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Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento - Declaração da Comunidade relativa aos ajustamentos pautais - Declarações da Comunidade e da Índia

Jornal Oficial nº L 223 de 27/08/1994 p. 0024 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0162


ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Europeia e a República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

por um lado, e

O GOVERNO DA ÍNDIA

por outro,

TENDO EM CONTA as excelentes relações de amizade e os laços tradicionais existentes entre a Comunidade e a República da Índia, a seguir denominada « Índia »;

RECONHECENDO a importância de reforçar os laços e fomentar a parceria entre a Comunidade e a Índia;

TENDO EM CONTA as bases para uma cooperação estreita entre a Comunidade e a Índia, estabelecidas no primeiro acordo entre a Comunidade e a Índia, assinado em 17 de Dezembro de 1973 e posteriormente desenvolvidas no Acordo de cooperação comercial e económica, assinado em 23 de Junho de 1981;

CONGRATULANDO-SE com os resultados obtidos com a aplicação dos referidos acordos;

REAFIRMANDO a importância que conferem aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos;

INSPIRADOS pela vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as relações entre as partes em áreas de interesse mútuo numa base de igualdade, não discriminação, mútua vantagem e reciprocidade;

RECONHECENDO as consequências positivas do processo de reformas económicas para a modernização da economia da Índia para o reforço das relações comerciais e económicas entre a Índia e a Comunidade;

DESEJANDO criar condições favoráveis ao desenvolvimento e à diversificação substanciais do comércio e da indústria entre a Comunidade e a Índia, no contexto de uma relação mais dinâmica, desejada quer pela Índia quer pela Comunidade, que, no interesse mútuo e de acordo com as necessidades de desenvolvimento, fomentarão os fluxos de investimento, a cooperação económica e comercial em áreas de interesse recíproco, incluindo a ciência e tecnologia, e reforçarão a cooperação cultural;

TENDO EM CONTA a necessidade de apoiar os esforços de desenvolvimento económico da Índia, nomeadamente através da melhoria das condições de vida das camadas mais desfavorecidas;

CONSIDERANDO a importância que a Comunidade e a Índia atribuem à protecção do ambiente ao nível global e local, bem como à utilização sustentável dos recursos naturais e reconhecendo a relação entre ambiente e desenvolvimento;

TENDO EM CONTA a sua qualidade de partes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a importância dos princípios aí consagrados e a necessidade de respeitar e reforçar as regras de desenvolvimento do comércio livre e sem obstáculos de modo estável, transparente e não discriminatório;

CONVENCIDOS de que a colaboração e as relações entre si se desenvolveram para além do âmbito do acordo celebrado em 1981;

DECIDIRAM, na qualidade de partes contratantes, celebrar o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

Willy CLAES,

Ministro das Relações Exteriores do Reino da Bélgica, Presidente em exercício do Conselho da União Europeia,

Manuel MARÍN,

Membro da Comissão das Comunidades Europeias,

O GOVERNO DA ÍNDIA:

Pranab MUKHERJEE,

Ministro do Comércio,

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Base e objectivos

1. O respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos constitui a base da cooperação entre as partes contratantes, bem como das disposições do presente acordo, sendo seu elemento essencial.

2. O principal objectivo do presente acordo consiste em reforçar e desenvolver, através do diálogo e da parceria, os diversos aspectos da cooperação entre as partes contratantes, de modo a estabelecer uma relação mais estreita e aprofundada.

Esta cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

- maior desenvolvimento e diversificação das trocas comerciais e do investimento, no interesse mútuo, tendo em conta a respectiva situação económica,

- viabilização de um melhor entendimento mútuo e reforço dos laços entre as duas regiões nos aspectos técnico, económico e cultural,

- reforço da capacidade económica da Índia tendo em vista uma interacção mais eficaz com a Comunidade,

- aceleração do processo de desenvolvimento económico da Índia, apoiando os esforços desenvolvidos por este país no sentido de reforçar as suas capacidades económicas através da disponibilização de recursos e de assistência técnica pela Comunidade no âmbito das suas políticas de cooperação e regulamentações, nomeadamente para melhorar as condições de vida das camadas mais desfavorecidas da população,

- desenvolvimento, no interesse mútuo, das actuais e futuras formas de cooperação económica orientadas para a promoção e simplificação das transacções e relações entre as comunidades de negócios de ambas as partes, tomando em conta a aplicação das reformas económicas na Índia e as oportunidades para a criação de um ambiente favorável ao investimento,

- apoio à protecção do ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais.

3. As partes contratantes reconhecem a necessidade de, à luz dos objectivos do presente acordo, se consultarem reciprocamente sobre questões de interesse mútuo em matérias de carácter internacional, económico e comercial.

Artigo 2º

Tratamento da nação mais favorecida

A Comunidade e a Índia conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida no que respeita às suas relações comerciais, nos termos do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Artigo 3º

Comércio e cooperação comercial

1. No interesse do reforço de novas relações, dinâmicas e complementares, de que resultarão benefícios mútuos, as partes contratantes comprometem-se a desenvolver e diversificar as suas trocas comerciais e a melhorar até ao limite possível o acesso ao mercado, de modo compatível com a sua situação económica.

2. As partes contratantes comprometem-se a desenvolver uma política que tenha em vista a melhoria das condições de acesso dos respectivos produtos ao mercado da outra parte. Neste contexto, conceder-se-ão mutuamente o nível mais elevado de liberalização das importações e exportações que aplicam de modo geral aos países terceiros e comprometem-se a analisar as formas e os meios de suprimir os entraves ao comércio existentes entre si, especialmente os entraves não pautais, tomando em consideração o trabalho já realizado neste sentido por organismos internacionais.

3. As partes contratantes acordam em promover a troca de informações sobre oportunidades de mercado que representem benefícios mútuos, assim como a proceder a consultas, num espírito construtivo, sobre questões relativas a medidas pautais, não pautais, serviços, saúde, segurança, ambiente e requisitos técnicos.

4. As partes contratantes comprometem-se a promover a cooperação entre as respectivas autoridades em questões aduaneiras, especialmente no que respeita à formação profissional, simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros e prevenção, investigação e repressão das infracções à regulamentação aduaneira.

5. As partes contratantes tomarão igualmente em consideração, nos termos das respectivas legislações, a isenção de direitos, impostos e outros encargos relativamente a mercadorias importadas temporariamente nos seus territórios com vista a uma reexportação posterior, no seu estado inalterado ou relativamente a mercadorias reimportadas nos seus territórios após transformação no território da outra parte contratante, que não seja considerada suficiente para conferir a qualidade de produto originário do território dessa parte contratante.

6.1. As partes contratantes comprometem-se a proceder a consultas mútuas, sobre todos os diferendos que surjam no domínio do comércio. Caso a Comunidade ou a Índia solicitem tais consultas, estas deverão realizar-se o mais brevemente possível. A parte contratante que apresente o pedido deve fornecer à outra parte todas as informações necessárias a uma análise pormenorizada da situação. Através destas consultas, tentar-se-á solucionar o mais rapidamente possível os diferendos que surjam no domínio do comércio.

6.2. No que respeita a inquéritos sobre anti-dumping ou subvenções, as partes contratantes comprometem-se a analisar os pedidos apresentados pela outra parte e a informar as partes interessadas dos factos e considerações essenciais em que se baseará a decisão. Antes da imposição definitiva de direitos anti-dumping ou direitos equivalentes, as partes contratantes deverão envidar todos os esforços no sentido de obterem uma solução construtiva para o problema.

6.3. O disposto nos nºs 6.1 e 6.2 não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às partes contratantes no âmbito do GATT aplicáveis em caso de conflito.

Artigo 4º

Cooperação económica

1. As partes contratantes comprometem-se, no interesse mútuo e nos termos das respectivas políticas e objectivos, a promover uma cooperação económica o mais ampla possível, de modo a contribuir para a expansão das respectivas economias e das suas necessidades de desenvolvimento.

2. As partes contratantes acordam em que a cooperação económica incidirá em três domínios gerais de actuação:

a) Melhoria da conjuntura económica na Índia, facilitando-lhe o acesso ao saber-fazer (know-how) e à tecnologia comunitários;

b) Promoção dos contactos entre operadores económicos e outras medidas destinadas a promover as trocas comerciais e os investimentos;

c) Aprofundamento da compreensão mútua dos respectivos enquadramentos económico, social e cultural, como base para uma cooperação eficaz.

3. Nos limites gerais acima referidos, os objectivos específicos consistirão em:

- melhorar a conjuntura económica e o clima empresarial,

- cooperar no domínio da protecção do ambiente e dos recursos naturais,

- cooperar no domínio da energia e do rendimento energético,

- cooperar no domínio das telecomunicações, tecnologias de informação e matérias afins,

- cooperar em todos os aspectos das normas industriais e da propriedade intelectual,

- incentivar as transferências de tecnologias em outros sectores de interesse mútuo,

- trocar informações relativas a questões monetárias e à conjuntura macroeconómica,

- reforçar e diversificar os laços económicos existentes entre as partes,

- incentivar os fluxos de comércio e de investimento bilaterais entre a Comunidade e a Índia,

- iniciar a cooperação industrial incluindo no sector agro-industrial,

- promover a cooperação de modo a desenvolver a agricultura, a pesca, a indústria mineira, os transportes e comunicações, a saúde, o sector bancário e de seguros, o turismo e outros serviços,

- incentivar uma cooperação mais estreita entre os sectores privados de ambas as regiões,

- promover a cooperação no domínio da ecologia industrial e urbana,

- promover o apoio às empresas através da promoção do comércio e do desenvolvimento do mercado,

- promover o desenvolvimento científico e tecnológico,

- promover programas de formação profissional e específica,

- cooperar nos domínios da informação e cultura.

A cooperação em alguns dos sectores acima referidos é mais pormenorizadamente definida nos artigos 5º a 15º

4. As partes contratantes devem tomar em consideração, nomeadamente, os seguintes meios de realização destes objectivos:

- troca de informação e de ideias,

- preparação de estudos,

- prestação de assistência técnica,

- programas de formação profissional,

- estabelecimento de relações entre centros de investigação científica e de formação, organismos especializados e organizações económicas,

- promoção de investimentos e de empresas conjuntas (joint ventures),

- desenvolvimento institucional de administrações e organismos públicos e privados,

- acesso às bases de dados existentes e criação de novas bases,

- acções de formação e seminários,

- intercâmbio de peritos.

5. As partes contratantes determinarão em conjunto e em benefício mútuo as áreas e prioridades abrangidas por acções concretas de cooperação económica, de acordo com os seus objectivos a longo prazo. Tendo em conta a importância do reforço a longo prazo da cooperação entre a Comunidade e a Índia, nenhum domínio será excluído do âmbito da cooperação económica.

Artigo 5º

Indústria e serviços

1. As partes contratantes:

a) Identificarão os sectores da indústria em que incidirá a cooperação bem como os meios de promover essa cooperação com um objectivo altamente tecnológico;

b) Promoverão a expansão e diversificação da base da produção da Índia nos sectores industrial e de serviços, incluindo a modernização e reforma do sector público, orientando as acções de cooperação nomeadamente para as pequenas e médias empresas e, adoptando medidas que facilitem o seu acesso às fontes de capital, aos mercados e tecnologias orientados especialmente para a promoção do comércio entre as partes contratantes bem como para mercados de países terceiros.

2. As partes contratantes facilitarão, no âmbito das normas relevantes existentes, o acesso à informação disponível e às facilidades de capital tendo em vista incentivar projectos e operações que promovam a cooperação entre empresas, tais como empresas comuns (joint ventures), subcontratação, transferência de tecnologia, licenças, investigação aplicada e contratos de franquia (franchising).

Artigo 6º

Sector privado

As partes contratantes acordam em promover a participação do sector privado nos seus programas de cooperação de modo a reforçar a cooperação económica e industrial entre si.

As partes contratantes tomarão medidas destinadas a:

a) Incentivar os sectores privados de ambas as regiões a encontrarem formas eficazes de realização de consultas mútuas, cujos resultados poderão ser transmitidos à comissão conjunta a que se refere o artigo 22º do presente acordo, para a necessária acção de acompanhamento;

b) Fazer participar os sectores privados de ambas as partes contratantes nas actividades desenvolvidas no âmbito do presente acordo.

Artigo 7º

Energia

As partes contratantes reconhecem a importância de que se reveste o sector da energia para o desenvolvimento económico e social e comprometem-se a estabelecer uma cooperação em especial no domínio da produção, da poupança e do rendimento energético. Esta cooperação mais aprofundada incluirá o planeamento no domínio da energia, das fontes de energia não convencionais, nomeadamente a energia solar, bem como a tomada em consideração das suas implicações ambientais.

Artigo 8º

Telecomunicações, electrónica e tecnologias da informação e dos satélites

As partes contratantes reconhecem a importância da cooperação nos domínios das telecomunicações, da electrónica e das tecnologias da informação, que contribuem para um maior desenvolvimento económico e do comércio. Esta cooperação poderá incluir os seguintes aspectos:

a) Normalização, experimentação e certificação;

b) Telecomunicações terrestres e espaciais;

c) Electrónica e microelectrónica;

d) Informação e automação;

e) Televisão da alta definição;

f) Investigação e desenvolvimento em novas tecnologias da informação e telecomunicações;

g) Promoção de investimentos e de investimentos conjuntos.

Artigo 9º

Normalização

Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, no âmbito das respectivas responsabilidades e de acordo com a sua legislação, as partes contratantes adoptarão medidas destinadas a reduzir as diferenças na respectiva metrologia, normalização e certificação, promovendo a utilização de sistemas de normas e certificação compatíveis. Para o efeito, as partes deverão encorajar nomeadamente os seguintes aspectos:

- estabelecimento de contactos entre peritos, por forma a facilitar o intercâmbio de informação e estudos sobre metrologia, normas, controlo da qualidade, promoção e certificação,

- incentivo ao intercâmbio e contacto entre instituições e organismos especializados nestes domínios, incluindo consultas destinadas a garantir que as normas não constituam um entrave ao comércio,

- promoção de medidas que tenham por objectivo a realização do reconhecimento mútuo de sistemas de certificação de qualidade,

- desenvolvimento da assistência técnica nos domínios da metrologia, normas e certificação, bem como relacionada com programas de promoção de qualidade,

- prestação de assistência técnica ao desenvolvimento institucional tendo em vista a melhoria dos padrões e certificações da qualidade dos organismos de normalização bem como a instituição de um sistema nacional de acreditação para a avaliação da conformidade na Índia.

Artigo 10º

Propriedade intelectual

As partes contratantes comprometem-se a garantir, no âmbito das suas legislações, regulamentações e políticas, a protecção adequada e eficaz dos direitos da propriedade intelectual, incluindo patentes, marcas comerciais e de serviços, direitos de autor e direitos afins, designações geográficas (incluindo marcas de origem), marcas industriais registadas e topografias de circuitos integrados, reforçando esta protecção onde for necessário. As partes contratantes comprometem-se, sempre que possível, a facilitar o acesso às bases de dados dos organismos de propriedade intelectual.

Artigo 11º

Investimento

1. As partes contratantes promoverão um aumento dos investimentos mutuamente benéficos, através da criação de um clima favorável ao investimento privado incluindo a melhoria de condições para a transferência de capitais e o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.

2. Tendo em conta os trabalhos já efectuados neste domínio nas instâncias internacionais adequadas e reconhecendo em especial a recente assinatura pela Índia da Convenção da Agência Multilateral da Garantia de Investimentos (MIGA-Multilateral Investments Guarantee Agency), as partes contratantes acordam em apoiar a promoção e protecção dos investimentos entre os Estados-membros da Comunidade e a Índia, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade.

3. As partes contratantes comprometem-se a incentivar a cooperação entre as respectivas instituições financeiras.

Artigo 12º

Agricultura e pesca

As partes contratantes acordam em promover a cooperação no domínio da agricultura e das pescas, incluindo a horticultura e a transformação alimentar. Para o efeito, comprometem-se a analisar:

a) As oportunidades de aumentar o comércio de produtos agrícolas e de produtos da pesca;

b) Medidas sanitárias, fitossanitárias, de saúde animal e de ambiente, bem como os eventuais entraves ao comércio que delas possam resultar;

c) A relação existente entre a agricultura e o ambiente rural;

d) A investigação no domínio da agricultura e das pescas.

Artigo 13º

Turismo

As partes contratantes comprometem-se a contribuir para a cooperação no domínio do turismo, a realizar através de medidas específicas, incluindo:

a) O intercâmbio de informações e a realização de estudos;

b) Programas de formação;

c) A promoção de investimentos e empresas comuns (joint ventures).

Artigo 14º

Ciência e tecnologia

1. De acordo com os interesses mútuos e com os objectivos das respectivas estratégias de desenvolvimento neste domínio, as partes contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica, mesmo nos domínios de alto nível, por exemplo, ciências biológicas, biotecnologia, novos materiais e ciências geográfica e marítimas, tendo em vista:

a) Acelerar a transferência de saber-fazer (know-how) e estimular a inovação;

b) Divulgar a informação e os conhecimentos técnicos no domínio da ciência e da tecnologia;

c) Criar oportunidades para a futura cooperação económica, industrial e comercial.

Estes objectivos serão realizados nomeadamente através de:

a) Projectos conjuntos de investigação, a realizar pelos centros de investigação de ambas as partes e outras instituições adequadas;

b) Intercâmbio e formação de cientistas e investigadores, nomeadamente promovendo o estabelecimento de contactos permanentes entre as comunidades científica e técnica de ambas as partes;

c) Intercâmbio de informação científica.

2. As partes contratantes comprometem-se a criar os mecanismos destinados a possibilitar o mais elevado nível de participação dos seus cientistas e centros de investigação na cooperação acima referida.

Artigo 15º

Informação e cultura

As partes contratantes cooperarão nos domínios da informação e da cultura, no sentido de criar um melhor entendimento mútuo e de reforçar os laços culturais existentes entre as duas regiões. Esta cooperação incluirá nomeadamente:

a) O intercâmbio de informação em matérias de interesse cultural;

b) Estudos preparatórios e assistência técnica no domínio da preservação do património cultural;

c) A cooperação nos domínios dos meios de comunicação social e da documentação audiovisual;

d) A organização de iniciativas e intercâmbios culturais.

Artigo 16º

Cooperação para o desenvolvimento

1. A Comunidade reconhece as necessidades da Índia em matéria de assistência ao desenvolvimento e está disposta a reforçar a sua cooperação e a aumentar a sua eficácia de modo a contribuir para os esforços desenvolvidos pela Índia na realização do desenvolvimento económico duradouro e do progresso social da sua população através de projectos e programas concretos. O apoio da Comunidade será conforme com as políticas, regulamentações e limites dos meios financeiros disponíveis para a cooperação e com uma estratégia de desenvolvimento elaborada.

2. Os projectos e programas serão dirigidos às camadas mais desfavorecidas da população. Será atribuída especial atenção ao desenvolvimento do sector rural com a participação de grupos-alvo a identificar e, sempre que possível, a participação de organizações não governamentais qualificadas. A cooperação neste domínio abrangerá de igual modo a promoção do emprego nas cidades situadas em zonas rurais bem como o papel da mulher no desenvolvimento, sendo atribuída especial ênfase à educação desta e ao bem-estar familiar.

3. A cooperação abrangerá de igual modo a saúde pública, especialmente sob a forma de cuidados de saúde primários incluindo o controlo das doenças contagiosas e não contagiosas. A cooperação terá como objectivo aumentar a qualidade dos cuidados de saúde das camadas mais desfavorecidas da população nas zonas urbanas e rurais da Índia.

4. A cooperação concentrar-se-á em prioridades mutuamente acordadas e terá por objectivo a eficácia dos projectos e programas, a viabilidade e o respeito do ambiente.

Artigo 17º

Ambiente

1. As partes contratantes reconhecem a necessidade de considerar a protecção do ambiente uma parte integrante da cooperação económica e do desenvolvimento. Salientam, além disso, a importância das questões ambientais e o seu desejo de estabelecer a cooperação para a protecção e a melhoria do ambiente atribuindo especial atenção à poluição da água, do solo e do ar, à erosão, desflorestação e gestão duradoura dos recursos naturais, tendo em conta o trabalho realizado no âmbito de organismos internacionais.

Será concedida especial atenção aos seguintes domínios:

a) Gestão sustentável dos ecossistemas florestais;

b) Protecção e preservação das florestas naturais;

c) Reforço das instituições de protecção da floresta;

d) Busca de soluções práticas para os problemas de energia em zonas rurais;

e) Prevenção da poluição industrial;

f) Protecção do ambiente urbano.

2. A cooperação neste domínio incidirá nos seguintes aspectos:

a) Reforço e melhoria dos organismos de protecção ambiental;

b) Desenvolvimento da legislação e melhoria da normalização;

c) Investigação, formação e informação;

d) Realização de estudos e programas-piloto e prestação de assistência técnica.

Artigo 18º

Desenvolvimento dos recursos humanos

As partes contratantes reconhecem a importância de que se reveste o desenvolvimento dos recursos humanos para a melhoria do desenvolvimento económico e o reforço das condições de vida das camadas mais desfavorecidas da população. As partes concordam em que o desenvolvimento dos recursos humanos deveria constituir parte integrante da cooperação económica e do desenvolvimento.

No interesse mútuo, será atribuída especial atenção à promoção da cooperação entre estabelecimentos de formação e de ensino superior da Comunidade e da Índia.

Artigo 19º

Controlo do abuso de drogas

1. As partes contratantes afirmam-se determinadas a, nos limites das respectivas competências, aumentar a eficácia de políticas e medidas destinadas a impedir o fornecimento e distribuição de narcóticos e substâncias psicotrópicas, bem como a impedir e reduzir o abuso de drogas, tendo em conta os trabalhos efectuados neste sentido no âmbito dos organismos internacionais.

2. A cooperação entre as partes contratantes deverá abranger:

a) A formação, educação, promoção da saúde e reabilitação dos toxicodependentes, incluindo projectos para a reintegração do toxicodependentes no meio laboral e social;

b) Medidas para promover oportunidades económicas alternativas;

c) Assistência técnica, financeira e administrativa no controlo do comércio de precursores, prevenção, tratamento e redução do abuso de drogas;

d) O intercâmbio de todas as informações relevantes, incluindo as referentes ao branqueamento de dinheiro.

Artigo 20º

Cooperação regional e Sul-Sul

As partes contratantes reconhecem o interesse mútuo em acelerar as relações económicas e comerciais com outros países em desenvolvimento no âmbito do conceito de cooperação regional e Sul-Sul.

Artigo 21º

Recursos para a realização da cooperação

Dentro dos limites dos meios financeiros disponíveis e no quadro dos respectivos procedimentos e instrumentos, as partes contratantes afectarão fundos destinados a facilitar a realização dos objectivos constantes do presente acordo, nomeadamente no que respeita à cooperação económica.

No que respeita à ajuda ao desenvolvimento e no âmbito do seu programa em favor dos países da Ásia e da América Latina (AAL), a Comunidade apoiará os programas de desenvolvimento da Índia através de transferências directas em condições favoráveis bem como de recursos financeiros institucionais ou outros, nos termos das normas e práticas das instituições comunitárias.

Artigo 22º

Comissão conjunta

1. As partes contratantes comprometem-se a recorrer à comissão conjunta criada no âmbito do artigo 10º do Acordo de cooperação económica e comercial de 1981.

2. À comissão conjunta incumbirá, nomeadamente:

a) Garantir o adequado funcionamento e aplicação do acordo;

b) Formular recomendações adequadas para a promoção dos objectivos do acordo;

c) Estabelecer prioridades em relação com os objectivos do acordo;

d) Examinar os meios e métodos para reforçar a parceria e a cooperação no desenvolvimento nos domínios abrangidos pelo acordo.

A comissão conjunta será composta por representantes de ambas as partes, ao nível adequado. A comissão conjunta reunir-se-á anualmente, alternadamente em Bruxelas ou em Nova Deli, em data fixada por mútuo acordo. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias, mediante acordo entre as partes contratantes.

A comissão conjunta poderá criar subcomissões especializadas que a apoiarão na realização das suas tarefas e coordenarão a formulação e execução de programas e projectos no âmbito do acordo.

O calendário das reuniões da comissão conjunta será determinado mediante acordo entre as partes contratantes.

As partes contratantes acordam em que à comissão conjunta incumbirá, de igual modo, garantir o funcionamento adequado de quaisquer acordos sectoriais celebrados ou a celebrar entre a Comunidade e a Índia.

Artigo 23º

Consultas

As partes contratantes procederão a consultas nos domínios abrangidos pelo acordo caso se verifique qualquer problema no período compreendido entre as reuniões da comissão conjunta. Estes deverão ser resolvidos no âmbito das subcomissões especializadas de acordo com as suas responsabilidades ou ser apresentados em consultas ad hoc.

Artigo 24º

Futuros desenvolvimentos

1. As partes contratantes podem, por mútuo consentimento, alargar o âmbito do presente acordo, no sentido de aprofundar e aumentar o nível da cooperação, por meio de acordos sobre sectores e actividades específicos.

2. No âmbito do presente acordo, as partes contratantes podem apresentar sugestões para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência resultante da sua aplicação.

Artigo 25º

Outros acordos

Sem prejuízo das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente acordo bem como quaisquer medidas tomadas no seu âmbito não afectarão de modo algum as competências dos Estados-membros da Comunidade para desenvolverem acções bilaterais com a Índia no âmbito da cooperação económica ou celebrarem, caso necessário, novos acordos de cooperação com a Índia.

Artigo 26º

Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente acordo, as autoridades da Índia concederão aos peritos e funcionários comunitários as garantias e facilidades necessárias à execução das suas funções. As modalidades da respectiva aplicação constarão de uma troca de cartas separada.

Artigo 27º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas no referido Tratado e, por outro, ao território da República da Índia.

Artigo 28º

Anexo

O anexo do presente acordo faz dele parte integrante.

Artigo 29º

Entrada em vigor e prorrogação

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua, pelas partes contratantes, do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito. Após a entrada em vigor, o presente acordo substitui os acordos de cooperação assinados em 17 de Dezembro de 1973 e em 23 de Junho de 1981.

O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos. Será tacitamente prorrogado, desde que nenhuma das partes contratantes o denuncie seis meses antes da data do seu termo.

Artigo 30º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e hindi, fazendo fé qualquer destes textos.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

Zu Urkunde dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò óôçí ðáñïýóá óõìöùíßá.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le proprie firme in calce al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Hecho en Bruselas, el veinte de diciembre de mil novecientos noventa y tres.

Udfærdiget i Bruxelles den tyvende december nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten Dezember neunzehnhundertdreiundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôñßá.

Done at Brussels on the twentieth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Bruxelles, le vingt décembre mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Fatto a Bruxelles, addì venti dicembre millenovecentonovantatré.

Gedaan te Brussel, de twintigste december negentienhonderd drieënnegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e três.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por el Consejo de la Unión Europea

For Rådet for Den Europæiske Union

Für den Rat der Europäischen Union

Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò

For the Council of the European Union

Pour le Conseil de l'Union européenne

Per il Consiglio dell'Unione europea

Voor de Raad van de Europese Unie

Pelo Conselho da União Europeia

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por el Gobierno de la India

For regeringen for Indien

Für die Regierung Indiens

Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò Éíäßáò

For the Government of India

Pour le gouvernement de l'Inde

Per il governo dell'India

Voor de Regering van India

Pelo Governo da Índia

ANEXO

Declaração da Comunidade relativa aos ajustamentos pautais

A Comunidade reitera a sua declaração anexa ao acordo de cooperação assinado em 23 de Junho de 1981 sobre o sistema de preferências generalizadas (SPG) que passou a ser aplicado de modo autónomo pela Comunidade Económica Europeia em 1 de Julho de 1971 com base na Resolução nº 21 (II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento realizada em 1968.

A Comunidade compromete-se igualmente a examinar propostas ou questões em matéria de regras de origem apresentadas pela Índia, destinadas a permitir-lhe utilizar o melhor possível as oportunidades oferecidas pelo sistema.

A Comunidade está igualmente disposta a organizar seminários na Índia destinados aos utilizadores públicos e privados do sistema, com o objectivo de assegurar a sua melhor utilização possível.

Declarações da Comunidade e da Índia

No decurso das negociações do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento, a Comunidade declarou que, sem prejuízo do disposto no artigo 25º do acordo, as disposições do acordo substituirão as disposições de acordos celebrados entre os Estados-membros da Comunidade e a Índia sempre que tais acordos sejam incompatíveis ou idênticos às disposições do acordo.

Além disso, a Comunidade confirmou a declaração que efectuara ao ser celebrado o acordo de cooperação, assinado em 23 de Junho de 1981, de que:

a) Não pretende retirar da pauta a juta e o cairo que actualmente são objecto de um direito zero ao abrigo do sistema de preferências generalizadas que passou a ser aplicado de modo autónomo pela Comunidade em 1 de Julho de 1971 com base na Resolução nº 21 (II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento realizada em 1968, e não tem intenção de os excluir do sistema de preferências generalizadas num futuro previsível;

b) Está disposta, no âmbito dos esforços que desenvolve para melhorar o sistema de preferências generalizadas, a ter em conta o interesse da Índia em alargar e reforçar as suas relações comerciais com a Comunidade.

A Índia tomou nota das declarações da Comunidade.