21993A1203(01)

Protocolo de 1993 que prorroga o Acordo internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, com alterações ao referido acordo

Jornal Oficial nº L 298 de 03/12/1993 p. 0037 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0211
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0211


PROTOCOLO DE 1993 QUE PRORROGA O ACORDO INTERNACIONAL DE 1986 SOBRE O AZEITE E AS AZEITONAS DE MESA, COM ALTERAÇÕES AO REFERIDO ACORDO

AS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

CONSIDERANDO que o Acordo internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (que sucedeu aos acordos celebrados em 1956, 1963 e 1979), prorrogado por dois períodos de um ano, incluindo as alterações entradas em vigor em 30 de Maio de 1991 ou que devem entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1994 (instrumento este, com as respectivas alterações, adiante designado « acordo »), caduca em 31 de Dezembro de 1993;

CONSIDERANDO que é desejável que o acordo se mantenha em vigor, na sua forma actual, após essa data,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Generalidades

1. Qualquer governo que se torne parte no presente protocolo será considerado parte no acordo alterado e prorrogado pelo presente protocolo.

2. Para as partes no presente protocolo, o acordo e o presente protocolo serão lidos e interpretados como constituindo um único instrumento e serão considerados o « Acordo internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, alterado e prorrogado em 1993 ».

Artigo 2º

Disposições alteradas

O acordo é alterado do seguinte modo:

PREÂMBULO

Os três últimos parágrafos do PREÂMBULO passam a ter a seguinte redacção:

« CONSIDERANDO o Acordo internacional de 1956 sobre o azeite e os que lhe sucederam,

CONSIDERANDO que o Acordo internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa termina em 31 de Dezembro de 1993,

CONSIDERANDO que é essencial prosseguir e desenvolver a obra iniciada no âmbito dos acordos anteriores e que é desejável a prorrogação do acordo de 1986 alterado em 1993, ».

CAPÍTULO I

OBJECTIVOS GERAIS

Artigo 1º

Objectivos gerais

Na última linha do proémio, entre « Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, » e « são os seguintes: » é inserido o seguinte texto:

« (CNUCED), bem como na acta final da sétima sessão e no compromisso de Cartagena da oitava sessão da mesma conferência, ».

No final da alínea a) do nº 1, após « mundial », é inserido o seguinte texto:

« , mediante, designadamente, o estabelecimento de uma nova parceria para o desenvolvimento, baseada nas decisões tomadas na oitava sessão da conferência. ».

O ponto 2 passa a ter a seguinte epígrafe:

« Em matéria de modernização da oleicultura, da oleotecnia e da indústria das azeitonas de mesa: ».

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Artigo 2º

Definições

É aditado um novo número com a seguinte redacção:

« 8. "Subprodutos oleícolas", nomeadamente, os bagaços de azeitona, as águas-russas, os ramos e a madeira de oliveira. ».

PARTE I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO III

CONSELHO OLEÍCOLA INTERNACIONAL

Artigo 6º

Privilégios e imunidades

Na primeira linha do nº 1, entre « jurídica » e « Pode », é inserido o termo « internacional ».

O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. O estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho no território de Espanha continuam a ser regulados pelo Acordo de sede celebrado entre o Governo de Espanha e o Conselho, assinado em Madrid em 13 de Julho de 1989. ».

Na terceira linha do nº 6, entre « acordo » e « relativo », é inserida a expressão « , que deve ser aprovado pelo Conselho, ».

Artigo 7º

Poderes e funções do Conselho

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Artigo 10º

Quota de participação

O termo « quota » é substituído por « quota-parte »:

- na epígrafe,

- na primeira linha do nº 1,

- na segunda linha da definição da variável q.

O termo « quotas » é substituído por « quotas-partes »:

- na primeira e na quarta linha do nº 2.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Artigo 12º

Cooperação com outras organizações

No nº 1:

- na segunda linha, a expressão « para efeitos de consulta ou cooperação » é substituída por « para proceder a consultas ou colaborar »,

- no final, após « adequadas », é aditada a expressão « , consoante o caso ».

Artigo 13º

Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base

O texto desse artigo passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O Conselho utilizará plenamente os mecanismos do Fundo Comum para os Produtos de Base.

2. No que se refere à execução de qualquer projecto em aplicação do nº 1, o Conselho, enquanto organismo internacional de produto, não desempenhará o papel de agente de execução e não assumirá qualquer obrigação financeira a título de garantias fornecidas por membros ou por outras entidades. O facto de pertencer ao Conselho não implica, para nenhum membro, qualquer responsabilidade por empréstimos contraídos ou concedidos por outro membro ou outra entidade no âmbito desses projectos. ».

Artigo 14º

Admissão de observadores

Na primeira linha do nº 1, a expressão « Qualquer membro ou membro observador » é substituída por « O governo de qualquer Estado-membro ou observador ».

Artigo 15º

Quórum nas sessões do Conselho

Na última linha dos nºs 1 e 2, o termo « quotas » é substituído por « quotas-partes ».

PARTE II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO V

ORÇAMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 17º

Constituição e administração

No nº 1:

- na quarta linha, entre « orçamento administrativo » e « A dotação », é inserida a expressão « , fixado anualmente em ecus. »,

- na penúltima e última linhas, a expressão « 600 000 dólares dos Estados Unidos » é substituída por « 500 000 ecus ».

Na segunda linha do nº 3, o termo « quota » é substituído por « quota-parte ».

Na terceira linha do nº 6, o termo « quota » é substituído por « quota-parte ».

Na terceira e quarta linhas do nº 7, a expressão « dólares dos Estados Unidos » é substituída pelo termo « ecus ».

Na terceira linha do nº 8, entre « director » e « convidá-lo-á », é inserido o termo « executivo ».

Na última linha do nº 11, o número « 60º » é substituído por « 61º ».

CAPÍTULO VII

FUNDO DE PROPAGANDA

O título do capítulo VII passa a ser « FUNDO DE PROMOÇÃO ».

Artigo 19º

Constituição do Fundo

No nº 1:

- na terceira linha, o termo « propaganda » é substituído por « promoção »,

- nas penúltima e última linhas, a expressão « 600 000 dólares dos Estados Unidos » é substituída por « 500 000 ecus ».

Na quarta linha do nº 2, a expressão « coeficientes referidos » é substituída por « quotas-partes referidas ».

Nas primeira e segunda linhas do nº 3, a expressão « dólares dos Estados Unidos » é substituída pelo termo « ecus ».

Artigo 20º

Contribuição para o Fundo

Nos nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, o termo « Propaganda » é substituído por « Promoção ».

Nas terceira e quinta linhas do nº 1 e na primeira linha do nº 2, o termo « quotas » é substituído por « quotas-partes ».

Artigo 21º

Contribuições voluntárias e donativos

Nas terceira e quarta linhas do nº 1 e nas segunda e quarta linhas do nº 2, o termo « propaganda » é substituído por « promoção ».

Artigo 22º

Decisões relativas à propaganda

Na epígrafe e nas primeira, terceira e sexta linhas do nº 1, o termo « propaganda » é substituído por « promoção ».

Artigo 23º

Liquidação do Fundo

Nas terceira e quinta linhas, o termo « propaganda » é substituído por « promoção ».

CAPÍTULO VIII

CONTROLO FINANCEIRO

Artigo 24º

Comités financeiros

Na primeira linha da alínea b), o termo « propaganda » é substituído por « promoção »

PARTE III

DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS E DE NORMALIZAÇÃO

CAPÍTULO IX

DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS AZEITES E DOS ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA

INDICAÇÕES DE PROVENIÊNCIA E DENOMINAÇÕES DE ORIGEM

Artigo 26º

Denominações e definições dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona

(Não se aplica à versão portuguesa)

Artigo 30º

Contestações e conciliação

No nº 2:

- na terceira linha, o número « 50º » é substituído por « 51º »,

- nas quarta e quinta linhas, é suprimida a expressão « da Federação Oleícola Internacional, ».

CAPÍTULO X

DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES DAS AZEITONAS DE MESA

Artigo 31º

Denominações e definições das azeitonas de mesa

Nas terceira e quarta linhas do nº 1, entre « nas » e « diferentes » é inserido o termo « suas ».

Artigo 34º

Contestações e conciliações

No nº 2:

- na terceira linha, o número « 50º » é substituído por « 51º »,

- nas quarta e quinta linhas, é suprimida a expressão « da Federação Oleícola Internacional, ».

CAPÍTULO XI

NORMALIZAÇÃO DOS MERCADOS DOS PRODUTOS OLEÍCOLAS

Artigo 35º

Exame da situação e da evolução do mercado do azeite e do óleo de bagaço de azeitona

Na sexta linha do nº 1, após « outras causas, »:

- é inserida a frase « os membros disponibilizarão e fornecerão ao Conselho todas as informações, estatísticas e documentação necessárias em relação ao azeite e ao óleo de bagaço de azeitona. »,

- é suprimido o resto do texto.

É inserido um novo número com a seguinte redacção:

« 2. O Conselho procederá, na sessão de Outono, a um exame pormenorizado dos balanços oleícolas e a uma estimativa global dos recursos e das necessidades de azeite e de óleo de bagaço de azeitona a partir das informações fornecidas por cada membro nos termos do artigo 49º, das que lhe possam ser comunicadas pelos governos dos Estados não membros do presente acordo e de qualquer outra documentação estatística pertinente de que possa dispor nessa matéria. ».

O nº 2 passa a nº 3.

Na primeira linha do novo nº 3, a expressão « da Primavera » é substituída por « de Primavera ».

É suprimido o antigo nº 3.

Artigo 37º

Exame da situação e da evolução do mercado das azeitonas de mesa

Nas quinta e sexta linhas do nº 2, é suprimida a expressão « interessados no comércio internacional de azeitonas de mesa ».

PARTE V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PROPAGANDA

CAPÍTULO XIV

PROPAGANDA MUNDIAL A FAVOR DO CONSUMO DE AZEITE E DE AZEITONAS DE MESA

Nos títulos da parte V e do capítulo XIV, o termo « PROPAGANDA » é substituído por « PROMOÇÃO ».

Artigo 44º

Programas de propaganda a favor do consumo de azeite e de azeitonas de mesa

Na epígrafe do artigo 44º, o termo « propaganda » é substituído por « promoção ».

No nº 1:

- nas primeira e terceira linhas, o termo « propaganda » é substituído por « promoção »,

- (não se aplica à versão portuguesa).

Na primeira linha dos nºs 3 e 4, o termo « propaganda » é substituído por « promoção ».

Na primeira linha e na alínea c) do nº 5, o termo « propaganda » é substituído por « promoção ».

Nas segunda e quarta linhas do nº 6, o termo « propaganda » é substituído por « promoção ».

Na primeira linha do nº 7, o termo « propaganda » é substituído por « promoção ».

PARTE VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO XV

OBRIGAÇÕES GERAIS

É inserido um novo artigo 47º, com a seguinte redacção:

« Artigo 47º

Aspectos ecológicos

Em todos os estádios da produção oleícola, os membros terão em devida conta os aspectos ecológicos. ».

O artigo « 47º » passa a ser o artigo « 48º ».

Artigo 48º

Informação

O artigo « 48º » passa a ser o artigo « 49º ».

Nas penúltima e última linhas, a expressão « política nacional oleícola » é substituída por « política oleícola nacional ».

Artigo 49º

Obrigações financeiras dos membros

O artigo « 49º » passa a ser o artigo « 50º ».

Na última linha, o termo « Propaganda » é substituído por « Promoção ».

CAPÍTULO XVI

DIFERENDOS E RECLAMAÇÕES

Artigo 50º

Diferendos e reclamações

O artigo « 50º » passa a ser o artigo « 51º ».

Na última linha do nº 5, o número « 58º » é substituído por « 59º ».

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51º

Depositário

O artigo « 51º » passa a ser o artigo « 52º ».

Artigo 52º

Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

O artigo « 52º » passa a ser o artigo « 53º ».

Artigo 53º

Adesão

O artigo « 53º » passa a ser o artigo « 54º ».

No nº 1:

- na terceira linha, entre « incluem » e « um prazo », é inserido o termo « , nomeadamente, »,

- no final, é aditada a seguinte frase:

« A partir da sua adesão, um Estado é considerado inscrito no ou nos anexos do presente acordo, com indicação da ou das quotas-partes de que dispõe em conformidade com as condições de adesão. ».

Artigo 54º

Notificação de aplicação a título provisório

O artigo « 54º » passa a ser o artigo « 55º ».

Na penúltima linha do nº 1 , o número « 55º » é substituído por « 56º ».

Artigo 55º

Entrada em vigor

O artigo « 55º » passa a ser o artigo « 56º ».

Na quarta linha do nº 1, o termo « quotas » é substituído por « quotas-partes ».

Na segunda linha do nº 4, o número « 54º » é substituído por « 55º ».

Artigo 56º

Alteração

O artigo « 56º » passa a ser o artigo « 57º ».

Artigo 57º

Retirada

O artigo « 57º » passa a ser o artigo « 58º ».

A última frase do nº 1 « O membro informará, simultaneamente, o Conselho da decisão que tomou. » é substituída pela frase « O membro informará, simultaneamente e por escrito, o Conselho da decisão que tomou. ».

Artigo 58º

Exclusão

O artigo « 58º » passa a ser o artigo « 59º ».

Artigo 59º

Liquidação das contas

O artigo « 59º » passa a ser o artigo « 60º ».

Artigo 60º

Duração, prorrogação, recondução e termo do acordo

O artigo « 60º » passa a ser o artigo « 61º ».

Artigo 61º

Reservas

O artigo « 61º » passa a ser o artigo « 62º ».

O anexo A passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO A

Quotas-partes de participação no orçamento administrativo

Argélia 13

Chipre 4

Comunidade Económica Europeia 762

Egipto 4

Israel 6

Marrocos 25

Tunísia 95

Turquia 91

Total 1 000 ».

O anexo B passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO B

Quotas-partes atribuídas para efeitos de contribuição para o Fundo de promoção

Argélia 5,8

Chipre 0,8

Comunidade Económica Europeia 774,0

Israel 3,0

Marrocos 25,0

Tunísia 124,8

Turquia 66,6

Total 1 000,0 ».

Artigo 3º

Depositário

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente protocolo.

Artigo 4º

Condições de participação

1. O governo de qualquer Estado-membro da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas pode tornar-se parte no presente protocolo mediante:

a) assinatura ou

b) ratificação, aceitação ou aprovação, após assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou

c) adesão.

2. A participação de um Estado no presente protocolo não implica qualquer tomada de posição formal do Conselho sobre a questão dos limites geográficos ou dos contenciosos territoriais do Estado em causa.

3. Qualquer referência, no presente protocolo, a um governo ou a governos é válida em relação à Comunidade Económica Europeia e às suas instituições, bem como a qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, celebração e aplicação de acordos internacionais, especialmente de acordos sobre produtos de base. Por conseguinte, qualquer menção, no presente protocolo, à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à aprovação, ou à notificação de aplicação a título provisório, ou à adesão é, no caso destas organizações intergovernamentais, válida também para a assinatura, a ratificação, a aceitação ou a aprovação, para a notificação de aplicação a título provisório, ou para a adesão, por essas organizações intergovernamentais.

4. No momento da assinatura do presente protocolo, cada governo signatário declarará se, de acordo com as formalidades constitucionais ou institucionais, a sua assinatura deve ou não ser sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

5. Os governos de todos os Estados não signatários podem aderir ao presente protocolo nas condições determinadas pelo Conselho, que incluem, nomeadamente, um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. A partir da sua adesão, um Estado é considerado inscrito ou nos anexos do presente acordo, com indicação da ou das quotas-partes de que dispõe em conformidade com as condições de adesão.

6. A adesão efectiva-se com o depósito de um instrumento de adesão junto do depositário e produz efeitos a partir da data de depósito do referido instrumento ou da data de entrada em vigor do presente protocolo, se esta última for posterior à primeira. Os instrumentos de adesão devem indicar que o governo aceita todas as condições definidas pelo Conselho.

Artigo 5º

Assinatura

O presente protocolo será aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1993, a todos os governos que, em 1 de Maio de 1993, sejam parte no acordo.

Artigo 6º

Ratificação, aceitação e aprovação

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1993. O Conselho pode, todavia, conceder uma ou mais prorrogações de prazo aos governos signatários que não tenham podido depositar os instrumentos nessa data.

Artigo 7º

Notificação de aplicação a título provisório

1. Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente protocolo ou um governo não signatário para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão, mas que ainda não tenha podido depositar os instrumentos pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará o acordo, tal como alterado e prorrogado pelo presente protocolo, a título provisório, quer quando este entrar em vigor nos termos do artigo 8º quer, se este já estiver em vigor, numa data determinada.

2. Durante o período em que o acordo, alterado e prorrogado pelo presente protocolo, estiver em vigor, quer a título definitivo quer a título provisório, um governo signatário ou um governo não signatário que tenha procedido à notificação prevista no nº 1 será membro a título provisório, com todos os direitos e obrigações de um membro, até à data em que o governo em causa se torne parte contratante.

Artigo 8º

Entrada em vigor

1. O presente protocolo entrará em vigor, a título definitivo, em 1 de Janeiro de 1994 ou em qualquer data posterior, entre os governos que o tenham assinado e, se as suas formalidades constitucionais ou institucionais o exigirem, o tenham ratificado, aceite ou aprovado, ou a ele tenham aderido, desde que entre estes figurem cinco dos governos referidos no anexo A do acordo, representando pelo menos 85 % das quotas-partes de participação.

2. O presente protocolo entrará em vigor, a título provisório, em 1 de Janeiro de 1994 ou em qualquer data posterior, entre os governos que o tenham assinado e, se as suas formalidades constitucionais ou institucionais o exigirem, o tenha ratificado, aceite ou aprovado, ou a ele tenham aderido, ou tenham notificado o depositário de que o aplicarão a título provisório, desde que entre estes figurem cinco governos que preencham os requisitos de percentagem referidos no nº 1.

3. Se, em 1 de Janeiro de 1994, as condições de entrada em vigor previstas no nº 1 ou no nº 2 não estiverem preenchidas, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos em nome dos quais tenham sido depositados instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou uma notificação de aplicação a título provisório, a decidir se o presente protocolo entrará em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, em data que estes poderão fixar. Se o presente protocolo entrar em vigor a título provisório nos termos do presente número, entrará ulteriormente em vigor a título definitivo logo que estejam preenchidas as condições previstas no nº 1, e sem que seja necessário tomar qualquer outra decisão.

4. Em relação a qualquer governo em cujo nome seja depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou uma notificação de aplicação a título provisório, após a entrada em vigor do presente protocolo nos termos dos nºs 1, 2 ou 3, o instrumento ou a notificação produzirá efeitos na data do depósito e, no que se refere à notificação de aplicação a título provisório, nos termos do nº 1 do artigo 7º

Artigo 9º

Duração, prorrogação e termo do presente protocolo

1. O presente protocolo, que altera e prorroga o acordo, permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 1998, a menos que o Conselho decida prorrogá-lo, renegociá-lo ou pôr-lhe termo antecipadamente, de acordo com o disposto no presente artigo.

2. O Conselho pode decidir prorrogar o presente protocolo para além de 31 de Dezembro de 1998, por períodos sucessivos não superiores a dois anos. Os membros que não aceitem uma prorrogação assim decidida comunicá-lo-ão, por escrito, ao Conselho e deixarão de ser parte no presente protocolo a partir do início do período de prorrogação.

3. Se, antes de 31 de Dezembro de 1998, ou antes do termo de um período de prorrogação, consoante o caso, tiver sido negociado mas não tiver ainda entrado em vigor, a título provisório ou definitivo, um novo acordo destinado a substituir o acordo alterado e prorrogado pelo presente protocolo, o Conselho pode decidir prorrogar o presente protocolo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do novo acordo.

4. Se for negociado um novo acordo e entrar em vigor durante um período de prorrogação do presente protocolo, nos termos do nº 2 ou do nº 3, o presente protocolo prorrogado deixará de vigorar no momento da entrada em vigor do novo acordo.

5. O Conselho pode, em qualquer altura, decidir pôr termo ao presente protocolo, com efeitos na data que determinar.

6. Não obstante o termo do presente protocolo, o Conselho continuará a existir pelo tempo necessário para proceder à liquidação do Conselho, incluindo a liquidação das contas, e durante o referido período o Conselho terá os poderes e as funções necessárias para esse efeito.

7. O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.

Artigo 10º

Notificação do depositário

O depositário informará sem demora os governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação do presente protocolo ou adesão ao presente protocolo, de qualquer notificação efectuada nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º e da data de entrada em vigor do presente protocolo.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram a sua assinatura no presente protocolo nas datas indicadas.

Feito em Genebra, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e três. Os textos do presente protocolo nas línguas árabe, espanhola, francesa, inglesa e italiana fazem igualmente fé.