21992D0219(02)

Decisão n° 8/91 do Comité Misto CEE-Andorra, de 31 de Dezembro de 1991, que altera os montantes expressos em ecus constantes do artigo 2° do apêndice relativo à definição de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 043 de 19/02/1992 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0009


DECISÃO N° 8/91 DO COMITÉ MISTO CEE-ANDORRA de 31 de Dezembro de 1991 que altera os montantes expressos em ecus constantes do artigo 2° do apêndice relativo à definição de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa (92/117/CEE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra e, nomeadamente, o n° 8 do seu artigo 17o,

Considerando que, de modo a ter em conta a evolução monetária, é conveniente alterar os montantes expressos em ecus constantes do artigo 2° do apêndice relativo à definição de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa,

DECIDE:

Artigo 1°

É alterado o apêndice relativo à definição dos « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa do seguinte modo:

1. No n° 1, alínea b), do artigo 2o, o montante de « 2 820 ecus » é substituído pelo montante de « 3 000 ecus ».

2. No n° 2, alínea a), do artigo 2o, o montante de « 200 ecus » é substituído pelo montante de « 215 ecus ».

3. No n° 2, alínea b), do artigo 2o, o montante de « 565 ecus » é substituído pelo montante de « 600 ecus ».

Artigo 2°

A presente decisão entra em vigor a partir de 1 de Julho de 1991.

Feito em Andorra-a-Velha, em 31 de Dezembro de 1991. Pelo Comité Misto O Presidente Jaume BARTUMEU CASSANY