Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias - Declarações das delegaçãos - Declaração conjunta - Troca de cartas
Jornal Oficial nº L 373 de 21/12/1992 p. 0028 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0074
ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO DE MERCADORIAS ÍNDICE .......... Página Considerandos .......... 30 I: Objectivo, âmbito de aplicação e definições .......... 30 Artigo 1o.: Objectivo .......... 30 Artigo 2o.: Âmbito de aplicação .......... 30 Artigo 3o.: Definições .......... 30 II: Transporte ferroviário e transporte combinado .......... 31 Artigo 4o.: Disposições gerais .......... 31 Artigo 5o.: Obras de infra-estrutura e planificação das medidas na Suíça .......... 31 Artigo 6o.: Obras de infra-estrutura e planificação das medidas na Comunidade .......... 31 Artigo 7o.: Medidas de acompanhamento .......... 31 Artigo 8o.: Fixação de preços .......... 32 Artigo 9o.: Situação de crise .......... 32 III: Transporte rodoviário .......... 32 Artigo 10o.: Facilitação do transporte rodoviário .......... 32 Artigo 11o.: Protecção do ambiente .......... 33 Artigo 12o.: Fiscalidade .......... 33 Artigo 13o.: Acesso ao mercado .......... 33 IV: Facilitação da passagem nas fronteiras e simplificação das formalidades .......... 33 Artigo 14o.: .......... 33 V: Disposições gerais e finais .......... 33 Artigo 15o.: Não discriminação .......... 33 Artigo 16o.: Medidas unilaterais .......... 34 Artigo 17o.: Medidas complementares .......... 34 Artigo 18o.: Comité misto .......... 34 Artigo 19o.: Funcionamento do comité .......... 34 Artigo 20o.: Vigência do acordo .......... 34 Artigo 21o.: Entrada em vigor .......... 34 Artigo 22o.: Anexos .......... 34 Artigo 23o.: Línguas .......... 34 Anexos Anexo 1: Declaração relativa ao âmbito de aplicação da alínea a) do artigo 3o. .......... 37 Anexo 2: Obras de infra-estrutura e medidas planeadas na Suíça .......... 38 Anexo 3: Declaração relativa ao âmbito de aplicação do artigo 6o. .......... 41 Anexo 4: Obras de infra-estrutura e medidas planeadas na Comunidade .......... 42 Anexo 5: Declaração da delegação comunitária relativa ao artigo 8o. do acordo .......... 43 Anexo 6: Listas de isenções i) relativamente à proibição de circular durante a noite e aos domingos; .......... 44 ii) relativamente ao limite de 28 toneladas. .......... 44 Anexo 7: Declaração conjunta relativa ao tratamento dos pesos e dimensões dos veículos .......... 45 Anexo 8: Projecto de troca de cartas relativo ao acesso ao mercado .......... 46 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEAS, a seguir denominado «a Comunidade», e O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO, em nome de CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominado «a Suíça», DESEJOSOS de promover a cooperação e as trocas comerciais internacionais através de uma política de transportes europeia coordenada; CONSIDERANDO a necessidade de resolver de forma duradoura os problemas causados pelo trânsito transalpino de um modo que permita salvaguardar a qualidade de vida das populações afectadas, proteger o ambiente e contribuir para a realização do mercado interno da Comunidade Europeia e do Espaço Económico Europeu; CONSIDERANDO os limites naturais impostos ao desenvolvimento do tráfego rodoviário através dos Alpes, que explicam algumas diferenças existentes entre as legislações das partes contratantes no que se refere ao tráfego rodoviário; CONSIDERANDO, contudo, que se revela apropriado prever certas facilidades para o transporte rodoviário; CONSIDERANDO que, tendo em conta aspectos económicos, ecológicos, sociais e de segurança, o transporte combinado representa a melhor solução para controlar, nomeadamente a médio e a longo prazos, o volume crescente de transporte internacional de mercadorias que atravessa os Alpes; CONSDERANDO que os diferentes modos de transporte devem cobrir os custos que originam, ACORDARAM no seguinte: TÍTULO I OBJECTIVO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1o. Objectivo O presente acordo entre a Comunidade e a Suíça tem como objectivo reforçar a cooperação entre as partes contratantes em certos domínios dos transportes, especialmente em matéria de tráfego de trânsito através dos Alpes. Para o efeito, as partes contratantes acordaram em aplicar medidas coordenadas, tendo em vista promover o transporte ferroviário e, em especial, o transporte combinado, nomeadamente para proteger a saúde da população e o ambiente, melhorar o acesso ao mercado e facilitar o tráfego rodoviário através dos meios apropriados. Artigo 2o. Âmbito de aplicação 1. O presente acordo aplica-se a) Ao tráfego comunitário em trânsito através da Suíça; b) A certas questões do tráfego bilateral. 2. A cooperação abrange, nomeadamente, as infra-estruturas de transporte, as medidas de acompanhamento necessárias para o desenvolvimento do transporte ferroviário e do transporte combinado, o acesso ao mercado e um intercâmbio contínuo de informações relativas à evolução das políticas de transporte das duas partes. 3. N° caso do transporte rodoviário, o acordo aplica-se aos transportes efectuados por transportadores rodoviários estabelecidos no território de cada uma das partes contratantes. Artigo 3o. Definições Na acepção do presente acordo, entende-se por: a) Tráfego comunitário de trânsito, o transporte de mercadorias que atravessa o território suíço com origem num ou com destino a um Estado-membro da Comunidade; b) Tráfego bilateral, o transporte de mercadorias que deixa o território de uma parte contratante com destino ao território da outra; c) Transporte combinado ferroviário rodoviário, a seguir denominado «transporte combinado», o transporte de mercadorias efectuado por veículos rodoviários ou unidades de carga que utilizam o caminho-de-ferro numa parte do trajecto e a estrada no percurso inicial ou terminal; d) Transporte de mercadorias, as deslocações efectuadas por veículos de mercadorias com ou sem carga; e) Veículos rodoviários, os camiões e tractores, bem como os reboques e semi-reboques; f) Unidades de carga, os contentores e as caixas móveis. TÍTULO II TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO Artigo 4o. Disposições gerais 1. As partes contratantes acordaram em adoptar e coordenar entre si, no âmbito das suas competências, as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado, enquanto meios essenciais para resolver os problemas colocados, nomeadamente, pelo transporte de mercadorias no eixo Norte-Sul através dos Alpes suíços. A realização e o escalonamento das obras de infra-estrutura, o desenvolvimento e a exploração dos serviços, bem como a aplicação das medidas de acompanhamento efectuar-se-ão de modo coordenado e em paralelo, tendo em conta o objectivo de rentabilizar os investimentos efectuados. 2. Estas acções serão levadas a cabo em consonância com o previsto no acordo trilateral entre o ministro dos Transportes da República Federal da Alemanha, o chefe do Departamento Federal dos Transportes, das Comunicações e de Energia da Confederação Suíça e o ministro dos Transportes da República Italiana sobre a melhoria do transporte combinado ferroviário/rodoviário de mercadorias através dos Alpes, assinado em 3 de Dezembro de 1991. Artigo 5o. Obras de infra-estrutura e planificação das medidas na Suíça Os pormenores desta planificação figuram no anexo 2. Os seus princípios são os seguintes: a) A curto e a médio prazos A Suíça aumentará progressivamente as capacidades de transporte combinado nos eixos transalpinos do Gothard e do Loetschberg, passando de uma capacidade de 330 000 remessas em 1991 para 710 000 remessas em 1994 (*). A Suíça procederá à beneficiação do eixo de trânsito que passa pelo Loetschberg e pelo Simpson até ao final de 1994 (*), de modo a permitir o transporte ferroviá(*) Em função das obras, eventualmente em 1995. rio de camiões com uma altura nos ângulos de quatro metros. Estas beneficiações realizar-se-ão paralelamente às beneficiações correspondentes no território comunitário previstas no artigo 6o. Paralelamente a estas obras, a Suíça procederá à beneficiação da rede ferroviária que serve esses eixos de trânsito, de modo a permitir um escoamento mais rápido do tráfego e a aumentar ainda as capacidades; b) A longo prazo A Suíça compromete-se a proceder a novas beneficiações nos eixos de trânsito através dos Alpes, incluindo: - uma linha entre Arth-Goldau e Lugano, incluindo a abertura de um túnel de base no Gothard (comprimento: cerca de 50 quilómetros, duração prevista das obras: cerca de 12-15 anos), - uma linha de base entre a região de Frutigen e o vale do Ródano, incluindo a abertura de um túnel de base no Loetschberg (comprimento: cerca de 30 quilómetros, duração prevista das obras: cerca de 7-10 anos). Artigo 6o. Obras de infra-estrutura e planificação das medidas na Comunidade De acordo com a declaração que consta do anexo 3 e em conformidade com as intenções dos Estados-membros, serão adoptadas as seguintes medidas no interior da Comunidade: - criação de novos terminais e melhoramento dos terminais existentes, especialmente na Alemanha, no Norte de Itália e na região de Roterdão, - aumento da altura de gabarito nas vias férreas do Norte de Itália, a fim de permitir a passagem sem entraves do tráfego de transporte combinado, acompanhado e não acompanhado. Os túneis no eixo Iselle-Domodossola serão adaptados até ao final de 1994 (*), de modo a permitir o transporte por via férrea de camiões com uma altura de quatro metros nos ângulos, - aumento da capacidade em certos troços das linhas da Alemanha, especialmente entre Mannheim e Basileia e no Norte da Itália. Os pormenores relativos a esta planificação constam do anexo 4. Artigo 7o. Medidas de acompanhamento 1. A fim de promover o transporte ferroviário e o transporte combinado, as partes contratantes prosseguirão prioritariamente os seguintes objectivos, aplicando concomitantemente as seguintes medidas: (*) Em função das obras, eventualmente em 1995. 1.1. Incentivar os utentes e os expedidores a utilizarem o transporte combinado, nomeadamente, tornando-o competitivo relativamente ao transporte rodoviário; 1.2. Incentivar o recursos ao transporte combinado na totalidade do percurso e em longas distâncias e promover a utilização de caixas móveis e contentores, bem como, de um modo geral, promover técnicas modernas de transporte não acompanhado; 1.3. Harmonizar os pesos, dimensões e características técnicas do material especializado para o transporte combinado, nomeadamente com o objectivo de assegurar a compatibildade indispensável com os gabaritos; 1.4. Facilitar o acesso aos terminais tecnicamente apropriados mais próximos, nomeadamente, no que se refere ao transporte combinado, através da libertação dos percursos iniciais e terminais de qualquer regime de autorização numa base de reciprocidade, sem prejuízo do artigo 10o. e do anexo 6 do presente acordo; 1.5. Elaborar cláusulas de responsabilidade por parte dos serviços de transporte combinado, comparáveis às existentes relativamente a outros modos de transporte; 1.6. Evitar as diferenças de tratamento com base na nacionalidade dos transportadores, nomeadamente na organização e comercialização do transporte combinado. 2. As partes contratantes envidarão esforços concertados, no âmbito das suas competências, tendo em vista assegurar que os caminhos-de-ferro: 2.1. Constituam comboios completos; 2.2. Melhorem a fiabilidade e o tempo de transporte no caso do transporte combinado, tendo em vista, especialmente: 2.2.1. Reduzir os tempos de paragem, nomeadamente nas fronteiras; 2.2.2. Aumentar a cadência dos comboios; 2.2.3 Aumentar a produtividade; 2.2.4. Reduzir os controlos administrativos; 2.3. Tomem, de forma coordenada e em função do tráfego, as medidas necessárias em matéria de encomenda e de colocação em serviço de materiais; 2.4. Se esforcem por colocar à disposição serviços suplementares nos terminais (por exemplo, embalagem, obras de reparação, arrefecimento); 2.5. Ofereçam prazos de transporte garantidos; 2.6. Coloquem à disposição novas ligações sempre que economicamente justificadas. Artigo 8o. Fixação de preços 1. A fixação dos preços relativos ao trajecto ferroviário continua a ser da responsabilidade das autoridades ou entidades competentes de cada uma das partes contratantes. Estas autoridades assegurarão que o transporte combinado se efectue a preços competitivos em relação aos do transporte rodoviário. 2. As partes contratantes assegurarão que o efeito sobre o mercado das medidas de auxílio adoptadas por uma parte contratante não seja reduzido pelo comportamento da outra parte ou de uma entidade competente situada no território da outra parte. 3. A fim de promover o transporte combinado através dos Alpes, as partes contratantes podem permitir auxílios aos investimentos destinados a financiar as infra-estruturas ou os equipamentos fixos e móveis necessários ao transbordo, os materiais utilizados especificamente no transporte combinado, bem como a compensar as perdas de exploração. Artigo 9o. Situação de crise Caso se verifique uma situação em que o tráfego ferroviário em trânsito seja gravemente perturbado, por exemplo, em caso de catástrofe natural, as autoridades competentes das duas partes adoptarão, em concertação e cada uma relativamente ao seu território, todas as disposições úteis possíveis tendo em vista permitir o escoamento deste tráfego. Será concedido um tratamento prioritário a certos transportes sensíveis, tais como bens perecíveis. TÍTULO III TRANSPORTE RODOVIÁRIO A. ASPECTOS TÉCNICOS E FISCAIS Artigo 10o. Facilitação do transporte rodoviário 1. As parte contratantes comprometem-se a facilitar o transporte rodoviário de mercadorias, respeitando o limite de 28 toneladas de peso total em carga autorizado e a proibição de circular durante a noite e aos domingos na Suíça e sem prejuízo das isenções que figuram no anexo 6. 2. Para o efeito, as autoridades suíças adoptarão as seguintes medidas, a exemplo da eliminação, decidida pelo Conselho Federal, do emolumento por ultrapassagem do peso em zona fronteiriça que entrou em vigor em 6 de Fevereiro de 1990: - conclusão e beneficiação das redes rodoviárias nacionais, - aumento da margem de tolerância relativa ao peso dos veículos de 2 para 5 %, - alargamento da zona fronteiriça no Ticino em relação com o acesso à auto-estrada, - supressão de algumas restrições relativas ao transporte rodoviário de animais, - passagem de 16 metros para 16,5 metros do comprimento dos veículos articulados, - passagem de 18 metros para 18,35 metros do comprimento dos conjuntos veículo-reboque, - passagem de 19 para 22 toneladas do peso total dos veículos com três eixos, dos quais apenas um é o eixo motor, - passagem de 2,30 metros para 2,50 metros da largura máxima dos veículos rodoviários e para 2,60 metros no que se refere aos veículos frigoríficos. 3. Sem prejuízo dos nos. 1 e 2 do presente artigo e do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, se este entrar em vigor entre a Suíça e a Comunidade, a Suíça aceita que circulem no seu território veículos rodoviários matriculados nos países membros da Comunidade que respeitem as dimensões e os pesos do eixo motor fixados pela legislação, comunitária tal como esta se apresenta à data da entrada em vigor do presente acordo (¹). Artigo 11o. Protecção do ambiente 1. Tendo em vista uma maior protecção do ambiente, as partes contratantes prevêem, nomeadamente, a introdução de normas que assegurem um elevado nível de protecção destinadas a reduzir as emissões de gases, de partículas e de ruído dos veículos pesados de transporte de mercadorias. 2. Durante a elaboração das normas relativas às emissões, as partes contratantes consultar-se-ão regular e frequentemente. 3. N° que se refere às normas de emissões, os veículos pesados de transporte de mercadorias matriculados no território de uma parte contratante estão autorizados a circular no território das duas partes, sem prejuízo das disposições do ponto II.3 do anexo 6. Artigo 12o. Fiscalidade 1. As partes contratantes deverão prever a introdução progressiva de soluções de fiscalidade rodoviária, coordenadas na medida do possível, orientadas, numa primeira fase, para a imputação aos veículos dos custos das infra-estruturas de transportes e, numa segunda fase, igualmente para a imputação aos veículos dos custos externos, especialmente os custos relativos ao ambiente. (¹) N° que respeita ao transporte dos pesos e às dimensões, ver também o anexo 7. 2. Durante a fase de preparação das respectivas soluções, as partes contratantes procederão a consultas regulares. Na medida do possível, tomarão em consideração o princípio da territorialidade, bem como os custos específicos das regiões alpinas. 3. Se necessário, as partes contratantes iniciarão negociações tendo em vista chegar a um acordo relativo à tributação rodoviária. Este acordo permitiria, no âmbito do objectivo definido no no. 1, assegurar o livre escoamento do tráfego transfronteiriço, atenuar as divergências entre os sistemas de tributação rodoviária das duas parte e eliminar as distorções da concorrência, no interior do modo de transporte e entre os modos de transporte, daí resultantes. B. ACESSO AO MERCADO Artigo 13o. Acesso ao mercado Em matéria de acesso ao mercado dos transportes, as duas partes contratantes declaram a sua intenção de garantirem mutuamente este acesso ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeuou, se for caso disso, segundo modalidades a definir num acordo bilateral (²). TÍTULO IV FACILITAÇÃO DA PASSAGEM NA FRONTEIRA E SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES Artigo 14o. 1. As partes contratantes comprometem-se a diminuir e a simplificar as formalidades impostas aos transportes, nomeadamente no domínio aduaneiro. 2. Estas acções serão empreendidas em compatibilidade com o acordo relativo à facilitação da passagem nas fronteiras entre a CEE e a Suíça, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1991. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 15o. Não discriminação As partes contratantes comprometem-se a não adoptar medidas discriminatórias quer na aplicação do presente acordo quer relativamente ao tráfego através dos Estados-membros da Comunidade. (²) Ver anexo 8. Artigo 16o. Medidas unilaterais As partes contratantes abstêm-se de tomar medidas unilaterais que tenham por efeito discriminar o tráfego de trânsito que o presente acordo permite. Artigo 17o. Medidas complementares Se, em virtude da experiência, adquirida aquando da aplicação do presente acordo, uma das partes contratantes concluir que a adopção de outras medidas nos domínios abrangidos pelo presente acordo é susceptível de favorecer uma política europeia coordenada dos transportes e, em especial, que pode contribuir para a solução do problema do trânsito através dos Alpes, apresentará à outra parte contratante sugestões nesta máteria. Artigo 18o. Comité misto 1. É instituído um comité misto, denominado «Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça» que: - assegurará a correcta aplicação do presente acordo, - assegurará uma coordenação adequada do desenvolvimento e da realização das infra-estruturas, serviços e medidas de acompanhamento relativos ao transporte combinado, - procederá a um intercâmbio regular de informações sobre questões gerais relativas à política de transporte terrestre de mercadorias e efectuará um balanço dos progressos registados na aplicação deste acordo, - procederá a um reexame trienal do acordo em função do balanço dos progressos verificados com a sua aplicação e da evolução, nomeadamente nos seguintes domínios: - impacte do tráfego rodoviário sobre o ambiente e a qualidade de vida, - imputação dos custos das infra-estruturas e custos externos, - capacidade do transporte combinado e da rede rodoviária, e apresentará, se for caso disso, as propostas apropriadas às partes contratantes. 2. A pedido de qualquer das partes, qualquer diferendo entre as partes contratantes referente à interpretação ou à aplicação do presente acordo será submetido ao comité misto, que se esforçará por alcançar uma solução mutuamente aceitável. 3. O comité misto é composto por representantes da Comunidade e por representantes da Suíça. 4. O comité misto estabelecerá o seu regulamento interno. Artigo 19o. Funcionamento do comité 1. A presidência do comité misto será exercida rotativamente por cada uma das partes contratantes, segundo modalidades a prever no seu regulamento interno. 2. O comité misto reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, tendo em vista proceder a um exame do funcionamento geral do acordo. Além disso, reunir-se-á sempre que uma necessidade especial o exija, a pedido de uma das partes contratantes, segundo condições a prever no seu regulamento interno. 3. O comité misto poderá decidir constituir grupos de trabalho que o assistam no desempenho das suas funções. Artigo 20o. Vigência do acordo O presente acordo é celebrado por um período do 12 anos. Artigo 21o. Entrada em vigor O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes segundo os procedimentos que lhes são próprios. Entra em vigor a partir do momento em que as partes contratantes se tenham notificado mutuamente o cumprimento dos procedimentos necessários. Artigo 22o. Anexos Os anexos 1 a 8 fazem parte integrante do presente acordo. Artigo 23o. Línguas O presente acordo é redigido nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Hecho en Oporto, el dos de mayo de mil novecientos noventa y dos. Udfærdiget i Porto, den anden maj nitten hundrede og tooghalvfems. Geschehen zu Porto am zweiten Mai neunzehnhundertzweiundneunzig. ¸ãéíå óôï Ðüñôï, óôéò äýï ÌáÀïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá äýï. Done at Oporto on the second day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-two. Fait à Porto, le deux mai mil neuf cent quatre-vingt-douze. Fatto a Porto, addì due maggio millenovecentonovantadue. Gedaan te Oporto, de tweede mei negentienhonderd tweeënnegentig. Feito no Porto, em dois de Maio de mil novecentos e noventa e dois. Por el Consejo de las Comunidades Europeas For Rådet for De Europæiske Fællesskaber Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí For the Council of the European Communities Pour le Conseil des Communautés européennes Per il Consiglio delle Comunità Europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Pelo Conselho das Comunidades Europeias Für die Regierung der Schweizerischen Eidgenossenschaft Por el Gobierno de la Confederación Suiza For regeringen for Schweiz Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÅëâåôéêÞò Óõíïìïóðïíäßáò For the Government of the Swiss Confederation Pour le gouvernement de la Confédération suisse Per il governo della Confederazione svizzera Voor de Regering van de Zwitserse Bondsstaat Pelo Governo da Confederação Suíça ANEXO 1 DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO SUÍÇA RELATIVA AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA ALÍNEA d) DO ARTIGO 3o. A Confederação Suíça confirma, sob reserva de reciprocidade, que as deslocações em vazio de veículos comunitários no seu território não estão sujeitas a restrições, excepto às decorrentes da proibição geral de circular de noite e ao domingo, bem como da limitação de 28 toneladas. ANEXO 2 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E MEDIDAS PLANIFICADAS NA SUÍÇA A. ASPECTOS GERAIS A política suíça em matéria de trânsito de mercadorias assenta nas duas componentes seguintes: - circulação rodoviária rede rodoviária já concluída ao longo do eixo de tráfego Norte-Sul e regras de circulação conformes à convenção internacional de 8 de Novembro de 1968 sobre a circulação rodoviária, - circulação ferroviária desenvolvimento a curto, médio e longo prazos da infra-estrutura ferroviária, a fim de assegurar, nomeadamente, o desenvolvimento do tráfego combinado. Por razões ecológicas e devido às capacidades limitadas da rede rodoviária, esta última não tem condições para fazer face ao considerável aumento de tonelagens em trânsito previsto. Somente através de um aumento maciço da capacidade e dos serviços oferecidos pelos caminhos-de-ferro será possível dar resposta à duplicação dos volumes de tráfego prevista para 2020/2030 no tráfego de mercadorias entre o Norte e o Sul do continente. B. PROGRAMA DE TRABALHO As partes contratantes acordarão nas medidas a tomar de acordo com o seguinte calendário: 1. Progressão a curto prazo O aumento da capacidade tem por consequência o seguinte aumento progressivo da oferta: Número de remessas transportadas pelo Gothard e pelo Lötschberg/Simplon (em milhares) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>(*) Em função das obras, eventualmente em 1995. Esta capacidade só estará efectivamente disponível em 1994 (*) se as decisões sobre o início das obras forem tomadas no primeiro semestre de 1991. 2. Solução de base até 1994 (*) O aumento da capacidade requer a construção de um corredor de ferroutage com duas componentes, uma por St-Gothard e a outra por Lötschberg-Simplon. Pretende-se, assim, triplicar a actual capacidade de transporte combinado (excluindo os contentores) em St-Gothard e melhorar (eventualmente) a artéria que passa pelo Lötschberg e o Simplon, o que permitirá transportar três vezes mais mercadorias do que em 1988. 2.1. Até 1994 (*), a solução provisória prevista pelo Governo suíço permitirá transportar pelo território suíço 470 000 remessas ou 10 milhões de toneladas, respectivamente, ou 710 000 remessas ou 14 milhões de toneladas, incluindo o transporte de contentores. 2.2. N° plano operacional, esta solução apresenta-se do seguinte modo: St-Gothard - entrada em circulação de 44 comboios longos, o que corresponde a 370 000 remessas anuais; - esta oferta assenta num tráfego misto, composto por tráfego não acompanhado e pela «estrada rolante», partindo do princípio de que haverá uma utilização total das capacidades durante 250 dias úteis por ano; - é possível transportar pela «estrada rolante» camiões com 3,80 metros de altura dos ângulos. Em tráfego não acompanhado, os semi-reboques podem ter quatro metros de altura no máximo. Lötschberg-Simplon - entrada em circulação de 14 comboios em «estrada rolante», o que corresponde a uma capacidade total de 100 000 remessas por ano, partindo do princípio de que haverá uma utilização total das capacidades durante 250 dias úteis por ano; - em «estrada rolante», este corredor ferroviário será acessível aos camiões ou conjuntos veículo-reboque com quatro metros de altura nos ângulos; - as autoridades suíças tomaram nota de que as autoridades italianas se comprometeram, por seu lado, a beneficiar a infra-estrutura da «estrada rolante» desde Iselle em direcção à Itália, com um gabarito que permite a passagem de camiões ou de conjuntos veículo-reboque com uma altura de quatro metros nos ângulos. 2.3. A nível dos terminais, a planificação do tráfego combinado é feita com base em terminais situados no estrangeiro, em locais estratégicos em relação ao transporte (Rhein/Ruhr, Rhein/Main, Stuttgart, Bolonha, Milão/Novara, Turim, Génova, Florença, Roma). Nestas circunstâncias, são as seguintes as passagens de fronteira em questão para o tráfego de trânsito à entrada e à saída da Suíça: - a norte: Basileia, Schaffhausen, Rielasingen; - a sul: Domodossola, Luino e Chiasso. 3. Evolução previsível após 1994 (*) Graças à realização do projecto suíço «RAIL 2000» e à utilização de todas as possibilidades oferecidas pela via dupla de Lötschberg, após 1994 estarão disponíveis novas capacidades (que atingem 700 000 remessas por ano), que se incluem na oferta acima referida. Esta progressão é adaptável ao desenvolvimento real do mercado no tráfego combinado. C. NOVA LINHA FERROVIÁRIA ATRAVÉS DOS ALPES SUÍÇOS 1. Projectos A Suíça compromete-se a proceder às seguintes obras: - nova linha entre Arth-Goldau e Lugano, com um túnel de base em St-Gothard (49 quilómetros) e um outro no monte Ceneri (13 quilómetros); - abertura de um túnel de base em Lötschberg (mais ou menos 30 quilómetros). Estes dois eixos formam conjuntamente a espinha dorsal do sistema ferroviário suíço modernizado. As obras durarão de sete a 10 anos em Lötschberg e de 12 a 15 anos em St-Gothard. Os primeiros troços da nova rede de trânsito serão abertos ao tráfego até 2005. 2. Capacidade As linhas utilizadas pelo tráfego Norte/Sul, que actualmente permitem a passagem de 25 a 30 milhões de toneladas (vagões completos e tráfego combinado) e um período de trânsito de um pouco mais de cinco horas, passarão a ter, graças às novas infra-estruturas, uma capacidade de 67 milhões de toneladas e o período de trânsito baixará para pouco mais de três horas. Será igualmente possível a circulação de comboios mais pesados e longos. N° que diz respeito ao tráfego combinado, as obras previstas permitirão (segundo as condições do mercado) a entrada em circulação de 260 comboios com capacidade para transportar 43 milhões de toneladas. (*) Em função das obras, eventualmente em 1995. ANEXO 3 DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO COMUNITÁRIA RELATIVA AO ALCANCE DO COMPROMISSO REFERIDO NO ARTIGO 6o. 1. A realização das obras de infra-estrutura no território comunitário está sujeita ao compromisso dos Estados-membros interessados em relações à parte do percurso situada no seu próprio território. 2. As disposições do artigo 6o. serão aplicadas através das seguintes acções: - no Comité das Infra-estruturas, a Comissão submeterá à apreciação dos Estados-membros interessados e examinará conjuntamente com os mesmos as medidas a tomar (ver Decisão 78/174/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, que institui um processo de consulta e cria um comité em matéria de infra-estruturas de transporte, JO no. L 54 de 25. 2. 1978, p. 16); - para apoiar a realização dessas medidas e dado o seu interesse numa solução para o problema do trânsito transalpino através da Suíça, a Comunidade enquanto tal utilizará os meios ao seu dispor, nomeadamente, no âmbito da política comum de apoio às infra-estruturas de transporte [ver Regulamento (CEE) no. 3359/90 do Conselho, de 20 de Novembro de 1990, relativo à realização do programa de acção no domínio das infra-estruturas de transportes, tendo em vista a concretização do mercado integrado dos transportes em 1992, JO no. L 326 de 24. 11. 1990, p. 1]. ANEXO 4 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E MEDIDAS PLANIFICADAS NA COMUNIDADE A. ASPECTOS GERAIS 1. De modo geral, tanto no que diz respeito ao caminho-de-ferro convencional como ao transporte combinado, as partes acordam em efectuar as melhorias necessárias a nível das infra-estruturas, a fim de eliminar os pontos de estrangulamento nas linhas de acesso ao percurso suíço no território comunitário. Estas melhorias dever-se-ão inscrever no âmbito de uma política coordenada, a nível das infra-estruturas e das operações de trânsito, de modo a garantir a viabilidade a longo prazo, a coerência e a continuidade a longa distância das linhas de tráfego combinado. 2. Nesta óptica e a fim de tornar os caminhos-de-ferro aptos a absorver o grande aumento previsto da procura, a Comunidade, tendo em conta os trabalhos já concluídos a vários níveis por certos Estados-membros da Comunidade directamente interessados, deve, coordenando as suas medidas com a Suíça: - fixar prioridades e elaborar um calendário dos investimentos (infra-estruturas, terminais, aquisição de material circulante, criação de serviços), - elaborar uma planificação comum e controlada das infra-estruturas, segundo a ordem de prioridades fixada, - adoptar as medidas necessárias no plano financeiro. B. PROGRAMA DE TRABALHO 3. Foi desde já reconhecida pelos países interessados a necessidade de certas obras no território da Comunidade, dependendo a sua realização da coordenação das acções entre as duas partes contratantes. A título indicativo, referem-se nos pontos 4 e 5 algumas dessas obras. 4. N° que diz respeito à melhoria dos terminais existentes ou à criação do novos terminais, a Comunidade considera indispensável agir em especial: a) Na Alemanha Nas seguintes regiões: - Hamburgo-Lübeck, - Ruhr, - Mannheim/Frankfurt, onde as capacidades dos actuais terminais se afiguram insuficientes. Além disso, é necessário beneficiar os terminais de transporte combinado de Rielasingen e de Freiburg-im-Breisgau; b) Em Itália A situação deverá ser melhorada nas zonas industriais, sobretudo na região de Milão, Bolonha e Turim. Deverão ser criados ou melhorados os seguintes terminais: - Milano Rogoredo e Milano Segrate (tráfego não acompanhado), - melhoria das condições de Milano Greco Pirelli (capacidade e qualidade das instalações), - um terminal na região de Turim, e mais a sul, na região de Bolonha, Florença e Roma, - ampliação das instalações de Busto Arzisio, principal terminal da região de Milão para o tráfego não acompanhado proveniente da Suíça, - entrada em serviço de Milano Segrate em 1992 e, num futuro próximo, do centro multimodal que serve a estação de Bolonha interporto e do centro intermodal de Torino Orbassano (obras em curso), - aumento da capacidade dos centros de transbordo de Novara e de Vercelli («estrada rolante»), - a curto prazo, será necessário fomentar a criação nas regiões fronteiriças (por exemplo, na região de Novara) de pequenos terminais de carácter local capazes de descongestionar, em certa medida, os grandes centros de transbordo; c) Nos Países Baixos Construção de um «Rail Service Center» em Roterdão. 5. N° que diz respeito aos gabaritos e capacidades da linhas: a) Na Alemanha: - melhoria de capacidade de certos troços de linhas entre Mannheim e Basileia (Karlsruhe-Basileia); b) Em Itália - adaptação ao gabarito B (3,80 metros) da linha Chiasso-Milão e ao gabarito B+ (4 metros) da linha Domodossola-Turim. ANEXO 5 DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO COMUNITÁRIA RELATIVA AO ARTIGO 8o. DO ACORDO A delegação da Comunidade declara que as ajudas dos Estados-membros da Comunidade estão sujeitas às disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, aos seus artigos 77o., 92o. e 93o. ANEXO 6 ISENÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CIRCULAR DURANTE A NOITE E AOS DOMINGOS E ISENÇÃO DO LIMITE DE 28 TONELADAS As excepções seguidamente concedidas são compatíveis com as disposições da lei federal sobre a circulação rodoviária de 19 de Dezembro de 1958. I. Isenção da proibição de circular durante a noite e aos domingos A proibição de circular durante a noite e aos domingo não é aplicável nos seguintes casos: a) Sem autorização especial - as deslocações efectuadas para assegurar os primeiros socorros em caso de catástrofe; - as deslocações efectuadas para assegurar os primeiros socorros em caso de acidente de exploração nomeadamente nas empresas de transportes públicos e de tráfego aéreo; b) Com autorização especial Aos transportes de mercadorias que, pela sua natureza, justifiquem deslocações de noite e, por motivos realmente bem fundamentados, ao domingo, ou seja, os transportes de: - produtos agrícolas facilmente perecíveis (por exemplo, bagas, certos frutos ou legumes, flores ou sumos de fruta frescos) de 1 de Abril a 31 de Outubro; - suínos e aves domésticas para abate; - leite fresco e lacticínios facilmente perecíveis; - material de circo, instrumentos musicais de orquestra, cenários de teatro, etc.; - jornais diários com uma parte de redacção e remessas postais abrangidos por um mandato legal de prestações. A fim de facilitar os procedimentos de autorização, poderão ser emitidas autorizações válidas durante um período máximo de 12 meses para qualquer número de deslocações acima referidas, desde que todas essas deslocações sejam da mesma natureza. II. Isenção do limite de 28 toneladas 1. Para as deslocações provenientes do estrangeiro com destino à zona suíça próxima da fronteira (*) (e no sentido contrário), são concedidas isenções sem emolumento, para quaisquer mercadorias com um peso total máximo de 40 toneladas e para o transporte de contentores ISO de 40 pés de transporte combinado, até um limite de 44 toneladas. Por razões de construção das estradas, determinadas estâncias aduaneiras aplicam pesos inferiores. 2. Para transportes provenientes do estrangeiro com destino a um local situado para lá da zona suíça próxima da fronteira (*) (e no sentido contrário) e para o trânsito efectuado através da Suíça, pode ser autorizado um peso total superior a 28 toneladas: a) Para o transporte de mercadoria indivisíveis nos casos em que, apesar da utilização de um veículo adequado, as prescrições não possam ser respeitadas; b) Para as transferências ou a utilização de veículos especiais, nomeadamente veículos de trabalho que, devido a utilização a que se destinam, não possam ser adaptados às prescrições em matéria de peso; c) Para os transportes de veículos danificados ou a reparar, em caso de urgência; d) Para os transportes de produtos destinados ao abastecimento de aviões (catering); e) Para os percursos rodoviários inicias e finais de um transporte combinado, regra geral num raio de 10 quilómetros a partir do terminal. 3. Para o trânsito que atravessa a Suíça ao longo do eixo Basileia-Chiasso poderá ser autorizado um peso superior a 28 toneladas para os veículos rodoviários matriculados na Comunidade que transportem géneros alimentícios perecíveis ou outras remessas urgentes (por exemplo, transporte (*) A zona próxima da fronteira é definida nas instruções do Departamento Federal de Justiça e de Polícia. Regra geral, trata-se de uma zona com um raio de 10 quilómetros medido a partir da estância aduaneira. «just-in-time»), cujas dimensões correspondam às previstas no artigo 10o. do presente acordo, desde que já não existam capacidades disponíveis em transporte combinado. Em princípio, o número de autorizações, emitidas para veículos de mais de 28 toneladas nas estradas suíças, não deverá exceder 50 unidades por dia em cada sentido. O número máximo anual de autorizações em cada sentido é fixado em 15 000. Estas autorizações só poderão ser concedidas a veículos rodoviários que respeitam as normas comunitárias mais recentes em matéria de poluição (gás de partículas). São considerados como tal os veículos rodoviários cuja primeira matrícula não tenha sido efectuada mais do que dois anos antes da data do pedido de isenção. 4. Estas diferentes excepções serão concedidas caso a caso, segundo o procedimento mais simples possível. As modalidades de aplicação das isenções concedidas pela Suíça e que figuram no ponto 3 serão fixadas num convénio administrativo estabelecido de comum acordo que terá por objecto, nomeadamente: - a criação de um comité administrativo em Berna que assegurará a gestão deste sistema e que estará ligado a uma instância de contacto comunitária; - o método utilizado para determinar o momento a partir do qual se deverá considerar esgotado a capacidade do transporte combinado; - os meios de comunicação a estabelecer entre os utilizadores, os terminais e o centro administrativo. ANEXO 7 DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA AO TRATAMENTO DOS PESOS E DIMENSÕES N° que se refere aos pesos e dimensões, as partes contratantes comprometem-se a manter a situação de facto que decorre do princípio do tratamento, sem prejuízo das isenções que figuram no anexo 6 e no no. 3 do artigo 10o. ANEXO 8 TROCA DE CARTAS RELATIVAS AO ACESSO AO MERCADO Carta da Delegação Suíça Berna, . . . . . . Excelentíssimo senhor director-geral, Tenho a honra de confirmar que, relativamente ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça hoje assinado, a Suíça considera a questão do acesso ao mercado um elemento essencial nas suas relações com a Comunidade em matéria de transportes. Tomei conhecimento da proposta de Vossa Excelência para resolver esta questão no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. A minha delegação está disposta a aceitar essa proposta desde que, no caso deste acordo não se concretizar, a Comunidade e a Suíça encetem imediatamente negociações, com vista a concederem-se reciprocamente o acesso ao seu mercado dos transportes, de acordo com modalidades a definir. Muito agradeceria a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo da Comunidade sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo senhor director-geral, os protestos da minha mais elevada consideração. Carta da Delegação Comunitária Bruxelas, . . . . . . Excelentíssimo senhor embaixador, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, respeitante ao acesso ao mercado, no âmbito do acordo hoje assinado entre a Comunidade e a Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias, do seguinte teor: «Tenho a honra de confirmar que, relativamente ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça hoje assinado, a Suíça considera a questão do acesso ao mercado um elemento essencial nas suas relações com a Comunidade em matéria de transportes. Tomei conhecimento da proposta de Vossa Excelência para resolver esta questão no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. A minha delegação está disposta a aceitar essa proposta desde que, no caso deste acordo não se concretizar, a Comunidade e a Suíça encetem imediatamente negociações, com vista a concederem-se reciprocamente o acesso ao seu mercado dos transportes, de acordo com modalidades a definir. Muito agradeceria a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo da Comunidade sobre o que precede.». Tenho a honra de aceitar integralmente o seu conteúdo. Queira aceitar Excelentíssimo senhor embaixador, a expressão da minha mais elevada consideração.