21994A0103(62)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo XII - Liberdade dos movimentos de capitais - Lista prevista no artigo 40º

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0420 - 0421


ANEXO XII

LIBERDADE DOS MOVIMENTOS DE CAPITAIS

Lista prevista no artigo 40º

INTRODUÇÃO

Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos ou obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação

é aplicável o Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo.

ACTOS REFERIDOS

1. 388 L 0361 Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67º do Tratado (JO nº L 178 de 8.7.1988, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adoptadas da seguinte forma:

a) Os Estados da EFTA informarão o Comité Misto do EEE das medidas referidas no artigo 2º da directiva. A Comunidade informará o Comité Misto do EEE das medidas tomadas pelos Estados-membros. As trocas de informações relativas a estas medidas serão efectuadas no âmbito do Comité Misto do EEE.

b) Para a aplicação das medidas referidas no artigo 3º da directiva, os Estados da EFTA observarão o procedimento previsto no Protocolo nº 18. No que diz respeito à cooperação entre as Partes Contratantes, são aplicáveis os procedimentos comuns previstos no artigo 45º do Acordo.

c) Quaisquer decisões que a Comunidade possa tomar nos termos do nº 2 do artigo 6º não estarão sujeitas aos procedimentos previstos no Capítulo II, Parte VII, do Acordo. A Comunidade informará as outras Partes Contratantes dessas decisões. As restrições para as quais é concedida uma prorrogação dos períodos de transição podem ser válidas no âmbito do presente Acordo nos mesmos termos que na Comunidade.

d) Os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as respectivas legislações nacionais relativas à propriedade estrangeira e/ou de não residentes, existentes à data de entrada em vigor do Acordo EEE, sob reserva dos prazos e dentro das áreas a seguir enunciadas:

- Até 1 de Janeiro de 1995 relativamente à Islândia, no que se refere às operações de movimentos de capitais a curto prazo previstas no Anexo II da directiva;

- Até 1 de Janeiro de 1995 relativamente à Noruega, no que se refere à aquisição de títulos nacionais e à admissão de títulos nacionais num mercado estrangeiro de capitais;

- Até 1 de Janeiro de 1995 relativamente à Noruega e à Suécia, e até 1 de Janeiro de 1996 relativamente à Finlândia, à Islândia e ao Liechtenstein no que se refere aos investimentos directos efectuados no território nacional;

- Até 1 de Janeiro de 1998 relativamente à Suíça, no que se refere aos investimentos directos no sector imobiliário no território nacional;

- Até 1 de Janeiro de 1995 relativamente à Noruega, até 1 de Janeiro de 1996 relativamente à Áustria, à Finlândia e à Islândia, e até 1 de Janeiro de 1998 relativamente ao Liechtenstein e à Suíça, no que se refere aos investimentos imobiliários efectuados no território nacional;

- Relativamente à Áustria, no que se refere aos investimentos directos no sector das vias navegáveis, até que seja obtido acesso equivalente às vias navegáveis das Comunidades Europeias.

e) Durante os períodos de transição, os Estados da EFTA não concederão um tratamento menos favorável aos investimentos, novos ou existentes, efectuados por empresas ou nacionais de Estados-membros da CEE ou de outros Estados da EFTA do que o previsto na legislação existente à data da assinatura do Acordo, sem prejuízo do direito dos Estados da EFTA adoptarem disposições conformes ao Acordo e, nomeadamente, disposições relativas à aquisição de residências secundárias cujos efeitos correspondam aos da legislação em vigor na Comunidade, nos termos do nº 4 do artigo 6º da Directiva.

f) A referência feita ao nº 3 do artigo 68º do Tratado CEE na introdução do Anexo I da directiva é substituída pela referência ao nº 2 do artigo 42º do Acordo.

g) Sem prejuízo do artigo 40º do Acordo e das disposições do presente Anexo, a Islândia poderá continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo, relativamente à propriedade estrangeira e/ou de não residentes nos sectores da pesca e da transformação do pescado.

Estas restrições não obstam aos investimentos de não nacionais ou de nacionais sem residência legal na Islândia em empresas apenas indirectamente associadas aos sectores da pesca e da transformação do pescado. No entanto, as autoridades nacionais podem obrigar as empresas que não tenham sido completa ou parcialmente adquiridas por não nacionais ou por nacionais sem residência legal na Islândia a liquidarem quaisquer investimentos efectuados em actividades de transformação do pescado ou em embarcações de pesca.

h) Sem prejuízo do artigo 40º do Acordo e das disposições do presente Anexo, a Noruega pode continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo relativamente à propriedade de embarcações de pesca por não nacionais.

Estas restrições não obstam aos investimentos de não nacionais em instalações de transformação do pescado ou em empresas apenas indirectamente associadas ao sector da pesca. As autoridades nacionais podem obrigar as empresas adquiridas total ou parcialmente por não nacionais a liquidarem quaisquer investimentos efectuados em embarcações de pesca.