Convenção sobre a diversidade biológica - Declaracões
Jornal Oficial nº L 309 de 13/12/1993 p. 0003 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0177
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0177
ANEXO A CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA PREÂMBULO AS PARTES CONTRATANTES, CONSCIENTES do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológicos, genéticos, sociais, económicos, científicos, educativos, culturais, recreativos e estéticos da diversidade biológica e dos seus componentes, CONSCIENTES igualmente da importância da diversidade biológica na evolução e manutenção dos sistemas de suporte da vida na biosfera, AFIRMANDO que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum para toda a humanidade, REAFIRMANDO que os Estados têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos, REAFIRMANDO também que os Estados são responsáveis pela conservação da sua diversidade biológica e da utilização sustentável dos seus recursos biológicos, PREOCUPADOS com a considerável redução da diversidade biológica como consequência de determinadas actividades humanas, CONSCIENTES da generalizada falta de informação e conhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de se desenvolverem capacidades científicas, técnicas e institucionais que proporcionem um conhecimento básico que permita planificar e aplicar medidas adequadas, OBSERVANDO que é vital prever, prevenir e combater na fonte as causas da significativa redução ou perda da diversidade biológica, OBSERVANDO também que, quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ou minimizar essa ameaça, OBSERVANDO ainda que a exigência fundamental de conservação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural, OBSERVANDO igualmente que a adopção de medidas ex situ, preferencialmente no país de origem, desempenha também uma função importante, RECONHECENDO a estreita e tradicional dependência de muitas comunidades locais e populações indígenas com sistemas de vida tradicionais baseados em recursos biológicos e a conveniência em partilhar equitativamente os benefícios provenientes da utilização de conhecimentos tradicionais, das inovações e das práticas relevantes para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável dos seus componentes, RECONHECENDO ainda o papel vital que a mulher desempenha na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e afirmando a necessidade da plena participação da mulher em todos os níveis de execução e na aplicação de políticas de conservação da diversidade biológica, DESTACANDO a importância e a necessidade de promover a cooperação internacional, regional e mundial entre os Estados, as organizações intergovernamentais e o sector não governamental na conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, RECONHECENDO que a colocação à disposição de novos e adicionais recursos financeiros e o acesso apropriado a tecnologias relevantes poderão conduzir a uma modificação substancial na capacidade mundial para enfrentar a perda da diversidade biológica, RECONHECENDO ainda que são necessárias disposições especiais para atender a necessidades dos países em desenvolvimento, incluindo a colocação à disposição de novos e adicionais recursos financeiros e o acesso adequado a tecnologias relevantes, OBSERVANDO, nesta questão, as condições especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares, RECONHECENDO que são necessários investimentos substanciais para conservar a diversidade biológica, e esperando que esses investimentos tragam grandes benefícios ambientais, económicos e sociais, RECONHECENDO que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são prioridades básicas e fundamentais para os países em desenvolvimento, CONSCIENTES que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica são de importância crítica para a satisfação das necessidades alimentares, de saúde e de outra natureza da população mundial em crescimento, para o que são essenciais o acesso e a partilha dos recursos genéticos e das tecnologias, OBSERVANDO por fim que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica fortalecerão as relações de amizade entre os Estados e contribuirão para a paz da humanidade, DESEJANDO reforçar e complementar os acordos internacionais existentes para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, e DETERMINADOS em conservar e utilizar de maneira sustentável a diversidade biológica em benefício das gerações actuais e futuras, ACORDARAM O SEGUINTE: Artigo 1º Objectivos Os objectivos da presente convenção, a serem atingidos de acordo com as suas disposições relevantes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos e da transferência apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado. Artigo 2º Termos utilizados Para efeitos da presente convenção: «Área protegida» significa uma área geograficamente definida que tenha sido designada ou regulamentada e gerida para alcançar objectivos específicos de conservação. «Biotecnologia» significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica. «Condições in situ» significa as condições nas quais os recursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habitats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas. «Conservação ex situ» significa a conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais. «Conservação in situ» significa a conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas. «Diversidade biológica» significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas. «Ecossistema» significa um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional. «Espécie domesticada ou cultivada» significa uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelo Homem para satisfazer as suas necessidades. «Habitat» significa o local ou tipo de sítio onde um organismo ou população ocorre naturalmente. «Material genético» significa todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem, que contenha unidades funcionais de hereditariedade. «Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual os Estados-membros tenham transferido competências em assuntos dirigidos por esta convenção e que tenham sido autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou consentir. «País de origem de recursos genéticos» significa o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ. «País fornecedor de recursos genéticos» significa o país que fornece recursos genéticos obtidos de fontes in situ, incluindo populações de espécies selvagens e domesticadas, ou provenientes de fontes ex situ, que podem ter tido ou não a sua origem nesse país. «Recursos biológicos» inclui recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico dos escossistemas de valor ou utilidade actual ou potencial para a humanidade. «Recursos genéticos» significa o material genético de valor real ou potencial. «Tecnologia» inclui a biotecnologia. «Utilização sustentável» significa a utilização dos componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações actuais e futuras. Artigo 3º Princípio De acordo com a Carta dos Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos na aplicação da sua própria política ambiental e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não prejudiquem o ambiente de outros Estados ou de áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição. Artigo 4º Âmbito jurisdicional Sujeitas aos direitos dos outros Estados e excepto quando expressamente diversamente disposto na presente convenção, as disposições da convenção aplicam-se em relação a cada parte contratante: a) No caso de componentes da diversidade biológica, em áreas situadas dentro dos limites da sua jurisdição nacional; e b) No caso de processos e actividades realizadas sob sua jurisdição ou controlo, e independentemente de onde se manifestem os seus efeitos, dentro ou fora dos limites da sua jurisdição nacional. Artigo 5º Cooperação Cada parte contratante deverá, na medida do possível e de acordo com o apropriado, cooperar directamente com outras partes contratantes ou, quando apropriado, através das organizações internacionais competentes, relativamente a áreas fora da sua jurisdição e em outras questões de interesse mútuo para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. Artigo 6º Medidas gerais para a conservação e a utilização sustentável Cada parte contratante deverá, de acordo com as suas condições e capacidades particulares: a) Desenvolver estratégias, planos e programas nacionais para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para este fim as estratégias, planos ou programas existentes, que irão reflectir, inter alia, as medidas estabelecidas na presente convenção que sejam pertinentes para a parte contratante interessada; e b) Integrar, na medida do possível e conforme apropriado, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos planos, programas e políticas sectoriais ou intersectoriais. Artigo 7º Identificação e monitorização Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apropriado, em especial para efeitos do disposto nos artigos 8º a 10º: a) Identificar os componentes da diversidade biológica importantes para a sua conservação e utilização sustentável, tendo em consideração a lista indicativa de categorias estabelecida no anexo I; b) Monitorizar, mediante amostragem e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica identificados em conformidade com a alínea a) deste artigo, prestando especial atenção aos que requerem a adopção de medidas urgentes de conservação e aos que oferecem o maior potencial para a utilização sustentável; c) Identificar os processos e categorias de actividades que tenham, ou seja provável que tenham, impactes adversos significativos na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e monitorizar os seus efeitos, mediante amostragem e outras técnicas; e d) Manter e organizar, mediante qualquer mecanismo, os dados provenientes das actividades de identificação e monitorização, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do presente artigo. Artigo 8º Conservação in situ Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apropriado: a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou de áreas onde tenham que ser tomadas medidas especiais para a conservação da diversidade biológica; b) Desenvolver, quando necessário, directrizes para a selecção, o estabelecimento e a gestão de áreas protegidas ou de áreas onde tenham que ser tomadas medidas especiais para a conservação da diversidade biológica; c) Regulamentar ou gerir os recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora das áreas protegidas, para garantir a sua conservação e utilização sustentável; d) Promover a protecção dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção de populações viáveis de espécies no seu meio natural; e) Promover um desenvolvimento ambientalmente correcto e sustentável em zonas adjacentes a áreas protegidas, com vista a aumentar a protecção dessas áreas; f) Reabilitar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, inter alia, mediante o desenvolvimento e a implementação de planos ou outras estratégias de gestão; g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, gerir ou controlar os riscos associados à utilização e à libertação de organismos vivos modificados como resultado da biotecnologia que possam ter impactes ambientais adversos passíveis de afectar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo também em conta os riscos para a saúde humana; h) Impedir a introdução, controlar ou eliminar as espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies; i) Procurar fornecer as condições necessárias para a compatibilização das utilizações actuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes; j) De acordo com a sua legislação, respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar para que os benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas sejam equitativamente partilhados; k) Desenvolver ou manter a legislação necessária e/ou outras disposições regulamentares para a protecção das espécies e populações ameaçadas; l) Quando, em conformidade com o artigo 7º, se tenha determinado um efeito adverso importante para a diversidade biológica, regulamentar ou gerir os processos e categorias das actividades relevantes; m) Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in situ como referido nas alíneas a) e l) deste artigo, particularmente para os países em desenvolvimento. Artigo 9º Conservação ex situ Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apropriado e principalmente a fim de complementar as medidas in situ: a) Adoptar medidas para a conservação ex situ dos componentes da diversidade biológica, de preferência no país de origem desses componentes; b) Estabelecer e manter equipamento para a conservação ex situ e investigação em plantas, animais e microrganismos, de preferência no país de origem dos recursos genéticos; c) Adoptar medidas destinadas à recuperação e reabilitação das espécies ameaçadas e à reintrodução destas nos seus habitats naturais em condições apropriadas; d) Regulamentar e gerir a recolha dos recursos biológicos dos habitats naturais para efeitos de conservação ex situ, com vista a não ameaçar os ecossistemas nem as populações das espécies in situ, salvo quando se requeiram medidas especiais temporárias de acordo com o disposto na alínea c); e e) Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação ex situ, como referido nas alíneas a) a d) do presente artigo, e no estabelecimento e manutenção de equipamentos para a conservação ex situ, nos países em desenvolvimento. Artigo 10º Utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apropriado: a) Tomar em consideração a conservação e a utilização sustentável dos recursos biológicos nos processos nacionais de tomada de decisão; b) Adoptar medidas relativas à utilização dos recursos biológicos, com vista a minimizar impactes adversos na diversidade biológica; c) Proteger e encorajar o uso habitual dos recursos biológicos, em conformidade com as práticas culturais tradicionais que sejam compatíveis com as exigências da conservação e da utilização sustentável; d) Apoiar as populações locais a desenvolverem e aplicarem medidas correctivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e e) Encorajar a cooperação entre as autoridades governamentais e o sector privado no desenvolvimento de métodos para a utilização sustentável dos recursos biológicos. Artigo 11º Incentivos Cada parte contratante deverá, na medida do possível e conforme o apropriado, adoptar medidas económica e socialmente correctas que actuem como incentivos para a conservação e a utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica. Artigo 12º Investigação e formação As partes contratantes, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, deverão: a) Estabelecer e manter programas para educação científica e técnica e para formação em métodos de identificação, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e seus componentes, e prestar apoio para tal fim de acordo com as necessidades específicas dos países em desenvolvimento; b) Promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, particularmente nos países em desenvolvimento, inter alia, em conformidade com as decisões adoptadas pela conferência das partes, tendo em consideração as recomendações do órgão subsidiário consultivo para as questões científicas, técnicas e tecnológicas; e c) Promover e cooperar, em conformidade com o previsto nos artigos 16º, 18º e 20º, a utilização dos progressos científicos em matéria de investigação sobre diversidade biológica tendo em vista o desenvolvimento de métodos de conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos. Artigo 13º Educação e sensibilização do público As partes contratantes deverão: a) Promover e encorajar a compreensão da importância da conservação da diversidade biológica e das medidas necessárias para esse efeito, bem como a sua divulgação através dos meios de informação e a inclusão desses temas nos programas educacionais; e b) Cooperar, conforme o apropriado, com outros Estados e organizações internacionais no desenvolvimento de programas educacionais e de sensibilização do público no que respeita à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica. Artigo 14º Avaliação de impacte e minimização dos impactes adversos 1. Cada parte contratante, na medida do possível e apropriado, deverá: a) Estabelecer procedimentos apropriados para a avaliação do impacte ambiental dos projectos submetidos que possam vir a ter efeitos adversos importantes para a diversidade biológica com vista a evitar ou reduzir ao mínimo esses efeitos e, quando apropriado, permitir a participação do público nesses procedimentos; b) Estabelecer acordos apropriados para assegurar que são tidas em conta as consequências ambientais dos seus programas e políticas que podem produzir impactes adversos importantes para a diversidade biológica; c) Promover, numa base de reciprocidade, a notificação, o intercâmbio de informação e as consultas acerca das actividades sob sua jurisdição ou controlo que possam vir a ter efeitos adversos significativos para a diversidade biológica de outros Estados ou áreas para além dos limites da jurisdição nacional, encorajando a conclusão de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o apropriado; d) Em caso de perigo ou dano iminente ou grave, originado sob a sua jurisdição ou controlo, sobre a diversidade biológica na área de jurisdição de outros Estados ou em áreas para além dos limites da jurisdição nacional, notificar imediatamente os Estados potencialmente afectados por este perigo ou dano, assim como iniciar acções para os prevenir ou minimizar; e e) Promover dispositivos nacionais para respostas de emergência a actividades ou ocorrências com causas naturais ou de outra índole que apresentem graves e iminentes perigos para a diversidade biológica e encorajar a cooperação internacional para complementar essas medidas nacionais e, quando apropriado e acordado pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica envolvidas, estabelecer planos conjuntos para estas contingências. 2. A conferência das partes deverá examinar, com base em estudos que se levarão a cabo, a questão da responsabilização e reparação, incluindo a recuperação e a compensação por danos causados à diversidade biológica, salvo quando essa responsabilidade seja uma questão puramente interna. Artigo 15º Acesso aos recursos genéticos 1. Reconhecendo os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais, a autoridade de determinar o acesso aos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e está submetida à legislação nacional. 2. Cada parte contratante deverá empenhar-se em criar condições para facilitar às outras partes contratantes o acesso a recursos genéticos para utilizações ambientalmente correctas e não impor restrições contrárias aos objectivos desta convenção. 3. Para efeitos da presente convenção, os recursos genéticos fornecidos por uma parte contratante, a que se refere o presente artigo e os artigos 16º e 19º, são unicamente os fornecidos pelas partes contratantes que são países de origem desses recursos ou pelas partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a presente convenção. 4. Quando se conceda o acesso, este deverá ser em condições mutuamente acordadas e estará submetido ao disposto no presente artigo. 5. O acesso aos recursos genéticos deverá estar submetido ao consentimento prévio fundamentado da parte contratante que fornece esses recursos a menos que essa parte decida de outra forma. 6. Cada parte contratante deverá empenhar-se no desenvolvimento e no prosseguimento da investigação científica baseada nos recursos genéticos fornecidos por outras partes contratantes com a sua plena participação e quando possível no seu território. 7. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, de acordo com os artigos 16º e 19º, e, quando necessário, através do mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20º e 21º, com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios derivados da utilização comercial e de outra índole dos recursos genéticos com a parte contratante que fornece esses recursos. Essa partilha deverá ser em condições mutuamente acordadas. Artigo 16º Acesso e transferência de tecnologia 1. Cada parte contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui a biotecnologia, e que tanto o acesso à tecnologia como a sua transferência entre partes contratantes são elementos essenciais para o cumprimento dos objectivos da presente convenção, compromete-se, de acordo com as disposições deste artigo, a fornecer e/ou facilitar a outras partes contratantes o acesso e a transferência de tecnologias que sejam relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e não causem prejuízos significativos ao ambiente. 2. O acesso e a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento, a que se refere o nº 1 deste artigo, deverão ser assegurados e/ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, incluindo em condições preferenciais e concessionais quando estabelecidas de comum acordo e, quando seja necessário, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20º e 21º No caso da tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso a essa tecnologia e a sua transferência deverá ser assegurada em condições que reconheçam e sejam consistentes com uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual. A aplicação do disposto neste número será feita de acordo com as disposições dos nºs 3, 4 e 5 do presente artigo. 3. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, a fim de que as partes contratantes, em particular os países em desenvolvimento que fornecem recursos genéticos, vejam assegurado o acesso e a transferência da tecnologia que utilize esses recursos, em condições mutuamente acordadas, incluindo a tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando seja necessário, de acordo com as disposições dos artigos 20º e 21º, e de acordo com o direito internacional e em harmonia com os nºs 4 e 5 do presente artigo. 4. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas e políticas, como for apropriado, com vista a que o sector privado facilite o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência da tecnologia, como referido no nº 1 deste artigo, em benefício das instituições governamentais e do sector privado dos países em desenvolvimento, e a este respeito submeter-se às obrigações estabelecidas nos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo. 5. As partes contratantes, reconhecendo que as patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influenciar a aplicação desta convenção, devem, para o efeito, cooperar, em conformidade com a legislação nacional e o direito internacional, de modo a assegurar que esses direitos apoiem e não se oponham aos objectivos desta convenção. Artigo 17º Intercâmbio de informação 1. As partes contratantes deverão facilitar o intercâmbio de informação de todas as fontes publicamente disponíveis pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento. 2. Esse intercâmbio de informação deverá incluir a troca dos resultados da investigação técnica, científica e socioeconómica assim como informação sobre programas de formação e de vigilância, conhecimentos especializados, conhecimentos locais e tradicionais, por si só e em combinação com as tecnologias mencionadas no nº 1 do artigo 16º Também incluirá, quando viável, a repatriação da informação. Artigo 18º Cooperação científica e técnica 1. As partes contratantes deverão promover a cooperação científica e técnica internacional na área da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, quando necessário, através das instituições nacionais e internacionais competentes. 2. Cada parte contratante deverá promover a cooperação científica e técnica com outras partes contratantes, em particular os países em desenvolvimento, na implementação da presente convenção, nomeadamente, através do desenvolvimento e da implementação de políticas nacionais. Ao promover essa cooperação deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento e fortalecimento da capacidade nacional, mediante o desenvolvimento dos recursos humanos e a criação de instituições. 3. A conferência das partes, na sua primeira sessão, deverá determinar a forma de estabelecer um «clearing-house mechanism» para promover e facilitar a cooperação técnica e científica. 4. A partes contratantes deverão, de acordo com a legislação e políticas nacionais, encorajar e desenvolver métodos de cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias, incluindo as tecnologias indígenas e tradicionais, em conformidade com os objectivos da presente convenção. Para este propósito, as partes contratantes deverão promover também a cooperação na formação de pessoal e intercâmbio de peritos. 5. As partes contratantes deverão, sujeito a mútuo acordo, promover o estabelecimento de programas conjuntos de investigação e de empresas associadas para o desenvolvimento de tecnologias relevantes para os objectivos da presente convenção. Artigo 19º Gestão da biotecnologia e distribuição dos seus benefícios 1. Cada parte contratante deverá adoptar medidas legislativas, administrativas ou políticas, como for apropriado, para assegurar a participação efectiva nas actividades de investigação em biotecnologia das partes contratantes, em particular dos países em desenvolvimento que forneçam os recursos genéticos para tais investigações e, quando seja praticável, no território dessas partes contratantes. 2. Cada parte contratante deverá adoptar todas as medidas possíveis para promover e impulsionar, em condições justas e equitativas, o acesso prioritário das partes contratantes, em particular os países em desenvolvimento, aos resultados e benefícios derivados das biotecnologias baseadas em recursos genéticos fornecidos por essas partes contratantes. Esse acesso deverá processar-se em termos mutuamente acordados. 3. As partes deverão ter em consideração a necessidade e as modalidades de um protocolo que estabeleça precedimentos adequados, incluindo em especial o consentimento prévio fundamentado, em questões de transferência segura, manipulação e utilização de quaisquer organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. 4. Cada parte contratante deverá directamente ou exigindo-o a qualquer pessoa singular ou colectiva sob sua jurisdição que forneça os organismos referidos no nº 3 do presente artigo, proporcionar toda a informação disponível acerca dos regulamentos do uso e segurança requeridos por aquela parte contratante para a manipulação de tais organismos, bem como qualquer informação disponível acerca do potencial impacte adverso dos organismos específicos em causa, para a parte contratante na qual esses organismos serão introduzidos. Artigo 20º Recursos financeiros 1. Cada parte contratante compromete-se a proporcionar, de acordo com a sua capacidade, o apoio e os incentivos financeiros relativamente às actividades nacionais que tenham como finalidade alcançar os objectivos desta convenção, de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais. 2. As partes que sejam países desenvolvidos deverão proporcionar novos e adicionais recursos financeiros, que permitam que as partes que sejam países em desenvolvimento disponham dos custos suplementares acordados para a aplicação das medidas decorrentes do cumprimento das obrigações desta convenção e beneficiem das suas disposições. Esses custos são acordados entre a parte que é país em desenvolvimento e a estrutura institucional referida no artigo 21º, de acordo com a política, a estratégia, as prioridades programáticas, os critérios de eleição e uma lista indicativa dos custos suplementares estabelecida pela conferência das partes. Outras partes, incluindo os países que se encontram num processo de transição para a economia de mercado, podem assumir voluntariamente as obrigações das partes que são países em desenvolvimento. Para os fins deste artigo, a conferência das partes deverá estabelecer na sua primeira sessão uma lista das partes que são países desenvolvidos e de outras partes que voluntariamente assumam as obrigações das partes que são países desenvolvidos. A conferência das partes deverá periodicamente rever a lista e modificá-la-á se necessário. Será também encorajado o fornecimento de contribuições voluntárias por parte de outros países e fontes. A implementação deste compromisso deverá ter em conta a necessidade de um fluxo de fundos adequado, previsível e oportuno e a importância da partilha de responsabilidades entre as partes contribuintes incluídas na lista. 3. As partes que sejam países desenvolvidos podem também fornecer recursos financeiros relativos à implementação da presente convenção através de canais bilaterais, regionais e outros de tipo multilateral, e as partes que sejam países em desenvolvimento poderão utilizar esses recursos. 4. O nível a que as partes que sejam países em desenvolvimento implementarão efectivamente as obrigações da presente convenção dependerá da implementação efectiva pelas partes que sejam países desenvolvidos das suas obrigações decorrentes da presente convenção relativamente aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia, e terão em conta o facto de que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primeiras e fundamentais das partes que são países em desenvolvimento. 5. As partes deverão ter em conta as necessidades específicas e a situação especial dos países menos desenvolvidos nas suas acções relacionadas com o financiamento e a transferência de tecnologia. 6. As partes contratantes deverão também ter em consideração as condições especiais resultantes da dependência, distribuição e localização da diversidade biológica, nas partes que são países em desenvolvimento, em especial nos pequenos Estados insulares. 7. Deverá igualmente ser tida em conta a situação especial dos países em vias de desenvolvimento, incluindo os que são ambientalmente mais vulneráveis, como os que possuem zonas áridas e semiáridas e áreas costeiras e montanhosas. Artigo 21º Mecanismos financeiros 1. Deverá existir um mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros aos países em desenvolvimento que sejam partes, para o cumprimento desta convenção numa base concessional ou de empréstimo favorável, e cujos elementos fundamentais se descrevem neste artigo. O mecanismo funcionará sob a autoridade e a orientação da conferência das partes para o cumprimento da presente convenção. As operações do mecanismo serão executadas através da estrutura institucional como pode ser decidido na conferência das partes no seu primeiro encontro. Para o cumprimento desta convenção, a conferência das partes determinará a política, a estratégia, as prioridades programáticas e os critérios para o acesso a esses recursos e sua utilização. Nas contribuições ter-se-á em conta a necessidade de um fluxo de fundos previsível, adequado e oportuno, tal como se indica no artigo 20º e de acordo com a quantidade de recursos necessários que a conferência das partes decidirá periodicamente, bem como a importância de repartir os custos entre as partes contribuintes incluídas na lista mencionada no nº 2 do artigo 20º Também poderão efectuar contribuições voluntárias os países desenvolvidos que sejam partes bem como outros países e outras fontes. O mecanismo deverá funcionar dentro de um sistema de governo democrático e transparente. 2. De acordo com os objectivos desta convenção, a conferência das partes estabelecerá, na sua primeira sessão, a política, estratégia e prioridades de programa, bem como as directrizes e os critérios para a qualificação para o acesso e a utilização dos recursos financeiros incluindo a formação e a avaliação numa base regular dessa utilização. A conferência das partes acordará as disposições para cumprimento do nº 1 acima mencionado, após consulta da estrutura institucional encarregue da operação do mecanismo financeiro. 3. A conferência das partes examinará a eficácia do mecanismo estabelecido de acordo com este artigo, incluindo os critérios e as directrizes referidos no nº 2 do artigo 20º, quando tenham ocorrido dois anos após a entrada em vigor da presente convenção e, depois disso, de forma regular. Baseada nessa revisão, tomará medidas apropriadas para melhorar a eficácia do mecanismo, se necessário. 4. As partes contratantes devem considerar o reforço das instituições financeiras existentes para prover aos recursos financeiros para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica. Artigo 22º Relação com outras convenções internacionais 1. As disposições da presente convenção não afectam os direitos e obrigações de qualquer parte contratante decorrentes de qualquer acordo internacional existente, excepto quando o exercício desses direitos e obrigações possa causar graves prejuízos ou ameaças para a diversidade biológica. 2. As partes contratantes deverão aplicar esta convenção no que respeita ao ambiente marinho, de acordo com os direitos e obrigações dos Estados decorrentes do direito marítimo. Artigo 23º Conferência das partes 1. É criada a conferência das partes. O director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, deverá convocar a primeira sessão da conferência das partes, no máximo um ano após a entrada em vigor desta convenção. Posteriormente, as sessões ordinárias da conferência das partes realizar-se-ão com intervalos regulares determinados pela conferência na sua primeira sessão. 2. As sessões extraordinárias da conferência das partes realizar-se-ão quando a conferência ache necessário ou quando qualquer das partes o solicite por escrito, sempre que, no prazo de seis meses do pedido ter sido comunicado ao secretariado, seja aceite por pelo menos um terço das partes. 3. A conferência das partes deverá acordar e adoptar de comum acordo as regras de procedimento, bem como as de qualquer organismo subsidiário que possa ser criado, assim como o regulamento financeiro que regerá o financiamento do secretariado. Em cada sessão ordinária, a conferência das partes adoptará um orçamento para o exercício financeiro até à próxima sessão. 4. A conferência das partes deverá manter sob observação a aplicação desta convenção e, para esse fim, deverá: a) Estabelecer a forma e a periodicidade da transmissão da informação que deverá ser apresentada de acordo com o artigo 26º e apreciar essa informação, bem como os relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário; b) Rever os pareceres científicos, técnicos e tecnológicos sobre a diversidade biológica, apresentados de acordo com o artigo 25º; c) Apreciar e adoptar, quando necessário, protocolos de acordo com o artigo 28º; d) Apreciar e adoptar, quando necessário, alterações a esta convenção e seus anexos, de acordo com os artigos 29º e 30º; e) Apreciar as alterações a todos os protocolos, bem como a qualquer anexo inerente, e, se assim for decidido, recomendar a sua adopção pelas partes; f) Apreciar e adoptar, quando necessário, anexos adicionais à presente convenção, de acordo com o artigo 30º; g) Estabelecer os órgãos subsidiários, sobretudo para fornecer pareceres científicos e técnicos, considerados importantes e necessários para a implementação desta convenção; h) Contactar, através do secretariado, os órgãos executivos das convenções que tratem de questões abrangidas por esta convenção, visando estabelecer formas adequadas de cooperação; i) Apreciar e tomar quaisquer medidas adicionais, que se mostrem necessárias, para atingir os objectivos desta convenção através da experiência adquirida pela sua aplicação. 5. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado que não seja parte da presente convenção, poderão estar representados como observadores nas sessões da conferência das partes. Qualquer outro órgão ou agência governamental ou não governamental, com competência nas áreas relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da conferência das partes, poderá ser admitido a participar, salvo se, pelo menos, um terço das partes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento adoptado pela conferência das partes. Artigo 24º Secretariado 1. É criado um secretariado. As suas funções consistirão em: a) Organizar as reuniões da conferência das partes previstas no artigo 23º e prestar os serviços necessários; b) Desempenhar as funções consignadas nos protocolos; c) Preparar relatórios acerca da execução das suas actividades decorrentes da presente convenção e apresentá-los à conferência das partes; d) Assegurar a coordenação com outros órgãos internacionais relevantes e, em particular, participar em acordos administrativos e contratuais, conforme possa ser necessário para o bom desempenho das suas funções; e) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pela conferência das partes. 2. Na sua primeira sessão ordinária, a conferência das partes nomeará o secretariado de entre as organizações internacionais competentes que se tenham mostrado dispostas a desempenhar as funções do secretariado estabelecidas na presente convenção. Artigo 25º Órgão subsidiário para parecer científico, técnico e tecnológico 1. É criado um órgão subsidiário para a prestação de parecer científico, técnico e tecnológico para prestar o parecer oportuno sobre a implementação da presente convenção à conferência das partes e, conforme o apropriado, aos seus outros órgãos subsidiários. Este órgão deverá estar aberto à participação de todas as partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá incluir representantes dos governos com competência nas áreas relevantes do conhecimento em causa. Deverá apresentar regularmente relatórios à conferência das partes sobre todos os aspectos da sua actividade. 2. Sob a autoridade da conferência das partes, de acordo com as directrizes por ela estabelecidas e a seu pedido, éste órgão deverá: a) Fornecer avaliações científicas e técnicas sobre o estado da diversidade biológica; b) Preparar avaliações científicas e técnicas sobre os efeitos das diversas medidas adoptadas de acordo com o disposto nesta convenção; c) Identificar as tecnologias e o conhecimento actuais inovadores e eficientes relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e dar o seu parecer sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e/ou a transferência dessas tecnologias; d) Dar pareceres sobre os programas científicos e a cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; e e) Responder às questões de carácter científico, técnico, tecnológico e metodológico colocadas pela conferência das partes e seus órgãos subsidiários. 3. A conferência das partes poderá aperfeiçoar posteriormente as funções, o mandato, a organização e o funcionamento deste órgão. Artigo 26º Relatórios Cada parte contratante, com a periodicidade que determina a conferência das partes, deverá apresentar a esta relatórios sobre as medidas que tenha adoptado para a aplicação das disposições da presente convenção e sobre a eficácia dessas medidas para o cumprimento dos objectivos da presente convenção. Artigo 27º Resolução de diferendos 1. Em caso de diferendo entre as partes contratantes relativamente à interpretação ou aplicação desta convenção, as partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação. 2. Se as partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte. 3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente convenção, ou em qualquer momento posterior, um Estado ou uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos nºs 1 ou 2 deste artigo, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório: a) Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte 1 do anexo II; b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça. 4. Se as partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo ou nenhum dos procedimentos previstos no nº 3 deste artigo, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a parte 2 do anexo II, excepto se as partes acordarem de modo diferente. 5. As disposições deste artigo deverão aplicar-se a qualquer protocolo, excepto se o protocolo em causa dispuser de outro modo. Artigo 28º Adopção de protocolos 1. As partes contratantes deverão cooperar na elaboração e adopção de protocolos à presente convenção. 2. Os protocolos deverão ser adoptados numa sessão da conferência das partes. 3. O secretariado deverá comunicar às partes contratantes o texto de qualquer proposta de protocolo com a antecedência pelo menos de seis meses sobre a data da respectiva sessão. Artigo 29º Emenda à convenção ou aos protocolos 1. Qualquer das partes contratantes poderá propor emendas à presente convenção. Qualquer das partes dum protocolo, poderá propor emendas a esse protocolo. 2. As emendas a esta convenção deverão ser adoptadas numa sessão da conferência das partes. As emendas a qualquer protocolo deverão ser adoptadas numa sessão das partes para o protocolo. O texto de qualquer proposta de emenda à presente convenção em causa ou a qualquer protocolo, salvo se nesse protocolo se estabelecer de modo diferente, deverá ser comunicado às partes pelo secretariado no respectivo documento, pelo menos seis meses antes da sessão em que se proponha a sua adopção. O secretariado deverá comunicar também as propostas de emenda aos signatários da presente convenção, para sua informação. 3. As partes deverão fazer todos os esforços para chegar a um acordo por consenso, sobre qualquer proposta de emenda a esta convenção ou a qualquer protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a um consenso e não tendo sido alcançado o acordo, a emenda deverá, em último recurso, ser adoptada por uma maioria de dois terços das partes presentes e votantes na sessão e será apresentada a todas as partes contratantes pelo depositário para ratificação, aceitação ou aprovação. 4. A ratificação, aceitação ou aprovação das emendas deverão ser notificadas por escrito ao depositário. As emendas adoptadas de acordo com o nº 3 do presente artigo deverão entrar em vigor entre as partes que as tenham aceite no nonagésimo dia depois do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por, no mínimo, dois terços das partes contratantes na presente convenção ou das partes no respectivo protocolo, salvo se neste último se estabelecer de modo diferente. Posteriormente, as emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra parte no nonagésimo dia após essa parte ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação e aprovação das emendas. 5. Para os fins deste artigo, entende-se por «partes presentes e votantes» as partes que estão presentes e emitem um voto afirmativo ou negativo. Artigo 30º Adopção e emendas aos anexos 1. Os anexos da presente convenção ou de qualquer protocolo deverão ser parte integrante da convenção ou desse protocolo, conforme o caso e a menos que se estabeleça expressamente de outra forma, qualquer referência a esta convenção e aos seus protocolos deverá constituir simultaneamente referência aos respectivos anexos.Esses anexos deverão tratar exclusivamente de questões processuais científicas, técnicas e administrativas. 2. Salvo disposição em contrário, em qualquer protocolo e relativamente aos seus anexos, para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais a esta convenção ou de anexos a qualquer protocolo, deverá adoptar-se o seguinte procedimento: a) Anexos a esta convenção ou a qualquer protocolo deverão ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 29º; b) Qualquer parte que não possa aprovar um anexo adicional à presente convenção ou um anexo a qualquer protocolo em que seja parte, deverá notificar por escrito o depositário no prazo de um ano após a data da comunicação da adopção pelo depositário. O depositário deverá notificar sem demora todas as partes de qualquer notificação recebida. Qualquer parte pode, em qualquer momento, retirar uma declaração anterior de oposição, e neste caso os anexos entrarão em vigor para essa parte, de acordo com a alínea c) do presente artigo; c) Decorrido um ano sobre a data de comunicação da adopção pelo depositário, o anexo deverá entrar em vigor para todas as partes da presente convenção, ou de qualquer protocolo, que não tenham apresentado a notificação de acordo com os termos previstos na alínea b) do presente artigo. 3. A proposta, adopção e entrada em vigor das emendas aos anexos da presente convenção ou de qualquer protocolo, deverão estar sujeitas ao mesmo procedimento previsto para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos da convenção ou anexos de um protocolo. 4. Quando um anexo adicional ou uma emenda a um anexo está relacionado com uma emenda a esta convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou a emenda não deverão entrar em vigor até que a emenda à convenção ou ao respectivo protocolo entre em vigor. Artigo 31º Direito de voto 1. Salvo o disposto no nº 2 do presente artigo, cada parte contratante na presente convenção ou de qualquer protocolo terá um voto. 2. As organizações regionais de integração económica deverão exercer o seu direito de voto nas matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam partes contratantes nesta convenção ou noprotocolo inerente. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto se os seus Estados-membros exercerem o seu e vice-versa. Artigo 32º Relação entre esta convenção e os seus protocolos 1. Um Estado ou uma organização regional de integração económica não poderá ser parte num protocolo a menos que seja ou se torne ao mesmo tempo parte contratante da presente convenção. 2. As decisões relativas a qualquer protocolo só deverão ser tomadas pelas partes no protocolo em causa. Qualquer parte contratante que não tenha ratificado, aceite ou aprovado um protocolo, poderá participar como observador em qualquer sessão das partes nesse protocolo. Artigo 33º Assinatura A presente convenção estará aberta para assinatura a todos os Estados e a qualquer organização regional de integração económica desde 5 de Junho de 1992 até 14 de Junho de 1992 e, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, desde 15 de Junho de 1992 até 4 de Junho de 1993. Artigo 34º Ratificação, aceitação ou aprovação 1. A presente convenção e qualquer protocolo deverão estar sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do depositário. 2. Qualquer organização referida no nº 1 deste artigo, que se torne parte contratante da presente convenção ou de qualquer protocolo sem que algum dos seus Estados-membros seja parte contratante, deverá ficar abrangida por todas as obrigações contraídas em virtude da convenção ou do protocolo, conforme o caso. No caso dessas organizações, sendo um ou mais Estados-membros partes contratantes da presente convenção ou no específico protocolo, a organização e os seus Estados-membros deverão decidir sobre as suas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações, de acordo com a convenção ou no protocolo, conforme o caso. Nesses casos, a organização e os Estados-membros não deverão estar autorizados a exercer concomitantemente os direitos previstos na presente convenção ou no respectivo protocolo. 3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações mencionadas no nº 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua competência no que concerne às matérias reguladas pela presente convenção ou pelo respectivo protocolo. Essas organizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência. Artigo 35º Adesão 1. A presente convenção e qualquer protocolo deverão estar abertos para adesão pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica a partir da data em que expire o prazo para a assinatura da convenção ou do protocolo em causa. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do depositário. 2. Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no nº 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua competência no que concerne às matérias regulamentadas por esta convenção ou pelo protocolo em questão. Essas organizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência. 3. As disposições do nº 2 do artigo 34º são aplicáveis às organizações regionais de integração económica que adiram à presente convenção ou a qualquer protocolo. Artigo 36º Entrada em vigor 1. A presente convenção entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Qualquer protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o número de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estipulado nesse protocolo. 3. Para cada parte contratante que ratifique, aceite ou aprove a presente convenção ou que adira a ela depois de ter sido depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte àquele em que essa parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4. Qualquer protocolo, salvo acordo em contrário previsto no mesmo, entrará em vigor em relação à parte contratante que o ratifique, aceite ou aprove ou que a ele adira depois da sua entrada em vigor de acordo com o disposto no nº 2 do presente artigo, no nonagésimo dia seguinte à data em que essa parte contratante deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a presente convenção entre em vigor em relação a essa parte contratante, caso esta segunda data seja posterior. 5. Para efeito do disposto nos nºs 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado adicional aos depositados pelos Estados-membros dessa organização. Artigo 37º Reservas Não podem ser feitas reservas à presente convenção. Artigo 38º Denúncia 1. A qualquer momento, dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente convenção para uma parte contratante, esta pode denunciá-la mediante notificação inscrita ao depositário. 2. Essa denúncia deverá ser efectiva, após o decurso do prazo de um ano contado desde a data em que o depositário tenha recebido a notificação, ou numa data posterior especificada na referida notificação. 3. Qualquer parte contratante que denuncie a presente convenção, também deverá ser considerada como tendo denunciado qualquer protocolo de que seja parte. Artigo 39º Acordos financeiros provisórios Desde que tenha sido completamente reestruturado nos termos do artigo 21º, o Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, deverá ser a estrutura institucional referida no artigo 21º numa base provisória para o período entre a entrada em vigor da presente convenção e a primeira sessão da conferência das partes, ou até que a conferência das partes decida qual a estrutura institucional a designar de acordo com o artigo 21º Artigo 40º Acordos provisórios do secretariado O secretariado a estabelecer pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, deverá ser, provisoriamente, o secretariado referido no nº 2 do artigo 24º desde a data da entrada em vigor da presente convenção, até à realização da primeira sessão da conferência das partes. Artigo 41º Depositário O secretário-geral das Nações Unidas assumirá as funções de depositário da presente convenção e de qualquer protocolo a ela respeitante. Artigo 42º Textos autênticos O original da presente convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deverão ser depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente convenção. Rio de Janeiro, cinco de Junho de mil novecentos e noventa e dois. ANEXO I IDENTIFICAÇÃO E MONITORIZAÇÃO 1. Ecossistemas e habitats que: contenham grande diversidade, grande número de espécies endémicas ou ameaçadas, ou espécies selvagens; sejam frequentadas por espécies migratórias, tenham importância social, económica, cultural ou científica; ou sejam representativos, únicos ou associados a processos evolutivos chave ou a outros processos biológicos; 2. Espécies e comunidades que: estejam ameaçadas; sejam parentes selvagens de espécies domesticadas ou cultivadas; tenham valor medicinal, agrícola ou outro valor económico; tenham importância social, científica ou cultural; ou sejam importantes para investigação sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, como as espécies indicadoras; e 3. Genomas e genes descritos e com importância social, científica ou económica. ANEXO II PARTE 1 Arbitragem Artigo 1º A parte requerente deverá notificar o secretariado de que as partes submetem o diferendo à arbitragem em conformidade com o disposto no artigo 27º da presente convenção. A notificação deverá referir o assunto da arbitragem e incluir os artigos da convenção ou do protocolo cuja interpretação ou aplicação se trate. Se as partes não acordarem sobre o assunto do diferendo antes da nomeação do presidente do tribunal, o tribunal arbitral deverá resolver a questão. O secretariado deverá comunicar as informações então recebidas a todas as partes contratantes da convenção ou do protocolo em questão. Artigo 2º 1. Nos diferendos entre duas partes, o tribunal arbitral deverá ser composto por três membros. Cada uma das partes do diferendo deverá nomear um árbitro, e os dois árbitros assim designados deverão nomear, de comum acordo, o terceiro árbitro, que deverá assumir a presidência do tribunal. Este último não deverá ser natural de nenhuma das partes em disputa nem ter residência habitual no território de nenhuma dessas partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância. 2. Nos diferendos que envolvam mais de duas partes, aquelas que tenham um interesse comum deverão nomear de comum acordo um árbitro. 3. Qualquer vaga deverá ser preenchida pela forma prevista para a nomeação inicial. Artigo 3º 1. Se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido nomeado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do segundo árbitro, o secretário-geral das Nações Unidas deverá, a pedido de uma parte, nomear o presidente dentro de um novo período de dois meses. 2. Se dois meses após a recepção do pedido, uma das partes do diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra parte poderá informar o secretário-geral das Nações Unidas, que deverá designar o outro árbitro num novo prazo de dois meses. Artigo 4º O tribunal arbitral deverá proferir as suas decisões em conformidade com as disposições da presente convenção, de qualquer protocolo em questão, e do direito internacional. Artigo 5º O tribunal arbitral adoptará o seu próprio regimento, salvo se as partes do diferendo acordarem noutro sentido. Artigo 6º O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das partes, recomendar medidas essenciais de protecção provisórias. Artigo 7º As partes do diferendo deverão facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, em particular, utilizando todos os meios à sua disposição, deverão: a) Facultar todos os documentos relevantes, informações e facilidades; b) Permitir que, quando necessário, sejam convocadas testemunhas ou peritos para prestar depoimento. Artigo 8º As partes e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo sobre qualquer informação que lhes seja comunicada, durante os procedimentos do tribunal arbitral. Artigo 9º As despesas do tribunal deverão ser repartidas em partes iguais pelas partes do diferendo, salvo se o tribunal decidir em contrário, devido a circunstâncias particulares do caso. O tribunal deverá registar todas as despesas e deverá apresentar às partes um relatório final das mesmas. Artigo 10º Qualquer parte contratante que tenha um interesse de carácter jurídico no diferendo, que possa ser afectado pela decisão no caso, poderá intervir no processo com o consentimento do tribunal. Artigo 11º O tribunal poderá conhecer dos pedidos em reconvenção directamente baseados na matéria do diferendo e sobre eles decidir. Artigo 12º As decisões do tribunal arbitral, relativas aos procedimentos e à matéria, deverão ser tomadas por maioria de votos dos seus membros. Artigo 13º Se uma das partes do diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não defender a sua causa, a outra parte poderá pedir ao tribunal que continue o procedimento e que decida em definitivo. Se uma parte não comparecer ou não defender a sua causa, não deverá impedir a continuação do procedimento. Antes de proferir a sua decisão final, o tribunal arbitral deve assegurar-se que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito. Artigo 14º O tribunal deverá proferir a sua decisão final no prazo de cinco meses a partir da data em que fique completamente constituído, excepto se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período que não deverá ser superior a outros cinco meses. Artigo 15º A decisão final do tribunal arbitral deverá limitar-se à matéria do diferendo e deverá expor as razões em que se baseou. Na referida decisão, deverão ainda constar os nomes dos membros participantes e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à decisão final uma opinião separada ou discordante. Artigo 16º A decisão final deverá ser acatada pelas partes do diferendo, excepto se aquelas tiverem acordado previamente a possibilidade de recurso. Artigo 17º Qualquer discordância que surja entre as partes do diferendo sobre a interpretação ou execução da decisão final poderá ser submetida para decisão por qualquer das partes ao tribunal arbitral que proferiu a decisão final. PARTE 2 Conciliação Artigo 1º A pedido de uma das partes do diferendo será criada uma comissão de conciliação. A comissão deverá ser composta por cinco membros, dois deles nomeados por cada parte interessada e um presidente escolhido conjuntamente por esses membros, salvo se as partes decidirem em contrário. Artigo 2º Nos diferendos que envolvam mais de duas partes, as que tenham os mesmos interesses deverão nomear conjuntamente e de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais partes tenham interesses distintos ou haja desacordo entre partes que tenham os mesmos interesses, estes deverão nomear os seus membros em separado. Artigo 3º Se, num prazo de dois meses após a data do pedido para criação de uma comissão de conciliação, as partes não tiverem nomeado os seus membros, o secretário-geral das Nações Unidas, caso lhe seja solicitado pela parte que lhe formulou o pedido, deverá proceder a essas nomeações num novo prazo de dois meses. Artigo 4º Se o presidente da comissão de conciliação não tiver sido designado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do último dos membros da comissão, o secretário-geral das Nações Unidas, caso lhe seja solicitado por uma parte, deverá proceder à nomeação de um presidente num novo prazo de dois meses. Artigo 5º A comissão de conciliação deverá deliberar por maioria de votos dos seus membros. A menos que as partes do diferendo decidam em contrário, deverá determinar o seu próprio procedimento. A comissão deverá apresentar uma proposta de resolução do diferendo que as partes deverão apreciar de boa fé. Artigo 6º Qualquer diferendo sobre a competência da comissão de conciliação deverá ser decidido pela comissão. ANEXO B DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA NOS TERMOS DO Nº 3 DO ARTIGO 34º DA CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA De acordo com as disposições pertinentes do Tratado CEE, a Comunidade e os seus Estados-membros têm competência para desenvolver acções de protecção do ambiente. A Comunidade adoptou vários instrumentos legais, nas matérias abrangidas pela Convenção quer no âmbito da sua política de ambiente quer no âmbito de outras políticas sectoriais, os mais importantes dos quais constam da lista que se segue: - Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, respeitante à celebração da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (JO nº L 38 de 10. 2. 1982, p. 3); - Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem (JO nº L 210 de 19. 7. 1982, p. 10); - Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção (JO nº L 384 de 31. 12. 1982, p. 1); - Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1); - Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 7); - Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40); - Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 85); - Decisão 89/625/CEE do Conselho, de 20 de Novembro de 1989, relativa a um programa europeu em matéria de ciência e tecnologia para a protecção do ambiente (Step) (JO nº L 359 de 8. 12. 1989, p. 9); - Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1); - Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 1); - Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 1); - Regulamento (CEE) nº 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life) (JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 1). ANEXO C DECLARAÇÃO A APRESENTAR NA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA «No âmbito das suas competências respectivas, a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros desejam reafirmar a importância que conferem às transferências de tecnologia e à biotecnologia, a fim de garantir a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. A observância dos direitos de propriedade intelectual constitui um elemento fundamental para a execução de políticas de transferência de tecnologia e de co-investimento. Para a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, as transferências de tecnologia e o acesso à biotecnologia, definidos na Convenção sobre a diversidade biológica, serão efectuados nos termos do artigo 16º dessa convenção e em cumprimento dos princípios e normas de protecção da propriedade intelectual, designadamente acordos multilaterais e bilaterais assinados ou negociados pelas partes contratantes da presente convenção. A Comunidade Europeia e os seus Estados-membros incentivarão a utilização do mecanismo financeiro estabelecido na convenção para promover a transferência voluntária dos direitos de propriedade intelectual dos operadores europeus, nomeadamente no que diz respeito à concessão de licenças, através dos mecanismos e decisões habituais em matéria de comércio, garantindo simultaneamente uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade.»