21994D0115(02)

Decisão nº 2/93 da Comissão Mista CEE-AECL «Trânsito comum» de 23 de Setembro de 1993 que altera o apêndice II da convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

Jornal Oficial nº L 012 de 15/01/1994 p. 0033 - 0038


DECISÃO Nº 2/93 DA COMISSÃO MISTA CEE-AECL « TRÂNSITO COMUM »

de 23 de Setembro de 1993 que altera o apêndice II da convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (94/17/CEE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 15º,

Considerando que o apêndice II da convenção contém, nomeadamente, disposições específicas em matéria de garantia;

Considerando que, em virtude do desenvolvimento dos transportes de certas categorias de mercadorias que envolvem riscos acrescidos, as disposições em vigor em matéria de garantia na Comunidade Económica Europeia foram recentemente alteradas de forma a reforçar o carácter operacional destas disposições;

Considerando que foram introduzidas algumas alterações nas disposições relativas ao procedimento simplificado relativo aos transportes aéreos ou marítimos; que, por conseguinte, é conveniente adaptar consequentemente o apêndice II da convenção,

DECIDE:

Artigo 1º

O capítulo II « Garantias » do título IV « Disposições aplicáveis ao procedimento T 1 e ao procedimento T 2 » do apêndice II da convenção é alterado do seguinte modo:

1. No capítulo II « Garantias » do título IV « Disposições aplicáveis ao procedimento T 1 e ao procedimento T 2 », após a expressão « Secção 2: Garantia global », é inserido o seguinte texto:

« Recurso à garantia global

Artigo 34ºA

Quando as operações T 1 relativas a mercadorias importadas nos países, provenientes de países terceiros e constantes do anexo VIII A, envolverem riscos excepcionais de fraude, o recurso à garantia global pode, a pedido de uma ou mais partes contratantes, ser temporariamente proibida em relação a essas mercadorias por decisão da comissão mista.

A decisão da comissão mista de proibição do recurso à garantia global é adoptada através do procedimento escrito acelerado que termina o mais tardar cinco dias úteis a contar da data da recepção do projecto de decisão, se não tiver sido formulada nenhuma objecção por parte das partes contratantes.

As partes contratantes adoptarão, a partir da data de introdução do procedimento escrito acima referido, as medidas necessárias para ter em conta o objectivo previsto na decisão proposta.

A exclusão de mercadorias do sistema de garantia global está limitada a um período de seis meses, salvo se a comissão mista decidir da sua recondução.

Montante da garantia global

Artigo 34ºB

Sem prejuízo do disposto no artigo 34ºA do presente apêndice, o nível da garantia global é determinado de acordo com as modalidades seguintes:

1. O montante da garantia global é fixado em, pelo menos, 30 % dos direitos e demais imposições legalmente devidos de acordo com as modalidades previstas no nº 4 seguinte ou com base em qualquer outro método de cálculo que conduza ao mesmo resultado.

2. A garantia global é fixada num montante igual à totalidade dos direitos e demais imposições legalmente devidos de acordo com as modalidades previstas no nº 4 seguinte ou com base em qualquer outro método de cálculo que conduza ao mesmo resultado, quando se destinar a cobrir operações T 1 relativas a mercadorias:

- importadas nos países,

- que figuram na lista constante do anexo VIII A do presente apêndice, e - que tenham sido objecto de uma decisão da comissão mista, adoptada através do procedimento escrito acelerado, pela qual as partes contratantes acordaram que os regimes de trânsito envolvem um risco de fraude acrescido.

As partes contratantes adoptarão, a partir da data de introdução do procedimento escrito, as medidas necessárias para ter em conta o objectivo previsto na decisão proposta.

Todavia, as autoridades competentes dos países em causa podem fixar a garantia global num montante igual a 50 % dos direitos e demais imposições legalmente devidos:

no que diz respeito às pessoas:

- estabelecidas no país em que a garantia é prestada,

- que utilizem o regime de trânsito comum de forma não ocasional,

- cuja situação financeira lhes permita cumprir os seus compromissos, e - que não tenham cometido qualquer infracção grave à legislação aduaneira e fiscal.

Caso se aplique o disposto no presente parágrafo, a estância aduaneira de garantia apõe na casa 7 do certificado de garantia referido no artigo 35º do presente apêndice uma das seguintes menções:

- aplicación del párrafo segundo del apartado 2 del artículo 34 ter del apéndice II del Convenio de 20 de mayo de 1987

- anvendelse af artikel 34b, stk. 2, andet afsnit af tillaeg II til konventionen af 20. maj 1987

- Anwendung von Artikel 34b Absatz 2 zweiter Unterabsatz der Anlage II des UEbereinkommens vom 20. Mai 1987

- aaoeáñìïãÞ ôïõ UEñèñïõ 34â ðáñUEãñáoeïò 2 aeaaýôaañï aaaeUEoeéï ôïõ ðñïóáñôÞìáôïò ÉÉ ôçò óýìâáóçò ôçò 20Þò ÌáÀïõ 1987

- application of the second subparagraph of Article 34B (2) of Appendix II of the Convention of 20 May 1987

- application de l'article 34 ter paragraphe 2 deuxième alinéa de l'appendice II de la convention du 20 mai 1987

- applicazione dell'articolo 34 ter, paragrafo 2, secondo comma dell'appendice II della Convenzione del 20 maggio 1987

- toepassing van artikel 34 ter, lid 2, tweede alinea, van aanhangsel II bij de Overeenkomst van 20 mei 1987

- aplicação do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 34ºB do apêndice II da convenção de 20 de Maio de 1987

- 20. aeivaenae toukokuuta 1987 tehdyn yleissopimuksen II liiteen 34 b artiklan 2 kohdan toista alakohtaa sovellettu

- Beiting b-liðar 2. mgr. 2. toelul. 34. gr. II viðbaetis við samninginn frá 20. maí 1987

- anvendelse av Artikkel 34 b, paragraf 2, andre avsnitt av vedlegg II til konvensjonen av 20. mai 1987.

- tillaempning av artikel 34 b, punkten 2, andra stycket, i bilaga II til konventionen av 20. mai 1987

3. Sempre que a declaração de trânsito comum diga respeito a outras mercadorias, para além das mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do nº 2 do presente artigo, as disposições relativas ao montante da caução da garantia global são aplicadas como se as duas categorias de mercadorias fossem objecto de declarações separadas.

Todavia, nos casos em que a quantidade ou o valor forem relativamente negligenciáveis, a presença das mercadorias de uma das duas categorias não será tida em conta.

4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, a estância de garantia procederá a uma avaliação que abrange o período de uma semana:

- das remessas expedidas,

- dos direitos aduaneiros e demais imposições legalmente devidos, tendo em conta a tributação mais elevada aplicável num dos países em causa.

Esta avaliação efectuar-se-á com base na documentação comercial e contabilística do interessado relativa às mercadorias transportadas durante o ano transacto, sendo em seguida o montante obtido dividido por 52.

No que diz respeito aos operadores em início de actividade profissional, a estância de garantia procederá, em colaboração com o interessado, a uma estimativa das quantidades, valores e imposições aplicáveis a mercadorias que serão transportadas durante um período determinado, com base em dados já disponíveis. Por extrapolação, a estância de garantia determinará o valor e a tributação previsíveis das mercadorias que serão transportadas durante o período de uma semana.

No caso de o responsável principal recorrer à garantia global para mercadorias constantes do anexo VIII A, a estância de garantia procederá a um exame anual do montante da garantia global, em especial em função das informações obtidas junto das estâncias de partida e, se for caso disso, reajustará esse montante. »

2. O nº 2 do artigo 41º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Sempre que, devido a circunstâncias que lhe são inerentes, um transporte de mercadorias apresente riscos acrescidos e que, por esse motivo, a garantia de 7 000 ecus seja insuficiente, a estância de partida exigirá uma garantia superior sob forma de um múltiplo de 7 000 ecus, necessário para garantir os direitos aduaneiros e demais imposições relativos à totalidade das mercadorias a expedir. »

3. Após o artigo 45º é aditada a secção 4 seguinte:

« Secção 4

Garantia isolada MONTANTE DA GARANTIA Artigo 45ºA O montante da garantia isolada destinada a cobrir as operações T 1 relativas a mercadorias excluídas da garantia global em aplicação do disposto no artigo 34ºA e constantes do anexo VIII do presente apêndice é calculado com base neste anexo. »

4. No nº 11, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 52º e no nº 2, segundo parágrafo, bem como no nº 11, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 56º, a expressão « no prazo de dois meses » é substituída pela expressão « no prazo de sessenta dias ».

Artigo 2º

O anexo VIII de apêndice II da convenção é substituído pelo texto que figura no anexo I da presente decisão.

É aditado um anexo VIIIA ao apêndice II da convenção em conformidade com o texto que figura no anexo II da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Feito em Oslo, em 23 de Setembro de 1993.

Pela comissão mista O presidente Jan SOLBERG

ANEXO I

« ANEXO VIII

LISTA DAS MERCADORIAS CUJO TRANSPORTE É SUSCEPTÍVEL DE OCASIONAR UM AUMENTO DA GARANTIA FORFETÁRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

« ANEXO VIII A

LISTA DAS MERCADORIAS RELATIVAMENTE ÀS QUAIS PODE SER INTERDITA A GARANTIA GLOBAL OU SEREM OBJECTO DUM AUMENTO DO MONTANTE DESSA MESMA GARANTIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>