21994A0103(72)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo XXII - Direito das sociedades - Lista prevista no artigo 77º

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0517 - 0522


ANEXO XXII

DIREITO DAS SOCIEDADES

Lista prevista no artigo 77º

INTRODUÇÃO

Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo.

ADAPTAÇÕES SECTORIAIS

Integração de formas de sociedades não existentes à data da rubrica do Acordo EEE:

Sempre que nas directivas a seguir indicadas seja feita referência exclusiva ou predominante a um tipo de empresa, essa referência pode ser alterada mediante a criação de legislação específica relativa às empresas privadas. Esta legislação e a designação das empresas em causa serão notificadas ao Comité Misto do EEE, o mais tardar, à data de aplicação das directivas em causa.

PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Os Estados da EFTA aplicarão plenamente as disposições previstas no presente Anexo, o mais tardar, no prazo de três anos no que se refere à Suíça e ao Liechtenstein, e no prazo de dois anos no que se refere à Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, após a data de entrada em vigor do Acordo EEE.

ACTOS REFERIDOS

1. 368 L 0151: Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO nº L 65 de 14.3.1968, p. 41), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO nº L 73 de 27.3.1972, p. 89)

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 89)

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 157)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 1º é aditado o seguinte:

- para a Áustria:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- para a Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- para a Islândia:

almenningshlutafélag, einkahlutafélag, samlagsfélag;

- para o Liechtenstein:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung, die Kommanditaktiengesellschaft;

- para a Noruega:

aksjeselskap;

- para a Suécia:

aktiebolag;

- para a Suíça:

die Aktiengesellschaft, la societé anonyme,

la società anonima; die Gesellschaft mit beschränkter Haftung,

la société à responsabilité limitée, societá a garanzia limitata;

die Kommanditaktiengesellschaft, la société en commandite par actions,

la società in accomandita per azioni.

2. 377 L 0091: Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 89)

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 157)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, é aditado o seguinte:

- para a Áustria:

die Aktiengesellschaft;

- para a Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- para a Islândia:

almenningshlutafélag;

- para o Liechtenstein:

die Aktiengesellschaft,

- para a Noruega:

aksjeselskap;

- para a Suécia:

aktiebolag;

- para a Suíça:

die Aktiengesellschaft/la societé anonyme/la società anonima.

b) No artigo 6º, a expressão «unidade de conta europeia » é substituída por «ECU».

c) As medidas de transição indicadas no nº 2 do artigo 43º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

3. 378 L 0855: Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do nº 3, do artigo 54º, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO nº L 295 de 20.10.1978, p. 36), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 89)

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 157)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são alteradas da seguinte forma:

a) Ao nº 1 do artigo 1º é aditado o seguinte:

- para a Áustria:

die Aktiengesellschaft;

- para a Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- para a Islândia:

almenningshlutafélag;

- para o Liechtenstein:

die Aktiengesellschaft,

- para a Noruega:

aksjeselskap;

- para a Suécia:

aktiebolag;

- para a Suíça:

die Aktiengesellschaft/la societé anonyme/la società anonima.

b) As medidas de transição indicadas nos nºs 3 e 4 do artigo 32º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

4. 378 L 0660: Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO nº L 222 de 14.8.1978, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 89)

- 383 L 0349: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO nº L 193 de 18.7.1983, p. 1)

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 157-158)

- 389 L 0666: Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO nº L 395 de 30.12.1989, p. 36)

- 390 L 0604: Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais, e a Directiva 83/349/CEE relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO nº L 317 de 16.11.1990, p. 57)

- 390 L 0605: Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO nº L 317 de 16.11.1990, p. 60)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º é aditado o seguinte:

- na Áustria:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- na Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- na Islândia:

almenningshlutafélag, einkahlutafélag;

- no Liechtenstein:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung, die Kommanditaktiengesellschaft;

- na Noruega:

aksjeselskap;

- na Suécia:

aktiebolag;

- na Suíça:

die Aktiengesellschaft/la societé anonyme/la società anonima, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/la société à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata, die Kommanditaktiengesellschaft/la société en commandite par actions/la società in accomandita per azioni.

b) Ao nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º, é aditado o seguinte:

- na Áustria:

die offene Handelsgesellschaft, die Kommanditgesellschaft mit;

- na Finlândia:

avoin yhtiö, öppet bolag; kommandiittiyhtiö, kommantitbolag;

- na Islândia:

sameignarfélag, samlagsfélag;

- no Liechtenstein:

die offene Handelsgesellschaft, die Kommanditgesellschaft;

- na Noruega:

partrederi, ansvarlig selskap, kommandittselskap;

- na Suécia:

handelsbolag; kommanditbolag.

5. 382 L 0891: Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO nº L 378 de 31.12.1982, p. 47)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As medidas de transição indicadas nos nºs 4 e 5 do artigo 26º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

6. 383 L 0349: Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº 3, alínea g) do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO nº L 193 de 18.7.1983, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 158)

- 390 L 0604: Directiva 90/604/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais, e a Directiva 83/349/CEE relativa às contasconsolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO nº L 317 de 16.11.1990, p. 57)

- 390 L 0605: Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO nº L 317 de 16.11.1990, p. 60)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º é aditado o seguinte:

m) na Áustria:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

n) na Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

o) na Islândia:

almenningshlutafélag, einkahlutafélag, samlagsfélag;

p) no Liechtenstein:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung,

die Kommanditaktiengesellschaft;

q) na Noruega:

aksjeselskap;

r) na Suécia:

aktiebolag;

s) na Suíça:

die Aktiengesellschaft/la societé anonyme/la società anonima, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/la société à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata, die Kommanditaktiengesellschaft/la société en commandite par actions/la società in accomandita per azioni.

7. 384 L 0253: Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no nº 3, alínea g) do artigo 54º do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO nº L 126 de 12.5.1984, p. 20)

8. 389 L 0666: Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO nº L 395 de 30.12.1989, p. 36)

9. 389 L 0667: Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO nº L 395 de 30.12.1989, p. 40)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 1º é aditado o seguinte:

- na Áustria:

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- na Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- na Islândia:

einkahlutafélag;

- no Liechtenstein:

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- na Noruega:

aksjeselskap;

- na Suécia:

aktiebolag;

- na Suíça:

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/la société à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata.

10. 385 R 2137: Regulamento (CEE) nº 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO nº L 199 de 31.7.1985, p. 1).