21993A1204(01)

Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Domínica - Protocolo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Domínica (Commonwealth) sobre as condições de acesso recíproco dos navios de pesca das duas partes

Jornal Oficial nº L 299 de 04/12/1993 p. 0002 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0137
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0137


ACORDO de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Domínica

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

a seguir denominada « a Comunidade », e o

GOVERNO DA COMMONWEALTH DE DOMÍNICA,

a seguir denominado « Domínica »,

RECORDANDO as relações estreitas entre a Comunidade e a Domínica;

NO ESPÍRITO de cooperação resultante da Convenção de Lomé, que simboliza o desejo comum das partes de intensificar relações de amizade entre os países da África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade;

CONSIDERANDO o interesse mútuo na gestão nacional, conservação e optimização da exploração dos recursos haliêuticos, nomeadamente na região das Caraíbas;

TENDO EM CONTA a assinatura pelas duas partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

AFIRMANDO que os direitos soberanos dos Estados costeiros nas águas sob a sua jurisdição com objectivo de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos devem ser exercidos em conformidade com os princípios do direito internacional;

CONSIDERANDO que a Domínica estabeleceu uma zona económica exclusiva até 200 milhas marítimas da sua costa dentro do qual exerce os seus direitos soberanos tendo em vista a exploração, a conservação e a gestão dos seus recursos e que a zona de pescas sob a jurisdição da Comunidade ao largo das costas dos departamentos franceses de Guadalupe e Martinica se estende até 200 milhas marítimas; que nessa zona a pesca está submetida à política comum da pesca da Comunidade;

TENDO EM CONTA que uma parte dos recursos haliêuticos da região das Caraíbas é constituída por unidades populacionais comuns ou altamente inter-relacionadas, exploradas por pescadores de ambas as partes, e que uma conservação efectiva a uma gestão racional dessas unidades populacionais só pode, em consequência, conseguir-se, presentemente, através de uma cooperação entre as duas partes, sem prejuízo de outras formas de cooperação numa fase posterior;

DETERMINADOS a basear as suas relações num espírito de confiança recíproca e de respeito pelos seus interesses mútuos no domínio das pescas marítimas;

DESEJOSOS de estabelecer as modalidades e as condições do exercício da pesca que sejam de interesse comum para as duas partes,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

O presente acordo tem por objectivo estabelecer os princípios e regras que de futuro regerão o conjunto das actividades de pesca recíprocas:

- dos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro da Comunidade, registados nos departamentos franceses de Guadalupe e Martinica e que exercem a sua actividade principal a partir de portos da citada zona, a seguir denominados « navios da Comunidade », nas águas sob a soberania ou a jurisdição da Domínica, a seguir denominadas « zona de pesca da Domínica »,

- dos navios registados na Domínica, na zona de pesca da Comunidade ao largo das costas dos departamentos franceses de Guadalupe e Martinica, a seguir denominada « zona de pesca da Comunidade ».

Artigo 2º

Tendo em vista a manutenção das possibilidades de pesca tradicionais, cada parte garantirá o acesso dos navios de pesca da outra parte às suas zonas de pesca nos termos do artigo 1º e das disposições a seguir enunciadas.

Artigo 3º

1. As partes colaborarão com o objectivo de assegurar a conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos e facilitar a investigação científica necessária, nomeadamente no que respeita a:

a) Unidades populacionais existentes nas zonas de pesca de ambas as partes;

b) Unidades populacionais existentes nas zonas de pesca de ambas as partes e em zonas contíguas.

2. As partes procederão, em especial, a consultas recíprocas periódicas com respeito às unidades populacionais referidas no nº 1, tendo em vista aprovar medidas destinadas à regulamentação da pesca.

3. No caso de existência de unidades populacionais nas zonas de pesca de ambas as partes e em zonas contíguas, as partes procurarão, quer directamente quer através dos órgãos regionais adequados, obter um acordo com terceiros sobre medidas destinadas a conservação e exploração racional dessas unidades populacionais.

4. Na determinação das medidas para a conservação e exploração racional das unidades populacionais referidas no nº 1, as partes tomarão em consideração os melhores pareceres científicos de que disponham, a interdependência das unidades populacionais, o trabalho das organizações internacionais pertinentes, tais como a Comissão das Pescas do Atlântico do Centro-Oeste, bem como outros factores relevantes.

Artigo 4º

1. As partes procederão a consultas periódicas acerca do número e dimensão dos navios de pesca de cada uma das partes a que é garantido o acesso à zona de pesca da outra parte, tendo em vista obter um equilíbrio satisfatório mútuo nas suas relações no domínio das pescas. O número de navios de cada uma das partes autorizados a pescar na zona de pesca da outra parte consta do protocolo em anexo.

2. A autoridade competente de cada parte transmitirá à outra parte, em devido tempo e por forma adequada, um documento que contenha todos os pormenores, conforme constam dos anexos I e II, de cada navio de pesca que tencione pescar na zona de pesca da outra parte. A outra parte emitirá seguidamente as licenças dentro dos limites acordados e, se for caso disso, após recebimento das taxas das licenças. Os anexos I e II podem ser objecto de revisão pela comissão mista.

Artigo 5º

Tendo em vista conseguir, para a Comunidade, um nível satisfatório de possibilidades de pesca na zona de pesca da Domínica, a Comunidade em caso de desequilíbrio nas possibilidades de capturas concederá ao Governo da Domínica uma compensação financeira conforme consta do protocolo anexo ao presente acordo, de modo a estabelecer o equilíbrio mutuamente satisfatório previsto no artigo 4º Esta compensação não prejudicará os financiamentos concedidos à Domínica no âmbito da Convenção de Lomé.

Artigo 6º

1. As partes tomarão todas as medidas adequadas para garantir que os seus navios cumpram o disposto no presente acto, bem como as regras e regulamentações que regulam a pesca nas respectivas zonas de pesca.

2. Os navios de pesca de uma das partes ao pescarem na zona de pesca da outra parte devem respeitar as medidas de conservação, de vigilância, outras cláusulas e condições e todas as regras e regulamentações a que está submetida a actividade da pesca nessa zona.

3. Cada uma das partes adoptará medidas adequadas para assegurar a observância, pelos navios de países terceiros a que tenham sido concedidos direitos de pesca, de quaisquer medidas de conservação acordadas entre as partes por força do presente acordo.

4. Cada uma das partes notificará, com a devida antecedência, a outra parte de qualquer nova medida ou condições que regulem as actividades da pesca na sua zona de pesca.

5. As medidas tomadas por cada uma das partes para regular a pesca com o objectivo da conservação basear-se-ão em critérios objectivos e científicos e não discriminarão, de facto ou de direito, a outra parte.

6. Cada uma das partes pode tomar, na sua zona de pesca, medidas, em conformidade com o direito internacional, necessárias para garantir o cumprimento, pelos navios da outra parte, do disposto no presente acordo.

Artigo 7º

Se as autoridades de uma das partes decidirem, em consequência de uma alteração imprevisível do estado das unidades populacionais, tomar novas medidas de conservação que tenham, na opinião da outra parte, um efeito considerável nas actividades de pesca dos navios dessa parte, devem realizar-se consultas entre as partes, a fim de restabelecer o equilíbrio referido no artigo 4º, tomando em consideração a compensação financeira já paga pela Comunidade.

Artigo 8º

As partes procederão a consultas sobre questões relativas à execução e ao bom funcionamento do presente acordo.

Artigo 9º

É criada uma comissão mista para garantir a correcta aplicação do presente acordo. O número de participantes de cada parte é limitado a quatro pessoas, excluindo os observadores.

A Comissão reunir-se-á anualmente e, a pedido de uma das partes contratantes, serão realizadas reuniões especiais.

Artigo 10º

Nenhuma disposição do presente acordo afectará ou prejudicará de modo algum os pontos de vista de cada parte no que diz respeito a qualquer questão relativa ao direito do mar.

Artigo 11º

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da Domínica.

Artigo 12º

O protocolo e os anexos fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 13º

O presente acordo é concluído por um período inicial de três anos a contar da data da sua entrada em vigor. Se nenhuma das partes denunciar o acordo mediante notificação seis meses antes do termo da vigência daquele período, o mesmo acordo será prorrogado por períodos suplementares de três anos desde que não seja denunciado, através de notificação, três meses antes da data do termo de cada um desses períodos.

Artigo 14º

O presente acordo entra em vigor na data em que as partes efectuarem a notificação recíproca da conclusão dos procedimentos necessários para este efeito.

Artigo 15º

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé qualquer destes textos.

Pela Comunidade Económica Europeia Pelo Governo da Commonwealth de Domínica

ANEXO I

COMUNIDADE EUROPEIA

PEDIDO DE CONCESSÃO DE UMA LICENÇA DE PESCA NA ZONA DAS 200 MILHAS COBERTA PELA JURISDIÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS E SUJEITA À REGULAMENTAÇÃO COMUNITÁRIA EM MATÉRIA DE PESCA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Nome do navio

2. País de registo

3. Porto de registo

4. Número de matrícula

5. Identificação externa

6. armador/fretador (1)

nome morada

(1) Suprimir a menção inútil.

nome morada

7. Tonelagem de arqueação bruta

8. Comprimento fora a fora

9. Potência do motor (CV)

10. Indicativo de chamada rádio

11. Frequência

12. Tipo de navio

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Nome e endereço do armador:

2. Nome e endereço do agente ou de outro representante legal:

3. Nome e endereço do capitão do navio:

4. Nome do navio:

5. Tipo do navio:

6. Potência do motor:

7. Porto e país de registo:

8. Número de registo:

9. Identificação externa do navio de pesca:

10. Sinal distintivo:

11. Indicativo de chamada:Frequência:

12. Comprimento de fora a fora:

13. Tonelagem de arqueação líquida:

14. Tonelagem de arqueação bruta:

15. Tipo de pesca para que é requerida a autorização:

16. Período de validade deaté

(Data do pedido)

(Assinatura)

>FIM DE GRÁFICO>

PROTOCOLO entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Domínica (Commonwealth) sobre as condições de acesso recíproco dos navios de pesca das duas partes

Artigo 1º

1. Em conformidade com o artigo 4º do acordo, será emitido o seguinte número de licenças para navios comunitários registados nos departamentos ultramarinos franceses de Guadalupe e da Martinica e que não excedam 30 pés de comprimento, autorizados a pescar na zona de pesca da Domínica:

a) Na zona fora das 12 milhas das linhas de base:

- 100 licenças para a pesca de espécies demersais e pelágicas no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro,

- 50 licenças para a pesca de espécies pelágicas no período de 1 de Janeiro a 30 de Junho,

- 20 licenças para a pesca de espécies demersais no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro; o número destas licenças será revisto pela comissão mista no final do primeiro ano de aplicação do acordo;

b) Na zona compreendida entre 6 e 12 milhas das linhas de base:

- 30 licenças para a pesca de espécies pelágicas durante três meses por ano.

2. Nos termos do artigo 4º do acordo, será emitido o seguinte número de licenças para navios registados na Domínica para pescar na zona de pesca da Comunidade ao largo dos departamentos ultramarinos franceses da Martinica e de Guadalupe:

a) Na zona fora das 12 milhas das linhas de base:

- 20 navios de comprimento não superior a 30 pés para a pesca de espécies demersais e pelágicas no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro,

e

b) Na zona compreendida entre 6 e 12 milhas das linhas de base:

- os navios referidos na alínea a) supra podem pescar espécies pelágicas durante três meses por ano.

3. Em derrogações dos nºs 1 e 2, cada uma das partes acorda em conceder à outra parte um máximo de cinco licenças para navios com mais de 30 pés mas que não excedam 40 pés de comprimento, dentro dos limites fixados no presente protocolo.

Artigo 2º

1. As taxas das licenças aplicáveis aos navios da Comunidade que pesquem na zona de pesca da Domínica são fixadas do seguinte modo:

- navios de comprimento não superior a 30 pés: 100 dólares das Caraíbas Orientais (EC$) por navio e por ano,

- navios de comprimento superior a 30 pés e inferior ou igual a 40 pés: 150 dólares das Caraíbas Orientais (EC$) por navio e por ano.

Estas taxas serão revistas pela comissão mista após o primeiro ano de aplicação do acordo.

2. As taxas das licenças devidas durante a vigência do protocolo, relativas aos navios referidos no nº 2 do artigo 1º, foram tomadas em consideração no estabelecimento do montante de compensação financeira fixado no artigo 3º

Artigo 3º

1. A compensação financeira referida no artigo 5º do acordo é fixada, para os três primeiros anos de aplicação do acordo, num valor forfetário de 1 650 000 ecus, pagável em três prestações anuais iguais. Esta compensação financeira não prejudica qualquer futuro protocolo.

2. A compensação será paga por crédito numa conta aberta numa instituição financeira designada pelo Governo da Domínica (Commonwealth).

Artigo 4º

Durante o período de aplicação do presente protocolo, a Comunidade contribuirá com um montante de 400 000 ecus para o financiamento de um programa científico com o objectivo de aumentar o conhecimento dos recursos haliêuticos das águas da Domínica e, nomeadamente, das unidades populacionais referidas no artigo 3º do acordo.

Artigo 5º

As duas partes concordam em que o desenvolvimento das capacidades e conhecimentos das pessoas envolvidas na pesca marítima é um elemento vital no sucesso da cooperação. Para esse fim, a Comunidade deve tornar mais acessível o acolhimento de nacionais da Domínica em estabelecimentos dos seus Estados-membros e, para esse objectivo, providenciará bolsas de estudo e formação prática nas diversas disciplinas científicas, técnicas e económicas relacionadas com a pesca. As bolsas poderão ser também utilizadas em qualquer país ligado à Comunidade por um acordo de cooperação.

O montante total das bolsas de estudo não deve exceder 150 000 ecus. A pedido das autoridades competentes da Domínica, parte desse montante pode ser usado para cobrir os custos de participação em encontros internacionais ou cursos de aperfeiçoamento relativos à pesca. O referido montante é pagável à medida da sua utilização.