21993A1231(01)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos

Jornal Oficial nº L 337 de 31/12/1993 p. 0003 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0206
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0206


ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária relativo ao estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos

A. Carta da Comunidade

Bruxelas, 29 de Novembro de 1993

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às consultas realizadas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária acerca do estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos. Dado que é do interesse da Comunidade e da Bulgária promover o desenvolvimento do comércio no sector do vinho, nos termos do nº 5 do artigo 21º e do nº 5 do artigo 14º, respectivamente, do acordo de associação e do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a Bulgária, assinados em 8 de Março de 1993, as duas partes acordaram na atribuição mútua de concessões pautais sujeitas aos seguintes limites quantitativos e condições:

1. A Bulgária abrirá contingentes pautais anuais, com os direitos aduaneiros reduzidos constantes do ponto 3, para vinhos originários da Comunidade até ao limite dos volumes seguintes:

- 42 000 hectolitros de vinhos das subposições ex 2204 21 e ex 2204 29 da pauta aduaneira búlgara,

- 1 000 hectolitros de vinhos espumantes de qualidade, produzidos ou não em regiões determinadas, na acepção do título III do Regulamento (CEE) nº 2332/92, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, da subposição ex 2204 10 da pauta aduaneira búlgara.

Os volumes dos contingentes supracitados serão majorados anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1994, de acordo com o quadro 1 do anexo.

2. A Comunidade abrirá contingentes pautais anuais, com os direitos aduaneiros reduzidos constantes do ponto 3, para vinhos originários da Bulgária até ao limite dos volumes seguintes:

- 214 000 hectolitros de vinhos de qualidade, incluindo os vinhos de qualidade com denominação de origem, na acepção da legislação vitivinícola búlgara, em recipientes de capacidade não superior a dois litros, da subposição ex 2204 21 da Nomenclatura Combinada,

- 118 000 hectolitros de vinhos de qualidade, incluindo os vinhos de qualidade com denominação de origem, na acepção da legislação vitivinícola búlgara, bem como de vinhos provenientes da casta «Gamza», designados e apresentados sob este nome ou do seu sinónimo «Kadarka», em recipientes de capacidade superior a dois litros, da suposição ex 2204 29 da Nomenclatura Combinada,

- 1 000 hectolitros de vinhos espumantes de qualidade, na acepção da legislação vitivinícola búlgara, em recipientes de capacidade não superior a dois litros, da subposição ex 2204 10 da Nomenclatura Combinada.

Os volumes dos contingentes supracitados serão majorados anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1994, de acordo com o quadro 2 do anexo.

3. Serão aplicáveis às quantidades máximas anuais referidas nos pontos 1 e 2, os seguintes direitos aduaneiros reduzidos:

a) Em relação aos direitos aplicados pela Bulgária à importação de vinhos originários da Comunidade:

- em 1993: 90 % do direito de base,

- em 1994: 80 % do direito de base,

- em 1995 e nos anos seguintes: 70 % do direito de base;

b) Em relação aos direitos aplicados pela Comunidade à importação de vinhos originários da Bulgária:

- em 1993: 80 % do direito de base,

- em 1994: 60 % do direito de base,

- em 1995 e nos anos seguintes: 40 % do direito de base.

4. Para efeitos do presente acordo, um vinho é considerado originário, quer da Comunidade quer da Bulgária, se tiver sido elaborado a partir de uvas frescas inteiramente produzidas e colhidas no território da parte em causa e de acordo com as disposicões que regulam as práticas e tratamentos enológicos referidos no título II do Regulamento (CEE) nº 822/87.

5. Em relação aos contingentes referidos nos pontos 1 e 2, o período do contingente corre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano. Se o presente acordo entrar em vigor depois de 1 de Janeiro de 1993, as quantidades dos contingentes anuais referidas nos pontos 1 e 2 serão ajustadas pro rata temporis.

6. A importação de vinhos que beneficiem das concessões previstas no presente acordo será sujeita à apresentação:

- de uma licença de importação, válida a partir da sua data de emissão até ao termo do quarto mês seguinte, a não ser que o período do contingente termine antes desta última data. O regime de atribuição da licença deve garantir um acesso sem discriminação aos operadores económicos interessados e será acompanhado de um sistema de caução, estabelecido e gerido de forma a que as quantidades acordadas possam ser efectivamente importadas. As duas partes comunicarão recíproca e regularmente informações sobre o número de certificados emitidos e utilizados, e

- de um atestado de conformidade do vinho em causa com o disposto nos pontos 1, 2 e 4, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido que conste de uma lista a estabelecer de comum acordo.

7. As partes procederão de forma a que as vantagens mutuamente concedidas não sejam comprometidas por outras medidas. Nomeadamente, a parte em causa emitirá, a pedido, as licenças de importação referidas no ponto 6 até ao limite das quantidades acordadas no ponto 1 e evitará qualquer medida que possa impedir a sua utilização.

8. As partes procederão a consultas, a pedido de uma delas, sobre qualquer problema de funcionamento do presente acordo. As partes poderão alterá-lo de comum acordo.

9. O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da República da Bulgária.

10. O presente acordo será aprovada segundo as formalidades próprias das partes.

O presente acordo entra em vigor na mesma data que o acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a Bulgária, mas nunca antes de 1 de Novembro de 1993, e será limitado a um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 1997. No primeiro semestre de 1997, proceder-se-á a consultas para decidir se e em que condições o mesmo será prorrogado.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do

Conselho da União Europeia

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO Majoração dos volumes dos contingentes de vinho referidos nos pontos 1 e 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Carta da Bulgária

Bruxelas, 29 de Novembro de 1993

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às consultas realizadas entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária acerca do estabelecimento recíproco de contingentes pautais para determinados vinhos. Dado que é do interesse da Comunidade e da Bulgária promover o desenvolvimento do comércio no sector do vinho, nos termos do nº 5 do artigo 21º e do nº 5 do artigo 14º, respectivamente, do acordo de associação e do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a Bulgária, assinados em 8 de Março de 1993, as duas partes acordaram na atribuição mútua de concessões pautais nos limites quantitativos e nas condições seguintes:

1. A Bulgária abrirá contingentes pautais anuais, com os direitos aduaneiros reduzidos constantes do ponto 3, para vinhos originários da Comunidade até ao limite dos volumes seguintes:

- 42 000 hectolitros de vinhos das subposições ex 2204 21 e ex 2204 29 da pauta aduaneira búlgara,

- 1 000 hectolitros de vinhos espumantes de qualidade, produzidos ou não em regiões determinadas, na acepção do título III do Regulamento (CEE) nº 2332/92, em recipientes de capacidade não superior a dois litros, da subposição ex 2204 10 da pauta aduaneira búlgara.

Os volumes de contigentes supracitados serão majorados anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1994, de acordo com o quadro 1 do anexo.

2. A Comunidade abrirá contingentes pautais anuais, com os direitos aduaneiros reduzidos constantes do ponto 3, para vinhos originários da Bulgária até ao limite dos volumes seguintes:

- 214 000 hectolitros de vinhos de qualidade, incluindo os vinhos de qualidade com denominação de origem, na acepção da legislação vitivinícola búlgara, em recipientes de capacidade não superior a dois litros, da subposição ex 2204 21 da Nomenclatura Combinada,

- 118 000 hectolitros de vinhos de qualidade, incluindo os vinhos de qualidade com denominação de origem, na acepção da legislação vitivinícola búlgara, bem como de vinhos provenientes da casta "Gamza", designados e apresentados sob este nome ou do seu sinónimo "Kadarka", em recipientes de capacidade superior a dois litros, da subposição ex 2204 29 da Nomenclatura Combinada,

- 1 000 hectolitros de vinhos espumantes de qualidade, na acepção da legislação vitivinícola búlgara, em recipientes de capacidade não superior a dois litros, da subposição ex 2204 10 da Nomenclatura Combinada.

Os volumes dos contingentes supracitados serão majorados anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1994, de acordo com o quadro 2 do anexo.

3. Serão aplicáveis às quantidades máximas anuais referidas nos pontos 1 e 2, os seguintes direitos aduaneiros reduzidos:

a) Em relação aos direitos aplicados pela Bulgária à importação de vinhos originários da Comunidade:

- em 1993: 90 % do direito de base,

- em 1994: 80 % do direito de base,

- em 1995 e nos anos seguintes: 70 % do direito de base,

b) Relativamente aos direitos aplicados pela Comunidade à importação de vinhos originários da Bulgária:

- em 1993: 80 % do direito de base,

- em 1994: 60 % do direito de base,

- em 1995 e nos anos seguintes: 40 % do direito de base.

4. Para efeitos do presente acordo, uma vinho é considerado originário, quer da Comunidade quer da Bulgária, se tiver sido elaborado a partir de uvas frescas inteiramente produzidas e colhidas no território da parte em causa e de acordo com as disposições que regulam as práticas e tratamentos enológicos referidos no título II do Regulamento (CEE) nº 822/87.

5. Em relação aos contingentes referidos nos pontos 1 e 2, o período do contingente corre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano. Se o presente acordo entrar em vigor depois de 1 de Janeiro de 1993, as quantidades dos contingentes anuais referidas nos pontos 1 e 2 serão ajustadas pro rata temporis.

6. A importação de vinhos que beneficiem das concessões previstas no presente acordo será sujeita à apresentação:

- de um certificado de importação, válido a partir da sua data de emissão até ao termo do quarto mês seguinte, a não ser que o período do contingente termine antes desta última data. O regime de atribuição da licença deve garantir um acesso sem discriminação aos operadores económicos interessados e será acompanhado de um sistema de caução, estabelecido e gerido de forma a que as quantidades de importação acordadas possam ser efectivamente importadas. As duas partes comunicarão recíproca e regularmente informações sobre o número de certificados emitidos e utilizados, e

- de um atestado de conformidade do vinho em causa com o disposto nos pontos 1, 2 e 4, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido que conste da lista a estabelecer de comum acordo.

7. As partes procederão de forma a que as vantagens mutuamente concedidas não sejam comprometidas por outras medidas. Nomeadamente, a parte em causa emitirá, a pedido, as licenças de importação referidas no ponto 6 até ao limite das quantidades acordadas no ponto 1 e evitará qualquer medida que possa impedir a sua utilização.

8. As partes procederão a consultas, a pedido de uma delas, sobre qualquer problema de funcionamento do presente acordo. As partes poderão alterá-lo de comum acordo.

9. O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da República da Bulgária.

10. O presente acordo será aprovado segundo as formalidades próprias das partes.

O presente acordo entra em vigor na mesma data que o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a Bulgária, mas nunca antes de 1 de Novembro de 1993, e será limitado a um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 1997. No primeiro semestre de 1997, proceder-se-á a consultas para decidir se e em que condições o mesmo será prorrogado.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da

República da Bulgária

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO Majoração dos volumes dos contingentes de vinho referidos nos pontos 1 e 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>