21994A0103(73)

Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Acto final - Declaração conjunta - Actas aprovadas - Declaração do governo da França

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0572 - 0605


PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

E

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DE FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,

O REINO DA SUÉCIA,

a seguir denominados partes contratantes;

CONSIDERANDO que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado Acordo EEE, foi assinado no Porto em 2 de Maio de 1992;

CONSIDERANDO que o nº 2 do artigo 129º do Acordo EEE estabelece que este será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais;

CONSIDERANDO que se tornou evidente que um dos signatários do Acordo EEE, a Confederação Suíça, não se encontra em posição de ratificar o Acordo EEE;

CONSIDERANDO que os outros signatários do Acordo EEE, permanecendo totalmente vinculados aos seus objectivos, estão determinados a dar força jurídica ao Acordo EEE no mais breve prazo;

CONSIDERANDO que se torna necessário estabelecer uma nova data para a entrada em vigor do Acordo EEE;

CONSIDERANDO que é necessário criar disposições especiais para a entrada em vigor do Acordo EEE no que respeita ao Principado do Liechtenstein;

CONSIDERANDO que, em razão da não ratificação pela Suíça, são necessárias determinadas adaptações ao Acordo EEE;

CONSIDERANDO que é conveniente incluir nessas adaptações uma disposição que reflicta o desejo das partes contratantes de permitirem a futura participação da Suíça, no EEE;

DECIDIRAM celebrar o seguinte protocolo:

Artigo 1º

1. O Acordo EEE, adaptado pelo presente protocolo, entrará em vigor na data de entrada em vigor do presente protocolo, entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.

2. No que respeita ao Principado do Liechtenstein, o Acordo EEE, adaptado pelo presente protocolo, entrará em vigor numa data a determinar pelo Conselho do EEE, desde que o Conselho do EEE:

- tenha decidido que está preenchida a condição estabelecida na alínea b) do artigo 121º do Acordo EEE, nomeadamente que o bom funcionamento do Acordo EEE não se encontra comprometido, e

- tenha adoptado as decisões adequadas, nomeadamente no que respeita à aplicação ao Liechtenstein das medidas já adoptadas pelo Conselho do EEE e pelo Comité Misto do EEE.

3. Será permitido ao Liechtenstein participar nas decisões do Conselho do EEE a que se refere o nº 2.

Artigo 2º

1. Dado que, na sequência da não ratificação do Acordo EEE, a Confederação Suíça deixa de ser parte contratante no acordo, é revogada a referência, no preâmbulo do acordo, «A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA», como uma das partes contratantes.

2. A alínea b) do artigo 2º do Acordo EEE passa a ter a seguinte redacção:

«Estados da AECL: a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e, nas condições previstas no nº 2 do artigo 1º do Protocolo que adapta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, o Principado do Liechtenstein;».

3. O Acordo EEE será ulteriormente alterado, de acordo com os artigos 3º a 20º do presente protocolo.

Artigo 3º

No artigo 120º as palavras «protocolos nºs 41, 43 e 44» são substituídas por «protocolos nºs 41 e 43».

Artigo 4º

No nº 1 do artigo 126º a expressão «do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça» é substituída por «do Reino da Noruega e do Reino da Suécia».

Artigo 5º

O nº 1 do artigo 128º passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá, e a Confederação Suíça ou qualquer Estado europeu que se torne membro da AECL poderá, pedir a sua adesão ao presente acordo. Os respectivos pedidos serão apresentados ao Conselho do EEE.».

Artigo 6º

O nº 3 do artigo 129º passa a ter a seguinte redacção:

«3. O presente acordo entrará em vigor na data e nas condições previstas no Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.».

Artigo 7º

No nº 11 do protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais a expressão «encontram-se previstos no nº 3 do artigo 129º» é substituída por «dependem da data de entrada em vigor».

Artigo 8º

Na nota de rodapé nº 2 do apêndice V e na nota de rodapé nº 3 do apêndice VI do protocolo nº 4 relativo às regras de origem, as palavras «Suíça» e «suíço» são substituídas, respectivamente, por «Suécia» e «sueco».

Artigo 9º

No protocolo nº 5 relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Liechtenstein, Suíça),

- no título é revogada a palavra «Suíça»,

- nos nºs 1 e 2 são revogadas as expressões «e a Suíça» e «ou na Suíça».

Artigo 10º

O protocolo nº 6 relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Liechtenstein passa a ter a seguinte redacção:

«PROTOCOLO Nº 6

RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS OBRIGATÓRIAS PELO LIECHTENSTEIN

Em períodos de grave crise no aprovisionamento, o Liechtenstein pode sujeitar a um regime de reservas obrigatórias os produtos indispensáveis para a sobrevivência da população e cuja produção no Liechtenstein seja insuficiente, ou mesmo inexistente, e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.

O Liechtenstein aplicará este regime de forma a que dele não resulte qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados das outras partes contratantes e os produtos nacionais similares ou de substituição.».

Artigo 11º

No protocolo nº 8 relativo aos monopólios estatais é revogada a expressão «da Suíça e».

Artigo 12º

No protocolo nº 9 relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar:

- nos nºs 1 e 2 do artigo 2º do apêndice 1 a expressão «o Liechtenstein e a Suíça podem» é substituída por «o Liechtenstein pode»,

- no apêndice 3 é revogada a expressão «- Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente troca de cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986.».

Artigo 13º

No protocolo nº 15 relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Liechtenstein):

- no título, nos nºs 1 e 2 do artigo 8º e no artigo 11º é revogada a expressão «(a) (da) Suíça e»,

- no nº 2 do artigo 8º e no artigo 11º é revogado o termo «respectivamente»,

- são revogados os artigos 2º a 4º e o nº 1 do artigo 9º

Artigo 14º

No protocolo nº 16 relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Liechtenstein):

- no título, nos artigos 1º, 2º e 3º [primeiro período e alíne a)] é revogada a expressão «(à) (da) (pela) Suíça e»,

- nos artigos 1º, 2º e 3º é revogada a palavra «respectivamente,»,

- na alínea c) do artigo 3º é revogada a frase «a 500, no que respeita à Suíça, ou»,

- é revogado o artigo 4º

Artigo 15º

As seguintes disposições do Acordo EEE:

- alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 81º,

- artigo 82º,

- protocolo nº 30, primeiro e segundo parágrafos do nº 2,

- protocolo nº 31, nº 1, alíneas a), b) e c) do artigo 1º, nºs 1, 3 e 4 do artigo 4º, nº 3, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 5º, e

- protocolo nº 32

entram em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 16º

No protocolo nº 38 relativo ao mecanismo financeiro:

- no nº 2 do artigo 2º, a palavra «três» é substituída por «dois»,

- o nº 5 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«5. O montante total dos empréstimos elegível para a bonificação de juros prevista no artigo 1º será de 1 500 milhões de ecus, a serem autorizados em parcelas iguais durante um período de cinco anos, com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.»,

- o nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O montante total das subvenções previstas no artigo 1º será de 500 milhões de ecus, a serem autorizadas em parcelas iguais durante um período de cinco anos com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.».

Artigo 17º

No protocolo nº 41 relativo aos acordos existentes são revogados os seguintes parágrafos:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

Artigo 18º

É revogado o protocolo nº 44 relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça respeitante ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias.

Artigo 19º

No apêndice do protocolo nº 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola:

15. 387 R 0822: Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho:

- é revogada a adaptação constante da alínea b),

- nas adaptações constantes das alíneas d), f), m) e n) são revogadas as expressões «, a Suíça» e «e a Suíça»,

- na alínea b) da adaptação constante da alínea k) é revogada a expressão «da Suíça ou»;

22. 389 R 2392: Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a) é revogada a palavra «Suíça»,

- na adaptação constante da alínea c) são revogadas as palavras, «respectivamente,» e «da Suíça e»,

- a frase «os países produtores em questão tenham estabelecido regras» é substituída por «o país produtor tenha estabelecido regras»;

26. 390 R 3201: Regulamento (CEE) nº 3201/90 da Comissão:

- são revogadas as adaptações constantes das alíneas c), d) e f).

Artigo 20º

Os anexos I a IX, XII, XIII, XVI e XVIII a XXII do Acordo EEE são alterados nos termos constantes do anexo ao presente protocolo.

Artigo 21º

As disposições, referências, adaptações específicas, períodos e datas respeitantes ao Liechtenstein apenas serão aplicáveis quando o Acordo EEE, com as adaptações introduzidas pelo presente protocolo, tiver entrado em vigor no que respeita ao Liechtenstein, nos termos do nº 2 do artigo 1º do presente protocolo.

Artigo 22º

1. O presente protocolo é redigido num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

2. O presente protocolo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes de acordo com as respectivas normas constitucionais.

O presente protocolo será depositado no Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que dele remeterá cópias autenticadas a todas a outras partes contratantes.

Os instrumentos de ratifição ou aprovação serão depositados no Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que do facto notificará todas as outras partes contratantes.

3. O presente protocolo entra em vigor em 1 de Julho de 1993, desde que todas as partes contratantes a que se refere o nº 1 do artigo 1º tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou de aprovação do Acordo EEE e do presente protocolo antes dessa data. Após essa data, o presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que for efectuado o último depósito. Contudo, se esse depósito for efectuado menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, o presente protocolo apenas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que tiver sido efectuado esse depósito.

4. No que respeita ao Liechtenstein, o presente protocolo entra em vigor após o depósito dos seus instrumentos de ratificação do Acordo EEE e do presente protocolo, na data determinada pelo Conselho do EEE e nas condições previstas no nº 2 do artigo 1º

Hecho en Bruselas, el diecisiete de marzo de mil novecientos noventa y tres.

Udfærdiget i Bruxelles, den syttende marts nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten März neunzehnhundertdreiundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá åöôÜ Ìáñôßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôñßá.

Done at Brussels on the seventeenth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Bruxelles, le dix-sept mars mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Gjört í Brussel hinn sautjánda dag marsmána sar 1993.

Fatto a Bruxelles, addì diciassette marzo millenovecentonovantatre.

Gedaan te Brussel, de zeventiende maart negentienhonderd drieënnegentig.

Utferdiget i Brussel på den syttende dag i mars i året nittenhundre og nittitre.

Feito em Bruxelas, em dezassete de Março de mil novecentos e noventa e três.

Tehty Brysselissä, seitsemäntenätoista päivänä maaliskuuta vuonna tuhat

yhdeksänsataayhdeksänkymmentäkolme.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde mars nittonhundranittiotre.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas

For Rådet og Kommissionen for De Europæiske Fællesskaber

Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôï Óõìâïýëéï êáé ôçí ÅðéôñïðÞ ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí

For the Council and the Commission of the European Communities

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européennes

Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee

Voor de Raad en de Commissie van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

På Kongeriget Danmarks vegne

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für die Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ Äçìïêñáôßá

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por el Reino de España

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour la République française

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Per la Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le grand-duché de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pela República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für die Republik Österreich

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Suomen tasavallan puolesta

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Fyrir L´y sveldi s Ísland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für das Fürstentum Liechtenstein

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For Kongeriket Norge

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

För Konungariket Sverige

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO PREVISTO NO ARTIGO 20º DO PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Os anexos I a IX, XII, XIII, XVI e XVIII a XXII do Acordo EEE são alterados nos termos seguintes:

I. ANEXO I: QUESTÕES VETERINÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

A. Adaptações sectoriais

São revogados o título «ADAPTAÇÕES SECTORIAIS», bem como todas as disposições relativas à Suíça e ao Liechtenstein nele contidas.

B. Capítulo I: Questões Veterinárias

- Parte introdutória do capítulo

- nº 3

a frase «num prazo de nove meses após a entrada em vigor do acordo e, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 1994» passa a ter a seguinte redacção: «a partir de 1 de Janeiro de 1994 ou num prazo de seis meses após a entrada em vigor do acordo, se esta data for posterior»,

- no que respeita aos Estados da AECL, as datas referidas nas adaptações específicas, estabelecidas em relação aos actos referidos no capítulo, são substituídas do seguinte modo:

- as datas «1 de Janeiro de 1993» e «31 de Dezembro de 1992» são substituídas por, respectivamente, «a data de entrada em vigor do acordo» e «o dia anterior à data de entrada em vigor do acordo»,

- a data «1 de Abril de 1993» é substituída por «o primeiro dia do segundo mês seguinte à data de entrada em vigor do acordo»,

- a data «1 de Julho de 1993» é substituída por «o primeiro dia do quarto mês seguinte à data de entrada em vigor do acordo»,

- a data «1 de Setembro de 1993» é substituída por «a data prevista no nº 3 da parte introdutória do capítulo I, "Questões veterinárias", do anexo I do acordo».

1. 364 L 0432: Directiva 64/432/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «Suíça: Kanton/canton/cantone»,

- nas adaptações constantes das alíneas d), e) e g)

é revogada a expressão «Suíça/»,

- na adaptação constante da alínea f) são revogadas as expressões «Suíça/» e «Vétérinaire de contrôle/Veterinario di controllo».

3. 390 L 0426: Directiva 90/426/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

são revogadas as expressões «Suíça/» e «/Vétérinaire de contrôle/Veterinario di controllo».

4. 390 L 0539: Directiva 90/539/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

são revogadas as expressões «CH ou» e «a Suíça/»,

- na adaptação constante da alínea g)

são revogada a palavra «Suíça/».

12. 385 L 0511: Directiva 85/511/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a palavra «Suíça/»,

e a frase «Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäsern» é substituída por «-»,

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a palavra «Suíça/».

14. 380 L 0217: Directiva 80/217/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a palavra «Suíça/».

18. 364 L 0433: Directiva 64/433/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea (j)

é revogada a sigla «CH-».

20. 371 L 0118: Directiva 71/118/CEE do Conselho e

21. 377 L 0099: Directiva 77/99/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea c)

são revogadas as siglas «CH-» e «CH/».

23. 389 L 0437: Directiva 89/437/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea f)

é revogada a sigla «CH/».

34. 391 L 0495: Directiva 91/495/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea e)

é revogada a sigla «CH,».

66. 389 D 0610: Decisão 89/610/CEE da Comissão:

- na adaptação

é revogada a palavra «Suíça/».

C. Capítulo II: Alimentos para animais

- no nº 1 da introdução

as frases «a Suíça e o Liechtenstein» e «a Suíça e o Liechtenstein não podem» são substituídas por, respectivamente, «o Liechtenstein deve» e «o Liechtenstein não pode»,

- a data «1 de Janeiro de 1993», tal como referida relativamente aos Estados da AECL nas adaptações específicas previstas em relação aos actos mencionados no capítulo, é substituída por «a data de entrada em vigor do acordo».

3. 377 L 0101: Directiva 77/101/CEE do Conselho e

4. 379 L 0373: Directiva 79/373/CEE do Conselho:

- na derrogação, segundo travessão

a expressão «a Suíça e o Liechtenstein podem manter as respectivas legislações nacionais» é substituída por «o Liechtenstein pode manter a sua legislação nacional».

II. ANEXO II: REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA, NORMAS, ENSAIOS E CERTIFICAÇÃO

A. Capítulo I: Veículos a motor

1. 370 L 0156: Directiva 70/156/CEE do Conselho:

- na adaptação

são revogadas as expressões «Typengenehmigung / approbation du type / approvazione del tipo na legislação suíça».

2. 370 L 0157: Directiva 70/157/CEE do Conselho:

- nas adaptações constantes das alíneas a) e b)

é revogada a expressão «CH: Suíça,».

8. 370 L 0388: Directiva 70/388/CEE do Conselho,

9. 371 L 0127: Directiva 71/127/CEE do Conselho,

17. 374 L 0483: Directiva 74/483/CEE do Conselho,

19. 376 L 0114: Directiva 76/114/CEE do Conselho,

22. 376 L 0757: Directiva 76/757/CEE do Conselho,

23. 376 L 0758: Directiva 76/758/CEE do Conselho,

24. 376 L 0759: Directiva 76/759/CEE do Conselho,

25. 376 L 0760: Directiva 76/760/CEE do Conselho,

26. 376 L 0761: Directiva 76/761/CEE do Conselho,

27. 376 L 0762: Directiva 76/762/CEE do Conselho,

29. 377 L 0538: Directiva 77/538/CEE do Conselho,

30. 377 L 0539: Directiva 77/539/CEE do Conselho,

31. 377 L 0540: Directiva 77/540/CEE do Conselho,

32. 377 L 0541: Directiva 77/541/CEE do Conselho e

39. 378 L 0932: Directiva 78/932/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «14 para a Suíça».

40. 378 L 1015: Directiva 78/1015/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

são revogadas as expressões «Typengenehmigung / approbation du type / approvazione del tipo na legislação suíça»,

- na adaptação da alínea b)

é revogada a expressão «14 para a Suíça».

41. 480 L 0780: Directiva 80/780/CEE do Conselho:

- na adaptação

são revogadas as expressões «Typengenehmigung / approbation du type / approvazione del tipo na legislação suíça».

44. 388 L 0077: Directiva 88/77/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «14 para a Suíça».

B. Capítulo II: Tractores agrícolas e florestais

1. 374 L 0150: Directiva 74/150/CEE do Conselho:

- na adaptação

são revogadas as expressões «Typengenehmigung / approbation du type / approvazione del tipo na legislação suíça».

11. 377 L 0536: Directiva 77/536/CEE do Conselho,

13. 378 L 0764: Directiva 78/764/CEE do Conselho,

17. 379 L 0622: Directiva 79/622/CEE do Conselho,

20. 386 L 0298: Directiva 86/298/CEE do Conselho,

22. 387 L 0402: Directiva 87/402/CEE do Conselho,

23. 389 L 0173: Directiva 89/173/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «, 14 para a Suíça».

C. Capítulo III: Aparelhos de elevação e de movimentação

2. 384 L 0528: Directiva 84/528/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «CH para a Suíça,».

D. Capítulo VI: Máquinas e materiais de estaleiro

8. 386 L 0295: Directiva 86/295/CEE do Conselho e

9. 386 L 0296: Directiva 86/296/CEE do Conselho:

- na adpatação

é revogada a expressão «CH para a Suíça,».

E. Capítulo VIII: Recipientes sob pressão

2. 376 L 0767: Directiva 76/767/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «CH para a Suíça,».

F. Capítulo IX: Instrumentos de medição

1. 371 L 0316: Directiva 77/316/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «CH para a Suíça,»,

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a sigla «CH,».

6. 371 L 0348: Directiva 71/348/CEE do Conselho:

- na adaptação

são revogadas as expressões «1 Rappen/1 centime/1 centesimo (Suíça)».

12. 375 L 0106: Directiva 75/106/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «Na Suíça e».

G. Capítulo XIV: Adubos

1. 376 L 0116: Directiva 76/116/CEE do Conselho:

- nas adaptações constantes das alíneas a) e b)

é revogada a palavra « , Suíça».

H. Capítulo XIX: Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio

1. 383 L 0189: Directiva 83/189/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea g)

são revogadas as expressões «SNV (Suíça)» e «SEK (Suíça)», incluindo os respectivos endereços.

I. Capítulo XXVII: Bebidas espirituosas

1. 389 R 1576: Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho:

- na adaptação, constante da alínea h)

6. Aguardente bagaceira

são revogadas as seguintes designações:

«- Baselbieter Marc»

«- Grappa del Ticino/Grappa Ticinese»

«- Grappa della Val Calanca»

«- Grappa della Val Bregaglia»

«- Grappa della Val Mesolcina»

«- Grappa della Valle di Poschiavo»

«- Marc d'Auvernier»

«- Marc de Dôle du Valais»;

7. Aguardente de fruto

são revogadas as seguintes designações:

«- Aargauer Bure Kirsch»

«- Abricotine du Valais/Walliser Aprikosenwasser»

«- Baselbieterkirsch»

«- Baselbieter Zwetschgenwasser»

«- Bernbieter Birnenbrand»

«- Bernbieter Kirsch»

«- Bernbieter Mirabellen»

«- Bernbieter Zwetschgenwasser»

«- Bérudges de Cornaux»

«- Emmentaler Kirsch»

«- Freiämter Theilersbirnenbranntwein»

«- Freiämter Zwetschgenwasser»

«- Fricktaler Kirsch»

«- Kirsch de la Béroche»

«- Luzerner Birnenträsch»

«- Luzerner Kirsch»

«- Luzerner Theilersbirnenbranntwein»

«- Luzerner Zwetschgenwasser»

«- Mirabelle du Valais»

«- Rigi Kirsch»

«- Seeländer Pflümliwasser»

«- Urschwyzerkirsch»

«- William du Valais/Walliser William»

«- Zuger Kirsch»;

9. Aguardente de genciana

é revogada a seguinte designação:

«9. Aguardente de genciana

- Gentiane du Jura»;

11. Bebidas espirituosas com bagas de zimbro

é revogada a seguinte designação:

«11. Bebidas espirituosas com bagas de zimbro

- Genièvre du Jura»;

14. Licor

são revogadas as seguintes designações:

«- Bernbieter Griottes Liqueur»

«- Bernbieter Kirschen Liqueur»

«- Genépi du Valais»;

15. Bebidas espirituosas de mistura

são revogadas as seguintes designações:

«- Bernbieter Cherry Brandy Liqueur»

«- Bernbieter Kräuterbitter»

«- Eau-de-vie d'herbes du Jura»

«- Gotthard Kräuterbranntwein»

«- Luzern Chrüter (Kräuterbranntwein)»

«- Vieille lie du Mandement»

«- Walliser Chrüter (Kräuterbranntwein)».

III. ANEXO III: RESPONSABILIDADE PELOS PRODUTOS

385 L 0374: Directiva 85/374/CEE do Conselho:

- é revogada a adaptação constante da alínea a), subalínea iii),

- na adaptação constante da alínea b)

a expressão «à Suíça e ao Liechtenstein, caso as respectivas legislações nacionais prevejam . . .» é substituída por «ao Liechtenstein, caso a sua legislação nacional preveja . . .».

IV. ANEXO IV: ENERGIA

Apêndices 1 e 2

É revogada a palavra «Suíça», bem como as suas entradas nos itens «Entidade» e «Rede».

V. ANEXO V: LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES

A. Adaptações sectoriais

É revogada a expressão «e a Suíça».

B. 3. 368 L 0360: Directiva 68/360/CEE de Conselho:

- na adaptação constante da alínea e), subalínea ii)

é revogada a expressão «ou da Suíça».

VI. ANEXO VI: SEGURANÇA SOCIAL

A. Adaptações sectoriais

- no ponto I

é revogada a expressão «e a Suíça».

B. 1. Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho:

- é revogada a adaptação constante da alínea b),

- nas adaptações constantes das alíneas g), h), i), j), m) e n)

é revogada a expressão «S. SUÍÇA», bem como a disposição correspondente,

- nas adaptações constantes das alíneas k) e l)

são revogados os títulos e as disposições dos nºs:

84, 101, 117, 132, 146, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171,

- na adaptação constante da alínea o)

é revogado o nº 16, bem como a disposição correspondente.

2. Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho:

- nas adaptações constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e k)

é revogada a expressão «S. SUÍÇA», bem como as disposições correspondentes.

20. 383 Y 0117: Decisão nº 117 e

21. 383 Y 1112(02): Decisão nº 118:

- na adaptação

é revogada a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.

34. C/281/88/p. 7: Decisão nº 135:

- na adaptação

é revogada a alínea «s)», bem como a disposição correspondente.

35. C/64/88/p. 7: Decisão nº 136:

- na adaptação

é revogada a expressão «S. Suíça», bem como a disposição correspondente.

C. FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS DA AECL NA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES E NO COMITÉ CONSULTIVO INSTITUÍDO JUNTO DESTA COMISSÃO, EM CONFORMIDADE COM O Nº 1 DO ARTIGO 101º DO ACORDO

É suprimida a expressão «e a Suíça».

VII. ANEXO VII: RECONHECIMENTO MÚTUO DE HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS

A. Adaptações sectoriais

É revogada a expressão «e a Suíça».

B. Capítulo A: Sistema geral

1. 389 L 0048: Directiva 89/48/CEE do Conselho:

- é revogada a derrogação concedida à Suíça.

C. Capítulo B: Profissões jurídicas

2. 377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a palavra «Suíça» bem como a disposição correspondente.

D. Capítulo C: Actividades médicas e paramédicas

4. 375 L 0362: Directiva 75/362/CEE do Conselho:

- é revogada a derrogação concedida à Suíça,

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a alínea «s) na Suíça», bem como a disposição correspondente,

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «na Suíça», bem como a disposição correspondente,

- na adaptação constante da alínea c)

é revogada a palavra «Suíça:», bem como as disposições correspondentes,

- na adaptação constante da alínea d)

são revogadas a rubrica «- medicina tropical:» e a palavra «Suíça:», bem como as disposições correspondentes.

5. 375 L 0363: Directiva 75/363/CEE do Conselho:

- é revogada a derrogação concedida à Suíça.

6. 386 L 0457: Directiva 86/457/CEE do Conselho:

- é revogada a derrogação concedida à Suíça.

8. 377 L 0452: Directiva 77/452/CEE do Conselho:

- é revogada a derrogação concedida à Suíça.

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «Na Suíça:», bem como a disposição correspondente,

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

9. 377 L 0453: Directiva 77/453/CEE do Conselho:

- é revogada a derrogação concedida à Suíça.

10. 378 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho:

- é revogada a derrogação concedida à Suíça,

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «Na Suíça:», bem como a disposição correspondente,

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente,

- na adaptação constante da alínea c) 1.

é revogada a expressão «-na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

11. 378 L 0687: Directiva 78/687/CEE do Conselho:

- é revogada a derrogação concedida à Suíça.

12. 378 L 1026: Directiva 78/1026/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

14. 380 L 0154: Directiva 80/154/CEE do Conselho:

- é revogada a derrogação concedida à Suíça,

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondente,

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «s) na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

15. 380 L 0155: Directiva 80/155/CEE do Conselho:

- é revogada a derrogação concedida à Suíça.

17. 385 L 0433: Directiva 85/433/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «s) na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

E. Capítulo D: Arquitectura

18. 385 L 0384: Directiva 85/384/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «r) na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

F. Capítulo E: Comércio e intermediários

22. 364 L 0224: Directiva 64/224/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

28. 374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «- na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

G. Capítulo G: Serviços auxiliares dos transportes

38. 382 L 0470: Directiva 82/470/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a palavra «Suíça:», bem como a disposição correspondente.

H. Capítulo I: Outros sectores

43. 367 L 0043: Directiva 67/43/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

VIII. ANEXO VIII: DIREITO DE ESTABELECIMENTO

Adaptações sectoriais

É revogada a expressão «e a Suíça».

IX. ANEXO IX: SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Capítulo I: Seguros

2. 373 L 0239: Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «g) Na Suíça», bem como a disposição correspondente,

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «- no que diz respeito à Suíça:», bem como a disposição correspondente.

11. 379 L 0267: Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «- no que diz respeito à Suíça:», bem como a disposição correspondente.

13. 377 L 0092: Directiva 77/92/CEE do Conselho:

- nas adaptações constantes das alíneas a) e b)

são revogadas a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondentes.

B. Capítulo II: Bancos e outras instituições de crédito

21. 386 L 0635: Directiva 86/635/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «e a Suíça».

C. Capítulo III: Bolsa de valores e outros valores mobiliários

24. 379 L 0279: Directiva 79/279/CEE do Conselho:

- na adaptação

a expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão . . .» é substituída por «A Islândia aplicará . . .»

a expressão «estes países procederão» é substituída por «este país procederá».

25. 380 L 0390: Directiva 80/390/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

a expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

a expressão «, estes países procederão» é substituída por «, este país procederá».

26. 382 L 0121: Directiva 82/121/CEE do Conselho:

- na adaptação

a expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

a expressão «, estes países procederão» é substituída por «, este país procederá».

27. 388 L 0627: Directiva 88/627/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «, a Suíça».

28. 389 L 0298: Directiva 89/298/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «, a Suíça».

29. 389 L 0592: Directiva 89/592/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «, a Suíça».

X. ANEXO XII: LIBERDADE DOS MOVIMENTOS DE CAPITAIS

1. 388 L 0361: Directiva 88/361/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea d)

é revogado o quarto travessão;

no quinto travessão

é revogada a expressão «e à Suíça».

XI. ANEXO XIII: TRANSPORTES

A. Adaptações sectoriais

- no ponto II

é revogado o quinto travessão.

B. Capítulo I: Transportes internos

1. 370 R 1108: Regulamento (CEE) nº 1108/70 do Conselho:

- na adaptação

nos pontos «A.2 CAMINHOS DE FERRO» e «B. ESTRADA»

são revogadas as disposições relativas à «Suíça».

12. 389 R 4060: Regulamento (CEE) nº 4060/89 do Conselho:

- é revogada a adaptação constante da alínea b).

13. 375 L 0130: Directiva 75/130/CEE do Conselho:

- é revogado o último parágrafo da adaptação.

C. Capítulo II: Transportes rodoviários

14. 385 L 0003: Directiva 85/3/CEE do Conselho:

- é revogado o segundo parágrafo da adaptação,

- no terceiro parágrafo da adaptação

é revogada a expressão «e pela Suíça».

16. 377 L 0143: Directiva 77/143/CEE do Conselho:

- são revogadas a adaptação e a frase imediatamente anterior.

20. 385 R 3820: Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho

e

21. 385 R 3821: Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho:

- é revogada a adaptação constante da alínea b).

22. 376 L 0914: Directiva 76/914/CEE do Conselho:

- são revogadas a adaptação e a frase imediatamente anterior.

23. 388 L 0599: Directiva 88/599/CEE do Conselho:

- na adaptação

a expressão «a Áustria e a Suíça aplicarão» é substituída por «a Áustria aplicará».

25. 362 L 2005: Primeira Directiva do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «e a Suíça».

26. 376 R 3164: Regulamento (CEE) nº 3164/76 do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «e a Suíça».

28. 374 L 0561: Directiva 74/561/CEE do Conselho:

- são revogadas a adaptação, bem como a frase imediatamente anterior.

34. 372 R 1172: Regulamento (CEE) nº 1172/72 da Comissão:

- na adaptação

é revogada a expressão «Suíça (CH),».

D. Capítulo IV: Transportes por via navegável

46. 387 L 0540: Directiva 87/540/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a frase:

«A Suíça aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.».

47. 382 L 0714: Directiva 82/714/CEE do Conselho:

- na adaptação

CAPÍTULO II

Zona 3

é revogada a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.

E. Capítulo VI: Aviação civil

62. 390 R 2343: Regulamento (CEE) nº 2343/90 do Conselho:

- na adaptação

é revogada a palavra «SUÍÇA:», bem como a disposição correspondente.

XII. ANEXO XVI: CONTRATOS PÚBLICOS

1. 371 L 0304: Directiva 71/304/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

é revogado o segundo parágrafo;

no terceiro parágrafo

a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,»; a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Liechtenstein».

2. 371 L 0305: Directiva 71/305/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogado o segundo parágrafo;

no terceiro parágrafo

a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Liechtenstein»,

- na adaptação constante da alínea c)

é revogada a expressão «e na Suíça,»;

é revogado o terceiro travessão,

- na adaptação constante da alínea e)

é revogada a expressão «na Suíça», bem como a disposição correspondente.

3. 377 L 0062: Directiva 77/62/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogado o segundo parágrafo;

no terceiro parágrafo

a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Liechtenstein»,

- na adaptação constante da alínea c)

é revogada a expressão «e na Suíça»;

é revogado o terceiro travessão,

- na adaptação constante da alínea h)

é revogada a expressão «- na Suíça», bem como a disposição correspondente.

4. 390 L 0531: Directiva 90/531/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogado o segundo parágrafo;

no terceiro parágrafo

a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Liechtenstein»;

- na adaptação constante da alínea e)

é revogada a expressão «e na Suíça»;

é revogado o terceiro travessão.

5. 389 L 0665: Directiva 89/665/CEE do Conselho e

6. 371 R 1182: Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71, de 3 de Junho de 1971:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogado o segundo parágrafo;

no terceiro parágrafo

a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Liechtenstein».

Nos apêndices 1 e 3:

- é revogada a expressão «VII. Na SUÍÇA:», bem como a disposição correspondente.

Nos apêndices 2 e 4 a 13:

- é revogada a palavra «SUÍÇA», bem como a disposição correspondente.

XIII. ANEXO XVIII: SAÚDE E SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO, LEGISLAÇÃO LABORAL E IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE TRABALHADORES MASCULINOS E FEMININOS

18. 376 L 0207: Directiva 76/207/CEE:

- na adaptação

a expressão «A Suíça e o Liechtenstein porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento» é substituída por «O Liechtenstein porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento».

24. 380 L 0987: Directiva 80/987/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «F. SUÍÇA», bem como a disposição correspondente.

XIV. ANEXO XIX: DEFESA DOS CONSUMIDORES

Adaptações sectoriais

É revogada a expressão «e a Suíça».

XV. ANEXO XX: AMBIENTE

A. Adaptações sectoriais

É revogada a expressão «e a Suíça».

B. Capítulo III: Ar

19. 388 L 0609: Directiva 88/609/CEE do Conselho:

- nas adaptações constantes das alíneas b) e c)

é revogada a palavra «Suíça», bem como as disposições correspondentes.

C. Capítulo V: Resíduos

31. 384 L 0631: Directiva 84/631/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «e CH para a Suíça».

XVI. ANEXO XXI: ESTATÍSTICAS

A. Adaptações sectoriais

- no nº 1

é revogada a expressão «e a Suíça».

B. Estatísticas industriais

1. 364 L 0475: Directiva 64/475/CEE do Conselho:

- é revogada a adaptação constante da alínea b),

- nas adaptações constantes das alíneas d) e e)

e revogada a expressão «e a Suíça».

2. 372 L 0211: Directiva 72/211/CEE do Conselho:

- é revogada adaptação constante da alínea c).

3. 372 L 0221: Directiva 72/221/CEE do Conselho:

- é revogada a adaptação constante da alínea b),

- na adaptação constante da alínea d)

é revogada a expressão «e a Suíça»,

- na adaptação constante da alínea e)

a expressão «A Suíça e o Liechtenstein ficam dispensados» é substituída por «O Liechtenstein fica dispensado».

4. 378 L 0166: Directiva 78/166/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea e)

é revogada a expressão «e a Suíça».

C. Estatísticas de transportes

5. 378 L 0546: Directiva 78/546/CEE do Conselho:

- é revogada a adaptação constante da alínea a),

- na adaptação constante da alínea b)

são revogadas as expressões «Suíça» e «Schweiz/Suisse/Svizzera e»;

- na adaptação constante da alínea c)

no segundo grupo de países, é revogada a expressão «Suíça e»;

no terceiro grupo de países, a expressão «Suíça» é introduzida antes de «Bulgária»,

- na adaptação constante da alínea g)

é revogada a expressão «e a Suíça»,

- é revogada a adaptação constante da alínea h).

6. 380 L 1119: Directiva 80/1119/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

são revogadas as expressões «Suíça e Liechtenstein» e «Schweiz/Suisse/Svizzera e Liechtenstein»,

- na adaptação constante da alínea b)

a epígrafe «II. Estados da AECL» é substituída por «II. Estados da AECL e do EEE»;

é revogada a expressão «18. Suíça e Liechtenstein»;

a expressão «18. Suíça» é inserida imediatamente a seguir a «III. Países europeus não EEE»,

- na adaptação constante da alínea d)

a epígrafe «Países da AECL» é substituída por «Países da AECL e do EEE».

7. 380 L 1177: Directiva 80/1177/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

são revogadas as abreviaturas «SBB/CFF/FFS» e «BLS», bem como a disposição correspondente,

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «Suíça/Switzerland Schweiz/Suisse/Svizzera»,

- na adaptação constante da alínea c)

sob a epígrafe «II. Estados da AECL» é revogada a expressão «17. Suíça» e inserida imediatamente a seguir à epígrafe «B. Países não EEE»;

a epígrafe «II. Estados da AECL» é substituída por «II. Estados da AECL e do EEE».

D. Estatísticas do comércio extra e intracomunitário

8. 375 R 1736: Regulamento (CEE) nº 1736/75:

- na adaptação constante da alínea b), nº 3

é revogada a seguinte frase:

«A Suíça e o Liechtenstein formam, no seu conjunto, um único território estatístico.»,

- é revogada a adaptação constante da alínea h).

9. 377 R 0546: Regulamento (CEE) nº 546/77 da Comissão:

- nas adaptações constantes das alíneas a) e b)

são revogadas a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.

16. 388 R 0455: Regulamento (CEE) nº 455/88 da Comissão:

- na adaptação

é revogada a frase «- para a Suíça, acima de 1 000 francos suíços.».

E. Estatísticas demográficas e sociais

18. 376 R 0311: Regulamento (CEE) nº 311/76 do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «e a Suíça».

F. Contas nacionais - PIB

19. 389 L 0130: Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «e a Suíça».

G. Nomenclaturas

20. 390 R 3037: Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «e a Suíça».

H. Estatísticas agrícolas

21. 372 L 0280: Directiva 72/280/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «Suíça: -»,

- nas adaptações constantes das alíneas c), e) e f)

é revogada a expressão «e a Suíça».

22. 372 D 0356: Decisão 72/356/CEE da Comissão:

- na adaptação constante da alína a)

é revogada a expressão «Suíça: uma só regiaão»,

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «e a Suíça».

23. 388 R 0571: Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho:

- na adaptação constante da alínea e)

pontos B.04, E, J.17

é revogada a expressão «e a Suíça»,

- é revogada a adaptação constante da alínea f),

- nas adaptações constantes das alíneas g) e h)

é revogada a expressão «e a Suíça».

24. 390 R 0837: Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho:

- na adaptação constante da alínea b)

é revogada a expressão «Schweiz/Suisse/Svizzera»,

- na adaptação constante da alínea d)

é revogada a expressão «e a Suíça».

I. Estatísticas da pesca

25. 391 R 1382: Regulamento (CEE) nº 1382/91 do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

a epígrafe «AECL» é substituída por «Estados da AECL e do EEE».

J. Estatísticas da energia

26. 390 L 0377: Directiva 90/377/CEE do Conselho:

- nas adaptações constantes das alíneas a), b) e c)

é revogada a expressão «e a Suíça».

XVII. ANEXO XXII: DIREITO DAS SOCIEDADES

A. Períodos de transição

É revogada a expressão «a Suíça e».

B. 1. 368 L 0151: Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «- para a Suíça:», bem como a disposição correspondente.

2. 377 L 0091: Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «- para a Suíça:», bem como a disposição correspondente.

3. 378 L 0855: Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «- na Suíça:» bem como a disposição correspondente.

4. 378 L 0660: Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho:

- na adaptação constante da alínea a)

é revogada a expressão «- na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

6. 383 L 0349: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «s) na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

9. 389 L 0667: Décima Segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho:

- na adaptação

é revogada a expressão «- na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

ACTO FINAL

Os plenipotenciários:

da COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

da COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,

a seguir denominadas «a Comunidade» e:

do REINO DA BÉLGICA,

do REINO DA DINAMARCA,

da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

da REPÚBLICA HELÉNICA,

do REINO DE ESPANHA,

da REPÚBLICA FRANCESA,

da IRLANDA,

da REPÚBLICA ITALIANA,

do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

da REPÚBLICA PORTUGUESA,

do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

a seguir denominados «Estados-membros da CE»,

e

os plenipotenciários:

da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

da REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

do PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

do REINO DA NORUEGA,

do REINO DA SUÉCIA,

a seguir denominados «os Estados da AECL»,

reunidos em Bruxelas, aos dezassete dias do mês de Março de mil novecentos e noventa e três, a fim de assinarem o Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adoptaram os seguintes textos:

I. O Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

II. O anexo previsto no artigo 20º do Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados-membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da AECL adoptaram a seguinte declaração comum, anexada ao presente Acto Final:

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados-membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da AECL tomaram nota do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo respeitante a determinados convénios do domínio da agricultura entre o Sr. Horst G. Krenzler, Director-Geral, Comissão das Comunidades Europeias, e o Sr. Frank Belfrage, Secretário de Estado, Suécia.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados-membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da AECL tomaram nota da Declaração do Governo da França que se encontra em anexo ao presente Acto Final.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados-membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da AECL tomaram nota de que as referências à Suíça contidas nas seguintes declarações comuns enumeradas no Acto Final assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, e a ele anexadas, deixaram de ter objecto:

3. Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relativos à prova de origem

e

8. Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados-membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da AECL tomaram igualmente nota de que os seguintes acordos estabelecidos nas actas aprovadas das negociações que se encontram em anexo ao Acto Final assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, deixaram de ter objecto:

- Ad protocolo nº 16 e anexo VI,

- Ad anexo VII (no que respeita aos engenheiros da Fundação Suíça de Registo dos Engenheiros).

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados-membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da AECL acordaram em que, na acta aprovada «Ad protocolo nº 47», seja revogada a expressão «a Comunidade e a Suíça e».

Finalmente, os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados-membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da AECL tomaram nota de que, no que respeita às declarações enumeradas no Acto Final assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, e a ele anexadas:

I. As seguintes declarações deixaram de ter objecto:

10. Declaração do Governo da Suíça relativa às medidas de salvaguarda;

11. Declaração da Comunidade Europeia;

12. Declaração do Governo da Suíça relativa à criação de estudos de pós-graduação em arquitectura nos estabelecimentos de ensino superior técnico;

16. Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais;

17. Declaração da Comunidade Europeia;

34. Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal;

36. Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias.

II. Nas seguintes declarações, a declaração feita pelo Governo da Suíça ou a declaração feita pela Comunidade Europeia relativamente à Suíça deixaram de ter objecto:

2. Declaração dos Governos do Liechtenstein e da Suíça relativa aos monopólios do álcool;

13. Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos serviços no sector do audiovisual;

14. Declaração dos Governos do Liechtenstein e da Suíça relativa à cooperação administrativa;

15. Declaração da Comunidade Europeia;

33. Declaração da Comunidade Europeia e dos Governos da Áustria, da Finlândia, do Liechtenstein, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia;

35. Declaração da Comunidade Europeia relativa aos acordos bilaterais.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

1. Embora respeitem inteiramente o resultado do referendum suíço de 6 de Dezembro de 1992, as partes contratantes no Acordo sobre o EEE lamentam que, como consequência da não participação da Suíça, o EEE não possa ser realizado entre as partes contratantes inicialmente previstas.

2. As partes contratantes no Acordo sobre o EEE tomaram nota de que as autoridades suíças deixaram em aberto a opção por uma futura participação no EEE. As partes contratantes acolherão favoravelmente a participação suíça no EEE e estarão dispostas a entabular negociações se a Suíça apresentar um pedido nesse sentido, nos termos no artigo 128º do Acordo sobre o EEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3. Uma futura participação da Suíça no EEE deverá ser baseada nas disposições do Acordo EEE originário e dos acordos bilaterais simultaneamente negociados, bem como em eventuais subsequentes alterações e esses acordos.

ACTA APROVADA

As partes contratantes acordaram em que:

Ad artigo 15º:

a data específica de entrada em vigor das disposições a que se refere o artigo 15º é devida a dificuldades de ordem técnica orçamental e não prejudica a cooperação bilateral ou multilateral nos domínios em causa, nem afecta a cooperação prevista no artigo 85º do Acordo EEE.

A fim de assegurar a normal entrada em vigor das disposições a que se refere o artigo 15º, os peritos dos Estados da AECL podem, durante o período que termina em 1 de Janeiro de 1994, participar, a título provisório, nos comités que assistem a Comissão da CE no que respeita à gestão ou ao desenvolvimento de actividades comunitárias em domínios abrangidos por aquelas disposições.

Cada Estado da AECL suportará os seus próprios custos resultantes desta participação.

Ad artigo 20º

Anexo IV (Energia)

8. 390 L 0547: Directiva 90/547/CEE do Conselho e

9. 391 L 0296: Directiva 91/296/CEE do Conselho

no que diz respeito à expressão «comércio intra-AECL», a sigla «AECL» refere-se aos Estados da AECL em relação aos quais o Acordo EEE tenha entrado em vigor;

Anexo XIV (Concorrência)

1. 389 R 4064: Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho

no que diz respeito às expressões «a nível da AECL» nas adaptações a), b) e h), «volume de negócios realizado a nível da AECL» nas adaptações b) e j) e «residentes da AECL» na adaptação j), a sigla «AECL» refere-se aos Estados da AECL em relação aos quais o Acordo EEE tenha entrado em vigor.

DECLARAÇÃO DO GOVERNO DA FRANÇA

A França faz notar que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia nos termos das disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Hecho en Bruselas, el diecisiete de marzo de mil novecientos noventa y tres.

Udfærdiget i Bruxelles, den syttende marts nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am siebzehnten März neunzehnhundertdreiundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá åöôÜ Ìáñôßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôñßá.

Done at Brussels on the seventeenth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Bruxelles, le dix-sept mars mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Gjört í Brussel hinn sautjánda dag marsmána sar 1993.

Fatto a Bruxelles, addì diciassette marzo millenovecentonovantatre.

Gedaan te Brussel, de zeventiende maart negentienhonderd drieënnegentig.

Utferdiget i Brussel på den syttende dag i mars i året nittenhundre og nittitre.

Feito em Bruxelas, em dezassete de Março de mil novecentos e noventa e três.

Tehty Brysselissä, seitsemäntenätoista päivänä maaliskuuta vuonna tuhat

yhdeksänsataayhdeksänkymmentäkolme.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde mars nittonhundranittiotre.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas

For Rådet og Kommissionen for De Europæiske Fællesskaber

Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften

Ãéá ôï Óõìâïýëéï êáé ôçí ÅðéôñïðÞ ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí

For the Council and the Commission of the European Communities

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européennes

Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee

Voor de Raad en de Commissie van de Europese Gemeenschappen

Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias

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Pour le royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ Äçìïêñáôßá

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Pour le grand-duché de Luxembourg

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Pela República Portuguesa

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Für die Republik Österreich

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Suomen tasavallan puolesta

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Fyrir L´y sveldi s Ísland

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Für das Fürstentum Liechtenstein

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For Kongeriket Norge

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För Konungariket Sverige

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