21993D1118(03)

93/594/CEE: Decisão n 2/93 do Comité Misto CEE-Islândia de 27 de Janeiro de 1993 que completa e altera, no âmbito da declaração comum sobre o reexame das alterações introduzidas nas regras de origem no seguimento da introdução do Sistema Harmonizado, o anexo III ao protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 283 de 18/11/1993 p. 0031 - 0032


DECISÃO Nº 2/93 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 27 de Janeiro de 1993 que completa e altera, no âmbito da declaração comum sobre o reexame das alterações introduzidas nas regras de origem no seguimento da introdução do Sistema Harmonizado, o anexo III ao protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa (93/594/CEE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

Tendo em conta o protocolo nº 3 relativo à noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado « protocolo nº 3 », e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Considerando que a declaração comum anexa à Decisão nº 1/88 do Comité Misto CEE-Islândia prevê um reexame das alterações introduzidas nas regras de origem no seguimento da introdução do Sistema Harmonizado, se dessas alterações resultar uma situação prejudicial aos interesses dos sectores em causa; que, além disso, prevê o restabelecimento da estatuição da regra de origem em causa tal como existia antes da Decisão nº 1/88;

Considerando que a regra de origem aplicável aos licores e a outras bebidas espirituosas que contêm sacarose, açúcar invertido, ovos ou gemas de ovos, da posição SH ex 2208, estabelecida pela Decisão nº 1/88 do Comité Misto CEE-Islândia, deve ser alterada para restabelecer a estatuição dessa regra, tal como fixada previamente à introdução do Sistema Harmonizado,

DECIDE:

Artigo 1º

A posição e as respectivas regras que constam da lista anexa à presente decisão substituem a posição e as regras correspondentes que figuram no anexo III ao protocolo nº 3 do acordo CEE-Islândia.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1993.

Pelo Comité Misto O presidente H. HAFSTEIN

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>