/112/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0102: Directiva 93/102/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 1993 (JO nº L 291 de 25. 11. 1993, p. 14).». 5. No ponto 30 (Directiva 82/711/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0008: Directiva 93/8/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993 (JO nº L 90 de 14. 4. 1993, p. 22).». 6. É suprimido o texto do ponto 31 (Directiva 83/229/CEE do Conselho). 7. No ponto 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho) antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0057: Directiva 93/57/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO nº L 211 de 23. 8. 1993, p. 1).». 8. No ponto 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0057: Directiva 93/57/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO nº L 211 de 23. 8. 1993, p. 1).». 9. No ponto 43 (Directiva 88/344/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0115: Directiva 92/115/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, (JO nº L 409 de 31. 12. 1992, p. 31).». 10. No ponto 49 (Directiva 89/396/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0011: Directiva 92/11/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1992 (JO nº L 65 de 11. 3. 1992, p. 32).». 11. No ponto 52 (Directiva 90/128/CEE do Conselho) é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0039: Directiva 92/39/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1992, (JO nº L 168 de 23. 6. 1992, p. 21) - 393 L 0009: Directiva 93/9/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993 (JO nº L 90 de 14. 4. 1993, p. 26).». 12. No ponto 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0058: Directiva 93/58/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993 (JO nº L 211 de 23. 8. 1993, p. 6).». 13. Após o ponto 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «54-A. 391 L 0321: Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (JO nº L 175 de 4. 7. 1991, p. 35). Sem prejuízo do disposto na directiva, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia proibirão o comércio de produtos que não estejam em conformidade com a directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 7º, são aditados os seguintes travessões: "- em finlandês: 'aeidinmaidonkorvike` e 'vierotusvalmiste` - em islandês: 'ungbarnablanda` e 'sto sblanda' - em norueguês: 'morsmelkerstatning` e 'tilskuddsblanding` - em sueco: 'modersmjoelksersaettning` e 'tillskottsnaering`;". b) No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º, são aditados os seguintes travessões: "- em finlandês: 'maitopohjainen aeidinmaidonkorvike` e 'maitopohjainen vierotusvalmiste` - em islandês: 'ungbarnamjoelk` e `mjoelkursto sblanda` - em norueguês: 'morsmelkerstatning basert utelukkende paa melk` e 'tilskuddsblanding basert utelukkende paa melk` - em sueco: 'modersmjoelksersaettning uteslutande baserad paa mjoelk` e 'tillskottsnaering uteslutande baserad paa mjoelk`.". 54-B. 391 R 2092: Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 R 0094: Regulamento (CEE) nº 94/92 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992 (JO nº L 11 de 17. 1. 1992, p. 14) - 392 R 1535: Regulamento (CEE) nº 1535/92 da Comissão, de 15 de Junho de 1992 (JO nº L 162 de 16. 6. 1992, p. 15) - 392 R 2083: Regulamento (CEE) nº 2083/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 (JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 15) - 393 R 2608: Regulamento (CEE) nº 2608/93 da Comissão, de 23 de Setembro de 1993 (JO nº L 239 de 24. 9. 1993, p. 10). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O artigo 2º é alterado da seguinte forma: a) São aditados os seguintes travessões: "- em finlandês: luonnonmukainen - em islandês: lífraent - em norueguês: oekologisk - em sueco: ekologisk"; b) É suprimida a expressão " - em alemão: oecologisch"; c) São aditados os seguintes travessões: "- na Alemanha: oecologisch - na Áustria: biologisch". 54-C. 392 L 0001: Directiva 92/1/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1992, relativa ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO nº L 34 de 11. 2. 1992, p. 28). Os Estados da EFTA darão cumprimento ao disposto na directiva, o mais tardar, em 1 de Setembro de 1994. Todavia, deverão permitir a livre circulação de produtos manuseados em conformidade com a directiva, a partir da entrada em vigor do Acordo. 54-D. 392 L 002: Directiva 92/2/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1992, que estabelece o procedimento de amostragem e o método de análise comunitário para o controlo oficial das temperaturas de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO nº L 34 de 11. 2. 1992, p. 30). Os Estados da EFTA darão cumprimento ao disposto na directiva o mais tardar em 1 de Setembro de 1994. Todavia, deverão permitir a livre circulação de produtos manuseados em conformidade com a directiva, a partir da entrada em vigor do Acordo. 54-E. 393 R 0207: Regulamento (CEE) nº 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do nº 4 do seu artigo 5º (JO nº L 25 de 2. 2. 1993, p. 5). 54-F. 393 R 0315: Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO nº L 37 de 13. 2. 1993, p. 1). 54-G. 393 L 0005: Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO nº L 52 de 4. 3. 1993, p. 18). 54-H. 393 L 0010: Directiva 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (JO nº L 93 de 17. 4. 1993, p. 27), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0111: Directiva 93/111/CEE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993 (JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 41). 54-I. 393 L 0011: Directiva 93/11/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, relativa à libertação de N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis por tetinas e chupetas de elastómeros ou borracha (JO nº L 93 de 17. 4. 1993, p. 37). 54-J. 393 L 0043: Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 1). 54-K. 393 L 0045: Directiva 93/45/CEE da Comissão, de 17 de Junho de 1993, relativa ao fabrico de néctares sem adição de açúcares ou de mel (JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 133). 54-L. 393 R 1593: Regulamento (CEE) nº 1593/93 da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 3713/92 que adia a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos Produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros (JO nº L 153 de 25. 6. 1993, p. 15). 54-M. 393 L 0077: Directiva 93/77/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1993, relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares (JO nº L 244 de 30. 9. 1993, p. 23). 54-N. 393 L 0099: Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 14).». 14. A seguir ao ponto 57 (C/271/89/p. 3), são aditados os seguintes novos pontos: «58. C/270/91/p. 2: Comunicação interpretativa da Comissão relativa às denominações de venda dos géneros alimentícios (JO nº C 270 de 15. 10. 1991, p. 2). 59. C/345/93/p. 3: Comunicação interpretativa da Comissão relativa às línguas a utilizar na comercialização dos géneros alimentícios, na sequência do acórdão «Peeters» (JO nº C 345 de 23. 12. 1993, p. 3).». H. Capítulo XIII. PRODUTOS MEDICINAIS 1. No ponto 1 (Directiva 65/65/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0073: Directiva 92/73/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992 (JO nº L 297 de 13. 10. 1992, p. 8).». 2. No ponto 2 (Directiva 75/318/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 391 L 0507: Directiva 91/507/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991 (JO nº L 270 de 26. 9. 1991, p. 32).». 3. No ponto 3 (Directiva 75/319/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0073: Directiva 92/73/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992 (JO nº L 297 de 30. 10. 1992, p. 8).». 4. No ponto 5 (Directiva 81/851/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0074: Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992 (JO nº L 297 de 13. 10. 1992, p. 12).». 5. No ponto 6 (Directiva 81/852/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0018: Directiva 92/18/CEE da Comissão, de 20 de Março de 1992 (JO nº L 97 de 10. 4. 1992, p. 1).». 6. No ponto 14 (Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 R 0675: Regulamento (CEE) nº 675/92 da Comissão, de 18 de Março de 1992 (JO nº L 73 de 19. 3. 1992, p. 8) - 392 R 0762: Regulamento (CEE) nº 762/92 da Comissão, de 27 de Março de 1992 (JO nº L 83 de 28. 3. 1992, p. 14) - 392 R 3093: Regulamento (CEE) nº 3093/92 da Comissão, de 27 de Outubro de 1992 (JO nº L 311 de 28. 10. 1992, p. 18) - 393 R 0895: Regulamento (CEE) nº 895/93 da Comissão, de 16 de Abril de 1993 (JO nº L 93 de 17. 4. 1993, p. 10) - 393 R 2901: Regulamento (CEE) nº 2901/93 do Conselho, de 18 de Outubro de 1993 (JO nº L 264 de 23. 10. 1993, p. 1) - 393 R 3425: Regulamento (CE) nº 3425/93 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993 (JO nº L 312 de 15. 12. 1993, p. 12) - 393 R 3426: Regulamento (CE) nº 3426/93 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993 (JO nº L 312 de 15. 12. 1993, p. 15). A Áustria poderá manter a legislação nacional relativa à espiramicina até 1 de Janeiro de 1995 e a legislação nacional relativa á furazolidona até 1 de Julho de 1995.» 7. A seguir ao ponto 15 (Directiva 91/356/CEE da Comissão), são aditados os seguintes novos pontos: «15-A. 391 L 0412: Directiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1991, que estabelece os princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários (JO nº L 228 de 17. 8. 1991, p. 70). 15-B. 392 L 0025: Directiva 92/25/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à distribuição por grosso dos medicamentos para uso humano (JO nº L 113 de 30. 4. 1992, p. 1). A Noruega dará cumprimento ao disposto na directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995. Contudo, este período de transição não prejudica as obrigações da Noruega decorrentes do disposto no artigo 16º do Acordo. 15-C. 392 L 0026: Directiva 92/26/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à classificação dos medicamentos para uso humano (JO nº L 113 de 30. 4. 1992, p. 5). 15-D. 392 L 0027: Directiva 92/27/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à rotulagem e à bula dos medicamentos para uso humano (JO nº L 113 de 30. 4. 1992, p. 8). 15-E. 392 L 0028: Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano (JO nº L 113 de 30. 4. 1992, p. 13). 15-F. 392 L 0109: Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (JO nº L 370 de 19. 12. 1992, p. 76), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0046: Directiva 93/46/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993 (JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 134).». I. Capítulo XIV. ADUBOS 1. No ponto 1 (Directiva 76/116/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0069: Directiva 93/69/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO nº L 185 de 28. 7. 1993, p. 30).». 2. No ponto 2 (Directiva 77/535/CEE da Comissão), é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0001: Directiva 93/1/CEE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1993 (JO nº L 113 de 7. 5. 1993, p. 17).». J. Capítulo XV. SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS 1. No ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho), ao primeiro parágrafo, são aditados os seguintes travessões: «- 391 L 0410: Directiva 91/410/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991 (JO nº L 228 de 17. 8. 1991, p. 67) - 391 L 0632: Directiva 91/632/CEE da Comissão, de 28 de Outubro de 1991 (JO nº L 338 de 10. 12. 1991, p. 23) - 392 L 0032: Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 154 de 5. 6. 1992, p. 1) - 392 L 0037: Directiva 92/37/CEE da Comissão, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 154 de 5. 6. 1992, p. 30) - 392 L 0069: Directiva 92/69/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1992 (JO nº L 383 de 29. 12. 1992, p. 113) - 393 L 0021: Directiva 93/21/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1993 (JO nº L 110 de 4. 5. 1993, p. 20) - 393 L 0072: Directiva 93/72/CEE da Comissão, de 1 de Setembro de 1993 (JO nº L 258 de 16. 10. 1993, p. 29) - 393 L 0090: Directiva 93/90/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993 (JO nº L 277 de 10. 11. 1993, p. 33) - 393 L 0101: Directiva 93/101/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO nº L 13 de 15. 1. 1994, p. 1) - 393 L 0105: Directiva 93/105/CE da Comissão, de 25 de Outubro de 1993 (JO nº L 294 de 30. 11. 1993, p. 21).». 2. No ponto 4 (Directiva 76/769/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 391 L 0659: Directiva 91/659/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1991 (JO nº L 363 de 31. 12. 1991, p. 36).». 3. No ponto 6 (Directiva 79/117/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 390 L 0335: Directiva 90/335/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990 (JO nº L 162 de 28. 6. 1990, p. 37).». 4. No ponto 10 (Directiva 88/379/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, são aditados o seguintes travessões: «- 393 L 0018: Directiva 93/18/CEE da Comissão, de 5 de Abril de 1993 (JO nº L 104 de 29. 4. 1993, p. 46) - 393 L 0112: Directiva 93/112/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993 (JO nº L 314 de 16. 12. 1993, p. 38).». 5. No ponto 11 (Directiva 91/157/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0086: Directiva 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993 (JO nº L 264 de 23. 10. 1993, p. 51).». 6. No ponto 12 (Regulamento (CEE) nº 594/91 do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 R 3952: Regulamento (CEE) nº 3952/92 do Conselho, de 30 de Dezembro de 1992 (JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 41).». 7. A seguir ao ponto 12 (Regulamento (CEE) nº 594/91 do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «12-A. 391 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0071: Directiva 93/71/CEE da Comissão, de 27 de Julho de 1993 (JO nº L 221 de 31. 8. 1993, p. 27). Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que integra a directiva no Acordo EEE. A nova regulamentação comunitária será tratada em conformidade com os processos fixados nos artigos 97º a 104º do Acordo. 12-B. 391 L 0442: Directiva 91/442/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1991, relativa às preparações perigosas cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças (JO nº L 238 de 27. 8. 1991, p. 25). 12-C. 392 R 2455: Regulamento (CEE) nº 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (JO nº L 251 de 29. 8. 1992, p. 13). 12-D. 393 L 0067: Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho (JO nº L 227 de 8. 9. 1993, p. 9). As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1995. A Finlândia dará cumprimento ao disposto nos actos a partir da entrada em vigor da sétima alteração à Directiva 67/548/CEE do Conselho. No âmbito da cooperação a iniciar com a assinatura do presente Acordo tendo em vista a resolução dos problemas ainda existentes, proceder-se-á à análise da situação em 1994, incluindo matérias não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA verificar que necessita de uma derrogação a qualquer acto comunitário relativo à classificação e rotulagem, este acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar noutra solução. Relativamente ao intercâmbio de informação, será aplicado o seguinte: i) Os Estados da EFTA que derem cumprimento ao acervo relativo às preparações e substâncias perigosas darão garantias equivalentes às existentes na Comunidade de que: - sempre que a informação for considerada confidencial com base no segredo industrial e comercial na Comunidade, de acordo com o disposto na directiva, apenas os Estados da EFTA que transpuserem o respectivo acervo poderão participar no intercâmbio de informação, - a informação confidencial terá o mesmo grau de protecção nos Estados da EFTA e na Comunidade; ii) Todos os Estados da EFTA participarão no intercâmbio de informação relativo a todos os outros aspectos, tal como previsto na directiva.». 8. A seguir ao ponto 15 (C/146/90/p. 4), são aditados os seguintes novos pontos: «16. C/1/93/p. 3: Gabinete europeu de produtos químicos - Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu (JO nº C 1 de 5. 1. 1993, p. 3). 17. C/130/93/p. 1: Communicação - Terceira publicção da lista Elincs (JO nº C 130 de 10. 5. 1993, p. 1) 18. C/130/93/p. 2: Comunicação da Comissão em conformidade com o artigo 2º da Decisão 85/71/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1984, relativa à lista das substâncias notificadas em aplicação da Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO nº C 130 de 10. 5. 1993, p. 2).». K. Capítulo XVI. COSMÉTICOS 1. No ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho), são aditados os seguintes travessões: «- 392 L 0008: Décima quarta Directiva 92/8/CEE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 70 de 17. 3. 1992, p. 23) - 392 L 0086: Décima quinta Directiva 92/86/CEE da Comissão, de 21 de Outubro de 1992 (JO nº L 325 de 11. 11. 1992, p. 18) - 393 L 0035: Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 151 de 23. 6. 1993, p. 32) - 393 L 0047: Décima sexta Directiva 93/47/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993 (JO nº L 203 de 13. 8. 1993, p. 24).». 2. A seguir ao ponto 5 (Quarta Directiva 85/490/CEE da Comissão), é aditado o seguinte novo ponto: «6. 393 L 0073: Quinta Directiva 93/73/CEE da Comissão, de 9 de Setembro de 1993, relativa aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO nº L 231 de 14. 9. 1993, p. 34).». L. Capítulo XVII. PROTECÇÃO DO AMBIENTE 1. A seguir ao ponto 5 (Directiva 89/629/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «6. 393 L 0012: Directiva 93/12/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativa ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO nº L 74 de 27. 3. 1993, p. 81) No que se refere ao teor de enxofre dos gasóleos carburantes: - a Áustria e a Finlândia podem manter a respectiva legislação nacional até 1 de Outubro de 1996; - a Islândia pode manter a sua legislação nacional até 1 de Outubro de 1999. As Partes Contratantes procederão à revisão da situação antes do final do período de transição. No que se refere ao teor de enxofre de gasóleos que não sejam gasóleos carburantes ou que tenham uma utilização diferente da destes últimos, com excepção dos querosenes para aeronaves, a Áustria e a Finlândia podem manter a respectiva legislação nacional até 1 de Outubro de 1999. No entanto, a nova regulamentação comunitária será tratada em conformidade com os processos fixados nos artigos 97º a 104º do Acordo.». M. Capítulo XVIII. TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES E PROCESSAMENTO DE DADOS 1. No ponto 4 (Directiva 91/263/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1) - 393 L 0097: Directiva 93/97/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, (JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 1).». 2. A seguir ao ponto 4 (Directiva 91/263/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «5. 394 D 0011: Decisão 94/11/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos gerais de ligação respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais (JO nº L 8 de 12. 1. 1994, p. 20) 6. 394 D 0012: Decisão 94/12/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos das aplicações de telefonia respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais (JO nº L 8 de 12. 1. 1994, p. 23).». N. Capítulo XIX. DISPOSIÇÕES GERAIS NO DOMÍNIO DOS ENTRAVES TÉCNICOS AO COMÉRCIO 1. No ponto 1 (Directiva 83/189/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 D 0400: Decisão 92/400/CEE da Comissão, de 15 de Julho de 1992 (JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 55).». 2. Com efeitos a partir de 29 de Junho de 1994, é suprimido o ponto 2 (Decisão 89/45/CEE do Conselho). 3. É suprimido o texto do ponto 3 (Decisão 90/683/CEE do Conselho). 4. São aditados os seguintes novos pontos: «3-A. 392 L 0059: Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (JO nº L 228 de 11. 8. 1992, p. 24) 3-B. 393 R 0339: Regulamento (CEE) nº 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (JO nº L 40 de 17. 2. 1993, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 D 0583: Decisão 93/583/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1993 (JO nº L 279 de 12. 11. 1993, p. 39). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No nº 1 do artigo 6º são aditados os seguintes travessões: - "Vaarallinen tuote - ei saa laskea vapaaseen liikkeeseen - asetus (ETY) nº 339/93" (finlandês) - "Haettuleg vara - afhending til frjálsrar dreifingar ekki leyfo - reglugero (EB) nº 339/93" (islandês) - "Farlig produkt - overgang til fri omsetning ikke tillatt - forordning (EOEF) nº 339/93" (norueguês), - "Farlig produkt - faar inte boerja omsaettes fritt - foerordning (EEG) nº 339/93" (sueco) b) No nº 2 do artigo 6º são aditados os seguintes travessões: - "Tuote ei vaatimusten mukainen - ei saa laskea vapaaseen liikkeeseen - asetus (EYT) nº 339/93" (finlandês) - "Vara ekki í samraemi - afhending til frjálsrar dreifingar ekki leyfoe - reglugeroe (EB) nº 339/93" (islandês), - "Ikke samsvarende produkt - overgang til fri omsetning ikke tillat - forordning (EOEF) n° 339793" (norueguês), - "Icke oeverensstaemmande produkt - faar inte boerja omsaettas fritt - foerordning (EEG) nº 339/93" (sueco) 3-C. 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que altera as Directivas 87/404/CEE (recipientes sob pressão simples), 88/378/CEE (Segurança dos brinquedos), 89/106/CEE (produtos de construção), 89/336/CEE (compatibilidade electromagntética), 89/392/CEE (máquinas), 89/686/CEE (equipamentos de protecção individual), 90/384/CEE (instrumentos de pesagem de funcionamento não automático), 90/385/CEE (dispositivos medicinais implantáveis activos), 90/396/CEE (aparelhos a gás), 91/263/CEE (equipamentos terminais de telecomunicações), 92/42/CEE (novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos) e 73/23/CEE (material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão) (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1). 3-D. 393 D 0465: Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação "CE" de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 23).». 5. A seguir ao ponto 9 (Livro Verde da Comissão 590 DC 0456), são aditados os seguintes novos pontos: «10. 392 Y 0709(01): Resolução do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa ao papel da normalização europeia no âmbito da economia europeia (JO nº C 173 de 9. 7. 1992, p. 1) 11. 392 X 579: Recomendação 92/579/CEE da Comissão, de 27 de Novembro de 1992, convidando os Estados-membros a criarem as infra-estruturas necessárias para a identificação dos produtos perigosos nas fronteiras externas (JO nº L 374 de 22. 12. 1992, p. 66).». O. Capítulo XXI. PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO 1. No ponto 1 (Directiva 89/106/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).». P. Capítulo XXII. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL 1. No ponto 1 (Directiva 89/686/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1) - 393 L 0095: Directiva 93/95/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993 (JO nº L 276 de 9. 11. 1993, p. 11).». 2. A seguir ao ponto 1 (Directiva 89/686/CEE do Conselho), são aditados o seguinte título e os seguintes novos pontos: «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos: 2. C/44/92/p. 13: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva "Nova Abordagem", "Equipamentos de protecção individual", (Directiva 89/686/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1989) (JO nº C 44 de 19. 2. 1992, p. 12). 3. C/240/92/p. 6: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 89/686/CEE do Conselho, relativa aos equipamentos de protecção individual (JO nº C 240 de 19. 9. 1992, p. 6). 4. C/345/93/p. 8: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa aos equipamentos de protecção individual, alterada pelas Directivas 93/68/CEE e 93/95/CEE do Conselho (JO nº C 345 de 23. 12. 1993, p. 8).». Q. Capítulo XXIII. BRINQUEDOS 1. No ponto 1 (Directiva 88/378/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).». 2. A seguir ao ponto 1 (Directiva 88/378/CEE do Conselho), são aditados o seguinte título e os seguintes novos pontos: «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos: 2. C/87/93/p. 3: Comunicação da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 9º da Directiva 88/378/CEE do Conselho, relativa à lista de organismos aprovados pelos Estados-membros encarregados de efectuar o exame "CE" de tipo de referido no nº 2 do artigo 8º e no artigo 10º da directiva (segurança dos brinquedos) (JO nº C 87 de 27. 3. 1993, p. 3).». 3. C/155/89/p. 2: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO nº C 155 de 23. 6. 1989, p. 2).». R. Capítulo XXIV. MAQUINARIA 1. No ponto 1 (Directiva 89/392/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 393 L 0044: Directiva 93/44/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 12) - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1).». 2. A seguir ao ponto 1 (Directiva 89/392/CEE do Conselho), são aditados o seguinte título e os seguintes novos pontos: «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos: 2. C/157/92/p. 4: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às máquinas, alterada pela Directiva 91/368/CEE do Conselho (JO nº C 157 de 24. 6. 1992, p. 4). 3. C/229/93/p. 3: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às máquinas, alterada pela Directiva 91/368/CEE do Conselho (JO nº C 229 de 25. 8. 1993, p. 3).». S. Capítulo XXV. TABACO 1. No ponto 1 (Directiva 89/622/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0041: Directiva 92/41/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1992 (JO nº L 158 de 11. 6. 1992, p. 30). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) A proibição constante do artigo 8º da Directiva 89/622/CEE alterada pela Directiva 92/41/CEE não é aplicável à colocação no mercado na Islândia, Noruega e Suécia do produto definido no nº 4 do artigo 2º da Directiva 89/622/CEE, alterada pela Directiva 92/41/CEE. No entanto, esta derrogação não é aplicável à proibição de vendas de "snus" em formas similares a géneros alimentícios. Além disso, a Islândia, a Noruega e a Suécia aplicarão ao produto definido no nº 4 do artigo 2º da Directiva 89/622/CEE, alterada pela Directiva 92/41/CEE, uma proibição de exportação para todas as outras Partes Contratantes do presente Acordo; b) Os produtos existentes em 1 de Janeiro de 1994 que não satisfaçam os requisitos da Directiva 89/622/CEE alterada pela Directiva 92/41/CEE, poderão continuar a ser comercializados na Áustria até 30 de Junho de 1994.». T. Capítulo XXVII. BEBIDAS ESPIRITUOSAS 1. No ponto 1 (Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 R 3280: Regulamento (CEE) nº 3280/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO nº L 327 de 13. 11. 1992, p. 3).». 2. No ponto 2 (Regulamento (CEE) nº 1014/90 da Comissão), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 R 3458: Regulamento (CEE) nº 3458/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992 (JO nº L 350 de 1. 12. 1992, p. 59).». 3. No ponto 3 (Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 R 3729: Regulamento (CEE) nº 3279/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992 (JO nº L 327 de 13. 11. 1992, p. 1).». 4. A seguir ao ponto 3 (Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «4. 391 R 3664: Regulamento (CEE) nº 3664/91 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece as medidas transitórias relativas aos vinhos aromatizados, às bebidas aromatizadas à base de vinho e aos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO nº L 348 de 17. 12. 91, p. 53), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 R 0351: Regulamento (CEE) nº 351/92 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 37 de 14. 2. 1992, p. 9) - 392 R 1914: Regulamento (CEE) nº 1914/92 da Comissão, de 10 de Julho de 1992 (JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 39) - 392 R 3568: Regulamento (CEE) nº 3568/92 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1992 (JO nº L 362 de 11. 12. 1992, p. 47) - 392 R 1791: Regulamento (CEE) nº 1791/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 163 de 6. 7. 1993, p. 20).». 5. 392 R 1238: Regulamento (CEE) nº 1238/92 da Comissão, de 8 de Maio de 1992, que estabelece os métodos comunitários de análise do álcool neutro aplicáveis no sector do vinho (JO nº L 130 de 15. 5. 1992, p. 13) 6. 392 R 2009: Regulamento (CEE) nº 2009/92 da Comissão, de 20 de Julho de 1992, que determina os métodos de análise comunitários do álcool etílico de origem agrícola utilizado na elaboração das bebidas espirituosas, dos vinhos aromatizados, das bebidas espirituosas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO nº L 203 de 21. 7. 1992, p. 10).». U. São aditados os seguintes novos capítulos: «XXVIII. BENS CULTURAIS ACTOS REFERIDOS 1. 393 L 0007: Directiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO nº L 74 de 27. 3. 1993, p. 74). A Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia darão cumprimento ao disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No artigo 13º, no que respeita à Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, a referência "a partir de 1 de Janeiro de 1993" é substituída por "a partir de 1 de Janeiro de 1995". XXIX. EXPLOSIVOS PARA UTILIZAÇÃO CIVIL ACTOS REFERIDOS 1. 393 L 0015: Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO nº L 121 de 15. 5. 1993, p. 20). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No nº 2 do artigo 9º, no que diz respeito ao controlo de transferências, os Estados da EFTA poderão efectuar controlos nas fronteiras, sem discriminação, em conformidade com a regulamentação nacional. XXX. DISPOSITIVOS MÉDICOS ACTOS REFERIDOS 1. 393 L 0042: Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO nº L 169 de 12. 7. 1993, p. 1).». ANEXO 4 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO IV (ENERGIA) do Acordo EEE: 1. A seguir ao ponto 3 (Directiva 76/491/CEE do Conselho, é aditado o seguinte novo ponto: «3-A. 377 D 0190: Decisão 77/190/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977, que dá aplicação à Directiva 76/491/CEE, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO nº L 61 de 5. 3. 1977, p. 34), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 381 D 0883: Decisão 81/883/CEE da Comissão, de 14 Outubro de 1981 (JO nº L 324 de 12. 11. 1981, p. 19). A Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia darão cumprimento ao disposto na decisão até 1 de Janeiro de 1995. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: Aos Apêndices A, B e C da decisão, são aditados os Quadros 1, 2 e 3 constantes do Apêndice 3 do presente Anexo.». 2. A seguir ao ponto 9 (Directiva 91/296/CEE do Conselho, são aditados os seguintes novos pontos: «10. 392 L 0042: Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (JO nº L 167 de 22. 6. 1992, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por (1): - 393 L 0068: Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1). 11. 392 L 0075: Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO nº L 297 de 13. 10. 1992, p. 16) (1).». (1) Apresentada a título meramente informativo; no que diz respeito à sua aplicação, ver Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação). 3. No Apêndice 1, são aditadas as seguintes entidades no que se refere à Áustria: «Tiroler Wasserkraftwerke AG Rede de trânsito de alta tensão Vorarlberger Kraftwerke AG Rede de trânsito de alta tensão Vorarlberger Illwerke AG Rede de trânsito de alta tensão» 4. No Apêndice 1, a referência à entidade «Imatran Voima Oy» da Finlândia é substituída por « Imatran Voima Oy/IVO Voimansiirto Oy». 5. No Apêndice 1, a referência à entidade «Statens Vattenfallsverk»da Suécia é substituída por «Affaersverket svenska kraftnaet». 6. No Apêndice 2, a referência à entidade «Swedegas AB» da Suécia é substituída por «Vattenfall Naturgas AB». 7. É aditado o seguinte Apêndice 3: «Apêndice 3 Quadros a aditar aos Apêndices A, B e C da Decisão 77/190/CEE da Comissão: Quadro 1 Ad Apêndice A >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2 Ad Apêndice B >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3 Ad Apêndice C >POSIÇÃO NUMA TABELA> ». ANEXO 5 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO V (LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES) do Acordo EEE: 1. No ponto 2 [Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho], antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 R 2434: Regulamento (CEE) nº 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO nº L 245 de 26. 8. 1992, p. 1).». 2. No ponto 2 [Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho], é suprimida a adaptação referida na alínea a). 3. A seguir ao ponto 6 (Directiva 77/486/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «7. 393 D 0569: Decisão 93/569 da Comissão, de 22 de Outubro de 1993, relativa à execução do Regulamento (CEE), nº 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade, particularmente no que respeita a uma rede designada Eures (European Employment Services) (JO nº L 274 de 6. 11. 1993, p. 32). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: No Anexo I, ponto 2.2.1. (Definição), a expressão «Estados não membros», não é aplicável às Partes Contratantes da EFTA (Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia).». ANEXO 6 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO VI (SEGURANÇA SOCIAL) do Acordo EEE: ACTOS REFERIDOS 1. No ponto 1 [Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho], antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 392 R 1247: Regulamento (CEE) nº 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Não é aplicável o artigo 2º - 392 R 1248: Regulamento (CEE) nº 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 7). - 392 R 1249: Regulamento (CEE) nº 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 28). - 393 R 1945: Regulamento (CEE) nº 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 181 de 23. 7. 1993, p. 1).». Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Não é aplicável o artigo 3º 2. A alínea i) (cabeçalho M. ÁUSTRIA) do ponto 1 [Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho] é substituída por: «As instituições de seguro e de previdência (Versicherungs- und Versorgungswerke) para médicos, cirurgiões veterinários, advogados, consultores jurídicos e engenheiros civis (Ziviltechniker), designadamente os fundos de assistência (Fuersorgeeinrichtungen) e o sistema de extensão da repartição dos honorários (erweiterte Honorarverteilung).». 3. No ponto 1 [Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho], entre as alíneas j) e k), são inseridas as seguintes alíneas: «j-A) À parte III do Anexo II é aditado: "M. ÁUSTRIA Prestações concedidas no âmbito da legislação «Bundeslaender» para deficientes e pessoas que necessitam de cuidados. N. FINLÂNDIA Nenhuma. O. ISLÂNDIA Nenhuma. P. . . . Q. NORUEGA Nenhuma. R. SUÉCIA Nenhuma.". j-B) Ao Anexo II A, é aditado: "M. ÁUSTRIA a) Subsídio compensatório (Lei Federal, de 9 de Setembro de 1955, relativa ao sistema geral de seguro social - ASVG, Lei Federal, de 11 de Outubro de 1978, relativa ao seguro social para os assalariados nos sectores do comércio e afins - GSVG e Lei Federal, de 11 de Outubro de 1978, relativa ao seguro social dos agricultores - BSVG); b) Subsídio de assistência (Pflegegeld), no âmbito da Lei Federal da Áustria sobre os subsídios de assistência (Bundespflegegeldgesetz) com excepção dos subsídios de assistência atribuídos por instituições de seguro de acidentes quando a deficiência resultar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional. N. FINLÂNDIA a) Subsídio por educação de filhos (Lei nº 444/88, relativa aos subsídios por educação de filhos); b) Subsídio de alojamento para reformados (Lei nº 124/88, relativa ao subsídio de alojamento para reformados); c) Subsídio de alojamento para reformados (Lei nº 592/78, relativa aos subsídios de alojamento para reformados); d) Subsídio básico de desemprego (Lei nº 602/84, relativa ao subsídio de desemprego), nos casos em que a pessoa não preencha as condições correspondentes para o subsídio de desemprego relacionado com os salários. O. ISLÂNDIA Nenhum. P. . . . Q. NORUEGA a) Subsídio de base e subsídio de cuidados especiais, em conformidade com o nº 2 do artigo 8º da Lei Nacional de Seguros, de 17 de Junho de 1966, nº 12, para cobrir despesas extraordinárias ou necessidades de cuidados especiais, guarda de crianças ou ajuda doméstica resultantes de incapacidade, excepto para os casos em que o beneficiário usufrua de pensões de velhice, incapacidade ou sobrevivência ao abrigo do sistema nacional de seguros; b) Pensões complementares mínimas garantidas a deficientes de nascença ou que se tornaram deficientes em idade precoce, em conformidade com o nº 3 do artigo 7º e o nº 4 do artigo 8º da Lei Nacional de Seguros, de 17 de Junho de 1966, nº 12; c) Subsídio para a educação de filhos e subsídio de escolaridade para o cônjuge sobrevivente, em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 10º da Lei Nacional de Seguros, de 17 de Junho de 1966, nº 12. R. SUÉCIA a) Subsídios complementares às pensões de base para alojamento municipal (social) (Lei de 1962:392, revista em 1976:1014); b) Subsídios de deficiência que não são pagos a beneficiários de pensão (Lei 1962:381, revista em 1982:120); c) Subsídios de educação para crianças deficientes (Lei de 1962:381, revista em 1982:120).".» 4. A alínea m) do ponto 1 [Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho] é substituída por: «m) Ao Anexo IV, Capítulo A, é aditado: "M. ÁUSTRIA Nenhuma. N. FINLÂNDIA Pensões nacionais para deficientes de nascença ou que se tornaram deficientes numa idade precoce (nova Lei Nacional de Pensões). O. ISLÂNDIA Nenhuma. P. . . . Q. NORUEGA Nenhuma. R. SUÉCIA Nenhuma.". m-A) Ao Anexo IV, Capítulo B, é aditado: "M. ÁUSTRIA Nenhuma. N. FINLÂNDIA Nenhuma. O. ISLÂNDIA Nenhuma. P. . . . Q. NORUEGA Nenhuma. R. SUÉCIA Nenhuma.". m-B) Ao Anexo IV, Capítulo C, é aditado: "M. ÁUSTRIA Nenhuma. N. FINLÂNDIA Nenhuma. O. ISLÂNDIA Todos os pedidos de pensão básica e complementar para a terceira idade. P. . . . Q. NORUEGA Todos os pedidos relativos a pensões de velhice, exceptuando as pensões referidas no Anexo IV D. R. SUÉCIA Todos os pedidos relativos a pensões de base e complementares de velhice, exceptuando as pensões referidas no Anexo IV D.". m-C) Ao Anexo IV, Capítulo D 1, é aditado: "g) O subsídio de assistência (Pflegegeld) no âmbito da Lei Federal da Áustria relativa ao subsídio de assistência (Bundespflegegeldgesetz), no que respeita às prestações correspondentes relacionadas com assistência; h) Pensões nacionais finlandesas determinadas em conformidade com a Lei Nacional de Pensões, de 8 de Junho de 1956, e concedidas no âmbito das normas transitórias da nova Nacional de Pensões; i) A pensão de base total sueca concedida em conformidade com a legislação básica de pensões aplicada antes de 1 de Janeiro de 1993 e a pensão de base total concedida no âmbito das normas transitórias da legislação aplicada a partir da referida data.". m-D) Ao Anexo IV, Capítulo D 2, é aditado: "e) Pensões finlandesas de emprego relativamente às quais, em conformidade com a legislação nacional, são tomados em consideração períodos futuros. f) Pensões norueguesas por deficiência, incluindo as convertidas em pensões de velhice quando é atingida a idade da reforma, e todas as pensões (pensões de sobrevivência e velhice) baseadas nos direitos de pensão de um trabalhador já falecido. g) Pensões suecas de invalidez e de sobrevivência relativamente às quais é tomado em consideração um período creditado de seguro e pensões suecas de velhice relativamente às quais é tomado em consideração um período creditado já obtido.". m-E) Ao Anexo IV, Capítulo D, ponto 3, (acordos referidos no nº 2, alínea b), subalínea i), do artigo 46º-B do Regulamento) é aditado: "Convenção Nórdica, de 15 de Junho de 1992, relativa à segurança social.".». 5. Na alínea n) (cabeçalho «Q. NORUEGA») do ponto 1 [Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho], é aditado um novo ponto 3: «3. Na medida em que, nos termos do Regulamento, sejam concedidas pensões de sobrevivência ou de invalidez na Noruega, calculadas em conformidade com o nº 2 do artigo 46º e por aplicação do artigo 45º, não é aplicável o disposto no nº 1, subsecção 3, do artigo 8º e no nº 11, subsecção 3, do artigo 10º da Lei Nacional de Seguros, que permite a concessão de pensão fazendo excepção à regra geral da Lei Nacional de Seguros que implica o desconto, para efeitos de seguro, durante os últimos 12 meses que antecedem a eventualidade.». 6. No ponto 2 [Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho], antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 392 R 1248: Regulamento (CEE) nº 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 7). - 392 R 1249: Regulamento (CEE) nº 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO nº L 136 de 19. 5. 1992, p. 28). - 393 R 1945: Regulamento (CEE) nº 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO nº L 181 de 23. 7. 1993, p. 1).». 7. A alínea b) (cabeçalho «N. FINLÂNDIA») do ponto 2 [Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho] é substituída por: «N. FINLÂNDIA 1. Doença e maternidade a) Prestações pecuniárias: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia, ou o fundo de emprego junto do qual a pessoa em causa está segurada; b) Prestações em espécie i) Reembolsos ao abrigo de seguros de doença: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia, ou o fundo de emprego junto do qual a pessoa em causa está segurada. ii) Saúde pública e serviço hospitalar: as unidades locais que prestam serviços no âmbito do sistema. 2. Velhice, invalidez, morte (pensões) a) Pensões nacionais: Kansanelaekelaitos - Folkspensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia; b) Pensões de emprego: a instituição de pensão de emprego que concede e paga as pensões. 3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais: a instituição de seguros responsável pelo seguro contra acidentes da pessoa em causa. 4. Subsídios por morte: - Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia, ou - a instituição de seguros responsável pelo pagamento da indemnização em caso de seguro contra acidentes. 5. Desemprego a) Sistema de base: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia; b) Sistema relacionado com os rendimentos: o fundo de desemprego competente. 6. Subsídios de família: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia.». 8. A alínea c) (cabeçalho «N. FINLÂNDIA») do ponto 2 (Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho) é substituída por: «N. FINLÂNDIA 1. Doença e maternidade a) Prestações pecuniárias: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia; b) Prestações em espécie i) Reembolsos ao abrigo de seguros de doença: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia. ii) Saúde pública e serviços hospitalares: as unidades locais que prestam serviços no âmbito do sistema. 2. Velhice, invalidez, morte (pensões) a) Pensões nacionais: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia; b) Pensões de emprego: Elaekturvakeskus - Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguros de Pensões) Helsínquia. 3. Subsídios por morte Subsídios gerais por morte: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia. 4. Desemprego a) Sistema de base: Kansanelaekelaitos - Folkspensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia. b) Sistema relacionado com os rendimentos i) No caso do artigo 69º Kansanelaekelaitos Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia. ii) Noutros casos: o fundo de desemprego competente. 5. Subsídios de família: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia.». 9. O nº 2 do cabeçalho «R. SUÉCIA» da alínea c) do ponto 2 [Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho] é substituído por: «2. Para as prestações de desemprego: O serviço local de emprego do lugar de residência ou de estadia.». 10. A alínea d) (cabeçalho «N. FINLÂNDIA») do ponto 2 [Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho] é substituída por: «N. FINLÂNDIA 1. Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais, subsídios de família, subsídios de desemprego e subsídio por morte: Kansanelaekelaitos - Folkspensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia. 2. Pensões de emprego: Elaeketurvakeskus - Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguros de Pensões), Helsínquia. 3. Acidentes de trabalho, doenças profissionais: Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto - Olyckfallsfoersaekringsanstalternas Foerbund (Federação das Instituições de Seguros Contra Acidentes), Helsínquia.». 11. No ponto 2 [Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho], entre as alíneas d) e e), são inseridas as seguintes alíneas: «d-A) Ao Anexo 5 é aditado: "67. ÁUSTRIA-BÉLGICA Nenhuma. 68. ÁUSTRIA-DINAMARCA Nenhuma. 69. ÁUSTRIA-ALEMANHA Secção II, Número 1, e Secção III do Acordo de 2 de Agosto de 1979, relativo à execução da Convenção sobre Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978. 70. ÁUSTRIA-ESPANHA Nenhuma. 71. ÁUSTRIA-FRANÇA Nenhuma. 72. ÁUSTRIA-GRÉCIA Nenhuma. 73. ÁUSTRIA-IRLANDA Nenhuma. 74.ÁUSTRIA-ITÁLIA Nenhuma. 75. ÁUSTRIA-LUXEMBURGO Nenhuma. 76. ÁUSTRIA-PAÍSES BAIXOS Nenhuma. 77. ÁUSTRIA-PORTUGAL Nenhuma. 78. ÁUSTRIA-REINO UNIDO a) Nºs 1 e 2 do artigo 18º do Acordo de 10 de Novembro de 1980 relativo à execução da Convenção sobre Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelo Acordo complementar de 26 de Março de 1986 no que respeita às pessoas que não podem beneficiar de tratamento ao abrigo do Capítulo 1 do Título III do regulamento. b) Nº 1 do artigo 18º do referido Acordo, no que respeita às pessoas que podem beneficiar de tratamento ao abrigo do Capítulo 1 do Título III do regulamento, ficando acordado que, no que respeita aos cidadãos austríacos residentes no território da Áustria e aos cidadãos do Reino Unido residentes no território do Reino Unido (exceptuando Gibraltar), o respectivo passaporte substitui o formulário E 111 para todos os benefícios abrangidos por esse formulário. 79. ÁUSTRIA-FINLÂNDIA Nenhuma. 80. ÁUSTRIA-ISLÂNDIA Não é aplicável. 81. . . . 82. ÁUSTRIA-NORUEGA Nenhuma. 83. ÁUSTRIA-SUÉCIA Nenhuma. 84. FINLÂNDIA-BÉLGICA Não é aplicável. 85. FINLÂNDIA-DINAMARCA Artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à isenção recíproca do reembolso, em conformidade com o nº 3 do artigo 36º, o nº 3 do artigo 63º e o nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos). 86. FINLÂNDIA-ALEMANHA Nenhuma. 87. FINLÂNDIA-ESPANHA Nenhuma. 88. FINLÂNDIA-FRANÇA Não é aplicável. 89. FINLÂNDIA-GRÉCIA Nenhuma. 90. FINLÂNDIA-IRLANDA Não é aplicável. 91. FINLÂNDIA-ITÁLIA Não é aplicável. 92. FINLÂNDIA-LUXEMBURGO Nenhuma. 93. FINLÂNDIA-PAÍSES BAIXOS Não é aplicável. 94. FINLÂNDIA-PORTUGAL Não é aplicável. 95. FINLÂNDIA-REINO UNIDO Nenhuma. 96. FINLÂNDIA-ISLÂNDIA Artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à isenção recíproca do reembolso, em conformidade com o nº 3 do artigo 36º, o nº 3 do artigo 63º e o nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos). 97. . . . 98. FINLÂNDIA-NORUEGA Artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à isenção recíproca do reembolso, em conformidade com o nº 3 do artigo 36º, o nº 3 do artigo 63º e o nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos). 99. FINLÂNDIA-SUÉCIA Artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à isenção recíproca do reembolso, em conformidade com o nº 3 do artigo 36º, o nº 3 do artigo 63º e o nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos). 100. ISLÂNDIA-BÉLGICA Não é aplicável. 101. ISLÂNDIA-DINAMARCA Artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à isenção recíproca do reembolso, em conformidade com o nº 3 do artigo 36º, o nº 3 do artigo 63º e o nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos). 102. ISLÂNDIA-ALEMANHA Não é aplicável. 103. ISLÂNDIA-ESPANHA Não é aplicável. 104. ISLÂNDIA-FRANÇA Não é aplicável. 105. ISLÂNDIA-GRÉCIA Não é aplicável. 106. ISLÂNDIA-IRLANDA Não é aplicável. 107. ISLÂNDIA-ITÁLIA Não é aplicável. 108. ISLÂNDIA-LUXEMBURGO Nenhuma. 109. ISLÂNDIA-PAÍSES BAIXOS Não é aplicável. 110. ISLÂNDIA-PORTUGAL Não é aplicável. 111. ISLÂNDIA-REINO UNIDO Nenhuma. 112. . . 113. ISLÂNDIA-NORUEGA Artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à isenção recíproca do reembolso, em conformidade com o nº 3 do artigo 36º, o nº 3 do artigo 63º e o nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos). 114. ISLÂNDIA-SUÉCIA Artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à isenção recíproca do reembolso, em conformidade com o nº 3 do artigo 36º, o nº 3 do artigo 63º e o nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos). 115. . . . 116. . . . 117. . . . 118. . . . 119. . . . 120. . . . 121. . . . 122. . . . 123. . . . 124. . . . 125. . . . 126. . . . 127. . . . 128. . . . 129. NORUEGA-BÉLGICA Não é aplicável. 130. NORUEGA-DINAMARCA Artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à isenção recíproca do reembolso, em conformidade com o nº 3 do artigo 36º, o nº 3 do artigo 63º e o nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos). 131. NORUEGA-ALEMANHA Não é aplicável. 132. NORUEGA-ESPANHA Não é aplicável. 133. NORUEGA-FRANÇA Nenhuma. 134. NORUEGA-GRÉCIA Nenhuma. 135. NORUEGA-IRLANDA Não é aplicável. 136. NORUEGA-ITÁLIA Nenhuma. 137. NORUEGA-LUXEMBURGO Nenhuma. 138. NORUEGA-PAÍSES BAIXOS Nenhuma. 139. NORUEGA-PORTUGAL Nenhuma. 140. NORUEGA-REINO UNIDO Nº 3 do artigo 7º do Acordo Administrativo, de 28 de Agosto de 1990, relativo à aplicação da Convenção relativa à Segurança Social. 141. NORUEGA-SUÉCIA Artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à isenção recíproca do reembolso, em conformidade com o nº 3 do artigo 36º, o nº 3 do artigo 63º e o nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos). 142. SUÉCIA-BÉLGICA Não é aplicável. 143. SUÉCIA-DINAMARCA Artigo 23º da Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à isenção recíproca do reembolso, em conformidade com o nº 3 do artigo 36º, o nº 3 do artigo 63º e o nº 3 do artigo 70º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e subsídios de desemprego) e nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos). 144. SUÉCIA-ALEMANHA Nenhuma. 145. SUÉCIA-ESPANHA Nenhuma. 146. SUÉCIA-FRANÇA Nenhuma. 147. SUÉCIA-GRÉCIA Nenhuma. 148. SUÉCIA-IRLANDA Não é aplicável. 149. SUÉCIA-ITÁLIA Nenhuma. 150. SUÉCIA-LUXEMBURGO Nenhuma. 151. SUÉCIA-PAÍSES BAIXOS Nenhuma. 152. SUÉCIA-PORTUGAL Nenhuma. 153. SUÉCIA-REINO UNIDO Nenhuma.".». 12. No ponto 2 [Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho], entre as alíneas f) e g), são inseridas as seguintes alíneas: «f-A) No Anexo 8, no final da Parte A., alínea a), é inserido o seguinte: "Áustria e Bélgica Áustria e Alemanha Áustria e Espanha Áustria e França Áustria e Irlanda Áustria e Luxemburgo Áustria e Países Baixos Áustria e Portugal Áustria e Reino Unido Áustria e Finlândia Áustria e Islândia Áustria e Noruega Áustria e Suécia Finlândia e Bélgica Finlândia e Alemanha Finlândia e Espanha Finlândia e França Finlândia e Irlanda Finlândia e Luxemburgo Finlândia e Países Baixos Finlândia e Portugal Finlândia e Reino Unido Finlândia e Islândia Finlândia e Noruega Finlândia e Suécia Islândia e Bélgica Islândia e Alemanha Islândia e Espanha Islândia e França Islândia e Luxemburgo Islândia e Países Baixos Islândia e Reino Unido Islândia e Noruega Islândia e Suécia Noruega e Bélgica Noruega e Alemanha Noruega e Espanha Noruega e França Noruega e Irlanda Noruega e Luxemburgo Noruega e Países Baixos Noruega e Portugal Noruega e Reino Unido Noruega e Suécia Suécia e Bélgica Suécia e Alemanha Suécia e Espanha Suécia e França Suécia e Irlanda Suécia e Luxemburgo Suécia e Países Baixos Suécia e Portugal Suécia e Reino Unido.".». 13. A alínea g) (cabeçalho «N. FINLÂNDIA») do ponto 2 [Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho] é substituída por: «N. FINLÂNDIA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os sistemas de saúde pública e serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo dos serviços de seguro de doença e de reabilitação prestados pelo Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia.». 14. A alínea h) (cabeçalho «N. FINLÂNDIA») do ponto 2 [Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho] é substituída por: «N. FINLÂNDIA 1. Para efeitos de aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 14º e do nº 1, alínea b), do artigo 14º-A do regulamento, bem como do nº 1 do artigo 11º, do nº 1 do artigo 11º-A, do artigo 12º-A, dos nºs 2 e 3 do artigo 13º e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do regulamento de execução: Elaeketurvakeskus - Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguros de Pensões), Helsínquia. 2. Para efeitos de aplicação do artigo 10º-B do regulamento de execução: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia. 2. Para efeitos de aplicação do artigo 10º-B do regulamento de execução: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia. 3. Para efeitos de aplicação dos artigos 36º e 90º do regulamento de execução: - Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia, ou - Tyoeelaekelaitokset (instituições de pensão de emprego) e Elaeketurvakeskus - Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguros de Pensões), Helsínquia. 4. Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 37º, do nº 1 do artigo 38º, do nº 1 do artigo 70º, do nº 2 do artigo 82º, do nº 2 do artigo 85º e do nº 2 do artigo 86º do regulamento de execução. Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia, 5. Para efeitos de aplicação dos artigos 41º a 59º do regulamento de execução: - Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia, ou - Elaeketurvakeskus - Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguros de Pensões), Helsínquia. 6. Para efeitos de aplicação dos artigos 60º a 67º, 71º, 75º, 76º e 78º do regulamento de execução: Como instituição do local de residência ou de estadia, o instituto de seguros designado por: Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto - Olycksfallsfoersaekringsanstalternas Foerbund (Federação das Instituições de Seguros contra Acidentes), Helsínquia. 7. Para efeitos de aplicação dos artigos 80º e 81º do regulamento de execução: O fundo de desemprego competente, no caso dos rendimentos relacionados com os subsídios de desemprego. Kansanelaekelaitos - Folkspensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia, no caso de subsídios de base de desemprego. 8. Para efeitos de aplicação dos artigos 102º e 113º do regulamento de execução: - Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia, ou - Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto - Olycksfallsfoersaekringsanstalternas Foerbund (Federação das Instituições de Seguros contra Acidentes), Helsínquia, no caso dos seguros contra acidentes. 9. Para efeitos de aplicação do artigo 110º do regulamento de execução: a) Pensões de emprego: Elaeketurvakeskus - Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguros de Pensões), Helsínquia, no caso de pensões de emprego; b) Acidentes de trabalho, doenças profissionais: Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto - Olycksfallsfoersaekringsanstalternas Foerbund (Federação das Instituições de Seguros contr Acidentes), Helsínquia, no caso dos seguros contra acidentes. c) Noutros casos: Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia,». ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO 15. A seguir ao ponto 42 (Decisão nº 147), são inseridos os seguintes novos pontos: «42-A. 393 D 0068: Decisão nº 148, de 25 de Junho de 1992, relativa à utilização de um certificado relativo à legislação aplicável (E 101) em caso de destacamentos que não excedam três meses (JO nº L 22 de 30. 1. 1993, p. 124). 42-B. C/229/93/p. 4: Decisão nº 149, de 26 de Junho de 1992, relativa ao reembolso pela instituição competente de um Estado-membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado-membro, segundo o procedimento previsto no nº 4 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 574/72 (JO nº C 229 de 25. 8. 1993, p. 4). 42-C. C/229/93/p. 5: Decisão nº 150, de 26 de Junho de 1992, relativa à aplicação dos artigos 77º, 78º, nº 3 do artigo 79º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, e do nº 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 574/72 (JO nº C 229 de 25.8. 1993, p. 5). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: Ao Anexo é aditado: "M. ÁUSTRIA 1. Apenas no caso de subsídios de família: a Finanzamt (Serviço das Finanças) competente. 2. Em todos os outros casos: a instituição de seguros de pensões competente. N. FINLÂNDIA 1. Kansanelaekelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituição de Seguro Social), Helsínquia, e 2. Elaeketurvakeskus - Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguros de Pensões), Helsínquia. O. ISLÂNDIA Tryggingastofnun rikisins (O Instituto Estatal de Segurança Social), Laugavegur 114, IS-150 Reiquejaviqueff P. . . . Q. NORUEGA Folketrygdkontoret for Utenlandssaker (O Serviço Nacional de Seguros para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo R. SUÉCIA Para os beneficiários residentes na Suécia: o Serviço de Seguro Social do local de residência. Para os beneficiários não residentes na Suécia: Stockholms laens allmaenna foersaekringskassa, utlandsavdelningen (o Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão Externa).".». ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA 16. A seguir ao ponto 47 (Recomendação nº 18), é inserido o seguinte novo ponto: «47-A. C/199/93/p. 11: Recomendação nº 19, de 24 de Novembro de 1992, relativa à melhoria da cooperação entre Estados-membros na aplicação da regulamentação comunitária (JO nº C 199 de 23. 7. 1993, p. 11).». ANEXO 7 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO VII (RECONHECIMENTO MÚTUO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS) do Acordo EEE: A. SISTEMA GERAL 1. A seguir ao ponto 1 (Directiva 89/48/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «1-A. 392 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO nº L 209 de 24. 7. 1992, p. 25). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) As alterções aos Anexos C e D, em conformidade com o artigo 15º da directiva, serão efectuadas de acordo com os seguintes procedimentos: I. Alterações relativas aos ciclos de formação proporcionados num Estado-membro da CE. 1. Quando o pedido fundamentado é apresentado por Estado-membro da CE: a) Os peritos da EFTA participarão no processo decisório interno da Comunidade previsto no artigo 15º da directiva, em conformidade com o artigo 100º do Acordo; b) A decisão da Comunidade será transmitida ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 102º do Acordo. 2. Quando o pedido fundamentado é apresentado por um Estado da EFTA: a) O Estado da EFTA apresentará um pedido de alteração ao Comité Misto do EEE; b) O Comité Misto do EEE transmitirá o pedido à Comissão; c) A Comissão transmitirá o pedido ao Comité previsto no artigo 15º da directiva; os peritos da EFTA participarão no processo, em conformidade com o artigo 100º do Acordo; d) A decisão da Comunidade será transmitida ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 102º do Acordo. II. Alterações relativas aos ciclos de formação proporcionados num Estado da EFTA: 1. Quando o pedido fundamentado é apresentado por um Estado da EFTA: a) O Estado da EFTA apresentará um pedido de alteração ao Comité Misto do EEE; b) O Comité Misto do EEE transmitirá o pedido, através do Subcomité competente, a um grupo composto, por parte da CE, pelos membros do Comité da CE criado nos termos do artigo 15º da directiva e, por parte da EFTA, por peritos dos Estados da EFTA; c) O Comité Misto do EEE adoptará a sua decisão sobre uma alteração dos Anexos C e D com base no relatório apresentado pelo grupo referido na alínea b). 2. Quando o pedido fundamentado é apresentado por um Estado-membro da CE: a) O Estado-membro da CE apresentará o seu pedido à Comissão; b) A Comissão transmitirá o pedido ao Comité Misto do EEE; c) O Comité Misto do EEE seguirá o procedimento estipulado nas alíneas b) e c) do nº 1; b) Ao Anexo C é aditado: LISTA DOS CICLOS DE FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ESPECÍFICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA a), PRIMEIRO PARÁGRAFO, SEGUNDO TRAVESSÃO, SUBALÍNEA ii), DO ARTIGO 1º a) No ponto "1. Domínio paramédico e sócio-educativo", é aditado: "Na Áustria: As formações de: - óptico-optometrista de lentes de contacto ('Kontaktlinsenoptiker`), - pedicuro ('Fusspfleger`), - mecânico de próteses auditivas ('Hoergeraeteakustiker`), - droguista ('Drogist`), que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de catorze anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação, sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes. As formações de: - massagista ('Masseur`), que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de catorze anos, incluindo cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, que abrangem um período de aprendizagem de dois anos, um período de experiência profissional e de formação de dois anos e um curso de formação de um ano, tudo isto sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes. - educador de infância ('Kindergaertner/in`), - educador ('Erzieher`), que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de treze anos, incluindo cinco anos de formação profissional num establecimento especializado, sancionado por um exame."; b) Por baixo do cabeçalho "2. Sector dos mestres-artesãos ("Meister" / "Meester" / "Mestre"), que corresponde a formações relativas às actividades artesanais não abrangidas pelas directivas constantes do anexo A", é aditado: "Na Áustria: As formações de: - técnico de ligaduras 'Bandagist`), - técnico de coletes ortopédicos ('Miederwarenerzeuger`), - óptico-optometrista ('Optiker`), - sapateiro ortopédico ('Orthopaedieschuhmacher`), - técnico ortopédico ('Orthopaedietechniker`), - mecânico dentário ('Zahntechniker`), - jardineiro ('Gaertner`), que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de catorze anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, dividos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação de, pelo menos, dois anos, tudo isto sancionado por um exame de mestre que dá direito a exercer essa profissão, a formar aprendizes e a usar o título de 'Meister`. As formações de mestres-artesãos nos domínios da agricultura e da silvicultura, nomeadamente: - mestre em agricultura ('Meister in der Landwirtschaft`), - mestre em economia doméstica rural ('Meister in der laendlichen Hauswirtschaft`), - mestre em horticultura ('Meister im Gartenbau`), - mestre em horticultura em campo ('Meister im Feldgemuesebau`), - mestre em pomologia e transformação de fruta ('Meister im Obstbau und in der Obstverwertung`), - mestre em vinicultura e produção de vinho ('Meister im Weinbau und in der Kellerwirtschaft`), - mestre em produção de lacticínios ('Meister in der Molkerei- und Kaesereiwirtschaft`), - mestre em criação de equídeos ('Meister in der Pferdewirtschaft`), - mestre em pescas ('Meister in der Fischereiwirtschaft`), - mestre em avicultura ('Meister in der Gefluegelwirtschaft`), - mestre em apicultura ('Meister in der Bienenwirtschaft`, - mestre em silvicultura ('Meister in der Forstwirtschaft`), - mestre em cultivo e conservação de florestas ('Meister in der Forstgarten- und Forstpflegewirtschaft`), - mestre em armazenamento agrícola ('Meister in der landwirtschaftlichen Lagerhaltung`). Estes ciclos têm uma duração total mínima de quinze anos, incluindo pelo menos seis anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional de três anos sancionado por um exame de mestre que dá direito a formar aprendizes e a usar o título de 'Meister`. Na Noruega: As formações de: - jardineiro paisagista ('anleggsgartner`), - mecânico dentário ('tanntekniker`). Estes ciclos têm uma duração total mínima de catorze anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação de dois anos, sancionado por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a usar o título de 'Mester`." c) Por baixo do cabeçalho "3. Domínio marítimo", é aditado: i) no subtítulo "a) Navegação marítima" "Na Islândia As formações de: - comandante de navio ('skipstjóri`) - imediato ('st´yrimaoeur`) - oficial de quarto de ponte ('undirst´yrimaoeour`) - chefe de máquinas ('yélstjoeri 1. stigs`) Na Noruega: As formações de: - comandante de navio/oficial de convés de 1a. classe ('skipsfoerer`), - imediato/oficial de convés de 2a. classe ('overstyrmann`), - superintendente de cabotagem/oficial de convés de 3a. classe ('kystskipper`), - timoneiro/oficial de quarto de ponte/oficial de convés de 4a. classe ('styrmann`), - chefe maquinista/oficial maquinista de de 1a. classe ('maskinsjef`), - oficial maquinista ajudante/oficial maquinista de 2a. classe ('1. maskinist`), - oficial técnico único/oficial maquinista de 3a. classe ('enemaskinist`), - oficial de quarto de ponte/oficial maquinista de 4a. classe ('maskinoffiser`), que correspondem a ciclos de formação: - na Islândia, de nove ou dez anos de escolaridade no ensino básico, seguidos de dois anos de serviço marítimo completado por três anos de formação profissional especializada (cinco anos para os oficiais maquinistas); - na Noruega, de nove anos de escolaridade no ensino básico, seguidos de um ciclo de formação básica e de serviço de mar de três anos (dois anos e meio para os oficiais maquinistas), completado por: - para os oficiais de quarto de ponte, um ano de formação profissional especializada, - para os outros, dois anos de formação profissional especializada, e por mais serviços marítimos reconhecidos pela Convenção Internacional STCW (Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Emissão de Certificados e Serviço de Vigia para os Marítimos, 1978). As formações de: - técnico electricista (electricista de embarcações) ('elektroautomasjonstekniker/skipselektriker`), que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por um ano de prática de mar e por um ano de formação profissional específica." ii) No subtítulo "b) Pesca marítima": "Na Islândia As formações de: - comandante de navio ('skipstjóri`) - imediato ('st´yrimaoeur`) - oficial de quarto de ponte ('undirstyrimanour`), que correspondem a ciclos de formação de nove ou dez anos de escolaridade no ensino básico seguidos de dois anos de serviço marítimo, completados por dois anos de formação profissional especializada sancionada por um exame e reconhecida ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção Internacional de 1977 relativa à segurança dos navios de pesca)." iii) No novo subtítulo "c) Pessoal móvel das equipas de perfuração": "Na Noruega: As formações de: - chefe de plataforma ('plattformsjef`), - encarregado da secção de estabilidade ('stabilitetsjef`), - operador da sala de comando ('kontrollromoperatoer`), - chefe da secção técnica ('teknisk sjef`), - assistente técnico ('teknisk assistent`), que correspondem a nove anos de ensino básico, seguidos de um curso de formação básica de dois anos, completado por, pelo menos, um ano de serviço no mar e, - para o operador da sala de comando, um ano de formação profissional especializada - para os outros, dois anos e meio de formação profissional especializada;" d) Por baixo do cabeçalho «4. Domínio técnico», é aditado: "Na Áustria: As formações de: - guarda forestal ('Foerster`), - consultor técnico ('Technisches Buero`), - funcionário de agência de colocação temporária ('UEberlassung von Arbeitskraeften- Arbeitsleihe`), - agente de emprego ('Arbeitsvermittlung`), - conselheiro em investimentos ('Vermoegensberater`), - detective privado ('Berufsdetektiv`), - agente de segurança ('Bewachungsgewerbe`), - agente imobiliário ('Immobilienmakler`), - administrador imobiliário ('Immobilienverwalter`), - agente publicitário ('Werbeagentur`), - organizador de projectos de construção ('Bautraeger/Bauorganisator/Baubetreues`), - cobrador de dívidas ('Inkassobuero/Inkassoinstitut`), que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de, pelo menos, quinze anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de cinco anos de ensino secundário técnico ou comercial, sancionados por uma exame de aptidão de natureza técnica ou comercial, para atribuição do grau de qualificação, completado por, pelo menos, dois anos de ensino e formação no local de trabalho, sancionados por uma exame de aptidão profissional. - consultor de seguros ('Berate in Versicherungsangelegenheiten`), que corresponde a um curso de estudos e de formação com uma duração total de quinze anos e que inclui seis anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem de três anos e por um período de experiência profissional e de formação de três anos, sancionados por um exame. - mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos ('Planeder Baumeister`), - mestre-carpinteiro/projecto e cálculos técnicos ('Planender Zimmermeister`), que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de dezoito anos, incluindo pelo menos nove anos de formação profissional repartido por quatro anos de estudos técnicos secundários e por cinco anos de experiência profissional e de formação, sancionados por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes desde que esta formação se relacione com o direito de projectar edifícios, de fazer cálculos técnicos e de fiscalizar obras ("privilégio de Maria Teresa") (1).». (1) As actividades relacionadas com o sector imobiliário e de construção integram-se no âmbito da Directiva 64/427 do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (indústria e pequenas indústrias artesanais) (JO nº 117 de 23. 7. 1964, p. 1893), tal como adaptada, para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pelo seu artigo 30º e pelo ponto 31 do seu Anexo VII. B. ACTIVIDADES MÉDICAS E PARAMÉDICAS 1. No ponto 3 (Directiva 81/1057/CEE do Conselho) é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 (JO nº L 165 de 7. 7. 1993, p. 1).» 2. Os actos referidos no ponto 4 (Directiva 75/362/CEE do Conselho e actos que a alteram) são substituídos por: «4. 393 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO nº L 165 de 7. 7. 1993, p. 1).». Antes da indicação das adaptações, é aditado: «Em derrogação do disposto no artigo 30º da Directiva 93/16/CEE, com as adaptações previstas para efeitos do presente Acordo, a Noruega dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em vez da data de entrada em vigor do Acordo.». 3. É suprimido o texto dos pontos 5 e 6. ANEXO 8 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO VIII (DIREITO DE ESTABELECIMENTO) do Acordo EEE: O ponto 8 (Directiva 90/366/CEE do Conselho) é substituído por: «8. 393 L 0096: Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes (JO nº L 317 de 18.12.1993, p. 59). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º, a expressão 'car ão de residência de nacional de um Estado-membro da CEE` é substituída pela expressão de residência .». ANEXO 9 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO IX (SERVIÇOS FINANCEIROS) do Acordo EEE: ACTOS REFERIDOS A. Capítulo I. SEGUROS 1. No ponto 2 (Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0049: Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO nº L 228 de 11. 8. 1992, p. 1).». 2. No ponto 7 (Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0049: Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO nº L 228 de 11. 8. 1992, p. 1).». 3. A seguir ao ponto 7 (Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «7-A. 392 L 0049: Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não vida) (JO nº L 228 de 11. 8. 1992, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No artigo 48º, a expressão "notificação da presente directiva" é substituída por "decisão do Comité Misto do EEE no sentido de incluir esta directiva no Acordo EEE"; b) Esta directiva não é aplicável à Finlândia.». 4. No ponto 11 (Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0096: Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992 (JO nº L 360 de 9. 12. 1992, p. 1).». 5. No ponto 11 (Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho), a adaptação referida na alínea a) é substituída por: «a) Ao artigo 4º é aditado o seguinte: A presente directiva não é aplicável às actividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros na Lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TEL) e na demais legislação finlandesa pertinente, desde que: 1. As empresas de seguros de pensões que, nos termos da legislação finlandesa, são já obrigadas a ter sistemas separados de contabilidade e gestão para as suas actividades relativas às pensões, passem a ter além disso, a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE de incluir a Terceira Directiva 92/96/CEE sobre o Seguro de Vida no Acordo EEE, órgãos jurídicos separados para a realização dessas actividades. 2. As autoridades finlandesas permitam a todos os cidadãos e empresas das Partes Contratantes, sem discriminação, o exercício, em conformidade com a legislação finlandesa, das actividades referidas no artigo 1º relacionadas com esta isenção, pelos seguintes meios: - propriedade duma empresa ou grupo de empresas de seguros existente ou participação no seu capital; - criação de novas empresas ou grupos de empresas de seguros, incluindo empresas de seguros de pensões, ou participação no seu capital. 3. As autoridades finlandesas apresentem ao Comité Misto do EEE; para aprovação e antes da data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE de incluir a Terceira Directiva 92/96/CEE sobre o Seguro de Vida no Acordo EEE, um relatório contendo as medidas que foram tomadas para separar as actividades TEL das actividades normais de seguros realizadas pelas empresas de seguros finlandesas, de modo a respeitar todos os requisitos da Terceira Directiva sobre o Seguro de Vida. Fica acordado que as autoridades finlandesas retirarão, em conformidade com as disposições relevantes da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, a autorização às empresas de seguros que não tenham dado cumprimento ao disposto no nº 1 até à data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE de incluir a Terceira Directiva 92/96/CEE sobre o Seguro de Vida no Acordo EEE.». 6. No ponto 12 (Directiva 90/619/CEE do Conselho), antes da indicação da adaptação, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 392 L 0096: Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992 (JO nº L 360 de 9. 12. 1992, p. 1).». 7. A seguir ao ponto 12 (Directiva 90/619/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «12-A. 392 L 0096: Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro de vida) (JO nº L 360 de 9. 12. 1992, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Artigo 2º: ver adaptação referida na alínea a) à Directiva 79/267/CEE do Conselho; b) 1. A Suécia adoptará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no nº 1, alínea b), do artigo 22º da directiva até 1 de Janeiro de 2000. 2. Até 1 de Julho de 1994, as autoridades suecas apresentarão, para ser aprovado pelo Comité Misto do EEE, um calendário das medidas a adoptar para que os valores que ultrapassem os limites previstos no nº 1, alínea b), do artigo 22º da directiva sejam reduzidos para os limites previstos. 3. Até 31 de Dezembro de 1997, as autoridades suecas apresentarão ao Comité Misto do EEE um relatório de acompanhamento sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à directiva. 4. Com base nos relatórios referidos nos pontos 2 e 3, o Comité Misto do EEE procederá à revisão das referidas medidas. Em função da evolução verificada, essas medidas serão, se necessário, adaptadas a fim de acelerar o processo de redução dos valores. 5. As autoridades suecas exigirão das empresas de seguros de vida em causa que iniciem imediatamente o processo de redução dos valores em questão. As referidas empresas não poderão nunca aumentar esses valores, a menos que estejam já dentro dos limites prescritos pela directiva e esse aumento não as leve a ultrapassá-los. 6. Até ao termo do período transitório, as autoridades suecas apresentarão um relatório final sobre os resultados das medidas supramencionadas;c) No artigo 45º, a expressão "no momento da notificação da presente directiva" é substituída por "na data da decisão do Comité Misto do EEE de incluir a presente directiva no Acordo EEE".». 8. A seguir ao ponto 12-A. (Directiva 92/96/CEE do Conselho), são aditados o seguinte título e o seguinte novo ponto: «iv) Fiscalização e contas 12-B. 391 L 0674: Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO nº L 374 de 31. 12. 1991, p. 7). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) A expressão "segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado", constante do nº 1 do artigo 2º, é substituída por "segundo parágrafo do artigo 34º do Acordo EEE"; b) A Noruega e a Suécia adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Janeiro de 1995; c) No nº 3 do artigo 46º, a expressão "à data da notificação da presente directiva" é substituída por "à data da decisão do Comité Misto do EEE de incluir a presente directiva no Acordo EEE" e deverá considerar-se que a referência à "data referida no nº 1 do artigo 70º" é a data até à qual o respectivo Estado da EFTA deverá adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva.». 9. A seguir ao ponto 12-B. (Directiva 91/674/CEE do Conselho), o título «iv) Diversos» é substituído pelo seguinte título: «v) Diversos». B. Capítulo II. BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO 1. No ponto 17 (Directiva 89/299/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 391 L 0633: Directiva 91/633/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1991 (JO nº L 339 de 11. 12. 1991, p. 33) - 392 L 0016: Directiva 92/16/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992 (JO nº L 75 de 21. 3. 1992, p. 48). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: "O artigo 4º-A da Directiva 89/299/CEE é aplicável à Noruega".». 2. O ponto 20 (Directiva 83/350/CEE do Conselho) é substituído por: «20. 392 L 0030: Directiva 92/30/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1992, relativa à fiscalização das instituições de crédito numa base consolidada (JO nº L 110 de 28. 4. 1992, p. 52). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Sempre que uma Parte Contratante tenha decidido dar início a negociações tal como referido no artigo 8º da directiva, deverá desse facto informar o Comité Misto do EEE. Quando existir interesse mútuo, as Partes Contratantes deverão proceder a consultas no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a posição a adoptar; b) A Noruega e a Suécia podem aplicar as respectivas normas contabilísticas nacionais, bem como as referentes ao âmbito da consolidação, até ao final dos períodos de transição que lhes são concedidos na adaptação à Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas de bancos e outras instituições financeiras.». 3. A seguir ao ponto 23 (Directiva 91/308/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «23-A. 393 L 0121: Directiva 92/121/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito (JO nº L 29 de 5. 2. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) A Áustria, a Noruega e a Suécia aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995; b) Os empréstimos garantidos, a contento das autoridades competentes, por acções em empresas do ramo da habitação finlandesas, que operam em conformidade com a Lei finlandesa de 1991 relativa às empresas do ramo da habitação ou com legislação posterior equivalente, deverão receber o mesmo tratamento que os empréstimos garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação, em conformidade com as regras definidas no nº 7, alínea p), do artigo 4º e o nº 9 do artigo 6º da directiva; c) No nº 1 do artigo 6º, a expressão "à data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial das Comunidades Europeias" é substituída por "à data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da decisão do Comité Misto do EEE de incluir a presente directiva no Acordo EEE"; d) No nº 3 do artigo 6º, a expressão "à data da publicação da presente directiva no Jornal Oficial das Comunidades Europeias" é substituída por "à data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da decisão do Comité Misto do EEE de incluir a presente directiva no Acordo EEE".». C. Capítulo III. BOLSA DE VALORES E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS 1. A seguir ao ponto 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho), são aditados o seguinte título e os seguintes novos pontos: «iii) Serviços de investimento 30-A. 393 L 0006: Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No nº 5 do artigo 3º, a expressão "a data de notificação da presente directiva" é substituída por "a data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE de incluir a presente directiva no Acordo EEE". 30-B. 393 L 0022: Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 27). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No que se refere às relações com as empresas de investimento de países terceiros referidas no artigo 7º da directiva, é aplicável o seguinte: 1. A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de investimento, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos nºs 2 e 6 do artigo 7º, e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 7º, no âmbito do Comité misto do EEE e de acordo com os processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes. 2. As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de investimento que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o terrítorio das Partes Contratantes. Contudo: a) No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas de investimento de um Estado da EFTA, ou de impor restrições a essas empresas de investimento que não impõe a empresas de investimento da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a uma empresa de investimento que seja directa ou indirectamente filial de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição; b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de empresas de investimento que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente de um Estado da EFTA a essas empresas de investimento será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto no caso de a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição; c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de investimento ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante. 3. Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base nos nºs 4 e 5 do artigo 7º, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e de um acesso efectivo ao mercado para as suas empresas de investimento, envidará esforços para obter um tratamento igual para as empresas de investimento dos Estados da EFTA.». ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA A seguir ao ponto 36 (Recomendação 90/109/CEE da Comissão), é aditado o seguinte novo ponto: «37. 392 X 0048: Recomendação 92/48/CEE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros (JO nº L 19 de 28. 1. 1992, p. 32).». ANEXO 10 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO XI (SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES) do Acordo EEE: ACTOS REFERIDOS 1. A seguir ao ponto 5 (Directiva 91/287/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «5-A. 392 D 0264: Decisão 92/264/CEE do Conselho, relativa à harmonização do indicativo telefónico de acesso internacional na Comunidade (JO nº L 137 de 20. 5. 1992, p. 21). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: Relativamente aos Estados da EFTA, no segundo parágrafo do artigo 3º, a expressão "notificação da presente decisão" é substituída por "decisão do Comité Misto do EEE de incluir a presente decisão no Acordo EEE". 5-B. 392 L 0044: Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (JO nº L 165 de 19. 6. 1992, p. 27). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No que respeita aos Estados da EFTA, a referência constante da alínea a) do artigo 12º aos artigos 169º e 170º do Tratado CEE deve ser entendida como uma referência aos artigos 31º e 32º do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação do órgão de Fiscalização e do Tribunal de Justiça; b) No nº 2 do artigo 12º, é aditado: a) Se for invocado o procedimento previsto nos nºs 3 e 4 num caso que envolva uma ou várias autoridades regulamentadoras nacionais dos Estados da EFTA, a notificação será enviada à autoridade regulamentadora nacional e ao Órgão de Fiscalização da EFTA; b) Se for invocado o procedimento previsto nos nºs 3 e 4 num caso que envolva duas ou mais autoridades regulamentadoras nacionais de um Estado da CE e de um Estado da EFTA, a notificação será enviada às autoridades regulamentadoras nacionais, à Comissão da CE e ao Órgão de Fiscalização da EFTA; c) No nº 3 do artigo 12º, é aditado: a) Quando, na sequência de uma notificação baseada na alínea a) do nº 2, a autoridade regulamentadora nacional ou o Órgão de Fiscalização da EFTA considerar que existe motivo para um novo exame, pode convocar um grupo constituído por representantes dos Estados da EFTA e respectivas autoridades regulamentadoras interessadas e por um representante do órgão de Fiscalização da EFTA, que desempenhará o papel de presidente do grupo. Se entender que foram dados todos os passos razoáveis a nível nacional, o presidente dará início a um processo que respeitará, mutatis mutandis, os requisitos definidos no nº 4 do artigo 12º; b) Quando, na sequência de uma notificação baseada na alínea b) do nº 2, a autoridade regulamentadora nacional, a Comissão da CE ou o orgão de Fiscalização da EFTA considerar que existe motivo para um novo exame, pode convocar o Comité Misto do EEE. Se entender que foram dados todos os passos razoáveis a nível nacional, o Comité Misto do EEE pode criar um grupo constituído pelo mesmo número de representantes dos Estados da EFTA e respectivas autoridades regulamentadoras nacionais interessadas, por um lado, e de representantes dos Estados-membros da CE e respectivas autoridades regulamentadoras nacionais interessadas, por outro, bem como por representantes do Órgão de Fiscalização da EFTA e da Comissão da CE. Compete também ao Comité Misto do EEE nomear o presidente do grupo. Este deverá respeitar, mutatis mutandis, os requisitos processuais definidos no nº 4 do artigo 12º». ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA A seguir ao ponto 16 (Recomendação 91/288/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «17. 392 Y 0114(01): Resolução 92/C 8/01 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa ao desenvolvimento do mercado comum dos serviços e equipamentos de comunicação via satélite (JO nº C 8 de 14. 1. 1992, p. 1). 18. 392 X 0382: Recomendação 92/382/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à oferta harmonizada de um conjunto mínimo de serviços de transmissão de dados por comutação de pacotes (STDCP) de acordo com os princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO nº L 200 de 18. 7. 1992, p. 1). 19. 392 X 0383: Recomendação 92/383/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à oferta de opções harmonizadas de acesso à RDIS e de um conjunto mínimo de ofertas de Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) de acordo com os princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO nº L 200 de 18. 7. 1992, p. 10). 20. 392 Y 0625(01): Resolução 92/C 158/01 do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa ao desenvolvimento da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) na Comunidade como infra-estrutura de telecomunicações ao nível europeu para o ano de 1993 e seguintes (JO nº C 158 de 25. 6. 1992, p. 1). 21. 392 Y 1204(02): Resolução 92/C 318/02 do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa à promoção da cooperação à escala europeia no domínio da numeração dos serviços de telecomunicações (JO nº C 318 de 4. 12. 1992, p. 2). 22. 392 Y 0106(01): Resolução 93/C 2/05 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, sobre a avaliação da situação no sector das telecomunicações comunitárias (JO nº C 2 de 6. 1. 1993, p. 5). 23. 392 Y 1204(01): Resolução 92/C 318/01 do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa à aplicação na Comunidade das decisões do Comité Europeu de Radiocomunicações (JO nº C 318 de 4. 12. 1992, p. 1). 24. 393 Y 0806(01): Resolução 93/C 213/01 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, sobre a análise da situação no sector das telecomunicações e a necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado (JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 1). 25. 393 Y 1216(01): Resolução 93/C 339/01 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1993, relativa à introdução de serviços de comunicações pessoais via satélite na Comunidade (JO nº C 339 de 16. 12. 1993, p. 1).». ANEXO 11 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO XIII (TRANSPORTES) do Acordo EEE: A. Capítulo I. TRANSPORTES INTERNOS 1. No ponto 11 (Regulamento (CEE) nº 1107/70 do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 R 3578: Regulamento (CEE) nº 3578/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992 (JO nº L 364 de 12. 12. 1992, p. 11).». 2. No ponto 12 (Regulamento (CCE) nº 4060/89 do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 391 R 3356: Regulamento (CEE) nº 3356/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991 (JO nº L 318 de 20. 11. 1991, p. 1).». 3. A seguir ao ponto 12 (Regulamento (CEE) nº 4060/89 do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «12-A. 392 R 3912: Regulamento (CEE) nº 3912/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo aos controlos efectuados na Comunidade no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro (JO nº L 395 de 31. 12. 1992, p. 6). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Até 1 de Janeiro de 2005, a Áustria pode continuar a efectuar, nas suas fronteiras, os controlos referidos na alínea b) da parte 1 do Anexo do Regulamento (CEE) nº 4060/89 do Conselho, bem como os controlos de verificação da conformidade dos veículos registados ou admitidos à circulação num país terceiro com os acordos contingenciais celebrados entre a Áustria e o país terceiro interessado e com a legislação nacional austríaca relativa aos pesos, dimensões e certas outras características técnicas dos veículos rodoviários; b) A primeira frase do artigo 4º é substituída por: "Para efeitos de aplicação do presente regulamento e em conformidade com o artigo 13º do Protocolo 10 do Acordo EEE, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, as disposições do Protocolo 11 do Acordo.".» 4. O ponto 13 (Directiva 75/130/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: «13. 392 L 0106: Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-membros (JO nº L 368 de 17. 12. 1992, p. 38). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No nº 3 do artigo 6º é aditado o seguinte: - Áustria: Strassenverkehrsbeitrag - Finlândia: Varsinainen ajoneuvovero/Den egentliga fordonsskatten - Islândia: Pungaskattur - Noruega: Vektaarsavgift - Suécia: Fordonsskatt». B. Capítulo II - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 1. No ponto 14 (Directiva 85/3/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0007: Directiva 92/7/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 29).». 2. No ponto 16 (Directiva 77/143/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 391 L 0328: Directiva 91/328/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1991, que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO nº L 178 de 6. 7. 1991, p. 29) - 392 L 0054: Directiva 92/54/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1992, que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (sistemas de travagem) (JO nº L 225 de 10. 8. 1992, p. 63) - 392 L 0055: Directiva 92/55/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1992, que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (emissão do escape) (JO nº L 225 de 10. 8. 1992, p. 68).». 3. A seguir ao ponto 17 (Directiva 89/459/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «17-A. 391 L 0671: Directiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO nº L 373 de 31. 12. 1991, p. 26). 17-B. 392 L 0006: Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 27), com a correcção introduzida pelo JO nº L 244 de 30. 9. 1993, p. 34. 17-C. 393 D 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho de 30 de Novembro de 1993 relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO nº L 329 de 30. 12. 1993, p. 63) (1).» (1) Esta decisão figura aqui unicamente a título informativo. Para a sua aplicação, ver Anexo XXI. 4. A seguir ao ponto 18 (Directiva 68/297/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «18-A. 393 L 0089: Directiva 93/89/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados-membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas (JO nº L 279 de 12. 11. 1993, p. 32). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) A directiva não é aplicável à Áustria; b) No nº 1 do artigo 3º, é aditado o seguinte: «- Finlândia: Varsinainen ajoneuvovero/Den egentliga fordonsskatten - Islândia: Pungaskattur - Noruega: Vektaarsavgift - Suécia: Fordonsskatt»; c) Nas situações referidas no nº 1 do artigo 8º, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o termo "Comissão" é substituído por "Órgão de Fiscalização da EFTA"; d) No que diz respeito aos Estados da EFTA, o artigo 6º é substituído por: "Os Estados da EFTA abrangidos pela presente directiva continuarão a aplicar as suas disposições a que se refere o nº 1 do artigo 3º de modo a garantir que a concorrência não seja distorcida, ou seja, que a taxa do imposto para cada categoria ou subcategoria referida no Anexo não seja inferior ao mínimo referido nesse Anexo. Sem prejuízo do artigo 6º da Directiva 92/106/CEE de 7 de Dezembro de 1992, os Estados da EFTA abrangidos pela presente directiva, não podem conceder qualquer isenção ou redução dos impostos referidos no artigo 3º que possa distorcer a concorrência, ou seja que torne o imposto cobrável inferior ao mínimo referido no parágrafo anterior."; e) No final do primeiro parágrafo da alínea d) do artigo 7º, é aditado o seguinte: "No caso da Noruega, podem igualmente ser aplicados em estradas secundárias específicas."; f) Na alínea d) do artigo 7º e no artigo 9º, é aditado o seguinte: "No que diz respeito aos Estados da EFTA, as consultas prévias acima referidas serão realizadas com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O Comité Misto do EEE será informado das consultas e respectivos resultados. Mediante pedido de uma Parte Contratante, serão realizadas consultas no Comité Misto do EEE".». 5. A seguir ao ponto 20 [Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho] é aditado o seguinte novo ponto: «20-A. 393 D 0173: Decisão 93/173/CEE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1993, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO nº L 72 de 25. 3. 1993, p. 33).». 6. No ponto 21 [Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho], são aditados os seguintes travessões: Novo travessão antes do primeiro [Regulamento (CEE) nº 3572/90 do Conselho]: «- 390 R 3314: Regulamento (CEE) nº 3314/90 da Comissão, de 16 de Novembro de 1990 (JO nº L 318 de 17. 11. 1990, p. 20)» Novo travessão antes das adaptações: «- 392 R 3688: Regulamento (CEE) nº 3688/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO nº L 374 de 22. 12. 1992, p. 12).». 7. A seguir ao ponto 23 (Directiva 88/599/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «23-A. 393 D 0172: Decisão 93/172/CEE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1993, que estabelece o modelo de formulário normalizado previsto no artigo 6º da Directiva 88/599/CEE do Conselho no domínio dos transportes rodoviários (JO nº L 72 de 25. 3. 1993, p. 30).». 8. A seguir ao ponto 24 (Directiva 89/684/CEE do Conselho), é inserido o seguinte novo ponto: «24-A. 391 L 0439: Direcitva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 1), com a correcção introduzida pelo JO nº L 310 de 12. 11. 1991, p. 16. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Os Estados da EFTA deverão introduzir uma carta de condução nacional em conformidade com as disposições da presente directiva. Podem utilizar um modelo diferente do modelo comunitário descrito no Anexo I da directiva, na pendência do exame da situação pelo Comité Misto do EEE antes de 1 de Julho de 1994; b) O nº 1 do artigo 2º é substituído por: "As cartas de condução dos Estados da EFTA devem incluir o sinal distintivo do Estado emissor da carta de condução. Os respectivos sinais distintivos são: IS (Islândia), N (Noruega), A (Áustria), FIN (Finlândia) e S (Suécia).".». 9. No ponto 25 (Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 R 0881: Regulamento (CEE) nº 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992 (JO nº L 95 de 9. 4. 1992, p. 1), com a correcção introduzida pelo (JO nº L 213 de 29. 7. 1992, p. 36.». 10. A seguir ao ponto 26 [Regulamento (CEE) nº 3164/76 do Conselho], são aditados os seguintes novos pontos: «26-A. 392 R 0881: Regulamento (CEE) nº 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-membros (JO nº L 95 de 9. 4. 1992, p. 1), com a correcção introduzida pelo JO nº L 213 de 29. 7. 1992, p. 36. Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) O regulamento não é aplicável a empresas estabelecidas na Áustria, nem ao transporte internacional de mercadorias com destino à Áustria, que a atravessem ou dela provenientes, relativamente à parte do trajecto efectuada no território austríaco. No que diz respeito aos direitos recíprocos de acesso ao mercado, aplicam-se os acordos bilaterais existentes entre a Áustria e as outras Partes Contratantes; b) As condições para o transporte internacional de mercadorias com destino a território austríaco, que o atravessem ou dele provenientes efectuado por transportadores estabelecidos na Comunidade Europeia são os fixados no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria no domínio do trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993. No que diz respeito ao trajecto efectuado em território austríaco, as condições para o transporte internacional de mercadorias com destino a território austríaco, que o atravessem e dele provenientes, efectuado por transportadores estabelecidas na Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia são as fixadas em acordos administrativos/trocas de cartas/protocolos celebrados entre as Partes Contratantes interessadas em 23 de Novembro de 1993 (Islândia-Áustria), 24 de Fevereiro/2 de Março de 1993 (Finlândia-Áustria), 1 de Fevereiro de 1994 (Noruega-Áustria) e 17 de Fevereiro de 1994 (Suécia-Áustria). Se as Partes Contratantes acordos administrativos/trocas de cartas/protocolos ou no Acordo de Trânsito acima referidos pretenderem rever ou denunciar por consenso os respectivos acordos, deverão do facto notificar o Comité Misto do EEE seis meses antes da entrada em vigor das medidas acordadas. Posteriormente, proceder-se-á a consultas no Comité Misto do EEE sobre qualquer proposta de alteração ou denúncia consensual. Se qualquer das Partes Contratantes considerar que a alteração ou a denúncia do acordo acima referidas cria um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE deve procurar obter uma solução aceitável para ambas as partes. As consultas e deliberações realizadas em conformidade com os dois parágrafos anteriores limitar-se-ão exclusivamente às partes dos acordos administrativos/trocas de cartas/protocolos ou do Acordo de Trânsito acima referidos que se pretenda alterar ou denunciar por consenso. Caso não seja encontrada solução no prazo de seis meses, aplica-se mutatis mutandis o artigo 114º do Acordo. Os quatro parágrafos anteriores não prejudicam o primado das disposições do Acordo de Trânsito sobre o Acordo EEE, na medida em que digam respeito à mesma matéria em conformidade com o Protocolo 43 do presente Acordo; c) O nº 2 do artigo 1º é substituído por: "No caso de um transporte proveniente de uma Parte Contratante e com destino a um país terceiro ou à Áustria e vice-versa, o presente regulamento não é aplicável em relação ao trajecto efectuado no território da Parte Contratante de carregamento ou descarregamento, salvo acordo em contrário entre as Partes Contratantes."; d) O nº 3 do artigo 1º é substituído por: "O presente regulamento não prejudica as disposições relativas aos transportes a que se refere o nº 2 e que constam de acordos bilaterais celebrados entre as Partes Contratantes que, quer ao abrigo de autorizações bilaterais, quer de acordos de liberalização, permitam as cargas e descargas numa Parte Contratante efectuadas por transportadores estabelecidos noutra Parte Contratante."; e) Os Estados da EFTA reconhecem as licenças comunitárias emitidas pelos Estados-membros da CE em conformidade com o regulamento. Para efeitos desse reconhecimento, nas disposições gerais da licença comunitária que figura no Anexo I do regulamento, as referências à "Comunidade" são substituídas por "Comunidade e Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia" e as referências a "Estado(s)-membro(s)" são substituídas por "Estado(s)-membro(s) da CE e (ou) Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia."; f) A Comunidade e os Estados-membros da CE reconhecem as licenças emitidas pela Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia em conformidade com o regulamento adaptado de acordo com o Apêndice 1 do presente Anexo; g) As licenças emitidas pela Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia devem corresponder ao modelo indicado no Apêndice 1 do presente Anexo. 26-B. 390 R 3916: Regulamento (CEE) nº 3916/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativo a medidas a tomar em caso de crise no mercado dos transportes rodoviários de mercadorias (JO nº L 375 de 31. 12. 1990, p. 10). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Este regulamento não é aplicável à Áustria; b) Nos casos referidos no artigo 3º, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o termo "Comissão" é substituído por "Órgão de Fiscalização da EFTA"; c) Nas situações referidas no artigo 4º: - No que diz respeito aos Estados da EFTA, o termo "Comissão" é substituído por "Órgão de Fiscalização da EFTA" e o termo "Conselho" é substituído por "Comité Permanente dos Estados da EFTA"; - Se a Comissão da CE receber um pedido de um Estado-membro da CE ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA receber um pedido de um Estado da EFTA no sentido de serem adoptadas medidas de salvaguarda, o Comité Misto do EEE deve ser notificado sem demora, devendo ser-lhe comunicadas todas as informações pertinentes. A pedido de uma Parte Contratante, serão realizadas consultas no Comité Misto do EEE. Tais consultas podem também ser solicitadas no caso de prorrogação das medidas de salvaguarda. Após adoptar uma decisão, a Comissão da CE ou o Órgão de Fiscalização da EFTA notificará imediatamente o Comité Misto do EEE das medidas tomadas. Se uma das Partes Contratantes considerar que as medidas de salvaguarda criam um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das Partes Contratantes, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 114º do Acordo; d) No que diz respeito ao artigo 5º, os Estados da EFTA serão associados aos trabalhos do Comité Consultivo no que respeita às suas atribuições gerais de acompanhamento da situação do mercado dos transportes e de assessoria em matéria da recolha dos dados necessários para acompanhar a situação do mercado e detectar eventuais crises. 26-C. 393 R 3118: Regulamento (CEE) nº 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-membro (JO nº L 279 de 12. 11. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) O regulamento não é aplicável a empresas estabelecidas na Áustria, nem ao transporte de mercadorias dentro do território austríaco. No que diz respeito aos direitos recíprocos de acesso, aplicam-se os acordos bilaterais existentes entre a Áustria e as outras Partes Contratantes; b) No artigo 2º, é aditado o seguinte: "O contingente de cabotagem para a Islândia, Noruega, Finlândia e Suécia consistirá em 2 175 autorizações com validade de dois meses, podendo ser aumentado anualmente em 30 %, a partir de 1 de Janeiro de 1995. Este contingente será distribuído pela Islândia, Noruega, Finlândia e Suécia do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O contingente para 1994 é de um/duodécimo do contingente anual total para 1994 multiplicado pelo número de meses de calendário que restam em 1994 após a entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE de incluir este regulamento no Acordo. A Comunidade obterá 2 816 autorizações de cabotagem suplementares com uma validade de dois meses, número que poderá ser aumentado anualmente em 30 % a partir de 1 de Janeiro de 1995. As autorizações de cabotagem comunitárias serão distribuídas pelos Estados-membros da CE do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O contingente para 1994 será de 1/12 do do contingente anual total para 1994 multiplicado pelo número de meses de calendário que restam em 1994 após a entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE de incluir este regulamento no Acordo."; c) No nº 2 do artigo 3º o termo "Comissão" é substituído por "Comissão da CE". No que diz respeito à Islândia, Noruega, Finlândia e Suécia, a Comissão da CE transmitirá as autorizações de cabotagem ao Comité Permanente dos Estados da EFTA que as distribuirá pelos respectivos Estados de estabelecimento; d) Nos caos referidos nos artigos 5º e 11º, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o termo "Comissão" é substituído por "Comité Permanente dos Estados da EFTA"; Os quadros recapitulativos referidos no nº 2 do artigo 5º serão comunicados simultaneamente ao Comité Misto do EEE, que procederá à compilação dos mesmos e os enviará aos Estados-membros da CE e aos Estados da EFTA; e) O nº 1, a alínea e), do artigo 6º é substituído por: "Imposto sobre o Valor Acresentado (IVA) ou imposto sobre o volume de negócios aplicável aos serviços de transporte."; f) Nas situações referidas no artigo 7º: - No que diz respeito aos Estados da EFTA, o termo "Comissão" é substituído por "órgão de Fiscalização da EFTA" e o termo "Conselho" é substituído por "Comité Permanente dos Estados da EFTA"; - Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro da CE ou se órgão de Fiscalização da EFTA receber um pedido da Islândia, Noruega, Finlândia ou Suécia no sentido de serem adoptadas medidas de salvaguarda, o Comité Misto do EEE deverá ser notificado sem demora, devendo ser-lhe fornecidas todas as informações pertinentes. A pedido de uma Parte Contratante, serão realizadas consultas no Comité Misto do EEE. Tais consultas podem também ser solicitadas no caso de prorrogação das medidas de salvaguarda. Após adoptar uma decisão, a Comissão da CE ou o órgão de Fiscalização da EFTA notificará imediatamente o Comité Misto do EEE das medidas tomadas. Se uma das partes Contratantes considerar que as medidas de salvaguarda criam um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das Partes Contratantes, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 114º do Acordo; g) O Acordo entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia sobre o transporte de cabotagem rodoviário de mercadorias, que entrou em vigor em 11 de Abril de 1993, será revogado pelas disposições do regulamento na data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que inclui o regulamento no Acordo EEE; h) A Islândia, a Noruega, a Finlândia e a Suécia reconhecem os documentos comunitários emitidos pela Comissão e pelos Estados-membros da CE em conformidade com os Anexos I a III do regulamento como prova suficiente para efectuar operações nacionais de transporte de cabotagem na Islândia, Noruega, Finlândia ou Suécia. Para efeitos desse reconhecimento, nas disposições dos documentos comunitários que figuram nos Anexos I, II, III e IV do regulamento, as referências ao(s) "Estado(s)-membro(s)" são substituídas por "Estado(s)-membro(s) da CE, Islândia, Noruega, Finlândia e/ou Suécia"; i) A Comunidade e os Estados-membros da CE reconhecem os documentos emitidos pela Islândia, Noruega, Finlândia e Suécia em conformidade com os Anexos I a III do regulamento, adaptados de acordo com o Apêndice 2 do presente Anexo como prova suficiente para efectuar operações nacionais de transporte de cabotagem num Estado-membro da CE; j) Os documentos que figuram nos Anexos I a IV do regulamento emitidos pela Islândia, Noruega, Finlândia e Suécia devem corresponder aos modelos constantes do Apêndice 2 do presente Anexo.». 11. O ponto 32 [Regulamento (CEE) nº 516/72 do Conselho] é substituído por: «32. 392 R 0684: Regulamento (CEE) nº 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (JO nº L 74 de 20. 3. 1992, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as dispoções do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) O nº 2 do artigo 1º é substituído por: "No caso de um transporte com partida de uma Parte Contratante e com destino a um país terceiro e vice-versa, o presente regulamento não é aplicável em relação ao trajecto efectuado no território da Parte Contratante de tomada ou de largada, salvo acordo em contrário entre as Partes Contratantes."; b) Não é aplicável o nº 3 do artigo 1º». 12. O ponto 33 (Regulamento (CEE) nº 517/72 do Conselho) é substituído por: «33. 392 R 1839: Regulamento (CEE) nº 1839/92 da Comissão, de 1 de Julho de 1992, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 684/92 do Conselho no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros (JO nº L 187 de 7. 7. 1992, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 R 2944: Regulamento (CEE) nº 2944/93 da Comissão, de 25 de Outubro de 1993 (JO nº L 266 de 27. 10. 1993, p. 2). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Os Estados da EFTA reconhecem os documentos comunitários emitidos pelos Estados-membros da CE em conformidade com o regulamento. Para efeitos deste reconhecimento, nas disposições dos documentos comunitários que figuram nos Anexos I, IA, III, IV e V do regulamento, as referências ao(s) "Estado(s)-membro(s)" são substituídas por "Estado(s)-membro(s) da CE, Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia ou Suécia" e, nos títulos dos documentos que figuram nos Anexos IA, III, IV e V, as referências aos "Estados-membros" são substituídas por "Estados que sejam Estados-membros da CE ou Estados da EFTA"; b) A Comunidade e os Estados-membros da CE reconhecem os documentos emitidos pela Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia, em conformidade com o regulamento e com as adaptações constantes da ou referidas na alínea c); c) Os documentos a emitir pela Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia devem corresponder: - ao Anexo I do regulamento. Nesse Anexo, a referência a "Estado-membro da CE" é substituída por "Estado-membro da CE, Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia ou Suécia"; - aos outros Anexos do regulamento, sendo emitidos em conformidade com o modelo que figura no Apêndice 3 do presente Anexo.». 13. A seguir ao ponto 33 (Regulamento (CEE) nº 1839/92 da Comissão) é aditado o seguinte novo ponto: «33-A. 392 R 2454: Regulamento (CEE) nº 2454/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que fixa as condições em que as transportadoras não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro (JO nº L 251 de 29. 8. 1992, p. 1) Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) O texto do nº 1, alínea e), do artigo 4º é substituído pelo seguinte: "IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) ou imposto sobre o volume de negócios aplicável aos serviços de transporte"; b) Nas situações referidas no artigo 8º: - no que diz respeito aos Estados da EFTA, os termos "Comissão" e "Conselho" são, respectivamente, substituídos por "Órgão de Fiscalização da EFTA" e "Comité Permanente dos Estados da EFTA"; - se a Comissão da CE receber um pedido de um Estado-membro da CE ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA receber um pedido de um Estado da EFTA no sentido de serem adoptadas medidas de salvaguarda, o Comité Misto do EEE deve ser notificado sem demora, devendo ser-lhe comunicadas todas as informações pertinentes. A pedido de uma Parte Contratante, serão realizadas consultas no Comité Misto do EEE. Tais consultas podem também ser solicitadas no caso de prorrogação das medidas de salvaguarda. Após adoptar uma decisão, a Comissão da CE ou o Órgão de Fiscalização da EFTA notificará imediatamente o Comité Misto do EEE das medidas tomadas. Se uma das Partes Contratantes considerar que as medidas de salvaguarda criam um desequilíbrio entre os direitos e obrigações das Partes Contratantes, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 114º do Acordo; c) Os Estados da EFTA reconhecem os documentos comunitários emitidos pelos Estados-membros da CE em conformidade com o regulamento. Para efeitos deste reconhecimento, nas disposições dos documentos comunitários que figuram nos Anexos I, II e III do regulamento, as referências ao(s) "Estado(s)-membro(s) são substituídas por "Estado(s)-membro(s) da CE, Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e/ou Suécia"; d) A Comunidade e os Estados-membros da CE reconhecem os documentos emitidos pela Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia em conformidade com o regulamento, adaptado no Apêndice 4 do presente Anexo; e) Os documentos emitidos pela Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia devem corresponder aos modelos constantes previstos no Apêndice 4 do presente Anexo.». C. Capítulo III. TRANSPORTES FERROVIÁRIOS 1. O ponto 37 (Decisão 75/327/CEE do Conselho) é substituído por: «37. 391 L 0440: Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO nº L 237 de 24.8.1991, p. 25) com a correcção introduzida pelo JO nº L 305 de 6. 11. 1991, p. 22. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva serão adaptadas da seguinte forma: a) No nº 1 do artigo 7º, o termo "Comunidade" é substituído por "EEE". b) A Áustria dará execução às disposições da presente directiva o mais tardar a partir de 1 de Julho de 1995.». D. Capítulo IV - TRANSPORTES POR VIA NAVEGÁVEL 1. A seguir ao ponto 43 [Regulamento (CEE) nº 2919/85 do Conselho], é aditado o seguinte novo ponto: «43-A. 391 R 3921: Regulamento (CEE) nº 3921/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que fixa as condições da admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-membro (JO nº L 373 de 31. 12. 1991, p. 1).» 2. No ponto 45 [Regulamento (CEE) nº 1102/89 da Comissão], antes da indicação das adaptações, são aditados os seguintes travessões: «- 392 R 3690: Regulamento (CEE) nº 3690/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO nº L 374 de 22. 12. 1992, p. 22) - 393 R 3433: Regulamento (CE) nº 3433/93 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1993 (JO nº L 314 de 16. 12. 1993, p. 10).». 3. A seguir ao ponto 46 (Directiva nº 87/540/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «46-A. 391 L 0672: Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO nº L 373 de 31. 12. 1991, p. 29). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No Anexo I é aditado o seguinte: No Grupo A: "República da Finlândia - Laivurinkirja/Skepparbrev - Kuljettajankirjat I ja II/Foerarbrev I och II No Grupo B: República da Áustria - Kapitaenspatent A - Schiffsfuehrerpatent A República da Finlândia - Laivurinkirja/Skepparbrev - Kuljettajankirjat I ja II/Foerarbrev I och II"; b) No Anexo II é aditado o seguinte: "Finlândia - Saimaan kanaya/Saima kanal - Saimaan vesistoe/Saimens vattendrag Suécia - Trollhaette kanal and Goeta aelv - Lake Vaenern - Lake Maeleren - Soedertaelje kanal - Falsterbo kanal - Sotenkanalen".». H. Capítulo V - TRANSPORTES MARÍTIMOS 1. A partir de 13 de Setembro de 1995, é suprimido o ponto 55 (Directiva 79/116/CEE do Conselho). 2. A seguir ao ponto 55 (Directiva 79/116/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «55-A. 393 L 0075: Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (JO nº L 247 de 5. 10. 1993, p. 19).» 3. A seguir ao ponto 56 [Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho], é aditado o seguinte novo ponto: «56-A. 393 R 2158: Regulamento (CEE) nº 2158/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, relativo à aplicação das alterações da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, para efeitos do Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho (JO nº L 194 de 3. 8. 1993, p. 5).». 4. A seguir ao ponto 59 (Decisão 83/573/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «59-A. 392 D 0143: Decisão 92/143/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa a sistemas de auxílio à navegação destinados a ser utilizados na Europa (JO nº L 59 de 4. 3. 1992, p. 17).». I. Capítulo VI. AVIAÇÃO CIVIL 1. No ponto 63 [Regulamento (CEE) nº 2299/89 do Conselho], em vez da adaptação, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 R 3089: Regulamento (CEE) nº 3089/93 do Conselho de 29 de Outubro de 1993 (JO nº L 278 de 11. 11. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma: Para efeitos de aplicação do nº 5 do artigo 6º, dos nºs, 3, 4 e 5 do artigo 7º, dos artigos 11º a 21º-A e do nº 2 do artigo 23º, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o termo "Comissão" é substituído por "Órgão de Fiscalização da EFTA" e o termo "Conselho" é substituído por "Comité Permanente dos Estados da EFTA". Além disso, no nº 1 do artigo 15º e no artigo 17º, no que diz respeito aos Estados da EFTA, a expressão "Tribunal de Justiça" é substituída por "Tribunal da EFTA" e a referência no artigo 17º ao artigo 172º do Tratado CEE deve ser considerada como uma referência ao artigo 35º do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação do órgão de Fiscalização e do Tribunal de Justiça.». 2. A seguir ao ponto 64 (Regulamento (CEE) nº 294/91 do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «64-A. 392 R 2408: Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 8). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Nas situações referidas nos artigos 4º, 6º, 8º, 9º e 10º: Em relação aos Estados da EFTA, o termo "Comissão" é substituído por "órgão de Fiscalização da EFTA" e o termo "Conselho" é substituído por "Comité Permanente dos Estados da EFTA"; b) A lista do Anexo I do regulamento é completada do seguinte modo: Áustria: Viena Finlândia: Helsínquia-Vantaa/Helsingfors-Vanda Islândia: Keflavík Noruega: Sistema do Aeroporto de Oslo Suécia: Sistema do Aeroporto de Estocolmo; c) A lista do Anexo II do regulamento é completada do seguinte modo: Noruega: Oslo-Fornebu/Gardermoen Suécia: Estocolmo-Arlanda/Bromma. 64-B. 393 R 0095: Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO nº L 14 de 22. 1. 1993, p. 1). Para efeito do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No caso referido no nº 6 do artigo 8º, aplicam-se os artigos 99º e 102º a 104º do Acordo; b) No caso referido no nº 3 do artigo 11º, no que diz respeito aos Estados da EFTA, o termo "Comissão" é substituído por "Órgão de Fiscalização da EFTA"; c) Nas situações referidas no artigo 12º, as Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente e, mediante pedido, realizar-se-ão consultas no Comité Misto do EEE.». 3. O ponto 65 [Regulamento (CEE) nº 2342/90 do Conselho] é substituído por: «65. 392 R 2409: Regulamento (CEE) nº 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 15). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: No que respeita às situações referidas nos artigos 6º e 7º, em relação aos Estados da EFTA, o termo "Comissão" é substituído por "Órgão de Fiscalização da EFTA" e o termo "Conselho" por "Comité Permanente dos Estados da EFTA".». 4. A seguir ao ponto 66 (Directiva 80/1266/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «66-A. 391 R 3922: Regulamento (CEE) nº 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (JO nº L 373 de 31. 12. 1991, p. 4). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Não é aplicável o artigo 9º 66-B. 392 R 2407: Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No caso referido no nº 7, alíneas b) e c), do artigo 5º do regulamento, são aplicáveis os artigos 99º e 102º a 104º do Acordo EEE; b) No respeitante aos Estados da EFTA, a referência no nº 3 do artigo 13º do regulamento ao artigo 169º do Tratado CEE deverá ser considerada como uma referência ao artigo 31º do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação do Órgão de Fiscalização e do Tribunal de Justiça. 66-C. 393 L 0065: Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo (JO nº L 187 de 29. 7. 1993, p. 52). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma: a) A lista do Anexo II é completada da seguinte forma: Áustria AUSTRO CONTROL GesmbH, Schnirchgasse 11, A-1030 Wien Finlândia Ilmailulaitos/Luftfartsverket P.O. Box 50 FIN-01531 Vantaa As aquisições para os pequenos aeroportos e aeródromos podem ser efectuadas pelas autoridades locais ou pelos proprietários. Noruega Luftfartsverket P.O. Box 8124 Dep. N-0032 Oslo Oslo Hovedflyplass A/S P.O. Box 2654 St. Hanshaugen N-0131 Oslo As aquisições para os pequenos aeroportos e aeródromos podem ser efectuadas pelas autoridades locais ou pelos seus proprietários. Suécia Luftfartsverket S-601 79 Norrkoeping; b) A directiva não é aplicável à Islândia.». 5. A seguir ao ponto 68 [Regulamento (CEE) nº 295/91 do Conselho], é aditado o seguinte novo ponto: «68-A. 391 L 0670: Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil (JO nº L 373 de 31. 12. 1991, p. 21).». J. ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA A seguir ao ponto 75 (Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 1970) são aditados os seguintes novos pontos: «76. 391 Y 0208 (01): Resolução do Conselho, de 17 de Dezembro de 1990, relativa ao desenvolvimento da rede europeia de comboios a alta velocidade (JO nº C 33 de 8. 2. 1991, p. 1). 77. 392 Y 0407 (04): Resolução do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativa à prorrogação do sistema de observação dos mercados de transporte de mercadorias por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável (JO nº C 86 de 7. 4. 1992, p. 4).». K. Os quatro apêndices seguintes passam a ser os Apêndices 1, 2, 3 e 4 do Anexo XIII (TRANSPORTES) do Acordo EEE: APÉNDICE 1 DOCUMENTOS QUE CONSTAM DO ANEXO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 881/92 DO CONSELHO, ADAPTADO PARA EFEITOS DO ACORDO EEE (Ver adaptação referida na alínea g) do ponto 26-A do Anexo III do Acordo) ANEXO I (a) (Papel forte azul - dimensões DIN A4) (Primeira página da licença) (Texto redigido nas ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA que emite a licença) Estado que emite a licença Denominação da autoridade ou do organismo competente Sinal distintivo do país (1) LICENÇA Nº ..... para o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem A presente licença autoriza . . . .(2) a efectuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efectuado no território da Comunidade Europeia e da Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia (3), transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem, definidos no Regulamento (CEE) n° 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), e nos termos das disposições gerais desta licença. Observações especiais: A presente licença é válida de . ,a . Emitida em . ,de . de . (4) (b) (Segunda página da licença) A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, adaptado para efeitos do Acordo EEE. Esta licença permite efectuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efectuado no território da Comunidade Europeia e dos Estados de referência e, eventualmente, nas condições nela fixadas, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem: - cujos pontos de partida e de chegada se situem em dois Estados diferentes, que sejam quer Estados-membros da CE, quer Estados de referência, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-membros da CE ou Estados de referência ou países terceiros, - a partir de um Estado-membro da CE ou Estado de referência e com destino a um país terceiro e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-membros da CE ou Estados de referência ou países terceiros, - entre países terceiros e que atravessem em trânsito o terrítorio de um ou vários Estados-membros da CE ou Estados de referência, bem como as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes. No caso de um transporte a partir de um Estado-membro da CE ou de um Estado de referência com destino a um país terceiro ou à Áustria e vice-versa, a presente licença não é válida para o trajecto efectuado no território do Estado-membro da CE ou do Estado de referência de carregamento ou de descarregamento. A licença é pessoal e não é transmissível a terceiros. A licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado de referência que a emitiu, nomeadamente sempre que o transportador tenha: - respeitado apenas parte das condições a que está sujeita a utilização da licença, - fornecido informações inexactas sobre os dados necessários para a emissão ou a prorrogação da licença. O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora. Deve existir a bordo do veículo uma cópia autenticada da licença (1). No caso de um conjunto de veículos acoplados, a licença deve acompanhar o veículo a motor. Essa licença abrange o conjunto de veículos acoplados, mesmo que o reboque ou o semi-reboque não esteja registado nem autorizado a circular em nome do titular da licença ou caso esteja registado ou autorizado a circular num Estado-membro da CE ou noutro Estado de referência. A licença deve ser apresentada sempre que os agentes incumbidos do controlo o requeiram. No território de cada Estado-membro da CE e de cada Estado de referência, o titular deve respeitar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e circulação. APÊNDICE 2 DOCUMENTOS QUE CONSTAM DOS ANEXOS DO REGULAMENTO (CEE) Nº 3118/93 DO CONSELHO, ADAPTADO PARA EFEITOS DO ACORDO EEE (Ver adaptação referida na alínea j) do ponto 26-C do Anexo III do Acordo) ANEXO I (a) (Papel forte de cor verde - dimensões DIN A4) (Primeira página da autorização de cabotagem) (Indicação das datas-limite do período de validade) [Texto redigido na língua ou línguas oficiais do Estado que emite a autorização - a tradução em islandês, norueguês, finlandês e sueco e nas línguas oficiais dos Estados-membros de CE figura nas páginas (f), (g) e (h)] COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Selo branco da Comissão das Comunidades Europeias) Estado que emite a autorização - sinal distintivo do país (1) Denominação da autoridade ou do organismo competente AUTORIZAÇÃO DE CABOTAGEM Nº ...... para o transporte rodoviário nacional de mercadorias num Estado-membro da Comunidade Europeia (*) ou na Islândia, Noruega, Finlândia ou Suécia (**), efectuado por um transportador não residente (cabotagem) A presente autorização habilita (2) . . . . a efectuar transportes rodoviários de mercadorias num Estado-membro da Comunidade Europeia ou num Estado de referência diferente daquele em que estiver estabelecido o titular desta autorização, por meio de um veícolo a motor ou de um conjunto de veículos acoplados e a deslocar sem carga esses veículos em todo o território da CE ou dos Estados de referência. Esta autorização é válida por dois meses, de .a . Emitida em .data . .(3)(b) (Segunda página da autorização de cabotagem) [Texto redigido na língua ou línguas oficiais do Estado de referência que emite a autorização - a tradução nas línguas oficias dos outros Estados de referência e dos Estados-membros da CE figura nas páginas (c), (d) e (e)] Disposições gerais A presente autorização permite efectuar transportes rodoviários nacionais de mercadorias em todos os Estados-membros da CE e Estados de referência, com exclusão do Estado em que estiver estabelecido o titular da autorização (cabotagem). Esta autorização é pessoal e não é transmissível a terceiros. Poder ser retirada pela autoridade competente do Estado de referência que a emitiu ou, em caso de falsificação da autorização, pelo Estado-membro da CE ou pelo Estado de referência em que são efectuados os transportes de cabotagem. Só pode ser utilizada para um único veículo de cada vez. Por veículo, entende-se um veículo a motor registado no Estado de referência de estabelecimento ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está registado no Estado de referência de estabelecimento, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias. No caso de um conjunto de veículos acoplados, a autorização deve acompanhar o veículo a motor. A autorização deve encontrar-se a bordo do veículo e ser acompanhada de uma caderneta de verbetes descritivos dos transportes nacionais de cabotagem efectuados ao seu abrigo. A autorização de cabotagem e a caderneta de verbetes descritivos devem ser obrigatoriamente preenchidas antes do início dos transportes de cabotagem. A autorização e a caderneta de verbetes descritivos dos transportes nacionais de cabotagem devem ser apresentadas aos agentes encarregados do controlo, sempre que estes o solicitem. Salvo disposição em contrário constante da regulamentação comunitária, adaptada para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a realização dos transportes de cabotagem encontra-se sujeita às disposições legislativas, regulamentares administrativas em vigor no Estado-membro da CE ou no Estado de referência de acolhimento, nos seguintes domínios: a) Preço e condições do contrato de transporte; b) Peso e dimensões dos veículos rodoviários; os valores desses pesos e dimensões poderão eventualmente ultrapassar os aplicáveis no Estado de referência de estabelecimento do transportador, mas nunca poderão ultrapassar os valores técnicos inscritos no certificado de conformidade; c) Requisitos relativos ao transporte de determinados tipos de mercadorias, nomeadamente mercadorias perigosas, géneros deterioráveis, animais vivos; d) Períodos de condução e de descanso; e) IVA ou imposto sobre o volume de negócios aplicável aos serviços de transporte. As normas técnicas relativas à construção e equipamento a que devem obedecer os veículos utilizados para efectuar transportes de cabotagem são as impostas aos veículos autorizados a circular nos transportes internacionais. A presente autorização deve ser devolvida à autoridade ou organismo competente que a emitiu nos oito dias seguintes au termo da sua validade. (c), (d) e (e) (Terceira, quarta e quinta páginas da autorização de cabotagem dos Estados de referência) [Tradução do texto que figura na página (b) nas línguas oficiais dos outros Estados de referência e dos Estados-membros da CE] (f), (g) e (h) (Sexta, sétima e oitava páginas da autorização de cabotagem) [Tradução do texto que figura na página (a) nas línguas oficiais dos outros Estados de referência e dos Estados-membros da CE] ANEXO II (a) (Papel forte cor-de-rosa - dimensões DIN A4) (Primeira página da autorização de cabotagem de curta duração) (Indicação das datas-limite do período de validade) [Texto redigido na língua ou línguas oficiais do Estado que emite a autorização - a tradução em islandês, noruegês, finlandês e sueco e nas línguas oficiais dos Estados-membros da CE figura nas páginas (f), (g) e (h)] COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Selo branco da Comissão das Comunidades Europeias) Estado que emite a autorização - sinal distintivo do país (1) Denominação da autoridade ou do organismo competente AUTORIZAÇÃO DE CABOTAGEM Nº ...... para o transporte rodoviário nacional de mercadorias num Estado-membro da Comunidade Europeia (*) ou na Islândia, Noruega, Finlândia ou Suécia (**), efectuado por um transportador não residente (cabotagem) A presente autorização habilita (2) . . . . a efectuar transportes rodoviários de mercadorias num Estado-membro da Comunidade Europeia ou num Estado de referência diferente daquele em que estiver estabelecido o titular desta autorização, por meio de um veículo a motor ou de um conjunto de veículos acoplados e a deslocar sem carga esses veículos em todo o território da CE ou dos Estados de referência. Esta autorização é válida por dois meses, de .a . Emitida em .data . .(3)(b) (Segunda página da autorização de cabotagem) [Texto redigido na língua ou línguas oficiais do Estado de referência que emite a autorização - a tradução nas línguas oficias dos outros Estados de referência e dos Estados-membros da CE figura nas páginas (c), (d) e (e)] Disposições gerais A presente autorização permite efectuar transportes rodoviários nacionais de mercadorias em todos os Estados-membros da CE ou Estados de referência, com exclusão do Estado em que estiver estabelecido o titular da autorização (cabotagem). Esta autorização é pessoal e não é transmissível a terceiros. Poder ser retirada pela autoridade competente do Estado de referência que a emitiu ou, em caso de falsificação da autorização, pelo Estado-membro da CE ou pelo Estado de referência em que são efectuados os transportes de cabotagem. Só pode ser utilizada para um único veículo de cada vez. Por veículo, entende-se um veículo a motor registado no Estado de referência de estabelecimento ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está registado no Estado de referência de estabelecimento, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorais. No caso de um conjunto de veículos acoplados, a autorização deve acompanhar o veículo a motor. A autorização deve encontrar-se a bordo do veículo e ser acompanhanda de uma caderneta de verbetes descritivos dos transportes nacionais de cabotagem efectuados ao seu abrigo. A autorização de cabotagem e a caderneta de verbetes descritivos devem ser obrigatoriamente preenchidas antes do início dos transportes de cabotagem. A autorização e a caderneta de verbetes descritivos dos transportes nacionais de cabotagem devem ser apresentadas aos agentes encarregados do controlo, sempre que estes o solicitem. Salvo disposição em contrário constante da regulamentação comunitária, adaptada para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a realização dos transportes de cabotagem encontra-se sujeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro da CE ou no Estado de referência de acolhimento, nos seguintes domínios: a) Preço e condições do contrato de transporte; b) Peso e dimensões dos veículos rodoviários; os valores desses pesos e dimensões poderão eventualmente ultrapassar os aplicáveis no Estado de referência de estabelecimento do transportador, mas nunca poderão ultrapassar os valores técnicos inscritos no certificado de conformidade; c) Requisitos relativos ao transporte de determinados tipos de mercadorias, nomeadamente mercadorias perigosas, géneros deterioráveis, animais vivos; d) Períodos de condução e de descanso; e) IVA ou imposto sobre o volume de negócios aplicável aos serviços de transporte. As normas técnicas relativas à construção e equipamento a que devem obedecer os veículos utilizados para efectuar transportes de cabotagem são as impostas aos veículos autorizados a circular nos transportes internacionais. A presente autorização deve ser devolvida à autoridade ou organismo competente que a emitiu nos oito dias seguintes au termo da sua validade. (c), (d) e (e) (Terceira, quarta e quinta páginas da autorização de cabotagem dos Estados de referência) [Tradução do texto que figura na página (b) nas línguas oficiais dos outros Estados de referência e dos Estados-membros da CE] (f), (g) e (h) (Sexta, sétima e oitava páginas da autorização de cabotagem) [Tradução do texto que figura na página (a) nas línguas oficiais dos outros Estados de referência e dos Estados-membros da CE] ANEXO III (a) (Dimensões DIN A4) (Capa da caderneta de verbetes descritivos do serviço) [Texto redigido na língua ou línguas oficiais do Estado de referência que emite a caderneta - a tradução nas línguas oficiais dos outros Estados de referência figura no verso e a tradução nas línguas oficiais dos Estados-membros figura na página (d)] Estado que emite a cadernetaDenominação da autoridade ou do organismo competente Sinal distintivo do Estado de referência (1)Caderneta nº ...... CADERNETA DE VERBETES DESCRITIVOS DOS TRANSPORTES NACIONAIS DE CABOTAGEM EFECTUADOS AO ABRIGO DA AUTORIZAÇÃO DE CABOTAGEM Nº...... Esta caderneta é válida até .(2) Emitida em .,data . .(3)(b) (Verso da capa da caderneta de verbetes descritivos do serviço) 1. (Tradução do texto que figura na capa nas outras línguas oficiais dos Estados de referência) 2. (Texto redigido na língua ou línguas oficiais do Estado de referência que emite a caderneta) Disposições gerais 1. A presente caderneta contém 25 folhas destacáveis, numeradas de 1 a 25, nas quais devem ser mencionadas, aquando do carregamento dos veículos, todas as mercadorias transportadas ao abrigo da autorização de cabotagem a que se referem. Cada caderneta tem um número, que é indicado em cada uma das suas folhas. 2. O transportador é responsável pelo preenchimento regular dos verbetes descritivos dos transportes nacionais de cabotagem. 3. A caderneta deve acompanhar a autorização de cabotagem a que diz respeito e encontrar-se a bordo do veículo cuja deslocações com carga ou sem carga sejam realizadas ao abrigo da referida autorização. A caderneta deve ser apresentada aos agentes encarregados do controlo, sempre que estes o solicitem. 4. Os verbetes descritivos devem ser utilizados pela sua ordem de numeração; os registos devem respeitar a ordem cronológica pela qual se desenrolaram os sucessivos carregamentos. 5. Cada rubrica dos verbetes descritivos deve ser preenchida de modo preciso e legível, em caracteres de imprensa indeléveis. 6. Os verbetes descritivos utilizados devem ser devolvidos à autoridade ou organismo competente do Estado de referência que emitiu a presente caderneta, o mais tardar oito dias após o final do mês a que o verbete diz respeito. Se a operação de transporte abranger dois períodos de referência, a data em que o carregamento é efectuado determina o período a que o respectivo verbete deve referir-se (por exemplo, o transporte de uma mercadoria carregada no final de Janeiro e descarregada no início de Fevereiro deve ser incluído nos verbetes descritivos relativos a Janeiro). (c) (Rosto da página intercalar que precede as 25 folhas destacáveis) (Texto redigido na língua ou línguas oficiais do Estado de referência que emite a caderneta) Notas explicativas As indicações a colocar nas folhas seguintes dizem respeito a todas as mercadorias transportadas ao abrigo da autorização de cabotagem a que a presente caderneta diz respeito. Por cada lote de mercadorias carregadas deve ser preenchida uma linha da folha. Coluna 2: Indicar, se for caso disso, a informação requerida pelo Estado de referência que emite a caderneta. Coluna 3: Indicar o dia (01, 02, ... 31) do mês indicado na parte superior da folha no decurso do qual teve lugar a partida do veículo com carga. Colunas 4 e 5: Indicar o nome da localidade e, se necessário para a sua identificação, o do departamento, província, «Land», etc., que permita situá-la. Coluna 6: Utilizar os seguintes sinais distintivos: - Bélgica: B - Dinamarca: DK - Alemanha: D - Grécia: GR - França: F - Irlanda: IRL - Espanha: E - Itália: I - Luxemburgo: L - Países Baixos: NL - Reino Unido: GB - Portugal: P - Islândia: IS - Noruega: N - Finlândia: FIN - Suécia: S Coluna 7: Indicar a distância percorrida entre o local de carregamento do lote de mercadorias e o seu local de descarregamento. Coluna 8: Indicar, em toneladas aproximadas às décimas (por exemplo, 10,0 t), o peso do lote de mercadorias nos mesmos termos da declaração aduaneira; não tomar em consideração o peso dos contentores ou das paletes. Coluna 9: Descrever, tão exactamente quanto possível, as mercadorias compreendidas no lote. Coluna 10: Coluna reservada à administração. (d) (Verso da página intercalar que precede as 25 folhas destacáveis) [Tradução do texto que figura na página (a) nas línguas oficiais dos Estados-membros da CE] >INÍCIO DE GRÁFICO> (e) Nome e endereço do transportador Mês/Ano . . . /. . . Número da autorização: Número da caderneta: Número da folha: MERCADORIAS TRANSPORTADAS Número de ordem Data de partidaLocalidade de carregamentoLocalidade de descarregamentoPaísDistância (km)Tonelagem (......)Descrição da mercadoriaCódigo (1)(2)(3)(4)(5)(6)(7)(8)(9)(10) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 >FIM DE GRÁFICO> ANEXO IV >POSIÇÃO NUMA TABELA> APÊNDICE 3 DOCUMENTOS QUE CONSTAM DOS ANEXOS DO REGULAMENTO (CEE) Nº 1839/92 DA COMISSÃO, ADAPTADO PARA EFEITOS DO ACORDO EEE (ver adaptação referida na alínea c) do ponto 33-A do Anexo XIII do Acordo) ANEXO I A (Página de guarda da caderneta) (Papel formato A4) Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA de estabelecimento da transportadora ESTADO QUE EMITE A CADERNETA - Sigla de identificação - (1) Designação da autoridade competente . CADERNETA Nº ...... de folhas de itinerário um serviço de lançadeira com alojamento e para serviços ocasionais internacionais efectuados em autocarros entre os Estados-membros da CE ou entre os Estados-membros da CE e os Estados da EFTA (*), emitida com base no Regulamento (CEE) Nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em nome de . . (Apelido e nome ou firma da transportadora) . . (Endereço completo e número de telefone) . (Local e data de emissão) . (Assinatura e carimbo da autoridade ou organismo que emite a caderneta) (Segunda página de guarda da caderneta) Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA de estabelecimento da transportadora Nota importante A. DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE LANÇADEIRA COM ALOJAMENTO E AOS SERVIÇOS OCASIONAIS 1. A folha de itinerário é válida para todo o percurso. 2. A folha de itinerário autoriza o respectivo titular a efectuar serviços internacionais de lançadeira com alojamento e serviços ocasionais internacionais, bem como excursões locais num Estado-membro da Comunidade ou num Estado da EFTA diferente daquele em que se encontra estabelecido. Estas excursões locais destinam-se unicamente a passageiros não residentes anteriormente transportados pela mesma transportadora por meio de um serviço ocasional internacional ou de um serviço internacional de lançadeira com alojamento. Estas excursões são efectuadas com o mesmo veículo ou com veículo da mesma transportadora ou grupo de transportadoras. 3. A folha de itinerário deve ser preenchida em duplicado, pela transportadora ou pelo condutor, antes do início de cada viagem dos serviços de lançadeira com alojamento ou dos serviços ocasionais internacionais. As excursões locais devem ser inscritas antes da partida do veículo para a excursão em questão. O condutor guarda o original a bordo do veículo durante toda a viagem. A folha de itinerário deve ser apresentada a pedido dos agentes encarregados do controlo. 4. No final da viagem o condutor deve devolver a folha de itinerário à empresa. A transportadora é responsável pela guarda destes documentos, que devem ser preenchidos em caracteres bem legíveis e indeléveis. 5. No caso de um serviço de lançadeira com alojamento ou de um serviço ocasional explorados por um grupo de transportadoras que actuem por conta do mesmo comitente e que incluam eventualmente, durante a viagem, uma correspondência efectuada pelos passageiros com outra transportadora do mesmo grupo, o original da folha de itinerário deve encontrar-se a bordo do veículo em serviço. Uma cópia da folha de itinerário deve encontrar-se a bordo do veículo em serviço. Uma cópia da folha de itinerário deverá ser conservada na sede de cada transportadora em causa, devendo ser enviada outra cópia às autoridades do Estado-membro da Comunidade ou do Estado da EFTA de estabelecimento da empresa gestora durante o mês seguinte àquele em que o serviço é efectuado, a não ser que o Estado-membro da Comunidade ou o Estado da EFTA tenham dispensado as respectivas transportadoras desta obrigação, no que respeita a um ou vários Estados-membros da Comunidade ou Estados da EFTA. (Terceira página de guarda da caderneta) B. SERVIÇOS DE LANÇADEIRA COM ALOJAMENTO 1. Nos termos dos pontos 2.1 e 2.2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os serviços de lançadeira com alojamento são serviços organizados para transportar, em várias viagens de ida e volta, grupos de passageiros previamente constituídos, de uma zona única de partida para uma zona única de destino. Por zona de partida e zona de destino entende-se, respectivamente, a localidade de partida e a localidade de destino, assim como as localidades situadas, em ambos os casos, num raio de 50 quilómetros. A zona de partida ou de destino e os pontos suplementares de embarque e desembarque de passageiros podem abranger os territórios de um ou mais Estados-membros da CE ou Estados da EFTA. Um grupo previamente constituído é aquele de que um organismo ou uma pessoa responsáveis nos termos das regras do Estado de estabelecimento tomaram a cargo a celebração do contrato ou o pagamento colectivo da prestação ou receberam todas as reservas e pagamentos antes da partida. 2. Os serviços de lançadeira com alojamento asseguram, além do transporte, o alojamento, com ou sem refeições, no local de destino e, se necessário, durante a viagem, de, pelo menos, 80 % dos passageiros, sendo a duração mínima da estadia dos passageiros no local de destino de duas noites. 3. Nos termos do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os passageiros que utilizem um serviço de lançadeira devem estar munidos, durante toda a viagem, de um título de transporte, individual ou colectivo, que indique: - os pontos de partida e de destino, - o prazo de validade do título de transporte e - a tarifa do transporte, o preço global da viagem, incluindo o do alojamento, e a indicação do local de alojamento. C. SERVIÇOS OCASIONAIS 1. O nº 1 do artigo 11º, em conjugação com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, estipula que, no caso dos serviços ocasionais, os serviços indicados infra devem ser prestados ao abrigo de um documento de controlo, nomeadamente no que respeita aos serviços definidos no ponto 3.1, alíneas a) a c), do artigo 2º do regulamento, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu: a) Os circuitos, isto é, os serviços realizados utilizando o mesmo veículo para transportar um ou mais grupos de passageiros previamente constituído(s), sendo cada grupo reconduzido ao local de partida; b) Os serviços: - realizados para grupos de passageiros previamente constituídos, não sendo os passageiros reconduzidos ao local de partida no decurso da mesma viagem, e - que incluam igualmente, caso haja estadia no local de destino, o alojamento ou outros serviços turísticos não acessórios ao transporte ou ao alojamento; c) Os serviços organizados por ocasião de acontecimentos especiais, como seminários, conferências ou manifestações culturais e desportivas; d) Os serviços a seguir mencionados: i) os circuitos de portas fechadas, ou seja, os serviços efectuados com o mesmo veículo, que transporta, durante todo o trajecto, o mesmo grupo de passageiros e os conduz de novo ao local de partida; ii) os serviços que consistem numa deslocação com passageiros de um local de partida até um local de destino, seguida de uma deslocação sem passageiros até ao local de partida do veículo; iii) os serviços precedidos de uma viagem sem passageiros de um Estado-membro da CE ou Estado da EFTA para outro Estado-membro da CE ou Estado da EFTA em cujo território os passageiros são embarcados, desde que esses passageiros: - sejam agrupados por contratos de transporte celebrados antes da sua chegada ao país onde se efectua o embarque, ou - tenham sido conduzidos anteriormente pela mesma transportadora, nas condições previstas na subalínea ii), ao país onde são reembarcados e sejam transportados para fora desse país, ou - tenham sido convidados a deslocar-se para outro Estado-membro da CE ou Estado da EFTA, ficando as despesas de transporte a cargo da pessoa que os convida. Os passageiros devem formar um grupo homogéneo, que não pode ter sido constituído unicamente com vista a essa viagem. Um grupo previamente constituído é aquele de que um organismo ou uma pessoa, responsáveis nos termos das regras do Estado de estabelecimento, tomaram a cargo a celebração do contrato ou o pagamento colectivo da prestação ou receberam todas as reservas e pagamentos antes da partida, e que é constituído por um número de pessoas, pelo menos: - igual ou superior a doze, ou - igual ou superior a 40 % da capacidade do veículo, sem contar o condutor (ponto 3.2 do artigo 2º). 2. Estes serviços não perdem o carácter de serviço ocasional pelo facto de serem efectuados com uma certa frequência. ANEXO III (Papel branco - Formato A4) Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado-membro da CE ou Estado da EFTA em que o pedido é apresentado PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO (*) para UM SERVIÇO REGULAR UM SERVIÇO DE LANÇADEIRA SEM ALOJAMENTO UM SERVIÇO OCASIONAL RESIDUAL (1) UM SERVIÇO REGULAR ESPECIALIZADO (2) UM SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA (3) A RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA UM DESTES SERVIÇOS efectuado(s) em autocarros entre os Estados-membros da CE ou entre os Estados-membros da CE e os Estados da EFTA (**) nos termos do Regulamento (CEE) Nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dirigido a . (Autoridade competente) 1. Apelido e nome ou firma da empresa requerente e, eventualmente, da empresa gestora . . 2. Serviço(s) explorado(s) (*) em subcontratação (*) em associação 3. Nome(s) e endereço(s) da(s) transportadora(s) subcontratante(s) 3.1. .tel. . 3.2. .tel. . 3.3. .tel. . 3.4. .tel. . Anexos, se for caso disso. (*) (Segunda página do pedido de autorização ou de renovação da autorização) 4. No caso de um: (*) - Serviço ocasional residual - pormenores das características . . (*) - Serviço regular especializado - categoria de passageiros - estabelecimento para o qual o transporte deve ser efectuado . (*) - Serviço por conta própria - pormenores do serviço . 5. Prazo de validade pedido para a autorização ou data de execução do serviço: (*) 6. Itinerário principal do serviço (sublinhar os pontos de embarque dos passageiros): . 7. Período de exploração: . 8. Frequência (diária, semanal, etc.): . 9. Tarifas Em anexo 10. Número de autorizações ou de cópias das autorizações pedidas: (1) 11. Eventuais indicações complementares: 12. .. (Local e data) (Assinatura do requerente) (Terceira página do pedido de autorização ou de renovação da autorização) Nota importante 1. Devem acompanhar o presente pedido, conforme o caso: i) Os horários; ii) As tabelas das tarifas; iii) Os elementos que provem que o requerente preenche, no Estado-membro da CE ou no Estado da EFTA em que está estabelecido, as condições para o acesso à actividade de transportador rodoviário internacional de passageiros; iv) Os dados referentes à natureza e volume de tráfego que o requerente pretende assegurar, no caso de se tratar de um pedido de criação de um serviço, ou que assegurou, no caso de se tratar de um pedido de renovação da autorização, assim como quaisquer outras informações úteis; v) Uma mapa à escala adequada em que se encontrem assinalados o itinerário, assim como os pontos de embarque ou desembarque dos passageiros. 2. O nº 4 do artigo 4º e o nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, estipulam que estão sujeitos a autorização: i) Os serviços regulares; ii) Os serviços de lançadeira sem alojamento; iii) Os serviços ocasionais residuais, isto é, os serviços ocasionais que não se enquadram nas categorias seguintes: a) Os circuitos, isto é, os serviços realizados utilizando o mesmo veículo para transportar um ou mais grupos de passageiros previamente constituído(s), sendo cada grupo reconduzido ao local de partida; b) Os serviços: - realizados para grupos de passageiros previamente constituídos, não sendo os passageiros reconduzidos ao local de partida no decurso da mesma viagem, e - que incluam igualmente, caso haja estadia no local de destino, o alojamento ou outros serviços turísticos não acessórios ao transporte ou ao alojamento. (Quarta página do pedido de autorização ou de renovação da autorização) Para efeitos das alíneas a) e b), um grupo previamente constituído é um grupo de que um organismo ou uma pessoa responsáveis, nos termos das regras do Estado de estabelecimento, tomaram a cargo a celebração do contrato ou o pagamento colectivo da prestação ou receberam todas as reservas e pagamentos antes da partida, e que é constituído por um número de pessoas pelo menos: - igual ou superior a doze, ou - igual ou superior a 40 % da capacidade do veículo, sem contar o condutor; c) Os serviços organizados por ocasião de acontecimentos especiais, como seminários, conferências ou manifestações culturais e desportivas; d) Os serviços definidos no Anexo ao Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente: - os circuitos de portas fechadas, ou seja, os serviços efectuadas com o mesmo veículo, que transporta, durante todo o trajecto, o mesmo grupo de passageiros e os conduz de novo ao local de partida, - os serviços que consistem numa deslocação com passageiros de um local de partida até um local de destino, seguida de uma deslocação sem passageiros até ao local de partida do veículo, - os serviços precedidos de uma viagem sem passageiros de um Estado-membro da CE ou Estado da EFTA para outro Estado-membro da CE ou Estado da EFTA em cujo território os passageiros são embarcados, desde que esses passageiros: - sejam agrupados por contratos de transporte celebrados antes da sua chegada ao país onde se efectua o embarque, - tenham sido conduzidos anteriormente pela mesma transportadora, nas condições previstas no segundo travessão supra, ao país onde são reembarcados e sejam transportados para fora desse país, ou - tenham sido convidados a deslocar-se para outro Estado-membro da CE ou Estado da EFTA, ficando as despesas de transporte a cargo da pessoa que os convida. Os passageiros devem formar um grupo homogéneo, que não pode ter sido constituído unicamente com vista a essa viagem; (Quinta página do pedido de autorização ou de renovação da autorização) iv) Os serviços regulares especializados, nomeadamente os serviços regulares especializados que não se incluem numa das categorias seguintes: a) Transporte de trabalhadores entre o domicílio e o respectivo local de trabalho; b) Transporte de estudantes entre o domicílio e o respectivo estabelecimento de ensino; c) Transporte de militares, bem como das respectivas famílias, entre o seu Estado de origem e o local de aquartelamento; d) Transportes urbanos fronteiriços; v) Os serviços por conta própria que não preenchem os critérios seguintes: Os transportes efectuados por uma empresa para os seus trabalhadores, ou por uma associação sem fins lucrativos para o transporte dos seus membros, em relação com o seu objecto social, desde que: - a actividade de transporte constitua apenas uma actividade acessória para a empresa ou associação e - os veículos utilizados sejam propriedade dessa empresa ou associação, ou por ela tenham sido adquiridos a prestações ou sido objecto de um contrato de locação a longo prazo, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal da empresa ou por um membro da associação. 3. O pedido deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-membro da CE ou Estado da EFTA em cujo território se situe o ponto de partida do serviço, ou seja, o ponto do primeiro embarque de passageiros, ou, em caso de serviço regular, um dos términos do serviço. 4. O período máximo de validade da autorização é de cinco anos para os serviços regulares e de dois anos para os serviços de lançadeira sem alojamento. 5. No caso dos serviços de lançadeira sem alojamento, podem ser respectivamente embarcados e desembarcados grupos de passageiros em três sítios diferentes, no máximo. ANEXO IV (Primeira página da autorização) (Papel cor-de-rosa - formato A4) Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA que emite a autorização ESTADO QUE EMITE A AUTORIZAÇÃO - Sigla de identificação do país (1) - Designação da autoridade competente. AUTORIZAÇÃO Nº ...... DE SERVIÇO REGULAR (2) DE SERVIÇO DE LANÇADEIRA SEM ALOJAMENTO (2) DE SERVIÇO OCASIONAL RESIDUAL (2) DE SERVIÇO REGULAR ESPECIALIZADO NÃO LIBERALIZADO (2) DE SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA NÃO LIBERALIZADO (2) efectuados(s) em autocarros entre os Estados-membros da CE ou entre os Estados-membros da CE e os Estados da EFTA (*), emitida com base no Regulamento (CEE) Nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em nome de . . (Apelido e nome ou firma da empresa titular ou gestora) Endereço . . tel. . Nomes, endereços e números de telefone das transportadoras subcontratantes, associadas ou membros do grupo: 1. . 2. . 3. . 4. . 5. . 6. . Anexos, se for caso disso (2) Data do termo da autorização: . .. (Local e data de emissão) (Assinatura e carimbo da autoridade que emite a autorização) (Seguna página da autorização) 1. Itinerário a) Local de partida do serviço: . b) Local de destino do serviço: . c) Itinerário principal do serviço, com os sítios de embarque e desembarque de passageiros sublinhados: . . . . 2. Períodos de exploração (1): . 3. Frequéncia (1): . 4. Horários (1): . 5. Características dos serviços ocasionais residuais (1): . . 6. Serviço regular especializado (1): - categoria de passageiros: . - estabelecimento para o qual o transporte é efectuado: . . 7. Serviço por conta própria: - características da(s) viagem(ns) (1): . . 8. Condições ou observações particulares: . . . . (Carimbo da autoridade que emite a autorização) (Terceira página da autorização) Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA que emite a autorização Nota importante 1. A presente autorização é válida para todo o percurso e não poderá ser utilizada por uma empresa cujo nome não conste do documento. 2. A autorização, ou uma cópia autenticada pela autoridade que emite o documento, deve encontrar-se a bordo do veículo durante toda a viagem e ser apresentada quando pedida pelos agentes encarregados do controlo. ANEXO V (Primeira página do certificado) (Papel amarelo - formato A4) Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA em que o veículo utilizado se encontra matriculado ESTADO QUE EMITE A AUTORIZAÇÃO - Sigla de identificação do país - (1) Designação da autoridade competente . CERTIFICADO emitido para os transportes rodoviários por conta própria efectuados em autocarros entre os Estados-membros da CE ou entre os Estados-membros da CE e os Estados da EFTA (*) (2) em nome de . (Parte e preencher pela empresa ou associação sem fins lucrativos) O abaixo assinado responsável pela empresa ou associação sem fins lucrativos (3) . (Apelido e nome ou designação oficial, endereço completo) certifica que: O autocarro com o número de matrícula . é propriedade/foi adquirido a prestações/foi objecto de contrato de locação a longo prazo. O veículo utilizado para o transporte efectuado ao abrigo do presente certificado será obrigatoriamente conduzido por pessoal da empresa para transportar os respectivos trabalhadores, ou por um membro da associação no interesse dos seus membros em relação com o seu objecto social (3). . (Assinatura de um dirigente responsável da empresa ou da associação) (Segunda página do certificado) (Parte reservada à autoridade competente) Este documento constitui um certificado na acepção do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Prazo de validade: . . (Local e data de emissão), . . (Assinatura de um dirigente responsável da empresa ou da associação) (Terceira página do certificado) Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA em que o veículo utilizado se encontra matriculado Disposições gerais 1. De acordo com o ponto 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu: «Os transportes por conta própria são os efectuados por uma empresa para os seus trabalhadores ou por uma associação sem fins lucrativos para o transporte dos seus membros no âmbito do seu objecto social, desde que: - a actividade de transporte constitua apenas uma actividade acessória para a empresa ou associação, - os veículos utilizados sejam propriedade dessa empresa ou associação ou por ela tenham sido adquiridos a prestações ou sido objecto de contrato de locação a longo prazo e sejam conduzidos por um elemento do pessoal da empresa ou por um membro da associação.». De acordo com o nº 1 do artigo 13º do mesmo regulamento: «Ficam isentos de todo e qualquer regime de autorização e sujeitos a um regime de certificação os transportes rodoviários por conta própria definidos no ponto 4 do artigo 2º». 2. O certificado habilita o respectivo titular a efectuar transportes rodoviários internacionais por conta própria. É emitido pela autoridade competente do Estado-membro da CE ou Estado da EFTA em que o veículo se encontra matriculado e é válido para todo o percurso do transporte, incluindo o trânsito. 3. O certificado deverá ser preenchido em caracteres de imprensa indeléveis, em triplicado, por um responsável da empresa ou da associação sem fins lucrativos e completado pela autoridade competente. Uma cópia destina-se a ser guardada pela administração e outra pela empresa ou associação sem fins lucrativos. O condutor guarda o original ou uma cópia autenticada a bordo do veículo durante todo o período de duração das viagens em tráfego internacional e deverá apresentá-lo(a) a pedido dos agentes de controlo. A empresa ou associação sem fins lucrativos, conforme o caso, é responsável pela guarda dos certificados. APÉNDICE 4 DOCUMENTOS QUE CONSTAM DOS ANEXOS DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2454/92 DO CONSELHO, ADAPTADO PARA EFEITOS DO ACORDO EEE (Ver adaptação referida na alínea e) do ponto 33-a do Anexo XIII do Acordo) ANEXO I MODELO DE CERTIFICADO REFERIDO NO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 5º (Papel laranja claro - formato DIN A4) (Primeira página do certificado) (Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA de estabelecimento) Estado de EFTA de estabelecimento - Denominação da autoridade ou do organismo competente Sinal distintivo do país (1): Certificado nº . . . para o transporte rodoviário nacional de passageiros por conta de outrem num Estado-membro da CE ou Estado da EFTA (*) que não seja o Estado de estabelecimento (transportes de cabotagem). O presente certificado confirma que . . . .(2) está autorizado, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a efectuar serviços rodoviários nacionais de passageiros no domíno dos transportes internacionais. Na sequência de sanções aplicadas, são impostas as seguintes restrições: Estado-membro da CE ou Tipo e duração da restrição Estado da EFTA em que se aplicaa restrição Sinal distintivo do país (3) O presente certificado é válido de .................................................. a . em ................................, de .........................., de . . (4)(Segunda página do certificado) [Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA de estabelecimento] Disposições gerais O presente certificado permite efectuar transportes de cabotagem nos Estados-membros da CE e Estados da EFTA, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2454/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que fixa as condições, em que as transportadoras não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro da CE e num Estado da EFTA (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 251 de 29 de Agosto de 1992, p. 1). O certificado é pessoal e intransmissível. O certificado pode ser retirado pela autoridade competente do Estado da EFTA de estabelecimento, nomeadamente sempre que a transportadora: - não tenha respeitado todas as condições a que a utilização do certificado estava sujeita, - tenha fornecido informações inexactas sobre os dados necessários à emissão ou prorrogação do certificado. O certificado, ou uma cópia autenticada, pode ser apreendido pela autoridade competente de qualquer Estado-membro da CE ou Estado da EFTA em caso de falsificação. O original do certificado, ou uma cópia autenticada, deve ser mantido dentro do veículo e apresentado sempre que solicitado pelos agentes encarregados do controlo. ANEXO II MODELO DA CADERNETA DE FOLHAS DE ITINERÁRIO REFERIDO NO Nº 4 DO ARTIGO 6º (Papel laranja claro - formato DIN A4) (Capa da caderneta de folhas de itinerário) [Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA de estabelecimento] Estado da EFTA de estabelecimentoDenominação da autoridade ou do organismo competente Sinal distintivo do país (1)Caderneta nº ....... CADERNETA DE FOLHAS DE ITINERÁRIO DOS TRANSPORTES DE CABOTAGEM (PASSAGEIROS) elaborada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2454/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que fixa as condições em que as transportadoras não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiro num Estado-membro da CE e num Estado da EFTA(*) (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 251 de 29 de Agosto de 1992, p. 1). A presente caderneta é válida até . Emitida em .,em . de . (2) (Verso da capa da caderneta de folhas de itinerário) (Texto redigido na(s) ou numa das línguas oficiais do Estado da EFTA de estabelecimento) Disposições gerais 1. A presente caderneta contém 25 folhas destacáveis, numeradas de 1 a 25, uma das quais deve ser preenchida antes do início do serviço de transporte de cabotagem a que se refere. Cada caderneta tem um número, que é indicado em cada uma das folhas. Todavia, no caso dos serviços regulares especializados mencionados no segundo travessão do ponto 6 destas disposições gerais, a folha de itinerário será preenchida sob a forma de recapitulação mensal, indicando-se, nos pontos 4 e 5, todas as datas em que foram efectuados os serviços em questão. 2. A transportadora é responsável pelo preenchimento regular das folhas. 3. A folha de itinerário, acompanhada de um conjunto das traduções, deve encontrar-se dentro do veículo enquanto durar a viagem de cabotagem e ser apresentada sempre que pedida pelos agentes encarregados do controlo. Todavia, no caso dos serviços regulares especializados referidos no segundo travessão do ponto 6 destas disposições gerais, o documento de controlo pode ser substituído pelo contrato celebrado entre a transportadora e o organizador do transporte ou por uma cópia autenticada do contrato. 4. Todas as folhas de itinerário devem ser preenchidas de modo legível e indelével. 5. As folhas de itinerário utilizadas devem ser enviadas à autoridade ou organismo competente do Estado da EFTA de estabelecimento. 6. Note-se que, no que se refere: - aos serviços não regulares, os transportes de cabotagem se limitam aos circuitos de portas fechadas até 31 de Dezembro de 1995. Todos os serviços não regulares podem efectuar transportes de cabotagem a partir dessa data, - aos serviços regulares, os transportes de cabotagem se limitam aos serviços regulares especializados efectuados numa zona fronteiriça e destinados ao transporte residência-trabalho-residência de trabalhadores e ao transporte residência-estabelecimento de ensino-residência de estudantes. Os restantes serviços regulares são excluídos da cabotagem. 7. Salvo disposição em contrário prevista na regulamentação comunitária, os transportes de cabotagem estão sujeitos às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro da CE ou Estado da EFTA de acolhimento, nas seguintes áreas: a) Preço e condições do contrato de transporte; b) Pesos e dimensões dos veículos rodoviários: os valores dos pesos e dimensões podem eventualmente ultrapassar os aplicáveis no Estado da EFTA de estabelecimento da transportadora, mas não podem, em caso algum, ultrapassar os das normas técnicas constantes do certificado de conformidade; c) Requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de passageiros, nomeadamente estudantes, crianças e pessoas com mobilidade reduzida; d) Períodos de condução e de repouso; e) IVA (imposto sobre o valor acrescentado) ou imposto sobre o volume de negócios aplicáveis aos serviços de transporte. 8. As normas técnicas de construção e equipamento de veículos a que devem obedecer os veículos utilizados para transportes de cabotagem são as impostas aos veículos autorizados a circular para efectuar transportes internacionais. MODELO DE FOLHAS DE ITINERÁRIO REFERIDO NO Nº 3 DO ARTIGO 6º CADERNETA Nº ....... Folha de itinerário nº ....... Serviço de transportes de cabotagem (passageiros) (Papel laranja claro, Formato DIN A4) Estado da EFTA de estabelecimento - sinal distintivo internacional: . Caderneta nº . Folha de itinerário nº . 1. Nome(s) do(s) condutor(es): . . 2. Nome(s) e morada(s) da(s) transportadora(s): . . . 3. Itinerário: a) Ponto(s) de partida do serviço: . . b) Ponto(s) de destino do serviço: . . c) Quilometragem total do serviço: . . 4. Data de partida: . 5. Data de chegada: . 6. Número de passageiros: . 7. Alterações imprevistas no itinerário: . . . ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Sinal distintivo do país: IS (Islândia, N (Noruega), FIN (Finlândia), S (Suécia). (2) Nome ou firma e endereço completo do transportador. (3) A seguir denominados «Estados de referência». O Regulamento n° 881/92, adaptado para efeitos do Acordo EEE, não é aplicável ao transporte internacional de mercadorias com destino à Áustria, que a atravessem ou dela provenientes em relação ao trajecto efectuado em território austríaco. No que diz respeito aos direitos recíprocos de acesso ao mercado, são aplicáveis, em todos estes casos, os acordos bilaterais celebrados entre a Áustria e a Comunidade Europeia ou os Estados de referência. (4) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a licença. (1) Por «veículo», entende-se um veículo a motor registado num Estado de referência ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está registado num Estado de referência, e que se destinam exclusivamente ao transporte de mercadorias. (1) Sinal distintivo do país: Islândia (IS), Noruega (N), Finlândia (FIN), Suécia (S). (2) Nome ou firma e endereço completo do transportador. (3) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a autorização. (*) Estados-membros da CE: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido. (**) A seguir denominados «Estados de referência»: O Regulamento (CEE) n° 3118/93, adaptado para efeitos do Acordo EEE, não é aplicável às empresas estabelecidas na Áustria, nem ao território austríaco. No que diz respeito aos direitos recíprocos de acesso ao mercado, são aplicáveis, neste caso, os acordos bilaterais celebrados entre a Áustria e a Comunidade Europeia ou os Estados de referência. (1) Sinal distintivo do país: Islândia (IS), Noruega (N), Finlândia (FIN), Suécia (S). (2) Nome ou firma e endereço completo do transportador. (3) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a autorização. (*) Estados-membros da CE: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido. (**) A seguir denominados «Estados de referência»: O Regulamento (CEE) n° 3118/93, adaptado para efeitos do Acordo EEE, não é aplicável às empresas estabelecidas na Áustria, nem ao território austríaco. No que diz respeito aos direitos recíprocos de acesso ao mercado, são aplicáveis, neste caso, os acordos bilaterais celebrados entre a Áustria e a Comunidade Europeia ou os Estados de referência. (1) Sinal distintivo do Estado de referência: Islândia (IS), Noruega (N), Finlândia (FIN), Suécia (S). (2) O prazo de validade não pode ultrapassar o da autorização de cabotagem. (3) Carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a caderneta. (1) Islândia (IS), Noruega (N), Áustria (A), Finlândia (FIN), Suécia (S). (*) Os Estados-membros da CE são: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido. Os Estados da EFTA são: Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia. (1) Os serviços ocasionais residuais são os previstos no ponto 3.1, alínea e), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. (2) Trata-se de serviços regulares especializados, com excepção dos previstos no ponto 1.2, segundo parágrafo, alíneas a) a d), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. (3) Trata-se de serviços por conta própria, com excepção dos previstos no ponto 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. (*) Assinalar ou preencher, conforme adequado. (**) Os Estados-membros da CE são: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido. Os Estados da EFTA são: Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia. (1) Chama-se a atenção do requerente para o facto de que, uma vez que a autorização se deve encontrar a bordo do veículo, o número de autorizações de que deverá dispor deve corresponder ao número de veículos chamados a circular simultaneamente, num dado momento, para a execução do serviço pedido. (1) Islândia (IS), Noruega (N), Áustria (A), Finlândia (FIN), Suécia (S). (2) Riscar o que não interessa. (*) Os Estados-membros da CE são: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido. Os Estados da EFTA são: Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia. (1) Riscar o que não interessa. (1) Islândia (IS), Noruega (N), Áustria (A), Finlândia (FIN), Suécia (S). (2) Ponto 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 684/92, adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. (3) Riscar o que não interessa. (*) Os Estados-membros da CE são: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido. Os Estados da EFTA são: Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia. (1) Sinais distintivos dos Estados da EFTA: Islândia (IS), Noruega (N), Áustria (A), Finlândia (FIN), Suécia (S). (2) Nome ou firma e endereço completo da transportadora. (3) Sinais distintivos dos Estados-membros da CE e Estados da EFTA: Bélgica (B), Dinamarca (DK), Alemanha (D), Grécia (GR), Espanha (E), França (F), Irlanda (IRL), Itália (I), Luxemburgo (L), Países Baixos (NL), Portugal (P), Reino Unido (GB), Islândia (IS) Noruega (N), Áustria (A), Finlândia (FIN), Suécia (S). (4) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite o certificado. (*) Os Estados-membros da CE são: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido. Os Estados da EFTA são: Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia. (1) Sinais distintivos dos Estados da EFTA: Islândia (IS), Noruega (N), Áustria (A), Finlândia (FIN), Suécia (S). (2) Carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a caderneta. (*) Os Estados-membros da CE são: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido. Os Estados da EFTA são: Islândia, Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia. ANEXO 12 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao Anexo XIV (CONCORRÊNCIA) do Acordo EEE: a) Capítulo C. ACORDOS DE LICENÇA DE PATENTE 1. No ponto 5 [Regulamento (CEE) nº 2349/84 da Comissão], antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8).»; b) Capítulo D. ACORDOS DE ESPECIALIZAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 1. No ponto 6 [Regulamento (CEE) nº 417/85 da Comissão], antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8).»; 2. No ponto 7 [Regulamento (CEE) nº 418/85 da Comissão], antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8).». c) Capítulo F. ACORDOS DE LICENÇA DE SABER-FAZER 1. No ponto 9 [Regulamento (CEE) nº 556/89 da Comissão], antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 R 151: Regulamento (CEE) nº 151/93 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8).»; d) Capítulo G. TRANSPORTES 1. A seguir ao ponto 11 [Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho], são aditados os seguintes novos pontos: «11-A. 393 R 3652: Regulamento (CE) nº 3652/93 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE a certas categorias de acordos entre empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo (JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 37). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No nº 1 do artigo 9º, a expressão "transportadoras aéreas comunitárias" é substituída por "transportadoras aéreas estabelecidas no território abrangido pelo Acordo EEE"; b) No nº 4 do artigo 9º, após a segunda frase, é aditada uma nova frase, com a seguinte redacção: "O órgão de fiscalização competente informará igualmente o Comité Misto do EEE"; c) No primeiro parágrafo do artigo 14º, a expressão "nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3976/87" é substituída por "por iniciativa do órgão de fiscalização competente, ou a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado no âmbito da sua competência, ou ainda de uma pessoa singular ou colectiva que reivindique um interesse legítimo"; d) No final do artigo 14º, é aditado: "O órgão de fiscalização competente, pode, em tais casos, nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo nº 21 do Acordo EEE, adoptar todas as medidas adequadas para pôr cobro a tais infracções. Antes de adoptar uma tal decisão, o órgão de fiscalização competente pode dirigir às pessoas em causa recomendações no sentido de porem termo à infracção."; e) O segundo parágrafo do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção: "O presente regulamento é aplicável com efeitos retroactivos a todos os acordos existentes à data de entrada em vigor do Acordo EEE, a partir do momento em que as condições de aplicação deste regulamento estejam preenchidas.". 11-B. 393 R 1617: Regulamento (CEE) nº 1617/93 da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO nº L 155 de 26. 6. 1993, p. 18). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No artigo 1º, a expressão "aeroportos da Comunidade" é substituída por "aeroportos situados no território abrangido pelo Acordo EEE"; b) No primeiro parágrafo do artigo 6º, a expressão "Nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3976/87" é substituída por "Por sua iniciativa, ou a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado no âmbito da sua competência, ou ainda de uma pessoa singular ou colectiva que reivindique um interesse legítimo"; c) No final do artigo 6º, é aditado: "O órgão de fiscalização competente, pode, em tais casos, nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo nº 21 do Acordo EEE, adoptar todas as medidas adequadas para pôr cobro a tais infracções. Antes de adoptar uma tal decisão, o órgão de fiscalização competente pode dirigir às pessoas em causa recomendações no sentido de porem termo à infracção."; d) O último parágrafo do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: "O presente regulamento é aplicável com efeitos retroactivos, a todos os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor do Acordo EEE, a partir do momento em que as condições de aplicação deste regulamento estejam prenchidas".»; e) Capítulo I. CARVÃO E AÇO 1. No ponto 15 (Decisão nº 25/67 da Alta Autoridade), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 391 S 3654: Decisão 3654/91/CECA da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991 (JO nº L 348 de 17. 12. 1991, p. 12).»; f) A seguir ao ponto 15 (Decisão nº 25/67 da Alta Autoridade), são aditados o seguinte capítulo e os seguintes novos pontos: «J. Sector dos seguros 15-A. 392 R 3932: Regulamento (CEE) nº 3932/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO nº L 398 de 31. 12. 1992, p. 7). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No primeiro parágrafo do artigo 17º, a expressão "nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1534/91" é substituída por "por sua iniciativa, ou a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado no âmbito da sua competência, ou ainda de uma pessoa singular ou colectiva que reivindique um interesse legítimo"; b) No final do artigo 17º, é aditado: "O órgão de fiscalização competente, pode, em tais casos, tomar uma decisão em conformidade com os artigos 6º e 8º do Regulamento (CEE) nº 17/62 ou com as disposições correspondentes previstas no Protocolo nº 21 do Acordo EEE, sem que seja necessária qualquer notificação por parte das empresas"; c) O artigo 18º não é aplicável; d) O artigo 19º não é aplicável; e) O artigo 20º não é aplicável; f) O artigo 21º passa a ter a seguinte redacção: «O presente regulamento é aplicável até 31 de Março de 2003.»; g) ACTOS QUE A COMISSÃO DA CE E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO A seguir ao ponto 25 (C/233/91/p.2), é aditada a seguinte nova secção: «Geral I. Os actos acima referidos foram adoptados pela Comissão da CE até 31 de Julho de 1991. Na entrada em vigor do Acordo, serão adoptados actos correspondentes pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 5º e do artigo 25º do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. Estes actos serão publicados em conformidade com a troca de cartas relativa à publicação da informação relevante do EEE. II. No que respeita aos actos relevantes do EEE adotados pela Comissão da CE após 31 de Julho de 1991, o Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com os poderes que lhe foram atribuídos pelo Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, e após consulta à Comissão da CE, adoptará actos correspondentes de modo a manter condições iguais de concorrência. Os actos adoptados pela Comissão não serão integrados neste anexo, mas será feita referência à sua publicação no Jornal Oficial da Comunidade Europeia no Suplemento EEE do Jornal Oficial. Os actos correspondentes adoptados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA serão publicados no Suplemento EEE e na Secção EEE do Jornal Oficial. Ambos os órgãos de fiscalização tomarão devidamente em consideração estes actos sempre que esses órgãos sejam competentes por força do Acordo.». ANEXO 13 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO XV (AUXÍLIOS ESTATAIS) do Acordo EEE: a) Empresas públicas a) No ponto 1 (Directiva 80/723/CEE da Comissão), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 L 0084: Directiva 93/84/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993 (JO nº L 254 de 12. 10. 1993, p. 16).»; b) No ponto 1 (Directiva 80/723/CEE da Comissão), é aditada a seguinte alínea: «c) No segundo parágrafo do nº 3 do artigo 5º-A, a expressão "noutros Estados-membros" é substituída por "nos Estados-membros da CE ou nos Estados da EFTA".»; b) A seguir ao ponto 1 (Directiva 80/723/CEE da Comissão), é aditado o seguinte título e o seguinte novo ponto: «Auxílios à indústria siderúrgica 1-A. 391 S 3855: Decisão nº 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO nº L 362 de 31. 12. 1991, p. 57). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: a) O termo "Comissão" é substituído por "órgão de Fiscalização competente tal como definido no artigo 62º do Acordo"; b) A expressão "trocas comerciais entre os Estados-membros" é substituída por "trocas comerciais entre as Partes Contratantes"; c) A expressão "compatíveis com o mercado comum" é substituída por "compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE"; d) No segundo travessão do nº 1 do artigo 4º, é aditado: "ou, no caso de um Estado da EFTA, os auxílios relativos aos pagamentos não excedam os auxílios que podem ser concedidos a uma empresa siderúrgica comunitária numa situação idêntica"; e) No nº 1 do artigo 6º, a expressão "com base no Tratado CEE" é substituída por "com base no Tratado CEE ou no Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça"; f) No nº 4 do artigo 6º, a expressão "o disposto no artigo 88º do Tratado" é substituída por "o disposto no artigo 88º do Tratado e o procedimento correspondente previsto no Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça".»; c) ACTOS QUE A COMISSÃO DA CE E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO A seguir ao ponto 37 (C/320/88/p. 3), é aditada a seguinte nova secção: «Geral I. Os actos acima referidos foram adoptados pela Comissão da CE até 31 de Julho de 1991. Na entrada em vigor do Acordo, serão adoptados actos correspondentes pelo Órgão de Fiscalização da EFTA; nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 5º e do artigo 24º do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça. Estes actos serão publicados em conformidade com a troca de cartas relativa à publicação da informação relevante do EEE. II. No que respeita aos actos relevantes do EEE adoptados pela Comissão da CE após 31 de Julho de 1991, o Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com os poderes que lhe foram atribuídos pelo Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, e após consulta à Comissão da CE, adoptará actos correspondentes de modo a manter condições iguais de concorrência. Os actos adoptados pela Comissão não serão integrados neste anexo. Por ocasião da sua publicação no Jornal Oficial da Comunidade Europeia será indicada a sua pertinência em relação ao EEE e, no Suplemento EEE do Jornal Oficial, será feita referência a essa publicação. Os actos correspondentes adoptados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA serão publicados no Suplemento EEE e na Secção EEE do Jornal Oficial. Ambos os órgãos de fiscalização tomarão devidamente em consideração estes actos sempre que esses órgãos sejam competentes por força do Acordo.». Anexo 14 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO XVI (CONTRATOS PÚBLICOS) do Acordo EEE: a) ADAPTAÇÕES SECTORIAS No ponto 1, as referências às Directivas 71/305/CEE, 89/440/CEE e 90/531/CEE são substituídas pelas referências às Directivas 93/36/CEE, 93/37/CEE e 93/38/CEE. b) ACTOS REFERIDOS 1. O ponto 2 (Directiva 71/305/CEE do Conselho) é substituído por: «2. 393 L 0037: Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO nº L 199 de 9. 8. 1993, p. 54). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Na alínea a) do artigo 5º, a frase "nos termos do Tratado CEE" é substituída por "nos termos do Acordo EEE"; b) Nos nºs 1 e 3 do artgio 6º, enquanto o mesmo não for introduzido na Finlândia, por IVA entende-se: - "Liikevaihtovero/onsaettningsskatt", na Finlândia; c) No nº 2, alínea a), do artgio 6º, o contravalor dos limiares em moedas nacionais dos Estados da EFTA será calculado de modo a produzir efeitos na data de entrada em vigor do Acordo EEE e será, em princípio, revisto de 2 em 2 anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; d) No artigo 25º, é aditado o seguinte: "- na Áustria, 'Firmenbuch`, 'Gewerberegester`, 'Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern`, - na Finlândia, 'Kaupparekisteri`, 'Handelsregistret`, - na Islândia, 'Firmaskrá`, - na Noruega, 'Foretaksregisteret`, - na Suécia, 'Aktiebolagsregistret`, 'Handelsregistret`, 'Foereningsregistret`;"; e) No nº 1 do artigo 34º, a data "31 de Outubro de 1993" é substituída por "31 de Outubro de 1995"; f) Ao Anexo I é aditado o Apêndice 1 do presente Anexo.». 2. O ponto 3 (Directiva 77/62/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção, com efeitos unicamente a partir de 14 de Junho de 1994: «3. 393 L 0036: Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO nº L 199 de 9. 8. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No artigo 3º, a referência ao "nº 1, alínea b) do artigo 223º do Tratado" é substituída pela referência ao "artigo 123º do Acordo EEE"; b) No nº 1, alínea a), do artgio 5º, enquanto o mesmo não for introduzido na Finlândia, por IVA entende-se: - "Liikevaihtovero/omsaettningsskatt", na Finlândia; c) Partindo do princípio que o limiar expresso em ecus só é aplicável dentro do EEE, são suprimidas, no nº 1, alínea c), do artigo 5º, as seguintes expressões: - na primeira frase, a expressão "e o limiar fixado pelo acordo GATT expresso em ecus", - na segunda frase, a expressão "e do ecu expresso em DSE (direitos de saque especiais)"; d) No nº 1, alínea c), do artigo 5º, o contravalor dos limiares em moedas nacionais dos Estados da EFTA será calculado de modo a produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do Acordo EEE; e) No nº 2 do artigo 21º, é aditado o seguinte: "- na Áustria: 'Firmenbuch`, 'Gewerberegister`, 'Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern`, - na Finlândia: 'Kaupparekisteri`, 'Handelsregistret`, - na Islândia: 'Firmaskrá`, - na Noruega: 'Foretaksregisteret`, - na Suécia: 'Aktiebolagsregistret`, 'Handelsregistret`, 'Foreningsregistret`;"; f) No nº 1, alínea b), do artigo 31º, a data "31 de Outubro de 1991" é substituída por "31 de Outubro de 1994"; g) Ao Anexo I da directiva é aditado o Apêndice 2 do presente Anexo. Ao Anexo referido na alínea b) do artigo 1º da directiva é aditado o Apêndice 1 do presente anexo». 3. O ponto 4 (Directiva 90/531/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção, com efeitos unicamente a partir de 1 de Julho de 1994: «4. 393 L 0038: Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO nº L 199 de 9. 8. 1993, p, 84). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No que diz respeito à Noruega, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou em data anterior, mediante notificação pela Noruega do cumprimento da referida directiva. Durante este período de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre a Noruega e as outra Partes Contratantes; b) No nº 1, alínea e), do artigo 3º, a referência ao "artigo 36º do Tratado" é substituída pela referência ao "artigo 13º do Acordo EEE"; c) No artigo 11º, a expressão "sejam compatíveis com o Tratado" é substituída por "sejam compatíveis com o Acordo EEE"; d) No nº 1 do artigo 12º a expressão "de acordo com o Tratado" é substituída por "em confromidade com o Acordo EEE"; e) Nos nºs 1 e 10 do artigo 14º, enquanto o mesmo não for introduzido na Finlândia, por IVA entende-se: - "Liikevaihtovero/omsaettningsskatt", na Finlândia; f) No nº 5 do artigo 34º, a referência ao "nº 3 do artigo 93º do Tratado" é substituída pela referência ao "artigo 62º do Acordo EEE"; g) No artigo 36º, o termo "países terceiros" é substituído por "países que não sejam partes Contratantes no Acordo EEE"; h) No nº 1 do artigo 36º o termo "Comunidade" é substituído por "Comunidade, no que respeita às entidades comunitárias, ou Estados da EFTA, no que respeita às suas entidades"; i) No nº 1 do artigo 36º, a expressão "empresas da Comunidade", é substituída por "empresas da Comunidade, no que respeita aos acordos da Comunidade, ou empresas dos Estados da EFTA, no que respeita aos acordos dos Estados da EFTA"; j) No nº 1 do artigo 36º a expressão "da Comunidade ou dos seus Estados-membros relativamente a países terceiros" é substituída por "da Comunidade ou dos seus Estados-membros relativamente a países terceiros ou dos Estados da EFTA relativamente a países terceiros"; k) No nº 5 do artigo 36º, a expressão "por uma decisão do Conselho" é substituída por "por uma decisão adoptada no âmbito do processo geral de tomada de decisões do Acorod EEE"; i) O nº 6 do artigo 36º passa a ter a seguinte redacção: "6. No contexto das disposições institucionais gerais do Acordo EEE, serão appresentados relatórios anuais sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da Comunidade ou da EFTA a mercados de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, sobre quaisquer resultados que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como sobre a efectiva aplicação de todos os acordos celebrados. No contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE, o disposto no presente artigo pode ser alterado à luz dos progressos verificados,» m) No intuito de permitir que as entidades adjudicantes no EEE apliquem os nºs 2 e 3 do artigo 36º, as Partes Contratantes assegurarão que os fornecedores estabelecidos nos seus respectivos territórios especifiquem a origem dos produtos nas suas propostas para os contratos de fornecimento, nos termos do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo á definição comum da noção de origem das mercadorias (JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1); n) Para obter a maior convergência possível, o artigo 36º será aplicado no contexto do EEE com base no pressuposto de que: - a aplicação do nº 3 não afecta o grau de liberalização existente em relação a países terceiros, - as Partes Contratantes procederão a estreitas consultas entre si no âmbito das suas negociações com países terceiros. A aplicação deste regime será revista em conjunto no decurso de 1996; o) Não é aplicável o artigo 37º; p) No artigo 38º, o contravalor dos limiares em moedas nacionais dos Estados da EFTA será calculado de modo a produzir efeitos na data de entrada em vigor do EEE e será, em princípio, revisto de dois em dois anos, com efeitos a paritr de 1 de Janeiro de 1994; q) Aos Anexos I a X são aditados, respectivamente, os Apêndices 4 a 13 do presente Anexo.». 4. A seguir ao ponto 4 (Directiva 90/531/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto; «4-A. 393 D 0327: Decisão 93/327/CEE da Comissão, de 13 de Maio de 1993, que define as condições em que as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos devem comunicar à Comissão informações relativas aos contratos que adjudicam (JO nº L 129 de 27. 5. 1993, p. 25).». 5. A seguir ao ponto 5 (Directiva 89/665/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «5-A. 392 L 0013: Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 14). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No que diz respeito à Noruega, as medidas necessárias para dar cumprimento directiva entrarão em vigor ao mesmo tempo que a Directiva 90/531/CEE do Conselho, em conformidade com o Anexo XVI do Acordo EEE; durante estes períodos transitórios, a aplicação da directiva será reciprocamente suspensa entre este Estado e as outras Partes Contratantes; b) No nº 9 do artigo 2º, a expressão "na acepção do artigo 177º do Tratado" é substituída pela expressão "de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua interpretação do artigo 177º do Tratado CEE" (2); c) No nº 2, alínea a), do artigo 11º, a expressão "artigos 169º ou 170º do Tratado" é substituída pela expressão "artigos 169º ou 170º do Tratado CEE e dos procedimentos correspondentes previstos no Acordo entre os estados da EFTA relativo á criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça"; d) Ao Anexo da directiva é aditado o Apêndice 14 do presente Anexo. (2) Cf. adaptação referida na alínea b) do Acordo EEE à Directiva 89/665/CEE do Conselho no ponto 5, nota de pé-de-página 1. 5-B. 392 L 0050: Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO nº L 209 de 24. 7. 1992, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No nº 1 do artgio 4º, a referência ao "artigo 223º do Tratado" é subsituída pela referência ao "artigo 123º do Acordo EEE"; b) No nº 3 do artigo 30º, é aditado o seguinte: - na Áustria, "Firmenbuch", "Gewerberegestir", "Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern", - na Finlândia, "Kaupparekisteri", "Handelsregistret", - na Islândia, "Firmaskrá", "Hlutafélagaskrá" - na Noruega, "Foretaksregisteret", - na Suécia, "Aktiebolagsregistret", "Handelsregistret", "Foreningsregistret"; c) ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA 1. A seguir ao ponto 8 [Comunicação COM(89) 400 da Comissão], são aditados os seguintes novos pontos: «9. 391 X 0561: Recomendação 91/561/CEE da Comissão, de 24 de Outubro de 1991, relativa à normalização de anúncios de contros públicos (JO nº L 305 de 6. 11. 1991, p. 19). 10. 592 DC 0722S: Comunicação da Comissão ao Conselho de 1 de Junho de 1992, relativa à participação das PME nos contratos públicos na Comunidade (SEC(92) 722 final, de 1 de Junho de 1992). 11. Comunicação da Comissão de 30 de Dezembro de 1992 relativa aos formulários que devem ser utilizados pelas entidades adjudicantes abrangidas pela entrada em vigor da Directiva 90/531/CEE (JO nº S 252-A de 30. 12. 1992, p. 1).». d) A seguir ao Apêndice 13, é aditado o seguinte Apêndice: «Apêndice 14 AUTORIDADES NACIONAIS A QUE PODEM SER DIRIGIDOS OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 9º DA DIRECTIVA 92/13/CEE DO CONSELHO NA ÁUSTRIA Bundesministerium fuer wirtschaftliche Angelegenheiten (Ministério Federal dos Assuntos Económicos) NA FINÂNDIA kauppa-ja teollisuusministerioe, Handels- och industriministeriet (Ministério do Comércio e da Indústria) NA ISLÂNDIA Fjármálará suneytio (Ministério das Finanças) NA NORUEGA Naerings- og energidepartementet (Ministério da Indústria e Energia) NA SUÉCIA Naemnden foer offentlig upphandeling (Serviço Nacional Sueco para os Contratos Públicos)». ANEXO 15 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao Anexo XVII (PROPRIEDADE INTELECTUAL) do Acordo EEE: 1. No ponto 2 (Decisão 90/510/CEE do Conselho, antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 D 0017: Decisão 93/17/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992 (JO nº L 11 de 19. 1. 1993, p. 22).». 2. No ponto 2 (Decisão 90/510/CEE do Conselho), a adaptação referida na alínea a) é substituída por: «a) No Anexo, são suprimidas as referências à Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia.». 3. A seguir à alínea b) do ponto 3 (Decisão 90/541/CEE da Comissão, são aditadas as seguintes novas alíneas: «c) 393 D 0016: Decisão 93/16/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas dos Estados Unidos da América e de certos territórios (JO nº L 11 de 19. 1. 1993, p. 20) com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 D 0520: Decisão 93/520/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993 (JO nº L 246 de 2. 10. 1993, p. 31); d) 393 D 0217; Decisão 93/217/CEE da Comissão, de 19 de Março de 1993, nos temos da Decisão 93/16/CEE do Conselho, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a empresas ou outra pessoas colectivas dos Estados Unidos da América (JO nº L 94 de 20. 4. 1993, p. 30); e) 394 D 0004: Decisão 94/4/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas oriundas dos Estados Unidos da América (JO nº L 6 de 8. 1. 1994, p. 23).» 4. No ponto 3, a frase introdutória da adaptação é substituída por: «Para além destas decisões, é aplicável o seguinte;». 5. A seguir ao ponto 5 (Directiva 91/250/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «6. 392 R 1768: Regulamento (CEE) nº 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO nº L 182 de 2. 7. 1992, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Na alínea b) do artigo 3º, é aditado o seguinte: "; Para efeitos do nº 1 do artigo 19º do regulamento e dos artigos conexos uma autorização de colocação do produto no mercado concedida nos termos da legislação nacional de um Estado da EFTA é tratada como uma autorização concedida nos termos do disposto na Directiva 65/65/CEE ou na Directiva 81/851/CEE, conforme o caso."; b) O nº 1 do artigo 19º passa a ter seguinte redacção: "1. Pode ser concedido um certificado para qualquer produto que, em 2 de Janeiro de 1993, esteja protegido por uma patente de base e para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado dos territórios das Partes Contratantes, como medicamento, após 1 de Janeiro de 1985. No que respeita aos certificados a conceder na Dinamarca, na Alemanha, na Finlândia e na Noruega, a data de 1 de Janeiro de 1985 é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1988. No que respeita aos certificados a conceder na Bélgica, na Itália e na Áustria, a data de 1 de Janeiro de 1985 é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1982."; c) No artigo 19º, são aditados os seguintes números: "3. No caso de, num Estado da EFTA, caducar uma patente de base, devido à expiração do seu período de validade, entre 2 de Janeiro de 1993 e a data de entrada em vigor deste regulamento no âmbito do presente Acordo, o certificado apenas produzirá efeitos relativamente ao período que se segue à data da publicação do pedido de certificado. Contudo, no que respeita ao cálculo do período de validade do certificado, é aplicável o artigo 13º 4. No caso do nº 3, o pedido de certificado deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento no Estado da EFTA em causa. 5. O facto de ter sido pedido um certificado em conformidade com o disposto no nº 3 não deve impedir que, durante o período que decorre entre o momento em que caduca a patente de base e a publicação do pedido de certificado, um terceiro que tenha utilizado de boa-fé, para fins comerciais, a invenção em causa, ou que tenha efectuado diligências consideráveis para esse fim, continue a utilizá-la.". 7. 392 L 0100: Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO nº L 346 de 27. 11. 1992, p. 61). A Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, são adaptadas da seguinte forma: Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No nº 2 do artigo 8º, no que respeita à Noruega, é aplicável o seguinte: A Noruega adoptará as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 8º da directiva, no que respeita à comunicação de fonogramas ao público por outros meios que não a radiodifusão, a partir de 1 de Janeiro de 1996; b) O nº 2 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: "O direito de distribuição só se extingue nos territórios das Partes Contratantes relativamente a um objecto referido no nº 1 aquando da primeira venda nos territórios das Partes Contratantes desse objecto pelo titular do direito ou com o seu consentimento". 8. 393 L 0083: Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO nº L 248 de 6. 10. 1993, p. 15). 9. 393 L 0088: Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 9).». 6. A seguir ao ponto 9 (Directiva 93/98/CEE do Conselho), são aditados o seguinte título e os seguintes novos pontos: «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos: 10. 392 Y 0528(01): Resolução 92/C-138/1 do Conselho, de 14 de Maio de 1992, relativa ao reforço da protecção dos direitos de autor e direitos conexos (JO nº C 138 de 28. 5. 1992, p. 1). 11. COM(92) 445 final: Comunicação da Comissão, de 27 de Outubro de 1992, relativa aos direitos de propriedade intelectual e à normalização (COM(92) 445 final.». ANEXO 16 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO XVIII (SAÚDE E SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO, LEGISLAÇÃO LABORAL E IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE TRABALHADORES MASCULINOS E FEMININOS) do Acordo EEE: A. SAÚDE E SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO 1. No ponto 15 (Directiva 90/679/CEE do Conselho), é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 L 0088: Directiva 93/88/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1993 (JO nº L 286 de 29. 10. 1993, p. 71).». 2. A seguir ao ponto 16 (Directiva 91/383/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «16-A. 392 L 0029: Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO nº L 113 de 30. 4. 1992, p. 19). 16-B. 392 L 0057: Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar aos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (JO nº L 245 de 26. 8. 1992, p. 6). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No que diz respeito à Áustria e à Noruega, as medidas necessários para dar cumprimento ao disposto na directiva entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1995. 16-C. 392 L 0058: Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (JO nº L 245 de 26. 8. 1992, p. 23). 16-D. 392 L 0085: Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (JO nº L 348 de 28. 11. 1992, p. 1). 16-E. 392 L 0091: Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (décima primeira directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (JO nº L 348 de 28. 11. 1992, p. 9). 16-F. 392 L 0104: Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (JO nº L 404 de 31. 12. 1992, p. 19). 16-G. 393 L 0103: Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13a. directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (JO nº L 307 de 13. 12. 1993, p. 1).». B. LEGISLAÇÃO LABORAL 1. A seguir ao ponto 24 (Directiva 80/987/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «25. 391 L 0533: Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, (JO nº L 288 de 18. 10. 1991, p. 32). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No que diz respeito à Islândia e à Noruega, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na directiva entrarão em vigor em de 1 de Julho de 1994. 26. 392 L 0056: Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, que altera a Directiva 75/129/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos. (JO nº L 245 de 26. 8. 1992, p. 3).». ANEXO 17 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao ANEXO XIX (DEFESA DOS CONSUMIDORES) do Acordo EEE: A. ACTOS REFERIDOS A seguir ao ponto 7 (Directiva 90/314/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «7-A. 393 L 0013: Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO nº L 95 de 21. 4. 1993, p. 29).». B. ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TREÃO EM CONTA A seguir ao ponto 9 (Resolução 88/C 153/01 do Conselho), são aditado o seguintes novos pontos: «10. 392 X 0295: Recomendação 92/295/CEE da Comissão, de 7 de Abril de 1992, relativa a códigos de conduta para protecção dos consumidores em matéria de contratos negociados à distância (JO nº L 156 de 10. 6. 1992, p. 21). 11. 393 Y 0420(01): Resolução 93/C 110/01 do Conselho, de 5 Abril de 1993, relativa às futuras medidas em matéria de rotulagem de produtos no interesse dos consumidores (JO nº C 110 de 20. 4. 1993, p. 1). 12. 379 Y 0630(01): Resolução do Conselho, de 19 de Junho de 1979, relativa à indicação dos preços dos géneros alimentícios e dos géneros não alimentícios de consumo corrente pré-embalados em quantidades previamente estabelecidas (JO nº C 163 de 30. 6. 1979, p. 1). 13. 486 Y 0723(07): Resolução do Conselho e dos Ministros da Educação reunidos em Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à educação do consumidor no ensino primário e secundário (JO nº C 184 de 23. 7. 1986, p. 21). 14. 387 Y 0107(01): Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1986, relativa à integração da política do consumidor nas restantes políticas comuns (JO nº C 3 de 7. 1. 1987, p. 1). 15. 387 Y 0704(02): Resolução do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre o acesso dos consumidores à justiça (JO nº C 176 de 4. 7. 1987, p. 2). 16. 387 Y 0704(03): Resolução do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à segurança dos consumidores (JO nº C 176 de 4. 7. 1987, p. 3). 17. 388 X 0041: Recomendação 88/41/CEE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1987, relativa à inclusão e melhoria da participação dos consumidores na normalização (JO nº L 23 de 28. 1. 1988, p. 26).». ANEXO 18 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao Anexo XX (AMBIENTE) do Acordo EEE: A. I. Geral 1. A seguir ao ponto 2 (Directiva 90/313/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «2-A. 391 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: O disposto na directiva apenas se aplica às directivas incluídas no Acordo EEE. 2-B. 392 R 0880: Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (JO nº L 99 de 11. 4. 1992, p. 1). 2-C. 393 D 0430: Decisão 93/430/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1993, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecólogico comunitário às máquinas de lavar roupa (JO nº L 198 de 7. 8. 1993, p. 35). 2-D. 393 D 0431: Decisão 93/431/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1993, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar louça (JO nº L 198 de 7. 8. 1993, p. 38). 2-E. 393 D 0517: Decisão 93/517/CEE da Comissão, de 15 de Setembro de 1993, relativa a um contrato-tipo respeitante às condições de utilização do rótulo ecológico comunitário (JO nº L 243 de 29. 9. 1993, p. 13). 2-F. 393 R 1836: Regulamento (CEE) nº 1836/93 do Conselho, de 29 de Junho de 1993, que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (JO nº L 168 de 10. 7. 1993, p. 1), corrigido através do JO nº L 247 de 5. 10. 1993, p. 28.». B. II. Água 1. A seguir ao ponto 13 (Directiva 91/271/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «13-A. 391 L 0676: Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO nº L 375 de 31. 12. 1991, p. 1). 13-B. 392 D 0446: Decisão 92/446/CEE da Comissão, de 27 de Julho de 1992, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector águas (JO nº L 247 de 27. 8. 1992, p. 10). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: O disposto na decisão e respectivos anexos apenas se aplica às directivas incluídas no Acordo EEE.». C. III. Ar A seguir ao ponto 21 (Directiva 89/429/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «21-A. 392 L 0072: Directiva 92/72/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, relativa à poluição atmosférica pelo ozono (JO nº L 297 de 13. 10. 1992, p. 1).». D. IV. Substâncias Químicas, Risco Industrial e Biotecnologia 1. A seguir ao ponto 24 (Directiva 90/219/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «24-A. 391 D 0448: Decisão 91/448/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1991, relativa às directrizes para a classificação referida no artigo 4º da Directiva 90/219/CEE (JO nº L 239 de 28. 8. 1991, p. 23). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da decisão a partir de 1 de Janeiro de 1995.». 2. A seguir ao ponto 25 (Directiva 90/220/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «25-A. 391 D 0596: Decisão 91/596/CEE do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, relativa ao modelo de resumo de notificação referida no artigo 9º da Directiva 90/220/CEE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO nº L 322 de 23. 11. 1991, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: a) Na parte A, ponto 3, alínea b), subalínea i), do Anexo relativo ao modelo do resumo de notificação sobre a libertação de organismos geneticamente modificados para fins de investigação e desenvolvimento, é aditado: Boreal Q Árctico Q b) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na decisão a partir de 1 de Janeiro de 1995. 25-B. 392 D 0146: Decisão 92/146/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1992, relativa ao modelo do resumo de notificação referida no artigo 12º da Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO nº L 60 de 5. 3. 1992, p. 19). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na decisão a partir de 1 de Janeiro de 1995.». E. V. Resíduos 1. A seguir ao ponto 27 (Directiva 75/442/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 394 D 0003: Decisão 93/3/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993 (JO nº L 5 de 7. 1. 1994, p. 15).». 2. A seguir ao ponto 32 (Directiva 86/278/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «32-A. 391 L 0689: Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sob reserva de revisão antes dessa data. Relativamente à Noruega, a revisão será efectuada juntamente com a da Directiva 75/442/CEE, alterada pela Directiva 91/156/CEE. 32-B. 392 L 0112: Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (JO nº L 409 de 31. 12. 1992, p. 11). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: A Noruega aplicará o disposto no nº 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 9º a partir de 1 de Janeiro de 1997. Até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, a Noruega apresentará, para avaliação, ao Comité Misto do EEE, um programa eficaz de redução das emissões de SO2, incluindo a apresentação do plano de investimento e das opções técnicas escolhidas, bem como uma avaliação do impacto ambiental no caso das águas marinhas em tratamento. 32-C. 393 R 0259: Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade. (JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: A Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1995. A Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1997.». F. A seguir ao ponto 32-C [Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho], é aditado o seguinte capítulo e o seguinte novo ponto: «VI. Ruído 32-D. 392 L 0014: Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 21) corrigida através do JO nº L 168 de 23. 6. 1992, p. 30. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: A Áustria pode aplicar nos aeroportos austríacos, até 1 de Abril de 2002, legislação nacional mais restritiva já existente na data de entrada em vigor do Acordo EEE, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988).». ANEXO 19 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao Anexo XXI (ESTATÍSTICAS) do Acordo EEE: A. ESTATÍSTICAS INDUSTRIAIS O título «Estatísticas Industriais» é substituído pelo título «Estatísticas Empresariais». Neste título, a seguir ao ponto 4 (Directiva 78/166/CEE do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «4-A. 391 R 3924: Regulamento (CEE) nº 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO nº L 374 de 31. 12. 1991, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) O nº 3 do artigo 3º não é aplicável à Finlândia, à Islândia, à Noruega e à Suécia; b) Relativamente aos Estados da EFTA, a referência, contida no artigo 3º, à "classe NACE Rev. 1" é substituída por "grupo NACE Rev. 1"; c) O nº 2 do artigo 5º não é aplicável aos Estados da EFTA que, através da legislação nacional, obrigam as empresas a fornecer informações estatísticas; d) Os Estados da EFTA ficam dispensados da obrigação de recolha mensal de dados; e) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia devem realizar o inquérito previsto no regulamento o mais tardar a partir de 1995. No entanto, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia não precisam de facultar, antes de 1997, discriminações de produtos na lista Prodcom que corresponde ao 7º e 8º dígitos da Nomenclatura Combinada definida no Regulamento (CEE) nº 3367/87 do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativo à aplicação da nomenclatura combinada à estatística do comércio entre os Estados-membros (JO nº L 321 de 11. 11. 1987, p. 3); f) Relativamente às empresas classificadas na subposição 27.10 da NACE, Rev. 1, os Estados da EFTA devem, sem tomar em conta o valor limiar referido no artigo 3º, facultar os dados de acordo com a lista seguidamente apresentada. A partir de 1995, os dados deverão ser fornecidos com uma periodicidade trimestral, o mais tardar seis semanas após o termo do trimestre de referência. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4-B. 393 R 2186: Regulamento (CEE) nº 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No que diz respeito aos Estados da EFTA, a alínea k) do ponto 1 do Anexo II do regulamento não é aplicável; b) A Áustria dará cumprimento ao disposto no presente regulamento o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1997.». B. ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES A seguir ao ponto 7 (Directiva 80/1177/CEE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «7-A. 393 D 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO nº L 329 de 30. 12. 1993, p. 63). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma: a) Relativamente aos Estados da EFTA, os dados referidos no nº 1 do artigo 2º serão comunicados pela primeira vez até 31 de Março de 1995 relativamente aos anos de 1991, 1992 e 1993 e, quanto aos anos seguintes, o mais tardar nove meses após o final do respectivo ano de referência; b) Relativamente aos Estados da EFTA, o Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, tal como adaptado para efeitos do presente Acordo, será, de igual modo, aplicável no que respeita à transmissão dos dados referidos no nº 3 do artigo 2º». C. ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTRA E INTRACOMUNITÁRIO No ponto 8 [Regulamento (CEE) nº 1736/75 do Conselho], antes da indicação das adaptações, é aditado travessão: «- 393 R 3478: Regulamento (CE) nº 3478/93 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993 (JO nº L 317 de 18. 12. 1993, p. 32).». D. ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS A seguir ao ponto 18 [Regulamento (CEE) nº 311/76 do Conselho], é aditado o seguinte novo ponto: «18-A. 391 R 3711: Regulamento (CEE) nº 3711/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à organização de um inquérito anual por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO nº L 351 de 20. 12. 1991, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptados da seguinte forma: a) Os Estados da EFTA serão autorizados a realizar o inquérito previsto no regulamento não com base numa amostra de agregados familiares, mas por amostragem de indivíduos. Os Estados da EFTA que recorram a esta possibilidade deverão, no entanto, fornecer informações sobre os outros membros de agregado familiar em que se integra o indivíduo em questão incluindo, no mínimo, as características específicados no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 4º; b) Os Estados da EFTA garantirão que o plano de amostragem do inquérito não exceda o limite máximo do desvio-padrão relativo referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º, a observar, pelo menos, a nível nacional; c) Os Estados da EFTA serão autorizados a fornecer parte das informações sobre indivíduos em conformidade com o nº 1 do artigo 4º com base nos dados registados, desde que estes sejam coerentes com as definições de base e que os resultados sejam, pelo menos, equivalentes em termos de exactidão e qualidade; d) O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 5º não á aplicável aos Estados da EFTA; e) Os Estados da EFTA deverão realizar o inquérito previsto no regulamento, o mais tardar a partir de 1995.». E. CONTAS NACIONAIS - PIB No ponto 19 (Directiva 89/130/CEE do Conselho), antes da indiação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 D 0454: Decisão da Comissão 93/454/CEE, Euratom, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 213 de 24. 8. 1993, p. 18). - 393 D 0475: Decisão da Comissão 93/475/CEE, Euratom, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 224 de 3. 9. 1993, p. 27). - 393 D 0570: Decisão da Comissão 93/570/CEE, Euratom, de 4 de Outubro de 1993 (JO nº L 276 de 9. 11. 1993, p. 13).». F. NOMENCLATURAS 1. No ponto 20 [Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho], antes da indicação da adaptação, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 R 0761: Regulamento (CEE) nº 761/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993 (JO nº L 83 de 3. 4. 1993, p. 1).». 2. A seguir ao ponto 20 (Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho), são aditados os seguintes novos pontos: «20-A. 393 R 0696: Regulamento (CEE) nº 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO nº L 76 de 30. 3. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia deverão utilizar as definições referidas no artigo 1º do regulamento para as estatísticas relacionadas com situações posteriores a 1 de Janeiro de 1995; b) No que respeita à Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, o período de transição referido no nº 1 do artigo 4º situar-se-á entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996. c) Na lista do ponto B.2, Secção II, do Anexo, é aditado o seguinte ponto: "'Gemeinde` na Áustria; 'kunta/kommun` na Finlândia; 'sveitarfélag` na Islândia; 'kommune` na Noruega; 'primaerkommun` na Suécia.". 20-B. 393 R 3696: Regulamento (CEE) nº 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO nº L 342 de 31. 12. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: No que diz respeito aos Estados da EFTA, o período de transição referido no artigo 8º termina em 31 de Dezembro de 1996.». G. ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS 1. No ponto 23 [Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho], antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 393 D 0156: Decisão 93/156/CEE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1993, (JO nº L 65 de 17. 3. 1993, p. 12).». 2. Na adaptação referida na alínea e) do ponto 23 (Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho), são suprimidos as seguintes rubricas: B.03 Facultativo para a Finlândia, a Islândia e a Suécia B.04 Facultativo para a Áustria e a Finlândia C.04 Facultativo para a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia K.02 Facultativo para a Áustria. 3. Na adaptação referida na alínea e) do ponto 23 (Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho), é aditado: «I.07 Facultativo para a Islândia»; «A nota de pé-de-página 3 da rubrica I.07b) do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho, alterado, passa a ter a seguinte redacção: "Facultativo para a Dinamarca e a Suécia".» «A nota de pé-de-página 4 da rubrica I.07b) do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho, alterado, passa a ter a seguinte redacção: "Facultativo, excepto para a Dinamarca e a Suécia".» H. ESTATÍSTICAS DA PESCA 1. No ponto 25 [Regulamento (CEE) nº 1382/91 do Conselho], antes da indicação das adaptações, é aditado: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 393 R 2104: Regulamento (CEE) nº 2104/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO nº L 191 de 31. 7. 1993, p. 1).» 2. No ponto 25 (Regulamento (CEE) nº 1382/91 do Conselho), é suprimida a adaptação referida na alínea a). 3. A seguir ao ponto 25 [Regulamento (CEE) nº 1382/91 do Conselho], são aditados os seguintes novos pontos: «25-A. 391 R 3880: Regulamento (CEE) nº 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO nº L 365 de 31. 12. 1991, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Independentemente das normas da política comum das pescas da Comunidade Europeia, os Estados da EFTA serão autorizados a usar técnicas de amostragem, sob condição de satisfazerem o requisito especificado na segunda frase do artigo 3º; b) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados previstos no regulamento a partir de 1995, o mais tardar. O relatório referido no nº 1 do artigo 6º deverá ser apresentado pelos Estados da EFTA até ao final de 1995, o mais tardar. 25-B. 393 R 2018: Regulamento (CEE) nº 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO nº L 186 de 28. 7. 1993, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) Independentemente das normas da política comum das pescas da Comunidade Europeia, os Estados da EFTA serão autorizados a usar técnicas da amostragem, sob condição de satisfazerem o requisito especificado na segunda frase do artigo 3º; b) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados previstos no referido regulamento a partir de 1995, o mais tardar. O relatório referido no nº 1 do artigo 7º deverá ser apresentado pelos Estados da EFTA até ao final de 1995, o mais tardar.». ANEXO 20 da Decisão Nº 7/94 do Comité Misto do EEE Alterações ao Anexo XXII (DIREITO DAS SOCIEDADES) do Acordo EEE: ACTOS REFERIDOS No ponto 2 (Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho), antes da indicação das adaptações, é aditado o seguinte travessão: «- 392 L 0101: Directiva 92/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1992 (JO nº L 347 de 28. 11. 1992, p. 64).» DECLARAÇÃO COMUM relativa á autenticação dos textos dos actos comunitários referidos nos Anexos da Decisão nº 7/94 do Acordo EEE As Partes Contratantes acordam em que o Comité Misto do EEE decidirá, o mais tardar até à entrada em vigor da Decisão nº 7/94, quanto à autenticação dos textos dos actos comunitários referidos nos anexos da presente decisão, redigidos em finlandês, islandês, norueguês e sueco. DECLARAÇÃO COMUM relativa às medidas de salvaguarda no sector veterinário As Partes Contratantes, Embora reconheçam que o ponto 9 da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE prevê a possibilidade de as Partes Contratantes adoptarem medidas de salvaguarda em determinadas circunstâncias, Reconhecem também que o facto de os Estados da EFTA, Partes Contratantes no Acordo EEE, não terem acesso a financiamentos comunitários para erradicarem eventuais surtos de doenças em animais será igualmente tido em conta aquando da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a evitar a transmissão dessas doenças ao seu território, Acordam em que tais medidas sejam limitadas em termos de tempo e de extensão geográfica, Notam que, nos casos de peste suína clássica e de doença vesiculosa dos suínos, os Estados da EFTA se reservam o direito de aplicar medidas de salvaguarda específicas nas regiões afectadas e que têm a intenção de manter tais medidas durante um período mínimo de 12 meses após a última manifestação, Notam, além disso, que a União Europeia se reserva o direito de solicitar a realização de consultas, nos termos da alínea 1), subalínea b), do referido ponto 9. DECLARAÇÃO DO GOVERNO DA NORUEGA relativa à anemia infecciosa do salmão Muito embora aceite a integração no Acordo da Directiva 93/54/CEE do Conselho, que altera a Directiva 91/67/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura, a Noruega gostaria de manifestar a sua firme convicção de que, com base nos actuais conhecimentos em matéria de epidemiologia da anemia infecciosa do salmão (AIS) e dos efeitos práticos suficientemente demonstrados das medidas de controlo veterinário, não existe qualquer justificação científica para a classificação da AIS como doença exótica grave. DECLARAÇÃO COMUM relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de diplomas ou certificados de conclusão de cursos de educação e de formação profissional obtidos num país terceiro Tomando nota de que a Directiva 92/51/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO nº L 209, de 24. 7. 1992, p. 25), adaptada para efeitos do EEE, faz referência a diplomas, certificados e outros títulos de habilitações obtidos principalmente nas Partes Contratantes; Desejosas, contudo, de ter em conta a situação especial dos nacionais da República da Islândia que estudaram num país terceiro, uma vez que no seu país existem possibilidades limitadas de educação e formação profissional e uma longa tradição de estudos no estrangeiro; As Partes Contratantes recomendam aos Governos em causa que autorizem os nacionais da República da Islândia possuidores de um diploma ou de um certificado abrangido pelo sistema geral, obtido num país terceiro e reconhecido pelas autoridades competentes da República da Islândia, a terem acesso e a exercerem as profissões em causa no Espaço Económico Europeu, através do reconhecimento desses diplomas nos seus territórios. DECLARAÇÃO COMUM relativa ao exercício, enquanto assalariado, de actividades de construção na República da Islândia Tomando nota de que: O artigo «2º da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO nº L 209, de 24. 7. 1992, p. 25), adaptado para efeitos do EEE, prevê que a directiva não se aplica às actividades que sejam objecto de uma directiva constante do Anexo A; O artigo 2º da Directiva 92/51/CEE do Conselho prevê ainda que as directivas constantes do Anexo B passam a ser aplicáveis ao exercício como assalariado das acitividades a que se referem; A Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI, consta da lista apresentada nos Anexos A e B; Consequentemente, o exercício de actividades no domínio da construção quer como assalariado quer por conta própria rege-se pelas disposições da Directiva 64/427/CEE, adaptada para efeitos do EEE, e não pela Directiva 92/51/CEE; Desejosas, contudo, de chamar a atenção para as condições geológicas e meteorológicas excepcionais que existem na Islândia e as exigências daí decorrentes em termos dos conhecimentos técnicos dos empresários, especialmente no que se refere à escolha dos materiais e às medidas de protecção devido à inter-relação entre sismos, pluviosidade e bruscas mudanças de temperatura; Reconhecendo que, em conformidade com a regra do tratamento nacional, os migrantes de outros Estados da EFTA ou de Estados-membros da CE deverão respeitar a legislação islandesa sobre construção, e que o desrespeito por essa legislação pode dar origem a sanções profissionais e/ou um processo judicial; As Partes Contratantes recomendam aos Governos em causa que informem os seus nacionais que desejem exercer actividades enquanto assalariados no sector da construção na Islândia, em conformidade com o disposto na Directiva 64/427/CEE, adaptada para efeitos do EEE, que seria aconselhável seguirem uma formação específica com vista a familiarizarem-se com as técnicas especiais necessárias para fazer face às condições geológicas e meteorológicas existentes na Islândia e com a legislação sobre construção vigente neste país. DECLARAÇÃO COMUM relativa à Directiva 92/96/CEE do Conselho (novo ponto 12-A do Anexo IX doAcordo EEE) Ao acordar-se o período transitório previsto na adaptação referida na alínea b) da Directiva 92/96/CEE do Conselho (novo ponto 12-A do Anexo IX do Acordo EEE), parte-se do princípio de que a actual legislação sueca relativa às obrigações hipotecárias emitidas por instituições de crédito hipotecário contém elementos de protecção dos titulares dessas obrigações análogos aos previstos no nº 4 do artigo 22º da directiva supracitada, devendo, pois, manter-se em vigor durante o período transitório. Neste contexto, a Suécia declarou que é intenção do Governo Sueco desmantelar o sistema extraordinário de apoio ao sector financeiro logo que isso seja possível mas que este sistema continuará a existir enquanto for necessário e não será abandonado até ser possível fazê-lo sem pôr em risco os direitos dos credores. No que diz respeito aos valores que ultrapassem actualmente 20 %, as autoridades suecas e a Comunidade acordam em que deverão ser reduzidos para 20 % ou menos até 1 de Julho de 1996, o mais tardar, e, se possível, antes de 31 de Dezembro de 1995. DECLARAÇÃO DOS PAÍSES DA EFTA INTERESSADOS relativa à Directiva 93/89/CEE do Conselho (novo ponto 18-a do Anexo XIII do Acordo EEE) A Directiva 93/89/CEE do Conselho constitui um elemento importante do funcionamento global de um mercado integrado dos transportes rodoviários de mercadorias. Consequentemente, os Estados da EFTA interessados pretendem aplicar a Directiva 93/89/CEE do Conselho, adaptada para efeitos do Acordo EEE, sem prejuízo de considerarem que a harmonização fiscal não é abrangida pelo Acordo EEE. A presente declaração é efectuada sem prejuízo do disposto no artigo 118º do Acordo EEE. DECLARAÇÃO COMUM relativa ao Regulamento (CEE) Nº 3118/93 do Conselho (nova alínea c) do ponto 26 do Anexo XIII do Acordo EEE) As Partes Contratantes consideram que o acordo alcançado entre as Partes sobre a atribuição e o número de autorizações de cabotagem concedidas aos Estados da EFTA no domínio dos transportes rodoviários de mercadorias não deverá, de modo algum, prejudicar quaisquer eventuais debates ou acordos noutros âmbitos. DECLARAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES relativa ao Regulamento (CEE) Nº 3577/92 (novo ponto 53-A do Anexo XIII do Acordo EEE) Uma vez que o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3577/92 do Conselho não é aplicável no âmbito do presente Acordo, deve entender-se que a expressão «naquela data» que consta desse artigo se refere a 1 de Janeiro de 1993, em conformidade com a data prevista no nº 1 do mesmo artigo. A Comunidade toma nota da declaração do Governo Norueguês em como aquele não faz tenção de alterar a sua legislação nacional relativa ao Registo Internacional Norueguês de Navios antes de 1 de Janeiro de 1997. Entrementes, a Comunidade reconhece o interesse especial da Noruega nos trabalhos realizados pela Comunidade em matéria de acesso ao mercado por parte de navios que não respeitam integralmente as condições para serem admitidos à cabotagem no Estado do pavilhão. A Noruega será associada a estes trabalhos, em conformidade com as disposições do Acordo. DECLARAÇÃO DO GOVERNO SUECO relativa à Decisão 92/143/CEE (novo ponto 59-A do Anexo XIII do Acordo EEE) As águas costeiras suecas estão cobertas por cadeias de navegação Decca, que podem continuar a operar até depois do ano 2000. Não é necessário qualquer outro sistema para a navegação sueca abrangida pelo sistema Decca. Embora tomando nota da Decisão 92/143/CEE do Conselho, a Suécia não introduzirá o sistema Loran-C nem contribuirá financeiramente para a promoção deste sistema noutros países. DECLARAÇÃO COMUM relativa a certos actos no domínio da segurança social A aceitação dos Regulamentos (CEE) nºs 1247/92, 1248/92, 1249/92 e 1945/93 do Conselho não obsta à aplicação pela Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia das suas próprias legislações sempre que estas forem mais favoráveis às pessoas em causa e até à entrada em vigor da Decisão nº 7/94 do Comité Misto do EEE. DECLARAÇÃO COMUM relativa ao acervo comunitário no domínio das indicações geográficas, denominações de origem e certificados de carácter específico dos produtos agrícolas e géneros alimentícios 1. O Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho e o Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho tiveram em conta os aspectos que interessam aos países terceiros na aplicação do sistema comunitário de indicações geográficas e denominações de origem e do sistema comunitário de certificados de carácter específico, prevendo garantias nos processos de oposição e na possibilidade de obter protecção. Estas garantias, previstas no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, são as seguintes: - O nº 3 do artigo 7º dá a qualquer pessoa legitimamente interessada num pedido de registo comunitário a possibilidade de se opor a esse mesmo registo. A Comissão é de parecer que, no caso de objecções com base na existência de um produto homónimo, legitimamente comercializado aquando da publicação do regulamento, se considere o importador comunitário - uma vez que o caso se refere a produtos importados - legitimamente interessado, no mesmo grau que os produtores comunitários. No que respeita às marcas comerciais, este artigo é interpretado de forma a permitir ao titular de uma marca comercial registada num Estado-membro opor-se ao registo. - No âmbito das discussões sobre a protecção comunitária de denominações de países terceiros, o nº 2 do artigo 12º prevê regras para solucionar casos de homonimia entre denominações protegidas na Comunidade e denominações protegidas num país terceiro. 2. A Comunidade e os Estados da EFTA procederão à revisão da situação prevista nos Regulamentos (CEE) nºs 2081/92 e 2082/92 do Conselho, quando as denominações referidas no nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081 do Conselho tiverem sido registadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 17º desse mesmo regulamento. DECLARAÇÃO DO GOVERNO DA ÁUSTRIA relativa ao LME para o 1,4-diclorobenzeno (Directiva 93/9/CEE da Comissão) A Áustria aceita o LME de 12 mg/kg para o 1,4-Diclorobenzeno fixado na secção A do Anexo I da Directiva 93/9/CEE, no pressuposto de que dispõe da faculdade de, a qualquer momento, solicitar uma revisão deste limite com base em provas ou numa lógica científicas. A Áustria considera que tal revisão deverá ter em conta os resultados dos estudos pertinentes futuramente disponíveis e incluir uma comparação exaustiva e uma avaliação crítica dos diferentes métodos de selecção de espécime, de amostragem, de análise, de avaliação e de interpretação dos dados, a fim de assegurar que são utilizados os métodos de ensaio mais exactos e fiáveis. DECLARAÇÃO DO GOVERNO DA ÁUSTRIA relativa aos microrganismos geneticamente modificados utilizados na produção de produtos agrícolas e géneros alimentícios [Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho] As autoridades austríacas tomam nota de que, presentemente, em conformidade com o disposto na Directiva 90/220/CEE do Conselho, os microrganismos geneticamente modificados não podem constar da lista de ingredientes autorizados na produção biológica de géneros alimentícios. No caso de serem futuramente adoptadas medidas tendo em vista a inclusão na referida lista de microrganismos geneticamente modificados, de acordo com o procedimento definido no artigo 14º, a Áustria opor-se-á, no âmbito dos procedimentos previstos no Acordo, à aposição do rótulo «produção biológica» em produtos que contenham, sejam constituídos ou tenham sido produzidos de um modo que inclua microrganismos geneticamente modificados na acepção da Directiva 90/220/CEE. DECLARAÇÃO COMUM relativa à construção naval O Comité Misto do EEE toma nota de que a Sétima Directiva relativa à construção naval (90/684/CEE) foi prorrogada até ao final de 1994 pela Directiva 93/115/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1993. Nessa conformidade, a «Declaração Comum relativa à construção naval» e a «Declaração da Comunidade Europeia relativa à construção naval», anexas ao Acto Final do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, são aplicáveis até ao final de 1994. Caso a Sétima Directiva relativa à construção naval seja prorrogada para além de 1994 ou revogada por uma nova directiva, a directiva em vigor deve ser integrada no Acordo EEE com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995. DECLARAÇÃO COMUM relativa à futura inclusão no acordo do novo acervo comunitário pertinente O Comité Misto do EEE toma nota do facto de que um determinado número de actos legislativos pertinentes para o EEE, adoptados antes de 31 de Dezembro de 1993, não foram incluídos na presente lista de actos do acervo comunitário. As Partes Contratantes acordam em que esses actos devem ser analisados pelo Comité Misto a fim de serem incluídos o mais cedo possível no Acordo.