Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo XVI - Contratos públicos - Lista prevista no nº 1 do artigo 65º
Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0461 - 0481
ANEXO XVI CONTRATOS PÚBLICOS Lista prevista no nº 1 do artigo 65º INTRODUÇÃO Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como: - preâmbulos; - destinatários dos actos comunitários; - referências a territórios ou línguas das Comunidades; - referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação, é aplicável o Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo. ADAPTAÇÕES SECTORIAIS 1. Para efeitos da aplicação das Directivas 71/305/CEE, 89/440/CEE e 90/531/CEE referidas no presente Anexo, é aplicável o seguinte: Enquanto não aplicarem o princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores nos termos do artigo 28º do Acordo, as Partes Contratantes assegurarão: - o livre acesso efectivo dos trabalhadores-chave de empreiteiros de qualquer Parte Contratante a que tenham sido adjudicados contratos de empreitada de obras públicas; - a concessão, numa base não discriminatória, de autorizações de trabalho aos empreiteiros de qualquer Parte Contratante a que tenham sido adjudicados contratos de empreitada de obras públicas. 2. Sempre que os actos referidos no presente Anexo exigirem a publicação de anúncios ou documentos, é aplicável o seguinte: a) A publicação de anúncios e outros documentos, tal como previsto nos actos referidos no presente Anexo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no «Tenders Electronic Daily», será efectuada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. b) Os anúncios provenientes dos Estados da EFTA serão enviados, pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Serão publicados nas línguas das Comunidades na Série «S» do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no «Tenders Electronic Daily». Os anúncios da Comunidade Europeia não precisam de ser traduzidas nas línguas dos Estados da EFTA. 3. Para efeitos do presente Anexo, na aplicação do Capítulo III da Parte VII do Acordo à fiscalização, a competência em matéria de fiscalização das alegadas infracções incumbe à Comissão das Comunidades Europeias se a referida infracção for cometida por uma entidade adjudicante na Comunidade, e ao Órgão de Fiscalização da EFTA se for cometida por uma entidade adjudicante num Estado da EFTA. ACTOS REFERIDOS 1. 371 L 0304: Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (JO nº L 185 de 16.8.1971, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) A lista das actividades profissionais é substituída pelo Anexo II da Directiva 89/440/CEE. b) No que diz respeito ao Liechtenstein, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995. No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994. Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima refridos e as outras Partes Contratantes. 2. 371 L 0305: Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO nº L 185 de 25.8.1971, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 389 L 0440: Directiva do Conselho 89/440/CEE de 18 de Julho de 1989 (JO nº L 210 de 21.7.1989, p. 1) - 390 D 0380: Decisão 90/380/CEE da Comissão, de 13 de Julho de 1990, relativa à actualização do anexo I da Directiva 89/440/CEE do Conselho (JO nº L 187 de 19.7.1990, p. 55). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No que diz respeito ao Liechtenstein, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995. No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994. Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes. b) Na alínea a) do artigo 4º, a expressão «nos termos do Tratado CEE» é substituída por «nos termos do Acordo EEE». c) Nos nºs 1 e 3 do artigo 4º-A, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Liechtenstein e na Suíça, o IVA referir-se-á a: - «liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia; - «warenumsatzsteuer», no Liechtenstein; - «warenumsatzsteuer/ impôt sur le chiffre d'affaires/ imposta sulla cifra d'affari», na Suíça. d) No nº 2 do artigo 4º-A, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA serão calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993 e serão, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1995, e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. e) Ao artigo 24º é aditado o seguinte: «- na Áustria, o "Firmenbuch", "Gewerberegister", "Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern", na Finlândia, o "Kaupparekisteri", "Handelsregistret", na Islândia, o "Firmaskrà", no Lieschtenstein, o "Gewerberegister", na Noruega, o "Foretaksregisteret", na Suécia, o "Aktiebolagsregistret", "Handelregistret", na Suíça, o "Handelsregister", "Registre du Commerce", "Registro di Commercio".» f) No nº 1 do artigo 30º-A, a data de 31 de Outubro de 1993 é substituída pela de 31 de Outubro de 1995. g) Ao Anexo I é aditado o Apêndice nº 1 do presente Anexo. 3. 377 L 0062: Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processo de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO nº L 13 de 15.1.1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 80/767/CEE do Conselho e pela Directiva 88/295/CEE alterada e completada por: - 380 L 0767: Directiva 80/767/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que adapta e completa, no que diz respeito a certas entidades adjudicantes, a Directiva 77/62/CEE que coordena os processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO nº L 215 de 18.8.1990, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 88/295/CEE - 388 L 0295: Directiva 88/295/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, que altera a Directiva 77/62/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público e revoga certas disposições da Directiva 80/767/CEE (JO nº L 127 de 20.5.1988, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No que diz respeito ao Liechtenstein, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995. No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994. Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes. b) No artigo 2º-A, a referência ao «nº 1, alínea b), do artigo 223º do Tratado» é substituída por uma referência ao «artigo 123º do presente Acordo EEE». c) No nº 1, alínea a) do artigo 5º, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Liechtenstein e na Suíça, o IVA referir-se-á a: - «liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia; - «Warenumsatzsteuer», no Liechtenstein; - «Warenumsatzsteuer/ impôt sur le chiffre d'affaires/ imposta sulla cifra d'affari», na Suíça. d) No pressuposto de que o limiar expresso em ECU apenas é aplicável no EEE, são suprimidas as seguintes expressões no nº 1, alínea c), do artigo 5º: - Na primeira frase, a expressão «e o limiar fixado pelo Acordo GATT expresso em ECU». - Na segunda frase, a expressão «e do ECU expresso em DSE». e) No nº 1, alínea c) do artigo 5º, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA são calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993. f) No nº 1 do artigo 9º, a data de 1 de Janeiro de 1989 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1993. g) No nº 4 do artigo 20º, a frase «dentro da data limite prevista no artigo 30º», passa a ler-se «antes de 1 de Janeiro de 1993». h) Ao artigo 21º é aditado o seguinte: - na Áustria, o «Firmenbuch», «Gewerberegister», «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern», - na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret», - na Islândia, o «Firmaskrà», - no Lieschtenstein, o «Gewerberegister», - na Noruega, o «Foretaksregisteret», - na Suécia, o «Aktiebolagsregistret», «Handelsregistret», - na Suíça, o «Handelsregister», «Registre du Commerce», «Registro di Commercio». i) No nº 1, alínea b) do artigo 29º, a data de 31 de Outubro de 1991 é substituída pela de 31 de Outubro de 1994. j) O Anexo da Directiva 80/767/CEE será completado pelo Apêndice nº 2 do presente Anexo. k) O Anexo I da Directiva 88/295/CEE será completado pelo Apêndice nº 3 do presente Anexo. 4. 390 L 0531: Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO nº L 297 de 29.10.1990, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No que diz respeito ao Liechtenstein, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995. No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994. Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes. b) No que diz respeito à Noruega, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou em data anterior, mediante notificação pela Noruega do cumprimento da referida Directiva. Durante este período de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre a Noruega e as outras Partes Contratantes. c) No nº 1, alínea e), do artigo 3º, a referência ao «artigo 36º do Tratado» é substituída pela referência ao «artigo 13º do Acordo EEE». d) No nº1, do artigo 11º, a expressão «de acordo com o Tratado» é substituída por «nos termos do Acordo EEE». e) Nos nºs 1 e 6 do artigo 12º, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Liechtenstein e na Suíça, o IVA referir-se-à a: - «liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia; - «Warenumsatzsteuer», no Liechtenstein; - «Warenumsatzsteuer/ impôt sur le chiffre d'affaires/ imposta sulla cifra d'affari», na Suíça. f) No nº 5 do artigo 27º, a referência ao «nº 3 do artigo 93º do Tratado» é substituída pela referência ao «artigo 62º do Acordo EEE». g) No artigo 29º, a expressão «países terceiros» é interpretada como referindo-se a «países que não sejam as Partes Contratantes no Acordo EEE». h) No nº 1 do artigo 29º, a expressão «Comunidade» é substituída por «Comunidade, no que se refere às entidades comunitárias, ou os Estados da EFTA, no que se refere às suas entidades». i) No nº 1 do artigo 29º, a expressão «empresas da Comunidade» é substituída por «empresas da Comunidade, no que se refere aos acordos comunitários, ou empresas dos Estados da EFTA, no que se refere aos acordos dos Estados da EFTA». j) No nº 1 do artigo 29º, a expressão «da Comunidade ou dos seus Estados-membros relativamente a países terceiros» é substituída por «da Comunidade ou dos seus Estados-membros em relação a países terceiros, ou dos Estados da EFTA em relação a países terceiros». k) No nº 5 do artigo 29º, a expressão, «por meio de uma decisão do Conselho» é substituída por «através de decisão no contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE». l) O nº 6 do artigo 29º passa a ter a seguinte redacção: «6. No contexto das disposições institucionais gerais do Acordo EEE, serão apresentados relatórios anuais sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da Comunidade ou da EFTA a mercados de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, relativamente a qualquer resultado que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como relativamente à efectiva aplicação de todos os acordos celebrados. No contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE, o disposto no presente artigo pode ser alterado à luz dos progressos verificados.» m) No intuito de permitir que as entidades adjudicantes do âmbito do EEE apliquem os nºs 2 e 3 do artigo 29º, as Partes Contratantes assegurarão que os fornecedores estabelecidos nos seus respectivos territórios especifiquem a origem dos produtos nas suas propostas para os contratos de fornecimento, nos termos do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 1). n) Para obter a maior convergência possível, o artigo 29º será aplicado no contexto do EEE com base no pressuposto de que: - a operação prevista no nº 3 não afecta o nível de liberalização existente em relação a países terceiros; - as Partes Contratantes procederão a estreitas consultas entre si no âmbito das suas negociações com países terceiros. A aplicação deste regime será revista em conjunto no decurso de 1996. o) No artigo 30º, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA serão calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Serão, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1995. p) Aos anexos I a X são aditados os Apêndices nºs 4 a 13 do presente Anexo, respectivamente. 5. 389 L 0665: Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recursos em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimento (JO nº L 395 de 30.12.1989, p. 33). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No que diz respeito ao Liechtenstein, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995. No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994. Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes. b) No nº 8 do artigo 2º, a referência ao «artigo 177º do Tratado CEE» é substituída por uma referência aos «critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua interpretação do artigo 177º do Tratado CEE» (1). 6. 371 R 1182: Regulamento (CEE/Euratom) nº 1182, de 3 de Junho de 1971, relativa à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO nº L 524 de 8.6.1971, p. 1) (2). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) No que diz respeito ao Liechtenstein, as medidas necessárias para dar cumprimento a este regulamento entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995. No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a este regulamento entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994. Durante estes períodos de transição, a aplicação do Regulamento é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes. b) A expressão «actos do Conselho e da Comissão» significam actos referidos no Anexo XVI. ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA Na aplicação do disposto no presente Anexo, as Partes Contratantes têm em conta o conteúdo dos seguintes actos: 7. Vade-mécum sobre os contratos de direito público de obras e fornecimento na Comunidade (JO nº C 358 de 21.12.1987). 8. Comunicação da Comissão [COM(89) 400 de 22.9.1989] relativa a aspectos regionais e sociais das aquisições públicas (JO nº C 311 de 12.12.1989, p. 7). Apêndice 1 LISTAS DE ORGANISMOS E DE CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO I. Na ÁUSTRIA: Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo «Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial. II. Na FINLÂNDIA: Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial. III. Na ISLÂNDIA: Categorias Fjármálará suneyti s (Ministério das Finanças) Innkaupastofnun ríkisins (Departamento de Aquisições Públicas) nos termos de lög nr. 63 1970 um skipan opinberra framkvæmda Lyfjaverslun ríkisins (Companhia Nacional de Importação de Produtos Farmacêuticos) Samgöngurá suneyti s (Ministério das Comunicações) Póst- og símamálastofnunin (Administração dos Correios e Telecomunicações) Vegager s ríkisins (Administração da Rede Rodoviária) Flugmálastjórn (Direcção-Geral da Aviação Civil) Menntamálará suneyti s (Ministério da Educação e Cultura) Háskóli Íslands (Universidade da Islândia) Utanríkisrá suneyti s (Ministério dos Negócios Estrangeiros) Félagsmálará suneyti s (Ministério dos Assuntos Sociais) Heilbrig sis- og tryggingamálará suneyti s (Ministério da Saúde e da Segurança Social) Ríkisspítalar (Hospitais Civis) Sveitarfélög (Municípios) Cidade de Reykjavík Innkaupastofnun Reykjavíkurborgar (Centro de Aquisições de Reykjavik). IV. No LIECHTENSTEIN: Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes- und Gemeindeebene. (Autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível nacional e municipal). V. Na NORUEGA: Offentlige eller offentlig kontrollerte organer eller virksomheter som ikke har en industriell eller kommersiell karakter. (Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial). Organismos - Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa) - Norges Bank (Banco Central) - Statens Lånekasse for Utdanning (Fundo Nacional de Empréstimos à Educação) - Statistisk Sentralbyrå (Instituto Central de Estatísticas) - Den Norske Stats Husbank (Banco Estatal Norueguês de Crédito Hipotecário) - Statens Innvandrar- og Flyktningeboliger - Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet - Norsk Teknisk Naturvitenskapelig Forskningsråd (Conselho Real Norueguês de Investigação Científica e Industrial) - Statens Pensjonskasse (Caixa Nacional de Pensões da Noruega). Categorias - Statsbedrifter i h.h.t lov om statsbedrifter av 25. juni 1965 nr. 3 (Empresas estatais) - Statsbanker (Bancos estatais) - Universiteter of høyskoler etter lov av 16. juni 1989 nr. 77 (Universidades). VI. Na SUÉCIA: Alla icke-kommersiella organ vars upphandling står under tillsyn av riksrevisionsverket. (Todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias). VII. Na SUÍÇA: Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes-, kantonaler, Bezirks- und Gemeindeebene. (Autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível federal, cantonal, distrital e municipal). Apêndice 2 ÁUSTRIA LISTA DAS ENTIDADES COMPRADORAS CENTRAIS 1. Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal) 2. Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten (Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros) 3. Bundesministerium für Gesundheit, Sport und Konsumentenschutz (Ministério Federal da Saúde, do Desporto e da Defesa do Consumidor) 4. Bundesministerium für Finanzen a) Amtswirtschaftsstelle b) Abteilung VI/5 (EDV-Bereich des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes) c) Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache) (Ministério Federal das Finanças) a) Serviço de Aquisições b) Divisão VI/5 (contrato EDP do Ministério Federal das Finanças e Direcção Federal de Contabilidade) c) Divisão III/1 (aquisição de equipamento técnico, aparelhos e mercadorias para postos alfandegários) 5. Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família) 6. Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung Präsidium 1 (Ministério Federal dos Assuntos Económicos - Divisão Präsidium 1) 7. Bundesministerium für Inneres a) Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle) b) EDV-Zentrale (Beschaffung von EDV-Hardware) c) Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für die Bundespolizei) d) Abteilung I/6 (Beschaffung aller Sachgüter für die Bundespolizei, soweit sie nicht von der Abteilung II/3 beschafft werden) e) Abteilung IV/8 (Beschaffung von Flugzeugen) (Ministério Federal da Administração Interna a) Divisão I/5 (Serviço de Aquisições) b) Centro-EDP (aquisição de máquinas de processamento electrónico de dados («hardware»)) c) Divisão II/3 (aquisição de aparelhos e equipamento técnico para a Polícia Federal) d) Divisão I/6 (aquisição de mercadorias (com excepção das da divisão II/3) para a Polícia Federal) e) Divisão IV/8 (aquisição de aeronaves) 8. Bundesministerium für Justiz Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal da Justiça) 9. Bundesministerium für Landesverteidigung (Nichtkriegsmaterial ist in Anhang I, Teil II, Österreich, des GATT-Übereinkommens über das öffentliche Beschaffungswesen enthalten) (Ministério Federal da Defesa) (material não bélico incluído no Anexo I, Parte II, Áustria do Acordo do GATT relativo às Aquisições Públicas) 10. Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura) 11. Bundesministerium für Arbeit und Soziales, Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais) 12. Bundesministerium für Unterricht und Kunst (Ministério Federal da Educação e Belas-Artes) 13. Bundesministerium für öffentliche Wirtschaft und Verkehr (Ministério Federal do Sector Público da Economia e Transportes) 14. Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação) 15. Österreichisches Statistisches Zentralamt (Instituto Central de Estatísticas da Áustria) 16. Österreichische Staatsdruckerei (Serviço Nacional Austríaco de Publicações) 17. Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen (Instituto Federal de Metrologia e Observação Metrológica) 18. Bundesversuchs- und Forschungsanstalt Arsenal (BVFA) (Arsenal do Instituto Federal de Ensaio e Investigação (BVFA)) 19. Bundesstaatliche Prothesenwerkstätten (Oficinas Federais para o Fabrico de Próteses) 20. Bundesamt für Zivilluftfahrt (Direcção Federal da Aviação Civil) 21. Amt für Schiffahrt (Direcção de Navegação) 22. Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge (Instituto Federal de Inspecção de Veículos Automóveis) 23. Generaldirektion für die Post- und Telegraphenverwaltung (nur Einrichtungen für das Postwesen) (Direcção-Geral dos Correios e Telecomunicações) (serviços postais apenas) FINLÂNDIA LISTA DAS ENTIDADES COMPRADORAS CENTRAIS 1. Oikeusministeriö, Justitieministeriet (Ministério da Justiça) 2. Suomen rahapaja, Myntverket i Finland (Casa da Moeda da Finlândia) 3. Valtion painatuskeskus, Statens tryckericentral (Centro Nacional de Publicações) 4. Valtion ravitsemuskeskus, Statens måltidscentral (Centro Nacional de Aprovisionamento) 5. Metsähallitus, Forststyrelsen (Direcção-Geral das Florestas) 6. Maanmittaushallitus, Lantmäteristyrelsen (Conselho Nacional de Levantamento Topográfico) 7. Maatalouden tutkimuskeskus, Lantbrukets forskningscentral (Centro de Investigação Agrária da Finlândia) 8. Valtion margariinitehdas, Statens margarinfabrik (Fábrica Nacional de Margarinas) 9. Ilmailulaitos, Luftfartsverket (Direcção Nacional de Aviação) 10. Ilmatieteen laitos, Meteorologiska institutet (Instituto de Meteorologia da Finlândia) 11. Merenkulkuhallitus, Sjöfarststyrelsen (Direcção Nacional de Navegação) 12. Valtion teknillinen tutkimuskeskus, Statens tekniska forskningscentral (Centro de Investigação Técnica da Finlândia) 13. Valtion Hankintakeskus, Statens upphandlingscentral (Central de Compras do Estado) 14. Vesi-ja ympäristöhallitus, Vatten- och miljöstyrelsen (Direcção dos Recursos Hídricos e do Ambiente) 15. Opetushallitus, Utbildningstyrelsen (Conselho Nacional da Educação) ISLÂNDIA LISTA DAS ENTIDADES COMPRADORAS CENTRAIS EQUIVALENTES ÀS ABRANGIDAS PELO ACORDO DO GATT RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES PÚBLICAS Entidades compradoras centrais regidas pelo lög um opinber innkaup 18. mars 1987, and regluger s 14. april 1988. LIECHTENSTEIN LISTA DAS ENTIDADES COMPRADORAS CENTRAIS EQUIVALENTES ÀS ABRANGIDAS PELO ACORDO DO GATT RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES PÚBLICAS 1. Regierung des Fürstentums Liechtenstein 2. Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT) NORUEGA LISTA DAS ENTIDADES COMPRADORAS CENTRAIS 1. Statens vegvesen (Direcção Nacional da Rede Rodoviária) 2. Postverket (Direcção-Geral dos Correios) 3. Rikshospitalet (Hospital Nacional) 4. Universitetet i Oslo (Universidade de Oslo) 5. Politiet (Serviços de Polícia) 6. Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa) 7. Universitetet i Trondheim (Universidade de Trondheim) 8. Universitetet i Bergen (Universidade de Bergen) 9. Kystdirektoratet (Direcção-Geral dos Portos) 10. Universitetet i Tromsø (Universidade de Tromsø) 11. Statens forurensingstilsyn (Autoridade Nacional de Controlo da Poluição) 12. Luftfartsverket (Direcção-Geral da Aviação Civil) 13. Forsvarsdepartementet (Ministério da Defesa) 14. Forsvarets Sanitet (Centro Médico do Ministério da Defesa) 15. Luftforsvarets Forsyningskommando (Serviço de Material da Força Aérea) 16. Hærens Forsyningskommando (Serviço de Material do Exército) 17. Sjøforsvarets Forsyningskommando (Serviço de Material da Marinha) 18. Forsvarets Felles Materielltjeneste (Serviço Central de Material do Ministério da Defesa) 19. Norges Statsbaner (for innkjøp av) - betongsviller - bremseutstyr til rullende materiell - reservedeler til skinnegående maskiner - autodiesel - person- og varebiler Caminhos-de-Ferro Nacionais (para a aquisição de) - solipas de concreto - elementos de travagem para material rolante - peças sobresselentes para máquinas de caminhos-de-ferro - diesel para motores - carruagens e vagões para serviços de caminhos-de-ferro SUÉCIA LISTA DAS ENTIDADES COMPRADORAS CENTRAIS. AS ENTIDADES INCLUÍDAS NA LISTA TÊM SUBDIVISÕES REGIONAIS E LOCAIS 1. Försvarets materielverk (Serviço de Material do Ministério da Defesa) 2. Vägverket (Direcção Nacional da Rede Rodoviária) 3. Byggnadsstyrelsen (Direcção Nacional de Edifícios Públicos) 4. Postverket (Direcção-Geral dos Correios) 5. Domänverket (Direcção-Geral das Florestas) 6. Luftfartsverket (Direcção-Geral da Aviação Civil) 7. Fortifikationsförvaltningen (Administração das Fortificações) 8. Skolverket (Conselho Nacional da Educação) 9. Rikspolisstyrelsen (Direcção Nacional da Polícia) 10. Statskontoret (Instituto para o Desenvolvimento Administrativo) 11. Kriminalvårdsstyrelsen (Direcção-Geral dos Serviços Prisionais) 12. Sjöfartsverket (Direcção-Geral da Marinha de Comércio e Navegação) 13. Riksskatteverket (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos) 14. Skogsstyrelsen (Direcção-Geral das Florestas) 15. Försvarets sjukvårdsstyrelse (Centro Médico das Forças Armadas) 16. Statens trafiksäkerhetsverk (Direcção dos Serviços de Segurança Rodoviária) 17. Civilförsvarsstyrelsen (Conselho de Defesa Civil) 18. Närings- och teknikutvecklingsverket (Instituto de Desenvolvimento Técnico e Industrial) 19. Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e Acção Social) 20. Statistiska centralbyrån (Instituto Central de Estatísticas) SUÍÇA LISTA DAS ENTIDADES COMPRADORAS CENTRAIS 1. Eidgenössische Drucksachen- und Materialzentrale Office central fédéral des imprimés et du matériel Ufficio centrale federale degli stampati e del materiale (Instituto Federal Central de Publicações e Material) 2. Eidgenössische Parlaments- und Zentralbibliothek Bibliothèque centrale du Parlement et de l'administration fédérale Biblioteca centrale del Parlamento e dell'amministrazione federale (Biblioteca Central do Parlamento e da Administração Federal) 3. Amt für Bundesbauten Office des constructions fédérales Ufficio delle costruzioni federali (Instituto Federal das Obras Públicas) 4. Eidgenössische Technische Hochschule Zürich Ecole polytechnique fédérale de Zurich Politecnico federale di Zurigo (Escola Politécnica Federal de Zurique) 5. Eidgenössische Technische Hochschule Lausanne Ecole polytechnique fédérale de Lausanne Politecnico federale di Losanna (Escola Politécnica Federal de Lausana) 6. Schweizerische Meteorologische Zentralanstalt Institut suisse de météorologie Instituto svizzero di meteorologia (Instituto de Meteorologia da Suíça) 7. Eidgenössische Anstalt für Wasserversorgung, Abwasserreinigung und Gewässerschutz Institut fédéral pour l'aménagement, l'épuration et la protection des eaux Instituto federale per l'approvvigionamento, la depurazione e la protezione delle acque (Instituto Federal de Administração, Tratamento e Protecção das Águas) 8. Eidgenössische Forschungsanstalt für Wald, Schnee und Landschaft Institut fédéral de recherches sur la forêt, la neige et le paysage Istituto federale di recerca per la foresta, la neve e il paesaggio (Instituto Federal de Investigação dos Recursos Florestais, da Neve e da Paisagem) 9. Bundesamt für Gesundheitswesen Office fédéral de la santé publique Ufficio federale della sanità pubblica (Instituto Federal de Saúde Pública) 10. Schweizerische Landesbibliothek Bibliothèque nationale suisse Biblioteca nazionale svizzera (Biblioteca Nacional da Suíça) 11. Bundesamt für Zivilschutz Office fédéral de la protection civile Ufficio federale della protezione civile (Instituto Federal de Protecção Civil) 12. Eidgenössische Zollverwaltung Administration fédérale des douanes Amministrazione federale delle dogane (Administração Federal das Alfândegas) 13. Eidgenössische Alkoholverwaltung Régie fédérale des alcools Regìa federale degli alcool (Instituto Federal do Álcool) 14. Münzstätte Monnaie Zecca (Casa da Moeda) 15. Eidgenössisches Amt für Messwesen Office fédéral de métrologie Ufficio federale di metrologia (Instituto Federal de Metrologia) 16. Paul Scherrer Institut Institut Paul Scherrer Istituto Paul Scherrer (Instituto Paul Scherrer) 17. Bundesamt für Landwirtschaft Office fédéral de l'agriculture Ufficio federale dell'agricoltura (Direcção Federal da Agricultura) 18. Bundesamt für Zivilluftfahrt Office fédéral de l'aviation civile Ufficio federale dell'aviazione civile (Direcção Federal da Aviação Civil) 19. Bundesamt für Wasserwirtschaft Office fédéral de l'économie des eaux Ufficio federale dell'economia delle acque (Direcção Federal dos Recursos Hídricos) 20. Gruppe für Rüstungsdienste Groupement de l'armement Aggruppamento dell'armamento (Grupo de Armamento) 21. Postbetriebe Entreprise des postes Azienda delle poste (Empresa dos Correios) Apêndice 3 LISTAS DE ORGANISMOS E DE CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO I. Na ÁUSTRIA: Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo «Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial. II. Na FINLÂNDIA: Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial. III. Na ISLÂNDIA: Categorias Fjármálará suneyti s (Ministério das Finanças) Innkaupastofnun ríkisins (Departamento de Aquisições Públicas) nos termos de lög um opinber innkaup 18. mars 1987 and Regluger s 14. apríl 1988 Lyfjaverslun ríkisins (Companhia Nacional de Importação de Produtos Farmacêuticos) Samgöngurá suneyti s (Ministério das Comunicações) Póst- og símamálastofnunin (Administração dos Correios e Telecomunicações) Vegager s ríkisins (Administração da Rede Rodoviária) Flugmálastjórn (Direcção-Geral da Aviação Civil) Menntamálará suneyti s (Ministério da Educação e Cultura) Háskóli Íslands (Universidade da Islândia) Utanríkisrá suneyti s (Ministério dos Negócios Estrangeiros) Félagsmálará suneyti s (Ministério dos Assuntos Sociais) Heilbrig sis- og tryggingamálará suneyti s (Ministério da Saúde e da Segurança Social) Ríkisspítalar (Hospitais Civis) Sveitarfélög (Municípios) Cidade de Reykjavík Innkaupastofnun Reykjavíkurborgar (Centro de Aquisições de Reiquejavique) IV. No LIECHTENSTEIN: Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes- und Gemeindeebene. (Autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível nacional e municipal). V. Na Noruega: Offentlige eller offentlig kontrollerte organer eller virksomheter som ikke har en industriell eller kommersiell karakter. (Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial). Organismos - Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa) - Norges Bank (Banco Central) - Statens Lånekasse for Utdanning (Fundo Nacional de Empréstimos à Educação) - Statistisk Sentralbyrå (Instituto Central de Estatísticas) - Den Norske Stats Husbank (Banco Estatal Norueguês de Crédito Hipotecário) - Statens Innvandrar- og Flyktningeboliger - Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet - Norsk Teknisk Naturvitenskapelig Forskningsråd (Conselho Real Norueguês de Investigação Científica e Industrial) - Statens Pensjonskasse (Caixa Nacional de Pensões da Noruega) Categorias - Statsbedrifter i h.h.t. lov om statsbedrifter av 25. juni 1965 nr. 3 (Empresas estatais) - Statsbanker (Bancos estatais) - Universiteter og høyskoler etter lov av 16. juni 1989 nr. 77 (Universidades) VI. Na SUÉCIA: Alla icke-kommersiella organ vars upphandling står under tillsyn av riksrevisionsverket. (Todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias). VII. Na SUÍÇA: Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes-, kantonaler, Bezirks- und Gemeindeebene. (autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível federal, cantonal, distrital e municipal). Apêndice 4 PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ÁUSTRIA Entidades ou autoridades locais (Gemeinden) e associações de autoridades locais (Gemeindeverbände) abrangidas pela Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder. FINLÂNDIA Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo do artigo 1º da Laki yleisistä vesija viemärilaitoksista (982/77) de 23 Dezembro de 1977. ISLÂNDIA Centro Municipal de Distribuição de Água de Reiquejavique e outros Centros de Distribuição de Água Municipais abrangidos pela lög nr. 15 frá 1923. LIECHTENSTEIN Gruppenwasserversorgung Liechtensteiner Oberland. Wasserversorgung Liechtensteiner Unterland. NORUEGA Entidades que produzem ou distribuem água conformes a Forskrift om Drikkevann og Vannforsyning (FOR 1951-09-28 9576 SO). SUÉCIA Autoridades locais e companhias municipais que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo da Lag (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar. SUÍÇA Organismos e empresas de admnistração territorial que produzem, transportam ou distribuem água. As actividades destes organismos e empresas de administração territorial são regidas pela legislação local ou cantonal ou por acordos particulares baseados nessa legislação. Apêndice 5 PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE ÁUSTRIA Entidades abrangidas pela segunda Verstaatlichungsgesetz (BGBl. 81/47, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 321/87) e pela Elektrizitätswirtschaftsgesetz (BGBl. 260/75, com as alterações que lhe foram introduzidas por BGBl. 131/79), incluindo a Elektrizitätswirtschaftsgesetze dos nove Länder. FINLÂNDIA Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo do artigo 27º de Sähkölaki (319/79) de 16 Março de 1979. ISLÂNDIA Companhia Nacional de Electricidade ao abrigo de lög nr. 59 ári s 1965. Centro Nacional de Distribuição de Electricidade ao abrigo de 9. kafli orkulaga nr. 58 ári s 1967. Centro Municipal de Distribuição de Electricidade de Reiquejavique. Central Térmica Regional de Sudurnes ao abrigo de lög nr. 100 ári s 1974. Companhia de Electricidade de Vestfjord ao abrigo de lög nr. 66 ári s 1976. LIECHTENSTEIN Liechtensteinische Kraftwerke. NORUEGA Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade ao abrigo de lov om bygging og drift av elektriske anlegg (LOV 1969-06-19) Lov om erverv av vannfall, bergverk og annen fast eiendom m.v., Kap. I, jf.kap.V (LOV 1917-12-14 16, kap. I), ou Vassdragsreguleringsloven (LOV 1917-12-14 17) ou Energiloven (LOV 1990-06-29 50). SUÉCIA Entidades que transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo de Lag (1902:71 s.1) innefattande vissa bestämmelser om elektriska anläggningar. SUÍÇA Organismos administrativos territoriais e empresas de transporte e distribuição de electricidade que exercem a sua actividade com base em autorizações de expropriação ao abrigo da Bundesgesetz vom 24. Juni 1902 betreffend die elektrischen Schwach- und Starkstromanlagen. Organismos administrativos territoriais e empresas que produzem e fornecem electricidade aos organismos e empresas de administração territorial mencionados no parágrafo anterior, ao abrigo da Bundesgesetz vom 22. Dezember 1916 über die Nutzbarmachung der Wasserkräfte and the Bundesgesetz vom 23. Dezember 1959 über die friedliche Verwendung der Atomenergie und den Strahlenschutz. Apêndice 6 TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU AQUECIMENTO ÁUSTRIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> FINLÂNDIA Centrais municipais de energial (kunnalliset energialaitokset), ou respectivas associações, ou outras entidades que distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais. ISLÂNDIA Central Térmica Regional de Sudurnes ao abrigo de lög nr. 100 ári s 1974. Central Térmica Municipal e Distrital de Reiquejavique e outras centrais térmicas municipais e distritais. LIECHTENSTEIN Liechtensteinische Gasversorgung. NORUEGA Entidades que transportam ou distribuem aquecimento ao abrigo de Lov om bygging og drift av fjernvarmeanlegg (LOV 1986-04-18 10) ou Energiloven (LOV 1990-06-29 50). SUÉCIA Entidades que transportam ou distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão ao abrigo de Lag (1978:160) om vissa rörledningar. SUÍÇA Organismos administrativos territoriais e empresas que gerem uma rede de abastecimento ao abrigo da Bundesgesetz vom 4. Oktober 1963 über Rohrleitungsanlagen zur Beförderung flüssiger oder gasförmiger Brenn- und Treibstoffe. Apêndice 7 EXPLORAÇÃO E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS ÁUSTRIA Entidades ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl. 259/75, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 355/90). FINLÂNDIA Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo de exploração ao abrigo dos artigos 1º e 2º de Laki oikeudesta luovuttaa valtion maaomaisuutta ja tuloatuottavia oikeuksia (687/78). ISLÂNDIA Autoridade Nacional de Energia ao abrigo de lög nr. 58 ári s 1967. LIECHTENSTEIN - NORUEGA Entidades Adjudicantes abrangidas por Petroleumsloven (LOV 1985-03-22 11) (Lei do Petróleo) e por regulamentos em conformidade com a Lei do Petróleo ou por Lov om undersøkelse etter og utvinning av petroleum i grunnen under norsk landområde (LOV 1973-05-04 21). SUÉCIA Entidades que exploram ou extraem petróleo ou gás com base numa concessão ao abrigo de Lag (1974:890) om vissa mineralfyndigheter ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo de Lag (1966:314) om kontinentalsockeln. SUÍÇA Organismos administrativos territoriais e empresas que exploram ou extraem petróleo ou gás ao abrigo de disposições cantonais relativas à exploração do subsolo estabelecidas na Verfassungen der Kantone ou na Erdölkonkordat vom 24. September 1955 zwischen den Kantonen Zürich, Schwyz, Zug, Schaffhausen, Appenzell Innerrhoden, Appenzell Ausserhoden, St. Gallen, Argau und Thurgau ou nas Einführungsgesetzen zum Zivilgesetzbuch der Kantone ou na Spezialgesetzgebungen der Kantone. Apêndice 8 EXPLORAÇÃO E EXTRACÇÃO DE CARVÃO OU OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS ÁUSTRIA Entidades ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl. 259/75, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 355/90). FINLÂNDIA - ISLÂNDIA Autoridade Nacional de Energia ao abrigo de lög nr. 58 ári s 1967. LIECHTENSTEIN - NORUEGA - SUÉCIA Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos com base numa concessão ao abrigo de Lag (1974:890) om vissa mineralfyndigheter ou Lag (1985:620) om vissa torvfyndigheter ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo de Lag (1966:314) om kontinentalsockeln. SUÍÇA - Apêndice 9 ENTIDADES ADJUDICANTES NA ÁREA DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS ÁUSTRIA Entidades ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. 60/57, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 305/76). FINLÂNDIA Valtion rautatiet, Statsjärnvägarna (Caminhos-de-Ferro Nacionais). ISLÂNDIA - LIECHTENSTEIN - NORUEGA Norges Statsbaner (NSB) e entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Lov inneholdende særskilte Bestemmelser angaaende Anlæg af Jernveie til almindelig Benyttelse (LOV 1848-08-12) ou Lov inneholdende Bestemmelser angaaende Jernveie til almindelig Afbenyttelse (LOV 1854-09-07) ou Lov om Tillæg til Jernveisloven af 12te August 1848 (LOV 1898-04-23). SUÉCIA Entidades do sector público que exploram serviços ferroviários de acordo com Förordning (1988:1339) om statens spåranläggningar e Lag (1990:1157) om järnvägssäkerhet. Entidades do sector público regionais ou locais que exploram comunicações ferroviárias regionais ou locais ao abrigo de Lag (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik. Entidades do sector privado que exploram serviços ferroviários ao abrigo de uma autorização emitida de acordo com Förordning (1988:1339) om statens spåranläggningar quando essa autorização corresponde ao nº 3 do artigo 2º da directiva. SUÍÇA Schweizerische Bundesbahnen (SBB)/Chemins de Fer Fédéraux (CFF). Todas as outras empresas abrangidas pelo nº 2 do artigo 1º e pelo nº 1 do artigo 2º da Eisenbahngesetz vom 20. Dezember 1957. Apêndice 10 ENTIDADES ADJUDICANTES NA ÁREA DOS SERVIÇOS URBANOS DE COMBOIOS, CARROS ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS ÁUSTRIA Entidades ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. 60/57, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 305/76) e da Kraftfahrlinengesetz 1952 (BGBl. 84/52, com as alterações que lhe foram introduzidas por BGBl. 265/66). FINLÂNDIA Direcções de Tráfego Municipal (kunnalliset liikennelaitokset) ou entidades que prestam serviços de transporte público com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais. ISLÂNDIA Serviço Municipal de Transportes Públicos de Reykjavik. LIECHTENSTEIN Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT). NORUEGA Norges Statsbaner (NSB) e entidades de transporte terrestre que exercem a sua actividade ao abrigo de Lov inneholdende særskilte Bestemmelser angaaende Anlæg af Jernveie til almindelig Benyttelse (LOV 1848-08-12) ou Lov inneholdende Bestemmelser angaaende Jernveie til almindelig Afbenyttelse (LOV 1854-09-07) ou Lov om Tillæg til Jernveisloven af 12te August 1848 (LOV 1898-04-23) ou Lov om samferdsel (LOV 1976-06-04 63) ou Lov om anlæg av taugbaner og løipestrenger (LOV 1912-06-14 1). SUÉCIA Entidades do sector público que exploram serviços urbanos de carris de ferro ao abrigo de Lag (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e Lag (1990:1157) om järnvägssäkerhet. Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com Lag (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e Lag (1988:263) om yrkestrafik. SUÍÇA Schweizerische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT). Organismos administrativos territoriais e empresas que prestam serviços de carris de ferro ao abrigo do nº 1 do artigo 2º da Eisenbahngesetz vom 20. Dezember 1957. Organismos administrativos territoriais e empresas de transportes públicos que prestam serviços ao abrigo do nº 1 do artigo 4º da Bundesgesetz vom 29. März 1950 über die Trolleybusunternehmungen. Organismos administrativos territoriais e empresas que efectuam o transporte regular e comercial de passageiros ao abrigo do nº 1, alínea a), do artigo 1º e do nº 1 do artigo 3º da Postverkehrsgesetz vom 2. Oktober 1924. Apêndice 11 ENTIDADES ADJUDICANTES NA ÁREA DA EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS ÁUSTRIA Entidades previstas nos artigos 63º a 80º da Luftfahrtgesetz 1957 (BGBl. 253/57). FINLÂNDIA Aeroportos regidos por «Ilmailulaitos» ao abrigo de Ilmailulaki (595/64). ISLÂNDIA Direcção-Geral da Aviação Civil. LIECHTENSTEIN - NORUEGA Entidades que prestam serviços de aeroporto ao abrigo de Lov om luftfart (LOV 1960-12-16 1). SUÉCIA Aeroportos do sector público de acordo com Lag (1957:297) om luftfart. Aeroportos do sector privado com licença de exploração de acordo com a legislação, se essa licença corresponder aos critérios definidos no nº 3 do artigo 2º da directiva. SUÍÇA Aéroport de Bâle-Mulhouse estabelecido de acordo com a Convention Franco-Suisse du 4 juillet 1949 relative à la construction et à l'exploitation de l'aéroport de Bâle-Mulhouse, à Blotzheim. Aeroportos cuja actividade está sujeita a uma licença emitida ao abrigo do artigo 37º da Bundesgesetz vom 21. Dezember 1948 über die Luftfahrt. Apêndice 12 ENTIDADES ADJUDICANTES NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS MARÍTIMOS OU FLUVIAIS OU OUTROS TERMINAIS ÁUSTRIA Portos fluviais pertencentes total ou parcialmente aos Länder e/ou Gemeinden. FINLÂNDIA Portos que pertencem ou são administrados por autoridades municipais ao abrigo de Laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista (955/76). Canal de Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta). ISLÂNDIA Autoridade Nacional dos Portos e Faróis ao abrigo de hafnalög nr. 69 ári s 1984. Porto de Reykjavik. LIECHTENSTEIN - NORUEGA Norges Statsbaner (NSB) (Terminais ferroviários). Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Havneloven (LOV 1984-06-08 51). SUÉCIA Serviços portuários e de terminais do sector público e/ou explorados publicamente de acordo com Lag (1988:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, Förordning (1983:744) om trafiken på Göta kanal, Kungörelse (1970:664) om trafik på Södertälje kanal, Kungörelse (1979:665) om trafik på Trollhätte kanal. SUÍÇA Rheinhäfen beider Basel: para a Kanton Basel-Stadt estabelecida de acordo com a Gesetz vom 13. November 1919 betreffend Verwaltung der baselstädtischen Rheinhafenanlagen, para o Kanton Basel-Land estabelecido de acordo com a Gesetz vom 26. Oktober 1936 über die Errichtung von Hafen-, Geleise- und Strassenanlagen auf dem «Sternenfeld», Birsfelden, und in der «Au», Muttenz. Apêndice 13 EXPLORAÇÃO DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ÁUSTRIA Österreichische Post- und Telegraphenverwaltung (PTV). FINLÂNDIA Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo por força do artigo 4º do Teletoimintalaki (183/87) de 16 de Julho de 1990. ISLÂNDIA Administração dos Correios e Telecomunicações ao abrigo de lög um fjarskipti nr. 73 ári s 1984 e lög um stjórn og starfsemi póst- og símamála nr. 36 ári s 1977. LIECHTENSTEIN Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT). NORUEGA Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Telegrafloven (LOV 1899-04-29). SUÉCIA Entidades do sector privado cuja actividade está sujeita à concessão de uma licença que obedeça aos critérios definidos no nº 3 do artigo 2º da directiva. SUÍÇA Schweizerische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT). (1) Exemplos: Processo nº 61/65 Vaassen c. Beambtenfonds Mijnbedrijf [1966] C.J.T.J. 261; [1966] CMLR 508: Processo nº 36/73 Nederlandse Spoorwegen c. Minister van Verker en Waterstaat [1973] C.J. 1299; [1974] 2 CMLR 148; Processo nº 246/80 Broekmeulen c. Huisarts Registratie Commissie [1981] C.J.T.J. 2311; [1982] 1 CMLR 91. (2) O artigo 30º da Directiva 71/305/CEE e o artigo 28º da Directiva 77/62/CEE fazem referência a este regulamento que deverá, por conseguinte, ser integrado no acervo.