21994A1223(04)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - Anexo 1 - Anexo 1A - Acordo sobre a agricultura (OMC- GATT 1994) OMC-"GATT 1994"

Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/1994 p. 0022 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 38 p. 0024
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 38 p. 0024


ACORDO SOBRE A AGRICULTURA

OS MEMBROS,

Decididos a estabelecer uma base para encetar um processo de reforma do comércio dos produtos agrícolas em conformidade com os objectivos das negociações definidos na Declaração de Punta del Este,

Lembrando que o objectivo a longo prazo, acordado aquando da avaliação intercalar das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, «é estabelecer um sistema de comércio dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, devendo ser iniciado um processo de reforma através da negociação de compromissos respeitantes ao apoio e à protecção e do estabelecimento de regras e disciplinas do GATT reforçadas e mais eficazes»,

Lembrando, além disso, que «o objectivo a longo prazo acima referido é conseguir, de um modo contínuo durante um período acordado, reduções progressivas e substanciais do apoio e da protecção à agricultura, que permitam remediar e prevenir as restrições e distorções que afectam os mercados agrícolas mundiais»,

Resolvidos a alcançar compromissos vinculativos específicos nos domínios do acesso aos mercados, apoio interno e concorrência na exportação, e a chegar a um acordo sobre as questões sanitárias e fitossanitárias,

Tendo acordado em que, na execução dos seus compromissos em matéria de acesso aos mercados, os países desenvolvidos membros teriam plenamente em conta as necessidades e as situações específicas dos países em desenvolvimento membros, através de uma melhoria mais acentuada das possibilidades e condições de acesso dos produtos agrícolas que tenham um interesse especial para estes membros, incluindo a liberalização plena do comércio dos produtos agrícolas tropicais acordada aquando da avaliação intercalar, e dos produtos que se revistam de especial importância para a diversificação da produção em substituição das culturas de plantas narcóticas ilícitas,

Notando que os compromissos a título do programa de reforma devem ser assumidos de forma equitativa por todos os membros, na sequência de razões que não de ordem comercial, incluindo a segurança alimentar e a necessidade de proteger o ambiente, e do facto de se ter acordado em que um tratamento especial e diferenciado dos países em desenvolvimento constitui um elemento integrante das negociações, e tendo em conta os possíveis efeitos negativos da execução do programa de reforma para os países menos desenvolvidos e para os países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares,

ACORDAM NO SEGUINTE:

PARTE I

Artigo 1º

Definições

No presente acordo, a menos que o contexto implique um sentido diferente:

a) Por «medida global do apoio» e «MGA» entende-se o nível de apoio anual, expresso em termos monetários, concedido para um produto agrícola a favor dos produtores do produto agrícola de base ou o nível de apoio não directamente ligado a produtos concedido a favor dos produtores agrícolas em geral, com excepção do apoio concedido a título de programas que satisfaçam as condições necessárias para serem isentos da redução por força do anexo 2 do presente acordo, e que:

i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base, esteja especificado nos quadros correspondentes dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista de um membro; e

ii) No que respeita ao apoio concedido durante qualquer ano do período de execução e daí em diante, seja calculado em conformidade com o disposto no anexo 3 do presente acordo, tendo em conta as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do membro;

b) No que respeita aos compromissos em matéria de apoio interno, entende-se por «produto agrícola de base» o produto, tão perto quanto possível do ponto da primeira venda, especificado na lista de um membro e nos dados explicativos correspondentes;

c) As «despesas orçamentais» ou «despesas» incluem as receitas não recebidas;

d) Por «medida equivalente do apoio» entende-se nível de apoio anual, expresso em termos monetários, concedido aos produtores de um produto agrícola de base através da aplicação de uma ou várias medidas, cujo cálculo em conformidade com o método da MGA não seja possível, com excepção do apoio concedido a título de programas que satisfaçam as condições necessárias para serem isentos da redução por força do anexo 2 do presente acordo, e que:

i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base, esteja especificado nos quadros correspondentes dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista de um membro; e

ii) No que respeita ao apoio concedido durante qualquer ano do período de execução e daí em diante, seja calculado em conformidade com o disposto no anexo 4 do presente acordo, tendo em conta as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do membro;

e) Por «subsídios à exportação» entende-se os subsídios subordinados aos resultados da exportação, incluindo os subsídios à exportação constantes do artigo 9º do presente acordo;

f) Por «período de execução» entende-se o período de seis anos com início em 1995, excepto quando, para efeitos da aplicação do artigo 13º, se entenda o período de nove anos com início em 1995;

g) Por «concessões em matéria de acesso aos mercados» entende-se todos os compromissos em matéria de acesso aos mercados assumidos em conformidade com o presente acordo;

h) Por «medida global do apoio total» e «MGA total» entende-se a soma de todos os apoios internos concedidos a favor dos produtores agrícolas, calculada adicionando todas as medidas globais do apoio para os produtos agrícolas de base, todas as medidas globais do apoio não directamente ligado a produtos e todas as medidas equivalentes do apoio para os produtos agrícolas, e que:

i) No que respeita ao apoio concedido durante o período de base (ou seja, a «MGA total de base») e ao apoio máximo que seja permitido conceder durante qualquer ano do período de execução ou daí em diante (ou seja, os «níveis de compromisso consolidados anuais e finais»), esteja especificada na parte IV da lista de um membro; e

ii) No que respeita ao nível de apoio efectivamente concedido durante qualquer ano do período de execução e daí em diante (ou seja, a «MGA total corrente»), seja calculada em conformidade com o disposto no presente acordo, nomeadamente no artigo 6º, e com as componentes e a metodologia utilizadas nos quadros dos dados explicativos incorporados, por remissão, na parte IV da lista do membro;

i) No que respeita aos compromissos específicos de um membro, o «ano» referido na alínea f) é o ano civil, o exercício financeiro ou a campanha de comercialização especificada na lista respeitante a esse membro.

Artigo 2º

Produtos abrangidos

O presente acordo é aplicável aos produtos enumerados no seu anexo 1, a seguir denominados «produtos agrícolas».

PARTE II

Artigo 3º

Incorporação das concessões e dos compromissos

1. Os compromissos em matéria de apoio interno e de subsídios à exportação constantes da parte IV da lista de cada membro são compromissos que limitam a concessão de subsídios e que passam a ser parte integrante do GATT de 1994.

2. Sob reserva das disposições do artigo 6º, os membros não concederão apoios a favor dos produtores nacionais que excedam os níveis de compromisso especificados na secção I da parte IV das suas listas.

3. Sob reserva das disposições dos nºs 2, alínea b), e 4 do artigo 9º, os membros não concederão os subsídios à exportação previstos no nº 1 do artigo 9º para os produtos agrícolas ou grupos de produtos especificados na secção II da parte IV das suas listas que excedam os níveis de compromisso em matéria de despesas orçamentais e de quantidades aí especificados, nem concederão esses subsídios para os produtos agrícolas não especificados na mesma secção das suas listas.

PARTE III

Artigo 4º

Acesso aos mercados

1. As concessões em matéria de acesso aos mercados incluídas nas listas dizem respeito às consolidações e reduções das pautas e aos outros compromissos em matéria de acesso aos mercados aí especificados.

2. Os membros não manterão, não recorrerão nem retomarão medidas de tipo idêntico às que tiveram de ser convertidas em direitos aduaneiros propriamente ditos (1), com excepção do previsto no artigo 5º e no anexo 5.

Artigo 5º

Cláusula de salvaguarda especial

1. Não obstante o disposto no nº 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, qualquer membro pode recorrer ao disposto nos nºs 4 e 5 em relação à importação de um produto agrícola para o qual as medidas referidas no nº 2 do artigo 4º do presente acordo tenham sido convertidas num direito aduaneiro propriamente dito e que seja designado na sua lista pelo símbolo «SE» como sendo objecto de uma concessão para a qual pode ser invocado o disposto no presente artigo se:

a) O volume das importações desse produto que entram no território aduaneiro do membro que outorga a concessão durante qualquer ano exceder o nível de desencadeamento relacionado com a possibilidade existente de acesso ao mercado tal como previsto no nº 4; ou, mas não simultaneamente,

b) O preço a que as importações desse produto podem entrar no território aduaneiro do membro que outorga a concessão, determinado com base no preço de importação cif da expedição em causa, expresso em moeda nacional, for inferior a um preço de desencadeamento igual ao preço de referência médio do produto em questão para o período de 1986 a 1988 (2).

2. As importações que sejam objecto de compromissos em matéria de acesso corrente e mínimo estabelecidos no âmbito de uma concessão referida no nº 1 serão tidas em conta para determinar se o volume de importações necessário para invocar o disposto nos nºs 1, alínea a), e 4 foi atingido, mas as importações que sejam objecto de compromissos desse tipo não serão afectadas por qualquer direito adicional que possa ser imposto quer a título dos nºs 1, alínea a), e 4 quer a título dos nºs 1, alínea b), e 5.

3. Qualquer expedição do produto em causa cujo transporte esteja em curso com base num contrato celebrado antes de o direito adicional ser imposto a título dos nºs 1, alínea a), e 4 ficará isenta desse direito adicional, desde que possa ser incluída no volume das importações desse produto no ano seguinte para efeitos de desencadeamento do disposto no nº 1, alínea a), durante esse ano.

4. Qualquer direito adicional imposto a título do nº 1, alínea a), só será mantido até ao final do ano em que tenha sido imposto e só pode ser cobrado a um nível que não exceda um terço do nível do direito aduaneiro propriamente dito aplicável durante o ano em que a medida seja tomada. O nível de desencadeamento será fixado em conformidade com a tabela a seguir indicada, com base nas possibilidades de acesso ao mercado definidas como sendo as importações em termos de percentagem do consumo interno correspondente (3) durante os três anos anteriores para os quais existam dados disponíveis:

a) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem inferiores ou iguais a 10 %, o nível de desencadeamento de base será igual a 125 %;

b) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 10 % mas inferiores ou iguais a 30 %, o nível de desencadeamento de base será igual a 110 %;

c) Se as possibilidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 30 %, o nível de desencadeamento de base será igual a 105 %.

Em todos os casos, o direito adicional pode ser imposto em qualquer ano em que o volume absoluto das importações do produto em causa que entre no território aduaneiro do membro que outorga a concessão exceda a soma de (x), nível de desencadeamento de base acima indicado multiplicado pela quantidade média importada durante os três anos anteriores para os quais existam dados disponíveis, e (y), variação do volume absoluto do consumo interno do produto em causa durante o ano mais recente para o qual existam dados disponíveis relativamente ao ano anterior, desde que o nível de desencadeamento não seja inferior a 105 % da quantidade média importada utilizada no cálculo de (x).

5. O direito adicional imposto a título do nº 1, alínea b), será fixado de acordo com a seguinte tabela:

a) Se a diferença entre o preço de importação cif da expedição, expresso em moeda nacional, (a seguir denominado «preço de importação») e o preço de desencadeamento definido no nº 1, alínea b), for inferior ou igual a 10 % do preço de desencadeamento, não será imposto qualquer direito adicional;

b) Se a diferença entre o preço de importação e o preço de desencadeamento (a seguir denominada «diferença») for superior a 10 % mas inferior ou igual a 40 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 30 % do montante que exceda os 10 %;

c) Se a diferença for superior a 40 % mas inferior ou igual a 60 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 50 % do montante que exceda os 40 %, a que se acrescentará o direito adicional autorizado nos termos da alínea b);

d) Se a diferença for superior a 60 % mas inferior ou igual a 75 %, o direito adicional será igual a 70 % do montante que exceda 60 % do preço de desencadeamento, a que se acrescentarão os direitos adicionais autorizados nos termos das alíneas b) e c);

e) Se a diferença for superior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 90 % do montante que exceda os 75 %, a que se acrescentarão os direitos adicionais autorizados nos termos das alíneas b), c) e d).

6. No que respeita aos produtos perecíveis e sazonais, as condições acima enunciadas serão aplicadas de modo a ter em conta as suas características específicas. Em especial, será possível utilizar períodos mais curtos no que respeita aos períodos correspondentes do período de base, para efeitos dos nºs 1, alínea a), e 4, e preços de referência diferentes para períodos diferentes, para efeitos do nº 1, alínea b).

7. O funcionamento da cláusula de salvaguarda especial será assegurado de um modo transparente. Qualquer membro que tome medidas a título do nº 1, alínea a), informará do facto o Comité da Agricultura por meio de uma comunicação escrita que contenha todos os dados pertinentes, tão cedo quanto possível e nunca mais tarde que 10 dias a contar da aplicação dessas medidas. Nos casos em que as variações dos volumes do consumo devam ser discriminadas por diferentes rubricas pautais que sejam objecto de medidas a título do nº 4, os dados pertinentes incluirão as informações e métodos utilizados para discriminar essas variações. Um membro que tome medidas a título do nº 4 facultará a qualquer outro membro interessado a possibilidade de, em conjunto, realizarem consultas relativas às condições de aplicação das referidas medidas. Qualquer membro que tome medidas a título do nº 1, alínea b), informará o Comité da Agricultura por meio de uma comunicação escrita que contenha todos os dados pertinentes no prazo de 10 dias a contar da aplicação da primeira dessas medidas ou, no que respeita aos produtos perecíveis e sazonais, da primeira medida tomada em qualquer período. Os membros comprometem-se a, na medida do possível, não recorrer ao disposto no nº 1, alínea b), quando o volume das importações dos produtos em causa estiver a diminuir. Num caso e noutro, o membro que tome tais medidas facultará a qualquer outro membro interessado a possibilidade de, em conjunto, realizarem consultas relativas às condições de aplicação das referidas medidas.

8. No caso de as medidas serem tomadas em conformidade com os nºs 1 a 7, os membros comprometem-se a não recorrer, no que respeita a essas medidas, ao disposto nos nºs1, alínea a), e 3 do artigo XIX do GATT de 1994, nem ao disposto no nº 2 do artigo 8º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

9. As disposições do presente artigo permanecerão em vigor durante o processo de reforma referido no artigo 20º

PARTE IV

Artigo 6º

Compromissos em matéria de apoio interno

1. Os compromissos de redução do apoio interno de cada membro constantes da parte IV da sua lista serão aplicáveis a todas as suas medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas, com excepção das medidas internas que não estejam sujeitas a redução tendo em conta os critérios enunciados no presente artigo e no anexo 2 do presente acordo. Estes compromissos são expressos por uma medida global do apoio total e por «níveis de compromisso consolidados anuais e finais».

2. Em conformidade com o acordado aquando da avaliação intercalar, ou seja, que as medidas de ajuda, directa ou indirecta, tomadas pelas entidades públicas para incentivar o desenvolvimento agrícola e rural são parte integrante dos programas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento, os subsídios ao investimento que estão geralmente disponíveis para a agricultura nos países em desenvolvimento membros, os subsídios aos factores de produção agrícola que estão geralmente disponíveis para os produtores que, nos países em desenvolvimento membros, têm rendimentos baixos ou são dotados de recursos limitados e o apoio interno aos produtores dos países em desenvolvimento membros destinado a incentivar a substituição das culturas de plantas narcóticas ilícitas serão isentos dos compromissos de redução do apoio interno que lhes seriam aplicáveis. O apoio interno que satisfaça os critérios enunciados no presente número não deve ser incluído no cálculo, por um membro, da sua MGA total corrente.

3. Em qualquer ano, considerar-se-á que um membro respeita os seus compromissos de redução do apoio interno quando, nesse ano, o seu apoio interno a favor dos produtores agrícolas, expresso pela MGA total corrente, não exceda o nível de compromisso consolidado anual ou final correspondente especificado na parte IV da sua lista.

4. a) Um membro não será obrigado a incluir no cálculo da sua MGA total corrente, nem a reduzir:

i) O apoio interno directamente ligado a produtos que deveria ser incluído no cálculo, por um membro, da sua MGA corrente, se esse apoio não exceder 5 % do valor total da produção de um produto agrícola de base desse membro durante o ano correspondente;

ii) O apoio interno não directamente ligado a produtos que deveria ser incluído no cálculo, por um membro, da sua MGA corrente, se esse apoio não exceder 5 % do valor da produção agrícola total desse membro;

b) Para os países em desenvolvimento membros, a percentagem de minimis a utilizar por força do presente número será de 10 %.

5. a) Os pagamentos directos a título de programas de limitação da produção não estarão submetidos ao compromisso de redução do apoio interno se:

i) Esses pagamentos se basearem numa superfície e em rendimentos fixos; ou

ii) Esses pagamentos forem efectuados em relação a 85 % ou menos do nível de base da produção; ou

iii) Os pagamentos relativos a animais forem efectuados em relação a um número de cabeças fixo;

b) A isenção dos pagamentos directos que satisfaçam os critérios supra-referidos do compromisso de redução traduzir-se-á pela exclusão do valor desses pagamentos directos do cálculo, por um membro, da sua MGA total corrente.

Artigo 7º

Disciplinas gerais relativas ao apoio interno

1. Cada membro assegurará que todas as medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas que não sejam objecto de compromissos de redução devido a satisfazerem os critérios enunciados no anexo 2 do presente acordo sejam mantidas em conformidade com esse anexo.

2. a) As medidas de apoio interno a favor dos produtores agrícolas, incluindo as alterações dessas medidas, e as medidas posteriormente introduzidas em relação às quais não seja possível demonstrar que satisfazem os critérios enunciados no anexo 2 do presente acordo ou que podem ser isentas da redução por força de qualquer outra disposição do presente acordo serão incluídas no cálculo, por um membro, da sua MGA total corrente.

b) No caso de não existirem compromissos em matéria de MGA total na parte IV da lista de um membro, este não concederá aos produtores agrícolas um apoio que exceda o nível de minimis aplicável indicado no nº 4 do artigo 6º

PARTE V

Artigo 8º

Compromissos em matéria de concorrência na exportação

Os membros comprometem-se a não conceder subsídios à exportação que não estejam em conformidade com o presente acordo e com os compromissos especificados nas suas listas.

Artigo 9º

Compromissos em matéria de subsídios à exportação

1. Por força do presente acordo, são objecto de compromissos de redução os seguintes subsídios à exportação:

a) Concessão pelas entidades públicas ou pelos seus organismos, de subsídios directos, incluindo os pagamentos em espécie, a uma empresa, sector da produção, produtores de um produto agrícola, cooperativa ou outra associação desses produtores ou a quaisquer entidades que operem no domínio da comercialização, subordinada aos resultados da exportação;

b) Venda ou escoamento para exportação, pelas entidades públicas ou pelos seus organismos, de existências de produtos agrícolas constituídas para fins não comerciais, a um preço inferior ao preço comparável pedido por um produto similar aos compradores no mercado interno;

c) Pagamentos efectuados para exportação de um produto agrícola financiados através de medidas das entidades públicas, quer representem quer não um encargo para o erário público, incluindo os pagamentos financiados pelas receitas provenientes de um direito nivelador imposto ao produto agrícola em causa ou a um produto agrícola a partir do qual seja obtido o produto exportado;

d) Concessão de subsídios para reduzir os custos da comercialização dos produtos agrícolas exportados (com excepção dos serviços de promoção das exportações e dos serviços consultivos normalmente disponíveis), incluindo os custos da manutenção e melhoria da qualidade, outros custos de transformação e custos de transporte e de frete internacionais;

e) Custos de transporte e de frete internos relativos às expedições para exportação, assegurados ou mandatados pelas entidades públicas em condições mais favoráveis do que para as expedições internas;

f) Subsídios aos produtos agrícolas subordinados à sua incorporação em produtos a exportar.

2. a) Com excepção do previsto na alínea b), os níveis de compromisso em matéria de subsídios à exportação para cada ano do período de execução, tal como especificados na lista de um membro, representam, no que respeita aos subsídios à exportação referidos no nº 1:

i) No caso dos compromissos de redução das despesas orçamentais, o nível máximo das despesas a título desses subsídios que podem ser previstas ou realizadas durante esse ano relativamente ao produto agrícola ou grupo de produtos em causa; e

ii) No caso dos compromissos de redução das quantidades exportadas, a quantidade máxima de um produto agrícola ou de um grupo de produtos relativamente à qual esses subsídios à exportação podem ser concedidos durante esse ano;

b) Do segundo ao quinto anos do período de execução, um membro pode, durante um dado ano, conceder os subsídios à exportação enumerados no nº 1 a níveis superiores aos correspondentes níveis de compromisso anuais em relação aos produtos ou grupos de produtos especificados na parte IV da sua lista, desde que:

i) Os montantes acumulados das despesas orçamentais a título desses subsídios, desde o início do período de execução até ao ano em causa, não excedam os montantes acumulados que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromisso anuais aplicáveis em matéria de despesas especificados na lista do membro em mais de 3 % do nível dessas despesas orçamentais durante o período de base;

ii) As quantidades acumuladas exportadas com o benefício desses subsídios, desde o início do período de execução até ao ano em causa, não excedam as quantidades acumuladas que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromisso anuais aplicáveis em matéria de quantidades especificados na lista do membro em mais de 1,75 % das quantidades do período de base;

iii) Os montantes acumulados totais das despesas orçamentais a título desses subsídios à exportação e as quantidades que deles beneficiam durante todo o período de execução não sejam superiores aos totais que teriam resultado do pleno respeito dos níveis de compromisso anuais aplicáveis especificados na lista do membro; e

iv) As despesas orçamentais do membro a título dos subsídios à exportação e as quantidades que deles beneficiaram no termo do período de execução não sejam superiores a 64 % e 79 %, respectivamente, dos níveis do período de base de 1986/1990. Para os países em desenvolvimento membros, essas percentagens serão de 76 % e 86 %, respectivamente.

3. Os compromissos relativos às limitações em matéria de alargamento do alcance da concessão de subsídios à exportação são os especificados nas listas.

4. Durante o período de execução, os países em desenvolvimento membros não serão obrigados a assumir compromissos relativos aos subsídios à exportação enumerados no nº 1, alíneas d) e e), desde que esses subsídios não sejam aplicados de um modo que equivaleria a contornar os compromissos de redução.

Artigo 10º

Prevenção da evasão aos compromissos em matéria de subsídios à exportação

1. Os subsídios à exportação não enumerados no nº 1 do artigo 9º não serão aplicados de um modo que conduza ou ameace conduzir a uma evasão aos compromissos em matéria de subsídios à exportação; de igual modo, não poderão realizar-se transacções não comerciais para contornar esses compromissos.

2. Os membros comprometem-se a desenvolver esforços para o estabelecimento de disciplinas acordadas a nível internacional para reger a concessão de créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguros e a, após acordo sobre essas disciplinas, conceder créditos à exportação, garantias de crédito à exportação ou programas de seguros exclusivamente em conformidade com essas disciplinas.

3. Qualquer membro que pretenda que uma quantidade exportada em superação do nível de um compromisso de redução não foi subvencionada deve demonstrar que nenhum subsídio à exportação, constante ou não da lista do artigo 9º, foi concedido para a quantidade exportada em causa.

4. Os membros que forneçam uma ajuda alimentar internacional assegurarão que:

a) A concessão da ajuda alimentar internacional não esteja, directa ou indirectamente, ligada às exportações comerciais de produtos agrícolas destinados aos países beneficiários;

b) As transacções efectuadas no âmbito da ajuda alimentar internacional, incluindo a ajuda alimentar bilateral monetizada, se efectuem em conformidade com os «Princípios da FAO em matéria de escoamento dos excedentes e obrigações consultivas», incluindo, se for caso disso, o sistema das importações comerciais habituais; e

c) Essa ajuda seja fornecida, na medida do possível, integralmente a título de donativos ou em condições não menos favoráveis que as previstas no artigo IV da Convenção de 1986 relativa à ajuda alimentar.

Artigo 11º

Produtos incorporados

O subsídio unitário pago para um produto primário agrícola incorporado não pode, em caso algum, exceder o subsídio unitário que seria pagável para as exportações do próprio produto primário.

PARTE VI

Artigo 12º

Disciplinas relativas às proibições e restrições à exportação

1. Se um membro instituir uma nova proibição ou restrição à exportação de produtos alimentares em conformidade com o nº 2, alínea a), do artigo XI do GATT de 1994, observará as seguintes disposições:

a) O membro que institui a proibição ou restrição à exportação tomará devidamente em consideração os efeitos dessa proibição ou restrição para a segurança alimentar dos membros importadores;

b) Antes de instituir uma proibição ou restrição à exportação, um membro enviará, por escrito, ao Comité da Agricultura, tão cedo quanto possível, uma notificação que contenha informações tais como a natureza e a duração dessa medida e realizará consultas, se receber um pedido nesse sentido, com qualquer outro membro que tenha um interesse substancial, como importador, relativamente a qualquer questão ligada à referida medida. O membro que institui a proibição ou restrição à exportação fornecerá ao referido membro, a pedido deste, as informações necessárias.

2. As disposições do presente artigo não serão aplicáveis a um país em desenvolvimento membro, a não ser que a medida seja tomada por um país em desenvolvimento membro que seja exportador líquido do produto alimentar em causa.

PARTE VII

Artigo 13º

Moderação

Durante o período de execução, não obstante as disposições do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Subvenções e Medidas de Compensação (referido no presente artigo como o «Acordo sobre as Subvenções»):

a) As medidas de apoio interno que satisfaçam plenamente as disposições do anexo 2 do presente acordo:

i) Constituirão subsídios que não dão lugar a uma acção para efeitos da aplicação de direitos compensatórios (4);

ii) Ficarão isentas das acções baseadas no artigo XVI do GATT de 1994 e na parte III do Acordo sobre as Subvenções; e

iii) Ficarão isentas das acções baseadas na anulação ou redução, sem violação, das vantagens das concessões pautais resultantes, para um outro membro, do artigo II do GATT de 1994, na acepção do nº 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994;

b) As medidas de apoio interno que satisfaçam plenamente o disposto no artigo 6º do presente acordo, incluindo os pagamentos directos conformes aos requisitos do nº 5 do referido artigo, tal como constam da lista de cada membro, bem como o apoio interno nos limites dos níveis de minimis e em conformidade com o nº 2 do artigo 6º:

i) Ficarão isentas da imposição de direitos compensatórios, a não ser que seja estabelecida, em conformidade com o artigo VI do GATT de 1994 e com a parte V do Acordo sobre as Subvenções, a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, devendo ser feita prova de moderação relativamente à abertura de qualquer inquérito em matéria de direitos compensatórios;

ii) Ficarão insentas das acções baseadas no nº 1 do artigo XVI do GATT de 1994 ou nos artigos 5º e 6º do Acordo sobre as Subvenções, desde que essas medidas não concedam, para um produto determinado, um apoio superior ao que tenha sido decidido durante a campanha de comercialização de 1992; e

iii) Ficarão isentas das acções baseadas na anulação ou redução, sem violação, das vantagens das concessões pautais resultantes, para um outro membro, do artigo II do GATT de 1994, na acepção do nº 1, alínea b), do artigo XXIII do GATT de 1994, desde que essas medidas não concedam, para um produto determinado, um apoio superior ao que tenha sido decidido durante a campanha de comercialização de 1992;

c) Os subsídios à exportação que satisfaçam plenamente as disposições da parte V do presente acordo, tal como constam da lista de cada membro ficarão:

i) Sujeitos a direitos compensatórios unicamente após ter sido estabelecida, em conformidade com o artigo VI do GATT de 1994 e com a parte V do Acordo sobre as Subvenções, a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo baseada no volume, no efeito sobre os preços ou no correspondente impacte, devendo ser feita prova de moderação relativamente à abertura de qualquer inquérito em matéria de direitos compensatórios; e

ii) Isentos das acções baseadas no artigo XVI do GATT de 1994 ou nos artigos 3º, 5º e 6º do Acordo sobre as Subvenções.

PARTE VIII

Artigo 14º

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Os membros acordam em aplicar o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

PARTE IX

Artigo 15º

Tratamento especial e diferenciado

1. Dado reconhecer-se que um tratamento diferenciado e mais favorável para os países em desenvolvimento membros é parte integrante da negociação, será concedido um tratamento especial e diferenciado em matéria de compromissos em conformidade com o indicado nas disposições aplicáveis do presente acordo e enunciado nas listas de concessões e de compromissos.

2. Os países em desenvolvimento membros terão a possibilidade de executar os compromissos de redução durante um período de, no máximo, dez anos. Os países menos desenvolvidos membros não serão obrigados a assumir compromissos de redução.

PARTE X

Artigo 16º

Países menos desenvolvidos e países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares

1. Os países desenvolvidos membros tomarão as medidas previstas no âmbito da decisão relativa às medidas respeitantes aos possíveis efeitos negativos do programa de reforma nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares.

2. O Comité da Agricultura acompanhará, do modo adequado, o seguimento dado a essa decisão.

PARTE XI

Artigo 17º

Comité da Agricultura

É instituído um Comité da Agricultura.

Artigo 18º

Avaliação da execução dos compromissos

1. O avanço da execução dos compromissos negociados no âmbito do programa de reforma resultante do Uruguay Round será examinado pelo Comité da Agricultura.

2. Esse exame será efectuado com base nas notificações que os membros apresentarão, a intervalos a fixar, em relação a questões a determinar, bem como na documentação que o Secretariado pode ser convidado a elaborar para facilitar esse exame.

3. Para além das notificações que devem ser apresentadas a título do nº 2, qualquer nova medida de apoio interno ou qualquer alteração de uma medida existente, para as quais seja solicitada a isenção do compromisso de redução, serão notificadas tão cedo quanto possível. A notificação conterá informações pormenorizadas sobre a nova medida ou sobre a medida alterada e sobre a sua conformidade com os critérios acordados constantes do artigo 6º ou do anexo 2 do presente acordo.

4. No âmbito desse exame, os membros terão devidamente em conta a influência de taxas de inflação excessivas sobre a capacidade de qualquer membro de honrar os seus compromissos em matéria de apoio interno.

5. Os membros acordam em realizar anualmente consultas no âmbito do Comité da Agricultura sobre a sua participação no crescimento normal do comércio mundial dos produtos agrícolas no quadro dos compromissos em matéria de subsídios à exportação a título do presente acordo.

6. Esse exame proporcionará aos membros a possibilidade de levantar qualquer questão importante em matéria da execução dos compromissos que se inscrevem no âmbito do programa de reforma tal como enunciados no presente acordo.

7. Qualquer membro pode comunicar ao Comité da Agricultura qualquer medida que considere que deveria ter sido notificada por um outro membro.

Artigo 19º

Consultas e resolução de litígios

As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, serão aplicáveis às consultas e à resolução de litígios no âmbito do presente acordo.

PARTE XII

Artigo 20º

Continuação do processo de reforma

Reconhecendo que o objectivo a longo prazo de reduções progressivas substanciais do apoio e da protecção que conduzam a uma reforma fundamental obriga a um processo contínuo, os membros acordam em encetar negociações com vista à continuação do processo um ano antes do termo do período de execução, tendo em conta:

a) A experiência resultante da execução dos compromissos de redução;

b) Os efeitos dos compromissos de redução sobre o comércio mundial dos produtos agrícolas;

c) As razões que não de ordem comercial, o tratamento especial e diferenciado a favor dos países em desenvolvimento membros e o objectivo de estabelecer um sistema de comércio dos produtos agrícolas que seja equitativo e orientado para o mercado, bem como os outros objectivos e preocupações referidos no preâmbulo do presente acordo; e

d) Quaisquer outros compromissos que sejam necessários para atingir o objectivo a longo prazo acima referido.

PARTE XIII

Artigo 21º

Disposições finais

1. As disposições do GATT de 1994 e dos outros acordos comerciais multilaterais constantes do anexo 1A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio serão aplicáveis sob reserva das disposições do presente acordo.

2. Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.

ANEXO 1

PRODUTOS ABRANGIDOS

1. O presente acordo abrangerá os seguintes produtos:

i) Capítulos 1 a 24 do SH, com exclusão do peixe e dos produtos à base de peixe, e ainda (*)

ii)Código do SH//2905 43//(manitol)

Código do SH//2905 44//(sorbitol)

Posição do SH//3301//(óleos essenciais)

Posições do SH//3501 a 3505//(matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas)

Código do SH//3809 10//(agentes de apresto ou de acabamento)

Código do SH//3823 60//(sorbitol, n.e.n.c.n.p.)

Posições do SH//4101 a 4103//(peles)

Posição do SH//4301//(peles com pêlo em bruto)

Posições do SH//5001 a 5003//(seda crua e desperdícios de seda)

Posições do SH//5101 a 5103//(lã e pêlos)

Posições do SH//5201 a 5203//(algodão cru, desperdícios de algodão e algodão cardado ou penteado)

Posição do SH//5301//(linho em bruto)

Posição do SH//5302//(cânhamo em bruto)

(*) As designações de produtos entre parêntesis não são necessariamente exaustivas.

2. As disposições supra-indicadas não limitarão a lista dos produtos abrangidos pelo Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

ANEXO 2

APOIO INTERNO: BASE PARA A ISENÇÃO DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO

1. As medidas de apoio interno para as quais seja solicitada a isenção dos compromissos de redução devem satisfazer a condição fundamental de os seus efeitos de distorção sobre o comércio ou os seus efeitos sobre a produção serem nulos ou, quando muito, mínimos. Por conseguinte, todas as medidas para as quais seja solicitada a referida isenção devem ser conformes aos seguintes critérios de base:

a) O apoio em questão é fornecido no quadro de um progrma estatal financiado poor fundos públicos (incluindo as receitas públicas não recebidas) que não implique transferências da parte dos consumidores; e

b) O apoio em questão não tem por efeito prestar um apoio aos preços no produtor;

bem como aos critérios e condições correspondentes às várias políticas a seguir indicadas.

Programas de serviços públicos

2. Serviços de carácter geral

As políticas da presente categoria dão origem a despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com programas que proporcionam serviços ou vantagens à agricultura ou à comunidade rural. Estas políticas não implicarão pagamentos directos aos produtores ou aos transformadores. Esses programas, que incluem, nomeadamente, os da lista adiante indicada, devem ser conformes aos critérios gerais enunciados no ponto 1 e, se for caso disso, às condições específicas seguintes:

a) Investigação, incluindo a investigação de carácter geral, a investigação ligada aos programas de protecção do ambiente e os programas de investigação relativos a determinados produtos;

b) Luta contra os parasitas e as doenças, incluindo as medidas gerais e as medidas específicas por produto, tais como os sistemas de alerta rápido, a quarentena e a erradicação;

c) Serviços de formação, incluindo os meios de formação geral e especializada;

d) Serviços de divulgação e consultoria, incluindo o fornecimento de meios destinados a facilitar a transferência de informações e dos resultados da investigação para os produtores e os consumidores;

e) Serviços de inspecção, incluindo os serviços de carácter geral e a inspecção de determinados produtos por razões ligadas à saúde, segurança, controlo da qualidade ou normalização;

f) Serviços de comercialização e promoção, incluindo as informações sobre os mercados, a consultoria e a promoção relacionadas com determinados produtos, com exclusão das despesas para fins não especificados que possam ser utilizadas pelos vendedores para reduzir os seus preços de venda ou conferir uma vantagem económica directa aos compradores; e

g) Serviços de infra-estruturas, incluindo as redes eléctricas, estradas e outros meios de transporte, mercados e instalações portuárias, sistemas de fornecimento de água, barragens e sistemas de drenagem e infra-estruturas de programas de protecção do ambiente. Em todos os casos, as despesas serão unicamente destinadas a proporcionar ou a constuir equipamentos, estando excluído o fornecimento subsidiado de instalações às explorações, com excepção das destinadas à ampliação de redes de serviços públicos geralmente disponíveis. Não estão incluídos os subsídios relativos a factores de produção ou despesas de exploração, nem as taxas preferenciais de utilização.

3. Detenção de existências públicas para fins de segurança alimentar (5)

Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com a formação e a detenção de existências de produtos que sejam parte integrante de um programa de segurança alimentar definido na legislação nacional. No âmbito desse programa, pode esta incluída a ajuda pública à armazenagem privada de produtos.

O volume e a formação dessas existências corresponderão a objectivos predeterminados exclusivamente relacionados com a segurança alimentar. O processo de formação e escoamento das existências será transparente do ponto de vista financeiro. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado e as vendas de produtos provenientes das existências de segurança serão realizadas a preços não inferiores ao preço corrente do mercado interno pago pelo produto e pela qualidade em causa.

4. Ajuda alimentar interna (6)

Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com o fornecimento de ajuda alimentar interna a segmentos da população necessitados.

O direito a beneficiar da ajuda alimentar será determinado em função de critérios claramente definidos ligados a objectivos nutricionais. Essa ajuda consistirá no fornecimento directo de produtos alimentares aos interessados ou no fornecimento, aos que satisfaçam as condições necessárias, de meios que lhes permitam comprar produtos alimentares aos preços do mercado ou a preços subsidiados. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado, devendo o financiamento e a administração da ajuda ser transparentes.

5. Pagamentos directos aos produtores

O apoio fornecido sob a forma de pagamentos directos aos produtores (ou de receitas não recebidas, incluindo os pagamentos em espécie) para o qual seja solicitada a isenção dos compromissos de redução deve ser conforme aos critérios de base enunciados no ponto 1, bem como aos critérios específicos aplicáveis aos diversos tipos de pagamentos directos enunciados nos pontos 6 a 13. Nos casos em que seja solicitada a referida isenção para um tipo de pagamento directo, já existente ou novo, que não os especificados nos pontos 6 a 13, esse pagamento deve ser conforme não só aos critérios gerais enunciados no ponto 1, mas também aos enunciados nas alíneas b) a e) do ponto 6.

6. Apoio ao rendimento diferenciado

a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos, tais como o rendimento, a qualidade de produtor ou de proprietário fundiário, a utilização dos factores ou o nível da produção durante um período de base definido e fixo.

b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) reallizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base.

c) Para um determinado ano, o mantante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos factores de produção utilizados durante qualquer ano seguinte ao período de base.

e) Não será obrigatório produzir para poder beneficiar desses pagamentos.

7. Participação financeira do Estado em programas de garantia dos rendimentos e em programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativo aos rendimentos

a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título estará subordinado a uma perda de rendimento, determinada exclusivamente em relação aos rendimentos provenientes da agricultura, que exceda 30 % do rendimento bruto médio ou equivalente em termos de rendimento líquido (não incluindo os pagamentos efectuados no quadro dos mesmos programas ou de programas semelhantes), relativos aos três anos anteriores, ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo. Qualquer produtor que satisfaça esta condição terá direito a beneficiar desses pagamentos.

b) O montante destes pagamentos compensará menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este tenha adquirido o direito a beneficiar dessa ajuda.

c) O montante de qualquer pagamento deste tipo será unicamente função do rendimento; não será função do tipo ou do volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor, nem dos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a essa produção, nem dos factores de produção utilizados.

d) Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente ponto e do ponto 8 (ajuda em caso de catástrofes naturais), o total desses pagamentos será inferior a 100 % da perda total sofrida.

8. Pagamentos (efectuados quer directamente quer através de uma participação financeira do Estado em programas de seguro de colheitas) a título de ajuda em caso de catástrofes naturais

a) O direito a beneficiar destes pagamentos só ficará estabelecido depois de as autoridades públicas terem formalmente reconhecido que ocorreu ou está a ocorrer uma catástrofe natural ou uma calamidade semelhante (incluindo as epidemias, infestações por parasitas, acidentes nucleares e guerra no território do membro em causa); esse direito estará subordinado a uma perda de produção que exceda 30 % da produção média dos três anos anteriores ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo.

b) Os pagamentos previstos em caso de catástrofe só serão efectuados em relação às perdas de rendimento, de animais (incluindo os pagamentos relativos ao tratamento veterinário dos mesmos), de terras ou de outros factores de produção, consecutivas à catástrofe natural em causa.

c) Os pagamentos não compensarão mais que o custo total da substituição do que tenha sido perdido, nem implicarão qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

d) Os pagamentos efectuados durante uma catástrofe não excederão o nível necessário para impedir ou atenuar novas perdas, tal como definidas na alínea b).

e) Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente ponto e do ponto 7 (programas de garantia dos rendimentos e programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativo aos rendimentos), o total desses pagamentos será inferior a 100 % da perda total sofrida.

9. Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de programas que incentivam os produtores a cessar as suas actividades

a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a facilitar a cessação de actividade de pessoas que se dediquem a produções agrícolas comercializáveis ou a sua passagem para actividades não agrícolas.

b) Os pagamentos estarão subordinados à condição de os beneficiários abandonarem totalmente e de um modo permanente as produções agrícolas comercializáveis.

10. Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de programas de retirada de recursos da produção

a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a retirar terras ou outros recursos, incluindo animais, da produção de produtos agrícolas comercializáveis.

b) Os pagamentos estarão subordinados à condição de as terras não serem consagradas, pelo menos durante três anos, a produções agrícolas comercializáveis e, no caso dos animais, ao seu abate ou à sua retirada permanente e definitiva.

c) Os pagamentos não implicarão qualquer exigência ou especificação quanto a utilizações alternativas dessas terras ou outros recursos que impliquem a produção de produtos agrícolas comercializáveis.

d) Os pagamentos não serão função do tipo ou da quantidade da produção, nem dos preços, internos ou internacionais, aplicáveis à produção realizada nas terras ou com outros recursos que permaneçam consagrados à produção.

11. Ajuda ao ajustamento das estruturas fornecida através de ajudas ao investimento

a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas estatais destinados a apoiar a reestruturação financeira ou material das actividades de um produtor para remediar desvantagens estruturais cuja existência tenha sido demonstrada de um modo objectivo. O direito a beneficiar dese tipo de programas pode também basear-se num programa estatal claramente definido para a reprivatização de terras agrícolas.

b) Para um determinado ano, o montante desses pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, sem prejuízo do previsto na alínea e).

c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d) Os pagamentos só serão efectuados durante o período necessário para a realização do investimento para que são concedidos.

e) Os pagamentos não implicarão qualquer obrigação ou indicação relativamente aos produtos agrícolas que devem ser produzidos pelos beneficiários, excepto se se tratar de proibir a produção de um produto determinado.

f) Os pagamentos serão limitados ao montante necessário para compensar a desvantagem estrutural.

12. Pagamentos a título de programas de protecção do ambiente

a) O direito a beneficiar desses pagamentos será determinado no quadro de um programa estatal claramente definido de protecção de conservação do ambiente e dependerá da observação de condições específicas previstas por esse programa, incluindo as ligadas aos métodos ou factores de produção.

b) O montante dos pagamentos será limitado aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes do cumprimento do programa estatal.

13. Pagamentos a título de programas de ajuda regional

a) O direito a beneficiar destes pagamentos será limitado aos produtores das regiões desfavorecidas. Cada região deste tipo deve ser uma zona geográfica contínua, delimitada de um modo preciso e com uma identidade económica e administrativa definível, considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objectivos claramente enunciados na legislação ou na regulamentação que indiquem que as dificuldades da região não são imputáveis a circunstâncias de carácter temporário.

b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, excepto se se tratar de reduzir essa produção.

c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d) Os pagamentos só serão possíveis em relação aos produtores das regiões que satisfaçam as condições exigidas, podendo, de um modo geral, ser efectuados em relação a todos os produtores dessas regiões.

e) No caso de estarem ligados aos factores de produção, os pagamentos serão efectudos a um taxa degressiva para além de um limiar fixado para o factor considerado.

f) Os pagamentos serão limitados aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes da realização de uma produção agrícola na região determinada.

ANEXO 3

APOIO INTERNO: CÁLCULO DA MEDIDA GLOBAL DO APOIO

1. Sob reserva do disposto no artigo 6º, para cada produto agrícola de base que beneficie de um apoio aos preços de mercado, de pagamentos directos não isentos ou de qualquer outro subsídio não isento do compromisso de redução («outras políticas não isentas») será calculada uma medida global do apoio (MGA). O apoio que não diga especificamente respeito a produtos será globalmente medido através de uma MGA não referente a produtos, em termos de valor monetário total.

2. Os subsídios referidos no ponto 1 incluirão simultaneamente as despesas orçamentais e as receitas não recebidas pelas entidades públicas ou seus agentes.

3. O apoio aos níveis nacional e infranacional será incluído.

4. Os direitos niveladores ou imposições agrícolas específicas pagas pelos produtores serão deduzidos da MGA.

5. A MGA calculada como a seguir indicado para o período de base constituirá o nível de base para a execução do compromisso de redução do apoio interno.

6. Para cada produto agrícola de base, será estabelecida uma MGA específica, expressa em valor monetário total.

7. A MGA será calculada tão perto quanto possível do ponto da primeira venda do produto agrícola de base em causa. As medidas respeitantes aos transformadores agrícolas serão incluídas, na medida em que proporcionem vantagens aos produtores dos produtos agrícolas de base.

8. Apoio aos preços de mercado: o apoio aos preços de mercado será calculado em função da diferença entre um preço de referência externo fixo e o preço aplicado, definido administrativamente, multiplicada pela quantidade produzida susceptível de beneficiar deste último preço. Os pagamentos orçamentais efectuados para manter essa diferença, tais como custos de compra ou de armazenagem, não serão incluídos na MGA.

9. O preço de referência externo fixo será estabelecido com base nos anos de 1986 a 1988 e, em geral, será, num país exportador líquido, o valor unitário cif médio do produto agrícola de base em causa durante o período de base. O preço de referência fixo pode ser ajustado, se necessário, para ter em conta as diferenças de qualidade.

10. Pagamentos directos não isentos: os pagamentos directos não isentos que dependam de uma diferença dos preços serão calculados quer em função da diferença entre o preço de referência fixo e o preço aplicado, definido administrativamente, multiplicada pela quantidade produzida susceptível de beneficiar deste último preço, quer em função das despesas orçamentais.

11. O preço de referência fixo será estabelecido com base nos anos de 1986 a 1988 e, em geral, será o preço real utilizado para determinar as taxas de pagamento.

12. Os pagamentos directos não isentos baseados em factores que não o preço serão calculados em função das despesas orçamentais.

13. Outras medidas não isentas, incluindo os subsídios aos factores de produção e outras medidas como as de redução dos custos de comercialização: o valor destas medidas será determinado em função das despesas orçamentais estatais ou, no caso de a utilização das despesas orçamentais não reflectir todo o alcance do subsídio considerado, a base de cálculo deste será a diferença entre o preço do produto ou serviço subsidiado e um preço de mercado representativo para um produto ou serviço semelhante multiplicada pela quantidade do produto ou serviço.

ANEXO 4

APOIO INTERNO: CÁLCULO DA MEDIDA EQUIVALENTE DO APOIO

1. Sob reserva do disposto no artigo 6º, serão calculadas medidas equivalentes do apoio no que respeita a todos os produtos agrícolas de base para os quais exista um apoio aos preços de mercado, tal como definido no anexo 3, mas em relação aos quais o cálculo dessa componente da MGA não seja possível. Para esses produtos, o nível de base a utilizar para a execução dos compromissos de redução do apoio interno incluirá o apoio aos preços de mercado, expresso sob a forma de medidas equivalentes do apoio a título do ponto 2, bem como todos os pagamentos directos não isentos e quaisquer outros apoios não isentos, avaliados em conformidade com o ponto 3. O apoio aos níveis nacional e infranacional será incluído.

2. As medidas equivalentes do apoio previstas no ponto 1 serão calculadas, tão perto quanto possível do ponto da primeira venda, para cada um dos produtos agrícolas de base que beneficiem de um apoio aos preços de mercado mas em relação aos quais não seja possível calcular a componente da MGA que mede esse apoio. Para estes produtos agrícolas de base, as medidas equivalentes do apoio aos preços de mercado serão efectuadas utilizando o preço aplicado, definido administrativamente, e a quantidade produzida que satisfaça as condições necessárias para beneficiar desse preço ou, quando tal não seja possível, com base nas despesas orçamentais utilizadas para manter o preço no produtor.

3. No caso de os produtos agrícolas de base referidos no ponto 1 serem objecto de pagamentos directos não isentos ou de qualquer outro subsídio por produto não isento do compromisso de redução, as medidas equivalentes do apoio respeitante a essas medidas basear-se-ão em cálculos idênticos aos efectuados para as componentes corespondentes da MGA (ver pontos 10 a 13 do anexo 3).

4. As medidas equivalentes do apoio serão calculadas com base no montante do subsídio tão perto quanto possível do ponto da primeira venda do produto agrícola de base em causa. As medidas respeitantes aos transformadores agrícolas serão incluídas na medida em que proporcionem vantagens aos produtores dos produtos agrícolas de base. Das medidas equivalentes do apoio será deduzido o montante correspondente aos direitos niveladores ou imposições agrícolas específicas pagas pelos produtores.

ANEXO 5

TRATAMENTO ESPECIAL NO QUE RESPEITA AO Nº 2 DO ARTIGO 4º

Secção A

1. A partir da entrada em vigor do Acordo que cria a OMC, o disposto no nº 2 do artigo 4º não será aplicável a um produto agrícola primário nem aos seus produtos trabalhados e/ou preparados («produtos designados») em relação aos quais sejam satisfeitas as seguintes condições (tratamento a seguir denominado «tratamento especial»):

a) As importações dos produtos designados representaram menos de 3 % do consumo interno correspondente durante o período de base de 1986/1988 («o período de base»);

b) Desde o início do período de base, não foi concedido qualquer subsídio à exportação dos produtos designados;

c) São aplicadas ao produto agrícola primário medidas efectivas de restrição da produção;

d) Na secção I-B da parte I da lista de um membro anexa ao Protocolo de Marráquexe, estes produtos são representados pelo símbolo «TE-anexo 5», que indica que os produtos em causa são objecto de um tratamento especial que reflecte factores ligados a considerações que não de ordem comercial, como a segurança alimentar e a protecção do ambiente; e

e) Tal como especificado na secção I-B da parte I da lista do membro em causa, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos designados correspondem, a partir do início do primeiro ano do período de execução, a 4 % do consumo interno dos produtos designados durante o período de base e, daí em diante, são aumentadas, todos os anos durante o resto do período de execução, de 0,8 % do consumo interno correspondente durante o período de base.

2. No início de qualquer ano do período de execução, um membro pode deixar de aplicar o tratamento especial para os produtos designados passando a cumprir o disposto no ponto 6. Nesse caso, o membro em causa manterá as possibilidades de acesso mínimas já em vigor na altura e aumentará, todos os anos durante o resto do período de execução, as possibilidades de acesso mínimas de 0,4 % do consumo interno correspondente durante o período de base. Daí em diante, o nível das possibilidades de acesso mínimas resultante desta fórmula durante o último ano do período de execução será mantido na lista do membro em causa.

3. Qualquer negociação sobre a questão de saber se o tratamento especial enunciado no ponto 1 pode ser mantido após o termo do período de execução deve ser completada até ao termo do próprio período de execução, no âmbito das negociações referidas no artigo 20º do presente acordo, tendo em conta os factores ligados a considerações que não de ordem comercial.

4. Se, na sequência da negociação referida no ponto 3, for acordado que um membro pode continuar a aplicar o tratamento especial, esse membro outorgará as concessões adicionais e aceitáveis que tenham sido definidas durante essa negociação.

5. No caso de o tratamento especial não ser mantido no termo do período de execução, o membro em causa dará cumprimento ao disposto no ponto 6. Nesse caso, após o termo do período de execução, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos designados serão mantidas na lista do membro em causa ao nível de 8 % do consumo interno correspondente durante o período de base.

6. As medidas aplicadas na fronteira, com excepçãs dos direitos aduaneiros propriamente ditos, mantidas para os produtos designados estarão sujeitas ao disposto no nº 2 do artigo 4º a partir do início do ano em que o tratamento especial deixe de ser aplicado. Os produtos em questão ficarão sujeitos a direitos aduaneiros propriamente ditos, que serão consolidados na lista do membro em causa e aplicados, a partir do início do ano em que o tratamento especial termine e daí em diante, às taxas que teriam sido aplicáveis se tivesse sido efectuada durante o período de execução uma redução de, pelo menos, 15 % por fracções anuais iguais. Esses direitos serão estabelecidos com base em equivalentes pautais que serão calculados em conformidade com as directrizes enunciadas no apêndice do presente anexo.

Secção B

7. A partir da entrada em vigor do Acordo que cria a OMC, o disposto no nº 2 do artigo 4º do presente acordo também não será aplicável a um produto agrícola primário que seja o alimento de base predominante do regime tradicional da população de um país em desnvolvimento membro e para o qual estejam preenchidas as condições a seguir enunciadas, bem como as especificadas nas alíneas a) a d) do ponto 1, na medida em que se apliquem aos produtos em causa:

a) Tal como especificado na secção I-B da parte I da lista do país em desenvolvimento membro em questão, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos considerados, correspondem a partir do início do primeiro ano de período de execução a 1 % do consumo interno dos produtos considerados durante o período de base e são aumentadas por fracções anuais iguais para atingirem 2 % do consumo interno correspondente durante o período de base no início do quinto ano do período de execução. A partir do início do sexto ano do período de execução, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos considerados correspondem a 2 % do consumo interno correspondente durante o período de base e são aumentadas por fracções anuais iguais para atingirem 4 % do consumo interno correspondente durante o período de base até ao início do décimo ano. Daí em diante, o nível das possibilidades de acesso mínimas resultante desta fórmula no décimo ano será mantido na lista do país em desenvolvimento membro em causa;

b) Foram previstas possibilidades de acesso ao mercado adequadas para outros produtos a título do presente acordo.

8. Qualquer negociação sobre a questão de saber se o tratamento especial enunciado no ponto 7 pode ser mantido após o termo do décimo ano seguinte ao início do período de execução será encetada e completada até ao termo desse mesmo ano.

9. Se, na sequência da negociação referida no ponto 8, for acordado que um membro pode continuar a aplicar o tratamento especial, esse membro outorgará as concessões adicionais e aceitáveis que tenham sido definidas durante essa negociação.

10. No caso de o tratamento especial enunciado no ponto 7 não ser mantido para além do décimo ano seguinte ao início do período de execução, os produtos considerados ficarão sujeitos a direitos aduaneiros propriamente ditos, estabelecidos com base num equivalente pautal calculado em conformidade com as directrizes enunciadas no apêndice do presente anexo, que serão consolidados na lista do membro em causa. Além disso, serão aplicáveis as disposições do ponto 6, tal como alteradas pelo tratamento especial e diferenciado aplicável concedido aos países em desenvolvimento membros em virtude do presente acordo.

Apêndice do anexo 5

Directrizes para o cálculo dos equivalentes pautais para os fins específicos indicados nos pontos 6 e 10 do presente anexo

1. O cálculo dos equivalentes pautais, quer sejam expressos em direitos ad valorem ou direitos específicos, será efectuado de um modo transparente com base na diferença efectiva entre os preços internos e os preços externos. Os dados utilizados serão os dos anos de 1986 a 1988. Os equivalentes pautais:

a) Serão principalmente estabelecidos ao nível das posições com quatro dígitos do SH;

b) Serão estabelecidos ao nível das posições com seis dígitos do SH, ou a um nível mais pormenorizado, sempre que adequado;

c) Serão geralmente estabelecidos, para os produtos trabalhados e/ou preparados, multiplicando o(s) equivalente(s) pautal(is) específico(s) correspondente(s) ao(s) produto(s) agrícola(s) primário(s) pela(s) proporção(ões), em termos de valor ou em termos físicos, consoante adequado, do(s) produto(s) agrícola(s) primário(s) nos produtos trabalhados e/ou preparados e tendo em conta, sempre que necessário, qualquer elemento adicional que proporcione uma protecção à indústria.

2. Os preços externos serão, em geral, os valores unitários cif médios efectivos para o país importador. No caso de os valores unitários médios cif não estarem disponíveis ou não serem adequados, os preços externos:

a) Serão os valores unitários cif médios adequados de um país próximo; ou

b) Serão estimados a partir dos valores unitários fob médios de um grande(s) exportador(es) escolhido(s) de modo adequado, acrescidos do montante estimado dos custos de seguro, transporte e outros custos pertinentes suportados pelo país importador.

3. Os preços externos serão geralmente convertidos em moeda nacional mediante utilização da taxa de câmbio anual média do mercado para o período a que se referem os dados relativos aos preços.

4. O preço interno será geralmente um preço do comércio grossista representativo que prevaleça no mercado interno, ou uma estimativa desse preço se não existirem dados adequados disponíveis.

5. Sempre que necessário, para se ter em conta as diferenças de qualidade ou de variedade, os equivalentes pautais iniciais podem ser ajustados através de um coeficiente adequado.

6. Se um equivalente pautal resultante das presentes directrizes for negativo ou inferior à taxa consolidada corrente, o equivalente pautal inicial pode ser estabelecido ao nível dessa taxa ou com base nas ofertas nacionais relativas ao produto em causa.

7. No caso de o nível de um equivalente pautal resultante das directrizes supra-indicados ser ajustado, o membro em causa facultará, se nesse sentido receber pedidos, todas as possibilidades de consulta com vista à negociação de soluções adequadas.

(1) Estas medidas incluem as restrições quantitativas à importação, os direitos niveladores de importação variáveis, os preços mínimos de importação, os regimes de importação discricionários, as medidas não pautais aplicadas por intermédio de empresas comerciais estatais, as autolimitações das exportações e as medidas similares aplicadas nas fronteiras, com excepção dos direitos aduaneiros propriamente ditos, quer estas medidas sejam ou não aplicadas a título de derrogações às disposições do GATT de 1947, de que beneficiam certos países, mas não as medidas aplicadas a título de disposições relativas à balança de pagamentos ou a título de outras disposições gerais não especificamente respeitantes à agricultura do GATT de 1994 ou dos outros acordos comerciais multilaterais constantes do anexo 1-A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio.

(2) O preço de referência utilizado para invocar as disposições da presente alínea será, em regra, o valor unitário cif médio do produto considerado ou um preço adequado à qualidade do produto e ao seu estádio de transformação. Após ter sido utilizado pela primeia vez, esse preço será publicado e posto à disposição do público na medida do necessário para permitir que os outros membros avaliem o direito adicional que pode ser cobrado.

(3) Nos casos em que o consumo interno não seja tido em conta, será aplicável o nível de desencadeamento de base previsto no nº 4, alínea a).

(4) Os «direitos compensatórios», quando referidos no presente artigo, são os que são objecto do artigo VI do GATT de 1994 e da parte V do Acordo sobre as Subvenções e Medidas de Compensação.

(5) Para efeitos do ponto 3 do presente anexo, os programas estatais de detenção de existências para fins de segurança alimentar nos países em desenvolvimento cujo funcionamento seja transparente e assegurado em conformidade com directrizes ou critérios objectivos publicados oficialmente serão considerados conformes ao disposto no presente ponto, incluindo os programas por força dos quais são adquiridas e desbloqueadas, a preços definidos administrativamente, existências de produtos alimentares para fins de segurança alimentar, desde que a diferença entre o preço de compra e o preço de referência externo seja tomada em conta na MGA.

(6) Para efeitos dos pontos 3 e 4 do presente anexo, o fornecimento de produtos alimentares a preços subsidiados com o objectivo de satisfazer as necessidades alimentares das populações urbanas e rurais pobres dos países em desenvolvimento numa base regular a preços razoáveis será considerado conforme ao disposto no presente ponto.