Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria, que altera os anexos VIIIA, IXB e XB do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro
Jornal Oficial nº L 295 de 16/11/1994 p. 0019 - 0022
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria, que altera os anexos VIIIA, IXB e XB do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro A. Carta da Comunidade Europeia Bruxelas, 25 de Outubro de 1994. Excelentíssimo Senhor, Foi acordado, entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria, que os anexos VIIIa, IXb, e Xb sejam alterados do seguinte modo: I. No que diz respeito ao anexo VIIIa: 1. O parágrafo introdutório do anexo VIIIa do Acordo Europeu passa a ter a seguinte redacção: « Lista dos produtos referidos no nº 2 do artigo 20º Os produtos enunciados no presente anexo serão sujeitos a uma redução do direito nivelador de 60 % ». 2. O texto que figura na coluna « Designação das mercadorias » e que corresponde aos produtos dos códigos NC 1602 49 15 e 1602 49 19 passa a ter a seguinte redacção: « Outras preparações e conservas de carne da espécie suína doméstica ». 3. Na coluna « Código NC », são aditados os seguintes códigos NC à lista dos produtos que correspondem à designação « Outras preparações e conservas de carne da espécie suína doméstica »: NC 1602 41 10 NC 1602 42 10 NC 1602 49 11 NC 1602 49 13 NC 1602 49 30 NC 1602 49 50. II. No que diz respeito ao anexo IXb: No quadro do anexo IXb, é aditado o seguinte texto: >POSIÇÃO NUMA TABELA> III. No que diz respeito ao anexo Xb: 4. Na coluna « Designação das mercadorias », são aditadas as seguintes variedades de queijos, correspondantes ao código NC ex 0406 90 89: Bakony, Bacskai, Ban, Delicacy cheese « Moson », Delicacy cheese « Pelso », Goya, Ham-shaped cheese, Karavan, Lajta, Parenyica, Sed, Tihany. 5. Nas colunas « Designação das mercadorias » e « Código NC » correspondentes ao contingente relativo ao código NC 1001 90 09 « Trigo comum », são aditados, respectivamente, o produto trigo duro e o seu código NC 1001 10 00. 6. Os contingentes relativos às carcaças, peitos, coxas e pedaços desossados de galos e galinhas são ordenados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O presente acordo sob forma de troca de cartas é aprovado pelas partes contratantes segundo as suas formalidades próprias e entra em vigor em 1 de Julho de 1994, ou, se as partes não tiverem cumprido as formalidades necessárias até essa data, no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação do cumprimento dessas formalidades pelas partes. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da República da Hungria sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pela Comunidade Europeia B. Carta da República da Hungria Bruxelas, 25 de Outubro de 1994. Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: « Foi acordado, entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria, que os anexos VIIIa, IXb, e Xb sejam alterados do seguinte modo: I. No que diz respeito ao anexo VIIIa: 1. O parágrafo introdutório do anexo VIIIa do Acordo Europeu passa a ter a seguinte redacção: "Lista dos produtos referidos no nº 2 do artigo 20º Os produtos enunciados no presente anexo serão sujeitos a uma redução do direito nivelador de 60 %". 2. O texto que figura na coluna "Designação das mercadorias" e que corresponde aos produtos dos códigos NC 1602 49 15 e 1602 49 19 passa a ter a seguinte redacção: "Outras preparações e conservas de carne da espécie suína doméstica". 3. Na coluna "Código NC", são aditados os seguintes códigos NC à lista dos produtos que correspondem à designação "Outras preparações e conservas de carne da espécie suína doméstica": NC 1602 41 10 NC 1602 42 10 NC 1602 49 11 NC 1602 49 13 NC 1602 49 30 NC 1602 49 50. II. No que diz respeito ao anexo IXb: No quadro do anexo IXb, é aditado o seguinte texto: >POSIÇÃO NUMA TABELA> III. No que diz respeito ao anexo Xb: 4. Na coluna "Designação das mercadorias", são aditadas as seguintes variedades de queijos, correspondantes ao código NC ex 0406 90 89: Bakony, Bacskai, Ban, Delicacy cheese "Moson", Delicacy cheese "Pelso", Goya, Ham-shaped cheese, Karavan, Lajta, Parenyica, Sed, Tihany. 5. Nas colunas "Designação das mercadorias" e "Código NC" correspondentes ao contingente relativo ao código NC 1001 90 09 "Trigo comum", são aditados, respectivamente, o produto trigo duro e o seu código NC 1001 10 00. 6. Os contingentes relativos às carcaças, peitos, coxas e pedaços desossados de galos e galinhas são ordenados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O presente acordo sob forma de troca de cartas é aprovado pelas partes contratantes segundo as suas formalidades próprias e entra em vigor em 1 de Julho de 1994, ou, se as partes não tiverem cumprido as formalidades necessárias até essa data, no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação do cumprimento dessas formalidades pelas partes. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da República da Hungria sobre o que precede ». Tenho a honra de confirmar o acordo da República da Hungria quanto ao teor da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pela República da Hungria