21994A1223(06)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - Anexo 1 - Anexo 1A - Acordo sobre os têxteis e o vestuário (OMC-GATT 1994) OMC-"GATT 1994"

Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/1994 p. 0050 - 0085
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 38 p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 38 p. 0052


ACORDO SOBRE OS TÊXTEIS E O VESTUÁRIO

OS MEMBROS

Recordando que os ministros acordaram, em Punta del Este, que «as negociações no domínio dos têxteis e do vestuário terão por objectivo a definição de modalidades que permitam finalmente integrar este sector no âmbito do GATT, com base em regras e disciplinas reforçadas do GATT, contribuindo assim igualmente para o objectivo de uma maior liberalização do comércio»;

Recordando também que, na decisão do Comité das Negociações Comerciais, de Abril de 1989, foi acordado que o processo de integração deveria ter início após a conclusão das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e assumir um carácter progressivo;

Recordando ainda que foi acordado que deveria ser concedido um tratamento especial aos países membros menos desenvolvidos,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

1. O presente acordo estabelece as disposições a aplicar pelos membros durante um período de transição para a integração do sector dos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994.

2. Os membros acordam em utilizar as disposições previstas no nº 18 do artigo 2º e no nº 6, alínea b), do artigo 6º de um modo que permita um aumento significativo das possibilidades de acesso dos pequenos fornecedores e o desenvolvimento de oportunidades de mercado comercialmente significativas para os novos participantes no comércio dos têxteis e do vestuário (1).

3. Os membros terão devidamente em conta a situação dos membros que não tenham aceite os protocolos que prorrogam o Acordo relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (designado por «AMF» no presente acordo) desde 1986 e, na medida do possível, conceder-lhes-ão um tratamento especial no que respeita à aplicação das disposições do presente acordo.

4. Os membros acordam em que, em consulta com os membros exportadores produtores de algodão, os interesses específicos destes se devem reflectir na aplicação das disposições do presente acordo.

5. A fim de facilitar a integração do sector dos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994, os membros deverão prever um ajustamento industrial autónomo e contínuo, bem como uma concorrência crescente nos seus mercados.

6. Salvo disposição em contrário do presente acordo, as suas disposições não afectarão os direitos e as obrigações dos membros decorrentes do acordo que cria a OMC dos acordos comerciais multilaterais.

7. Os produtos têxteis e do vestuário aos quais é aplicável o presente acordo figuram no anexo.

Artigo 2º

1. Todas as restrições quantitativas previstas no âmbito de acordos bilaterais, aplicadas em conformidade com o artigo 4º ou notificadas em conformidade com o disposto nos artigos 7º ou 8º do AMF, que estejam em vigor no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC, devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, ser notificadas de um modo pormenorizado, incluindo os níveis de restrição, as taxas de aumento e as disposições em matéria de flexibilidade, pelos membros que as apliquem ao Órgão de Supervisão dos Têxteis previsto no artigo 8º (designado no presente Acordo por «OST»). Os membros acordam em que, a partir da data da entrada em vigor do Acordo OMC, todas as restrições deste tipo aplicadas entre partes contratantes no GATT de 1947 no dia anterior à sua entrada em vigor, serão regidas pelas disposições do presente acordo.

2. O OST transmitirá estas notificações a todos os membros para informação. Qualquer membro pode, no prazo de 60 dias a contar da comunicação das notificações, transmitir ao OST quaisquer observações que considere adequadas relativamente a tais notificações. Tais observações serão comunicadas aos outros membros para informação. O OST pode formular recomendações, conforme adequado, aos membros em causa.

3. No caso de o período de 12 meses previsto para a aplicação das restrições que devem ser notificadas em conformidade com o disposto no artigo 1º não coincidir com o período de doze meses imediatamente anterior à data da entrada em vigor do Acordo OMC, os membros em causa deverão, por mútuo acordo, adoptar disposições destinadas a fazer coincidir o período de aplicação das restrições com o ano de aplicação do acordo (2) e a definir níveis de base teóricos para tais restrições tendo em vista a aplicação das disposições do presente artigo. Os membros em questão, caso tal lhes seja solicitado, acordam em realizar consultas no mais curto prazo de tempo com o objectivo de chegar a tal acordo mútuo. Tais disposições deverão ter em conta, nomeadamente, a estrutura sazonal das expedições dos últimos anos. Os resultados dessas consultas devem ser notificados ao OST, que formulará as recomendações que considere adequadas aos membros em causa.

4. Considerar-se-á que as restrições notificadas em conformidade com o disposto no nº 1 constituem a totalidade das restrições desse tipo aplicadas pelos respectivos membros no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC. Não serão introduzidas quaisquer novas restrições, quer relativamente a produtos quer a membros, excepto ao abrigo das disposições do presente acordo ou das disposições pertinentes do GATT de 1994 (3). As restrições que não tenham sido notificadas no prazo de 60 dias a contar a data da entrada em vigor do Acordo OMC serão imediatamente abolidas.

5. Qualquer medida unilateral tomada ao abrigo do artigo 3º do AMF, antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC, pode continuar em vigor durante o prazo nele especificado, desde que não exceda 12 meses e tenha sido examinada pelo Órgão de Vigilância dos Têxteis (designado por «OVT» no presente acordo) instituído pelo AMF. No caso de o OVT não ter tido a possibilidade de examinar tal medida unilateral, a mesma será examinada pelo OST, em conformidade com as regras e os procedimentos que regem as medidas tomadas ao abrigo do artigo 3º do AMF. Qualquer medida aplicada por força de um acordo ao abrigo do artigo 4º do AMF antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC, que seja objecto de um litígio que o OVT não tenha tido a possibilidade de examinar, será igualmente examinada pelo OST em conformidade com as regras e os procedimentos do AMF aplicáveis a esse tipo de exame.

6. No data da entrada em vigor do Acordo OMC, cada membro integrará no âmbito do GATT de 1994 produtos que correspondam, pelo menos, a 16 % do volume total das importações dos membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do anexo, por posições e categorias do SH. Os produtos a integrar devem pertencer a cada um dos seguintes grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário.

7. Os membros em causa notificarão de modo pormenorizado todas as medidas a tomar por força do disposto no nº 6, em conformidade com o seguinte:

a) Os membros que mantenham restrições abrangidas pelo disposto no nº 1 comprometem-se, não obstante a data da entrada em vigor do Acordo OMC, a notificar os tais pormenores ao Secretariado do GATT, o mais tardar na data fixada pela decisão ministerial de 15 de Abril de 1994. O Secretariado do GATT comunicará no mais curto prazo de tempo tais notificações aos outros participantes, para informação. Estas notificações serão colocadas à disposição do OST, quando este órgão for criado, para efeitos do disposto no nº 21;

b) Os membros que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 6º, conservem o direito de utilizar as disposições previstas no referido artigo, notificarão os referidos pormenores ao OST, o mais tardar, num prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, ou, no caso dos membros abrangidos pelo disposto no nº 3 do artigo 1º, o mais tardar, num prazo de doze meses a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. O OST comunicará tais notificações, para informação, aos outros membros e examiná-las-á em conformidade com o disposto no nº 21.

8. Os restantes produtos, isto é, os produtos não integrados no âmbito do GATT de 1994 em conformidade com o disposto no nº 6, serão integrados, por posições ou categorias do SH, em três etapas, do seguinte modo:

a) No primeiro dia do 37º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, produtos que correspondam, pelo menos, a 17 % do volume total das importações dos membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do anexo. Os produtos a integrar pelos membros devem pertencer a cada um dos seguintes quatro grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário;

b) No primeiro dia do 85º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, produtos que correspondam, pelo menos, a 18 % do volume total das importações dos membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do anexo. Os produtos a integrar pelos membros devem pertencer a cada um dos seguintes quatro grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário;

c) No primeiro dia do 121º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, o sector dos têxteis e do vestuário ficará integrado no âmbito do GATT de 1994, tendo todas as restrições aplicadas ao abrigo do presente acordo sido eliminadas.

9. Para efeitos do presente acordo, considerar-se-á que os membros que tenham notificado, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 6º, a sua intenção de não conservarem o direito de utilização das disposições do artigo 6º integraram os respectivos produtos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994. Por conseguinte, esses membros estarão dispensados do cumprimento do dispostos nos nºs 6 a 8 e 11.

10. Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que um membro, que tenha apresentado um programa de integração em conformidade com o disposto nos nºs 6 ou 8, integre produtos no âmbito do GATT de 1994, mais cedo do que o previsto no referido programa. Contudo, tal integração de produtos produzirá efeitos no início de um ano de aplicação do acordo, devendo os pormenores ser notificados ao OST, pelo menos com três meses de antecedência, a fim de serem comunicados a todos os membros.

11. Os respectivos programas de integração, em conformidade com o disposto no nº 8, serão notificados pormenorizadamente ao OST, pelo menos, doze meses antes da sua entrada em vigor, e comunicados pelo OST a todos os membros.

12. Os níveis de base das restrições aplicadas aos restantes produtos, mencionados no nº 8, serão os níveis de restrição referidos no nº 1.

13. Durante a etapa 1 do presente acordo (a partir da data da entrada em vigor do Acordo OMC até ao 36º mês da sua aplicação, inclusive), o nível de cada restrição aplicada por força de acordos bilaterais concluídos ao abrigo do AMF e em vigor durante o período de doze meses anterior à data da entrada em vigor do Acordo OMC, será aumentado anualmente, pelo menos proporcionalmente à taxa de aumento estabelecida para as respectivas restrições, majorada de 16 %.

14. Salvo decisão em contrário do Conselho do Comércio de Mercadorias ou do Órgão de Resolução de Litígios por força do disposto no nº 12 do artigo 8º, o nível de cada restrição restante será aumentado anualmente, durante as etapas seguintes do presente acordo, pelo menos de acordo com o seguinte:

a) No que respeita à etapa 2 (do 37º mês ao 84º mês de aplicação do Acordo OMC, inclusive), a taxa de aumento aplicável às respectivas restrições durante a etapa 1, majorada de 25 %;

b) No que respeita à etapa 3 (do 85º mês ao 120º mês de aplicação do Acordo OMC, inclusive) a taxa de aumento aplicável às respectivas restrições durante a etapa 2, majorada de 27 %;

15. Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que um membro elimine qualquer restrição mantida ao abrigo do presente artigo, em vigor no início de um ano de aplicação do acordo durante o período de transição, desde que o membro exportador em causa e o OST sejam notificados, pelo menos, três meses antes de que a eliminação dessa restrição produza efeitos. O prazo para a notificação prévia poderá ser reduzido para 30 dias com o acordo do membro objecto da restrição. O OST comunicará tais notificações a todos os membros. Ao considerarem a eliminação de restrições em conformidade com o disposto no presente número, os membros em causa devem ter em conta o tratamento concedido a exportações similares originárias de outros membros.

16. As disposições em matéria de flexibilidade, designadamente, as possibilidades de transferência, o reporte e a utilização antecipada, aplicáveis a todas as restrições mantidas em conformidade com o disposto no presente artigo, serão as previstas nos acordos bilaterais concluídos ao abrigo do AMF para o período de doze meses anterior à entrada em vigor do Acordo OMC. Não serão introduzidos nem mantidos quaisquer limites quantitativos à utilização combinada das possibilidades de transferência, do reporte ou da utilização antecipada.

17. As disposições administrativas consideradas necessárias para a aplicação de qualquer disposição do presente artigo serão acordadas entre os membros em questão. Tais disposições serão notificadas ao OST.

18. No que respeita aos membros cujas exportações, no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC, sejam objecto de restrições que representem 1,2 % ou menos do volume total das restrições aplicadas por um membro importador em 31 de Dezembro de 1991 e que tenham sido notificadas por força do presente artigo, será estabelecida, aquando da entrada em vigor do acordo OMC e durante a vigência do presente aordo, uma melhoria significativa das condições de acesso das suas exportações, quer através da aplicação, com uma etapa de avanço, das taxas de aumento estabelecidas nos nºs 13 e 14, quer da introdução de alterações pelo menos equivalentes, decididas de mútuo acordo, no que respeita a uma diferente ponderação dos níveis de base, dos coeficientes de aumento e das disposições em matéria de flexibilidade. Tais melhorias devem ser notificadas ao OST.

19. No caso de, durante a vigência do presente acordo, um membro introduzir, ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994, uma medida de salvaguarda em relação a um determinado produto, durante o período de um ano imediatamente posterior à integração desse produto no âmbito do GATT de 1994 em conformidade com o disposto no presente artigo, serão aplicáveis, sob reserva do disposto no nº 20, as disposições do referido artigo XIX, tal como interpretadas pelo Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

20. No caso de tal medida ser aplicada através de medidas não pautais, o membro importador em questão aplicá-la-á de acordo com o disposto no nº 2, alínea a), do artigo XIII do GATT de 1994, a pedido de qualquer membro exportador cujas exportações dos produtos em causa tenham sido objecto de restrições ao abrigo do presente acordo em qualquer momento durante o período de um ano imediatamente anterior à introdução da medida de salvaguarda. O membro exportador em questão administrará essa medida. O nível aplicável não reduzirá as exportações em causa para um nível inferior ao de um período representativo recente, que deverá geralmente corresponder à média das exportações do membro em questão nos três últimos anos representativos em relação aos quais existam dados estatísticos disponíveis. Além disso, no caso de a medida de salvaguarda ser aplicada por um período superior a um ano, o nível aplicável será progressivamente liberalizado, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Nesses casos, o membro exportador em questão não exercerá o direito de suspender concessões ou outras obrigações substancialmente equivalentes ao abrigo do GATT de 1994, tal como previsto no nº 3, alínea a), do artigo XIX do GATT de 1994.

21. O OST acompanhará a aplicação do presente acordo. A pedido de qualquer membro, examinará qualquer questão específica relativa à aplicação das disposições do presente artigo. O OST dirigirá recomendações ou conclusões adequadas, num prazo de 30 dias, ao membro ou aos membros em questão, após os ter convidado a participar nos seus trabalhos.

Artigo 3º

1. No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do Acordo OMC, os membros que apliquem restrições (4) relativamente a produtos têxteis ou do vestuário (para além das restrições aplicadas ao abrigo do AMF e abrangidas pelo disposto no artigo 2º), independentemente de serem compatíveis com o GATT de 1994, notificá-las-ão a) pormenorizadamente ao OST ou b) comunicar-lhe-ão as notificações pertinentes que tenham sido apresentadas a qualquer outro órgão da OMC. Sempre que adequado, as notificações deverão conter informações sobre a justificação das restrições no âmbito do GATT de 1994, incluindo as disposições do GATT de 1994 em que se baseiem.

2. Os membros que apliquem restrições abrangidas pelo disposto no nº 1, com excepção das justificadas ao abrigo de uma disposição do GATT de 1994, devem:

a) Torná-las conformes ao GATT de 1994, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, e notificar tal facto ao OST para sua informação ou

b) Eliminá-las progressivamente de acordo com um programa a apresentar ao OST pelo membro que aplica as restrições, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Este programa deverá prever a eliminação progressiva de todas as restrições durante um período não superior ao da vigência do presente acordo. O OST pode formular recomendações ao membro em questão relativamente a tal programa.

3. Durante a vigência do presente acordo, os membros comunicarão ao OST, para sua informação, as notificações apresentadas a qualquer outro órgão da OMC respeitantes a qualquer nova restrição ou alteração das restrições existentes relativamente a produtos têxteis e do vestuário, que tenha sido adoptada ao abrigo de uma disposição do GATT de 1994, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

4. Os membros terão a faculdade de efectuar notificações inversas ao OST, para sua informação, relativamente à justificação de uma restrição ao abrigo do GATT de 1994 ou a qualquer restrição que possa não ter sido notificada em conformidade com o disposto no presente artigo. Qualquer membro pode dar início a uma acção relativa às notificações em causa ao abrigo das disposições ou dos procedimentos do GATT de 1994 pertinentes perante o órgão competente da OMC.

5. O OST comunicará a todos os membros as notificações apresentadas em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 4º

1. As restrições referidas no artigo 2º, bem como as restrições aplicadas ao abrigo do artigo 6º, serão administrados pelos membros exportadores. Os membros importadores não serão obrigados a aceitar expedições que excedam as restrições notificadas por força do artigo 2º ou as que são aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 6º

2. Os membros acordam em que a introdução de alterações na aplicação ou na administração das restrições notificadas ou aplicadas ao abrigo do presente acordo, designadamente a nível das práticas, das regras, dos procedimentos e da classificação por categorias dos produtos têxteis e de vestuário, incluindo as alterações relativas ao Sistema Harmonizado, não deverá perturbar o equilíbrio dos direitos e das obrigações entre os membros em questão decorrentes do presente acordo, afectar desfavoravelmente o acesso de que um membro pode beneficiar, impedir a plena utilização desse acesso ou desorganizar o comércio abrangido pelo presente acordo.

3. Os membros acordam em que, no caso de um produto que apenas constitua um dos elementos de uma restrição ser objecto de uma notificação tendo em vista a sua integração, em conformidade com o disposto no artigo 2º, qualquer alteração do nível da restrição não deverá perturbar o equilíbrio dos direitos e das obrigações entre os membros em questão decorrentes do presente acordo.

4. Contudo, os membros acordam em que, quando as alterações referidas nos nºs 2 e 3 se revelarem necessárias, o membro que as introduza deve informar o membro ou os membros afectados e, sempre que possível, proceder à realização de consultas com estes últimos antes da introdução de tais alterações, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto a um ajustamento adequado e equitativo. Além disso, os membros acordam em que, no caso de não ser possível realizar consultas antes da introdução das alterações em questão, o membro que proceda a tais alterações realizará consultas, a pedido do membro afectado, se possível num prazo de 60 dias, com os membros em questão, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto a ajustamentos adequados e equitativos. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos membros em causa pode submeter a questão à apreciação do OST para que este formule recomendações em conformidade com o disposto no artigo 8º Caso o OVT não tenha tido a possibilidade de examinar um litígio relativo a alterações introduzidas antes da entrada em vigor do Acordo OMC, o mesmo será examinado pelo OST, em conformidade com as regras e os procedimentos do AMF aplicáveis a tal exame.

Artigo 5º

1. Os membros acordam em que a evasão através de reexpedição, desvio de rota, falsa declaração relativamente ao país ou ao local de origem ou falsificação de documentos oficiais contraria a aplicação do presente acordo para a integração do sector têxtil e do vestuário no âmbito do GATT de 1994. Consequentemente, os membros devem estabelecer as disposições legislativas e/ou os procedimentos administrativos necessários para fazer face à evasão e para a combater. Os membros acordam, além disso, em cooperar plenamente, de um modo compatível com as respectivas legislações e procedimentos nacionais, a fim de resolver os problemas resultantes da evasão.

2. Se um membro considerar que o presente acordo está a ser objecto de evasão através de rexpedição, desvio de rota, falsa declaração relativamente ao país ou ao local de origem ou falsificação de documentos oficiais e que não estão a ser aplicadas medidas para fazer face e/ou combater tal evasão, ou que as medidas aplicadas são inadequadas, deve iniciar consultas com o membro ou os membros em causa a fim de procurar uma solução mutuamente satisfatória. Tais consultas devem realizar-se sem demora, se possível, no prazo de 30 dias. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos membros em causa pode submeter a questão ao OST para que este formule recomendações.

3. Os membros acordam em tomar as medidas necessárias, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, para impedir, investigar e, se necessário, tomar medidas legislativas e/ou administrativas contra práticas de evasão no respectivo território. Os membros acordam em cooperar plenamente, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, nos casos de evasão ou de alegada evasão do presente acordo, a fim de estabelecer os factos pertinentes nos locais de importação, de exportação e, se for caso disso, de reexpedição. Fica acordado que tal cooperação, compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, incluirá: um inquérito sobre as práticas de evasão que aumentem as exportações objecto de restrição para o membro que aplica tais restrições; a troca de correspondência e o intercâmbio de documentos, relatórios e outras informações pertinentes, na medida do possível; e facilidades para a realização de visitas a instalações e para o estabelecimento de contactos, mediante pedido e numa base caso a caso. Os membros devem procurar esclarecer as circunstâncias desses casos de evasão, ou de alegada evasão, incluindo o papel desempenhado pelos exportadores ou pelos importadores em questão.

4. Os membros acordam em que quando, em consequência de um inquérito, existam elementos de prova suficientes da ocorrência de evasão (isto é, quando existam elementos de prova disponíveis relativamente ao país ou local de verdadeira origem e às circunstâncias da referida evasão), deverão ser tomadas medidas adequadas, conforme o necessário, para resolver o problema. Tais medidas podem incluir a recusa da introdução de mercadorias ou, no caso de estas já terem sido introduzidas, o ajustamento das quantidades imputadas em relação aos níveis de restrição, a fim de que reflictam o país ou local de verdadeira origem, tendo devidamente em conta as circunstâncias efectivas e a participação do verdadeiro país ou local de origem. Além disso, caso existam provas de participação dos territórios dos membros através dos quais as mercadorias foram expedidas, tais medidas podem incluir a introdução de restrições relativamente a esses membros. Tais medidas, juntamente com o seu calendário de aplicação e alcance, podem ser tomadas após a realização de consultas com o objectivo de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória entre os membros em causa, devendo ser notificadas, devidamente justificadas, ao OST. Os membros em causa podem, através de consultas, chegar a acordo quanto a outras soluções. Tal acordo deve igualmente ser notificado ao OST, que pode formular as recomendações que considere adequadas aos membros em causa. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos membros em causa pode submeter a questão ao OST, para que este a examine sem demora e formule recomendações.

5. Os membros tomam nota de que alguns casos de evasão podem envolver expedições através de países ou de locais de trânsito sem que nesses locais de trânsito se verifiquem mudanças ou alterações das mercadorias de que são constituídas tais expedições. Os membros tomam nota de que pode nem sempre ser possível exercer, nesses locais de trânsito, um controlo de tais expedições.

6. Os membros acordam em que são igualmente contrárias ao presente acordo as falsas declarações quanto ao teor em fibras, às quantidade, à designação ou à classificação das mercadorias. Os membros acordam em que quando existam provas de que foram prestadas falsas declarações com o objectivo de evasão do presente acordo, devem ser tomadas as medidas adequadas contra os exportadores ou os importadores implicados, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais. Caso um membro considere que o presente acordo está a ser objecto de evasão através de uma falsa declaração e que não estão a ser tomadas medidas administrativas, para fazer face e/ou combater tal evasão, ou que as medidas tomadas são inadequadas, deve iniciar, no mais curto prazo de tempo possível, consultas com o membro em causa, a fim de procurar uma solução mutuamente satisfatória. Caso não se chegue a uma tal solução, qualquer dos membros em causa pode submeter a questão ao OST, para que este formule recomendações. A presente disposição não se destina a impedir que os membros efectuem ajustamentos técnicos quando, por inadvertência, tenham sido cometidos erros nas declarações.

Artigo 6º

1. Os membros reconhecem que, durante o período de transição, pode ser necessário aplicar um mecanismo específico de salvaguarda transitória (designado no presente acordo por «mecanismo de salvaguarda transitória»). O mecanismo de salvaguarda transitória pode ser aplicado por qualquer membro aos produtos abrangidos pelo anexo, com excepção dos produtos integrados no âmbito do GATT de 1994 por força do disposto no artigo 2º Os membros que não apliquem restrições abrangidos pelo disposto no artigo 2º devem, no prazo de 60 dias a contar a data da entrada em vigor do Acordo OMC, notificar ao OST que pretendem ou não conservar o direito de utilizar as disposições do presente artigo. Os membros que não tenham aceitado os protocolos que prorrogam o AMF desde 1986 devem efectuar a referida notificação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC. O mecanismo de salvaguarda transitória deve ser aplicado com a maior moderação possível e de um modo compatível com as disposições do presente artigo e com a realização efectiva do processo de integração previsto no presente acordo.

2. Podem ser tomadas medidas de salvaguarda ao abrigo do disposto no presente artigo quando, com base na determinação de um membro (5), se demonstrar que as importações de um determinado produto no seu território aumentaram em tal quantidade que causam ou ameaçam causar um grave prejuízo ao sector da produção nacional de produtos similares e/ou que com eles se encontram em concorrência directa. Esse grave prejuízo, ou ameaça de prejuízo, deve manifestamente ser provocado pelo aumento da quantidade das importações do produto em causa e não por quaisquer outros factores, tais como mudanças tecnológicas ou das preferências dos consumidores.

3. Ao determinar a existência de um grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo, tal como referido no nº 2, o membro deve examinar o efeito dessas importações na situação do sector de produção em questão, tal como reflectido nas alterações das variáveis económicas pertinentes, nomeadamente, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, as existências, a parte de mercado, as exportações, os salários, o emprego, os preços internos, os lucros e o investimento. Nenhum destes factores, isoladamente considerado ou combinado com outros factores, pode constituir necessariamente uma base de apreciação determinante.

4. Qualquer medida a que se recorra em conformidade com o disposto no presente artigo será aplicada numa base membro a membro. O membro ou membros aos quais seja imputado um grave prejuízo, ou ameaça real de grave prejuízo, tal como referido nos nºs 2 e 3, serão identificados com base num aumento súbito e considerável, efectivo ou iminente (6), das importações do referido membro ou membros, individualmente considerados, e com base no nível das importações em comparação com as importações provenientes de outras fontes, a parte de mercado e os preços de importação e internos num estádio comparável da transacção comercial. Nenhum destes factores, isoladamente considerado ou combinado com outros factores, pode constituir necessariamente uma base de apreciação determinante. Tais medidas de salvaguarda não devem ser aplicadas às exportações de um membro cujas exportações do produto em questão já sejam objecto de restrições por força do presente acordo.

5. O período de vigência de uma determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave para efeitos do recurso a medidas de salvaguarda não deve exceder 90 dias a contar da data da notificação inicial, tal como previsto no nº 7.

6. Na aplicação do mecanismo de salvaguarda transitória, devem ser especialmente tidos em conta os interesses dos membros exportadores, de acordo com o seguinte:

a) Aos países menos desenvolvidos membros, será concedido um tratamento consideravelmente mais favorável, de preferência em todos os seus elementos, mas, pelo menos, em termos globais, do que o reservado aos outros grupos referidos no presente número;

b) Aos membros cujo volume total das exportações de têxteis e de vestuário não seja importante em comparação com o volume total das exportações de outros membros e que representem apenas uma percentagem reduzida das importações totais do referido produto no membro importador, será concedido um tratamento diferenciado e mais favorável no que se refere à fixação das condições de carácter económico previstas nos nºs 8, 13 e 14. Em relação a esses fornecedores, ter-se-á devidamente em conta, em conformidade com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 1º, as possibilidades futuras de desenvolvimento do seu comércio e a necessidade de permitir importações em quantidades comerciais provenientes do seu território;

c) No que se refere aos produtos de lã provenientes de países em desenvolvimento membros que sejam produtores de lã, cuja economia e comércio de têxteis e de vestuário estejam quase exclusivamente dependentes do sector da lã e cujo volume de comércio de têxteis e de vestuário nos mercados dos membros importadores seja comparativamente reduzido, será conferida especial atenção às necessidades de exportação desses membros aquando da determinação dos níveis dos contingentes, das taxas de aumento e das margens de flexibilidade;

d) Será concedido um tratamento mais favorável às reimportações de produtos têxteis e de vestuário efectuadas por um membro, que os tenha exportado para outro membro a fim de serem transformados e posteriormente reimportados, nos termos definidos pela legislação e práticas do membro importador, sob reserva de procedimentos de controlo e de certificação adequados sempre que esses produtos sejam importados de um membro para o qual este tipo de comércio represente uma percentagem significativa das suas exportações totais de têxteis e de vestuário.

7. O membro que pretenda tomar uma medida de salvaguarda deve procurar realizar consultas com o membro ou os membros que por ela sejam afectados. O pedido de realização de consultas deve ser acompanhado de informações factuais, precisas e pertinentes, o mais actualizadas possível, em especial no que respeita: a) aos factores, referidos no nº 3, em que o membro que recorre à medida baseou a sua determinação de existência de um grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo; e b) aos factores, referidos no nº 4, com base nos quais o membro pretende tomar a medida de salvaguarda em relação ao membro ou aos membros em causa. No que se refere aos pedidos efectuados ao abrigo do presente números, as informações devem respeitar, o mais estreitamente possível, a segmentos da produção identificáveis e ao período de referência previsto no nº 8. O membro que recorra à medida deve indicar igualmente o nível específico a que se propõe restringir as importações do produto em questão provenientes do membro ou dos membros em causa; este nível não será inferior ao referido no nº 8. O membro que solicite a realização de consultas deve simultaneamente comunicar ao presidente do OST o pedido de realização de consultas, incluindo todos os dados factuais pertinentes mencionados nos nºs 3 e 4, juntamente com o nível de restrição proposto. O presidente informará os membros do OST do pedido de realização de consultas, indicando qual o membro requerente, o produto em questão e o membro que recebeu o pedido. O membro ou membros em causa devem responder no mais curto prazo de tempo a este pedido, devendo as consultas realizar-se sem demora e estar concluídas num prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido.

8. Se, no decurso das consultas, existir um entendimento mútuo de que a situação exige uma restrição das exportações do produto em questão do membro ou dos membros em causa, o nível dessa restrição será fixado a um nível inferior ao nível efectivo das exportações ou importações do membro em causa durante o período de 12 meses que antecedeu os dois meses anteriores àquele em que o pedido de realização de consultas foi recebido.

9. Os pormenores da medida de restrição acordada devem ser comunicados ao OST num prazo de 60 dias a contar da data de conclusão do acordo. O OST determinará se o acordo é justificado em conformidade com o disposto no presente artigo. Para estabelecer essa determinação, devem ser colocados à disposição do OST os dados factuais referidos no nº 7 e comunicados ao presidente, bem como quaisquer outras informações pertinentes facultadas pelo membros em causa. O OST pode formular as recomendações que considere adequadas aos membros em causa.

10. No entanto, se após o termo do prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de realização de consultas, os membros não tiverem chegado a acordo, o membro que pretenda tomar medidas de salvaguarda pode aplicar a restrição, em função da data de importação ou de exportação, em conformidade com o disposto no presente acordo, dentro dos 30 dias seguintes ao prazo de 60 dias previsto para a realização de consultas, e apresentar a questão ao OST. Qualquer dos membros tem a faculdade de apresentar a questão ao OST antes do termo do prazo de 60 dias. Em qualquer dos casos, o OST procederá sem demora ao exame da questão, incluindo da determinação da existência de grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo e das suas causas, e formulará as recomendações adequadas aos membros em causa, no prazo de 30 dias. Para proceder a tal exame, o OST disporá dos dados factuais, referidos no nº 7, comunicados ao presidente do OST, bem como de quaisquer outras informações pertinentes fornecidas pelos membros em causa.

11. Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, em que um atraso poderia causar um prejuízo difícil de reparar, podem ser tomadas provisoriamente as medidas previstas no nº 10, na condição de o pedido de realização de consultas e a notificação ao OST serem efectuados no prazo máximo de cinco dias utéis a contar da sua adopção. Caso as consultas não conduzam a um acordo, o OST deve ser notificado aquando da conclusão das mesmas e, em qualquer caso, o mais tardar num prazo de 60 dias a contar da data de aplicação das medidas. O OST deve proceder rapidamente a um exame da questão e formular as recomendações adequadas aos membros em causa, num prazo de 30 dias. Caso as consultas conduzam a um acordo, os membros notificá-lo-ão ao OST após conclusão das mesmas e, em qualquer caso, o mais tardar num prazo de 90 dias a contar da data de aplicação das medidas. O OST pode dirigir aos membros em causa as recomendações que considere adequadas.

12. Um membro pode manter em vigor as medidas aplicadas em conformidade com o disposto no presente artigo: a) durante um período máximo de três anos, sem prorrogação ou b) até que o produto esteja integrado no âmbito do GATT de 1994, caso tal ocorra mais cedo.

13. Caso a medida de restrição permaneça em vigor por um período superior a um ano, o nível para os anos subsequentes será o especificado para o primeiro ano, majorado de uma taxa de aumento de, pelo menos, 6 % por ano, salvo se se demonstrar ao OST que é justificada a aplicação de outra taxa. O nível de restrição aplicável ao produto em causa pode ser excedido, em qualquer dos dois anos subsequentes, através da utilização antecipada e/ou do reporte, em 10 %, não devendo representar mais de 5 %. Não serão fixados limites quantitativos à utilização combinada das possibilidades de reporte, de utilização antecipada e do disposto no nº 14.

14. Quando, ao abrigo do disposto no presente artigo, um membro submeta a restrição a mais de um produto proveniente de outro membro, o nível da restrição acordado, em conformidade com o disposto no presente artigo, para cada um dos produtos considerados pode ser excedido em 7 %, desde que o total das exportações objecto de restrição não exceda o total dos níveis aplicáveis a todos os produtos objecto de restrição ao abrigo do presente artigo, com base em unidades comuns acordadas. Sempre que os períodos de aplicação das restrições aplicáveis aos produtos em questão não coincidam entre si, a presente disposição será aplicada proporcionalmente a qualquer período em que haja sobreposição.

15. No caso de uma medida de salvaguarda ser aplicada, ao abrigo do presente artigo, a um produto já objecto de restrição no âmbito do AMF em vigor durante o período de 12 meses anterior à entrada em vigor do Acordo OMC ou em conformidade com o disposto nos artigos 2º ou 6º, o nível da nova restrição será o definido no nº 8, a menos que a nova restrição entre em vigor no prazo de um ano a contar:

a) Da data da notificação referida no nº 15 do artigo 2º para a eliminação de uma restrição anterior; ou

b) Da data de supressão da anterior restrição introduzida em conformidade com o disposto no presente artigou ou no AMF,

nesse caso, o nível não deve ser inferior ao mais elevado dos dois níveis seguintes: i) o nível de restrição fixado para o último período de 12 meses durante o qual o produto foi objecto de restrição, ou ii) o nível de restrição previsto no nº 8.

16. Quando um membro que não aplique uma restrição ao abrigo do disposto no artigo 2º decida aplicar uma restrição em conformidade com o disposto no presente artigo, adoptará disposições adequadas que: a) tenham plenamente em conta determinados factores, tais como, a classificação pautal estabelecida e as unidades quantitativas baseadas nas práticas comerciais normais em transacções de exportação e de importação, quer no que respeita à composição em fibras quer em termos de concorrência relativamente ao mesmo segmento do seu mercado interno e b) evitem uma categorização excessiva. O pedido de realização de consultas referidos nos nºs 7 ou 11 deve conter informações completas relativamente a tais disposições.

Artigo 7º

1. No âmbito do processo de integração e tendo em conta os compromissos específicos assumidos pelos membros em consequência do Uruguay Round, todos os membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento às regras e disciplinas do GATT de 1994, a fim de:

a) Melhorar o acesso aos mercados para os produtos têxteis e de vestuário, através da adopção de medidas, tais como a redução e a consolidação dos direitos pautais, a redução ou a eliminação dos obstáculos não pautais e a simplificação das formalidades aduaneiras, administrativas e de concessão de licenças;

b) Assegurar a aplicação das políticas relacionadas com a introdução de condições comerciais justas e equitativas para o sector dos têxteis e do vestuário, em domínios como as regras e procedimentos em matéria de dumping e de luta contra o dumping, as subvenções e as medidas de compensação e a protecção dos direitos de propriedade intelectual; e

c) Evitar uma descriminação em relação às importações do sector dos têxteis e do vestuário aquando da adopção de medidas por razões de política comercial geral.

Tais medidas serão adoptadas sem prejuízo dos direitos e das obrigações dos membros resultantes do GATT de 1994.

2. Os membros notificarão ao OST as medidas referidas no nº 1 que tenham incidência na aplicação do presente acordo. No caso de essas medidas terem sido notificadas a outros órgãos da OMC, será suficiente um resumo, que faça referência à notificação inicial, para cumprir os requisitos do presente número. Os membros terão a faculdade de efectuar notificações inversas ao OST.

3. No caso de um membro considerar que outro membro não tomou as medidas referidas no nº 1 e que o equilíbrio entre os direitos e as obrigações decorrentes do presente acordo foi rompido, poderá apresentar a questão aos órgãos competentes da OMC e informar o OST. Quaisquer verificações ou conclusões posteriormente formuladas pelos órgãos da OMC em causa constarão de um relatório completo do OST.

Artigo 8º

1. É instituído o Órgão de Supervisão dos Têxteis («OST»), encarregado de supervisionar a aplicação do presente acordo, de examinar todas as medidas tomadas ao abrigo do presente acordo, bem como a sua conformidade com este último, e de tomar as medidas que expressamente lhe incumbem por força do presente acordo. O OST será constituído por um presidente e por 10 membros. A sua composição será equilibrada e largamente representativa dos membros e será prevista a rotatividade dos seus membros a intervalos adequados. Os membros serão nomeados para integrar o OST por membros designados pelo Conselho do Comércio das Mercadorias, desempenhando as suas funções a título pessoal.

2. O OST estabelecerá os seus próprios procedimentos de trabalho. Fica, no entanto, entendido que o consenso no âmbito do OST não exigirá o acordo ou a aprovação dos membros que tenham sido nomeados por membros em causa numa questão por resolver e ainda a ser examinada pelo OST.

3. O OST será considerado um órgão permanente e reunir-se-á sempre que necessário para desempenhar as funções que lhe incumbem por força do presente acordo. O OST basear-se-á nas notificações e nas informações comunicadas pelos membros em conformidade com os artigos pertinentes do presente acordo, completadas com informações adicionais ou precisões necessárias que os membros lhe poderão comunicar ou que o OST decida solicitar-lhes. Pode, além disso, basear-se em notificações ou em relatórios de outros órgãos da OMC ou de qualquer outra fonte que considere adequada.

4. Os membros devem facultar mutuamente oportunidades adequadas para a realização de consultas sobre quaisquer questões que afectem o funcionamento do presente acordo.

5. Caso não se chegue a uma solução mutuamente acordada no âmbito das consultas bilaterais previstas no presente acordo, o OST, a pedido de qualquer membro e após ter aprofundadamente examinado a questão, no mais curto prazo de tempo formulará recomendações aos membros em causa.

6. A pedido de qualquer membro, o OST examinará no mais curto prazo de tempo qualquer questão específica que esse membro considere prejudicial para os seus interesses no âmbito do presente acordo, quando os consultas realizadas entre o OST e o membro ou membros em causa não tenham conduzido a uma solução mutuamente satisfatória. Em relação a tais questões, o OST pode formular as observações que considere adequadas aos membros em causa, bem como para efeitos do exame previsto no nº 11.

7. Antes de formular as suas recomendações ou observações, o OST solicitará a participação dos membros que podem ser directamente afectados pela questão objecto de exame.

8. Sempre que o OST tenha de formular recomendações ou conclusões, fá-lo-á de preferência num prazo de 30 dias, a menos que o presente acordo preveja um outro prazo. Todas as recomendações ou conclusões serão comunicadas aos membros directamente em causa. Além disso, serão igualmente comunicadas ao Conselho do Comércio de Mercadorias para informação.

9. Os membros esforçar-se-ão por acatar na íntegra as recomendações formuladas pelo OST, que exercerá uma vigilância adequada da respectiva aplicação.

10. Se um membro se considerar incapaz de cumprir as recomendações do OST, expor-lhe-á as suas razões, o mais tardar, um mês após a recepção das recomendações. Após ter examinado aprofundadamente as razões apresentadas, o OST emitirá imediatamente quaisquer outras recomendações que considere adequadas. Se, após essas novas recomendações, a questão continuar por resolver, qualquer dos membros pode submeter a questão ao Órgão de Resolução de Litígios, invocando o nº 2 do artigo XXIII do GATT de 1994 e as disposições relevantes do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.

11. Para supervisionar a aplicação do presente acordo, o Conselho do Comércio de Mercadorias efectuará um exame geral antes do final de cada etapa do processo de integração. Para facilitar esse exame, o OST transmitirá ao Conselho do Comércio de Mercadorias, pelo menos cinco meses antes do final de cada etapa, um relatório completo sobre a aplicação do presente acordo durante a etapa objecto de exame, em especial no concernente a questões respeitantes ao processo de integração e à aplicação do mecanismo de salvaguarda transitória e relacionadas com a aplicação das regras e disciplinas do GATT de 1994, tal como definidos nos artigos 2º, 3º, 6º e 7º, respectivamente. O relatório completo do OST pode incluir qualquer recomendação que este considere adequado dirigir ao Conselho do Comércio das Mercadorias.

12. À luz do seu exame, o Conselho do Comércio das Mercadorias tomará, por consenso, as decisões que considere adequadas para assegurar que o equilíbrio dos direitos e obrigações consagrado no presente acordo não seja comprometido. Para a resolução de eventuais litígios no que respeita às questões referidas no artigo 7º, o Órgão de Resolução de Litígios pode autorizar, sem prejuízo da data final fixada no artigo 9º, um ajustamento do nº 14 do artigo 2º, para a etapa seguinte ao exame, relativamente a qualquer membro em relação ao qual se tenha verificado que não cumpre as obrigações decorrentes do presente acordo.

Artigo 9º

O presente acordo, bem como todas as restrições por ele abrangidas, caduca no primeiro dia do 121º mês após a entrada em vigor do Acordo OMC, data em que o sector dos têxteis e do vestuário estará plenamente integrado no âmbito do GATT de 1994. O presente acordo não será prorrogado.

ANEXO

LISTA DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

1. O presente anexo contém uma lista dos produtos têxteis e de vestuário definidos pelos respectivos códigos de seis dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (SH).

2. As medidas tomadas ao abrigo das disposições de salvaguarda previstas no artigo 6º serão aplicadas a produtos têxteis e de vestuário específicos e não com base nos códigos do SH per se.

3. As medidas tomadas ao abrigo das disposições de salvaguarda previstas no artigo 6º do presente acordo não serão aplicáveis:

a) Às exportações, efectuadas por países em desenvolvimento membros, de tecidos de fabrico artesanal obtidos em tear manual ou de produtos de fabrico artesanal feitos à mão com esses tecidos, nem às exportações de produtos têxteis e de vestuário artesanais próprios do folclore tradicional, desde que tais produtos sejam objecto de um certificado adequado conforme às disposições adoptadas entre os membros em causa;

b) Aos produtos têxteis historicamente comercializados que, antes de 1982, eram objecto de comércio internacional em quantidades comercialmente significativass, tais como, sacos de quaisquer dimensões, bases de tapetes, cordas, sacos e malas de viagem, esteiras, tapetes e alcatifas geralmente fabricados a partir de fibras, tais como, a juta, o cairo, o sisal, a abacá, o maguei e o henequem;

c) Aos produtos de seda pura.

Em relação a tais produtos serão aplicáveis as disposições do artigo XIX do GATT de 1994, tal como interpretadas pelo Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Na medida do possível, poderão igualmente beneficiar desta disposição as exportações dos membros que sejam países menos desenvolvidos.

(2) Por «ano de aplicação do acordo», entende-se um período de doze meses a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, bem como cada um dos períodos de doze meses subsequentes.

(3) As disposições pertinentes do GATT de 1994 não incluem o artigo XIX no que se refere a produtos ainda não integrados no GATT de 1994, salvo disposição em contrário prevista no nº 3 do anexo.

(4) Por restrições, entende-se quaisquer restrições quantitativas unilaterais, acordos bilaterais ou quaisquer outras medidas de efeito similar.

(5) Uma união aduaneira pode aplicar uma medida de salvaguarda enquanto entidade única ou em nome de um Estado membro. Quando uma união aduaneira aplicar uma medida de salvaguarda, enquanto entidade única, todos os requisitos para a determinação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça real de prejuízo grave ao abrigo do presente acordo deverão basear-se nas condições existentes no conjunto da união aduaneira. Quando uma medida de salvaguarda for aplicada em nome de um Estado membro, todos os requisitos para a determinação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça real de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado membro, devendo a medida limitar-se a esse Estado.

(6) O aumento iminente deve ser mensurável, não podendo a sua existência ser determinada com base em alegações, conjecturas ou meras possibilidades decorrentes, por exemplo, da capacidade de produção existente nos membros exportadores.