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Decisão do Conselho do EEE nº 1/94 de 17 de Maio de 1994 que adopta o Regulamento Interno do Conselho do EEE

Jornal Oficial nº L 138 de 02/06/1994 p. 0039 - 0040


DECISÃO DO CONSELHO DO EEE Nº 1/94 de 17 de Maio de 1994 que adopta o Regulamento Interno do Conselho do EEE

O CONSELHO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adoptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado « acordo », e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 89º,

DECIDE:

Artigo 1º

1. O Conselho do EEE será convocado pelo seu Presidente duas vezes por ano, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 91º do acordo.

2. O Conselho do EEE será igualmente convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um dos seus membros, sempre que as circunstâncias o exijam, inclusive sempre que qualquer dos seus membros pretenda apresentar qualquer questão que suscite dificuldades, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 89º do acordo.

3. Sempre que qualquer membro do Conselho do EEE solicite a respectiva convocação, o Presidente fixará a data da reunião, após consulta dos demais membros do Conselho. Em casos excepcionalmente urgentes, a reunião do Conselho será convocada de imediato.

Artigo 2º

1. O Presidente estabelecerá uma ordem do dia provisória para cada reunião. A convocatória da reunião e a ordem do dia provisória serão enviadas aos membros do Conselho do EEE o mais tardar vinte dias antes do início da reunião.

2. A ordem do dia provisória incluirá os pontos cujo pedido de inscrição, apresentado por um membro do Conselho do EEE, e, eventualmente, a respectiva documentação, tenham sido recebidos pelo Presidente pelo menos vinte e cinco dias antes da data da reunião.

3. Só poderão ser inscritos na ordem do dia provisória os pontos cuja documentação tenha sido enviada aos membros do Conselho do EEE o mais tardar na data de envio dessa ordem do dia.

4. Os prazos referidos nos números anteriores não serão aplicáveis às reuniões convocadas nos termos do último período do nº 3 do artigo 1º

5. A ordem do dia será adoptada pelo Conselho do EEE no início de cada reunião. Poderá ser inscrito na ordem do dia um ponto que não figure na ordem do dia provisória, se a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), por outro, assim o entenderem. Serão inscritos na ordem do dia os pontos apresentados nos termos do nº 2 do artigo 89º do acordo.

Artigo 3º

1. Na impossibilidade de um membro do Conselho do EEE poder participar numa reunião, poderá fazer-se representar. Nesse caso, deverá informar do facto o Presidente e indicar a pessoa autorizada a representá-lo. O representante exercerá todos os direitos do membro acreditado.

2. Os membros do Conselho do EEE podem fazer-se acompanhar por funcionários que lhes prestem assistência. O número desses funcionários pode ser determinado pelo Conselho.

3. A composição de cada delegação será comunicada ao Presidente antes do início de cada reunião.

4. O Órgão de Fiscalização da AECL deverá habitualmente ser convidado a participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho do EEE.

5. O Banco Europeu de Investimento poderá participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Conselho do EEE sempre que da ordem do dia constem questões referidas no artigo 6º do protocolo nº 38 do acordo.

6. A pedido de um dos seus membros, o Conselho do EEE poderá decidir admitir a participação de outras pessoas nas suas reuniões, na qualidade de observadores.

7. Salvo decisão em contrário do Conselho do EEE, as suas reuniões não serão públicas.

Artigo 4º

As decisões do Conselho do EEE serão tomadas mediante acordo entre a Comunidade, por um lado, e os Estados da AECL, com uma posição unânime, por outro.

Artigo 5º

Relativamente a questões urgentes ou sempre que se decida nesse sentido em relação a outros casos, as decisões nos termos do artigo 4º poderão ser tomadas por procedimento escrito se para tanto houver acordo de todas as partes contratantes.

Artigo 6º

1. Será elaborada uma acta de cada reunião o mais rapidamente possível.

Regra geral, a acta deverá indicar, em relação a cada ponto da ordem do dia:

- a documentação apresentada ao Conselho do EEE,

- as declarações cuja inscrição em acta tenha sido pedida por um membro do Conselho,

- as decisões tomadas, as declarações acordadas e as conclusões a que se chegou.

Qualquer membro do Conselho poderá solicitar uma redacção mais pormenorizada em relação a um dos pontos da ordem do dia.

2. Os projectos de actas serão sujeitos à aprovação do Conselho do EEE. Depois de aprovada, a acta será assinada pelo Presidente em exercício no momento da aprovação e pelos dois secretários.

3. Os textos das decisões tomadas pelo Conselho do EEE serão juntos à acta.

4. Será enviada uma cópia da acta a cada um dos membros do Conselho do EEE.

Artigo 7º

As decisões do Conselho do EEE serão adoptadas nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé em todas essas línguas.

Artigo 8º

Os textos das decisões do Conselho do EEE serão assinados pelo Presidente em exercício no momento da sua adopção e pelos dois secretários.

Artigo 9º

O Conselho do EEE decidirá da publicação das decisões.

Artigo 10º

1. Todas as comunicações previstas no presnte Regulamento Interno serão enviadas às Representações Permanentes dos Estados-membros das Comunidades Europeias e às Missões dos Estados da AECL junto das Comunidades Europeias, à Comissão das Comunidades Europeias e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2. A correspondência a enviar ao Conselho do EEE será endereçada ao seu Presidente.

Artigo 11º

O Conselho do EEE pode decidir criar qualquer subcomité ou grupo de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. A composição, modo de funcionamento e funções desses subcomités ou grupos de trabalho serão determinados pelo Conselho em cada caso específico.

Artigo 12º

1. As funções de secretariado do Conselho do EEE serão da responsabilidade da Presidência.

2. As funções de secretários do Conselho do EEE serão desempenhadas conjuntamente por um funcionário comunitário e por um funcionário designado pelos Estados da AECL. Esses funcionários serão nomeados por cada uma das partes após consulta conjunta.

Artigo 13º

Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do Conselho do EEE serão sujeitas à obrigação de segredo profissional, salvo decisão em contrário do Conselho.

Artigo 14º

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1994.

Pelo Conselho do EEE

O Presidente

Th. PANGALOS