92/474/CEE:Decisão nº 2/92 do Comité Misto CEE-Islândia, de 29 de Julho de 1992, que prorroga a Decisão nº 5/88 do comité misto que altera o protocolo nº 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa com vista à simplificação das regras relativas à cumulação
Jornal Oficial nº L 280 de 24/09/1992 p. 0052 - 0052
DECISÃO N° 2/92 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 29 de Julho de 1992 que prorroga a Decisão n° 5/88 do comité misto que altera o protocolo n° 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa com vista à simplificação das regras relativas à cumulação (92/474/CEE) O COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA, Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o República da Islândia assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em conta o protocolo n° 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28o, Considerando que o comité misto adoptou, em 16 de Dezembro de 1988, a Decisão n° 5/88, que altera o protocolo n° 3 com vista à simplificação das regras relativas à cumulação; Considerando que se considerou nessa altura necessário analisar os efeitos da introdução das novas regras de cumulação após um período experimental, com o objectivo de verificar os seus efeitos económicos, bem como limitar a aplicação da decisão a um período de três anos; Considerando que a Decisão n° 5/88 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, sendo aplicável até 31 de Dezembro de 1991; Considerando que a análise efectuada pelo comité misto revelou que as novas regras de cumulação introduzidas pela decisão funcionam adequadamente, quer do ponto de vista da sua utilização pelos operadores e do seu controlo pelos serviços aduaneiros quer do ponto de vista do seus efeitos económicos; Considerando que é necessário prorrogar a Decisão n° 5/88 por um período indeterminado, DECIDE: Artigo 1° A vigência da Decisão n° 5/88 do Comité Misto CEE-Islândia é prorrogada por um período indeterminado. Artigo 2° A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1992. Pelo Comité Misto O Presidente H. HAFSTEIN