21994A0103(54)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo IV - Energia - Lista prevista no artigo 24º

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0322 - 0323


ANEXO IV

ENERGIA

Lista prevista no artigo 24º

INTRODUÇÂO

Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou se refiram a procedimentos que são específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e de notificação;

é aplicável o Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente Anexo.

ACTOS REFERIDOS

1. 372 R 1056: Regulamento nº 72/1056/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, da gás natural e da electricidade (JO nº L 120 de 25.5.1972, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 R 1215: Regulamento nº 76/1215/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, que altera o Regulamento nº 72/1056/CEE do Conselho (JO nº L 140 de 28.5.1976, p. 1)

2. 375 L 0405: Directiva 75/405/CEE do Conselho, de 14 de Abril de 1975, relativa à limitação da utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas (JO nº L 178 de 9.7.1975, p. 26)

3. 376 L 0491: Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO nº L 140 de 28.5.1976, p. 4)

4. 378 L 0170: Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (JO nº L 52 de 23.2.1978, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0885: Directiva 76/885/CEE do Conselho de 10 de Dezembro de 1982, que altera a Directiva 78/170/CEE do Conselho (JO nº L 378 de 31.12.1982, p. 19)

5. 379 R 1893: Regulamento nº 79/1893/CEE do Conselho, de 28 de Agosto de 1979, que introduz na Comunidade o registo das importações de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO nº L 220 de 30.8.1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 R 4152: Regulamento nº 88/4152/CEE, do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, (JO nº L 367 de 31.12.1988, p. 7)

6. 385 L 0536: Directiva 85/536/CEE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO nº L 334 de 12.12.1985, p.20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0441: Directiva 87/441/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1987, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO nº L 238 de 21.8.1987, p.40)

7. 390 L 0377: Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO nº L 185 de 17.7.1990, p. 16) (1)

8. 390 L 0547: Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (JO nº L 313 de 13.11.1990, p. 30)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No nº 4 do artigo 3º,

i) cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam objecto de um procedimento de comercialização por um órgão instituído e presidido pela Comissão, no qual estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes de trânsito;

ii) cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas à conciliação de um organismo, criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;

iii) cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto da EEE.

b) O Apêndice 1 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva aos Estados da EFTA.

9. 391 L 0296: Directiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (JO nº L 147 de 12.6.1991, p. 37)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No nº 4 do artigo 3º,

i) cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condiçoes de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pela Comissão, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes da Comunidade;

ii) cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;

iii) cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entra Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um proceso de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE.

b) O Apêndice 2 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva aos Estados da EFTA.

Apêndice 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver Anexo XXI relativo às estatísticas.