Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo a certos convénios no sector da agricultura
Jornal Oficial nº L 109 de 01/05/1993 p. 0036 - 0041
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo a certos convénios no sector da agricultura Porto, 2 de Maio de 1992. Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de me referir às discussões relativas aos convénios comerciais entre a Comunidade e a Islândia respeitantes a certos produtos agrícolas, que tiveram lugar no âmbito das negociações do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e ao protocolo no 42 anexo a esse acordo. Confirmo pela presente que, em resultado das negociações, a República da Islândia suprimirá, a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os direitos de importação relativamente aos produtos constantes do anexo I da presente carta originários da Comunidade na acepção do anexo II. Muito agradeceria a V. Ex.a se digne confirmar o acordo do Governo da República da Islândia quanto ao que precede. Pelo Conselho das Comunidades Europeias Porto, 2 de Maio de 1992. Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a datada de hoje, do seguinte teor: «Tenho a honra de me referir às discussões relativas aos convénios comerciais entre a Comunidade e a Islândia respeitantes a certos produtos agrícolas, que tiveram lugar no âmbito das negociações do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e ao protocolo no 42 anexo a esse acordo. Confirmo pela presente que, em resultado das negociações, a República da Islândia suprimirá, a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os direitos de importação relativamente aos produtos constantes do anexo I da presente carta originários da Comunidade na acepção do anexo II. Muito agradeceria a V. Ex.a se digne confirmar o acordo do Governo da República da Islândia quanto ao que precede.». Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo com o conteúdo da carta acima transcrita. Pelo Governo da República da Islândia ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II REGRAS DE ORIGEM 1. 1) Para efeitos da aplicação do acordo, considera-se que um produto é originário da Comunidade se aí tiver sido inteiramente obtido. 2) São considerados inteiramente obtidos na Comunidade os seguintes produtos: a) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; b) Os animais vivos aí nascidos e criados; c) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; d) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a c). 3) Os materiais de embalagem e contentores que contenham um produto não serão tidos em conta juntamente com esse produto para determinar se o mesmo foi inteiramente obtido, não sendo necessário estabelecer se tais materiais de embalagem ou contentores são ou não originários. 2. Sem prejuízo do disposto no no 1, os produtos referidos nas colunas (1) e (2) da lista constante do apêndice, obtidos na Comunidade ou na Islândia e que incorporem matérias que não tenham sido aí inteiramente obtidas, serão também considerados produtos originários, desde que se encontrem preenchidas as condições constantes da coluna (3) relativa às operações de complemento de fabrico ou transformações de que tais matérias foram objecto. 3. 1) O tratamento preferencial previsto no acordo aplica-se exclusivamente aos produtos transportados directamente da Comunidade para a Islândia sem passagem por nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se com passagem por territórios que não os da Comunidade e da Islândia, eventualmente com transbordo ou colocação em entreposto temporário nesses territórios, desde que os produtos fiquem sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de entreposto e não sejam aí objecto de outras operações para além das de descarregamento e recarregamento ou de quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições. 2) A prova do preenchimento das condições enunciadas no ponto 3.1) é fornecida às autoridades aduaneiras da Islândia em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 13o do protocolo no 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. 4. 1) Os produtos originários, na acepção do presente anexo, são admitidos ao benefício das disposições do acordo, aquando da sua importação pela Islândia mediante a apresentação de um certificado de circulação EUR. 1 emitido em conformidade com o título V do protocolo no 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou de uma declaração na factura apresentada em conformidade com o mesmo título. 2) Os documentos referidos no ponto 4.1) indicarão claramente que os produtos em causa são originários da Comunidade na acepção do presente acordo, utilizando o termo «Comunidade» ou «Islândia» numa das línguas em que está redigido o acordo, seguida pelas letras «AGRI» indicadas entre parêntesis. No caso da declaração na factura, esta indicação substituirá a referência à «origem preferencial EEE» constante do texto da declaração incluída no apêndice IV do protocolo no 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. 5. As disposições dos títulos IV (draubaque ou isenção), V (prova de origem) e VI (métodos de cooperação administrativa) do protocolo no 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu aplicam-se mutatis mutandis. No que se refere às disposições do título IV, subentende-se que a proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros referida nessas disposições se aplica apenas às matérias a que se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Apêndice Lista dos produtos referidos no ponto 2, sujeitos a condições que não o critério de inteiramente obtidos >POSIÇÃO NUMA TABELA>