21994A0103(10)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Protocolo nº 9 relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0160 - 0167


PROTOCOLO Nº 9

relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar

Artigo 1º

1. Sem prejuízo das disposições constantes do Apêndice 1, os Estados da EFTA suprimirão, aquando da entrada em vigor do Acordo, os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente relativos aos produtos enumerados no Quadro I do Apêndice 2.

2. Sem prejuízo das disposições constantes do Apêndice 1, os Estados da EFTA não aplicarão quaisquer restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente sobre os produtos enumerados no Quadro I do Apêndice 2. Neste contexto, são aplicáveis as disposições do artigo 13º do Acordo.

Artigo 2º

1. Aquando da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade suprimirá os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente relativos aos produtos enumerados no Quadro II do Apêndice 2.

2. A Comunidade reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros sobre os produtos enumerados no Quadro III do Apêndice 2 de acordo com o seguinte calendário:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 86% do direito de base;

b) Efectuar-se-ão quatro outras reduções do direito de base de 14% cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997.

3. Os direitos de base relativamente aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no nº 2 serão, para cada produto, os direitos consolidados pela Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou, sempre que o direito não seja consolidado, o direito autónomo em 1 de Janeiro de 1992. Caso, após 1 de Janeiro de 1992, sejam aplicáveis quaisquer reduções pautais resultantes das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, esses direitos reduzidos serão utilizados como direitos de base.

Sempre que no âmbito de acordos bilaterais entre a Comunidade e Estados da EFTA existirem direitos reduzidos relativamente a certos produtos, esses direitos serão considerados direitos de base relativamente a cada um dos Estados da EFTA em causa.

4. As taxas dos direitos calculados nos termos dos nºs 2 e 3 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

5. A Comunidade não aplicará quaisquer restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente relativamente aos produtos enumerados no Apêndice 2. Neste contexto, são aplicáveis as disposições do artigo 13º do Acordo.

Artigo 3º

As disposições dos artigos 1º e 2º são aplicáveis a produtos originários das Partes Contratantes. As regras de origem constam do Protocolo nº 4 do Acordo.

Artigo 4º

1. São suprimidos os auxílios estatais ao sector da pesca que sejam susceptíveis de falsear a concorrência.

2. A legislação relativa à organização dos mercados no sector da pesca será ajustada de forma a não falsear a concorrência.

3. As Partes Contratantes procurarão criar condições de concorrência que permitam às outras Partes Contratantes dispensar a aplicação de medidas antidumping e de direitos compensatórios.

Artigo 5º

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que todos os navios de pesca que arvorem pavilhão de outras Partes Contratantes beneficiem do mesmo acesso que o concedido aos seus próprios navios aos portos e instalações de primeira venda, bem como a todo o equipamento conexo e instalações técnicas.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma Parte Contratante pode recusar desembarques de peixe de reservas haliêuticas de interesse comum se se verificar um desacordo grave quanto à gestão das mesmas.

Artigo 6º

Caso as necessárias adaptações legislativas não tenham sido efectuadas a contento das Partes Contratantes aquando da entrada em vigor do Acordo, todas as questões pendentes poderão ser apresentadas ao Comité Misto do EEE. Na eventualidade de não se chegar a acordo, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do artigo 114º

Artigo 7º

As disposições dos acordos enumerados no Apêndice 3 prevalecerão sobre as disposições do presente Protocolo caso concedam aos Estados da EFTA em causa regimes comerciais mais favoráveis do que o presente Protocolo.

APÊNDICE 1

Artigo 1º

A Finlândia pode manter temporariamente o seu regime relativamente aos produtos a seguir indicados. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, a Finlândia apresentará um calendário fixo para a eliminação destas derrogações.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

1. O Liechtenstein e a Suíça podem manter direitos aduaneiros sobre as importações dos seguintes produtos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Este regime deverá ser revisto antes de 1 de Janeiro de 1993.

2. Sem prejuízo de uma eventual tarifação resultante das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, o Liechtenstein e a Suíça podem manter direitos niveladores variáveis no âmbito da sua política agrícola no que respeita aos seguintes produtos da pesca e outros produtos do mar.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

1. Até 31 de Dezembro de 1993, a Suécia pode aplicar restrições quantitativas à importação dos produtos a seguir indicados, na medida em que sejam necessárias para impedir perturbações graves no mercado sueco.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Enquanto a Finlândia mantiver temporariamente o seu actual regime no que respeita ao arenque do Báltico, a Suécia pode aplicar restrições quantitativas à importação desse produto quando for originário da Finlândia.

APÊNDICE 2

QUADRO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO II

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO III

No que se refere às posições a seguir indicadas, as concessões atribuídas pela Comunidade não incluirão quaisquer produtos constantes do quadro II ou do anexo ao quadro III.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

APÊNDICE 3

Acordos entre a Comunidade e Estados da EFTA, tal como referido no artigo 7º:

-Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente Troca de Cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986.

-Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente Troca de Cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986.

-Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, e subsequente Troca de Cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986.

-Artigo 1º do Protocolo nº 6 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em 22 de Julho de 1972.